Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, que apresenta nova regulamentação para a exploração de apostas esportivas de quota fixa, aquelas apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. A Medida prevê ainda taxação em 18% sobre a receita obtida com os jogos, descontados o pagamento dos prêmios e o Imposto de Renda sobre a premiação.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.153, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e às contribuições sociais destinadas à Previdência Social. De acordo com o texto, os depósitos poderão ser efetuados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomam suas atividades na próxima terça-feira, dia 1º de agosto. Os prazos, que estavam suspensos, voltam a fluir no mesmo dia.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou o recebimento do Projeto de Lei (PL) 334/2023 do Senado Federal que prorroga até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia nacional, assim, as empresas dos setores beneficiados pagam alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta ao invés de 20% sobre a folha de salários. A legislação atual prevê a desoneração somente até 31 de dezembro deste ano. O texto foi encaminhado pelo Senado Federal após aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e deverá aguardar o trâmite na Câmara dos Deputados.

Publicada portaria prorrogando o prazo de entrega do formulário para fins de fruição dos benefícios fiscais da Lei do Bem

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação publicou hoje (28/07/2023) a Portaria SEXEC/MCTI nº 7.269/2023 que prorroga para 30 de setembro de 2023 o prazo para a entrega do formulário com as informações sobre os projetos e programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) realizados em 2022 pelas empresas beneficiárias do incentivo fiscal da Lei nº 11.196/05 (Lei do Bem).

O prazo para entrega do formulário, necessário para a fruição dos benefícios fiscais, seria na segunda-feira, 31/07/2023. Assim, a prorrogação do prazo pode ser uma oportunidade para que algumas empresas revisitem o tema e identifiquem a possibilidade de apresentar o formulário para aproveitamento desses relevantes benefícios fiscais.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Consultoria Tributária do GSGA.

TST invalida norma coletiva que transaciona férias de trabalhador marítimo

Em julgamento do dia 28 de abril de 2023, ao afastar a possibilidade de concomitância entre o período de férias e de folgas, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de navegação de apoio marítimo ao pagamento em dobro das férias não usufruídas por um trabalhador.

Conforme previsão expressa em norma coletiva, a jornada de trabalho dos trabalhadores marítimos, baseada na regra do art. 250 da CLT, compreende, em regra, equivalentes dias de trabalho e descanso (1×1), os quais, em prisma anual, somam 180 dias embarcados e 180 dias em folga. No caso julgado, a controvérsia se deu em relação à disposição constante em norma coletiva, a qual previa o cômputo dos 30 dias de férias anuais no período destinado ao repouso do trabalhador.

De acordo com o entendimento adotado pelo tribunal, as férias não poderiam ser incluídas nos dias de folga, na medida em que elas ultrapassam a necessidade de mero repouso interjornada, eis que objetivam a “reinserção familiar, social e política do trabalhador”.  Assim, por configurarem um direito fundamental, conforme art. 7º, XVII da Constituição Federal, as férias remuneradas são irrenunciáveis e inalienáveis, razão pela qual não poderiam ser transacionadas via negociação coletiva.

Aliado a isso, trabalhadores marítimos têm obtido êxito, em ações julgadas em sede de Juizado Especial Federal, quanto à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte calculado sobre as verbas recebidas à título de reparação por folgas não fruídas, a chamada “dobra”. As decisões nesse sentido baseiam-se em orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Tema 306), que legitima a natureza indenizatória de pagamentos dessa espécie, apesar do entendimento ainda não ser pacífico na justiça comum.

Especificamente sobre as férias não gozadas, a matéria já foi consolidada por meio da Súmula n° 125 do STJ, a qual reconhece expressamente a não incidência do imposto, haja vista a natureza compensatória – e não remuneratória – dessa verba.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Aduaneira do GSGA.

Lei 14.620/2023 – Adequação da legislação processual civil aos títulos executivos constituídos por meio eletrônico

 

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2023 a Lei 14.620/2023 que, dentre outras disposições relevantes, alterou o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), incluindo um novo parágrafo (§4º) no art. 784, dispensando a exigência de assinatura de testemunhas nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, quando a sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Anteriormente à Lei 14.620/2023, de acordo com o art. 784, III, do CPC, para assegurar a exequibilidade do título era necessária a inclusão de duas testemunhas para atestar a integridade do documento.

O texto do novo parágrafo acrescentado diz expressamente o seguinte: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Embora a validade jurídica das declarações constantes em documentos assinados no formato eletrônico já tivesse sido regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/01, e as contratações eletrônicas fossem aceitas para fins de execução, a legislação processual civil permanecia omissa em relação ao tema, de modo que a sua aceitação perante o Poder Judiciário baseava-se, preponderantemente, em precedentes jurisprudenciais, a exemplo da decisão no REsp 1.495.9201, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, que excepcionou o disposto no art. 585, inciso II, do CPC/73 (art. 784, inciso III, do CPC/15), sob o entendimento que “(…) quando a existência e a higidez do negócio puderem ser verificadas de outras formas, que não mediante testemunhas (…), é possível reconhecer a (…) executividade ao contrato eletrônico(…)”.

Em outras palavras, a ausência de previsão legal expressa trazia certa insegurança jurídica quanto à utilização de documentos eletrônicos e o uso da assinatura eletrônica, especialmente em relação à necessidade de inclusão ou não de testemunhas, em razão da possibilidade de questionamento da validade do documento perante o Poder Judiciário.

Neste contexto, a alteração trazida pela Lei 14.620 representa um avanço significativo na aceitação de documentos eletrônicos pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida que simplifica e moderniza as contratações eletrônicas já amplamente utilizadas no ambiente de negócios e no processo de execução de títulos, ao mesmo tempo que os torna mais confiáveis e seguros.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Cível do GSGA.

A cobrança ilegal do ICMS nas exportações fictas

A despeito de legislação reconhecer claramente o enquadramento dessas operações como exportações, os Estados insistem em não reconhecer os efeitos fiscais que lhe são próprios.

Todo País que quer ser competitivo no comércio internacional tem por premissa a desoneração das exportações. No Brasil, o incentivo fiscal aos fornecimentos para o exterior se encontra expresso já na própria Constituição Federal, que veda as incidências do IPI, do ICMS e do ISS sobre as exportações de bens e serviços, bem como afasta a incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação.

A Constituição, no entanto, não estabelece um conceito do que se entende por exportação. É natural, e correto, que o termo seja relacionado à saída de bens do território nacional, pressupondo uma transposição de fronteiras. Ocorre que, em determinadas operações comerciais, a venda do bem, do fabricante nacional para o encomendante no exterior, se perfaz sem que a mercadoria deixe efetivamente o País e, mesmo assim, essa operação receberá o tratamento fiscal e cambial de exportação. É o que assegura a lei 9.826/99.

Essas operações são comuns para os setores de óleo e gás, naval e aeronáutico, em face da grande quantidade de equipamentos, embarcações e aeronaves estrangeiros em operação no Brasil. Nesses casos, a fabricação dos bens e das partes e peças necessárias para sua manutenção ou beneficiamento, com a entrega no Brasil, sem a necessidade de saída física do País, representa uma vantagem logística para o adquirente estrangeiro e acaba por estimular a contratação da indústria local. Em suma, essa mecânica se coaduna com a própria ideia constitucional de incentivar as exportações, reduzindo o seu custo.

Do ponto de vista operacional, é usual as exportações sem saída física do País se utilizarem do regime especial de Depósito Alfandegado Certificado – DAC, que permite que os bens nacionais depositados nesses locais, vendidos ao exterior, e com previsão de entrega no País, sejam considerados exportados para todos os fins fiscais e cambiais. Portanto, observados os requisitos do DAC, a operação é considerada como uma verdadeira exportação.

Embora no âmbito federal essas operações ocorram de forma reiterada, sem maiores controvérsias com as autoridades fiscais, no âmbito estadual há forte resistência. Os Estados somente reconhecem como exportação a operação que resulte na saída física de bens do País e, como consequência desse entendimento, não reconhecem a imunidade do ICMS na utilização da figura do DAC, considerando devido o imposto na operação de venda ao encomendante estrangeiro.

Os Estados alegam que a lei 9.826/99, uma lei federal, não poderia produzir efeitos para o ICMS, por configurar uma isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal (art. 151, III). A consequência desse entendimento é uma situação de verdadeira insegurança jurídica para os contribuintes, que se veem diante de tratamentos distintos conferidos pelos entes federados a uma mesma operação comercial: de um lado, a União Federal reconhece os efeitos fiscais de desoneração da exportação sem saída física do País, enquanto os Estados entendem, por sua vez, que não há exportação, e a circulação física do bem vendido ao encomendante no exterior, dentro do País, é considerada uma operação interna, sobre a qual deve incidir normalmente o ICMS.

Soma-se a esse cenário, ainda, o fato de o Convênio 2/88, que tratava dos efeitos do DAC no âmbito estadual, e que reconhecia a exportação sem saída física das mercadorias do País para fins da não incidência do ICMS, não ter sido ratificado após a CF/88. Segundo os Estados, diante da falta de ratificação do convênio, não haveria base legal para se reconhecer a desoneração, o que nos parece uma afirmação equivocada, uma vez que a desoneração encontra respaldo na própria Constituição Federal, bem como na lei 9.826/99, que veicula norma de comércio exterior, e não uma isenção heterônoma.

Diante dessa situação, muitos contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário. Na esfera judicial, a discussão tem sido favorável para os contribuintes, com o reconhecimento de que a norma que dispõe sobre a exportação de mercadorias sem saída física do País é uma norma efetivamente de comércio exterior e, portanto, de competência exclusiva da União Federal, não cabendo aos Estados arguir a concessão de uma isenção heterônoma. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, segundo o qual “a desoneração fiscal alcança todas as operações de exportação, não tendo a Constituição Federal feito distinção entre exportação real ou ficta, de modo que não cabe ao ente federado estadual restringir a não incidência do ICMS para as exportações que contemplem tão somente a saída física da mercadoria do território nacional, tendo em vista que não é dado aos estados legislar sobre comércio exterior”.¹

Apesar das decisões favoráveis serem consistentes e em bom número, a ausência de um precedente judicial vinculante no âmbito dos tribunais superiores ainda traz um cenário de incertezas e de insegurança jurídica nessas operações.

Toda essa legislação de comércio exterior e exportação sem saída física de mercadorias do País não é nova, de modo que já deveria ter sido corretamente assimilada pelos Estados para encerrar as discussões entre contribuintes e Fisco.

Enquanto permanecer a celeuma, quem perde, em última análise, é o próprio País, já que se torna juridicamente mais seguro importar bens produzidos no exterior do que contratar a produção desses mesmos bens na indústria local, uma realidade que não condiz com os preceitos constitucionais, ou ainda com a expectativa de recuperação econômica do setor industrial, especialmente o naval, já tão impactado nos últimos anos.

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¹ TJ/RS, AC 70083620708, 2ª CC., TJRS, Rel.: Lúcia de Fátima Cerveira, em 03/06/2020.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Receita amplia hipóteses do IRRF; medida pode afetar fluxo de caixa das empresas

Fisco definiu que estados, DF e municípios devem reter o IR sobre os pagamentos de bens ou serviços em geral

A Receita Federal ampliou as hipóteses em que órgãos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão reter na fonte o Imposto de Renda (IRRF) na contratação de bens ou serviços. Tributaristas ouvidos pelo JOTA afirmam que, embora a medida seja positiva para aumentar a arrecadação desses entes, ela pode impactar o fluxo de caixa das empresas e dificultar a compensação de créditos tributários com outros débitos.

A mudança consta da Instrução Normativa 2.145/2023, publicada pela Receita Federal em 26 de junho. Em seu artigo 2ª-A, a norma define que os órgãos da administração direta dos entes federados deverão reter na fonte o Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

A tributarista Luiza Lacerda, sócia do BMA Advogados, explica que a norma amplia as hipóteses em que deve haver a retenção do imposto. Ela afirma que, antes, esses órgãos tinham essa obrigação em situações específicas. Entre elas a prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, conforme prevê o artigo 716 do Decreto 9.580/2018. Agora, a IN 2.145/2023 amplia para todas as hipóteses de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

“Até então, pagamentos feitos pelos estados, Distrito Federal e municípios estavam sujeitos às regras gerais de retenção, limitadas a situações específicas. Com a mudança, s estados, Distrito Federal e municípios passam a arrecadar mais IRRF”, afirma a advogada.

Lacerda afirma que a instrução normativa buscou adequar a legislação ao que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no julgamento do RE 1293453, cadastrado no Tema 1130 da repercussão geral. Neste caso, o Supremo decidiu que os entes federados podem se apropriar do IR retido na fonte sobre os pagamentos referentes a qualquer bem ou serviço. A União defendia que esse produto pertenceria a eles apenas sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados.

O advogado Heitor Cesar Ribeiro, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que, embora a medida seja positiva para os entes federados, ela pode impactar negativamente o fluxo de caixa das empresas e poderá dificultar a compensação dos créditos tributários com outros débitos. Pela sistemática anterior, as empresas deviam apurar e recolher o Imposto de Renda. Nesse processo, tinham a possibilidade de pedir a compensação, usando outros créditos tributários para quitar os débitos de Imposto de Renda.

“Agora, os contribuintes não sofrerão elevação da carga tributária, porque o imposto retido serve como uma antecipação do IRPJ que será devido por eles de qualquer maneira. Mas ainda haverá o impacto negativo no seu fluxo de caixa”, diz.

Luiza Lacerda afirma que a medida poderá impactar o fluxo de utilização, por exemplo, dos créditos de PIS e Cofins. A tributarista lembra que a Receita Federal impõe um prazo de cinco anos para a apresentação do pedido de compensação de créditos tributários.

“Os contribuintes vão precisar rever esse fluxo de caixa e adotar providências para conseguir utilizar os créditos dentro do prazo prescricional”, diz Lacerda.

 

FONTE: JOTA PRO – 24/07/2023

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, que altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos na parte de dispensa de licitação sobre a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023 que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF 1) publicou o Ato Presi 1135/2023 alterando a composição da Corte Especial, passam a integrar o colegiado, o Des. João Luiz de Sousa, a Des. Gilda Sigmaringa Seixas e o Des. Jamil de Jesus Oliveira.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a proposição do Projeto de Lei Complementar (PLP) 24/2023 que altera o Código Tributário Nacional para permitir a compensação de créditos tributários objeto de decisões com força vinculante firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a regra atual, é vedada a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. O texto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), e caso seja aprovado, seguirá para o Plenário da Câmara.

TRF4 afasta contribuição previdenciária sobre gratificação por tempo de serviço

Em entendimento pouco comum, tribunal afastou a Súmula 203 do TST e concluiu que o adicional, pago a cada cinco anos, não compõe o salário dos empregados

Uma empresa exportadora de café solúvel conseguiu, na Justiça, afastar a contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço paga aos seus funcionários. Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluíram que a gratificação não é habitual e, portanto, não integra o salário dos empregados. A causa envolve um valor de R$ 1,5 milhão a título de contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada na Apelação 5013676-89.2021.4.04.7001, julgada em 27 de junho pela 2ª Turma do TRF4.

O entendimento é pouco comum na jurisprudência. Pesquisa do JOTA encontrou 26 acórdãos nos tribunais regionais federais versando sobre esse tema desde 2020. Do total, 23 foram contrários aos contribuintes, ou seja, determinaram a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço. Apenas três foram favoráveis aos contribuintes, sendo um deles a decisão do TRF4 que beneficiou a empresa de café solúvel. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência é de anos anteriores. A pesquisa encontrou 10 casos sobre o tema desde 2008 no tribunal superior, todos contrários aos contribuintes.

Pagamento eventual

Representante da empresa de café solúvel, o advogado Marcelo dos Santos Scalambrini, da Advocacia Lunardelli, explica que, no caso concreto, o contribuinte paga a gratificação a cada cinco anos. Os desembargadores do TRF4 analisaram individualmente o pagamento do adicional e concluíram que não há uma habitualidade na sua concessão. O entendimento é que o trabalhador completa cinco anos de empresa apenas uma vez, depois 10 anos apenas uma vez e assim por diante.

“O que defendemos é que cada gratificação deve ser considerada isoladamente. O empregado pode receber a de cinco anos e, na de 10 anos, pode ser que nem esteja mais na empresa. E a gratificação de 10 anos é paga em outro contexto e, inclusive, com um valor diferente”, afirmou o advogado.

Em seu voto, o presidente da 2ª Turma do TRF4 e relator do caso, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, afirmou que a verba, “ao contrário do que ordinariamente se observa em relação a rubricas da mesma natureza, é paga em uma única ocasião, na forma de prêmio, como bonificação ao empregado pelo tempo de serviço prestado”. Com base no entendimento do relator, o TRF4 afastou a aplicação da Súmula 203 do TST no caso concreto e, com isso, derrubou a cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação por tempo de serviço.

A Súmula 203 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) define que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. Geralmente, para validar a tributação do adicional por tempo de serviço, essa súmula é aplicada em conjunto com o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 565160 (Tema 20 da repercussão geral). Neste caso, o STF decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para Scalambrini, o TRF4 analisou corretamente os fatos. A seu ver, algumas decisões, em que não é analisado pormenorizadamente o caso concreto, podem resultar em uma cobrança indevida da contribuição previdenciária sobre verbas que, na verdade, são eventuais.

“Há decisões rasas e que não entram especificamente no caso concreto. Este precedente do TRF4 é importante para o tema”, diz o advogado.

Para a tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, a decisão do TRF4 não representa alteração de jurisprudência, uma vez que, no caso concreto, conclui que o pagamento não é habitual. Mas o entendimento do TRF4 chama a atenção para a importância da análise detalhada dos casos concretos. “Esse julgamento evidencia a necessidade de os tribunais analisarem caso a caso para saber se os pagamentos integram ou não o salário dos trabalhadores”, afirma.

Jurisprudência desfavorável

A jurisprudência sobre o tema nos TRFs e no STJ é desfavorável aos contribuintes em relação ao tema, segundo levantamento feito pelo JOTA.

No caso dos tribunais regionais federais, a pesquisa reportou um caso no TRF1; 10 no TRF3; seis no TRF4; e nove no TRF5. O TRF6 ainda não oferece a pesquisa de jurisprudência. Além do caso da empresa de café solúvel no TRF4, foram registradas duas decisões favoráveis aos contribuintes no TRF5. A primeira afasta a contribuição, mas com uma decisão genérica, sem explicar o fundamento (processo 08100444320194058200). A segunda reconhece que a gratificação é eventual, o que não enseja a tributação (processo 08058257520194058300).

O STJ, por sua vez, possui jurisprudência pacífica de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a gratificação por tempo de serviço quando configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida. Esse entendimento consta, por exemplo, do agravo interno no AREsp 1380226/RJ, julgado em 2019 pela 2ª Turma do STJ.

 

FONTE: JOTA PRO – 21/07/2023

Como o Poder Judiciário está interpretando a LGPD?

Passados praticamente 2 anos de vigência da LGPD¹ é interessante analisar quais questões relacionadas a essa Lei estão sendo levadas ao Poder Judiciário brasileiro, como está sendo feita sua interpretação e respectivas consequências.

Em caso recente (março/2023) julgado pelo STJ² foi afastado o pedido de indenização por danos morais pautado no simples vazamento de dados pessoais. Essa Corte reconheceu que o vazamento de dados é uma falha, mas a sua simples ocorrência, sem a demonstração efetiva de dano moral suportado pelo titular dos dados, não gera direito indenizatório. Dentre os Tribunais Estaduais que já analisaram pedidos de ressarcimento por danos morais vinculados ao vazamento de dados, maior parte está alinhado com esse entendimento do STJ.

Ainda sobre vazamento de dados constata-se que os julgadores estão atentos e valorizando todas as práticas dos controladores de dados para tentar garantir sua segurança, o que está alinhado com alguns preceitos trazidos pela própria LGPD no sentido de atenuar sanções quando há demonstração de que foram adotadas as medidas possíveis para atender os requisitos de segurança.

Outra situação que gerou indenização por danos morais na esfera cível: o Autor da ação recebeu ligações de telemarketing após encerramento da relação contratual entre as Partes. Essa conduta foi caracterizada como ilícita e abusiva porque a empresa Ré descumpriu o pedido de retirada dos dados pessoais do seu cadastro.

Redes sociais têm sido responsabilizadas (danos morais) por acesso de terceiros a perfil, especialmente pela dificuldade de o dono desse perfil reaver sua conta e pela falta de segurança que deveria ter sido ofertada pelo provedor da rede.

Aplicativos de mensagem também são alvo de responsabilização (danos materiais) em situações nas quais o usuário foi vítima de estelionato praticado nesse ambiente e que o fraudador utilizou dados pessoais da filha da vítima (foto e filiação) para obter vantagem financeira.

A Justiça do Trabalho (JT) também tem enfrentado o tema LGPD com frequência. Dentre as decisões que foram localizadas e analisadas 35 % decorrem de ações ajuizadas na JT e os litígios/decisões foram os seguintes:

❯  Manutenção de demissão por justa causa ao empregado que (ii) transferiu dados sensíveis de paciente do hospital empregador para constituir prova em ação trabalhista; (ii) copiou dados pessoais e bancários de clientes e repassou para si e para terceiros; (iii) utilizava dados pessoais de clientes para vender remédios com desconto para outros clientes; (iv) repassou dados sigilosos da empresa ao seu e-mail pessoal.

❯  Determinação de entrega de todos os documentos relativos à relação empregatícia ao ex-empregado, por se tratar de dados pessoais que lhe pertencem.

❯  Indeferimento de pedido feito pelo Sindicato quanto ao apontamento de empregados diagnosticados com Covid, por se tratar de dado sensível, que depende de consentimento do titular.

❯  Pedidos de indenização por danos morais reconhecidos pelas seguintes razões: (i) manutenção de publicidade de telefone de ex-empregado, que continuou recebendo ligações de clientes após término do vínculo trabalhista; (ii) vazamento de dados de atestado médico de empregado via aplicativo de mensagem; (iii) uso indevido de dados dos empregados por empresa que determinou que estes inserissem CPF próprio quando o cliente se negava a prestar tal informação.

❯  Decisões no sentido de determinar que a empresa de telefone forneça dados quando esse pedido decorre de ordem judicial, não podendo essa empresa negar o envio desses dados com fundamento na LGPD, porque o Judiciário não está vinculado a essa lei.

A respeito da cláusula normativa que obriga o empregador a entregar ao Sindicato dados dos seus empregados, não há consenso perante os Tribunais Regionais do Trabalho, havendo decisões no sentido de autorizar o compartilhamento de dados pautado nessa previsão contratual e outras condicionando essa prática ao consentimento do titular dos dados (empregado), não sendo suficiente nesse caso o ajuste entre a empresa e o Sindicato.

Esse é o panorama geral diagnosticado até o presente momento quanto aos temas que geraram discussões judiciais sobre LGPD e como esses litígios foram decididos pelo Poder Judiciário Brasileiro. Cabe destacar que: (i) não foram localizadas decisões judiciais que versam sobre o questionamento de aplicação de sanções administrativas pela ANPD, talvez porque a punição por esse órgão, apesar da firme fiscalização, é recente, razão pela qual as reclamações não tenham ainda sido levadas ao judiciário ou, se foram, ainda não foram julgadas; (ii) muitas decisões analisadas ainda não são definitivas e podem ser reformadas nas instâncias superiores; e (iii) o volume de casos identificados ainda não é significativo (93 no total), se considerada a dimensão do Brasil e a quantidade de ações que são anualmente ajuizadas³.

 

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O posicionamento do judiciário quanto às normas da LGPD merece um monitoramento constante porque ainda há uma série de possíveis discussões pautadas nessa legislação que não foram apreciadas e, com relação aos pontos já apreciados, ainda são em número inexpressivos e certamente ainda haverá decisões divergentes e inéditas.

¹ A Lei Geral de Proteção de Dados brasileira – Lei 13.709 – foi publicada em agosto de 2018, sendo que mas sua vigência ocorreu de forma escalonada: (i) Dezembro/2018 para os artigos que tratam sobre a criação e atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (ii) Maio/2021 para os artigos gerais (disposições preliminares, tratamento dos dados pessoais, direitos do titular, responsabilidade, entre outros); e (iii) Agosto/2021 para os artigos que tratam sobre as sanções administrativas.

² https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipo
PesquisaGenerica&termo=AREsp%202130619

³ “Total de casos novos em 12 meses: 27,7 milhões – crescimento de 10,4% em relação a 2020. Considerando apenas as ações ajuizadas pela primeira vez em 2021, o total é de 19,1 milhões.” Sumário Executivo Justiça em Números 2022 / Publicado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/sumario-executivo-jn-v3-2022-2022-09-15.pdf

A reforma tributária e o Imposto Seletivo: potencial ameaça à conta de luz

A reforma tributária é pauta conhecida no Congresso Nacional há décadas. Dentre as propostas em tramitação, a PEC nº 45/2019, aprovada recentemente na Câmara dos Deputados e que segue para apreciação pelo Senado Federal, tem sido a mais debatida pelos parlamentares neste ano de 2023.

Atualmente, propõe-se a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Esses tributos substituirão o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins.

Além disso, prevê-se a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência da União, que substituirá o IPI. De acordo com o texto atual das propostas, o IS incidirá sobre a produção, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Trata-se, em essência, de um tributo de natureza extrafiscal, cujo objetivo é desestimular o consumo desses bens e serviços.

Assim, a primeira dúvida que surge é: quais critérios serão adotados para se definir o que é prejudicial à saúde ou ao meio ambiente? Operações com cigarros e bebidas alcóolicas são exemplos comumente citados de bens que podem ser tributados pelo IS. Contudo, cabe questionar: sobre quais outros bens e serviços incidirá esse tributo?

Durante as audiências públicas e reuniões setoriais realizadas pelo Grupo de Trabalho destinado a debater a PEC nº 45/2019 na Câmara de Deputados, surgiram diversas demandas para restringir o uso do IS. No entanto, optou-se por manter a redação ampla e transferir a definição de suas especificidades para a discussão infraconstitucional, ou seja, a incidência do IS poderá ser estabelecida por meio de lei.

A análise mais técnica e mais lógica da matéria nos leva à firme conclusão de que não há risco de incidência do Imposto Seletivo sobre a energia elétrica. Afinal, além dela ser essencial à economia, como inclusive reconheceu o STF no julgamento do Tema 745 de Repercussão Geral, temos no Brasil um grande e inequívoco exemplo mundial na produção de energia limpa proveniente de fontes hidráulica, eólica, biomassa e solar. Mas,…

Por estarmos no Brasil e calejados por tantos tributos cobrados ao completo arrepio do bom-senso, não podemos deixar de mencionar que, da forma como está a nossa PEC nº 45/2019, a porta está sim, e infelizmente, aberta a essa cobrança do IS sobre a energia elétrica.

E por que fazemos essa afirmação? A resposta é simples. Vejam que o art. 155 da CF, já com a redação proposta pela PEC nº 45/2019, em seu §3º, diz expressamente que à exceção do ICMS, do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do Imposto Seletivo e do IBS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica. Ora, se nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, significa dizer, a contrário senso, que o IS poderá incidir sobre energia elétrica, nos termos da lei que o instituir e regulamentar.

Mesmo sendo louvável a iniciativa do Congresso Nacional de tentar reduzir o nosso Carnaval Tributário, como já nos dizia Alfredo Augusto Becker, não podemos fechar os olhos para as inúmeras situações esdrúxulas que já vivenciamos em nosso sistema de tributação ao longo das últimas três décadas. Basta apertar o caixa público para surgirem as ideias criativas de geração de receitas tributárias, mesmo que, em sua maioria, essas ideias contrariem de forma clara a intenção do nosso legislador constituinte.

Sendo a energia elétrica um recurso essencial e de inegável importância para a economia de qualquer país, cujo preço impacta em todos os produtos e serviços, visto que não há atividade econômica sem energia elétrica, é hora de convocarmos o Senado Federal a impedir que essa torneira permaneça aberta. Sabemos que hoje a intenção do Congresso Nacional não é tributar, pelo Imposto Seletivo, a energia elétrica, mas não podemos deixar de evitar que uma futura composição do Congresso venha a querer aproveitar essa porta que ficará aberta.

Que o nosso Senado Federal perceba a importância que esse tema tem para a economia nacional em todos os seus setores, de forma a bloquear qualquer possibilidade de cobrança do Imposto Seletivo sobre a energia elétrica. Isso porque, ao contrário de outras brigas setoriais, lutar pela não tributação da energia elétrica é lutar, igualmente, por toda a economia brasileira, pois o encarecimento da energia elétrica traz nocivas consequências para todos os produtos e serviços que são vendidos no Brasil.

Assim, é de extrema importância que o novo Texto Constitucional afaste expressamente qualquer hipótese de incidência do Imposto Seletivo sobre a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, para garantir o acesso mais barato a um recurso tão essencial para a população e impedir o efeito nocivo de sua repercussão nos preços dos nossos produtos e serviços.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.