REGULARIZE/MG – QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS – DATA-LIMITE PRORROGADA PARA 31 DE MARÇO DE 2017

O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.106/16 (DOE de 17/12/2016), prorrogou para até 31 de março de 2017 o prazo para contribuintes mineiros quitarem seus débitos tributários por meio da utilização de créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, dentro do Programa Regularize previsto no Decreto 46.817/15. O limite para utilização dos créditos é de até 60% do valor dos débitos e o prazo venceria no dia 20/10/16.

Não há prazo para pagamento em dinheiro ou por meio de parcelamento; contudo, a prorrogação em questão, da supracitada possibilidade de utilização de créditos, no Programa Regularize, é importante porque esta forma de regularização também resulta em benefício financeiro, seja pela realização de crédito próprio que estava sem uso, seja pelo deságio e/ou prazo usualmente obtido na aquisição de crédito de terceiros; além dos próprios benefícios de redução de multa e juros estabelecidos no programa em questão.

Desse modo, é importante que os contribuintes antecipem todas as providências necessárias, principalmente, a identificação e avaliação dos créditos próprios e/ou de terceiros, bem como a compreensão jurídica adequada de todas as normas e requisitos do Regularize, incluindo os cálculos envolvidos e da situação fiscal dos interessados, de modo que, assim, possam melhor decidir tecnicamente sobre esta relevante oportunidade de regularização fiscal com economia financeira.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PARANÁ – DECRETO Nº 5.603/2016 – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DEFINIÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO

O Governo do Estado do Paraná, através do Decreto nº 5.603/2016, definiu uma nova forma de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS devido em virtude da entrada, em estabelecimento de contribuinte paranaense, de mercadorias ou bens oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado.

O referido Decreto acrescentou os parágrafos 12 e 13 ao art. 6º do Regulamento do ICMS do Paraná (Decreto nº 6.080/2012), para estabelecer que o diferencial de alíquotas devido nestas operações corresponderá à diferença entre (i) o valor resultante da aplicação da alíquota interna (acrescida do adicional de 2% devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP, quando houver) sobre o valor da mercadoria; e (ii) o montante do imposto pago na operação interestadual.

A identificação do valor da mercadoria será efetuada mediante a exclusão do imposto correspondente à alíquota interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal emitido pelo vendedor.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.674/2016 – MODIFICAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira, dia 29/11, a Instrução Normativa nº 1.674/2016 (“IN nº 1.674/2016”) da Receita Federal do Brasil (RFB), alterando disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 (“IN nº 1.520/2014”), que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos por investidas no exterior pelo IRPJ e pela CSLL devidos pelas investidoras no Brasil.

Dentre as modificações, se destaca a inclusão da disciplina relativa à opção por tributar os lucros auferidos por suas coligadas no exterior pelo regime de competência. A referida opção deve ser realizada de forma irretratável na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) da investidora brasileira, tendo aplicação para todo o ano-calendário, e deve englobar todas as suas coligadas no exterior.

O referido ato normativo também promoveu um importante ajuste na redação da IN nº 1.520/2014, estabelecendo que a dedução dos ajustes de Preços de Transferência e subcapitalização do valor dos lucros do exterior adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está limitada à base de cálculo destes tributos, anteriormente, essa dedução estava limitada ao valor dos referidos tributos.

Por fim, houve ainda a inclusão das indústrias extrativistas no rol das controladas que poderão ter a tributação do seu lucro reduzida pelo crédito presumido de até 9%.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RFB REGULAMENTA PRAZOS PARA O REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (BLOCO K) – BEBIDAS E FUMO

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.672/2016, estabeleceu que fabricantes de bebidas e fabricantes de fumo devem entregar o bloco K da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI a partir de dezembro de 2016.

Ressaltamos que, para fatos ocorridos entre 1º/12/2016 e 31/12/2018, a escrituração do Bloco K da EFD ficará restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. Por outro lado, para os fatos ocorridos a partir de 1º/01/2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.669 – PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

Em 10.11.2016, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.669, que regulamentou o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Tratados Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (TDT), em observância ao art. 25, da Convenção Modelo da OCDE.

O referido procedimento é um meio alternativo de resolução de controvérsias no âmbito da aplicação do TDT, permitindo que que as autoridades competentes dos Estados Contratantes busquem unilateral ou bilateralmente a solução para eventuais violações envolvendo a dupla tributação do Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ou outros tributos abrangidos pelo TDT.

O requerimento de instauração de procedimento amigável perante a RFB poderá ser apresentado pelo contribuinte (pessoa física ou jurídica) residente fiscal no Brasil, pelo nacional brasileiro ou pelo não-residente que possuía residência fiscal na época da violação ao TDT.  Deve ser apresentado em Formulário próprio, com a fundamentação nos dispositivos jurídicos violados ou que tenham conduzido a tributação em desacordo com o TDT.

Havendo solução para o conflito, o procedimento se encerrará com a emissão de um despacho de implementação que conterá os compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o TDT.

O mecanismo de resolução amigável de conflito, tal como previsto na referida instrução normativa, é novidade no Brasil e uma evolução para o incremento da segurança jurídica nas relações internacionais entre os países e seus contribuintes.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

LANÇAMENTO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA PARA COMPANHIAS ABERTAS

Foi lançado nesta quarta-feira, dia 16 de novembro, em evento realizado na sede do BM&F Bovespa, em São Paulo, o Código Brasileiro de Governança Corporativa: Companhias Abertas.

O Código, que é resultado do esforço do Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), composto por algumas das mais influentes entidades relacionadas ao mercado de capitais e coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), foi elaborado de forma a convergir com as principais normas internacionais de governança corporativa adotando o chamado modelo “comply or explain” ou “aplique ou explique”.

O referido modelo dá flexibilidade às companhias, de forma que possam decidir se adotarão as regras com a condição de que, optando pela não adoção, esclareçam os motivos que levaram à decisão. Esta flexibilidade se justificaria no fato de que a governança corporativa é um processo dinâmico e que, portanto, não poderia ser traduzida na imposição de um regramento rígido universal.

As empresas de capital aberto estarão obrigadas a adotar o Código Brasileiro de Governança Corporativa, que tem um viés notadamente principio lógico e é dividido em três seções, isto é, princípios, fundamentos e práticas recomendadas, todas baseadas nos chamados pilares básicos da boa governança corporativa: a transparência, equidade, accountability e responsabilidade corporativa.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

SÃO PAULO FORMALIZA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE ISS – PARECER NORMATIVO SF Nº 04/2016

A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo publicou o Parecer Normativa SF nº 04/2016 (“PN 04/2016”), que modifica a sua posição em relação à não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) sobre a exportação de serviços.

De acordo com o entendimento manifestado no PN 04/2016, o serviço será considerado “exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior”.

O Parecer ainda indica algumas situações concretas de serviços em que não se configura exportação, com relação aos seguintes itens da lista: (i) serviços de informática e congêneres (item 1); (ii) Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza (item 2); (iii) Serviços de intermediação e congêneres (item 10); (iv) Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres (item 17); e (v) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (item 15.01).

Aparentemente, tal posição se mostra menos restritiva em relação àquela anteriormente exposta pelo órgão no Parecer Normativo SF nº 02/2016 (“PN 02/106”), segundo o qual, sinteticamente, bastaria que o serviço fosse prestado no município de São Paulo (no país) para que fosse tributado pelo ISS, independentemente de haver repercussão do seu resultado no exterior.

Ressaltamos, por fim, que o PN 04/2016 revogou expressamente o PN 02/2016 e tem natureza interpretativa, vinculando todos os órgãos municipais ao entendimento nele contido.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

RESTITUIÇÃO DO ICMS – DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 593.849 E NAS ADIS NºS 2.675 E 2.777

Diante das recentes decisões proferidas pelo Plenário do STF no RE nº 593.849 e nas ADIs nºs 2.675 e 2.777, assegurando ao substituído a restituição do ICMS pago a maior quando a base de cálculo for inferior à presumida, alguns questionamentos surgiram por parte dos contribuintes.

Primeiro, no que diz respeito ao alcance da decisão proferida pelo Plenário, ou seja, se a decisão proferida no RE nº 593.849 e nas ADIs nºs 2.675 e 2.777 abrangeria a legislação restritiva das outras unidades federadas, já que as três ações somente discutem as legislações dos estados de Minas Gerais, Pernambuco e São Paulo, respectivamente.

Ainda que a tese jurídica tenha sido dotada de repercussão geral, é bem provável que os demais Estados, por não integrarem a lide em tais processos, continuem a impedir a restituição do imposto, sob o pretexto de que suas legislações, não atacadas no RE e nas ADIs, estariam em vigor, o que restaria aos contribuintes substituídos, portanto, o ajuizamento de ação própria.

Especificamente em relação ao estado de São Paulo, a Lei nº 13.291/08 – que restringiu significativamente o direito à restituição do ICMS-ST ao alterar a Lei nº 6.374/89 – não foi objeto da ADIN nº 2.777. Dessa forma, a declaração de constitucionalidade proferida pelo STF na ADIN nº 2.777 poderia sugerir a manutenção da restrição ao direito à restituição do ICMS-ST para grande parte dos contribuintes paulistas.

Além disso, vale lembrar que o Plenário decidiu que o direito à restituição só se aplicaria aos fatos geradores posteriores ao julgamento, ocorrido em 19/10/2016, com exceção daqueles contribuintes que já possuem ações em curso discutindo o tema. Esta restrição quanto à possibilidade de buscar o indébito de períodos pretéritos alcançaria também as novas ações contra os estados que não são parte nos processos julgados?

Por fim, outra dúvida reside quanto à possibilidade de aplicação do artigo 166, do CTN, aos pedidos de restituição do ICMS-ST. Referida norma somente permite a restituição do tributo àqueles que provarem ter assumido o referido encargo. O silêncio do STF sobre tal dispositivo nos recentes julgamentos equivaleria ao afastamento implícito de tal dispositivo? Ou a questão, de cunho infraconstitucional, será ainda enfrentada pelo STJ? Vale alertar que o STJ, sobre esta matéria, vem se posicionando no sentido de que, mesmo diante do fato incontroverso de que o ICMS-ST foi recolhido sobre parcela não paga pelo consumidor final, deve ser comprovado o não repasse do ônus do imposto para que o substituído faça jus à restituição.

Os contribuintes, mesmo diante do julgamento da matéria, ainda têm inúmeras dúvidas sobre como será, na prática, a efetivação da decisão proferida pelo STF.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

REGULARIZE/MG – QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS – DATA-LIMITE PARA ADESÃO AO PROGRAMA PASSA PARA 20 DE DEZEMBRO

O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.071/16 (DOE de 1º/11/2016), prorrogou para até 20 de dezembro deste ano o prazo para contribuintes mineiros quitarem seus débitos tributários por meio da utilização  de créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, dentro do Programa Regularize previsto no Decreto 46.817/15. O prazo venceria no dia 31/10.

O Programa Regularize tem sido um importante instrumento utilizado pelos  contribuintes daquela Unidade da Federação para regularização incentivada de débitos tributários, não apenas por conta dos benefícios de redução de débitos e condições diferenciadas de pagamento, como também pela possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS de terceiros para quitação de até 60% do débito consolidado, créditos estes que, pelas regras de mercado atual, são possíveis de se adquirir com deságio.

É importante a antecipação de providências e a adequada compreensão das normas e requisitos do programa, bem como da situação fiscal em que se encontram os interessados, de modo que possam melhor decidir embasados em dados técnicos, inclusive dos valores e respectivos débitos envolvidos.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

SEFAZ/PR – BOLETIM INFORMATIVO Nº 029/2016 – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NA IMPORTAÇÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS INSCRITAS NO CADIN

No dia 28 de outubro de 2016, a Receita Estadual do Paraná publicou o Boletim Informativo nº 029/2016 comunicando que, a partir de 1º de novembro de 2016, haverá a integração entre o Sistema de Desembaraço Eletrônico na Importação (DEIM) e Cadastro Informativo Estadual (CADIN).

Lembramos que o CADIN é destinado à inclusão das pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e paraestatal do Estado do Paraná, incluindo as empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado seja majoritário. O DEIM, por sua vez, é o sistema em que todo tratamento tributário do ICMS na importação é, obrigatoriamente, realizado.

Assim, destaca-se que, por meio do confronto de informações, os contribuintes que estiverem inadimplentes perante o CADIN estarão automaticamente impossibilitados de usufruir dos benefícios de importação do Estado do Paraná.

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Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados