Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.705, de 26 de maio de 2021, que promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 12 de novembro de 2018;

1.1.2 Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 204, de 24 de maio de 2021, que prorroga a vigência da redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

1.3 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 205, de 24 de maio de 2021, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

1.4 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 206, de 24 de maio de 2021, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 21/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Dias Toffoli, a Corte acolheu em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, atribuindo a ele efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar. E ressalva da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

2.2 Nessa sexta-feira, 28/05/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 1224696: TEMA 185 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS FINANCEIROS VERIFICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio votou para desprover o recurso extraordinário. E propôs a seguinte tese: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 6821 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 ADI 6824 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei 959 /2020 do Estado de Rondônia. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 ADI 6826 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia do art. 5º, II, da Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.5 RE 607109 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber votou para dar “parcial provimento ao recurso extraordinário para, conferindo ao art. 47 da Lei nº 11.196/2005, interpretação conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição, reconhecer o direito da recorrente creditar-se nas aquisições dos insumos descritos no dispositivo quando vendidos por empresas incluídas no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006”. Entretanto, o Min. Alexandre de Moraes apresentou o voto divergente no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário. A divergência do min. Alexandre de Moraes foi seguida pelo min. Gilmar Mendes. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.6 ADI 6737 – CONTRA A LEI N. 20.437/2020 DO PARANÁ QUE INSTITUIU A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO DETRAN-PR

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia votou no sentido de conhecer desta ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020 do Paraná e, nesta parte, julgar improcedente o pedido para declarar constitucional o § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3 Na sessão Plenária do dia 26/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento o RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso dos particulares, inclusive para impedir o levantamento dos honorários sucumbenciais dos advogados dos particulares.

Tese fixada: “1–O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para a ação rescisória; 2–Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso devido pagamento da indenização aos expropriados”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação da admissibilidade da reforma administrativa (PEC 32/2020) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania nesta terça-feira, 25/06/2021. Agora o texto seguirá para análise de comissão especial criada exclusivamente para debater o tema, e depois vai ao Plenário. O relator da comissão especial será o deputado federal Arthur Oliveira Maia.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa aprovou nesta quarta-feira, dia 26/05/2021, a Medida Provisória (MP) 1018/2020, que reduz encargos para estações terrenas de internet por satélite e muda regras de aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e de incidência de tributos sobre plataformas de streaming. Agora a MP será enviada à sanção presidencial.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou nesta quinta-feira, 27/05/2021, a Medida Provisória (MP) 1.023/2020, que define critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com renda familiar per capita de até meio salário mínimo. Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2021, a MP seguirá para a sanção da Presidência da República.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 1.792/2019 que estabelece a prorrogação, até 2025, do prazo para o registro de imóveis rurais nas faixas de fronteira. O projeto estabelece um prazo de seis meses para que o governo federal questione o título de propriedade concedido pelos estados, caso contrário o registro poderá ser feito diretamente no cartório. Agora o texto seguirá para a sanção da Presidência da República.

3.5 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 3.884/2020 nesta quarta-feira, 26/05/2021, que adia para 31 de dezembro de 2021 o início da contagem do prazo para isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos na venda de imóvel, desde que o dinheiro da venda seja aplicado em outro imóvel. O benefício vale para as vendas de imóveis efetuadas dentro do ano calendário de 2021. A matéria seguirá para análise da Câmara.

“Recomeça Minas” – Programa Especial de Regularização de Débitos Tributários

Em 22/05/21, o Governo de Minas Gerais disponibilizou no Diário Oficial Eletrônico a Lei nº 23.801/21, que institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas.

O “Recomeça Minas” trata-se de i) programa especial de pagamento à vista/parcelamento (art. 1º ao art. 8º) de débitos tributários de ICMS (autorizadas pelo Convênio CONFAZ ICMS nº 17/21, objeto do nosso Informe de 04 de março de 2021), IPVA, ITCD, Taxas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/20, com benefícios especiais de redução de multas e juros; e ii) concessão de benefícios (tais como isenção, redução de carga tributária, suspensão de exigências documentais específicas, dentre outros), que abordaremos em Informe Específico (art. 9º ao art. 34), visando propiciar condições para retomada das atividades sociais e econômicas impactadas pela Pandemia do COVID-19.

No que tange ao Parcelamento Especial (art. 1º ao art. 8º), o programa depende de regulamentação acerca da forma e prazo para adesão, bem como os valores mínimos de cada parcela e outras condições para a concessão dos benefícios.

Abaixo, segue consolidação dos principais pontos relacionados ao Parcelamento Especial, já antecipados quanto ao ICMS em nosso Informe anterior e, agora, aqui ratificados e complementados nos termos da Lei:

Outrossim, em seu art. 34, a Lei nº 23.801/21 acrescentou nova disposição concessiva de parcelamento de débitos de ICMS ao já existente Programa de Parcelamento REGULARIZE (Lei nº 15.273/04), relativamente aos mesmos fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, porém com condições específicas do REGULARIZE (tais como quantitativos de parcelas até 180 e pagamento de forma escalonada) previstas no novo art. 20-A da Lei do REGULARIZE.

Ante à necessidade de regulamentação do programa “Recomeça Minas” para viabilizar a adesão, o que deverá ocorrer em breve, recomenda-se aos contribuintes mineiros desde já avaliarem as regras e condições para melhor definir pela viabilidade de ingresso no referido programa.

 

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O fim da saga do PIS e Cofins sobre ICMS. Mas, será mesmo o fim?

Na quinta-feira, dia 13/5/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em sede de Embargos de Declaração, o julgamento da questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral).

Tal como nos manifestamos enfaticamente em todas as oportunidades anteriores em que escrevemos a respeito, inclusive aqui neste honroso veículo do Estadão[1], o STF concluiu, como não poderia deixar de ser, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado na nota fiscal. Apesar de toda a confusão intencionalmente criada para tentar desvirtuar o assunto, ficou definitivamente claro o que nunca poderia ter sido dúvida: se é o ICMS destacado o que incide na base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo esta cobrança considerada inconstitucional, então não há outra conclusão possível que não seja retirar este ICMS destacado da base de cálculo das contribuições.

Mas, o que veio de forma totalmente inesperada foi a modulação dos efeitos dessa decisão: o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, com efeitos para todos, apenas após 15/3/2017. Para o período anterior a 15/3/2017, apenas ficaram preservados os efeitos da inconstitucionalidade da exigência para aqueles que já tinham ações judiciais ou pedidos administrativos anteriores a essa data, buscando o respectivo reconhecimento dessa inconstitucionalidade.

O acórdão do STF que julgou os Embargos de Declaração ainda não foi publicado, mas espera-se que a Ministra Cármen Lúcia faça constar expressamente do acórdão, tal como nos alertou o Ministro Roberto Barroso, que a preservação dos efeitos da modulação também vale para quem entrou com a ação após 15/03/2017, mas já teve o seu trânsito em julgado confirmado pelo Poder Judiciário.

A importância dessa menção expressa não se deve a eventual receio dos contribuintes quanto à ausência de garantia para aqueles que já tiveram o seu trânsito em julgado assegurado, mesmo que em ações propostas posteriormente a 15 de março de 2017. A grande importância disso é evitar mais um contencioso absurdo e desnecessário, cujos resultados serão, novamente, totalmente contrários aos interesses da União Federal.

A segurança que temos para fazer essa afirmação, sem entrar no mérito das garantias processais e jurisprudenciais aplicáveis a uma situação semelhante, baseia-se apenas no mais óbvio e elementar raciocínio: se o STF modulou os efeitos de sua decisão preservando o direito daqueles que buscaram – reforça-se, buscaram – a proteção judicial até 15/03/2017, não se pode nem minimamente imaginar que na interpretação do STF essa guarida não se aplique igualmente – ou talvez até com mais razão ainda – a quem já teve a tutela jurisdicional integralmente concedida à parte litigante, tutela esta já definitivamente acobertada pela coisa julgada, cláusula pétrea constitucional.

Apenas para não deixar de apresentar argumentos processuais nesse breve artigo, é importante aqui registrar que qualquer tentativa de ação rescisória por parte da União, além de não encontrar nem de longe qualquer base processual, especialmente à luz das restritivas hipóteses previstas no art. 966 do CPC/15, colidiria de frente com a Súmula 343 do STF, cuja aplicação às questões constitucionais foi recentemente reconhecida pelo Tema 136, complementado, no que aqui nos importa, pelo Tema 733, ambos de Repercussão Geral.

Agora, apenas para finalizar, resta fazer a seguinte e última observação, tão-somente para já repelir qualquer eventual tentativa da RFB a respeito: caso a União, à revelia do que foi acima tratado e do mais comezinho senso de justiça, pretenda litigar contra os contribuintes que já obtiveram trânsito em julgado nas ações judiciais por eles propostas após 15/03/2017, o único caminho possível seria a propositura de ações rescisórias (Tema 733 de Repercussão Geral), assumindo com isso todos os riscos da sucumbência devida na provável improcedência da ação rescisória. Ou seja, temos esperança de que não seja nem mesmo imaginável por parte da RFB a glosa dos créditos da compensação de contribuintes nessa situação, pois os fiscais estariam, sem quaisquer poderes para isso, simplesmente negando cumprimento a uma decisão judicial já transitada em julgado.

Cientes de como a União lidou com esse tema ao longo desses últimos quatro anos, não seria de surpreender a possível constatação de que essa saga ainda não chegou ao fim. O que nos conforta é a convicção de que o final da saga será, como não pode deixar de ser, a preservação dos direitos dos contribuintes já tutelados pelo Poder Judiciário, com a definitiva formação da coisa julgada, cláusula pétrea constitucional.

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1 Desmitificando os mitos – Exclusão do ICMS no cálculo do PIS e COFINS, em 15/2/2020

Desmitificando mais um mito – a saga do PIS e da Cofins sobre o ICMS continua, em 19/1/2021

 

*Artigo postado originalmente no Estadão.

Criptomoedas na mira da regulamentação: Entenda porque o Bitcoin despencou nesta semana

Nas últimas duas semanas, o Bitcoin passou por uma de suas maiores quedas da história. O ativo, que é o principal entre as criptomoedas, deixou de valer US$ 60 mil para, nesta sexta-feira (21), ser negociado a cerca de R$ 36,5 mil – faltando pouco para chegar a uma baixa de 50%. Nos último sete dias, o que causou majoritariamente os retrocesso foram movimentações dos governos das duas principais economias do mundo.

Na quarta-feira (19), a China proibiu as instituições financeiras do país de trabalharem com criptomoedas como Bitcoin e Ethereum de todas as formas – impedindo, por exemplo, a prestação de serviços, como empréstimos e investimentos, envolvendo estes ativos.

Na quinta (20), foi a vez do Tesouro Americano afirmar que iria fortalecer o monitoramento das moedas digitais e endurecer as taxações.

As decisões dos governos de endurecerem o controle sobre as criptomoedas começaram em um momento conturbado. Nas últimas semanas ativos como o Bitcoin e a Ethereum registraram uma alta volatilidade, com algumas pessoas apontando para uma possível manipulação de mercado – o diretor-executivo (CEO) da montadora Tesla, Elon Musk, fez uma série de declarações que mexeram com todo setor: voltando atrás, por exemplo, poucos meses depois da decisão de aceitar o Bitcoin como forma de pagamento dos seus carros.

Além disso, o fato de hackers terem invadido o sistema de um dos principais oleodutos dos Estados Unidos, quase gerando uma grande crise de combustíveis, e pedido um resgate em criptomoedas também foi um agravante, por mostrar como os governos têm pouco controle de situações envolvendo esses ativos.

O vice-primeiro ministro da China, Liu He, em comunicado nesta sexta-feira (21) afirmou que iria intensificar o cerco ao Bitcoin justamente por se tratar de um risco ao mercado financeiro.

 

Criptomoedas mudam totalmente controle dos estados sobre o mercado

“É completamente nova essa história de haver meios de pagamentos sem nenhuma influência dos governos, mesmo quando se compara com o período antes dos surgimentos dos bancos centrais”, explica Leonardo Weller, professor da Escola de Economia de São Paulo da FGV.

“Até o século XIX o padrão monetário era baseado no ouro e prata, que eram aceitos mundialmente pelo valor intrínseco das moedas. O Bitcoin tem um limite de oferta de moeda, que lembra ou pouco o padrão ouro, por haver uma oferta fixa”, diz o professor. “Nesta época, porém, os governos cunhavam as moedas atestando o valor de acordo com o peso. Na prática, era comum as coroas cunharem moedas com menos peso ou com pureza menor do que atestado para ter mais capital e pagarem seus gastos. A historiografia chama isso de deleveraging”, completa. Mesmo quando os governos seguiam o padrão ouro, havia, então, poder monetário.

Para Weller, o sonho dos anos 90, de que o mundo digital iria empoderar as pessoas em detrimento dos estados, está cada vez mais distante. “A verdade é que os estados estão cada vez maiores. As crises econômicas, de 2008 e do coronavírus, aumentaram ainda mais a participação dos governos nas economias”, contextualiza.

Recentemente, o presidente americano Joe Biden tomou uma série de medidas para incentivar a economia do seu pais, diminuindo os juros e soltando os chamados pacotes de ajuda, por exemplo. “Com os estados aumentando suas participações, o mundo ultraliberal, no qual se encontra as criptomoedas, está cada vez mais distante”, afirma o professor. O mais provável, para o acadêmico, é que a tendência vista na China, que lançou sua própria criptomoeda, se repita em outros países.

 

Gestor ainda vê espaço para criptos aberto

“Quando a gente vai olhar para a tendência, me parece que os fundamentos dessas notícias não justificam as movimentações de preços que a gente viu. Mas como tivemos duas notícias em sequência, sempre pode haver a terceira”, diz João Marco Cunha, gestor de portfólio da Hashdex, gestora responsável pelo HASH11, primeiro ETF de criptomoedas listado na B3.

Apesar da manifestação dos governos, o gestor afirma que ainda é especulativo falar de outra queda ou não. “O que nós gostamos de mirar sempre é no longo prazo. Nós temos uma crença na tecnologia”, diz.

O fundo chegou a enviar uma carta aos acionistas por conta da grande volatilidade dos ativos nas últimas semanas, explicando os motivos – falando de Elon Musk e da China.

Quanto às regulações, os gestores ainda se posicionam de forma otimista. “O aperto na regulação da China pode restringir a liquidez dos mineradores e dificultar o trabalho das exchanges de lá, o primeiro impactando a segurança da rede e o segundo a liquidez do ativo. Independentemente disso, a natureza descentralizada dos criptoativos garante que, mesmo que alguns governos tentem restringir o seu uso, o impacto desse tipo de medida sobre o sistema seja transitório”, afirma o documento

O fundo, apesar da crença no futuro, se mantém com o pé no chão quanto às criptomoedas. “Sempre preconizamos que, para a maioria dos perfis de risco, o percentual alocado deve ser de um dígito. É importante que o tamanho da alocação seja tal que, mesmo em um cenário adverso de forte queda, o investidor sinta-se confortável para mantê-la”, afirma o HASH11 em seu texto de “princípios de investimentos”.

 

Brasil ainda não avançou sobre regulamentação

No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ainda pouco monitora este mercado e não há grandes sinalizações, ainda, que fará algo neste sentido.

“A CVM considera que as criptomoedas não são valores mobiliários. O Banco Central emitiu ao longo dos anos algumas manifestações e agora declarou que as criptomoedas não são ativos financeiros, e sim “bens”, a partir de um posicionamento do Fundo Monetário Internacional (FMI)”, diz Leonardo Clark, advogado sócio do escritório Gaia Silva Gaede.

Bancos utilizariam, com isso, o código de compra e vendas de mercadorias para registras as movimentações dos ativos. “Isso é um problema, porque criptomoedas não são necessariamente mercadorias, se parecem mais com ativos intangíveis. A regulamentação, propriamente dita, não existe.”, finaliza Clark.

Para o advogado, o Brasil ainda está longe de se movimentar em vista de realizar uma proteção cambial frente às criptomoedas, como fizeram os Estados Unidos e a China. Para ele, apesar de a falta regulamentação permitir a descentralização das moedas digitais, o que é algo intrínseco à essência dos ativos como o Bitcoin e Ethereum, ela causa também as movimentações vistas como na última semana, baseadas na falta de segurança jurídica.

“Governos e criptomoedas têm essências opostas. É provável que países com mercados mais consolidados e maduros avancem sobre esses ativos em breve”, finaliza.

 

POR VITOR AZEVEDO

FONTE: Suno Notícias – 23/05/2021

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Decreto nº 10.700, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre a qualificação de trecho da rodovia BR-235/PE no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.049 de 14 de maio de 2021, que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

1.1.3 Decreto nº 10.702, de 18 de maio de 2021, que institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas – Programa Gigantes do Asfalto.

1.1.4 Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, que institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

1.1.5 Medida Provisória nº 1.050 de 18 de maio de 2021, que altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

1.1.6 Medida Provisória nº 1.051 de 18 de maio de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

1.1.7 Lei nº 14.152, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a extensão do prazo de validade de prescrições médicas e de pedidos de exames complementares de diagnóstico emitidos para gestantes e puérperas, e sobre o acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) enquanto perdurar a pandemia de covid-19.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 14/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 1003758: TEMA 705 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO USUÁRIO

Resultado: Por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo min. Alexandre de Moraes, o STF negou provimento ao recurso do contribuinte.

Tese fixada: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.

2.1.2 RE 852796: TEMA 833 – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE NO CAPUT DO ART. 20 DA LEI 8.212/1991, O QUAL PREVÊ A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO EMPREGADO E PELO TRABALHADOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o STF deu provimento ao recurso da União e restabeleceu a sentença, declarando, incidentalmente, a constitucionalidade da expressão de forma não cumulativa constante do caput art. 20 da Lei nº 8.212/91.

Tese fixada: “É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”.

2.1.3 ADI 5583 – QUESTIONA DISPOSITIVO QUE EXCLUI DO ROL DE DEPENDENTES NO IMPOSTO DE RENDA  DEFICIENTE COM EMPREGO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Roberto Barroso, o STF julgou parcialmente procedente o pedido e fixou interpretação conforme a Constituição do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995, estabelecendo que, na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

Tese fixada: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”.

2.2 Nesta quinta-feira, 20/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do ADPF 219 – EXECUÇÃO INVERTIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – OBRIGATORIEDADE DA UNIÃO FEDERAL APRESENTAR CÁLCULOS NO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES EM QUE É EXECUTADA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Marco Aurélio, o Plenário do STF julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pela União Federal e validou a execução invertida e manteve a obrigatoriedade de apresentação de cálculos pela União nas ações que figurar como executada nos Juizados Especiais Federais.

2.3 Nesta quinta-feira, 20/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA

Resultado parcial: A sessão de julgamento foi suspensa em razão do horário e o caso será apreciado na próxima sessão Plenária, do dia 26/05/2021. Por ora, o min. Marco Aurélio votou para dar provimento ao recurso dos particulares, com direito ao levantamento dos honorários. O min. Nunes Marques deu parcial provimento, apenas para acompanhar o relator sobre os honorários. E o min. Alexandre de Moraes divergiu do relator para negar provimento ao recurso dos particulares, inclusive para suspender o levantamento dos honorários.

2.4 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 1663952 – CORTE ESPECIAL INICIA JULGAMENTO PARA DECIDIR QUAL ATO DEVE SER CONSIDERADO EM CASO DE DUPLA INTIMAÇÃO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Raul Araújo, a Corte Especial conheceu e deu provimento aos Embargos de Divergência para prevalecer a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

2.5 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1481810 – POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À MODULAÇÃO DO JULGAMENTO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL A OUTROS FERIADOS

Resultado: A Corte Especial, por maioria e nos termos do voto divergente da min. Nancy Andrighi, negou provimento ao Agravo Interno, sem aplicação da modulação de efeitos do julgamento do 1813684, prevalecendo o dever de comprovação do feriado no ato de interposição do recurso.

2.6 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) RESP 1813684 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO DE SEGUNDA DE CARNAVAL – JULGAMENTO EDCL AMICUS CURIAE

Resultado: A Corte Especial, por maioria, não conheceu dos Embargos de Declaração. Mantendo o entendimento da questão de ordem segundo a qual só se aplicaria a modulação dos efeitos do julgamento do mérito REsp ao “feriado de segunda-feira de carnaval”.

2.7 No dia 18/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) 1452963 – INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto min. Gurgel de Faria, a Turma conheceu o recurso da Fazenda Nacional para negar-lhe provimento e manter o entendimento pela não incidência da alíquota de 0,38% sobre o adiantamento de contrato de câmbio (ACC) durante a vigência do Decreto 6.338/2008.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa aprovou, nesta quinta-feira, 20/05/2021, a Medida Provisória 1018/2020, que reduz encargos para estações terrenas de internet por satélite e altera regras de aplicação de recursos do Fust e de incidência de tributos sobre plataformas de streaming.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa deve analisar em breve a Medida Provisória 1.031/2021, que viabiliza a desestatização da Eletrobras, estatal vinculada ao Ministério de Minas e Energia que responde por 30% da energia gerada no país. A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, 20/05/2021, o relatório do deputado federal Elmar Nascimento. A MP perderá a validade em 22 de junho de 2021.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que o presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou os prazos de duas medidas provisórias (MPs) que aguardam análise na Câmara dos Deputados. Uma delas trata de crédito extraordinário de R$ 5,3 bilhões para ações de combate à pandemia (MP 1.041/2021) e a outra estabelece regras para facilitar a abertura de empresas no país (MP 1.040/2021). Os atos assinados foram publicados na edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 20/05/2021.

Consequências do julgamento dos embargos de declaração da União Federal do tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Na última quinta-feira (13/05/2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69), que trata da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos: (i) “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado”; e (ii) “modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia criada pela União após o julgamento de 15/03/2017, esclarecendo que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da CFINS é o destacado em nota fiscal.

As limitações criadas pela Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta Cosit 13/18 e Instrução Normativa 1.911/19) não podem mais prosperar. Mesmo que as decisões dos contribuintes já transitadas em julgado não tenham expressamente reconhecido que a parcela a ser excluída é o ICMS destacado em notas fiscais, não pode mais a Receita Federal glosar os créditos dos contribuintes, dado que o próprio Supremo Tribunal esclareceu que a sua decisão (precedente vinculante) tratou de determinar a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Quanto à modulação de efeitos, todos os contribuintes que ajuizaram medidas judiciais até 15/03/2017 (data da conclusão do julgamento do RE 574.706 pelo STF) asseguraram a plenitude do direito à compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos, respeitado, tão somente, o prazo prescricional das ações. Vale dizer: a repetição de indébito alcança o período anterior a 15/03/2017.

Contribuintes que ajuizaram ações após 15/03/2017 (ou seja, a partir de 16/03/2017), possuem o direito à compensação/repetição a partir de 15/03/2017 – saldo de pouco mais de quatro anos de recolhimentos indevidos.

Quem ainda não ajuizou ação para questionar a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais das bases de cálculo do PIS e da COFINS tem uma grande oportunidade nesse momento: mesmo com a modulação, o contribuinte pode recuperar mais de quatro anos em recolhimentos indevidos.

É bom lembrar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não tem eficácia automática para todos os contribuintes e ainda não foram expedidos atos pela PGFN/RFB que autorizem a recuperação administrativa, mostrando-se mais conservador o ajuizamento de medidas judiciais individuais para assegurar esse direito.

Além disso, sendo o direito assegurado em medida judicial transitada em julgado, o contribuinte poderá habilitar o crédito perante a Receita Federal do Brasil e realizar compensações sem a necessidade de retificação de obrigações acessórias.

Logo, o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69) abre uma excelente janela de oportunidade, mesmo para quem ainda não discute judicialmente o tema. É hora de os contribuintes aproveitarem-na para buscar um ativo nesse momento de crise econômica.

Atualizações no Manual do Repetro

No decorrer da última semana, a RFB fez relevantes atualizações no Manual do Repetro, algumas para alterar, outras para reforçar alguns entendimentos que já haviam sido externalizados. Cumpre observar que, por força da Portaria Coana nº 82/2020, o Manual possui caráter vinculante para os servidores da RFB e para os contribuintes, de modo que as novas disposições devem ser observadas.

Dentre as alterações, destacamos as mais relevantes.

(I) Revenda no Repetro-Permanente: Em maio de 2018, o Tópico Perguntas e Respostas incluiu a vedação à revenda de bens admitidos no regime, sob o argumento de que os bens deveriam ser importados com o propósito original de serem destinados pelo próprio beneficiário. Esse tema, contudo, ainda gerava discussões, visto que a regulamentação do regime, além de não vedar a operação de revenda, permitia expressamente a substituição de beneficiário na modalidade definitiva.

As novas alterações passaram a reconhecer que a revenda é aplicável ao regime. A RFB passou a admitir a revenda, inclusive, nas operações de importação por conta e ordem da operadora (em que a destinatária final da mercadoria é a adquirente do bem, em contrato celebrado com pessoa no exterior) e as importações por encomenda da operadora (em que há uma efetiva revenda, com encomendante predeterminado).

Para as prestadoras de serviços que realizam a instalação ou disponibilização nos campos offshore, foi chancelada a possibilidade da venda ocorrer antes ou depois da instalação.

(II) Armazenagem de bens: A IN RFB nº 1.781/17 somente permite a armazenagem de bens (enquanto não utilizados nas prestações de serviços) em estabelecimentos próprios ou em oficinas de reparo. Contudo, muitos bens utilizados pela indústria de petróleo e gás não são de fácil movimentação, exigindo sua permanência em terminais portuários (onde são desembarcados). Ao contrário do esperado pelos beneficiários, a RFB confirmou a impossibilidade de permanência dos bens nesses estabelecimentos, mesmo nos casos excepcionais.

Como alternativa, a RFB sugeriu a aplicação de outros regimes aduaneiros, como o entreposto aduaneiro, que exige sua aplicação em local alfandegado. No entanto, a alternativa não seria aplicável aos bens definitivos, que não podem migrar para outros regimes aduaneiros. Para esses casos, a RFB sugeriu o alfandegamento extraordinário, regulamentado pela Portaria SRF nº 13/2002.

(III) Procedimentos relativos à admissão dos bens: Atualmente, é exigida a apresentação e a juntada do contrato de serviços para cada pedido de aplicação do regime, o que gera altos custos operacionais relacionados aos procedimentos adotados pelos contribuintes, especialmente para os prestadores de serviços, que admitem grande volume de bens. Outro aspecto que onera as operações dos prestadores de serviços é a exigência de criação de um processo administrativo para cada contrato de serviços.

Por ora, a RFB não trouxe nenhuma solução para os problemas apresentados. Contudo, adiantou que as próximas modificações da norma e dos sistemas tendem a simplificar o procedimento. Segundo a RFB, haverá uma modificação na norma prevendo a análise prévia dos contratos de serviços (dispensando nova análise a cada despacho aduaneiro). Estaria também em fase de implementação a Duimp Repetro, que permitirá o controle aduaneiro por meio do Módulo Regimes, dispensando a formação de um processo administrativo para cada bem.

(IV) Lost in hole: A RFB reiterou seu entendimento no sentido de que não seria aplicável a redução da garantia para os bens temporários perdidos nos poços. Esse entendimento decorre da interpretação (a nosso ver, equivocada) de que a perda não seria uma hipótese de danificação por sinistro. Esse entendimento pode ser objeto de discussão judicial e já possui precedentes favoráveis aos beneficiários.

(V) Substituição de beneficiário: Diversos beneficiários do regime vinham sendo surpreendidos com exigências estranhas à IN RFB nº 1.781/17 por ocasião da substituição do beneficiário do regime. Assim, atendendo às expectativas do setor, foi reforçada a inaplicabilidade da instrução normativa genérica de transferência de regimes (IN RFB nº 1.978/20). Contudo, foi mantido o entendimento de que não seria possível o registro de nova DI, que auxiliava no controle do regime pelos novos beneficiários.

(VI) Bens passíveis de admissão no regime: Como é cediço, a indústria está em constante evolução, exigindo a utilização de novos bens (que não existiam por ocasião da implementação do regime). A despeito disso, há pouca atualização das listas de bens prevista nos Anexos I e II, da IN RFB nº 1.781/17, onerando a utilização de bens/processos mais modernos. A despeito disso, a RFB reiterou seu entendimento de que somente podem ser admitidos no regime os bens cuja descrição comercial conste na lista, não bastando o enquadramento no Código NCM.

Para a modificação das listas, a RFB estabeleceu um procedimento, limitando a proposição de inclusão de novos bens por associações ligadas ao setor de O&G. Ainda assim, seria necessário propor também a exclusão de bens das listas, de modo a manter o montante da renúncia fiscal.

As novas disposições do Manual passam a valer imediatamente.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Lei nº 14.150, de 12 de maio de 2021, que altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

1.1.2 Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 11/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 970821: TEMA 517 – APLICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Resultado:
Por maioria e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF desproveu o recurso do contribuinte.

Tese fixada:
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”

2.1.2 RE 606314: TEMA 501 – ALÍQUOTA DO IPI SOBRE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE ÁGUA MINERAL

Resultado:
Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de reformar o acórdão do tribunal a quo, denegando a ordem ante a ausência de direito líquido e certo da recorrida ao reenquadramento dos seus produtos, garrafões, garrafas e tampas plástica (posição 3923.30.00da TIPI), como embalagens de produtos alimentícios (posição 3923.90.00 da TIPI).

Tese fixada:
“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.

2.1.3 ADI 5464 – CLÁUSULA 9ª DO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO ICMS) EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

Resultado:
Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, com prejuízo dos embargos de declaração opostos contra a decisão em que deferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar pleiteada. Fica esclarecido que deve ser observado o decidido nos autos da ADI nº 5.469/DF. Vencido o min. Marco Aurélio.

2.2 Nessa sexta-feira, 14/05/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado parcial: Por ora, o relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratório na ADI 2040 e, até o momento, foi acompanhado pelos seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O min. Dias Toffoli inaugurou a divergência e apresentou voto-vista para acolher em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, atribuindo a eles efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar. E ressalva da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

2.3 Nesta quinta-feira, 13/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos EDCL NO RE 574706 – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia (que reiterou a exclusão do ICMS Destacado nas NFs), o Plenário do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos do acórdão que julgou o mérito do RE 574706, cuja produção de efeitos será desde 15/03/2017. Ressalvando da modulação as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolizados até a data daquela sessão, 15/03/2017.

2.4 No dia 07/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do RE 1320054: TEMA 1140 – IMUNIDADE RECÍPROCA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Luiz Fux, o Plenário do STF manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte. Ao final, desproveu o recurso extraordinário do município de São Paulo/SP e o condenou nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Tese fixada: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”

2.5 No dia 07/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do RE 1309081: TEMA 1142 – POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PROPORCIONALMENTE ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO

Resultado parcial: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Luiz Fux, o Plenário do STF manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta corte. Por fim, desproveu o recurso extraordinário do contribuinte. Por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, ficou impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Tese fixada: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”

2.6 No dia 11/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos seguintes Recursos Especiais (REsp) 1849819, 1725452 e 1845082 – REDUÇÃO ALIQUOTA PIS E COFINS – PRODUTOS ELETRÔNICOS

Resultado Parcial: Após voto do ministro Napoleão que dava provimento ao recurso do contribuinte e negava provimento ao recurso da Fazenda Nacional, no que foi acompanhado pela ministra Regina Helena, e do voto divergente do ministro Gurgel de Faria, pediu prorrogação da vista coletiva o ministro Benedito Gonçalves.

2.7 No dia 12/05/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Embargo de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1144427 – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FIM DO PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO

Resultado parcial: Após o voto do ministro Napoleão, que dava provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte, e do ministro Og Fernandes, que divergiu somente com relação ao prazo proposto, pediu vista a ministra Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, recebeu, na quinta-feira, 13/05/2021, o texto da reforma tributária apresentado na comissão mista que analisou o tema. O documento foi entregue pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do senador Roberto Rocha, que coordenou os trabalhos do colegiado.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa concluiu nesta quinta-feira, 13/05/2021, a votação de proposta que altera procedimentos para o licenciamento ambiental no País – Projeto de Lei (PL) 3729/04. Agora o texto segue agora para análise do Senado Federal.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa concluiu, na terça-feira, 11/05/2021, a votação do marco legal das startups (Projeto de Lei Complementar 146/19), que será enviado à sanção presidencial. Foram aprovadas sete das dez emendas do Senado Federal ao referido projeto, que prevê regras diferenciadas para o setor.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou, nesta quinta-feira, 13/05/2021, o Projeto de Lei (PL) 939/2021 que suspende o reajuste anual na tabela de preços de medicamentos em 2021, em função da pandemia de covid-19. Agora o referido PL seguirá para a apreciação da Câmara dos Deputados.

 

Gestante em trabalho presencial deverá ser afastada até o fim da pandemia

A Lei n° 14.151, de 12 de maio de 2021, tem por objetivo reduzir o risco de contaminação das gestantes pela Covid-19 durante o período da pandemia

Foi publicada a lei que determina o afastamento das empregadas grávidas de suas atividades presenciais durante a pandemia do coronavírus.

O texto do projeto foi proposto por dezesseis parlamentares, todas mulheres, que defendem que, além do acesso das gestantes a serviços de saúde adequados, deve-se diminuir o risco de que sejam infectadas, haja vista que, na visão delas: “O isolamento social é a forma mais eficaz de evitar a Covid-19 e qualquer infecção grave pode comprometer a evolução da gestação”.

Segundo o texto da lei, a empregada grávida deverá ser imediatamente afastada de suas atividades profissionais presenciais, devendo permanecer à disposição de seu empregador para exercer seu trabalho de casa, por meio do teletrabalho ou do home office, quando possível, sem prejuízo de sua remuneração. Este afastamento do trabalho presencial deve se manter até o fim do estado de emergência em razão da pandemia.

É bom lembrar também que no final de abril o Ministério da Saúde decidiu incluir todas as gestantes e puérperas (até 45 dias após o parto) no grupo prioritário do Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19. Nesta semana, porém, o Ministério da Saúde anunciou que a vacinação deste grupo no Brasil será restrita às mulheres grávidas com comorbidades (doenças pré-existentes).

A sanção foi publicada na edição desta quinta-feira (13) do “Diário Oficial da União” e entrou em vigor imediatamente.

 

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