Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil.

1.1.2 Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou o prazo final para negociação dos débitos com Fazenda Nacional que irá até o dia 31 de agosto. Os acordos podem ser realizados diretamente pelo e-CAC com até 50% de desconto, sendo válidos para contribuintes que possuam processos em julgamento sobre a (1) incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e (2) os fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR).

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) informou que a partir do dia 23 de agosto as dívidas de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), bem como autos de infração e multas sobre o impostou ou declaração, poderão ser parceladas diretamente pelo e-CAC.

1.4 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou também a revogação de 17 instruções normativas sobre assuntos relacionados a obrigações acessórias no âmbito da Fiscalização. As instruções normativas tratavam de temas sobre SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), DIMOF (Declaração de informações sobre movimentação financeira), DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), dentre outros, cujos efeitos se exauriram.

1.5 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o início do prazo para adesão à negociação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, o qual se finda em 30 de novembro. Os benefícios a quem desejar negociar envolvem desconto de até 70% nos valores e prazo de até 144 meses. Contudo, a negociação não envolve dívidas de valores devidos aos trabalhadores, mas sim ao Fundo, e não abrange dívidas de Contribuição Social.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 20/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADIs 6825, 6834 e 6835 – CONTRA LEI ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Dias Toffoli. O relator min. Edson Fachin apresentou votos em que julgou procedente o pedido da presente da ADI 6835 a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, do estado da Bahia, com efeitos ex nunc; julgar procedente o pedido da ADI 6834 para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20/07/2015, do estado do Ceará, com efeitos ex nunc; e julgar procedente o pedido da ADI 6825 para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27/01/1989, do estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc. Em seguida, propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade “a partir da data da publicação da ata do presente julgamento”. O relator foi acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Lewandowski. O min. Roberto Barroso divergiu do Relator apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja realizada nos seguintes termos:Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Quanto aos fatos geradores anteriores ao mesmo marco temporal, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação.

2.1.2 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira.

2.1.3 EDCL NO RE 398365 – POSSIBILIADE DE CREDITAMENTO DE IPI PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios.

2.1.4 EDCL NO RE 1187264: TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa à origem.

2.2 Nesta sexta-feira, 27/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para acolher em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Os votos do relator foram acompanhados pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

O min. Roberto Barroso acompanhou o relator quanto ao primeiro Edcl no estado de São Paulo, mas apresentou o seguinte voto divergente quanto ao segundo Edcl da contribuinte: “Divirjo do Relator para dar parcial provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, propondo que a modulação dos efeitos da decisão de mérito passe a conter os seguintes termos: Atribuição de eficácia ex nunc ao acórdão de mérito proferido neste recurso, para que produza efeitos a partir de sua publicação (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Quanto aos fatos geradores anteriores à data de publicação do acórdão, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação.

2.2.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 634764 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE APOSTAS

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou votos no sentido de rejeitar os dois embargos de declaração interpostos. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 SEGUNDOS EDCL NA ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia apresentou votos em que não conhece dos primeiros embargos de declaração do Sindicato da Indústria do Trigo dos Estados do Pará, Maranhão, Amazonas e Amapá e acolhe os segundos embargos do Governador do Pará para conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, a contar de 21/06/2021, data em que concluído o julgamento de mérito desta ação direta. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 ADI 6821 – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. Por ora, apenas o relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário desta Suprema Corte.

2.3 Após pedido de destaque do min. Luiz Fux, foi retirado do Plenário virtual do STF o RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do min. Luiz Fux, o qual será reiniciado no Plenário presencial. Até o pedido de destaque, o julgamento estava empatado em 4 x 4. O então relator min. Celso de Mello (aposentado e sucedido pelo min. Nunes Marques) apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese:O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. O relator tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Lewandowski.

Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese:O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. O voto divergente tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.

2.4 No dia 25/08/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.4.1 RESP 1865553, RESP 1864633 e RESP 1865223 – 1ª Seção Discute a majoração de verba honorárias quando o recurso for parcialmente provido ou somente a correção de ofício no acórdão recorrido.

Resultado: O min. Manoel Erhardt, relator do caso, ressaltou que a discussão se dá sobre a majoração de honorários quando o recurso é provido em parte ou há correção de ofício no acórdão. Para ele, por se tratar de matéria processual, entendeu que caberia a seção encaminhar os autos para a Corte Especial analisar se poderia julgar ou se desafetaria para que a seção analisasse. A min. Assusete Magalhães destacou o caso e informou que está de acordo com a remessa, e propôs a reformulação do tema a ser encaminhado para o seguinte: “(Im)possibilidade da majoração, em sede recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que somente para retirar consectários da condenação.” O min. Manoel Erhardt acolheu a observação, e os demais ministros acompanharam o relator e o processo foi remetido à Corte Especial.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta quarta-feira, 25/08/2021, a aprovação da Medida Provisória 1047/2021 que permite dispensa à administração pública comprar com dispensa de licitação insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o enfrentamento da pandemia. O gestor deve apresentar justificativa técnica da compra e do preço, bem como, divulgar ao mesmo tempo um destaque para a contratação na internet. A Medida Provisória 1047/21 exige também a apresentação da Matriz de Risco e permite ao gestor antecipar pagamentos.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o PLS 338/2017 que dispõe sobre a dedução no Imposto de Renda (IR) de doações feitas a fundos para pessoas com deficiência. O projeto seguirá para aprovação na Câmara dos Deputados.

MP do Ambiente de Negócios é sancionada com veto presidencial ao fim das Sociedades Simples

Após muita discussão no Senado e na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória (MP) nº 1.040 foi sancionada pelo Presidente da República (PR) nesta quinta-feira, dia 26/08/2021, e publicada no Diário Oficial na data de hoje, 27/08/2021, como Lei nº 14.195/2021.

A MP Ambiente de Negócios, editada no início de março/2021 pelo Poder Executivo com o intuito de facilitar a atividade empresarial no país e melhorar sua posição no ranking de desenvolvimento do Banco Mundial, encerrou sua tramitação legislativa com várias inclusões polêmicas e relevantes realizadas frente ao texto original – foram mais de 350 emendas realizadas no Congresso Nacional.

A principal (e mais polêmica) alteração, trazida pelo texto original enviado pela Câmara dos Deputados para a sanção do PR, residia na extinção das sociedades simples no ordenamento jurídico brasileiro, aspecto que já havia suscitado intensa discussão entre os Parlamentares (e em toda a comunidade jurídica) – inclusive. Em que pese tal disposição houvesse sido suprimida pelo Senado, a sua reinclusão ocorreu no âmbito da Câmara dos Deputados em segunda votação, no dia 05/08/2021.

De toda forma, a sanção presidencial veio acompanhada de veto integral em todas as disposições que tratavam sobre a extinção das sociedades simples na legislação. Desse modo, as alterações aprovadas pela Câmara dos Deputados deixaram de compor o texto final da lei, permanecendo válida a sociedade simples enquanto tipo societário.

Por outro lado, o Presidente sancionou a extinção das EIRELIs, fato que não gerou qualquer controvérsia e, inclusive, foi bem recepcionado pela comunidade jurídica, considerando que desde a possibilidade da existência de sociedade limitada unipessoal, não havia mais sentido para a manutenção deste tipo societário (EIRELI).

Ademais, entre outras novidades societárias trazidas pela MP Ambiente de Negócios, vale ressaltar a regulamentação do voto plural nas sociedades anônimas, o qual passa a ser um privilégio atribuído a determinadas ações, representado por um maior número de votos em relação às demais ações emitidas pela companhia. Com esta nova norma, as ações poderão ser emitidas com “peso” de até 10 votos por ação e o prazo de vigência deste benefício poderá estar condicionado a um evento ou termo futuro, ou viger por até 7 anos (prazo este que poderá ser prorrogado por qualquer tempo, a depender de votação).

Ainda no que diz respeito às sociedades anônimas, houve a ampliação das competências da Assembleia Geral e possibilidade de o diretor ser residente e domiciliado no exterior, assim como, para as companhias abertas, a vedação à acumulação de cargos de Diretor Presidente e Presidente do Conselho (ou de principal Executivo da companhia), e a exigência de participação obrigatória de conselheiros independentes, nos termos e prazos que serão definidos pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Estas duas últimas novas regras, já eram bem vistas como critérios de governança corporativa, mas, agora, passam a ser legalmente exigíveis.

Com relação às medidas de facilitação de aberturas de empresas, as alterações trazidas pela nova lei contribuirão para a emissão de atos públicos de liberação (como alvarás e licenças) de forma automática para atividades de risco médio, a desnecessidade do reconhecimento de firma para arquivamento de atos perante a Junta Comercial, e a proibição de solicitação de dados ou informações que já constem na base de dados do Governo Federal em registros realizados pelo REDESIM.

No âmbito processual e da execução judicial de créditos, houve a criação do SIRA (Sistema Integrado de Recuperação de Ativos), sistema que promete integrar todas os sistemas já disponíveis de busca de ativos do Poder Judiciário a fim de diminuir os custos da execução judicial e aumentar a sua efetividade – a sua utilização, entretanto, ainda depende de ato do Poder Executivo.

Ainda, foram realizadas alterações no Código de Processo Civil, regulamentando a citação de empresas por meio eletrônico e trazendo novos artigos relevantes com relação ao modo de contagem e causas interruptivas/suspensivas da prescrição intercorrente – medidas que visam extinguir com a maioria das execuções frustradas atualmente em trâmite no Poder Judiciário e que representam mais da metade do acervo nacional de processos parados.

Especificamente com relação ao prazo de contagem da prescrição intercorrente, foi positivado o entendimento já sedimentado pelo STF (Súmula nº 150), de modo que este deverá observar o mesmo prazo prescricional da pretensão originária.

Sem prejuízo, a legislação ainda trouxe novas disposições com relação a vários outros temas, como, a título de exemplo, a facilitação do comércio exterior, modo de cobrança de dívidas de órgãos de classe e alterações pontuais em diversas legislações esparsas.

A Lei nº 14.195/2021, assim como a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e o Marco Legal das Startups (LC nº 182/2021), entra agora para a lista de legislações aprovadas visando facilitar o ambiente de negócios e o fomento do desenvolvimento da atividade empresarial no país, que deve continuar avançando para o benefício de todos.

 

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O parecer Cosit 10 e seu conteúdo antijurídico

Em resposta à consulta interna formulada pela Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na forma do artigo 8º da Portaria RFB 1.936/2018, nesta terça-feira (24/8), foi veiculado o Parecer Cosit 10, datado de 1º de julho deste ano, que versa sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins. Apesar da grande repercussão do referido parecer, é preciso mencionar que se trata de entendimento sem efeitos vinculantes aos contribuintes.

Em sede da manifestação formulada, a RFB expressa seu entendimento quanto ao recente julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), a partir do qual extrai uma conclusão equivocada quanto aos impactos relativos à apuração dos respectivos créditos do regime não cumulativo.

Em que pese o RE 574.706 não tenha se debruçado sobre os créditos do PIS e da Cofins, mas apenas dos débitos, a RFB menciona o voto da ministra relatora Cármen Lucia que concluiu que o ICMS representa mera receita transitória das empresas, sendo destinado aos cofres públicos, portanto, não sujeitos à incidência das contribuições sociais. A partir disso, a RFB vincula essa acepção às Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, especificamente quanto ao §2º do artigo 3º, que versa sobre o afastamento do direito ao crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.

A RFB afirma, resumidamente, que deve ser efetuada a exclusão do valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição quando da apuração dos respectivos créditos, tendo em vista que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integraria o preço/valor do produto. Além disso, também conforme seu entendimento, aduz que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é obtida a partir do sistema de “base contra base”, logo, uma vez excluído o ICMS da base dos débitos, haveria que se excluir também da base dos créditos, apelando, ainda, para o princípio da razoabilidade.

Conforme mencionado, o entendimento da RFB baseia-se em uma série de premissas equivocadas, a começar pela própria interpretação desvirtuada da não cumulatividade do PIS e da Cofins, passando pela completa ausência de relação do julgamento do RE 574.706 com o tema dos créditos, e também pelo fato de que tal entendimento em nada contribui para a preservação do princípio de não cumulatividade no sistema “base contra base”.

Justamente pelo fato de adotar o sistema “base contra base”, sua sistemática permite que um contribuinte sujeito ao regime não cumulativo aproveite os créditos à razão de 9,25%, ainda que o seu fornecedor esteja vinculado ao regime cumulativo e tenha pagado apenas 3,65%, ou, ainda, quando sujeito ao regime do Simples Nacional. Bem diferente da não cumulatividade lastreada na mecânica “imposto contra imposto”, adotada, por exemplo, no ICMS, em que o imposto pago na etapa anterior é o exato valor do crédito a ser apropriado na etapa posterior da cadeia produtiva.

Corroborando com a exegese, a previsão dos §1º dos artigos 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 autoriza a apropriação dos créditos a partir da aplicação das alíquotas sobre o valor dos itens mencionados no caput, sumariamente relativos aos bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda (incisos I e II).

Veja que o legislador não utilizou o termo “custo”, permitindo que o contribuinte prestigiasse a não cumulatividade do PIS e da Cofins a partir da aplicação dos percentuais sobre o “valor da aquisição”, o qual abarca todo e qualquer desencaixe financeiro despendido pelo adquirente para a obtenção do bem, assim abrangidos os tributos incidentes na operação de venda, inclusive os recuperáveis, como é o caso do ICMS.

Para fins de ratificar o entendimento acerca do conceito de “valor”, a RFB se norteava pela Instrução Normativa SRF 404/2004 que, em seu artigo 8º, previa expressamente que o ICMS integra o valor de aquisição de bens e serviços, de modo a ser considerado na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins.

Contudo, com a publicação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019, a RFB acabou por não reproduzir o mesmo dispositivo, dispondo apenas acerca da inclusão: 1) do seguro e frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador; e 2) do IPI quando não recuperável (este último em linha com a antiga IN 404/04).

Embora a alteração na IN pudesse indicar uma tentativa futura de sabotar o crédito sobre o ICMS, sob a ótica jurídica, essa alteração não produziu quaisquer efeitos práticos, já que, de fato, ela suprimiu algo que, de tão óbvio, nem precisaria estar expressamente mencionado, na medida em que o “valor de aquisição” certamente abrange tributos tal qual o ICMS em questão.

Ocorre que o STF não analisou o tema referente à base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins, tendo em vista que essa questão não foi trazida à baila da ação. À época, inclusive, a interpretação da RFB era assente acerca da inclusão do ICMS na composição do “valor de aquisição” para fins de cálculo dos créditos, o que evidencia que a mudança de entendimento veio como medida para suavizar os impactos econômicos do julgamento do Tema 69.

Assim, diante do fato de que o Parecer Cosit 10/2021 não é vinculante aos contribuintes, e muito embora possa dar a entender que se abriria uma nova etapa da discussão da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de venda, na base do PIS e da Cofins, é muito importante que cada contribuinte faça criteriosa avaliação do caso, já que a antecipação de discussões no Judiciário, por exemplo, pode ter reflexos negativos, tais como antecipar uma situação que talvez não venha a ocorrer, inviabilizando, por conseguinte, toda a discussão dessa questão em esfera administrativa.

Reiteramos nosso entendimento no sentido de que o referido parecer revela entendimentos antijurídicos que, caso venham a ser enfrentados nos tribunais, não devem prevalecer, e destacamos, outrossim, pelo fato de que tal parecer não vincula a autoridade fazendária administrativa, a necessidade de extrema cautela e acompanhamento minucioso da eventual evolução (futuras publicações de soluções de consulta vinculantes, eventuais alterações na legislação infra legal) de mais essa tentativa de solapar um direito tão profundamente discutido, ao longo de tantos anos, pelos contribuintes que, de maneira diligente, recorreram de forma técnica ao Poder Judiciário.

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

Voto-plural e impactos sobre IPOs de startups no Brasil

O voto plural é o privilégio atribuído a determinadas ações, representado por um maior número de votos em relação às demais ações emitidas pela companhia, o que é atualmente vedado pela lei das Sociedades Anônimas.

O presente artigo tem por objetivo analisar os impactos da adoção do chamado voto-plural para fomentar abertura de capitais (Initial Public Offering – IPO) e listagem de startups na bolsa brasileira.

O tema foi incorporado ao PLV 15/21, recentemente aprovado pelo Senado, que prevê uma série de medidas para simplificar a abertura de empresas e seu funcionamento. A possível introdução do chamado “voto plural” é uma das medidas com potencial para estimular a abertura de capital das startups no Brasil.

O voto plural é o privilégio atribuído a determinadas ações, representado por um maior número de votos em relação às demais ações emitidas pela companhia, o que é atualmente vedado pelo art. 110, §2º, da lei 6.404/76 (lei das Sociedades Anônimas).

Nos Estados Unidos, as estruturas Dual Class Share (DCS) – que correspondem ao voto-plural – são permitidas antes mesmo da criação da SEC, cabendo a cada bolsa definir limites e restrições em suas regras de listagem. Desde 1986, a NYSE permite o voto-plural como via de regra, tendo havido uma tentativa de proibição pela SEC em 1988, mas que não chegou a entrar em vigor.

Atualmente, na NASDAQ e NYSE, de modo geral, não há limites ou restrições quanto às DCS, mas, uma vez listada, a companhia não pode reduzir ou restringir direitos de voto dos acionistas detentores de ações em circulação.

Este tema impacta, especificamente, às startups, pois o argumento é que, com a adoção do voto-plural, pode haver concessão de maiores poderes de voto às ações dos fundadores do negócio. Isso, em teoria, garantiria maior controle aos fundadores pós abertura de capital da startup, permitindo, assim, que exista maior governabilidade para implementar seu plano de negócio de longo prazo, reduzindo a influência de investidores com visão excessivamente voltada para o curto prazo.

A adoção do mecanismo nos Estados Unidos foi considerada como fator relevante para que startups cuja base não estava, originalmente, nos EUA, tenham optado por realizar seus IPOs em bolsas americanas, como é o caso do IPO da Alibaba (2014). Outros IPOs de empresas de tecnologia – como Google e Snap (2017) – adotaram o modelo de voto-plural.

A partir disso, identifica-se um movimento de vários países, com mercados de capitais altamente desenvolvidos, que vem introduzindo a possibilidade de ações com poderes especiais de voto. Na sequência do IPO da Alibaba, as bolsas de Singapura (SGX) e Hong Kong (HKEX) iniciaram estudos dos sobre o tema, tendo passado a permitir o voto plural, respectivamente, em 2016 e 2018.

No Brasil, a B3 e a Ace Governance realizaram uma pesquisa com participantes do mercado para analisar os possíveis impactos de adoção do voto-plural no Brasil. Entre outras informações, tal pesquisa investigou as motivações que levam as companhias brasileiras a listarem fora do Brasil, (2) as visões contrárias, favoráveis e discussões sobre o modelo a ser adotado no Brasil 1.

Os entrevistados nesta pesquisa reconheceram que o fator mais relevante para a decisão de listar fora do Brasil se baseou em fatores diversos. Entretanto, todos os entrevistados também apontaram a questão do voto-plural como vantagem adicional relevante a justificar a preferência por realizar IPOs em bolsas estrangeiras.

Ao discutir-se o voto-plural, tem-se um típico trade-off, um dilema entre, de um lado, assegurar igualdade de direitos e melhorar a governança corporativa e, de outro, assegurar uma maior concentração de controle com vistas a preservar o planejamento de longo prazo em face dos interesses mais imediatos dos demais acionistas.

Um exemplo prático disso é Mark Zuckerberg, que detém apenas 28,2% do patrimônio, mas 53,3% dos direitos de voto do Facebook. Quando a decisão de adquirir o Instagram por um bilhão de dólares foi tomada belo Facebook, o Instagram possuía treze empregados e receita zero, ao passo que está atualmente avaliado em mais de US$ 100 bilhões – ou seja, cem vezes o seu custo de aquisição.

Contudo, se Mark Zuckerberg se visse obrigado a consultar o board, a proposta de aquisição do Instagram poderia ter sido rejeitada.

Os estudos econômicos se dividem sobre os impactos da adoção de DCS (“voto-plural”) e a performance das companhias. Alguns estudos sugerem que, nos primeiros anos seguintes a um IPO (de sete a nove anos), as empresas com estrutura DCS (“voto-plural”) tendem a ter melhor performance que aquelas que mantém estruturas de voto-singular. Há, porém, evidência de que as firmas com estrutura DCS (“voto plural”) declinam em valuation na medida em que elas amadurecem.

Um dos riscos associados às estruturas DCS (“voto-plural”) é o chamado “risco de agência”, em que o board de uma companhia passa a explorá-la para seus próprios interesses.

Conforme se observa, há uma certa divergência nos estudos econômicos quanto ao impacto das estruturas DCS (“voto-plural”) sobre a performance das companhias.

Há, por outro lado, um consenso entre os estudos econômicos e as opiniões dos investidores brasileiros colhidas pela B3/ACE de que impor limites de duração ao voto-plural (isto é, a chamada sunset clause) é uma medida recomendável, que visa alcançar um balanço entre governança corporativa e o planejamento de longo prazo de uma companhia.

O PLV 15/21, aprovado no Senado, caminha nesta linha, ao prever que o prazo de vigência do voto plural pode estar condicionado a um evento ou termo futuro, ou viger por até 7 (sete anos) podendo ser prorrogável por qualquer prazo. Porém, tal prorrogação deve ser aprovada em assembleia especial, da qual deverão ser excluídos das votações os votos da classe voto plural, pela evidente motivação de se evitar um conflito de interesse. Além disso, foi assegurado o direito de retirada dos dissidentes.

Verifica-se, assim, que o PLV 15/21 atendeu à demanda dos investidores ouvidos pela B3/ACE, de que deveria ter sido regulado o instituto do tag-along – proteção conferida aos acionistas minoritários, para que estes possam deixar a sociedade caso passe a ser adotado o voto plural.

Além disso, as ações de classe com voto plural serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural, na hipótese de transferência a terceiros. No entanto, o projeto ressalva, entre outras situações, aquela em que o alienante permanece indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos.

Considerando que outros mercados no exterior oferecem tal possibilidade, a não adoção do mecanismo (voto plural) poderia ser percebida pelas empresas brasileiras e estrangeiras, no mínimo, como uma desvantagem competitiva, que confere um incentivo negativo para a listagem de novas empresas no Brasil.

Há razões para acreditar que a adoção do mecanismo poderia conferir um incentivo ainda que reduzido à listagem de novas empresas no Brasil, sobretudo para empresas de tecnologia e startups.

Entendemos que o Projeto aprovado pelo Senado visou atingir um adequado balanço entre a adoção do voto-plural e um nível aceitável de governança corporativa das sociedades.

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1 Disponível aqui.

 

*Artigo postado originalmente no Migalhas.

ITR: entenda o que é, como funciona e como é calculado

Principais características do Imposto Territorial Rural e discussões na esfera judicial

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei n° 9.393/96. Este tributo possui uma característica peculiar quanto ao ante tributante, pois existe a possibilidade de ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios, desde que haja lei e convênio neste sentido, o que tem se mostrado cada vez mais comum.

Apresentaremos neste artigo suas principais características e discussões na esfera judicial.

Qual o fato gerador do ITR?

O ITR incide sobre a propriedade, a posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo devido pela pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição sobre o imóvel rural.

A Constituição Federal prevê que o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (art. 153, § 4º), cuja regulamentação é feita pela Lei nº 9.393/96 (art. 2º).

Qual a base de cálculo do ITR?

O cálculo do ITR é realizado sobre o valor da Terra Nua Tributável, devendo-se, portanto, considerar que nem toda área do imóvel será tributada.

O Valor da Terra Nua – VTN é obtido mediante a exclusão dos valores de benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas, do valor total do imóvel.

Para a obtenção da área tributável deve-se excluir da área total do imóvel rural as áreas (i) de reserva legal e de reserva permanente; (ii) de interesse ecológico; (iii) de servidão ambiental; (iv) cobertas por florestas nativas em regeneração; e (v) alagadas para reservatórios de energia elétrica.

Apurada a área tributável, seu percentual em relação à área total será multiplicado pelo VTN, chegando-se à base de cálculo do tributo.

Quais são as alíquotas do ITR?

O legislador estabeleceu alíquotas progressivas, levando em consideração dois fatores: (i) área total do imóvel; e (ii) grau de utilização do imóvel.

Os imóveis rurais menores possuem alíquotas sensivelmente inferiores aos das grandes propriedades rurais. As alíquotas variam ainda conforme o grau de utilização do imóvel, com o intuito de se evitar a manutenção de propriedades improdutivas.

Nesta sistemática as alíquotas variam entre 0,03% e 20%, conforme tabela prevista na Lei. Os imóveis rurais de até 50 hectares podem ter alíquotas entre 0,03% e 1%, conforme o grau de utilização oscila entre “acima de 80%” e “até 30%”. Já os imóveis rurais com área total acima de 5 mil hectares têm alíquota mínima de 0,45% e máxima de 20%, conforme grau de utilização.

Assim, para a obtenção da alíquota, o contribuinte deve verificar o tamanho total de sua propriedade, e também seu grau de utilização, que é obtido mediante a verificação da área efetivamente utilizada para plantio, pastagem para pecuária, exploração extrativa e exploração de atividades granjeiras/aquícola, aferida percentualmente em relação à área aproveitável do imóvel rural (área tributável, excluídas as áreas de benfeitorias úteis e necessárias).

Quais são as principais normas que regulamentam o ITR?

As principais normas que disciplinam o ITR são a Constituição Federal (arts. 153, VI e §4º, e 158, I), o CTN (arts. 28 a 31), as Leis nº 9.393/96 e nº 11.250/05, o Decreto nº 4.382/02, o Decreto-Lei nº 57/66 e, no plano da Receita Federal, as Instruções Normativas nº 256/02 e nº 1.877/19.

Existem isenções ao Imposto Territorial Rural?

A Lei nº 9.393/96 prevê hipóteses de imóveis isentos do ITR, como os assentamentos de programa oficial de reforma agrária e as áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, desde que atendidas as condições previstas na lei (art. 3º e  3º-A).

Qual é a destinação da receita da arrecadação do ITR?

A Constituição Federal prevê no art. 158, II, que 50% da arrecadação do ITR será destinado ao Município em que o imóvel estiver situado, exceto na hipótese de o Município exercer a opção de fiscalizar e cobrar o ITR mediante convênio com a União, situação em que 100% da arrecadação do ITR permanecerá com o Município.

O ITR é estadual, municipal ou federal?

O ITR é um tributo de competência da União Federal (art. 153, VI, da CF), mas com a possibilidade de ter a sua fiscalização e cobrança assumida pelos Municípios que assim desejarem, mediante a celebração de convênio com a União Federal (153, §4º, II, da CF).

Como é a forma de recolhimento do tributo? Qual a sua periodicidade?

O contribuinte deve transmitir anualmente a Declaração de ITR (DITR), que é composta por dois documentos:

  • Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), que contém as informações cadastrais do imóvel; e
  • Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), que contém as informações necessárias à apuração do imposto.
  • O prazo para entrega da DITR é fixado anualmente pela Receita Federal, por meio de Instrução Normativa, e geralmente se estende de meados de agosto até o final de setembro.
  • O imposto pode ser recolhido em até 4 quotas, sendo a primeira recolhida até o último dia útil do prazo de entrega da DITR e as demais recolhidas nos meses subsequentes, com correção pela SELIC (art. 12 da Lei nº 9.393/96).

Quais são as principais críticas ao tributo?

Uma das principais críticas diz respeito à fiscalização realizada por alguns municípios. A Instrução Normativa nº 1877/19 prevê que o valor da terra nua, para fins de arbitramento da base de cálculo do ITR, será fornecido pelos municípios ou pelo Distrito Federal. Esta informação é inserida anualmente no Sistema de Preços de Terras (SIPT). Ocorre que muitos municípios informam valores fora da realidade de mercado ou valores que consideram o valor de mercado da propriedade toda (e não apenas o valor da terra nua). Nesta situação, em caso de fiscalização ou autuação, cabe ao proprietário comprovar o VTN correto por meio de laudo de avaliação.

Outra crítica comum ao ITR diz respeito à sua alíquota que pode chegar a 20%. Este aspecto é justificado pela função extrafiscal do ITR, obedecendo à lógica de quanto mais se usa e investe na propriedade, menos se paga de imposto. A alíquota de 20% se aplica apenas a imóveis superiores a 5.000 hectares com grau de utilização inferior a 30%. Se este mesmo imóvel tiver grau de utilização entre 50% e 60%, por exemplo, a alíquota do ITR será de 6,4%, em linha com a função social que o imposto possui.

Quais são as principais discussões judiciais do ITR?

As principais discussões judiciais envolvendo o ITR são as seguintes:

  • Desnecessidade de averbação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR: o STJ pacificou que, para as áreas de preservação permanente, é desnecessária a averbação do ADA na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR; contudo, para a área de reserva legal, esta averbação é exigida.
  • Incidência de ITR em imóvel situado em área urbana, mas utilizado em exploração rural: o STJ pacificou, no Tema nº 174 dos Recursos Repetitivos, que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.
  • Legitimidade passiva do promitente comprador: o STJ decidiu, no Tema nº 209 dos Recursos Repetitivos, que “o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade”.

 

 

*Artigo postado originalmente no WIKIJOTA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.769, de 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Qualificação de Empreendimento Público Federal referente aos serviços de recolhimento, guarda e desfazimento de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, para fins de elaboração de estudos de viabilidade e de alternativas de parceria com a iniciativa privada.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.064 de 17 de agosto de 2021, que institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizou a versão 8.4 do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), este utilizado para preencher e enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e recomendou a atualização do referido sistema.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 16/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL.CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Gilmar Mendes, o STF julgou improcedente a ação direta para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. Vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator) e o Ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto em assentada anterior.

2.1.2 EDCL NA ADI 5469 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 20/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Resultado parcial: O relator min. Celso de Mello apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 QUARTOS EDCL NO RE 603136 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou votos em que rejeita os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 TERCEIROS EDCL NO RE 628075: TEMA 490 – DISCUTE O CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTROS ENTE FEDERADO QUE CONCEDE

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou votos em que rejeita os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 RE 695408 – DISCUTE A DESOBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário. A min. Cármen Lúcia acompanhou o voto da relatora. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 18/08/2021, esta Casa aprovou Projeto de Lei (PL) 5.829/2019 que estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica. Agora a proposta será apreciada pelo Senado Federal.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 1585/2021 que suspende as inscrições de débitos dos Microempreendedores Individuais (MEI), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), até seis meses após o término da pandemia de covid-19.

 

Medida Provisória 1.040 e a facilitação na abertura de empresas

Para aqueles que lidam diariamente com abertura de empresas no Brasil, é notório que a Lei da Liberdade Econômica (“Lei” – 2019) foi o primeiro grande passo visando a desburocratização do país nesse ambiente empresarial. Dez anos atrás o tempo para constituição de uma empresa era significativamente maior do que é hoje e a Medida Provisória 1.040 (“MP”) foi redigida em bastante sintonia com essa Lei e com o que tem sido praticado no mercado.

Então, se hoje já temos uma situação muito mais positiva do que 10 anos atrás, algumas das mudanças que a MP promove, certamente poderão melhorar ainda mais a agilidade nos processos de constituição de empresas no Brasil.

Cabe alertar, no entanto, que algumas questões trazidas no texto legislativo já são praticadas em alguns Estados e Municípios. De todo modo, passaremos a ter uma maior segurança e uma nova obrigatoriedade de agilidade, agora padronizada para o país. Dentre os pontos interessantes há dois destaques que vão influenciar em maior rapidez e agilidade para os empresários:

  • Ampliação da emissão automática do alvará de funcionamento e das licenças para as atividades classificadas como de médio risco.

A Lei da Liberdade Econômica já havia trazido esta possibilidade, mas apenas para as empresas que exerciam atividades classificadas como de baixo risco. Isso significa dizer que, a partir da MP, caso a empresa exerça atividades de baixo ou médio risco, seu alvará e as suas licenças serão emitidos automaticamente por meio do sistema, o que torna o processo significativamente mais rápido visto que independe de análise humana.

É importante falar que tanto Estados como Municípios podem emitir suas próprias classificações de risco e, neste caso, devem comunicar o Comitê Gestor do Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) para que tal classificação possa ser aplicada.

Vale lembrar que isto, em hipótese alguma, significa que essas empresas não serão fiscalizadas ou que não tenham obrigação de cumprir com as regras de segurança, higiene, etc., bem como não afastará as regras licenciamento ambiental, previstas na legislação em vigor. O processo é mais ágil simplesmente porque o próprio sistema vai emitir o alvará e as licenças, mas as empresas continuam tendo a obrigação de cumprir com todos os requisitos legais relacionados às suas atividades.

  • Inclusão de artigo que proíbe, no registro a ser realizado pelo Redesim, a solicitação de dados ou informações que já constem nas bases de dados do Governo Federal.

Pode parecer simples, mas este item tem sido uma grande pedra no sapato dos empresários. Isto porque em diversos casos o registro de um processo, que deveria levar cerca de 5 dias, acaba sendo postergado desnecessariamente para atualizações de cadastro e apresentação de informações que já foram fornecidas anteriormente.

Portanto, a permuta de informações entre os entes federais, estatais e municipais certamente resultará em agilidade nos processos. Precisamos atentar apenas que estas novas regulamentações exigem mudanças e não se pode afirmar em quanto tempo nossos órgãos públicos vão estar aptos a seguir as novas regras e atender a regulamentação, considerando que, atualmente, não há padronização nas informações solicitadas pelos órgãos públicos, nos atos de inscrição do CNPJ, emissão das licenças e dos alvarás para funcionamento.

É inevitável que isso demande um certo tempo já que hoje os sistemas são bastante travados, principalmente nas esferas municipais, considerando que, em sua grande maioria, não há uma integração efetiva junto aos sistemas das Juntas Comerciais e Receitas Federal e Estadual. Pelo texto da MP, esta previsão, inclusive, já estava vigente durante o seu prazo, mas na prática os entes públicos ainda não estão adequados e não informam estimativas para o atendimento das normas. Vale ressaltar que isto não significa unificação de cadastros, o que existe é uma mera permuta de informações.

Por fim, vale comentar sobre um ponto bastante controverso na Medida Provisória: a possibilidade do empresário ou a pessoa jurídica optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial.

Além de inconsistências com as regras atualmente previstas na legislação nacional sobre a formação do nome da empresa (já que a MP não altera o Código Civil neste aspecto), existe um problema de ordem prática: o CNPJ da sociedade só é obtido após o registro de seu ato constitutivo perante a Junta Comercial e na Receita Federal. E, nesse ato constitutivo, deve constar o nome empresarial escolhido, tanto no cabeçalho como no corpo do documento.

Portanto, acabamos em um problema de “quem veio antes, o ovo ou a galinha?”. Se eu preciso apresentar meu ato constitutivo (seja ele contrato social, estatuto social, etc), já com o nome escolhido, para apenas depois obter o CNPJ, como o empresário/sociedade vai utilizar um número de cadastro (que ele ainda não sabe qual é) como nome empresarial?

Note-se que não se trata de nada impossível, no entanto também não se trata de algo operacionalmente prático. De todo modo, atualmente, é possível afirmar que não é plausível diante das atuais funcionalidades dos sistemas de abertura/legalização de empresas.

Assim, pode-se concluir que, no que diz respeito à facilitação na abertura de empresas, a MP realmente busca simplificar e padronizar procedimentos. Resta aos empresários aguardar a sanção presidencial do texto e a consequente adequação dos entes públicos às novas normas para que seja possível avaliar se de fato a desburocratização tornar-se-á realidade.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Lei nº 14.193 de 6 de Agosto de 2021, que Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

1.1.2 O Presidente da República, no dia 09/08/2021, apresentou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) denominada PEC dos Precatórios. Dentre as alterações, as mais significantes são: a) previsão de parcelamento de precatórios com valor superior a R$ 66 milhões em dez vezes. b) os precatórios de qualquer natureza passarão a ser corrigidos pela taxa Selic, atualmente em 5,25% ao ano.

1.1.3 Medida Provisória nº 1.063 de 11 de Agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nas referidas operações.

1.1.4 Decreto nº 10.765 de 11 de Agosto de 2021, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou normas sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2041, de 05 de Agosto de 2021, publicada em 12/08/2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 13/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADIs 6825, 6834 e 6835 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou votos em que julgou procedente o pedido da presente da ADI 6835 a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, do Estado da Bahia, com efeitos ex nunc; julgar procedente o pedido da ADI 6834 para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20.7.2015, do Estado do Ceará, com efeitos ex nunc; e julgar procedente o pedido da ADI 6825 para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27.1.1989, do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.1.2 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira. O relator foi acompanhado pelos seguintes ministros: Alexandre e Moraes, Cármen Lúcia, Lewandowski e Dias Toffoli. Os demais ainda não se manifestaram.

2.1.3 EDCL NO RE 398365 – POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE IPI PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou voto em que rejeitou os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.1.4 EDCL NOS SEGUNDOS EDCL NO RE 1187264: TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a a baixa à origem. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2 No dia 10/08/2021 as Turmas de Direito Público iniciaram/retomaram o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RESP 1.744.437/SP – 2ª Turma do STJ – Discute-se a idoneidade da utilização de seguro garantia antes da Lei n. 13043/14.

Resultado Parcial: Segundo o Relator, Min. Herman Benjamin, o contribuinte, em embargos de declaração, quis que a norma processual retroagisse para ter incidência em acórdão já decidido, o que não poderia em sede de aclaratórios. Por ora, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, constatou-se empate, deliberando-se pela renovação do julgamento, nos termos do art. 162, § 5º, do RISTJ, com a participação da Sra. Ministra Assusete Magalhães.

2.2.2 RESP 1.926.749/MG – 1ª Turma do STJ – Discute se o art. 12 da Lei 12.844/2013 que instituiu o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação revoga o benefício fiscal (alíquota zero) concedido anteriormente para as aeronaves importadas.

Resultado Parcial: Ministro Benedito entende que o legislador não revogou as alíquotas estabelecidas, mas somente fez adição a disposições existentes acrescentando o 1%. Para ele, não se trata de revogação presumida de benefício, mas sim de revogação expressa e literal, que decorre também de sua interpretação sistemática. Após o voto do ministro relator dando provimento ao recurso da FN, pediu vista a ministra Regina Helena.

2.3 O Superior Tribunal de Justiça publicou no dia 12/08/2021 a Resolução STJ/GP n. 25/2021, estabelecendo novas regras para a entrada na Corte Superior. A partir de 1º de setembro, será autorizada a entrada do público externo, bem como o ingresso de advogados, partes e membros do Ministério Público ao tribunal, durante o horário de expediente, inclusive para protocolo de petições e prática de atos processuais, observados os cuidados de saúde e segurança necessários. Ademais, caberá aos Ministros da Corte disciplinar o acesso ao público aos seus gabinetes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 12/08/2021, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), adiou para a próxima terça-feira a votação do Projeto de Lei 2337/21, do Poder Executivo, que altera regras do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A decisão foi tomada após pedido dos líderes partidários. Lira pediu que os parlamentares usem o tempo até terça-feira para agir com “grandeza e lucidez” para levar o projeto ao Plenário.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quarta-feira, 11/08/2021, que o presidente do Senado afirmou que a Proposta de Emenda à Constituição que trata da Reforma Tributária (PEC 110/2019) deve passar por um novo ciclo de debates e ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), afirmando, inclusive ser um compromisso do Senado Federal a avaliação e da evolução da PEC 110/2019.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira, 12/08/2021, a Casa aprovou projeto que aumenta o limite de receita para o Microempreendedor. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2021, que aumenta para R$ 130 mil a receita bruta anual permitida para enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI). A proposta, que segue para a análise da Câmara dos Deputados, ainda autoriza o MEI a contratar até dois empregados.

 

Modulação do tema 69: inaplicabilidade à coisa julgada

Recentemente, noticiou-se que a União Federal estaria utilizando a modulação de efeitos trazida no Tema 69 pelo STF para ajuizar ações rescisórias, com o objetivo de impedir a utilização de créditos tributários dos contribuintes que propuseram ações judiciais após 15 de março de 2017.

Nos casos noticiados, foram proferidas duas decisões em ações rescisórias[1] (uma ajuizada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e outra no Tribunal Regional Federal da 5ª Região), nas quais se determinou a paralisação das compensações efetuadas pelos contribuintes.

Nas duas decisões liminares, totalmente inadequadas, a nosso ver, com a devida vênia, os relatores reputaram como “plausível” a alegação de que as decisões rescindendas estariam em desacordo com o prazo fixado pelo STF.

Ocorre que, em nosso entendimento, a probabilidade de prevalência dessas decisões liminares é bastante remota, até porque elas não apreciaram os fortes fundamentos pelo não cabimento e pela absoluta improcedência das ações rescisórias, especialmente o fato de que a modulação de efeitos não é causa apta a justificar o ajuizamento de ações rescisórias.

Ora, se nem mesmo uma decisão posterior do STF, proferida em sentido contrário a uma anterior já transitada em julgado, poderia tornar sem efeito a coisa julgada, com mais razão ainda não pode a modulação de efeitos de uma decisão do STF, que está em harmonia com a coisa julgada já formada anteriormente, torná-la sem efeito, como pretende a União Federal.

Com a regular tramitação das ações rescisórias, reafirmamos a nossa convicção de que os Tribunais Regionais Federais reconhecerão o não cabimento e/ou improcedência das ações.

Reforçamos que o tema aqui analisado não se aplica aos contribuintes que ajuizaram ações antes de 15/03/17, pois a modulação dos efeitos da decisão do STF não os atinge.

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[1] Processo nº 5029969-88.2021.4.04.0000 (TRF4) e Processo nº 0808389-27.2021.4.05.0000 (TRF5).

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Decreto nº 10.762, de 2 de agosto de 2021, que altera o – Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019, que dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2039, de 14 de julho de 2021.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil informou que o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) se iniciará em 16 de agosto e terminará em 30 de setembro de 2021, isto para pessoas e empresas que são proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural (menos aquelas que são isentas ou imunes). Caso o cidadão não transmita a DITR nesse período, pagará multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido.

1.4 Em sessão realizada nesta sexta-feira, 06/08/2021, o Pleno e as 3 turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovaram as seguintes propostas de enunciados de súmula:

Enunciados aprovados pelo Pleno do CARF:

5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 162: O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

11ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 165: Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

12ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 166: Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 167: O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

14ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 168: Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

15ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 169: O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

17ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 170: A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

18ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 171: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

20ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 172: A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

21ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 173: A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Enunciados aprovados pela 1ª Turma da CSRF do CARF:

23ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 174: Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

27ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 175: É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

28ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 176: O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

32ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

35ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 178: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

36ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 179: É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

Enunciados aprovados pela 2ª Turma da CSRF do CARF:

37ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 180: Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

38ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 181: No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

39ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 182: O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

40ª PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE SÚMULA CARF Nº 119:
Resultado: Súmula Cancelada

Enunciados aprovados pela 3ª Turma da CSRF do CARF:

41ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 183: O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

42ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 184: O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

43ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 185: O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

44ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 186: A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

45ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 187: O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 02/08/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADO 55 – OBJETIVA RECONHECER A OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL NA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Resultado parcial: Julgamento virtual interrompido após pedido de destaque do min. Gilmar Mendes. Agora o julgamento será reiniciado no Plenário presencial/videoconferência do STF. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto no qual julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal “Compete à União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”.

2.1.2 ADIs 6144 e 6624 – CONTRA DECRETO DO AMAZONAS QUE ALTEROU BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou prejudicadas as ADI nºs 6.144/AM e 6.624/AM quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica e as julgou procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade formal – por ofensa ao princípio da legalidade tributária – e material – por violação das anterioridades geral e nonagesimal – dos arts. 1º, incisos I e II – na parte remanescente; e 2º do mesmo decreto. Também foi aprovada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produzirá efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022). Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

2.1.3 ACO 2463 e ADPF 342 – DISCUTEM A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

Resultado parcial: Os casos foram retirados do Plenário virtual após pedidos de destaque do Min. Gilmar Mendes e terão o julgamento conjunto posteriormente reiniciado no Plenário presencial/videoconferência. Porém, antes dos destaques, o relator min. Marco Aurélio havia apresentado votos em julgava procedente o pedido da ACO 2463, para assentar a nulidade do Parecer nº 461 /12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural. E julgava prejudicados os agravos internos interpostos. E julgava improcedente o pedido da ADPF 342. Já o min. Alexandre de Moraes apresentou votos-vista divergentes que julgava improcedente o pedido da ACO 2463, reconhecendo a legalidade do Parecer 461-12-E, de 03/12/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem o que previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, e no Decreto 74.965/1974, em relação às aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com a maior parte do capital social pertencente a pessoas físicas estrangeiras residentes no exterior ou jurídicas que tenham sede no exterior, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar. E julgou procedente o pedido da ADPF 342.

2.1.4 EDCL NO RE 159180 – IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 – PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu os embargos declaratórios da União Federal.

2.1.5 ADI 5576 – MATÉRIA – CONTRA LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INSTITUEM A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87 /1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. De maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, o Plenário também aprovou a modulação dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03/03/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02/03/2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio. Tese fixada: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 06/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado parcial: Até o momento, há 2 votos pela procedência da ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal e há 5 votos pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da referida Resolução. O relator min. Edson Fachin votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade e propôs a fixação da seguinte tese: “ Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. E também propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão. O min. Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator para negar a modulação aos efeitos da decisão.

O min. Gilmar Mendes divergiu integralmente do voto do relator e votou pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. Esse voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O min. Roberto Barroso também acompanhou o voto do min. Gilmar Mendes, e indicou a seguinte proposta de tese: “É constitucional a resolução do Senado Federal que, com fundamento no art. 155, § 2º, IV, da CF, reduz a alíquota interestadual devida nas operações envolvendo mercadorias importadas, visando a combater a guerra fiscal entre os Estados”. A min. Cármen Lúcia também votou pela improcedência da ADI.

2.2.2 EDCL NA ADI 5469 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Resultado parcial: Por ora, apenas o relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 05/08/2021, o Plenário desta Casa rejeitou as emendas do Senado Federal e manteve o texto dos deputados federais para a Medida Provisória (MP) 1040/2021, que elimina exigências e simplifica a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. Agora a MP será enviada à sanção presidencial.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 05/08/2021, o Plenário desta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 591/2021, do Poder Executivo, que autoriza a exploração pela iniciativa privada de todos os serviços postais. O PL estabelece condições para a desestatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e remete a regulação do setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Agora a matéria será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira 05/08/2021, esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.728/2020que reabre o prazo para adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Agora o PL seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira 05/08/2021, esta Casa aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021 que permite o pagamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União Federal, inclusive de microempreendedores individuais. O referido Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, que apresenta tabelas com condições e critérios diversos para a renegociação das dívidas, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.