Boletim Semanal: Direto de Brasília

1.  PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.491/2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

1.2 O Presidente da publicou o Decreto nº 10.494/2020, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

1.3 O Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.060/2020, que prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020; e altera a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

1.5 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.061/2020, que prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida na Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020; e dá outras providências.

1.6 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

1.7 A Procuradoria-Geral Federal editou a Portaria nº 498/2020, que subdelega as competências de que trata o Decreto n. 10.201, de 15 de janeiro de 2020, e dispõe sobre a celebração de acordos e transações judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

1.8 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria nº 4.446/2020, que revoga uma série de Portaria editadas no âmbito da própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 21/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 AGR-EDV-AGR-ARE 965122 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO NO CASO DE VENDAS FINANCIADAS
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio que conheceu e desproveu o agravo interno. Também impôs à agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do agravado. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.

2.1.2 RE 678162 – TEMA 859 – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE INSOLVÊNCIA CIVIL NAS QUAIS HAJA INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
Resultado: Por maioria, prevaleceu a divergência para negar provimento ao recurso extraordinário. O primeiro voto divergente foi do Min. Edson Fachin para votar “pelo desprovimento do presente recurso extraordinário, mantendo a decisão que entendeu pela competência, no caso dos autos, do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL.” O segundo voto divergente foi do Min. Alexandre de Moraes para “negar provimento ao recurso extraordinário. Por fim, proponho a seguinte tese para o Tema 859 da Repercussão Geral: Aplica-se às ações de insolvência civil a exceção à competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, para o julgamento das causas de ‘falência’ em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponente.”
Como houve mais de um voto divergente, é provável que a definição acerca da tese de repercussão geral seja tomada em outra sessão de julgamento.

2.2 Na sessão Plenária do STF desta quarta-feira, 23/09/2020, foi concluído o julgamento do RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Resultado: Por maioria (votos 6×4), o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os seguintes Ministros: Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Tese fixada: “As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33/2001.”

2.3 Nessa sexta-feira, 25/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 ADI 1075 – LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL – A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Resultado parcial: O Min. Celso de Mello apresentou voto em que conhece parcialmente da ADI e, nessa extensão, julgo-a improcedente.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 EDCL NO RE 878313 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.3 AGR-EDV-AGR-ED-RE 1222656 – ICMS – INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR PESSOAS EM GERAL, AINDA QUE NÃO SEJAM CONTRIBUINTES HABITUAIS DE REFERIDO TRIBUTO
Resultado parcial: O Min. Celso de Mello apresentou voto em que nega provimento ao recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.4 REG-EDV-AG.REG-RE 1223989 – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR PESSOAS EM GERAL, AINDA QUE NÃO SEJAM CONTRIBUINTES HABITUAIS DE REFERIDO TRIBUTO
Resultado parcial: O Min. Celso de Mello apresentou voto em que nega provimento ao recurso, eis que inadmissíveis, no caso, os embargos de divergência opostos pela parte ora recorrente.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4 Nessa semana, a 1ª sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do ERESP 443.771 – TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. INCLUSÃO
Resultado parcial: Após o voto do relator dando provimento aos embargos de divergência, pediu vista antecipara a Ministra Regina Helena Costa.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu que o Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional, nesta quinta-feira (24/09/2020), a Medida Provisória (MP) nº 1002/2020, que destina crédito extraordinário de R$ 10 bilhões ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e autoriza a emissão de títulos públicos nesse montante. Os recursos viabilizarão operações de crédito para microempresários por meio do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) Maquininhas (Lei 14.042/2020).

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que perdeu a validade a Medida Provisória (MP) nº 973/2020 que isentou empresas em áreas de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de ter, no mínimo, 80% de seu faturamento obtido com vendas para o exterior. O texto, que chegou a ser aprovado pela Câmara dos Deputados, teve o seu último dia de validade em 24 de setembro. A medida visou a diminuição de prejuízos para as indústrias instaladas em ZPEs, em razão da covid-19.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República sancionou, com veto parcial, a Lei nº 14.057/2020 que disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

1.2 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.487/2020, que dispõe sobre a qualificação da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. – Ferroeste no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê de Governança do Projeto.

1.3 O Presidente da República publicou o Decreto nº 488/2020, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.

1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.058/2020, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Em razão da instabilidade nos sistemas do Supremo Tribunal Federal (STF), o Min. Luiz Fux, Presidente do Tribunal, suspendeu, por esta terça-feira (15/09/2020), a contagem dos prazos processuais, o prazo para inclusão de sustentação oral no sistema de Plenário Virtual e o prazo de vigência das sessões virtuais do Plenário e das Turmas que começaram em 11 de setembro de 2020. Os prazos voltam a fluir em 16 de setembro de 2020, conforme Portaria 363/2020.

2.2 No dia 14/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NO RE 1221330 – INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA APÓS EC Nº 33/2001 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 114/2002
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para negar provimento aos embargos declaratórios interpostos porque não vislumbrou nenhum vício no acórdão recorrido.

2.2.2 RE 1016605 (FIXAÇÃO DE TESE) – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Resultado: Foi fixada a seguinte tese proposta pelo Min. Alexandre de Moraes (tema 708 da repercussão geral): “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”

2.2.3 RE 1178310 – CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO
Resultado: Por maioria, apreciando o tema 1.047 da repercussão geral, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Teses fixadas: “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”.

2.2.4 RE 1090591 – CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL
Resultado: Por unanimidade, apreciando o tema 1.042 da repercussão geral, o Plenário do STF conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator Min. Marco Aurélio.
Tese fixada: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.

2.2.5 REG. NO RE 1271405 – ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CONTÊINERES ESTRANGEIROS LOCALIZADOS EM ZONA SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes que negou provimento ao agravo regimental no RE 1271405.

2.2.6 EDCL NO RE 1258934 – MAJORAÇÃO DE TAXA TRIBUTÁRIA (TAXA SISCOMEX) REALIZADA POR ATO INFRALEGAL A PARTIR DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA E VIABILIDADE DE O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES FIXADOS EM LEI, DE ACORDO COM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli (então Presidente do STF) para rejeitar os embargos declaratórios.

2.2.7 ADI 5397 – AJUIZADA CONTRA A LEI 6.704/2015 DO ESTADO DO PIAUÍ SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO NAS DEMANDAS NO TJPI PARA CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Resultado: Por unanimidade, o Plenário do STF conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016, nos termos do voto da Relatora Min. Rosa Weber.

2.2.8 ADI 5392 – CONTRA A LEI 6.704/2015 QUE AUTORIZA O GOVERNO LOCAL A USAR ATÉ 70% DO VALOR DE TODOS OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO VINCULADOS A PROCESSOS EM CURSO NO TJPI PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Resultado: Por unanimidade, o Plenário do STF conheceu da ação direta e, tornando definitiva a cautelar deferida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016, nos termos do voto da Relatora Min. Rosa Weber.

2.3 Na sessão Plenária do STF desta quarta-feira, 16/09/2020, foi julgada a Ação Rescisória (AR) 2107 – AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DECISÃO.
Resultado: Por maioria, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido da ação rescisória. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não participaram do julgamento os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.

2.4 Na sessão Plenária do STF desta quinta-feira, 17/09/2020, foi reiniciado o julgamento do RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Resultado parcial: A relatora Min. Rosa Weber apresentou seu voto (já apresentado na sessão virtual iniciada em 07.08.2020 e posteriormente encerrada após pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes) no qual dá provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI, a partir de 12.12.2001, data em que teve início a vigência da EC nº 33/2001, reputar indevidos os recolhimentos assim efetivados pela autora, observada a prescrição quinquenal (arts. 168, I, do CTN e 3º da LC nº 118/2003), com inversão dos ônus sucumbenciais. Negou o pedido de modulação dos efeitos do julgado. E propôs a seguinte tese (tema 325 da repercussão geral): “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”.
A sessão foi encerrada após a prolação do voto da relatora Min. Rosa Weber e o julgamento deve ser retomado na próxima sessão plenária do dia 23/09/2020 (quarta-feira).

2.5 Nessa sexta-feira, 18/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 EDCL NO RE 1169289 – INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA RPV E O EFETIVO PAGAMENTO
Resultado parcial: o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios interpostos no RE 1169289.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.2 RE 1141756 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS COBRADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE APARELHOS CELULARES EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, POSTERIORMENTE CEDIDOS, MEDIANTE COMODATO, A CLIENTES.
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e nega provimento ao recurso extraordinário.
Tese proposta: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.”
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.3 RE 1187264 – DISCUTE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para provê-lo, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS.
Tese proposta: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.4 EDCL NO RE 796376 – ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração interpostos nos autos do RE 796376.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.5 EDCL NA ADI 4883 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE QUE AGENTES DE NÍVEL MÉDIO CONSTITUAM CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração interpostos na ADI 4883.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.6 ADPF 370 – QUESTIONA TETO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR FIXADO POR MUNICÍPIO PAULISTA
Resultado parcial: A Min. Rosa Weber apresentou voto em que, considerando a consolidação da jurisprudência do STF sobre o tema, propôs a conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.879/2014, do Município de Américo de Campos/SP.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.6 O site do STJ repercutiu notícia de que, a partir desta quarta-feira dia 16/09/2020, os advogados que quiserem fazer sustentação oral presencialmente nas sessões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão apresentar requerimento ao presidente do Tribunal, ministro Humberto Martins. O requerimento deve ser feito em petição nos autos do processo.

2.7 No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1884431, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda – decorrente da dilatação do produto, provocada pela variação da temperatura ambiente – não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para os julgadores, a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à descrição legal que autoriza a incidência do imposto.

2.8 Nesta terça-feira, 15/09/2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) nº 1.722.454 – AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA RESCINDIDA PUBLICADA APÓS ANÁLISE DO STJ – ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Resultado: A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do contribuinte. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, destacou que, ao analisar a rescisória, o tribunal da origem não decidiu de forma unanime, havendo voto vencido fundamentado no sentido de ser cabível a rescisória quando a jurisprudência se encontra solidificada em sentido oposto ao do acórdão/sentença a ser rescindido. O Ministro Napoleão ressaltou que a jurisprudência do STJ entende cabível e procedente rescisória quando no ato do seu ajuizamento a divergência jurisprudencial tenha cessado. Assim, entende não ser admissível manter o acórdão em questão que possui entendimento divergente ao do Tribunal (conforme entendimento firmado no RESP 1001779).

2.9 Nesta quarta-feira, 16/09/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1644077 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA – VIOLAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO ART. 85 NO CPC/15 APLICAÇÃO – EQUIVOCADA DO PARÁGRAFO 8º.
Resultado parcial: Após as sustentações, em razão do pedido de vista antecipada da Ministra Nancy Andrighi, o Relator, Ministro Herman Benjamin, sem ler as razões de seu voto, adiantou que votou no sentido de negar provimento ao recurso especial. O Ministro Herman informou que aguardará o voto-vista da Ministra Nancy para ler as razões de seu voto, bem como para iniciar os debates.

2.10 A Presidência do STJ publicou a Resolução/STJ nº 21 de 15 de setembro de 2020 que estabelece o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e a presença de funcionário não pode ultrapassar a 25% do total da lotação de cada unidade (restrito à Presidência, à Secretaria do Tribunal no Superior Tribunal de Justiça e à Secretaria de Auditoria Interna).

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Foi cancelada a sessão do Plenário da Câmara dos Deputados desta sexta-feira (18/09/2020). As votações foram remarcadas para segunda-feira (2109/2020), às 11 horas, com a mesma pauta, que inclui propostas como a reformulação do Código de Trânsito Brasileiro (PL 3267/19).

3.2 O site do Senado Federal noticiou que o senador Chico Rodrigues (DEM-RR) apresentou ao Senado um projeto de lei (PL 4.552/2020) para dar aos empresários a possibilidade de dividir em até 60 meses o pagamento de dívidas trabalhistas, caso a execução for iniciada durante a vigência do estado de calamidade pública causado pela pandemia de coronavírus (ou seja, de 20 de março até 31 de dezembro de 2020), ou até dez meses após seu término.

A entrada em vigor da LGPD e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Apesar de ter sido aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 25 de agosto deste ano, a Medida Provisória nº 959/2020 foi votada no Senado Federal no dia seguinte sem apreciação do seu artigo 4º, que tratava da postergação do início de vigência da lei. Em sessão deliberativa remota do Senado Federal, o Projeto de Lei de Conversão – PLC 34/2020, originado da Medida Provisória 959/2020, teve seu artigo 4º retirado de votação na sessão plenária sob a justificativa de que o tema já havia sido objeto de deliberação pelos senadores quando foi aprovado o Projeto de Lei 1.179/2020, convertido na Lei nº 14.010/2020, que manteve a previsão de início da vigência para o mês de agosto desse ano.

Assim, uma vez que a matéria já havia sido superada pelo Congresso Nacional naquela oportunidade, a Presidência do Senado Federal decidiu pela prejudicialidade do referido artigo, não podendo prosperar a possibilidade da alteração da entrada em vigor da LGPD. O PLC 34/2020 seguiu então para apreciação do Presidente da República, tendo sido sancionado na data de ontem, 17 de setembro, de modo que com a sua publicação do Diário Oficial, a LGPD entra em vigor nessa sexta-feira, 18 de setembro de 2020.

É importante destacar que muito embora a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD já tenha tido sua estrutura aprovada, não há até o momento nomeação de todos os seus representantes, o que significa que, na prática, a ANPD ainda não está atuante. Desnecessário informar que sua ausência vem causando grande insegurança no que se refere à adequação das empresas e órgãos públicos às novas exigências legais. Isso porque na prática há, de forma geral, dúvidas sobre a interpretação a aplicação da Lei.

De acordo com a própria redação da LGPD, a ANPD foi definida como sendo o órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei em todo o território nacional. Assim, trata-se de peça fundamental para o funcionamento e aplicação adequados da LGPD.

A ausência desse órgão, poderia gerar, além de inúmeros transtornos relacionados à efetividade e aplicação da proteção de dados pessoais, um abalo ao comprometimento e da seriedade que o Brasil deseja ver reconhecidos internacionalmente ao editar uma lei específica sobre essa matéria.

No entanto, independentemente da formalização da ANPD, as regras estabelecidas pela LGPD já estão em vigor, acarretando, consequentemente,  na necessidade das empresas se adequarem.

 

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SEFAZ RJ: Perda ou suspensão de benefício fiscal – reabertura provisória do portal

A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicou a Portaria SUFIS nº 1.386/20, a qual determinou a reabertura do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, do dia 15/09/20 a 29/09/20, para fins de interposição de recurso contra as decisões proferidas pelo Subsecretário de Receita que suspenderam ou cancelaram os benefícios fiscais dos contribuintes, em razão de irregularidades identificadas no curso do procedimento de Verificação Anual de Benefício Fiscal de 2019.

De acordo com a mencionada Portaria, o Portal ficará aberto excepcionalmente, de forma opcional ao SEI-RJ, para o protocolo do referido recurso, previsto no §7º, do art. 5º, da Resolução Conjunta Casa Civil /SEFAZ nº 11/18.

Vale ressaltar que muitos contribuintes se depararam com situação de suspensão ou cancelamento de benefícios em função de formalidades sanáveis, havendo grande expectativa de que esses casos sejam resolvidos pelo Estado.

Diante disso, os contribuintes que receberam intimação de decisão de suspensão preventiva ou perda definitiva, mas que ainda não apresentaram o recurso ao Secretário de Fazenda, terão a oportunidade de se regularizar. Já aqueles que estão com o prazo recursal em curso poderão se valer da reabertura do Portal para o devido protocolo.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.052/2020 que altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei.

1.2 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.483/2020 que dispõe sobre a prorrogação do mandato de representantes do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

1.3 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.484/2020 que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário e de trechos de rodovias federais no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de trechos de rodovias federais no Plano Nacional de Desestatização.

1.4 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) emitiu nota em que destaca o início, neste ano, das operações de malha fiscal junto aos contribuintes pessoas jurídicas sujeitos às escriturações do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mediante análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

1.5 A Presidência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria/CARF nº 20.613/2020 que, entre outros, fixa o calendário das sessões de julgamento do ano calendário de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, 10/09/2020, o Min. Luiz Fux tomou posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

2.2 Em decisão proferida nos autos da Reclamação (RCL) nº 43.169 proposta pela União Federal, o Min. Luiz Fux deferiu a liminar pleiteada nestes autos para suspender a decisão proferida pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.864.625/SP, sob o argumento de violação da súmula vinculante nº 10, ou seja, afastou a aplicabilidade dos artigos 57, da lei 11.101/05, e 191-A, do Código Tributário Nacional, sem a devida observância da regra da reserva de plenário. A referida decisão suspensa havia afastado a aplicabilidade do artigo 57 da lei 11.101/05. Na origem, o processo de recuperação judicial teve o seu plano de soerguimento homologado pelo Juízo Universal e, em sua decisão, desobrigado a empresa em recuperação judicial a apresentar as Certidões Negativas de Débitos Tributários.

2.3 No dia 04/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 1049811 – INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
Resultado: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A tese de repercussão geral será fixada em assentada posterior, eis houve mais uma tese proposta dentre os votos divergentes.

2.3.2 ACO 835 – GUERRA FISCAL – SC E MS – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – CREDENCIAMENTO DE AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio que julgou improcedente o pedido do estado de Santa Catarina e condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, em favor do réu, os quais foram arbitrados, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em R$ 5.000,00.

2.3.3 RE 700922 – CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL, A CARGO DO EMPREGADOR PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Resultado parcial: Após pedido de vista do Min. Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento do RE 700922. Por enquanto, há 2 votos para negar provimento ao recurso do contribuinte e 1 voto para dar provimento ao recurso.

2.3.4 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO
Resultado parcial: Após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, foi suspenso o julgamento virtual do RE 1167509. Até o momento a votação está empatada, há 3 votos para dar provimento ao recurso e 3 votos para negar provimento ao recurso do Sindicato Das Empresas De Processamento De Dados E Serviços De Informática Do Estado De São Paulo.

2.3.5 RE 1199021 – VEDAÇÃO IMPOSTA ÀS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DE USUFRUIR O BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO INCIDENTE SOBRE O PIS E A COFINS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio que conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000.
Tese fixada: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

2.4 Na sessão Plenário do STF desta quarta-feira, 09/09/2020, foi retomada para continuidade de julgamento a ADI 4281 – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP.
Resultado parcial: Pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. Votaram pela procedência da ADI com declaração de inconstitucionalidade do decreto impugnado com efeitos ex nunc os seguintes Ministros: Ellen Gracie (sucedida pela Rosa Weber), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Roberto Barroso. O voto divergente para julgar improcedente a ADI foi inaugurado pelo Min. Alexandre de Moraes.

2.5 Nessa sexta-feira, 11/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 RE 678162 – Tema 859 – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE INSOLVÊNCIA CIVIL NAS QUAIS HAJA INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento ao recurso extraordinário e assentar a competência do Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas. Tese proposta: “Descabe perceber, na alusão à falência contida no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, abrangência a alcançar a insolvência civil.”
Até o momento os demais ministros não se manifestaram.

2.5.2 AGR-EDV-AGR-ARE 965122 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO NO CASO DE VENDAS FINANCIADAS
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conheceu e desproveu o agravo interno. Também impôs à agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do agravado.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.6 No julgamento do EREsp 1.213.143/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar se uma empresa pode tomar créditos de IPI sobre a aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens tributados usados para fabricar produtos industrializados não tributados. A Min. Regina Helena Costa apresentou voto-vista para autorizar o creditamento neste caso, sob o argumento de que a Receita Federal acrescentou a restrição aos bens não tributados por meio da IN 33/1999 e do Ato Declaratório Interpretativo 5/2006. A Ministra também afirmou que a limitação não constava na Lei nº 9.779/1999. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou a divergência. Em seguida, a relatora do caso, Min. Assusete Magalhães, pediu vista para incluir considerações sobre as normas infralegais no seu voto. Assim, o placar está 2×1 para permitir o crédito de IPI na aquisição de insumos tributados para industrialização de produtos não tributados.

2.7 O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assinou a PORTARIA PRESI nº 11103593 que libera, temporária e excepcionalmente, na retomada dos prazos processuais de autos físicos, o uso do Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª Região – e-Proc, para peticionamento em processos que tramitam em meio físico, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado divulgou o Projeto de Lei nº 4468/2020, de autoria da senadora Daniella Ribeiro, que pretende criar a arbitragem especial tributária no âmbito federal, isto para situações anteriores à constituição do crédito tributário.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.480/2020 que dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de telecomunicações e regulamenta a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria/PGFN nº 20.162 que altera a Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para prorrogar até o dia 30/09/2020 o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União.

1.3 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria/PGFN nº 20.407/2020 que altera a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, para prorrogar até o dia 30/09/2020 a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da Dívida Ativa da União.

1.4 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria/RFB nº 4.287/2020 que suspende até o dia 30/09/2020 os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a SRFB, por motivo de inadimplência.

1.5 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa (IN/RFB) nº 1.973/2020 que altera a IN/RFB nº 1.931/2020, que suspende a eficácia do art. 3º da Portaria/RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017, e do art. 35 da IN/RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, em decorrência da emergência de saúde pública acarretada pelo coronavírus (Covid-19). E o prazo que suspende a necessidade do interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Receita Federal fica estendido até 30 de outubro de 2020.

1.6 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria/RFB nº 4.261/2020 que disciplina o atendimento presencial no âmbito da SRFB.

1.7 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou o Edital nº 1/2020 com propostas destinadas à transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos. Podem aderir à transação a pessoa física, a microempresa e a empresa de pequeno porte.

1.8 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior editou a Resolução/GECEX nº 83/2020 que revoga resoluções e portarias que concederam reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, por decurso de prazo das medidas, em conformidade com o processo de revisão dos atos normativos sobre o qual dispõe o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sessão Plenária por videoconferência desta quarta-feira, dia 02/09/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao RE 570122 proposta pelo Min. Edson Fachin: “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”. O mérito deste caso teve o julgamento finalizado na assentada do dia 24/05/2017 e prevaleceu o voto divergente do Min. Edson Fachin para negar provimento ao recurso do contribuinte.

2.2 No dia 28/08/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NO RE 611505 – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS 15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA
Resultado: Por maioria, o prevaleceu o voto-vista da Min. Cármen Lúcia, que rejeitou os embargos de declaração considerando irreparável a decisão do Supremo Tribunal que assentou inexistente repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário.

2.2.2 REG. NA ADPF 189 – ISS – BAIXA ALÍQUOTA E “GUERRA FISCAL” E INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar nº 118 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar nº 185/2007.

2.2.3 RE 1072485 – NATUREZA JURÍDICA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZADAS OU GOZADAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio para dar parcial parcialmente ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tese Fixada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

2.3 Nessa sexta-feira, 04/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 EDCL NO RE 1221330 – INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA APÓS EC Nº 33/2001 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 114/2002
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que nega provimento aos embargos declaratórios interpostos porque não vislumbrou nenhum vício no acórdão recorrido. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 RE 1178310 – CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão impugnado, para assentar compatível com a Lei Maior o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal. Ficam invertidos os ônus de sucumbência.
Tese proposta: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.3.3 RE 1090591 – CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Tese proposta: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.3.4 REG. NO RE 1271405 – ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CONTÊINERES ESTRANGEIROS LOCALIZADOS EM ZONA SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que nega provimento ao agravo regimental no RE 1271405. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.5 EDCL NO RE 1258934 – MAJORAÇÃO DE TAXA TRIBUTÁRIA (TAXA SISCOMEX) REALIZADA POR ATO INFRALEGAL A PARTIR DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA E VIABILIDADE DE O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES FIXADOS EM LEI, DE ACORDO COM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Resultado parcial: O Min. Presidente do STF apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.6 ADI 5397 – AJUIZADA CONTRA A LEI 6.704/2015 DO ESTADO DO PIAUÍ SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO NAS DEMANDAS NO TJPI PARA CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Resultado parcial: A Min. Rosa Weber apresentou voto em que conhece e julga procedente a presente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.7 ADI 5392 – CONTRA A LEI 6.704/2015 QUE AUTORIZA O GOVERNO LOCAL A USAR ATÉ 70% DO VALOR DE TODOS OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO VINCULADOS A PROCESSOS EM CURSO NO TJPI PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Resultado parcial: A Min. Rosa Weber apresentou voto em que conheceu da ação direta e, tornando definitiva a cautelar deferida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.8 RE 1016605 (FIXAÇÃO DE TESE) – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Resultado parcial: Hoje o site do STF não disponibilizou o voto do Min. Roberto Barroso sobre a fixação de tese para repercussão geral. Na última assentada, o Min. Alexandre de Moraes propôs a fixação da seguinte tese (tema 708 da repercussão geral): “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”, no que foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 32/20, do Poder Executivo, que altera dispositivos sobre servidores e empregados públicos e modifica a organização da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A ideia é dar início a ampla reforma administrativa com efeitos no futuro. Chamada pelo governo de PEC da Nova Administração Pública, a proposta altera 27 trechos da Constituição e introduz 87 novos, sendo dois artigos inteiros. As principais medidas tratam da contratação, da remuneração e desligamento de pessoal, válidas somente para quem ingressar no setor público após a aprovação das mudanças.

Informação mais segura

Baseada na regra europeia, a Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor em setembro. Ela eleva a proteção às informações, mas sua efetividade, no início, é questionada

Provavelmente você já recebeu algum aviso em seu celular ou computador de um aplicativo ou site dizendo que atualizou sua política de dados e cookies, e que você precisa aceitar antes de continuar. Por trás desses alertas está uma grande mudança no tratamento das informações de cada usuário da internet. O Brasil começa agora uma contagem regressiva para a implantação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Na última semana de agosto, o Congresso ratificou a lei que deve entrar em vigor após a sanção do presidente Jair Bolsonaro, até o dia 17 de setembro, que é dada como certa.

A nova regra, que começou a ser desenhada desde 2018, promete ser um divisor de águas na questão de proteção de informações sensíveis dos internautas. O objetivo é garantir maior transparência com o que é feito dos dados e, principalmente, dar maior controle ao usuário para indicar se a empresa pode ou não utilizá-los. Um ganho significativo em tempos de pandemia, quando cerca de 4 milhões de pessoas entraram no comércio eletrônico.

Garantir direitos aos donos das informações impõe obrigações a quem recebe e opera os dados, sob pena de processos e multa. Por isso, as empresas correm para se adequar às novas regras. “Mas nem 30% das companhias estão preparadas. Especialmente as menores, que entraram na internet por causa da pandemia”, argumenta Renato Opice Blum, advogado e coordenador do curso de Direito Digital da FAAP. Segundo o especialista, agora não há mais como adiar, porque a LGPD prevê punições, não só legais, mas também sanções de outros órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e do mercado financeiro, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Dúvidas

Especialistas apontam que a efetividade será baixa no início, já que a lei só vai multar a partir de 2021, quando acabar a fase de adaptação. Além disso, será preciso escolher os membros da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão ligado ao governo federal responsável pela fiscalização. Mas é um equívoco achar que ela se tornará uma daquelas leis que não “pegam”. Para vários especialistas, ela já pegou, porque as empresas correm o risco de sanções e a população está mais atenta diante de tantas fraudes e vazamentos. A lei segue o rigor da General Data Protection Regulation (GDPR), da União Européia, na qual é baseada. “Os dados hoje são tidos como o novo petróleo e ganham relevância”, diz Vanessa Santiago, do Gaia Silva Gaede Advogados. Basta agora o internauta ficar atento aos rastros que deixa no mundo virtual.

 

POR ANNA FRANÇA

FONTE: ISTOÉ – 04/09/20 às 09h30

CONFAZ autoriza o estado do Rio de Janeiro a instituir programa de anistia fiscal

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 03/09/2020, o Convênio ICMS n° 87/2020, através do qual o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou o Estado do Rio de Janeiro a instituir novo programa especial de parcelamento de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de agosto de 2020.

Fica igualmente autorizado o parcelamento de débitos espontaneamente declarados ou informados ao Fisco pelo contribuinte interessado, assim como o levantamento de valores depositados em juízo, em ações não transitadas em julgado a favor do Estado, uma vez efetuada a quitação integral do débito.

A seguir estão dispostas as alternativas de parcelamento:


Nota: Atualização das parcelas pela Taxa Selic.

O Convênio ICMS n° 87/2020 entrará em vigor após publicação da sua ratificação nacional no Diário da União Federal, o que ainda não ocorreu, devendo, posteriormente, ser objeto de regulamentação pelo Estado do Rio de Janeiro, que poderá dispor sobre as condições para fruição do benefício, a exemplo da imposição de valor mínimo para cada parcela, redução de honorários advocatícios, assim como hipóteses e limites de utilização de créditos tributários ou créditos líquidos e certos para o pagamento do parcelamento.

Vale o registro final de que o benefício ora instituído não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela LC n° 123/06, bem como poderá ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento das condicionantes trazidas tanto pelo Convênio ICMS n° 82/2020, a exemplo do atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, quanto da futura norma estadual a ser editada.

 

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Inconsistências da CBS no setor de seguros

A Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, a já famosa “CBS”, idealizada no Projeto de Lei 3.887, apresentado pelo atual governo federal em 21 de julho de 2020 como a primeira fase da Reforma Tributária, tem como principais condões, ao substituir o PIS e a COFINS, atingir desejáveis níveis de simplicidade, transparência, eficiência, concorrência e, principalmente, uma redução considerável no patamar de litigiosidade que atualmente apresentam essas contribuições sociais.

Porém, pelo que se tem notado nos debates acalorados travados desde a sua aparição, a tão desejada redução do contencioso tributário não parece ser um atributo intrínseco à CBS, já que mesmo a sua constitucionalidade tem sido questionada, na medida em que estaria invadindo a competência estadual do ICMS para tributar bens, e a competência municipal do ISS para tributar serviços, sem falar de diversas outras falhas no texto do projeto que, segundo os especialistas, dão margem à discussão na esfera judicial.

No setor de seguros, não parece ser diferente. Cumpre ressaltar que, logo no artigo 1º do projeto, é disposto que a CBS incide sobre bens e serviços. Como a atividade securitária não envolve nem bens nem serviços, poder-se-ia pensar, à primeira vista, que esta nova contribuição não se aplica ao setor. Logo abaixo, o artigo 2º poderia solucionar este impasse, ao dizer que a CBS incide sobre a receita bruta da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, mesmo que não compreendidos por bens e serviços. Porém, por que então a contribuição expressamente “incide sobre bens e serviços”, conforme dispõe o artigo 1º, e conforme a própria denominação do tributo? E se, além disso, se interpretar, o que parece ser o mais correto, o artigo 2º combinado com o 1º, no sentido de que a CBS incide sobre a “receita bruta da atividade ou objeto principal” somente de “bens e serviços”? Eis que se instaura a polêmica…

Não bastasse, ainda em relação ao artigo 2º, que trata da incidência sobre “a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, o projeto de lei em questão perdeu uma excelente oportunidade de resolver um impasse no setor que se estende desde 2015 no âmbito do PIS e da COFINS, relativo à tributação, ou não, das receitas financeiras decorrentes das reversas técnicas das seguradoras. De um lado, o fisco entende que são tributáveis, no conceito amplo de atividade ou objeto social (já que as reservas são obrigatórias por determinação regulatória), de outro, os contribuintes entendem que não, por não ser a manutenção destas reservas o propósito das companhias seguradoras, sendo que, diante deste impasse, temos um projeto de lei da CBS absolutamente silente.

Adicionalmente, nota-se, no projeto, que foram omitidas, ao menos expressamente, diversas exclusões da base de cálculo que atualmente são aplicáveis ao PIS e à COFINS, tais como equivalência patrimonial, lucros e dividendos, venda de ativo não circulante e alienação de participações societárias. Ora, como é sabido, grande parte dos conglomerados do setor de seguros possui uma empresa holding no grupo que detém a participação nas empresas operacionais, o que tem gerado grande dúvida se, no âmbito da CBS, as receitas de equivalência, dividendos ou juros sobre o capital próprio seriam tributáveis.

Além dessas possíveis discussões, sem prejuízo de outras, talvez o ponto que mais causa espécie seja o aumento de alíquota do setor, dos atuais 4,65%, para 5,8%.

Vale notar que, no regime geral da CBS, a alíquota passaria dos atuais 3,65% (regime cumulativo do PIS/COFINS) ou 9,25% (regime não cumulativo) para 12%, devendo-se lembrar que, segundo o governo, foram feitos cálculos e simulações para que não houvesse aumento efetivo da carga tributária, sendo o aumento da alíquota nominal compensado pela: (1) ampliação da base de créditos; (2) forma de cálculo “por fora”; e (3) incidência sobre a receita bruta de bens e serviços, e não a receita total.

A despeito da efetividade dessas simulações, fato é que, no setor de seguros: (1) há vedação expressa à tomada de créditos pelas seguradoras; (2) os contratantes das seguradoras também serão proibidos de tomar créditos da CBS sobre essas operações, o que faz com que esta contribuição seja incluída no preço do prêmio como custo e se caracterize, na prática, como um cálculo “por dentro”; e (3) como visto acima, é possível, com base na omissão do projeto, que o fisco venha a exigir a tributação de outras receitas.

Diante disso, apesar das duras críticas que o setor financeiro em geral tem recebido no que tange ao tratamento que lhe foi conferido pela CBS, no sentido de gozar de uma alíquota bem menor (5,8%) do que a alíquota geral (12%), fato é que, em vista da demonstração acima, fica evidente que o setor financeiro, em especial o de seguros, amargará um inevitável aumento de carga tributária, caso a CBS seja aprovada nos termos originais do projeto de lei 3.887/20, na medida em que, por um lado, a alíquota sofrerá um incremento de 25% e, por outro, as seguradoras continuarão sem poder tomar créditos, a tributação permanecerá “por dentro” e outras receitas, tais como as financeiras decorrentes de ativos garantidores, continuarão a ser tributadas (ou pelo menos cobradas pelo Receita Federal).

Esperamos fortemente que essas inconsistências sejam ajustadas no decorrer do processo legislativo da CBS, a fim de evitar o aumento do custo tributário de um setor tão essencial para a sociedade, como é o de seguros, o que inevitavelmente é repassado aos consumidores.

Contudo, caso tais ajustes não ocorram, que sirva o presente artigo de consolo para os outros setores econômicos inseridos no regime geral da CBS, muitos dos quais, em razão do amplo creditamento e da sistemática de cálculo “por fora”, fatalmente experimentarão a manutenção ou mesmo redução da carga tributária, caso o projeto de lei 3.887/20 venha a ser aprovado.

*Georgios Theodoros Anastassiadis é especialista em Direito Tributário e sócio do Gaia Silva Gaede Advogados

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

Receita Federal esclarece migração de outros regimes para o Repetro-Industrialização

Informamos que foi atualizado o item 7.3 do “Perguntas e Respostas”, do Manual do Repetro-Sped, que trata do Repetro-Industrialização, para a inclusão dos procedimentos a serem adotados em casos de transferências entre regimes aduaneiros e o Repetro-Industrialização.

Como se sabe, a regulamentação do Repetro-Industrialização permite expressamente a admissão de bens no regime oriundos de outros regimes especiais, aduaneiros ou tributários (art. 12, parágrafo único, da IN RFB nº 1.901/19). No entanto, muitos beneficiários de regimes preexistentes têm se deparado com entraves práticos na migração, especialmente porque a norma geral que disciplina a transferência entre regimes (IN SRF nº 121/02) somente se aplica, conforme já vínhamos informando, às transferências de bens entre regimes aduaneiros, não se aplicando a regimes especiais tributários, como é o caso do Repetro-Industrialização.

Resumidamente, as orientações inseridas no referido item do Manual são no seguinte sentido:

  • IN SRF nº 121/02: não se aplica ao Repetro-Industrialização, pois somente trata de regimes aduaneiros especiais.
  • Transferências do Repetro-Industrialização para o Drawback: embora não haja previsão na atual regulamentação do Drawback (Portaria Secex nº 44/2020), nada obsta que o beneficiário formule o requerimento de transferência à SUEXT. Caso deferido, a RFB poderá autorizar a extinção do regime do Repetro-Industrialização e a transferência para o Drawback.
  • Transferência do Drawback para o Repetro-Industrialização: não há norma vigente que autorize a “transferência direta” de bens do regime do Drawback para o Repetro-Industrialização. Desse modo, enquanto a Portaria Secex nº 44/2020 não disciplinar essa transferência, pode-se solicitar autorização da SUEXT para a transferência de bens entre os regimes. Em sendo autorizada, as providências a serem adotadas são, basicamente, as seguintes:

a)Registro de uma DI de CONSUMO dos bens no Repetro-Industrialização; e

b)Retificação da DI referente ao regime anterior, a fim de consignar, no campo “Informações Complementares”, os dados relativos à transferência de regime.

Embora a autorização da SUEXT, de fato, traga maior segurança à operação, convém recordar que o despacho para consumo consiste em uma das hipóteses de encerramento do Drawback, razão pela qual não deveria haver óbice nas transferências desde já realizadas, mediante despacho para consumo dos bens com as suspensões do Repetro-Industrialização.

Por fim, a orientação não se resumiu ao Drawback, tendo abordado também as transferências envolvendo o Entreposto Aduaneiro. Consideramos, contudo, que o mesmo entendimento e os mesmos procedimentos se aplicam em relação aos demais regimes aduaneiros que tenham como hipótese de extinção o despacho para consumo dos bens importados.

 

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