Alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76)

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 25 de abril de 2019, a Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, a qual altera a Lei das Sociedades Anônimas (LSA) no tocante às publicações obrigatórias.

As alterações produzidas no art. 294, da LSA ampliam o valor do patrimônio líquido da companhia fechada com menos de 20 acionistas, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no tocante à dispensa de publicação do edital de convocação da assembleia geral ordinária e dos documentos arrolados no art. 133, da mesma Lei.

Outra alteração relevante, que somente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, é a dispensa das publicações exigidas pela LSA no Diário Oficial, passando a ser necessária apenas a publicação simultânea em jornal de grande circulação (de forma resumida) e no endereço eletrônico do jornal na internet (integral).

Destaca-se ainda que a publicação das demonstrações financeiras deverá obedecer às regras do novo inciso II do art. 289, qual seja: deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

 

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Decreto nº 1.285/2019 – Prorrogação do prazo para adesão ao Refis 2019

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ) publicou, no dia 23/04/2019, o Decreto nº 1.285/2019, que prorroga o prazo para adesão ao TRATAMENTO DIFERENCIADO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS COM O ICM E O ICMS (“Refis” estadual).

O novo prazo para adesão é 18/06/2019. O parcelamento de créditos tributários, bem como o recolhimento destes em parcela única, deverão ser realizados até a referida data, devendo ser observado, no caso do parcelamento, o limite de horário até às 18 horas. O “Refis” foi instituído pela Lei nº 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto n° 237/2019. O prazo original para adesão ao programa se encerrava no dia 24/04/2019.

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ALGUNS DESAFIOS TRIBUTÁRIOS DA PUBLICIDADE DIGITAL

Em âmbito global, a publicidade on-line vem sendo alvo de algumas medidas unilaterais tomadas por certos países.

É sabido que o constante incremento de usuários de internet mudou significativamente diversos segmentos da economia. De todos os segmentos, certamente um dos mais afetados foi o marketing, pois a rede mundial de computadores tem possibilitado que diversas estratégias das empresas sejam alcançadas de modo mais rápido e eficaz, diante do direcionamento de ações a públicos específicos e, muitas vezes, o próprio monitoramento dos hábitos desse público.

Contudo, uma das estratégias de marketing digital, que é a publicidade on-line, tem sido o foco de algumas discussões bastante complexas no âmbito tributário, o que em alguns casos vem acarretando elevadíssimos autos de infração às empresas.

Em âmbito global, a publicidade on-line vem sendo alvo de algumas medidas unilaterais tomadas por certos países. O fundamento para essa tributação é o fato os lucros com a veiculação de anúncios obtidos por empresas residentes serem normalmente tributados no país, ao passo que os lucros das empresas não residentes, obtidos nas mesmas operações, não. Com isso, alguns países vêm tributando os pagamentos efetuados pelos tomadores de serviços de publicidade aos prestadores não residentes, de modo a “equalizar” as situações de prestadores residentes e não residentes e, assim, posicioná-los na mesma situação em termos fiscais (ao menos para fins de tributação dos lucros).

É o caso da Índia, primeiro país a impor o Equalisation Levy (“Tributo de Equalização”, em tradução livre) a não residentes pela veiculação de anúncios na internet, a uma alíquota de 6% sobre os valores das remessas efetuadas pelos tomadores de serviços. Outros países adotaram ou estão em vias de adotar medidas semelhantes, ainda que com campos de incidência distintos (serviços digitais em geral) e sem utilizar a mesma terminologia ao nomear os tributos cobrados, como é o caso da Itália (Web Tax – 3% sobre as remessas).

Outras medidas unilaterais chegam a gravar operações de empresas não residentes que sequer recebem pagamentos de residentes. O fundamento dessas cobranças é o de que, ao dirigir publicidade para residentes em um dado país, as prestadoras de serviço de publicidade on-line geram valor nesse país ainda que não aufiram quaisquer rendimentos de fontes nele situadas. Nessa linha, há notícia de um tributo criado pela Hungria (Advertisement Tax) que incide sobre as receitas com publicidade on-line destinada ao mercado húngaro (ex.: anúncios predominantemente na língua local), independentemente do calo de residência de prestadores e anunciantes, cujo dever de recolhimento é das próprias prestadoras, que devem se registrar perante as autoridades fiscais locais. Além disso, há uma segunda imposição fiscal dos anunciantes residentes na Hungria, caso os prestadores não residentes não sejam inscritos e os anunciantes não forneçam dados dos prestadores às autoridades locais.

Também medidas multilaterais vêm sendo pensadas para, no contexto maior da economia digital, endereçar a tributação da publicidade na internet. Nesse sentido, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dentro do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), deverá apresentar suas sugestões até o final de 2020, na medida em que o relatório intermediário sobre a tributação da economia digital, publicado em março de 2018, não apresentou nenhuma recomendação concreta.

Não foi o caso da Comissão Europeia, que, em relatório publicado em março de 2018, recomendou a adoção de uma imposição transitória de 3% da receita bruta obtida por empresas não residentes que tenham presença digital relevante nos países-membros da União Europeia. Segundo essa proposta, será considerada “presença digital relevante” as empresas que prestam serviços digitais (inclusive de publicidade) que atendam ao menos um dos seguintes critérios: (a) excedam o limite de 7 milhões de euros de receitas anuais em um país-membro ao longo de um exercício fiscal; (b) tenham mais de 100.000 usuários em um país-membro ao longo de um exercício fiscal; ou (c) firmem mais de 3.000 contratos comerciais relativos a serviços digitais com usuários empresariais do país-membro. Essa recomendação aguarda deliberação por parte do Parlamento Europeu para ser posta em prática.

No Brasil ainda não há qualquer medida tributária dirigida aos serviços de publicidade on-line ou mesmo aos serviços digitais em geral, embora as remessas ao exterior a título de contratação de serviços (em geral) já sofram as incidências do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 15% (25% em caso de prestador residente em paraísos fiscais) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) à alíquota de 10%. Existe ainda a cobrança do PIS/Cofins-Importação de serviços, à alíquota de 9,25%, e, dependendo do tipo de serviço, do Imposto sobre Serviços de competência dos municípios (alíquotas de 2% a 5%).

Entretanto, a publicidade on-line tem sido alvo de pesadas cobranças por parte dos estados, que entendem que sobre tais serviços incide o ICMS-Comunicação, imposto cobrado sobre a prestação de serviços de comunicação. Os autos de infração costumam ter valores elevados porque, em muitos estados, os serviços de comunicação costumam ter alíquotas superiores às alíquotas-padrão (25% em São Paulo, por exemplo). Além disso, como os prestadores de serviço de publicidade on-line entendem que não estão sujeitos ao ICMS, não costumam emitir as notas fiscais desse imposto, razão pelas quais os fiscos terminam por também cobrar pesadas multas pela falta de emissão de documentos fiscais (ainda que o contribuinte tenha emitido outras notas fiscais que não as exigidas pelos estados, o que torna bastante questionável a postura dos fiscos). No caso de São Paulo, as multas são de 50% sobre o valor das operações, o que, somadas ao imposto (25%) e aos juros, acarreta uma cobrança que pode exceder o próprio valor das operações, em nítido caráter confiscatório.

Essas cobranças, contudo, são de discutível legalidade, já que o serviço de comunicação é meio, não fim, e costuma ser insumo para a prestação de serviços de publicidade on-line. Além disso, a postura dos estados restou (ainda mais) enfraquecida após a publicação da Lei Complementar 157 no final de 2016, que textualmente determinou que os serviços de publicidade on-line estão sujeitos ao ISS (municípios) e não ao ICMS (estados). De todo modo, o poder judiciário deverá pôr fim à discussão, já que os estados estão irredutíveis mesmo após a publicação da referida lei, o que trará maior segurança jurídica a prestadores e tomadores desses serviços, atualmente no meio de uma disputa entre estados e municípios.

Em resumo, é possível que o haja algumas importantes novidades legislativas (ao menos em âmbito internacional) e jurisprudencial sobre o tema em um futuro próximo. Por isso, vale a pena acompanhar o desenrolar do assunto, que certamente afetará muito o mercado digital.

Artigo originalmente postado no Olhar Digital – 23/04/2019 às 14h

PERDÃO DE DÍVIDA: NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS

Intensificaram-se debates sobre efeitos tributários do perdão de dívida obtido por empresas devedoras

Nos últimos anos, as renegociações de dívidas bateram recordes, especialmente em razão da necessidade de bancos e fornecedores ajustarem os seus fluxos financeiros esperados à capacidade de pagamento das famílias e empresas, que sofreu significativa deterioração em meio ao cenário adverso da economia brasileira.

Nesse contexto, intensificaram-se nos meios especializados os debates sobre os efeitos tributários do perdão de dívida obtido por empresas devedoras.

No que diz respeito à natureza jurídica, o perdão (ou remissão) de dívida, nos termos do artigo 385 do Código Civil, consiste em ato de liberalidade do credor, que decide exonerar o devedor, sem obter qualquer contrapartida, extinguindo-se a obrigação então existente entre eles.

Sob o ponto de vista contábil, o perdão de dívida implica um ganho econômico e gera uma receita para a empresa beneficiada, tendo em vista que a extinção do passivo não tem como contrapartida um crédito de valor igual ou superior em seu ativo, o que gera um aumento do patrimônio líquido da entidade. (1)

Instada a se manifestar a respeito do assunto, a Receita Federal do Brasil emitiu, em março de 2019, a Solução de Consulta COSIT nº 65, por meio da qual sustentou que a natureza da receita decorrente do perdão depende da natureza da dívida que a gerou. De acordo com o raciocínio empreendido pelo fisco, o perdão de empréstimos e financiamentos geraria uma receita financeira tributada pelo PIS e pela COFINS à alíquota conjunta de 4,65% no regime de não cumulatividade. (2)

Por outro lado, na hipótese de dívidas com fornecedores, o perdão geraria uma receita de recuperação de custos ou despesas a ser computada no “resultado não operacional” (3), sobre a qual incidiriam o PIS e a COFINS à alíquota conjunta de 9,25% na sistemática não cumulativa.

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a jurisprudência dominante é desfavorável aos contribuintes, havendo precedentes recentes no sentido de que a receita gerada com o perdão de dívida deve ser tributada pelo PIS e pela COFINS, uma vez que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 não autorizam expressamente a exclusão dessa receita na apuração das referidas contribuições. (4)

Ocorre que, o posicionamento adotado pelo fisco e acolhido pela atual jurisprudência do CARF não encontra respaldo no conceito constitucional de receita fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2013, no julgamento do RE nº 606.107, em regime de repercussão geral. Nesse julgado, o STF definiu receita como “o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo”, afastando, com isso, a incidência das referidas contribuições sobre valores auferidos em decorrência da cessão de créditos acumulados de ICMS. (5)

Em linha com o entendimento do STF, a receita obtida pela empresa beneficiada com o perdão de dívida não deve, a nosso ver, ser submetida à tributação do PIS e da COFINS, tendo em vista que a receita contábil decorrente do perdão não representa um ingresso financeiro e tampouco um novo direito para o patrimônio da empresa.

De fato, o perdão de dívida não dá origem a um ingresso financeiro para a empresa beneficiada, uma vez que a receita por ela registrada tem como contrapartida o passivo extinto, e não o seu ativo.

Além disso, o perdão de dívida não gera um novo direito que incrementa positivamente o patrimônio da empresa devedora. Isso porque, em termos jurídicos, o patrimônio corresponde a uma universalidade de direitos dotados de valor econômico, conforme prevê o artigo 91 do Código Civil. No entanto, o instituto do perdão (ou remissão) de dívida previsto no Código Civil não implica um novo direito que se agrega ao patrimônio da empresa beneficiada, mas equivale sim à extinção de uma obrigação anteriormente existente.

Diante dessas considerações, a questão que se coloca é a seguinte: os efeitos tributários do perdão de dívida estão subordinados aos contornos delineados para esse instituto de direito privado no Código Civil? A resposta, em nossa opinião, é positiva.

Quando a Constituição utiliza institutos de direito privado para definir ou limitar competências tributárias, o legislador tributário não pode alterar a sua definição, conteúdo e alcance (artigo 110 do CTN). Por outro lado, quando não for esse o caso, o legislador tributário está livre para atribuir sentidos diversos aos institutos típicos de direito privado, a fim de modificar as suas características e definir os seus efeitos tributários (art. 109 do CTN).

O perdão de dívida enquadra-se nessa última hipótese e, por esse motivo, o legislador tributário poderia alterar, para fins de incidência do PIS e da COFINS, as características previstas no Código Civil para esse instituto. No entanto, fato é que a lei tributária é silente em relação a isso, não havendo qualquer dispositivo na legislação de regência das referidas contribuições que faça referência, expressa ou implícita, ao perdão de dívida. Em razão disso, pode-se afirmar que há uma equivalência entre a definição, o conteúdo e o alcance do instituto do perdão de dívida no âmbito do Direito Civil e do Direto Tributário.

Pelo exposto, concluímos que, embora acarrete um ganho econômico e gere uma receita contábil, o perdão de dívida não implica uma receita sujeita à tributação do PIS e da COFINS. (6)

  1. Conforme item 4.25, do CPC 00 (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Disponível em: http://www.cpc.org.br/CPC.
  2. Na Solução de Consulta COSIT nº 176, de outubro de 2018, a Receita Federal já havia se manifestado nesse mesmo sentido.
  3. Com a convergência das normas contábeis brasileiras ao padrão internacional, o antigo “resultado não operacional” deixou de existir, passando a ser denominado como “outros resultados abrangentes”, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 26.
  4. Nesse sentido, vide: Acórdão nº 3302-006.474, de 2019; Acórdão nº 1401-001.041, de 2013; e Acórdão nº 3201-002.117, de 2016.
  5. Íntegra em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4919271.
  6. Pelos mesmos argumentos, o perdão de dívida obtido por empresas sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS também não deve ser tributado. Além disso, mesmo que se acolha o entendimento do fisco e se considere que o perdão gera uma receita financeira ou uma receita não operacional, ainda assim essa receita não deve ser tributada na sistemática cumulativa, cuja base de cálculo se limita ao faturamento.

 

Artigo originalmente postado no Jota

Vedada restituição e compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL antes da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal

Conforme noticiamos anteriormente, a Receita Federal do Brasil alterou, ao final de 2017, a Instrução Normativa nº 1.717/17, para prever que não seriam recepcionados, antes da transmissão da ECF, os Pedidos de Restituição e as Declarações de Compensação que tivessem por base direitos creditórios provenientes de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL.

Tal alteração, naquela ocasião, originou duas interpretações possíveis, no sentido de que: (i) a vedação seria literal e absoluta, isto é, de fato os contribuintes não poderiam transmitir PER/DCOMP para restituição e/ou compensação do saldo negativo do IRPJ e da CSLL antes da prévia transmissão da ECF, sob pena de não recepção; ou (ii) a intenção do dispositivo seria apenas de deslocar o início do prazo de cinco anos homologatórios da compensação para a data de transmissão da ECF, quando então a Receita Federal dispusesse de todos os elementos que a possibilitasse efetuar a fiscalização.

A despeito da dúvida interpretativa em questão, pudemos verificar que muitos contribuintes lograram êxito em transmitir ordinariamente suas compensações de saldo negativo, sem qualquer vedação, mesmo antes da entrega da ECF, o que, de certa forma, acabou favorecendo a segunda interpretação, referente ao deslocamento do dies a quo do prazo quinquenal de homologação das compensações.

Recentemente, contudo, detectamos que os sistemas da Receita Federal foram alterados, no sentido de vedar a recepção, em ambiente ‘PER/DCOMP Web’, da compensação dos saldos negativos antes da entrega da ECF. Esse aspecto, embora ainda esteja aparentemente restrito à modalidade ‘Web’ do PER/DCOMP, representa uma sinalização clara da RFB no sentido de que a vedação à compensação dos saldos negativos antes da transmissão da ECF é literal, dirimindo a dúvida interpretativa até então existente.

Diante desse novo elemento, reputamos importante que os contribuintes avaliem os impactos decorrentes: (i) da vedação à compensação em si, daqui em diante, em seus fluxos de caixa; (ii) sobre as compensações de saldo negativo já transmitidas desde a alteração promovida pela IN nº 1.765, em dezembro/2017, a despeito da recepção das declarações ter ocorrido, no primeiro momento, sem restrição.

A imposição dessa restrição temporal à compensação via Instrução Normativa representa, a nosso ver, uma restrição sem base legal, passível de questionamento judicial e com bons argumentos jurídicos.

 

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FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO PREJUDICA INDÚSTRIA

Foi com grande entusiasmo que a indústria do petróleo e gás natural comemorou, em meados de 2017, as normas editadas pelo governo federal para prorrogar o regime aduaneiro do Repetro até 2040 e para introduzir tratamentos tributários bastante relevantes para a retomada e o fomento da indústria brasileira.

Dentre as novidades bem recebidas pelo setor destaca-se a desoneração da cadeia doméstica de fornecedores de produtos destinados às atividades de petróleo e gás natural, que se denominou “Repetro-Industrialização”.

Como estabelece a Lei 13.586/2017, poderão ser importados ou adquiridos no mercado interno, com suspensão de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem integralmente utilizados no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.

O novo tratamento tributário tende a substituir a utilização histórica, pela indústria nacional, de regimes especiais como o Entreposto Aduaneiro, o Drawback e o Depósito Alfandegado Certificado (DAC), os quais dependem da efetivação de uma operação de exportação para assegurar a fruição de desonerações tributárias no processo produtivo.

Ocorre, porém, que passado mais de um ano de sua instituição pela Lei 13.586/2017, o Repetro-Industrialização ainda não pode ser utilizado pela indústria porque aguarda sua regulamentação pela Secretaria Especial da Receita Federal.

O Decreto 9.537, editado em outubro de 2018, expressamente delegou à Receita Federal a competência para disciplinar os aspectos práticos do Repetro-Industrialização, como, por exemplo, a habilitação das empresas; as hipóteses em que os prazos de suspensão de tributos poderão ser prorrogados; e como será o cálculo dos tributos que venham a se tornar devidos em razão do não atendimento às regras do regime, entre outras.

No âmbito estadual, as empresas também aguardam os estados disciplinarem os procedimentos práticos para a operacionalização do Repetro-Industrialização, tais como a confirmação do CFOP que deverá ser utilizado nas notas fiscais dos bens envolvidos nessas operações, os códigos de receita aplicáveis às operações que envolvam o pagamento de ICMS à alíquota de 3%, entre outros aspectos acessórios.

A falta dessa regulamentação, após mais de um ano da publicação da Lei 13.586/2017, que instituiu o Repetro-Industrialização, segue gerando grande insegurança jurídica às empresas do setor. Sem saber com exatidão a carga tributária e os custos com seus fornecedores, muitas empresas estão adiando o fechamento de novas contratações no Brasil e atrasando a implementação de novas operações.

Como alternativa à paralisação de suas atividades, muitas empresas têm mantido a formatação original de suas operações comerciais, considerando o cenário original de Drawback e/ou entreposto. Ou seja, permanecem dependendo da efetivação de uma exportação do produto final produzido no Brasil.

Para destravar as operações do setor, estimular a cadeia nacional de fornecedores e viabilizar a retomada da indústria petrolífera brasileira, é urgente que a Receita Federal e os estados regulamentem os aspectos práticos do Repetro-Industrialização.

 

Artigo originalmente postado no Conjur

AS TAXAS DE CARTÕES DE CRÉDITO À LUZ DO PIS E DA COFINS

PIS e Cofins e as comissões às operadoras de cartões

Os pagamentos por meio de cartões de crédito e débito ocupam papel cada vez maior no cotidiano das pessoas. Desde o comércio ambulante até concessionárias de automóveis, a substituição do papel-moeda pelos cartões só avança. No centro deste processo, uma controvérsia tributária ganha força: as comissões pagas às empresas administradoras de cartões de crédito e débito geram direito a crédito de PIS e Cofins, ou podem ser excluídas da base de cálculo dessas contribuições?

Esta matéria comporta duas discussões tributárias, com fundamentos e efeitos práticos diferentes.

A primeira delas é que, como o pagamento por cartões é essencial à atividade econômica das empresas, a despesa com o pagamento de comissões às administradoras de cartões deve ser considerada um insumo da venda de bens ou da prestação de serviços – permitindo, dessa forma, a apropriação de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo dessas contribuições.

É claro que a relevância dos cartões de crédito e débito pode variar conforme a atividade de cada empresa. Contudo, não faltam exemplos de atividades em que os cartões respondem pela quase totalidade das receitas. Nestes casos, entendemos que as despesas com comissões devem gerar direito a créditos de PIS e Cofins, por serem indispensáveis à atividade econômica.

Recentemente, essa controvérsia teve um novo capítulo com o julgamento do REsp n.º 1.221.270, no regime de recurso repetitivo, no qual o STJ decidiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. No mesmo julgamento, o Tribunal fixou que a “relevância” da despesa deve ser aferida por meio do “teste de subtração”, isto é, avaliando-se qual impacto a eliminação do insumo provocaria na atividade do contribuinte.

À luz desses critérios, nos parece ainda mais claro o direito a crédito de PIS e Cofins sobre essas comissões. Os cartões de crédito não apenas são a porta de entrada de receitas do contribuinte, como também, se eliminados, tornariam inviáveis diversos segmentos da economia.

Uma segunda discussão tributária sobre esse tema diz respeito à exclusão dessas comissões da receita (base de cálculo do PIS e da Cofins) da empresa que recebe pagamentos por esse meio.

O argumento central dessa tese é que as comissões – geralmente já retidas no pagamento – constituem receita das administradoras, e não da empresa que vendeu os produtos ou serviços. Embora componham o faturamento e não estejam destacados nas notas fiscais, tais valores nem sequer transitam pelas contas da empresa vendedora. Por isso, é possível apontar semelhanças entre este debate e a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, embora as situações não sejam idênticas.

Em janeiro de 2019, o STF afetou o tema acima para julgamento em regime de Repercussão Geral, no RE n.º 1.049.811, no qual a Suprema Corte julgará em definitivo a “inclusão do valor descontado por administradora de cartão de crédito e débito a título de remuneração na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS”.

Por fim, acrescentamos que o tema da tributação das receitas de terceiros tem provocado debates no Carf e na própria na própria Coordenação de Tributação (Cosit) da Receita Federal, em Soluções de Consulta. Há decisões reconhecendo que a receita da empresa intermediadora corresponde apenas à comissão por ela recebida, excluindo o valor repassado à empresa intermediada. Entendimento assim já foi firmado em casos concretos envolvendo empresas de intermediação de venda de ingressos (1), cooperativas de táxi (2), agências de turismo (3) e agências de publicidade (4). A essência desse entendimento, se aplicada à situação dos cartões de crédito, resultaria na não incidência de PIS e Cofins sobre as comissões retidas pelas administradoras.

Diante disso, o tema das comissões a administradoras de cartões de crédito e débito permanece muito atual e, em nosso entendimento, conta com bons argumentos para permitir a apropriação de créditos de PIS e Cofins ou, pelo menos, ser excluída da base de cálculo dessas contribuições.

(1) Solução de Consulta Cosit n.º 171/18.

(2) Solução de Consulta Cosit n.º 239/17.

(3) Carf, Acórdão 9101-002.359.

(4) Carf, Acórdão n.º 3402-002.314.

 

*Artigo originalmente postado no Jornal O Estado de S. Paulo

Publicada IN que altera pontos relevantes para o Repetro, o Repetro-Sped e o Regime de Admissão Temporária

Foi publicada, no dia 05 de abril de 2019, a Instrução Normativa nº 1.880/2019, alterando diversos dispositivos inerentes aos regimes do Repetro, Repetro-Sped e Admissão Temporária.

Com relação ao Repetro-Industrialização, a nova instrução normativa apenas ratificou a necessidade de as pessoas jurídicas que já são obrigadas à habilitação no Repetro-Sped (operadora, suas contratadas em afretamento por tempo ou para prestação de serviços, e suas subcontratadas) também se habilitarem para essa modalidade. Ainda serão regulamentados, pelo que compreendemos, os aspectos operacionais do Repetro-Industrialização necessários para viabilizar a fruição das desonerações tributárias pelos fabricantes nacionais de bens.

Sem prejuízo de posterior análise mais detida acerca das alterações promovidas, desde já chamamos atenção para os seguintes pontos relevantes:

i. Garantia: foi dispensada, no âmbito do Repetro-Sped, a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos. A dispensa atende à demanda antiga das empresas do setor, que vinham encontrando forte resistência da RFB no que se refere à habilitação do garantidor.

ii. Habilitação: obrigatoriedade para as modalidades Importação Definitiva, Admissão Temporária com suspensão de tributos e Repetro-Industrialização. O requisito de estar adimplente com as obrigações de entrega da EFD-ICMS/IPI será exigido, em princípio, apenas das pessoas jurídicas que pretendam se habilitar nas modalidades Importação Permanente e Repetro-Industrialização.

iii. Emissão de NF-e ou NFA-e: foi admitida de forma expressa a possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa, confirmando orientação que já constava no Manual do Repetro. Desse modo, os prestadores de serviço e as empresas de navegação de apoio que não estejam obrigados à inscrição estadual poderão operar regularmente o regime mediante a emissão de NFA-e.

iv. Embarcações Industriais: foram revogados os dispositivos que faziam menção às “embarcações industriais”, conceito que gerava dúvidas sobre o enquadramento de determinadas embarcações no conceito de estabelecimento, para fins de inscrição no CNPJ e emissão de Nota Fiscal.

v. Inscrição dos FPSO no CNPJ: a norma anterior já mencionava a obrigatoriedade de serem relacionados, no requerimento de habilitação ao Repetro-Sped, os CNPJ das unidades de produção e armazenagem (FPSO). A IN 1.880/2019 apenas reforçou o ponto, e dispensou dessa obrigatoriedade os FPSO que permaneçam em utilização econômica no País em prazo inferior a 12 (doze) meses.

vi. Limite contraprestacional ajustado pela Libor (12 meses): com relação a essa restrição, foram promovidos ajustes importantes: (a) o cálculo do somatório das contraprestações em relação ao valor do bem passou a contar com um limite temporal que corresponderá ao prazo de permanência do bem em utilização econômica no País ou o prazo de 5 anos, o que for menor; (b) a limitação deixou de ser aplicável às plataformas e embarcações admitidas no Repetro até a presente data; (c) não será aplicável aos bens vinculados a contratos juntados a dossiê digital ou a processo digital até a presente data; (d) não será aplicável aos contratos de empreitada global. As alterações, a nosso ver, embora não resolvam completamente as dúvidas preexistentes, trazem maior segurança jurídica às contratações celebradas na transição entre os regimes.

vii. Contrato de prestação de serviços com o fornecimento de bens consumíveis: passa a ser admitida a possibilidade de contratos preverem o fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação de serviços, desde que (a) haja relação específica dos bens consumíveis; e (b) estes bens sejam despachados para consumo. Essa evolução dirime uma série de dúvidas dos beneficiários do regime em relação à estrutura dos contratos usualmente celebrados pela indústria.

viii. Individualização dos bens nos contratos: foi promovido ajuste de redação para consignar que os contratos de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento deverão não só contemplar a individualização completa dos bens, mas também o valor unitário de locação, cessão, disponibilização ou arrendamento para cada bem individualmente.

ix. Empreitada Global: os contratos de prestação de serviços por empreitada global foram dispensados de observar as restrições aplicáveis aos contratos que respaldam a importação de bens em Admissão Temporária, são elas: (a) a limitação das contraprestações ao valor do bem, conforme já destacamos; (b) a vedação à previsão contratual de opção de compra dos bens; (c) a individualização dos bens no contrato; e (d) a obrigatoriedade de a importação ser realizada pela pessoa jurídica que remunera a locação, arrendamento, afretamento a casco nu, cessão do bem no exterior. Também não será aplicável aos bens objeto de contrato por empreitada global a obrigatoriedade de se emitir NF-e ou NFA-e previamente à movimentação entre os depósitos não alfandegados, estaleiros ou oficinas e os locais de destinação dos bens.

x. Conceito de destinação: em uma das mais importantes normas da nova legislação, confirmou-se o entendimento de que se considera atendida a destinação dos bens submetidos ao Repetro-Sped quando de sua instalação ou disponibilização nos locais indicados nos contratos, ou da utilização nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção, conferindo segurança jurídica aos beneficiários da modalidade de Importação Definitiva.

xi. Importação Definitiva x Destinação: com relação à concessão do regime, foi estabelecido que por ocasião da formalização do pedido o importador deverá informar se os bens serão (a) inicialmente armazenados, atracados ou fundeados ou (b) imediatamente destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. De acordo com a IN 1.880/2019, as modalidades convencionais de extinção dos regimes de Admissão Temporária não se aplicam à modalidade Importação Permanente, cuja extinção se opera automaticamente após o prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. Significa dizer que, mesmo imediatamente destinados (em atendimento ao requisito central do regime), os bens importados definitivamente permanecerão submetidos ao Repetro-Sped pelo prazo de 5 anos contados da data do registro da DI. A IN 1.781/2017 passou, inclusive, a dispor sobre os possíveis desdobramentos aplicáveis aos bens já destinados nas hipóteses de desativação das instalações de exploração e produção, abandono de campo de produção ou bloco de exploração ou impossibilidade de sua utilização por determinação de órgão da União.

xii. Importação Definitiva x Substituição de Beneficiário: a transferência de bens entre pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro-Sped, antes de decorrido o prazo de 5 anos, poderá ocorrer mediante requerimento de substituição de beneficiário, confirmando orientação que também já constava do Manual do Repetro. Após esse prazo, o beneficiário poderá dispor livremente dos bens.

xiii. Perda, Danificação e demais Sinistros: Foram estabelecidos tratamentos distintos conforme o regime de importação dos bens em Repetro-Sped. Para os bens importados na modalidade Definitiva, a perda, a inutilização ou consumo durante a utilização, ou a danificação dos bens por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou qualquer outro sinistro, possibilitará a redução do valor aduaneiro dos bens proporcionalmente ao valor do prejuízo, observada a exigência de laudo pericial nos termos da IN 1.800/2018. Já para os bens admitidos em caráter temporário, a redução proporcional do valor aduaneiro será aplicável, com exceção da hipótese de perda. Para os bens em Admissão Temporária, a perda (lost in hole) será tratada como hipótese de descumprimento do regime e o crédito tributário suspenso será exigido.

xiv. Permanência em Local Não Alfandegado: será permitida a permanência de bens em depósito não alfandegado do beneficiário, desde que o CNPJ do depósito conste do respectivo ADE de habilitação da pessoa jurídica no Repetro-Sped. No tocante à permanência dos bens em estaleiros e oficinas, esta foi condicionada à emissão de nota fiscal de prestação de serviços.

xv. Uso Compartilhado de bens: ficou consignado expressamente a possibilidade de uso compartilhado de bens para atendimento a tomadores de serviços distintos. Embora dispensado o registro de nova DI, há necessidade de formalização de requerimento e autorização.

xvi. Concessão/Prorrogação Automática: o prazo de vigência da concessão inicial dos bens objeto de DIs parametrizadas para o canal verde de conferência será automático a partir do desembaraço aduaneiro. Também será automaticamente deferido o pedido de prorrogação formalizado tempestivamente. As concessões e prorrogações automáticas estarão sujeitas à condição resolutória de ulterior revisão.

xvii. Prazo adicional de desmobilização: também será automático o deferimento da solicitação de prazo adicional de desmobilização, sob condição resolutória de ulterior revisão.

xviii. Não Conhecimento/Descumprimento do Regime: o prazo de 5 dias previsto para que o beneficiário do regime possa sanear a documentação dos processos de concessão inicial, nova admissão, permanência em local não alfandegado ou extinção do regime não será aplicável às hipóteses de concessão/prorrogação automática. Nesses casos, será de plano caraterizado o descumprimento do regime, previsão que, a nosso ver, é absolutamente ilegal, confrontando jurisprudência firmada em sentido contrário.

xix. Conformidade dos contratos à legislação: foi estabelecido que caso os contratos apresentados pelos beneficiários (a) sejam incompatíveis com o regime, (b) estejam em desconformidade com a legislação, ou (c) contenham vícios que o tornem inválidos, também não será concedido prazo para saneamento da documentação e o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime. Entendemos que essa norma confere certo grau de subjetividade às autoridades fiscais para análise da conformação dos contratos às regras do regime, o que também pode levar a um aumento das demandas contenciosas.

xx. Prazo para a migração de bens para o Repetro-Sped: Foi expressamente inserido na IN 1.781/2017 o prazo estendido de migração simplificada de bens para o Repetro-Sped, até 30/06/2019.

xxi. Lista de Bens: O item 101, do Anexo II, da IN 1.781/2017 foi finalmente ajustado para fazer constar expressamente as embarcações do tipo PSV (Platform Supply Vessel) dentre as embarcações destinadas ao apoio às atividades offshore.

xxii. Embarcações de Cabotagem x Admissão Automática: Foi alterada a redação do art. 5º, inciso I, da IN 1.600/2015 para excluir das hipóteses de admissão automática no regime de admissão temporária com suspensão total de tributos, com dispensa do registro de DI, as embarcações autorizadas a operar na navegação de cabotagem. Para as embarcações já admitidas, foi concedido prazo de 30 dias para formalização do enquadramento em regime aduaneiro apropriado.

 

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Participação nos lucros pode ter percentual diferente em sociedade, diz Receita

Existe a possibilidade de o contrato de sociedade em conta de participação (SCPs) estipular percentual distinto da proporção das contribuições de sócios ostensivos e ocultos na participação nos lucros. O entendimento é da Receita Federal que respondeu a uma consulta feita pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

O escritório questionou sobre a possibilidade de as sociedades aderirem o regime especial de tributação das incorporadoras de imóveis, previsto na Lei 10.931/04. O artigo 4º da norma define que a incorporadora ficará sujeita ao pagamento de 4% da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal de IRPJ, a CSLL, Pis e Cofins.

Segundo o Fisco, o sócio ostensivo que tiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao regime especial tributário “deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins”.

A consulta estipula ainda que a isenção dos lucros distribuídos aos sócios pode ser feita de forma desproporcional desde que não seja usada para “fins de dissimulação da ocorrência de fato gerador de tributo”.

Clique aqui para ler a solução de consulta 56.

Por Fernanda Valente
Fonte: ConJur – 09/04/2019 às 10h55

IMPOSTO DE RENDA: COMO DECLARAR INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

Contribuintes que têm ativos no exterior também devem incluí-los na declaração anual

Além de declarar bens e investimentos no Brasil, os contribuintes que têm ativos no exterior também devem incluí-los na declaração anual. A forma da declaração varia se o investimento foi feito diretamente pela pessoa física no exterior ou por meio de uma empresa constituída para isso. Confira o passo a passo:

Investimento via Pessoa Jurídica

Quando os ativos no exterior estão dentro de uma empresa constituída para isso fora do país, o contribuinte deve declarar na ficha de “Bens e Direitos” que tem uma fatia desta empresa. Deve ser informado o valor total investido na empresa em reais na data em que o investimento foi feito.

Em Bens e Direitos, o código escolhido deve ser:

• 31 – ações: se a empresa for semelhante a uma sociedade anônima (chamada corporation, por exemplo, nos Estados Unidos), com seu capital social dividido em ações;
• 32 – Quotas ou quinhões de capital: se for, por exemplo, uma sociedade de responsabilidade limitada com seu capital social dividido em quotas;
• 39 – Outras participações societárias: Se o tipo societário da empresa detida no exterior não corresponder às alternativas acima

Em todas estas modalidades existe um campo de localização que deve ser preenchido com o país onde a empresa está situada, independentemente de onde o dinheiro estiver investido, explica Gabriel Campoy, advogado especializado em gestão patrimonial do escritório Mattos Filho.

Vantagem da PJ

Ao investir no exterior por meio de uma pessoa jurídica, não é necessário declarar os ganhos da empresa na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Isso só ocorre quando a empresa distribuir dividendos e estes caírem na conta bancária da pessoa no exterior, destaca Pedro Barreto, presidente e fundador da Ativore Global Investments.

E se distribuir dividendos?

Quando ocorrer a distribuição de dividendos, a pessoa física deve sim oferecer este recurso para tributação pelo fisco. Isso é feito por meio do preenchimento do programa Carnê Leão, que deve ser feito no mês seguinte à distribuição do lucro.

As alíquotas do Carnê Leão são as da tabela progressiva de Imposto de Renda, que vai até 27,5%. Na hora da declaração anual de Imposto de Renda, basta importar o Carnê Leão para o programa da Receita, e estes rendimentos serão automaticamente lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior”.

Erro comum

Um erro comum de muitos contribuintes é achar que o investimento não deve ser tributado simplesmente porque o dinheiro não entrou no Brasil. No entanto, os especialistas destacam que o recurso se torna tributável no momento em que cai na conta da pessoa física no exterior.

Outra confusão possível, segundo o executivo da Ativore, é a pessoa física sacar recursos da empresa no exterior e usar este dinheiro para comprar bens para uso pessoal. Neste caso, a Receita Federal considera que houve uma distribuição de dividendos para a pessoa física e este montante deve ser tributado.

Venda de participação

Quando você vende a participação que detém na empresa do exterior, a tributação é diferente. Neste caso, o ganho obtido deve ser incluído no Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP) da Receita Federal no mês seguinte à venda.

O objetivo da Receita é verificar o ganho de capital ocorrido e tributar segundo a seguinte tabela:

• Alíquota de IR – Ganho de capital

15% – até R$ 5 milhões de lucro
17,5% – acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões
20% – acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões
22,5% – acima de R$ 30 milhões

Na hora de fazer a declaração anual de IR, você deve importar a GCAP para a sua declaração, assim como ocorre na venda de um imóvel, por exemplo. Neste caso, os dados serão lançados automaticamente na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Investimentos diretos da Pessoa Física

Os investimentos detidos diretamente pela pessoa física no exterior têm algumas diferenças tributárias. Confira como devem ser declaradas na área de Bens e Direitos:

• Na ficha de Bens e Direitos, o bem deve entrar de acordo com o código correspondente ao tipo de ativo (por exemplo, 11 para apartamento e 31 para participação acionária). Em todas as opções o contribuinte vai especificar o país do investimento, no campo “Localização (país)”.
• No caso de um imóvel, este deve ser declarado pelo seu custo de aquisição, e só deve ser alterado quando houver uma melhoria. Enquanto não forem vendidos, o valor fica travado, da mesma forma em que ocorre no Brasil.
• Aplicações financeiras serão declaradas pelo valor investido, com o câmbio do dia do investimento. O saldo fica inalterado enquanto não ocorram novas aplicações ou o resgate. A variação cambial é tributável na hora do resgate ou da liquidação, sempre que os recursos investidos no exterior foram auferidos pela pessoa física em Reais.

Quando a pessoa física recebe renda

Os rendimentos que ocorrerem relativos aos investimentos da pessoa física no exterior têm tratamentos diferentes. No caso de renda, como dividendos ou aluguel recebido, o correto é declarar estes ganhos no programa Carnê Leão, com a alíquota progressiva que chega a 27,5%.

O preenchimento do Carnê Leão e o recolhimento do imposto ocorre no mês seguinte ao recebimento do recurso na conta bancária da pessoa física no exterior. Na hora da declaração anual de IR, basta importar o Carnê Leão para o programa da Receita, e estes rendimentos serão automaticamente lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior”.

Quando a pessoa recebe juros ou vende ativos

Já rendimentos provenientes de juros pagos pelas aplicações financeiras e provenientes da venda dos ativos são tratados no Programa de Apuração de Ganhos de Capital. Na hora de fazer a declaração anual de IR, você deve importar a GCAP para a sua declaração, assim como ocorre na venda de um imóvel, por exemplo. Neste caso, os dados serão lançados automaticamente na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Contas correntes no exterior

Contas correntes de pessoas físicas no exterior também devem ser declaradas. Isso é feito na ficha de “Bens e Direitos”, com o código 62 – Depósito em Conta Corrente no Exterior. Para colocar o saldo em reais nas datas 31/12/2017 e 31/12/2018, o contribuinte deve usar o câmbio de compra do Banco Central nos últimos dias de cada ano.

A variação cambial sobre o valor depositado em contas não remuneradas no exterior não é tributável, mas deve ser incluída na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Por exemplo, uma conta com US$ 100 mil representava R$ 330 mil no final de 2017 e passou para R$ 383 mil no final de 2018, considerando que o valor em dólares ficou estável. Com isso, houve um ganho de R$ 53 mil durante o ano. Esta diferença da variação cambial deve ser incluída na ficha de “Rendimentos Isentos e não Tributáveis” da declaração de Imposto de Renda, no código 26 – Outros, segundo Theodoro Mattos, advogado do Gaia Silva Gaede Advogados.

Outra declaração!

Vale lembrar que as pessoas que têm um total de ativos no exterior que supere US$ 100 mil devem preencher também um documento do Banco Central chamado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. O prazo para enviar este documento é 5 de abril. A multa para quem não envia pode chegar a 5% do valor a ser declarado.

 

*Artigo originalmente postado no blog Seu Dinheiro.