ICMS – Convênio nº 93/2015: início da cobrança do diferencial de alíquotas em 2022

No dia 20/12/2021, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021, que altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (DIFAL).

O “DIFAL” em análise foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, incidindo, por exemplo, na venda de mercadoria por empresa varejista estabelecida no Rio de Janeiro, para consumidor final residente em Pernambuco, impactando, sobretudo, o e-commerce.

Nesta operação, o Estado de origem (RJ) seria o detentor do ICMS equivalente à alíquota aplicável na operação interestadual (7%), enquanto o Estado de destino (PE) ficaria com a diferença entre a sua alíquota interna e referida alíquota interestadual (DIFAL). Essa cobrança atualmente é realizada com amparo em normas estaduais.

O PLP seguirá para sanção do Presidente da República e publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Trata-se de movimento do Poder Legislativo, em atendimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Isto porque a Suprema Corte decidiu, quando do julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI nº 5.469, que a cobrança do DIFAL nessas operações era formalmente inconstitucional, por inexistir lei complementar estabelecendo normas gerais dessa modalidade do ICMS, prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015. A cobrança anteriormente praticada estava fundada no Convênio ICMS 93/2015, do Confaz, não atendendo ao critério constitucional.

O STF, então, modulou os efeitos para que, a partir de 2022, somente seja possível cobrar o DIFAL em questão na vigência de lei complementar autorizadora. Para os optantes do Simples Nacional e contribuintes que ajuizaram ações até o dia 24/02/2021 (data do julgamento do mérito), o imposto já deixou de ser cobrado em 2021, assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Nesse contexto, surgem algumas questões que poderão ser alvo de discussão judicial.

Primeiramente, recorda-se que a Constituição Federal (CF) prevê a anterioridade (art. 150, III, b) e a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c), como limitações ao poder de instituir e aumentar tributos.

No tocante à anterioridade (art. 150, III, b, da CF), o Presidente da República deverá sancionar o PLP e ocorrer a publicação no Diário Oficial da União até o último dia do ano vigente, para que possa valer a cobrança do DIFAL em 2022; do contrário, somente poderá ser cobrado a partir do exercício de 2023. No entanto, dada a urgência da apreciação da matéria, é bastante provável que a sanção ocorra ainda este ano.

Em relação à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF), a Constituição exige o período de noventa dias entre a publicação da lei e a efetiva cobrança do tributo, o que também é conhecido como noventena. Assim, os contribuintes teriam, em 2022, o período que restar da noventena sem que lhes seja exigido o referido DIFAL.

Este ponto pode gerar embate, já que alguns governadores sustentam que tais princípios não seriam aplicáveis ao caso do DIFAL e, por isso, estariam habilitados à cobrança do imposto já no primeiro dia de 2022, se editada a nova lei complementar este ano.

Isso porque as vedações do art. 150, III, “b” e “c”, na ótica de alguns Estados, somente seriam aplicáveis aos casos em que há instituição de novo tributo ou majoração; para essas autoridades, tais critérios não se verificam no caso, dada a cobrança corrente do DIFAL.

Tal entendimento é questionável, sendo passível de discussão judicial objetivando a não sujeição ao DIFAL antes do prazo de 90 dias, contados da vigência da lei complementar.

Outro possível quesito para a validação da cobrança do DIFAL, após a edição da lei complementar determinada pelo STF, diz respeito à necessidade de edição de lei estadual para regulamentar a cobrança com base na nova lei geral, devendo a situação ser analisada caso a caso, de acordo com a disciplina veiculada na norma local vigente.

Assim, vê-se que, embora sedimentada a decisão do STF acerca da modulação de efeitos, paira sobre o contribuinte insegurança no que tange ao início da cobrança do ICMS-DIFAL, o que poderá ocasionar um grande número de demandas judiciais já nos primeiros dias de 2022.

 

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Estado do Rio de Janeiro pretende instituir regime tributário diferenciado para a indústria náutica

No dia 16 de dezembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) encaminhou para sanção do Governador o Projeto de Lei (PL) nº 5.227/2021, que prevê a instituição de um regime tributário diferenciado para a indústria náutica do Estado.

A principal justificativa do PL é preservar a indústria náutica do Rio de Janeiro, sob a alegação de que está perdendo competitividade diante dos benefícios de ICMS concedidos por outros Estados da federação, entre os quais é possível citar o Pró-Náutica, do Estado de Santa Catarina, instituído pelo Decreto n° 2.483/09, o INVEST-ES, instituído pela Lei estadual nº 10.550/16, além de benefícios ao setor industrial de São Paulo e Minas Gerais.

O PL nº 5.227/2021 dispõe que o regime tributário diferenciado consiste no diferimento do ICMS nas seguintes operações:

a) importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado;

c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

d) importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem; e

e) aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

Nas hipóteses de importação de bens, o diferimento somente se aplicará às mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

O ICMS diferido nas hipóteses ‘a’, ‘b’ e ‘c’, ficará sob responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens. Já o imposto diferido nas hipóteses ‘d’ e ‘e’, deverá ser pago englobadamente com as saídas dos produtos.

De acordo com o PL, a alíquota do ICMS nas operações de venda interna e interestadual ou transferência, realizadas pelos estabelecimentos beneficiários do tratamento tributário, corresponderá a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. O percentual já contempla o FECP.

Mesmo após a promulgação da lei que instituir o tratamento tributário diferenciado, os termos de sua adesão e fruição ainda precisará ser regulamentado pelo Executivo, especialmente pelo fato de ter sido aprovada na ALERJ a instituição de contrapartida pelas empresas beneficiárias, no sentido de apresentarem anualmente resultados socioeconômicos decorrentes do regime diferenciado, principalmente o investimento em geração de emprego e renda.

Por fim, o PL prevê que a adesão ao regime diferenciado limita o estabelecimento em relação a outros programas de benefícios fiscais, implicando em renúncia destes, os quais poderão ser usufruídos até que sobrevenha decisão favorável a respeito da fruição do novo regime.

O Governo do Estado terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o PL nº 5.227/21.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República editou e sancionou os seguintes atos:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.079, de 15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

1.1.2 Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, que cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis nos 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.

1.1.3 Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME Nº 14.548, de 13 de dezembro de 2021 que disciplina o retorno presencial e o funcionamento das reuniões de julgamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 17/12/2021, o Plenário virtual do STF finalizou/suspendeu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 714139 – DISCUTE A SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado: O plenário, por maioria e nos termos do voto ajustado do min. Dias Toffoli, modulou os efeitos da tese firmada anteriormente, o min. Edson Fachin acompanhou o voto do min. Dias Toffoli divergindo apenas quanto a modulação.

Tese firmada: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Modulação da tese firmada: “Modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021)”.

2.1.2 EDCL ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: Após o retorno do pedido de vista do min. Dias Toffoli, o min. Gilmar Mendes destacou o processo, o qual, será incluído no plenário presencial.

2.1.3 RE 851421 – DISCUTE POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA CHAMADA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO STF

Resultado: O plenário, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a tese de Repercussão Geral sem modulação.

Tese firmada: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

2.2 No dia 15/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623 e REsp 1906618: CORTE ESPECIAL – DISCUTEM O ALCANCE DA NORMA INSERTA NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS

O relator, min. Og Fernandes inicialmente explicou que quando o parágrafo 8º do art. 85 menciona proveito inestimável claramente se refere as causas em que não é possível atribuir valor econômico a lide, como por exemplo nas causas de direito de família e demandas ambientais. Fazendo, portanto, a primeira distinção de conceitos, na qual não se deve confundir valor inestimável com valor elevado.

O min. Og Fernandes, fez menção ao Enunciado nº 6 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil, avaliando assim, que não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste os §2º e §3º do art. 85 com base na proporcionalidade e razoabilidade quando os honorários forem muito elevados, portanto, o argumento da simplicidade de demanda para o ministro, não deve ser motivo para respaldar a apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, §2º ou dentro de cada uma das faixas estabelecidas nos incisos contidos no §3º, não sendo ainda possível se falar em enriquecimento ilícito.

O ministro relembrou o entendimento fixado no REsp 1746072 no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de 10% a 25% conforme previsto no §2º do art. 85, inexistindo, portanto, espaço para análise equitativa. Neste sentido, entende que nos casos em que a Fazenda Pública seja parte já está abrangida pelo §3º do art. 85, impedindo assim o enriquecimento ilícito da parte contrária e a discricionaridade judicial.

Adiantou também que entende não ser o caso de modulação de efeitos uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, §3º do CPC e que não houve alteração de posição dominante do tribunal.

Votou por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial devolvendo-se o processo ao tribunal de origem para que se arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85 parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do CPC nos termos da fundamentação. Ao REsp 1906618 por se tratar da Fazenda como recorrente, conheceu do Recurso para negar-lhe provimento.

Teses propostas pelo min. Og Fernandes:

1. “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

a) Da condenação;

b) Do proveito econômico obtido;

c) Do valor atualizado da causa.”

 

2. “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando havendo ou não condenação:

a) O proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;

b) O valor da causa for muito baixo.”

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista da min. Nancy Andrighi, ressaltando que os processos serão pautados para a primeira sessão do mês de fevereiro de 2022. O min. Og Fernandes foi acompanhado pelos min. Mauro Cambpell e min. Jorge Mussi.

2.3 O Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução nº 742 – CJF, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a reestruturação das unidades da Seção Judiciária de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte e a implementação de medidas administrativas para cumprimento da Lei n. 14.226, de 20 de outubro de 2021.

2.4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do leading case RE 1341464: Tema 1186 – Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

2.5 O novo ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça tomou posse nesta quinta-feira, dia 16.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) do Projeto de Lei (PL) 2365/2021. O projeto veda a redução equitativa de honorários sucumbenciais quando a causa possuir valor líquido ou liquidável, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. O objetivo do texto é dar devida importância de se remunerar o advogado com a mesma repercussão econômica da causa, tendo em vista a necessidade de resguardar o caráter alimentar dos honorários advocatícios. O texto segue para análise pelo Senado Federal caso não haja recurso para votação em plenário.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021. O projeto institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP), podendo aderir ao programa as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial optantes pelo Simples Nacional. Contudo, para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais. O RELP será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. O texto segue para sanção presidencial.

3.4 O site da Câmara dos Deputados noticiou a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021. O projeto pretende regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o chamado ICMS (Difal). O projeto segue a determinação estipulada pelo STF o qual declarou inconstitucional algumas cláusulas do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que passem a valer apenas em 2022. O projeto segue para análise do Senado Federal.

3.5 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 4199/2020 que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). Além de fomentar a concorrência e o desenvolvimento da indústria naval o projeto prevê a criação da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBN-i). No texto, o prazo do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) é prorrogado até 31 de dezembro de 2021. Embarcações estrangeiras passam a ter o direito das mesmas condições comerciais para a prestação dos serviços de apoio portuário, e não mais dos serviços de praticagem (serviço de assessoria aos comandantes dos navios para navegação em águas restritas). O texto segue para sanção presidencial.

Prorrogação da CPRB: principais pontos de atenção

Aprovado pelo Senado Federal, em 09 de dezembro de 2021, o Projeto de Lei nº 2.541/2021 prorrogou, até 31 de dezembro de 2023, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Embora o Presidente da República já tenha se manifestado publicamente a favor da prorrogação da CPRB, o texto aprovado ainda não foi sancionado, o que deve ocorrer até o final de 2021, quando se encerra a última prorrogação concedida por este regime tributário.

O Projeto de Lei manteve os 17 setores da economia já beneficiados pela opção substitutiva da CPRB, que são considerados como os que mais empregam no Brasil, tais como, a indústria têxtil e de veículos, prestadores de serviço de call center, tecnologia da informação e comunicação, transporte, construção civil.

Conhecida como a “desoneração da folha de pagamento”, a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB possui alíquotas que variam de 1% a 4,5% incidentes sobre a receita bruta mensal, em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) que é de 20% sobre a folha de salários.

A alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta varia conforme o produto fabricado ou o serviço prestado pelas empresas enquadradas no referido regime.

Sobre o tema, a Receita Federal do Brasil editou recentemente a Instrução Normativa nº 2.053 de 06 de dezembro de 2021, que dispõe sobre normas gerais relativas à CPRB e revoga todas as Instruções Normativas anteriores sobre a matéria.

Uma das inovações promovidas pela referida Instrução Normativa é a forma de opção pela CPRB — ponto que merece atenção dos contribuintes que pretendam aderir ao regime.

Por se tratar de um regime facultativo, a adesão à CPRB deve ser manifestada anualmente, sendo irretratável para todo o ano calendário. Desta forma, é recomendável que os contribuintes realizem um planejamento prévio, a partir da simulação de cenários econômicos condizentes com a realidade da empresa.

Decidindo pela contribuição substitutiva, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio do recolhimento da competência de janeiro de cada ano ou da primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, conforme determina a Lei nº 12.546/2011 e a IN RFB nº 2.053/21.

Neste ponto, destaca-se que os órgãos fiscalizatórios já manifestaram seu entendimento de que o pagamento do tributo realizado tempestivamente é o único meio para adesão ao regime da contribuição substitutiva.

Tal interpretação já havia sido exarada na solução de consulta COSIT 14/18¹ e agora consolidada pela IN RFB nº 2.053/21, que dispõe expressamente que o contribuinte que não manifestar sua opção pela CPRB por meio do pagamento no prazo, estará sujeito durante todo o ano-calendário à contribuição de 20% sobre a folha de salários (CPP).

A ausência do correto procedimento em relação à manifestação pelo regime pode ensejar autuações fiscais aos contribuintes que tenham realizado o pagamento em atraso da competência de janeiro.

Nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil vem lavrando autuações fiscais exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de todo ano, acrescida de multa de 75% e juros de mora. Referidas autuações ocorreram mesmo nos casos em que as empresas enviaram as obrigações acessórias informando a opção pela CPRB, declararam os valores devidos, mas o pagamento se deu a destempo, por meio de compensação ou parcelamento.

A Receita Federal do Brasil entende que, ainda que o pagamento da contribuição de janeiro ocorra posteriormente, não será válido para fins de opção pela contribuição substitutiva.

Portanto, aos contribuintes que desejam optar pela CPRB, é recomendável a análise prévia da vantagem econômica do regime (pois esta é irretratável para todo o exercício), atentando-se ao fato de que a opção se dará pelo recolhimento da primeira competência anual, no prazo, sob pena de desqualificação da opção e cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal para todo o ano calendário.

 

[1] “A opção pelo regime da CPRB para os anos de 2016 e seguintes deve ocorrer por meio de pagamento, realizado no prazo de vencimento, da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada”, (…) não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados”.

Maioria do STF decide que valor menor de ICMS para energia e telecomunicações vale a partir de 2024

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a decisão que declarou inconstitucional aplicar alíquotas maiores de ICMS (imposto estadual) para empresas dos setores de energia e telecomunicações vale somente a partir de 2024, conforme solicitaram os governadores.

Com a decisão, o Supremo atendeu ao pleito de governadores, que solicitaram à Corte a modulação do julgamento. Caso os governadores tivessem de aplicar a decisão já a partir de 2022, como inicialmente sugeriu o ministro Dias Toffoli, o impacto anual para as contas públicas, segundo os Estados, poderia chegar a R$ 27 bilhões por ano.

Ontem, por exemplo, o governador do Rio Grande do SulEduardo Leite (PSDB), foi ao Supremo se reunir com a ministra Cármen Lúcia para conversar pessoalmente e explicar o pedido dos Estados.

Até o momento, oito ministros votaram em julgamento que ocorre no plenário virtual do Supremo: além do relator, Dias Toffoli, votaram Gilmar MendesNunes MarquesAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiRosa WeberLuís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. O julgamento ocorre até amanhã.

A decisão se refere a um processo envolvendo o Estado de Santa Catarina, em ação movida pelas Lojas Americanas, em repercussão geral. O Estado tem uma alíquota de 25% de ICMS para os setores elétrico e de comunicação, frente a uma alíquota geral de 17%.

A decisão tem impacto somente no caso concreto, mas como tem repercussão geral, vincula todo o Poder Judiciário, que deverá observar a decisão do Supremo para julgar ações semelhantes.

O Supremo entendeu na ocasião que essa diferença é inconstitucional, já que os bens e serviços desses setores são essenciais. Posteriormente, os Estados foram ao Supremo e solicitaram a modulação da decisão, agora atendida. Inicialmente, Toffoli havia votado para a decisão valer já a partir de 2022, mas mudou sua posição a partir da solicitação dos governadores.

 

POR GUILHERME PIMENTA

FONTE: ESTADÃO – 16/12/2021

Estados conseguem maioria no STF para adiar redução do ICMS de luz e telefone

Ministros estão prestes a bater o martelo sobre um novo modelo para alcance de decisões

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria para restringir a decisão que reduziu o ICMS das contas de luz, telefone e internet, o que prejudica o contribuinte. Os ministros estão prestes a bater o martelo sobre um novo modelo de modulação de efeitos – quando há definição de data futura para que uma decisão da Corte entre em vigor.

Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual e tem conclusão prevista para esta noite. De dez ministros aptos à votação, oito haviam se posicionado até as 20h de ontem. Todos atendendo o pedido dos Estados para que a redução de alíquotas só comece a valer no ano de 2024.

Advogados dizem que o STF nunca foi tão longe numa modulação de efeitos. Essa situação, criticam, acaba por validar uma conduta inconstitucional. Os ministros afirmam que os Estados violam a Constituição ao cobrar ICMS acima da média sobre o fornecimento de energia e serviços de telecomunicações, mas permitem a continuidade do erro que, frisam, pesa no bolso do contribuinte.

“A modulação de efeitos foi pensada para solucionar problemas de segurança jurídica. Mas essa está permitindo uma arrecadação já invalidada”, diz Priscila Faricelli, do escritório Demarest.

A modulação que está sendo fixada, além disso, inova em relação aos processos em curso. Geralmente, quando essa medida é aplicada, os contribuintes que têm ações em andamento – para discutir a cobrança – não são afetados. Ou seja, para esse grupo fica resguardado o cumprimento imediato da decisão.

Os ministros costumam resguardar as ações ajuizadas até o dia do julgamento ou da publicação das atas de registros das sessões. Desta vez, porém, está prevalecendo entendimento para que somente aqueles contribuintes que buscaram o Judiciário até a data de início do julgamento – 5 de fevereiro – sejam preservados.

Estão antecipando, e muito, o que vinha sendo praticado até aqui. O modelo, inédito na Corte, foi sugerido pelo ministro Dias Toffoli. A conclusão desse caso depende somente dos votos de Luiz Fux e Edson Fachin. O relator, Marco Aurélio, se aposentou no mês de junho e, consequentemente, não participa dessa votação.

A intenção dos ministros que já se posicionaram é a de diminuir o impacto nas contas públicas. A redução de ICMS é considerada como uma bomba fiscal. Os tributos sobre energia elétrica e telecomunicações são os que mais geram arrecadação – juntamente com os combustíveis. Estão estimados R$ 26,7 bilhões em perdas ao ano com a decisão que determinou a alteração das alíquotas.

Um dia depois de a Corte decidir, em 22 de novembro, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) enviou carta aos ministros expondo o rombo e pedindo para que a redução das alíquotas de ICMS começasse a valer somente em 2024. Justificaram que, desta forma, ficaria alinhada aos Planos Plurianuais (PPAs) que são elaborados por um período de quatro anos.

“Esse tempo é importante para os Estados se organizarem em termos de receita daqui para lá”, afirma André Horta, diretor institucional do Comsefaz. Ele trata como impossível administrar uma redução tão alta de tributo de uma hora para a outra. “Mexe com a estrutura de qualquer orçamento público. Os Estados não teriam tempo para estudar onde cortar ou o que aumentar.”

Essa discussão foi levada à Justiça por grandes consumidores. Eles questionavam o fato de as alíquotas de ICMS instituídas para esses serviços estarem em patamar superior ou semelhante às aplicadas para produtos supérfluos.

No caso concreto, as Lojas Americanas contestaram a cobrança em Santa Catarina (RE 714139). A empresa argumentou aos ministros que o Estado não estava considerando a essencialidade dos bens. Para brinquedos e até fogos de artifício, disse, são cobrados 17% – a alíquota ordinária de ICMS no Estado -, enquanto que para energia e telecomunicações são 25%.

Os ministros decidiram, em novembro, que nessas duas situações a alíquota não pode ser maior que a ordinária. Houve unanimidade de votos para reduzir o ICMS sobre os serviços de telecomunicações e maioria – oito a três – no caso de energia. Esse julgamento foi realizado em repercussão geral – ou seja, afeta, portanto, todos os Estados.

Todos eles aplicam percentuais maiores para os serviços de telecomunicações. O ICMS varia entre 25% e 35% – conforme cada localidade. Já a alíquota ordinária, cobrada de forma geral pelos governos, fica entre 17% e 20%.

Em relação ao fornecimento de energia, somente quatro Estados – São Paulo, Roraima, Amapá e Maranhão – têm alíquotas equivalentes. Todos os outros cobram mais na conta de luz. O percentual chega a 29% no Rio de Janeiro e no Paraná, por exemplo.

O advogado Leandro Daumas Passos, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, atua para as Americanas nesse caso. Ele pretende apresentar recurso contra a modulação de efeitos que está sendo fixada pelos ministros. Entende que, da forma como está se desenhando, viola princípios constitucionais como os da isonomia e à livre iniciativa e concorrência.

“Uma empresa vai deixar de ser tributada de forma majorada na sua fatura de energia e telecomunicações desde já enquanto outra, do mesmo ramo e região, continuará com altas alíquotas até 2024. O custo de uma será menor que o da outra exclusivamente por ter uma ação judicial. A declaração de inconstitucionalidade tem que valer para todos os contribuintes, desde já,” diz.

Para Julio Janolio, do escritório Vinhas & Redenschi, essa situação gera incerteza jurídica e tende a deixar o Judiciário ainda mais abarrotado de processos. “A falta de previsibilidade em termos do método de fixação da modulação dos efeitos nas ações tributárias vai gerar um movimento extraordinário das empresas para entrar com ações e tentar se resguardar.”

 

POR JOICE BACELO

FONTE:  Valor Econômico – 17/12/2021

Entidades dos direitos adolescentes reprovam trabalho para menores de 16 anos

Diversas instituições se manifestaram sobre a PEC nº 18/2011, que permite que maiores de 14 anos possam trabalhar com carteira assinada

Onde estão os profissionais qualificados?

A Fundação Abrinq é contrária à PEC nº 18/2011, que reduz a idade para admissão em emprego para 14 anos.

O trabalho precoce acarreta diversas consequências, desde físicas até psicológicas, que podem se perpetuar por toda a vida. A criança que trabalha pode apresentar cansaço excessivo, distúrbios de sono, irritabilidade, alergias e até problemas respiratórios. Também são comuns casos de amputações, fraturas, ferimentos com objetos cortantes e até queimaduras. As consequências psicológicas e sociais podem se manifestar na capacidade de aprendizagem, no abandono escolar e até na forma da criança se relacionar. Ao ser exposta ao trabalho infantil, a criança também fica vulnerável a diversas outras violações como abusos físicos, sexuais e verbais, fatores que levam a sérias doenças físicas e transtornos mentais como a depressão e baixa autoestima.

Ainda, é necessário pontuar que o mercado de trabalho busca profissionais qualificados, há vagas que exigem nível de conhecimento técnico, e adolescentes que não concluíram o ensino médio e não passaram pelo processo de formação profissional não preenchem tais requisitos. A discussão que deve ser feita é quais medidas econômicas e quais reformas são necessárias para gerar postos de trabalho para aqueles que têm idade para trabalhar, que têm qualificação profissional, e estão desempregados.

Também é necessário abandonar argumentos como o de que é melhor o adolescente estar trabalhando do que estar nas ruas, exposto à criminalidade, à violência e às drogas, pois há inúmeras ocupações necessárias para o desenvolvimento integral do adolescente, garantindo-lhe um melhor futuro, no lugar do trabalho precoce: é essencial que esteja na escola, que realize e participe de atividades culturais, esportivas, de complementação à escola, dentre outras.

Marta Volpi, assessora de políticas públicas da Fundação Abrinq.

 

Avanços x retrocessos

A lei – especialmente a Constituição Federal que é a norma mais importante da nossa sociedade – deve garantir avanços sociais e não retrocessos. Atualmente, nossa Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Nesse contexto, a eventual alteração da idade mínima para o trabalho, ainda que a tempo parcial, é um retrocesso social. Fere a própria Constituição Federal que tem como fundamento a dignidade humana.

O limite imposto pela Constituição Federal é a garantia mínima e essencial da preservação da pessoa de 14 anos e do seu desenvolvimento físico e mental. Tal a importância do tema, que já temos sedimentado na nossa legislação o Estatuto da Criança e do Adolescente que visa à proteção da criança, considerada pessoa até 12 anos incompletos e o adolescente, considerada a pessoa entre 12 e 18 anos de idade.

A efetiva proteção de crianças e adolescentes é essencial para garantir o desenvolvimento adequado de uma sociedade e várias entidades buscam a efetivação desta proteção. A Organização Internacional do Trabalho, por exemplo, indica que “o trabalho infantil é causa e efeito da pobreza e da ausência de oportunidades para desenvolver capacidades. Ele impacta o nível de desenvolvimento das nações e, muitas vezes, leva ao trabalho forçado na vida adulta” e por isso é um dos temas prioridades de sua atuação, sendo, inclusive objeto de 2 Convenções a nº 138 e a nº 182.

Beatriz Tilkian, advogada trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Consequências físicas e psicológicas

O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos de crianças e adolescentes e com consequências físicas e psicológicas que perduram ao longo da vida adulta. Crianças e adolescentes morrem por conta do trabalho infantil! Entre 2007 e 2019, no Brasil, 279 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos morreram e 27.924 sofreram acidentes graves enquanto trabalhavam. A faixa etária mais atingida é a de 14 a 17 anos, com 27.076 notificações. Os adolescentes estão entre os que mais sofrem acidentes em membros superiores e inferiores, cabeça, mãos e pés, por exemplo.

O trabalho infantil reproduz o ciclo de pobreza, mantém a desigualdade e a exclusão social. O perfil do trabalho infantil no Brasil evidencia que boa parte das crianças e adolescentes que trabalham são pobres, pretas ou pardas. Há, portanto, um forte recorte de cor e classe social.

A redução da idade mínima para o trabalho viola cláusula pétrea da Constituição Federal, retrocede o que já está previsto na legislação brasileira, contribui para o aumento do desemprego, da informalidade e do subemprego, infringe o princípio da proibição de retrocesso social e da proteção integral e prioritária.

Apesar de proibido no Brasil, ainda há 1,8 milhão de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos, em situação de trabalho infantil. Destes, 950 mil tinham 16 e 17 anos, 442 mil tinham entre 14 e 15 anos e 337 mil eram crianças de 5 a 13 anos. O Relatório Luz evidencia que a meta 8.7, que prevê o fim do trabalho infantil até 2025, está em retrocesso.

Em um país com quase 14 milhões de desempregados e 18 milhões de brasileiros passando fome, o tema na agenda política certamente deveria ser outro. Entretanto, o que vemos é a ala governista trazendo uma pauta que, já em outras legislaturas, foi arquivada devido à sua inconstitucionalidade.

Definitivamente o Estado brasileiro precisa assumir a sua responsabilidade no combate ao trabalho infantil, previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os compromissos assumidos internacionalmente ao ratificar a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

Tânia Dornellas, cientista política, especialista em políticas públicas e assessora do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).

 

Crescimento, desenvolvimento, aprendizagem, depois trabalho

O Brasil tem realizado avanços estratégicos na implementação dos direitos infantojuvenis, em função do crescente alinhamento da legislação e das políticas públicas com as bases científicas sobre desenvolvimento humano e socioeconômico, que passaram a ser largamente divulgadas a partir de 2012, quando a Frente Parlamentar da Primeira Infância estabeleceu parcerias para formação de lideranças na Universidade de Harvard. Por exemplo, as neurociências confirmaram a importância da prioridade de cuidados na primeira infância, por ser a fase na qual se forma a arquitetura cerebral, a partir das primeiras experiências e nutrientes acessíveis às gestantes, crianças, pais e seu entorno, que impacta todo ciclo da vida. Isso levou à criação da Lei 13.257/2016, conhecida como o Marco Legal da Primeira Infância, que em 2019 ensejou um Pacto Nacional, sob coordenação do Conselho Nacional de Justiça, o qual já reúne quase 300 signatários em prol da implementação de direitos fundamentais para um desenvolvimento sustentável desde o começo da vida.

A partir dos avanços científicos, constatou-se que os primeiros anos de vida são a maior janela de oportunidade para promoção do desenvolvimento integral. Isso foi inclusive demonstrado matematicamente pelo Prêmio Nobel em Economia, James Heckman, que provou que não há outro investimento mais rentável que um País possa fazer. É a partir da promoção da formação humana saudável que se evitará gastos com doenças crônicas, evasão escolar, criminalidade, falta de produtividade e assim por diante.

Mas ainda se fala pouco sobre a segunda maior janela de oportunidades identificada pelas neurociências: trata-se da adolescência e da juventude – corroborando o sentido da prioridade absoluta de garantia dos direitos das crianças, adolescentes e jovens, trazida pelo artigo 227 da Constituição Federal.

Nesses períodos estratégicos do desenvolvimento são formadas habilidades complexas, chamadas de funções executivas, que possibilitam capacidades como autocontrole, flexibilidade cognitiva, tomada de decisão e responsabilidade, que tanto mais se desenvolvem quanto melhores ambientes afetivos, protetivos, educacionais e tempo investido na aprendizagem são proporcionados.

Com as ciências aprendemos que há uma ordem na formação do ser humano, em que se entrelaçam sequencialmente: crescimento, desenvolvimento e aprendizagem, especialmente nas etapas estratégicas do ciclo vital que são a infância, adolescência e juventude. Antecipar a etapa do trabalho no período oportuno para a aprendizagem significa previsivelmente antecipar o subdesenvolvimento humano e, por consequência, enfraquecer a formação do capital humano, que é a principal base do desenvolvimento de nossa Nação.

Diante disso, de forma inédita, o Poder Judiciário, em seu 15º Encontro Nacional, realizado neste último dia 2 de dezembro, pelo Conselho Nacional de Justiça, aprovou pela primeira vez metas para garantia dos direitos infantojuvenis, entre elas que a Justiça do Trabalho em todo País, promova pelo menos uma ação visando ao combate ao trabalho infantil.

Ivânia Ghesti, doutora em psicologia clínica e cultura pela UnB, especialista em justiça da infância e juventude pela Universidade de Gênova e líder executiva em desenvolvimento da primeira infância pela Universidade de Harvard, atua como analista judiciária no Conselho Nacional de Justiça.

 

Sem pular etapas

De forma geral, o trabalho infantil está mais concentrado na faixa entre 14 e 17 anos e afeta os meninos e as meninas de forma diferente. É mais frequente ver meninos trabalhando nas ruas, vendendo produtos nos semáforos, ou no campo, em colheitas. Já as meninas são as maiores vítimas de trabalho infantil doméstico – 94% de todo o trabalho infantil doméstico é feito por elas, de acordo com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – FNPETI. O trabalho infantil tem ainda consequências graves, como o abandono escolar, doenças, e afeta o desenvolvimento integral e harmônico de crianças e adolescentes. Esse cenário nos leva a pensar que uma proposta de modificação na legislação como essa vai na direção contrária do que realmente precisamos, que é fortalecer a lei de aprendizagem, garantindo que adolescentes possam ter respeitado seu momento peculiar de desenvolvimento que deve priorizar o aprendizado e o desenvolvimento integral e não queimar etapas, como é o trabalho fora desse contexto de aprendizagem. O que precisamos é fortalecer o cumprimento de nossa legislação e de nossas políticas públicas e garantir que nossas crianças e adolescentes sejam de fato, PRIORIDADE ABSOLUTA!

Flavio Debique, gerente nacional de programas e incidência da Plan International Brasil.

 

POR LAURA JOVCHELOVITCH NOLETO

FONTE: Correio Braziliense – 12/12/2021

Tributação na importação de partes e peças de embarcações

Antigas ilegalidades ainda são utilizadas como meio de coagir os contribuintes ao recolhimento dos tributos aduaneiros

Em meio às diversas discussões tributárias que ainda rondam as empresas de navegação, um tema antigo voltou ao centro das discussões, trazendo dificuldades ao setor: a aplicação da isenção do Imposto de Importação e do IPI sobre as importações de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações, prevista na lei 8.032/90.

Como se sabe, a referida lei é de suma importância para os armadores que operam embarcações próprias ou afretadas, nacionais ou estrangeiras, especialmente para os casos que não se inserem no REB (Registro Especial Brasileiro). Isso porque, as embarcações que possuem tal registro gozam de regime fiscal específico para a aquisição de partes e peças, inclusive mais benéfico, contemplando a alíquota zero para as contribuições PIS e COFINS incidentes na importação. A título exemplificativo, inserem-se no contexto das embarcações não abrangidas pelo REB, e que, portanto, precisam fazer uso da isenção prevista na lei 8.032/90, as sondas semissubmersíveis, os FPSO, os navios-sonda, as embarcações de engenharia etc.

No que se refere ao alcance da desoneração trazida pela referida lei, nota-se que o legislador não impôs aos contribuintes qualquer requisito de ordem pessoal, preferindo conferir a isenção diretamente aos bens, ou seja, às partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações. Tal destinação é o único requisito jurídico a ser observado para a aplicação da desoneração, o qual, inclusive, somente pode ser atestado, por óbvio, em momento posterior ao desembaraço aduaneiro.

Em evidente extrapolação ilegal desse limite, o Regulamento Aduaneiro exige o atendimento a outro requisito para se fazer jus à isenção, consubstanciado na comprovação da posse ou da propriedade, pelo importador, da embarcação beneficiada pelas partes importadas.

Embora essa condição, via de regra, seja de fácil atendimento pelas empresas – afinal as importações de partes e peças são usualmente realizadas pelos possuidores ou pelos proprietários das embarcações -, não são raros os casos em que as autoridades fiscais exigem essa comprovação em meio ao procedimento de desembaraço aduaneiro, gerando custos extras decorrentes do alongamento temporal necessário ao atendimento. Muito pior, há casos em que o total desconhecimento da documentação regulatória emitida pelas autoridades competentes, notadamente a Marinha do Brasil e a ANTAQ, impede a correta aferição, pela autoridade fiscal, da posse da embarcação, e medidas judiciais, sempre elas, precisam ser manejadas para sanar o problema.

Esse aspecto, contudo, não é o único que permanece sendo enfrentado pelos importadores, mesmo se tratando de uma legislação madura, vigente desde 1990. Entre os percalços, há diversos casos de importações inadmitidas sob o argumento de que deveriam ser atendidos, para fruição da isenção específica trazida pela lei 8.032/90, os requisitos gerais de importações desoneradas, a exemplo da emissão do (extinto) Certificado de Liberação de Carga Prescrita à Bandeira Brasileira, da comprovação de ausência de similar nacional e da apresentação de certidão de quitação de tributos federais.

De acordo com o regramento do Código Tributário Nacional, os benefícios fiscais específicos, ou seja, aqueles instituídos por legislação especial, devem se ater aos requisitos de fruição que lhe são próprios, não se submetendo aos requisitos previstos na legislação geral. É dizer, no caso em análise, que todas as exigências que ultrapassem a simples comprovação do uso efetivo das partes e peças nas embarcações beneficiadas serão ilegais, ao passo em que correspondem a elementos condicionantes não previstos na legislação especial de instituição do benefício. Além da doutrina, vemos os julgados existentes sobre o tema acolherem essa lógica com absoluta tranquilidade.

Mas as restrições não param por aí, e os importadores também se veem obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para afastar outras negativas injustificadas, como, por exemplo, a alegação de que as plataformas e os FPSO não se enquadram no conceito de “embarcação”, motivo pelo qual a isenção não se aplicaria à aquisição de suas partes e peças.

Nesse particular, nunca é demais lembrar que a própria Receita Federal já reconheceu o enquadramento das plataformas como embarcações, inclusive por meio de Solução de Consulta. Posteriormente, a lei 9.481/97, com a modificação que lhe foi introduzida pela lei 13.043/14, passou a equiparar os conceitos de forma expressa, não deixando qualquer dúvida sobre o tema. Trata-se de mais uma discussão, há muito, ultrapassada.

Em suma, embora as diversas questões enfrentadas pelos contribuintes possuam claro endereçamento doutrinário e jurisprudencial favorável às suas pretensões, fato é que a lei 8.032/90, ainda traz injustificada resistência das autoridades fiscais à sua plena aplicação, resultando em custosos atrasos no desembaraço aduaneiro, decorrentes não apenas da própria indisponibilidade do material, como também do caríssimo armazenamento ao qual se submetem os bens. Agravando esse cenário, os canais de desembaraço, sempre diferentes do “verde”, são ordinariamente processados pela Receita Federal.

A título de esclarecimento sobre a cor do canal de desembaraço, sabe-se que o sistema Siscomex exige dos importadores que mencionem, em campo específico da Declaração de Importação, a existência de medida judicial capaz de influenciar no desembaraço. Assim, informada a existência de medida judicial, o próprio sistema parametriza o procedimento para um canal diferente do verde, impedindo, portanto, o desembaraço automático para exigir do importador, ao menos, conferência documental. E lá se vão muitos dias.

E a sordidez do sistema aparece nesse momento, pois aos contribuintes restam duas alternativas: ou se ajuíza uma medida judicial prévia ao desembaraço, para afastar as ilegalidades, sabendo que nesse caso haverá parametrização da importação para um canal de conferência diverso do “verde”, acarretando maior demora na liberação dos bens, ou se arrisca a importação sem recorrer ao Poder Judiciário, na tentativa de acelerar o desembaraço, mas sabendo-se que, nesse caso, a oposição de exigências resultará na judicialização incidental da discussão, o que tende a ser ainda mais demorado.

Assim, não são raros os casos em que, diante da premência na liberação das partes e peças, ou sob o risco de se submeterem a um pesado custo de armazenagem, as empresas operadoras das embarcações optam uma terceira via, ainda mais lamentável, refletida no recolhimento dos tributos, cedendo às ilegais exigências, para posterior recuperação dos valores, novamente pela via judicial.

Eis o sistema, se valendo de antigas e ultrapassadas ilegalidades, para permanecer coagindo os contribuintes ao recolhimento de tributos.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou o seguinte decreto:

1.1.1 Decreto nº 10.891, de 9 de dezembro de 2021, que a altera o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, para dispor sobre o benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologias da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 03/12/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 688223 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LICENCIAMENTO/CESSÃO DE SOFTWARE PERSONALIZADO

Resultado: Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Dias Toffoli, desprovendo o Recurso Extraordinário. Ademais, o plenário, à unanimidade, acolheu a proposta de modulação de efeitos do ministro relator.

Tese fixada: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”.

Modulação da tese fixada: “consiste em atribuir eficácia ex nunc a decisão, atribuindo como data limite a publicação da ata de julgamento das ADI’s 1.945/MT e 5.659/MG (03/03/2021) para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até 02/03/21, vedando, nesse caso, que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21.

Ficam ressalvados os seguintes casos:

a) as ações judiciais em curso em 02/03/21, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS; e

b) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/21, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data. No caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS, incide o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até 02/03/21”.

2.2 Nesta sexta-feira, 10/12/2021, o Plenário virtual do STF retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 714139 – DISCUTE A MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA SOBRE SELETIVIDADE DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES

Resultado parcial: O min. Dias Toffoli votou alterando a proposta de modulação feita anteriormente, a qual foi acompanhada pelo min. Gilmar Mendes. Os demais ministros ainda não votaram.

Modulação da tese proposta pelo min. Dias Toffoli: “Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024 , ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021)”.

Modulação da tese proposta pelo min. Gilmar Mendes:“… com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir da vigência do Plano Plurianual 2024-2027, ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito deste recurso extraordinário (05/02/2021)”.

2.2.2 EDCL ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: Os aclaratórios retornaram a julgamento com o voto vista do min. Dias Toffoli. O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos Embargos de Declaração julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O ministro relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Abriu a divergência o min. Roberto Barroso que deu provimento aos aclaratórios quanto ao pedido de esclarecimento da extensão da declaração de inconstitucionalidade e divergiu quanto à modulação. Acompanhou a divergência o min. Dias Toffoli no provimento dos embargos e divergiu quanto a extensão da modulação dos efeitos.

Modulação proposta pelo min. Edson Fachin: “Os efeitos da decisão só tenham eficácia a partir do próximo exercício financeiro”.

Modulação proposta pelo min. Roberto Barroso: “Os efeitos da decisão tenham eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2022, estando ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento”.

Modulação proposta pelo min. Dias Toffoli: “Os efeitos da decisão tenham eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia”.

2.2.3 RE 851421 – DISCUTE POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, MEDIANTE CONSENSO ALCANÇADO NO CONFAZ, PERDOAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DO GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPLEMENTADOS NO ÂMBITO DA CHAMADA GUERRA FISCAL DO ICMS, RECONHECIDOS COMO INCONSTITUCIONAIS PELO STF

Resultado parcial: Os aclaratórios retornaram a julgamento com o voto vista do min. Alexandre de Moraes. O relator, min. Roberto Barroso, negou provimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732 /2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012. O relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e min. Cármen Lúcia.

Tese proposta pelo min. Roberto Barroso: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

2.3 No dia 07/12/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1849974: 2ª Turma – DISCUTE SE A COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZENS GERAIS É IMUNE AO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2008, JÁ QUE POSSUI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA POR DESEMPENHAR FUNÇÃO PÚBLICA E NÃO EXPLORAR ATIVIDADE ECONÔMICA, BEM COMO POR NÃO TER INTENÇÃO DE SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL

O relator, min. Herman Benjamin inicialmente citou o julgamento do STF de repercussão geral no Tema 385 “A imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município” em que avaliou ser exatamente a hipótese dos autos sendo, portanto, constitucional a cobrança do IPTU. Por fim, votou por negar provimento ao recurso do contribuinte.

O min. Mauro Campbell ressaltou a relevância da tese tratada pela defesa, mas afirmou não ser admissível neste caso em questão e acompanhou o relator, assim como os demais ministros.

Resultado: A turma, à unanimidade, acompanhou o relator para conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.

2.3.2 REsp 1222547: 1ª Turma – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE RECOLHER IMPOSTO DE RENDA (IR) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) SOBRE OS GANHOS OBTIDOS POR MEIO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE (PRODEC)

O programa catarinense permite que as empresas posterguem o recolhimento do ICMS, sem juros e correção monetária, de modo a incentivar a implantação ou expansão de empreendimentos individuais, reduzindo, na prática os custos da empresa.

A min. Regina Helena, relatora do processo, defende que o referido programa é um alívio fiscal concedido na modalidade incentivo, e que o ato declaratório da RFB não pode interferir na política fiscal estadual. Para a ministra, a outorga de prazo estendido para pagamento de ICMS com redução de encargos, prevista em legislação local específica do ente federativo, não pode ser alterado por ato declaratório interpretativo, bem como não há materialidade da hipótese de incidência do IR e da CSLL estabelecida em lei. Por fim, deu provimento ao recurso da contribuinte para conceder a segurança, reconhecendo a ilegitimidade da inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo estado de Santa Catarina na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que ultimado ao tempo e modo o respectivo contrato firmado com o estado membro nos termos expostos.

Resultado: Após o voto da min. Regina Helena, pediu vista o min. Gurgel de Faria. Aguardam os demais ministros.

2.4 O Superior Tribunal de Justiça publicou a Instrução Normativa nº 18, de 9 de dezembro de 2021, que regulamenta o retorno ao trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. Servidores e o público externo deverão apresentar a partir do dia 1º de fevereiro de 2022 o comprovante de vacinação contra a Covid-19, físico ou digital (ConecteSUS), emitido por autoridade pública, em que constem as duas doses da vacina ou dose única, a depender do fabricante.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As mesas da Câmara dos Deputados e Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2541/2021. O projeto prorroga até 31 de dezembro de 2023 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia, os quais poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O texto segue para sanção presidencial.

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/2021 que garante benefícios tributários para empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores, a PEC exclui da política gradual de desonerações os incentivos e benefícios fiscais e tributários para essas empresas. A matéria será encaminha para promulgação.

Alterações no ISS do município de São Paulo: CPOM facultativo, redução de alíquotas e oneração das Sociedades Uniprofissionais

A Lei n° 17.719/2021, do município de São Paulo, de 26/11/2021, trouxe as seguintes alterações na legislação do ISS deste município: (i) o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (“CPOM”) deixa de ser obrigatório; (ii) reduz alíquotas do ISS para algumas atividades; e (iii) eleva a base de cálculo presumida do imposto para as Sociedades Uniprofissionais.

O cadastro no CPOM, que anteriormente era obrigatório ao prestador de fora do município que prestava serviços a tomador domiciliado em São Paulo, passa a ser opcional.

Ademais, serão reduzidas a 2%, com vigência a partir de 01/01/2022, as alíquotas do ISS para os serviços listados na Lei n° 13.701/2003, enquadrados:

(i) nos subitens 10.05 e 17.11 e “relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital”;

(ii) no subitem 10.04, “relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising)”;

(iii) no subitem 23.01, “relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres”; e

(iv) nos subitens 13.01 (13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres), 13.02 (Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem econgêneres), 13.03 (Reprografia, microfilmagem e digitalização) e 17.07 (Franquia/Franchising). Mais especificamente sobre o subitem 13.03, a nova alíquota não engloba os serviços quando eles forem prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos.

No que diz respeito às sociedades uniprofissionais, o aumento da carga tributária decorre da elevação da base de cálculo presumida e passará a gerar efeitos em 90 dias após a publicação da Lei n° 17.719/2021. Ela deverá observar as faixas de receita bruta mensal, calculadas da seguinte forma:

(i) R$ 1.995,26 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até 5 profissionais habilitados;

(ii) R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 5 (cinco), até 10 (dez) profissionais habilitados;

(iii) R$ 10.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 10 (dez), até 20 (vinte) profissionais habilitados;

(iv) R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20 (vinte), até 30 (trinta) profissionais habilitados;

(v) R$ 30.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30 (trinta), até 50 (cinquenta) profissionais habilitados;

(vi) R$ 40.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50, até 100 (cem) profissionais habilitados;

(vii) R$ 60.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100.

Ainda de acordo com as novas regras, a apuração do ISS será feita por meio do somatório progressivo dos produtos entre as faixas de receita bruta obtidas e a alíquota incidente sobre o serviço prestado.

Por fim, destacamos que, de acordo com a legislação, as Sociedades Uniprofissionais são aquelas em que seus profissionais (sócios, empregados ou não) “são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal”.

 

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