ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3/2016 – IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE CAPITAL

Com a publicação da Medida Provisória nº 692/2015, convertida na Lei nº 13.259/2016, muito se discutiu acerca do início da vigência da aplicação do aumento progressivo da alíquota do imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por pessoas físicas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Isso porque, de acordo com o artigo 62, §2º, da Constituição Federal, somente é possível vigorar aumento do imposto de renda no ano seguinte, caso haja a conversão da medida provisória em lei no mesmo ano em que ela foi editada, o que não ocorreu no presente caso. A citada lei, no entanto, determinou sua vigência a partir de 1º/01/2016, violando o citado dispositivo constitucional.

A dirimir eventuais dúvidas sobre a questão, a Receita Federal do Brasil publicou, em 29/04/2016, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016, o qual estabelece sua interpretação oficial quanto ao início dos efeitos da majoração do Imposto de Renda sobre ganhos de capital, prevendo que a referida incidência é aplicável apenas a partir de 1º/01/2017, em linha com os princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica.

Sendo assim, ressaltamos que eventuais transações que acarretem em ganho de capital durante o ano de 2016, terão a aplicação da alíquota antiga, isto é, sem as alterações promovidas pela Lei n° 13.259/2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CONFAZ AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – CONVÊNIO ICMS Nº 31/2016

Por meio do Convênio ICMS nº 31/2016 (publicado em 13/04/2016), os Estados e o Distrito Federal ficaram autorizados a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais já existentes e os que forem concedidos posteriormente, mediante a exigência de depósito de, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício.

De acordo com a referida Norma, a medida também se aplica para os regimes especiais que resultam em redução do valor do ICMS a ser pago.

O depósito deverá ser efetuado aos Fundos de Desenvolvimento e Equilíbrio Fiscal, os quais se destinam a viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital.

Para que o depósito possa ser exigido, é preciso que os estados regulamentem a matéria internamente, dentro de suas competências legislativas. Neste caso, o efeito para as empresas será uma redução de 10% no montante do incentivo ou benefício usufruído.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

NOVO MANUAL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) – AUTENTICAÇÃO AUTOMÁTICA DA ESCRITURAÇÃO

Com a publicação do novo manual da ECD (Escrituração Contábil Digital), por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis n° 19/2016, em 04/04/2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o entendimento trazido pelo Decreto n° 8.683, de 18/02/2016, que dispôs sobre a previsão da autenticação automática da escrituração no momento de sua transmissão.

Tal previsão resumirá o procedimento de recepção das escriturações pela RFB, uma vez que, até a publicação do último manual da ECD, os arquivos transmitidos passavam por algumas etapas de avaliação, sendo estas: (i)Recebido; (ii) Recebido Parcialmente; (iii) Aguardando Processamento; (iv)Aguardando Pagamento; (v) Em análise; (vi) Em exigência; (vii) Autenticado; e (viii) Substituído.

De acordo com as normativas anteriores, a ECD poderia ser substituída mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento, no Programa Validador do Sped Contábil, exceto quando estivesse nas etapas “Em análise”, “Substituído” ou “Autenticado”. Nessas etapas, o contribuinte também ficava impossibilitado de realizar a substituição da escrituração, devendo alterar quaisquer informações apenas em escriturações posteriores.

Com a nova disposição que trata da autenticação automática da obrigação acessória quando da sua transmissão, surge a dúvida acerca da possibilidade de substituição dos arquivos originais enviados à RFB, uma vez que deixam de existir etapas intermediárias, que permitiam a retificação de informações anteriormente prestadas.

Nesse ponto, de acordo com o novo manual da ECD, “ainda serão definidos quais serão os novos procedimentos de substituição” das escriturações transmitidas, o que sugere uma futura regulamentação da matéria.

Não obstante, alertamos nossos clientes para que fiquem atentos ao preenchimento das informações na ECD, a fim de tentar evitar a necessidade de substituição, a qual deverá ser prestada até o último dia útil do mês de maio deste ano (31/05/2016).

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogado

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 550/2016 – CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO PARCELAMENTO DA LEI Nº. 12.996/2014

Foi publicada em 12/04/2016 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, que estabeleceu os prazos e os procedimentos necessários para a consolidação dos débitos relativos às contribuições previdenciárias junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31/12/2013 e incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa).

Nos termos da referida portaria, o contribuinte que aderiu ao parcelamento deverá indicar os débitos a serem parcelados, informar o número de prestações pretendidas e indicar o montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas e juros moratórios.

No caso de opção pela quitação dos débitos à vista com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deverá indicar os débitos quitados e os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa utilizados para a liquidação de multa e juros.

Os procedimentos acima deverão ser realizados entre os dias 07 e 24 de junho de 2016, exclusivamente através do portal E-CAC no sitio da Receita Federal do Brasil.

Adicionalmente, até o dia 6 de maio, os contribuintes:

  1. Devem desistir de parcelamentos em curso, caso desejem incluir, na referida consolidação, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
  2. Devem cumprir com as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, a exemplo do preenchimento de formulários para débitos decorrentes de obras de construção civil, contribuintes individuais, segurados especiais, empregador doméstico, reclamatórias trabalhistas, dentre outras.

A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada após o pagamento, até o dia 24 de junho, de todas as prestações devidas até o mês de maio, quando se tratar de modalidade de parcelamento, ou do saldo devedor, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP) – RIO DE JANEIRO – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO DECRETO Nº. 45.607/16

Por meio do Decreto n.º 45.607/2016 (publicado em 22/03/2016), o Estado do Rio de Janeiro alterou a carga tributária prevista na legislação que concedeu diversos benefícios fiscais, a fim de incorporar a majoração do percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) de 1% para 2%, trazida pela Lei Complementar nº 61/2015.

Dentre as normas alteradas pelo referido ato normativo, destacamos abaixo alguns importantes incentivos fiscais, cuja alíquota do FECP foi majorada:

  • Lei da Moda (Lei nº. 6.331/12);
  • RIO LOG (Decreto nº. 36.453/04);
  • Decreto nº. 44.498/13 (institui regime de tributação diferenciado para contribuintes que exercem a atividade de comércio atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado);
  • Decreto nº. 36.450/04 (que concede incentivos às indústrias e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica);
  • Decreto nº. 41.596/08 (concede incentivos ao setor de artefatos de joalheria e afins).

Diante do novo cenário, em que pese a existência de argumentos jurídicos para a discussão da majoração, é recomendável a avaliação de caso concreto, especialmente no tocante à repercussão econômica que será suportada pelos contribuintes vis a vis as possíveis consequências que a impugnação do Ato poderão acarretar.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O inciso XI, do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, desde 2001, a dação em pagamento em bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário. A aplicabilidade do instituto, entretanto, é condicionada à existência de lei que discipline a forma e as condições legais de emprego do mecanismo.

Ressalte-se que, tratando-se de regra geral de direito tributário, cabe a cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) legislar sobre o assunto, no âmbito de sua competência. Este comando, no entanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é meramente autorizativo, isto é, não há obrigatoriedade do ente político legislar neste sentido.

Em âmbito federal, a conversão da Medida Provisória nº 692/2015 na Lei nº 13.259/2016 e, mais recentemente, a publicação da Medida Provisória nº 719/2016, vieram justamente atender ao comando legislativo para então estabelecer as condições em que se dará a dação em pagamento com o intuito de extinguir o crédito tributário.

Na prática, os contribuintes que possuem débitos tributários com a União poderão oferecer bens imóveis como forma de adimplemento e extinção dessas obrigações.

A redação original da Lei nº 13.259/2016 era bastante genérica, de tal sorte que estabelecia apenas que a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento deveria ser precedida de avaliação judicial do bem, segundo critérios de mercado; e, caso o valor atribuído ao bem imóvel fosse inferior ao débito, haveria a possibilidade de complementação em dinheiro, de modo a compreender o débito tributário integralmente.

Já a Medida Provisória nº 719/2016, que alterou a redação da Lei nº 13.259/2016, restringiu a aplicação da dação em pagamento ao prever um rol mais extenso de requisitos.

Primeiramente, estabeleceu que o crédito tributário deve, necessariamente, estar inscrito em dívida ativa. Esta previsão não permite, portanto, a extinção daqueles créditos que estejam sendo discutidos em processo administrativo fiscal ou que ainda possuam prazo para pagamento, antes da constituição do título executivo.

Além disso, a nova sistemática define que a referida extinção dar-se-á “a critério do credor”, o que pressupõe a anuência da União, não estabelecendo, porém, quaisquer critérios para tanto. Tal previsão dá azo ao exercício da discricionariedade do Poder Público, o que pode gerar demandas judicias questionando eventuais indeferimentos.

Outra novidade trazida pela MP nº 719/2016 refere-se à avaliação do bem, que não possui mais a obrigatoriedade de passar pelo crivo judicial, sendo que tal procedimento será regulamentado por ato futuro do Ministério da Fazenda. Destaque-se ainda que o bem oferecido em dação não poderá ter quaisquer ônus, a exemplo de hipoteca ou penhora.

A dação deve, ainda, abranger a totalidade do crédito tributário, incidindo sobre o montante, juros, multas e encargos legais, não sendo possíveis descontos de qualquer natureza. Subsiste também a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Para os créditos tributários que sejam objetos de ações judiciais, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação e da renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

Por fim, a Lei nº 13.259/2016 veda a hipótese de dação em pagamento para quitação de débitos tributários referentes ao Simples Nacional, já que este Regime envolve o recolhimento unificado de tributos, com parcelas devidas à União, Estados e Municípios e a regulamentação da dação em pagamento aplica-se tão somente no âmbito da União.

A nova alternativa para adimplemento de obrigações perante o fisco federal é um atrativo especialmente aos contribuintes que possuem pouca liquidez ou receio de que seus bens sejam levados à penhora, leilão e arrematados por um valor abaixo do praticado pelo mercado.

Importante salientar que, conforme disposto na Lei nº 13.259/2016, o Ministério da Fazenda deverá expedir norma regulamentadora disciplinando alguns pontos específicos da matéria.

De qualquer modo, já é possível requerer a extinção do crédito tributário mediante a modalidade de dação em pagamento em bens imóveis, procedimento para o qual nos colocamos à disposição de V. Sas..

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

RIO DE JANEIRO – PROBLEMAS TÉCNICOS COM TELEFONIA

Prezados,

Comunicamos que, desde o dia 6 de abril, nossas linhas telefônicas encontram-se temporariamente inoperantes em razão de problemas técnicos externos.

A operadora de telefonia já iniciou o reparo necessário.

Solicitamos que entrem em contato conosco por meio de mensagem eletrônica (email) até que nossa comunicação seja reestabelecida.

Agradecemos a compreensão.

Atenciosamente,

Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

BRAZILIAN TAX REVIEW – DECEMBER 2015/JANUARY 2016

1) REGULATIONS IMPLEMENTING CONSTITUTIONAL AMENDMENT 87/2015 – Division of the ICMS tax in interstate transactions with final consumers

As reported in a previous edition, Constitutional Amendment 87 has changed how the State VAT (Tax on the Circulation of Merchandise and Services, or ICMS) is divided in transactions with goods and the performance of transportation services for a final consumer in another state.

In order to regulate this important change to the ICMS tax, the National Finance Policy Council (CONFAZ) has enacted the following ICMS Conventions:

  1. Convention 93/2015 – this Convention details the most significant changes introduced by Constitutional Amendment 87, including the calculation of the tax basis, determination of taxpayers responsible for payment and the division of ICMS revenue (between the state of origin and the state of destination).
  2. (ii) Convention 153/2015 – governs the calculation of the tax basis and ICMS revenue sharing, taking tax breaks into account.

These rules became effective on January 1 and must be followed by all taxpayers.

 

2) THE STATE OF SÃO PAULO CHANGES ICMS TAXATION OF TRANSACTIONS INVOLVING SOFTWARE

Despite the judicial discussions concerning VAT taxes on software transactions (municipal Services Tax – ISS, state ICMS tax, or no tax), the National Finance Policy Council (CONFAZ) enacted ICMS Convention 181 in December, 2015, which authorizes several Brazilian states to reduce the calculation basis of the ICMS tax for transactions involving software, electronic games, applications and electronic files, regardless of their carrier media (physical, digital, or otherwise), so that the tax burden must be over 5% of the transaction amount (states can decide what rate to use, so long as it is not less than the 5% minimum).

In light of the Convention, tax authorities might take a position that results in the levy of the ICMS tax on transactions involving software (whether custom-made or not) that is transmitted via download or electronic files accessed via streaming.

In this context, the state of Sao Paulo has issued Decree 61,791 to change the internal rules regarding the ICMS calculation basis so that the tax burden will be 5% of the transaction amount, including the value of the software. Before the new rule, the basis was twice the market value of the carrier media (e.g., CDs, flash drives, etc.).

However, the decree determines that the ICMS tax due on transactions involving software transmitted via download or electronic files accessed through streaming will not be levied, at least until the government defines where the triggering event for the tax occurs (to determine to which state the ICMS tax must be paid).

 

3) Brazilian Federal Revenue Department creates the Special Method for Industrial Warehouses under Computerized Customs Control of the Public System of Digital Bookkeeping (RECOF-SPED)

The Special Method for Industrial Warehouses under Computerized Customs Control (RECOF) is a Brazilian customs method that enables the beneficiary company to import or purchase, on the domestic market, inputs to be used in industrialization processes of goods destined either for export or the domestic market, with the suspension of some taxes and duties.

Due to the high cost and complexity of implementing this customs method, the Brazilian Government has decided to improve it by providing a more flexible procedure based on Digital Tax Bookkeeping (EFD), Electronic Invoice (NF-e) and the Brazilian Integrated Foreign Trade System (SISCOMEX), under a new regulation (Normative Instruction 1,612/2016).

 

4) The National Finance Policy Council (CONFAZ) standardizes the list of goods subject to the ICMS tax substitution system (ICMS-ST)

ICMS Convention 92, enacted by the National Finance Policy Council (CONFAZ), standardizes the list of goods subject to the ICMS tax substitution system (ICMS-ST) or anticipated ICMS-ST. Therefore, as of January 1, the ICMS-ST only applies to the products listed in that Convention. This has resulted in a considerable number of products being excluded from this taxation method.

In addition, the Convention includes a seven-digit code (CEST) that identifies the products subject to the ICMS-ST or anticipated ICMS-ST, which must be included in the tax invoice by the taxpayers.

 

5) CSRF Denies the Deductibility of IOE Calculated on the Previous Year’s Equity

On January 20, 2016, the Higher Chamber of Tax Appeals (“CSRF”) held that Interest on Equity (IOE) calculated on the previous year’s equity is not deductible from the income tax and CSLL calculation basis. Until then, this court had not examined this issue.

It bears noting that this CSRF decision is not in keeping with the position the Superior Court of Justice, which, in 2009, decided a case regarding this matter. In that case, it held that tax law does not prohibit the deductibility of the IOE calculated on the previous year’s equity.

 

6) Brazilian Government Creates a Program to Regularize Assets not Declared by Brazilian Taxpayers

On January 14, 2016, Law 13,254 was published, creating a program (“RERCT”) to regularize undeclared foreign assets held abroad by Brazilian taxpayers.

The RERCT program applies to all resources, assets or rights of lawful origin, such as bank deposits, capitalization transactions, loans and exchange transactions, equities, intangible assets, real estate, aircraft, and others.

The amount to be regularized will be subject to the income tax at a 15% rate, and a fine of 100% on the tax, for a total tax rate of 30% on the amount to be repatriated.

Those who take advantage of the RERCT will have their criminal liability for the crimes it provides for extinguished.

A taxpayer who wants to participate in the program must submit a unified statement of regularization to the tax authorities and to Central Bank of Brazil.

The deadline to participate in the RERCT program is 210 days from the date the regulations that govern the program become effective.

CBE – CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR DECLARAÇÃO ANUAL – PRAZO DE ENTREGA EM 2016

Nos termos da Circular nº 3.624/13, do Banco Central do Brasil (BACEN), a partir das 10hs de 15 de fevereiro teve início o prazo para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) de 2016, relativa ao ano-base de 2015, com término às 18hs do dia 05 de abril de 2016.

Ressaltamos que a Declaração Anual deve ser entregue pelas pessoas jurídicas ou físicas residentes no Brasil, detentoras de ativos (tais como imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, entre outros bens e direitos) fora do território nacional, que totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de dezembro de 2015.

Além da Declaração em comento também estão sujeitas à entrega de Declarações Trimestrais as pessoas que detenham ativos fora do País em montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), verificadas nas datas-bases estabelecidas de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de 2016.

A CBE deverá ser apresentada por meio de formulário específico, disponível no sítio eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/cbeInternet/).

Eventual prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação sujeitam os infratores a multas de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 3.854/2010. Desta forma, sugerimos especial atenção no preenchimento da CBE, além de uma devida formalização interna (arquivo, memória de preenchimento e etc).

Por fim, frisamos que, guardadas as diferenças nas orientações sobre o que informar na CBE e também em dados similares na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a ser apresentada à Receita Federal, entendemos conveniente verificar a convergência de dados entre estas duas obrigações acessórias.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados