Sefaz/RJ regulamenta reabertura do Portal de Verificação dos Benefícios Fiscais

Através da edição da Portaria SUFIS nº 922/2019, o Estado do Rio de Janeiro divulgou a reabertura do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais – plataforma utilizada para comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais de natureza tributária.

A comprovação dos requisitos e condicionantes para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais deve ser realizada por todos os contribuintes que se aproveitam dos atos normativos relacionados no Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais.

Segundo a mencionada Norma, aqueles contribuintes que, na convocação anterior, deixaram de apresentar os documentos e informações relativos à fruição de benefícios fiscais em território fluminense, terão até o dia 14/01/2019 para regularizar a situação junto à Secretaria de Fazenda.

Para aqueles contribuintes que já entregaram a documentação entre julho e agosto de 2019, as decisões contendo a análise e o apontamento de eventuais pendências estão sendo gradativamente disponibilizadas na Caixa Postal Virtual (CPV) do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), podendo ser questionadas por meio do Portal de Verificação, no prazo de 30 dias contados da ciência da notificação.

 

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Repetro-Sped e Repetro-Industrialização: Alterações no convênio ICMS nº 03/2018

Por meio do Convênio ICMS nº 220/19, publicado hoje (17/12/2019), foi alterado o Convênio ICMS nº 03/18, que dispõe sobre os benefícios fiscais de ICMS aplicáveis às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Destacamos as seguintes modificações:

(i) Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS: As alterações trazidas pelo novo Convênio encerram as discussões envolvendo a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas aquisições no mercado interno, esclarecendo que os adquirentes finais habilitados no Repetro-Sped serão os responsáveis.

(ii) Repetro-Industrialização: Encerrando também as discussões sobre as etapas do Repetro-Industrialização estarem ou não beneficiadas pelo Convênio ICMS nº 03/18, o novo Convênio inseriu cláusula específica para tratar do regime, concedendo, além da desoneração nas importações, os seguintes benefícios: diferimento nas operações internas realizadas pelos fabricantes final e intermediário; e isenção do ICMS nas operações interestaduais realizadas pelos fabricantes final e intermediário. Desse modo, a carga tributária de ICMS passa a ser equivalente à alíquota de 3%, concentrada no adquirente final, habilitado no Repetro/Repetro-Sped.

(iii) Exportação ficta: A Cláusula terceira do Convênio nº 03/18 tratava da isenção do ICMS em operações de exportação ficta, bem como em operações de venda à pessoa sediada no País. A nova redação da cláusula excluiu as hipóteses de venda interna, restringindo-se às operações de exportação ficta e suas etapas antecedentes. O ponto que inicialmente chama a atenção na referida cláusula é a exigência de que o fabricante que irá promover a saída ficta do bem por ele fabricado esteja habilitado no Repetro-Sped, nos moldes do Convênio.

(iv)  Sujeito Ativo do ICMS (3%): O ICMS incidente na importação (permanente) de bens, ou na aquisição no mercado interno (Repetro-Industrialização), devido sob a alíquota de 3%, deverá ser recolhido ao Estado onde ocorrer a utilização econômica dos bens (destinação). O ICMS estará suspenso caso, no momento da aquisição ou importação, o campo ou o bloco onde os bens serão destinados não estiverem definidos, sendo devido o recolhimento do imposto no momento da destinação.

(v) Transferência de beneficiário: A alteração no Convênio previu que a transferência de beneficiário de regimes tributários, assim como de regimes aduaneiros, não caracteriza fato gerador do ICMS.

(vi) Publicidade dos beneficiários: Os beneficiários que aderirem ao Convênio serão divulgados por meio de uma lista que será publicada em Ato COTEPE.

(vii) Exclusão de MG e DF: As disposições do Convênio nº 03/18 não serão aplicáveis ao Estado de Minas Gerais e ao Distrito Federal.

As alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 03/2018, pelo Convênio ICMS nº 220/2019, provavelmente levarão a alterações nas normas internas dos Estados que dispõe sobre o Repetro-Sped.

 

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MP 905/19 traz novas previsões sobre os planos de PLR

A Medida Provisória nº 905/19, que ganhou notoriedade por instituir o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e extinguir a contribuição social de 10% ao FGTS, também promoveu alterações nas regras relativas aos programas de participação nos lucros ou resultados (PLR).

Objetivamente, as principais previsões da MP nº 905/19 sobre o tema são as seguintes:

(i) Quando o PLR for definido em comissão paritária entre empregador e empregado, fica dispensada a presença de um representante do sindicato da categoria;

(ii) O PLR poderá ser negociado, cumulativamente, em comissão paritária e convenção ou acordo coletivo;

(iii) O PLR poderá ser negociado diretamente entre o empregador e o empregado, quando este for portador de diploma de nível superior e receber salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, o limite é de R$ 5.839,45);

(iv) As partes poderão negociar múltiplos programas de PLR, desde que respeitada a periodicidade máxima de pagamentos;

(v) A autonomia da vontade das partes na fixação do PLR será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros;

(vi) Consideram-se previamente estabelecidas as regras previstas em instrumento assinado (a) antes do pagamento da antecipação, se prevista; e (b) com antecedência de no mínimo 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final;

(vii) Caso os pagamentos de PLR excedam a periodicidade prevista na lei (limite máximo de 2 pagamentos no mesmo ano civil, sendo no máximo 1 pagamento por trimestre civil), apenas os pagamentos que extrapolarem o limite ficarão maculados, sendo preservada a validade dos demais pagamentos.

A Exposição de Motivos da MP nº 905/19 informa que tais alterações buscam “gerar maior segurança jurídica em termos de verbas de participação nos lucros”. Nota-se que várias das previsões acima estão alinhadas com recentes medidas editadas pelo Governo Federal, como a Lei de Liberdade Econômica, que amplia a proteção da liberdade contratual e da vontade das partes.

Embora não conste da Exposição de Motivos, é possível que a dispensa de um membro do sindicato da categoria quando o PLR for definido em comissão paritária tenha sido motivada pela dificuldade que muitos empregadores relatam para contar com a presença de representantes sindicais nessas comissões. O atual entendimento da CSRF é de que a ausência do representante sindical não provoca nulidade do PLR, desde que a empresa comprove o convite para participar da comissão[1], mas, de todo modo, a retirada dessa exigência afasta o risco de questionamentos por parte da Receita Federal.

Algumas das previsões buscam, aparentemente, afastar entendimentos que a Receita Federal defende a respeito da descaracterização de planos de PLR – alguns deles acolhidos pelo CARF e, recentemente, pela CSRF. Cita-se, por exemplo, o entendimento de que o pagamento de participações em periodicidade superior à prevista em lei é causa de incidência de contribuições previdenciárias sobre todos os pagamentos realizados no PLR, e não apenas os pagamentos que extrapolarem o limite[2].

Pelo texto da MP nº 905/19, em situações assim, devem ser considerados irregulares apenas os pagamentos que excederem a periodicidade legal, mantendo-se a validade dos demais pagamentos. Neste ponto, a alteração vem em boa hora, pois o entendimento defendido pela Receita Federal representava uma medida nada razoável, que resultava na descaracterização total do programa de PLR por conta de vícios pontuais.

É possível apontar outros entendimentos atualmente prevalentes no CARF sobre PLR que poderiam ter sido tratados na MP nº 905/19, mas que não foram. Um exemplo é o pagamento de PLR a diretores estatutários, que, segundo o atual entendimento do CSRF, deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, “por inexistir norma específica que preveja sua exclusão do salário-de-contribuição” (Acórdão 9202-007.698, de 27/03/19). Uma alteração legal neste sentido seria muito oportuna, a fim de adequar a legislação às práticas empresariais.

Ressalta-se que as previsões da Medida Provisória sobre PLR não estão em vigor ainda. Segundo o artigo 53 da MP, as disposições relativas a PLR só produzirão efeitos quando for editado um ato do Ministério da Economia validando tais normas, o que não ocorreu ainda.

Por fim, um debate já iniciado diz respeito à “natureza interpretativa” de tais previsões sobre PLR, que, se reconhecido, permitiria a sua aplicação a planos já autuados pela Receita Federal no passado (conforme art. 106, I, do CTN). Na sessão de julgamento do dia 20/11, um contribuinte sustentou perante a 2ª Turma da CSRF o caráter interpretativo das disposições da MP nº 905/19. A Turma, porém, rejeitou a aplicação das novas previsões ao caso concreto sob o argumento de que, nesta parte, a MP não entrou em vigor ainda. Contudo, assim que a MP nº 905/19 começar a produzir efeitos, novas discussões sobre o tema deverão ocorrer.

 

[1] Cita-se, como exemplo, o recente Acórdão nº 9202-008.333, de 19/11/2019.

[2] Cita-se, como exemplo, o Acórdão nº 9202-008.187, no PAF nº 16327.720723/2011-47, de 25/09/19.

STF já possui maioria de votos para criminalizar o não pagamento de ICMS próprio declarado ao fisco

No último dia 12/12/2019, o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu novamente o julgamento do STF sobre o RHC nº 163.334/SC, que discute a criminalização do não pagamento de ICMS próprio declarado ao Fisco. Dos 11 (onze) Ministros do Plenário do STF, 09 (nove) já votaram nesse processo. Faltam apenas os votos dos Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, mas foi formada a maioria de 06 (seis) votos para negar provimento ao recurso do réu e manter a decisão que caracterizou o crime de apropriação indébita tributária no caso de não pagamento de ICMS próprio declarado ao Fisco.

O voto condutor foi do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, que afirmou, em síntese, que a expressão “descontado ou cobrado” contida no inciso II do art. 2º da Lei 8.137/1990 também contempla os tributos indiretos (caso do ICMS) porque esse custo compõe o preço praticado no produto ou serviço. Também reiterou que o ICMS cobrado nas operações empresariais não integra o patrimônio dos contribuintes, mas, sim, do estado-membro. E registrou que esse crime de apropriação indébita tributária não admite a modalidade culposa, portanto o dolo da conduta deve ser comprovado no processo judicial. Ao final, negou provimento ao recurso e apresentou a seguinte proposta de tese“o contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente do produto ou serviço incide no art. 2.º, II, da Lei 8.137/90, desde que haja com intenção de apropriação do valor do tributo, a ser apurada a partir da circunstâncias objetivas factuais”.

O voto vencido foi inaugurado pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual afirmou que o elemento especial do crime de apropriação indébita tributária é a vontade de apropriação fraudulenta do tributo devido, e o mero inadimplemento não é suficiente para a caracterização desse crime. Destacou que o consumidor final não é contribuinte do ICMS e não existe relação jurídica possível entre o consumidor final e o estado-membro. Registrou que o crime de apropriação indébita tributária estaria relacionado apenas aos casos de: i) ICMS em operações de substituição tributária; e, ii) quando a regra-matriz de incidência tributária determinar que o substituto exija do contribuinte o montante do tributo para repassá-lo aos cofres públicos, mas deixe de realizá-lo. Ao final, deu provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e descriminalizar a conduta apurada.

Portanto, sabendo-se que o STF já formou maioria para criminalizar a conduta de não pagamento de ICMS próprio declarado, é muito provável que também criminalize a conduta de não pagamento de ICMS nas operações de substituição tributária.

A expectativa é que a conclusão do julgamento ocorra na sessão Plenária do dia 18/12/2019, inclusive com apreciação da proposta de tese do Min. Roberto Barroso.

 

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ANTAQ propõe simplificação do processo de outorga de autorização para EBN

Iniciou-se no dia 09 de dezembro de 2019 o prazo para o envio de sugestões e contribuições à proposta da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para a revisão da Resolução ANTAQ nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, que trata da outorga de autorização para o enquadramento de empresas como EBN (Empresas Brasileiras de Navegação).

A minuta disponibilizada pela ANTAQ altera os seguintes artigos da norma:

i.  art. 4 – para dispensar o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias;

ii. art. 10 – para estabelecer que a regularidade fiscal das empresas, perante a Receita Federal, INSS e FGTS, será confirmada pela própria ANTAQ, mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes.

iii. art. 11 – para admitir que caso a EBN apresente patrimônio líquido abaixo dos valores mínimos exigidos, a comprovação do atendimento aos requisitos econômico-financeiros poderá ser feita por meio de relatório elaborado por contador registrado no Conselho Federal de Contabilidade e assinado em conjunto com o representante legal da empresa, demonstrando sua capacidade de continuidade operacional e solvência.

As alterações propostas têm por objetivo adequar a Resolução nº 5/2016 à Lei nº 13.726/2018 e ao Decreto nº 9.094/2017, que determinam a simplificação e desburocratização da prestação dos serviços públicos.

As sugestões e contribuições a respeito das alterações da Resolução nº 5/2016 poderão ser encaminhadas por meio eletrônico à ANTAQ até o dia 22/01/2020, utilizando-se o formulário próprio disponibilizado em seu site, na internet.

Para fins de esclarecimento de dúvidas e fomentar os debates a respeito das alterações propostas, a ANTAQ realizará Audiência Pública presencial no dia 14/01/2020, no auditório do edifício sede da ANTAQ, em Brasília.

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Taxa estadual de fiscalização ambiental das atividades de petróleo e gás é declarada inconstitucional

Em julgamento realizado no último dia 02 de dezembro de 2019, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que é inconstitucional a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), instituída pela Lei Estadual nº 7.182/2015.

A decisão foi proferida em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da sentença favorável à empresa Sinochem Petróleo Brasil Ltda., impetrante do Mandado de Segurança, no qual o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) ingressou como amicus curiae.

Em 2015, a Lei nº 7.182/2015 instituiu a TFPG, cujo fato gerador seria o exercício do poder de polícia do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para o acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a lei, a taxa deveria ser recolhida mensalmente por qualquer pessoa jurídica que desenvolva as atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás e sua base de cálculo estava relacionada à quantidade de barril de petróleo produzido ou à unidade equivalente de gás extraído.

O Órgão Especial concluiu que ao criar a TFPG, o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência exclusiva da União, uma vez que a Constituição Federal outorgou exclusivamente à União a competência para tratar das atividades petrolíferas.

O Relator também destacou que, além das questões relacionadas à competência constitucional para tratar de atividades de petróleo e gás, a instituição da TFPG importa em bitributação, já que a União arrecada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, prevista na Lei nº 6.938/81, cujo fato gerador e contribuinte são os mesmos da taxa estadual.

Vale ressaltar que a lei estadual também é objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.480/RJ e ADI nº 5.512/RJ).

Com a inconstitucionalidade da Lei nº 7.182/2015 reconhecida pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial, a decisão passa a ser de aplicação obrigatória por todos os órgãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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Extinção da contribuição social de 10% ao FGTS: mais uma novidade da MP 905/19 (“MP do Emprego Verde e Amarelo”).

A MP 905/19 extinguiu a contribuição social de 10% ao FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/01. Essa contribuição servia como um “adicional” da multa de 40% devida quando da despedida sem justa (que é calculada sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas), mas não era destinada ao empregado, mas sim ao próprio FGTS.

A partir de quando não será mais devida esta contribuição?

A MP previu que a produção de efeitos da extinção da contribuição valerá a partir de 1 de janeiro de 2020. Em outras palavras, somente para despedidas sem justa causa ocorridas após a referida data é que não será mais devida a contribuição adicional.

A efetiva extinção da contribuição, contudo, está condicionada à conversão da MP 905/19 em lei, o que ocorrerá após a deliberação e aprovação da proposta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, já considerando a automática prorrogação de vigência da MP. Caso não ocorra a conversão em lei, ou, ainda, seja derrubada a previsão de extinção da contribuição, a contribuição social de 10% ao FGTS poderá ser restabelecida.

A extinção da contribuição tem efeitos para o passado? 

Não. O fato de a MP 905/19 ter extinguido a contribuição social de 10% ao FGTS não é fundamento para justificar o não recolhimento da contribuição para fatos geradores pretéritos.

Contudo, para os contribuintes que queiram questionar judicialmente a constitucionalidade da contribuição social de 10% ao FGTS, cabe salientar que há bons argumentos para afastar a exigibilidade da contribuição social de 10% ao FGTS, notadamente o exaurimento da finalidade da contribuição em meados de 2012, conforme já foi reconhecido pela própria Caixa Econômica Federal; bem como a não recepção da contribuição pela EC 33/01.

A matéria hoje se encontra pendente de apreciação no STF, que a resolverá quando do julgamento das ADI’s 5.050, 5.051 e 5.053 e do RE nº 878.313 (Tema 846 de Repercussão Geral).

As ações judiciais em curso não ficaram prejudicadas pela MP 905/19, considerando que a extinção da contribuição social de 10% ao FGTS valerá apenas a partir de 01/01/2020, havendo ainda interesse processual para se discutir a exigibilidade quanto ao passado.

 

Justiça anula multa de empresa notificada eletronicamente

Companhias não tiveram conhecimento de que a via eletrônica havia sido instituída

Decisões judiciais têm cancelado autos de infração sofridos por contribuintes que foram intimados eletronicamente pela Fazenda Estadual de São Paulo a prestar informações ou levantar documentos. Nesses casos, eles não tiveram conhecimento de que a via eletrônica de comunicação havia sido instituída.

Os processos não discutem a legalidade da intimação eletrônica – já definida no Judiciário -, mas o fato de o contribuinte não ter sido notificado de forma efetiva sobre a sua inclusão no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), uma espécie de caixa postal para a comunicação entre as partes.

Recentemente, uma sentença declarou nula a intimação eletrônica promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo a um contribuinte e, por consequência, cancelou dois autos de infração, que somavam mais de R$ 1,3 milhão. As autuações tratavam de multa por não apresentação de documentos fiscais no prazo estabelecido pela fiscalização.

A Lei Estadual nº 13.918, de 2009, que instituiu o DEC, prevê que o contribuinte pode se cadastrar para utilizar o meio eletrônico ou ser informado pela Fazenda Estadual sobre sua inclusão. O Fisco, porém, tem usado o Diário Oficial do Estado para notificar, apesar de possuir outros meios – como a notificação pessoal-, o que dificulta o acesso à informação, segundo advogados tributaristas.

No caso analisado pela 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, os representantes da empresa, que está desativada, somente foram saber dos autos de infração quando intimados a depor na delegacia fazendária, em dois inquéritos policiais que tratam de embaraço à fiscalização. Isso porque a companhia não teria apresentado os documentos solicitados pelo Fisco, nos livros contábeis e fiscais referentes aos anos de 2010 e 2011.

Porém, segundo o advogado que representou a empresa no processo, Perisson Andrade, do Perisson Andrade, Massaro, Salvaterra Advogados, ela não tinha sido validamente intimada da falta de entrega de tais documentos, “tendo a fiscalização, ao contrário, sido encerrada à época sem a lavratura de nenhum auto de infração e sem a cobrança de um centavo de imposto”. Por isso, entraram com ação judicial alegando que sua defesa tinha sido prejudicada.

O Fisco alegou ter notificado o contribuinte pelo correio de que teria que acompanhar eletronicamente o processo. Porém, nem a empresa nem seu representante legal estavam mais nos endereços utilizados. Então, resolveu notificar pelo Diário Oficial. Ainda argumentou que na data da publicação, em 9 de agosto de 2013, a empresa ainda estava ativa.

“A Fazenda não tentou o endereço efetivo do sócio. O contribuinte não estava em local incerto e não sabido para ser notificado por edital. Tanto que a polícia o encontrou sem dificuldades”, diz o advogado Perisson Andrade.

Ao analisar o caso (processo nº 1002198-67.2019.8.26.0053), a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi entendeu que o contribuinte foi credenciado no DEC de ofício. “Com efeito, dentre os meios elencados pela lei para dar publicidade ao ato, essa deveria ser a última opção, sobretudo considerando-se as graves consequências obrigacionais que implica ao sujeito passivo tal como, no caso, a inscrição do débito na dívida ativa e o seu protesto”, afirma na decisão.

Ainda acrescenta que, diante da boa-fé do contribuinte, “espera-se que a administração pública aja dentro da lealdade e moralidade, não sendo razoável exigir da requerente que esperasse e presumisse a alteração repentina da via eleita de comunicação”. Por fim, citou precedente semelhante do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 1044565-83.2016. 8.26.0224). A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) já recorreu da decisão.

Com base na sentença, Andrade conseguiu suspender as ações criminais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), até o trânsito em julgado (quando não couber recurso) do processo tributário (AgResp 1291.190).

Para o advogado Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, sócio no Gaia Silva Gaede Advogados, a sentença está correta por preservar o contribuinte de boa-fé. Ao não ter conhecimento de que a comunicação agora se daria eletronicamente, acrescenta, ele sofreu graves consequências, como a imposição de multas e até mesmo abertura de processo criminal. “Tudo isso ocorrendo com total desconhecimento da empresa. Uma simples comunicação no Diário Oficial não é razoável”, diz.

POR ADRIANA AGUIAR — DE SÃO PAULO

FONTE: VALOR ECONÔMICO  – 10/12/2019 ÀS 05h01

Lei Complementar nº 169/2019 – Constituição de Sociedade de Garantia Solidária e de Sociedade de Contragarantia

Foi publicada no dia 03/12/2019 a Lei Complementar nº 169 (“LC nº 169/2019”), que altera a Lei Complementar nº 123/2006 (“Lei do Simples Nacional”), para autorizar a constituição da Sociedade de Garantia Solidária (“SGS”), cuja finalidade será a concessão de garantia aos seus sócios participantes, e constituição da Sociedade de Contragarantia, cujo objetivo é oferecer apoio financeiro às operações da SGS.

Nos termos da LC nº 169/2019, a SGS deverá ser constituída sob a forma de sociedade por ações para a concessão de garantia aos seus sócios participantes, os quais podem ser pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

A concessão da garantia será vinculada ao recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, através da celebração de um contrato de garantia solidária, e poderá exigir uma contragarantia por parte do sócio participante beneficiário.

A SGS poderá conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

Há de se ressaltar, ainda, que ambas as sociedades integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional.

A LC nº 169/2019 entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação.

 

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