Publicada pela Autoridade Nacional de Dados Resolução que regulamenta a Aplicação e Dosimetria das Sanções

Em 27 de fevereiro de 2023, foi publicada a Regulamentação nº 4/23 CD/ANPD, que estabelece os parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como as dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções da multa.

A aplicação da Sanção se dará após o regular procedimento administrativo, garantido o direito de ampla defesa e o devido processo legal. Se houver pluralidade de infratores, será aplicada de forma a individualizar a conduta de cada um dos infratores e toda decisão proferida deverá ser fundamentada.

Ponto importante da resolução é que as sanções se darão de forma gradativa, com a progressão da atuação da ANPD para sanções mais graves, na hipótese de a sanção leve não ser cumprida ou não houver regularização da infração depois de sanção imposta pela ANPD, sendo certo que a aplicação de sanções não obsta a atuação do órgão para adoção de outras medidas previstas na LGPD ou resoluções da ANPD.

Os critérios para aplicação das sanções levarão em conta: a gravidade e a natureza das infrações; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a condição econômica do infrator; a reincidência específica, considerada pela resolução a repetição da infração pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, até a data do cometimento da nova infração; a reincidência genérica, considerada como o cometimento de infração pelo mesmo infrator, independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador até a data da nova infração, excluída a hipótese de reincidência específica; bem como o grau do dano.

Os critérios para aplicação também levam em conta a responsabilidade de atuação do infrator, como: a sua boa-fé; a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD; a adoção de política de boas práticas e governança; a pronta atenção de medidas corretivas, e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da ação.

A infração poderá ser considerada leve, média ou grave, a depender da lesão que gerar aos titulares dos dados pessoais afetados, incluindo eventuais danos materiais ou morais, como discriminação e violação à integridade física, à imagem e à reputação.

As sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD são as seguintes: advertência, quando a infração for leve ou média e não caracterize reincidência; multa simples, quando o infrator não tenha atendido à medida preventiva determinada pela ANPD, se a infração for grave e/ou, caso pela natureza da infração, seja a única sanção possível, sendo certo que a resolução ainda prevê quais os parâmetros para a aplicação da multa simples e quais serão as agravantes e atenuantes para a determinação do valor base da multa, que deve ser paga em até 20 (vinte) dias úteis. A ANPD pode aplicar ainda a multa diária para garantir o cumprimento da sanção, publicização da infração, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência e bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.

Após aplicadas uma das sanções acima, a ANPD poderá aplicar ainda, ao mesmo caso concreto, em uma atuação progressiva: a eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração e proibição parcial ou total do exercício das atividades relativas ao tratado de dados. A forma de aplicação das sanções aqui citadas, também estão reguladas pela resolução.

Por fim, a resolução modifica a resolução nº 1/2021 – CD/ANPD para inserir a possibilidade de progressão das medidas preventivas até as medidas de sanção, no caso de não cumprimento das primeiras quando aplicadas pela ANPD, bem como modificações procedimentais nos recursos das decisões proferidas em Processo Administrativo Sancionador.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Receita Federal regula a aplicação antecipada das novas regras de preços de transferência

No dia 24/02/2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.132/2023, que disciplina a opção do contribuinte pela aplicação antecipada das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória (MP) nº 1.152/2022.

Nos termos do artigo 46 da MP n° 1.152/2022, as novas regras de preços de transferência têm aplicação obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2024, sendo facultado aos contribuintes interessados a aplicação destas em relação às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.

Em vista disso, a publicação da Instrução Normativa pela RFB busca regulamentar a forma, o prazo e as condições que devem ser observadas pelos contribuintes que optem por antecipar as novas regras em relação às transações controladas realizadas já neste ano.

A opção pela utilização antecipada das novas regras deve ser manifestada entre os dias 1º e 30 de setembro de 2023, e será formalizada mediante o preenchimento de um termo de opção disponibilizado pela Receita, via processo digital no Portal e-CAC.

Além disso, restou estabelecido que a data para realização do ajuste espontâneo é 31 de dezembro de 2023, exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, em que o ajuste será realizado na data do evento especial. Por outro lado, o ajuste compensatório poderá ser realizado a qualquer tempo, até o encerramento do ano-calendário.

Por fim, importante consignar que os artigos 8° e 9° da Instrução Normativa reiteram a indedutibilidade das importâncias despendidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, relativamente às hipóteses descritas na MP nº 2.132/2023, reforçando que esse procedimento deve ser aplicado, para quem optar por antecipar as novas regras para 2023, em relação a todos os meses deste ano, inclusive quanto aos valores remetidos em momento anterior à formalização da opção.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Fazenda (MF) publicou a Portaria nº 20, de 17 de fevereiro de 2023 que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal. A portaria entrará em vigor no dia 03 de abril, e regulamentará as contestações feitas pelos contribuintes em disputas cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários-mínimos. Entre as novidades estão a previsão de julgamentos de lotes repetitivos, a adoção do julgamento virtual como regra, possibilidade de sustentação oral gravada.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 24/02, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 7195 – Inclusão de TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.

No mérito, o processo discute a constitucionalidade de lei complementar que excluiu da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

O julgamento iniciado nesta sexta-feira compreende o referendo de liminar concedida pelo Min. Luiz Fux.

Resultado parcial: O relator, Min. Luiz Fux, concedeu liminar para “suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito”. Para o Ministro, o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS.

Assim sendo, não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar. Outrossim, afirmou que, sob o aspecto material, o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo efetivo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Solução de Consulta Cosit nº 36/2023: Percentual de presunção para a “venda” de softwares de prateleira

Foi publicada, em 15/02/2023, a Solução de Consulta Cosit nº 36/2023, que altera o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre os percentuais de presunção de lucro a serem aplicados sobre as receitas de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.

De acordo com o entendimento manifestado na mencionada Solução de Consulta, a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre essas receitas, que historicamente era calculada com o uso dos percentuais de presunção de 8% e 12% (aplicáveis à venda de mercadorias), respectivamente, passa a ser realizada utilizando o percentual de presunção de 32% (aplicável, em regra, à prestação de serviços).

Essa alteração afeta principalmente as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, mas também modifica o cálculo das estimativas com base na receita bruta de pessoas jurídicas enquadradas no Lucro Real Anual. E, apesar de a Solução de Consulta não mencionar expressamente, também deve modificar a classificação dessas receitas (de venda/revenda para serviços) por empresas enquadradas no Simples Nacional.

O novo entendimento reflete o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, finalizado no início de 2021, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sobre o licenciamento ou cessão de softwares, ainda que não customizados (conhecidos como softwares de prateleira), deve incidir o ISS e não ICMS, em consonância com o item 1.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

Apesar de concordarmos com o resultado do julgamento das ADIs acima mencionadas pelo STF, entendemos que a abrangência daquelas decisões está delimitada ao conflito de competência no tocante à cobrança do ISS e do ICMS, com todas as suas particularidades, não consistindo, por outro lado, em uma conceituação genérica da caracterização jurídica dos softwares  para todo e qualquer fim, mesmo porque, nos termos da lei do software (Lei nº 9.609/98), os programas de computador são qualificados como direitos autorais, e não prestações de serviço em seu sentido estrito.

Considerando que o regime do lucro presumido é alicerçado em percentuais de presunção de lucro levando em conta rentabilidades presumidas das atividades e setores econômicos dos contribuintes, entendemos que é defensável a manutenção dos percentuais de 8% e 12% especialmente para as atividades de subseção e sublicenciamento de programas de computador, em que há mera “revenda” de software, sem qualquer obrigação de fazer a ser desempenhada pelo distribuidor, e, deste modo, com uma margem de lucro efetiva muito mais próxima da venda de mercadorias do que da prestação de serviços propriamente dita, o que, portanto, parece-nos fazer mais sentido tanto do ponto de vista jurídico como econômico.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

ICMS nas transferências – pedido de vista: breves considerações

Como já divulgado na mídia, reiniciou, no dia 10/02/2023, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte nos autos da ADC 49, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF).

Pretende o referido ente estadual obter esclarecimentos do STF quanto aos efeitos práticos da decisão que declarou a não incidência do ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

Questões importantes já foram definidas, a exemplo do direito à manutenção do crédito de ICMS gerado em razão da operação anterior à transferência interestadual, sem a necessidade de estorno, tal como entendido por alguns Estados de forma equivocada.

Outro ponto de consenso foi a relativização do princípio da autonomia dos estabelecimentos, já que especificamente para o caso analisado de transferência de mercadorias entre filiais da mesma empresa, estas não são consideradas independentes, gerando repercussão na transferência de créditos para o destinatário.

Da análise dos votos proferidos, denota-se também a justa preocupação em relação aos benefícios fiscais que tomam como base as transferências interestaduais, os quais devem ser analisados cuidadosamente, observando-se, nas palavras do Ministro Dias Toffoli, os princípios da proteção da confiança e da boa-fé.

No tocante à modulação dos efeitos da decisão, porém, há divergência no STF.

De um lado, a corrente capitaneada pelo Relator, Ministro Edson Fachin, propondo a modulação até o próximo exercício (2023, quando da prolação do voto; ou 2024, se concluído o julgamento no corrente ano), até que sobrevenha a regulamentação pelos Estados.

Caso não haja o regramento necessário no prazo estipulado, ficaria autorizada, desde já, a transferência dos créditos de ICMS ao estabelecimento destinatário.

Tal posição foi contraposta pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a modulação deva ser de 18 meses, a partir da publicação da ata do julgamento em curso, com a finalidade de futura normatização por Lei Complementar, instrumento hábil a dirimir conflitos de competência e regular a compensação do ICMS.

Toffoli asseverou ainda que, na ausência de regulamentação, não haveria que se conceder o direito automático à transferência de crédito, tal qual proposto pelo Relator, dada a possibilidade de manejo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão pelos legitimados a tanto.

Nesse cenário de falta de consenso, havendo 4 votos de cada lado, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo para melhor análise, sobrestando o julgamento da ADC 49 pela quarta vez.

Com isso, aguardemos atentos às cenas dos próximos capítulos, de modo a verificar qual entendimento prevalecerá no tocante ao prazo da modulação (exercício seguinte ou 18 meses), bem como em relação à possibilidade de transferência automática de créditos ao estabelecimento destinatário situado em outro Estado.

Registra-se, por fim, outro ponto de suma importância, que não foi debatido pelos Ministros, no tocante à manutenção (ou não) da exigência do ICMS devido no regime da substituição tributária, quando se toma por base uma transferência interestadual que, conforme decidido pelo STF, não pode ser considerada fato gerador do ICMS.

Como visto, muitas são as implicações do que será decidido no julgamento da ADC 49, razão pela qual se recomenda, preventivamente, a análise individualizada de cada empresa em relação às suas operações e aos incentivos fiscais que detém (créditos presumidos, diferimento do ICMS em importações seguidas de operações interestaduais, dentre outros).

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 294, de 06 de fevereiro de 2023 que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 16/02, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADC 49 – Modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021.

No mérito, o processo discute a cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico. Por outro lado, os Embargos de Declaração discutem a modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021.

Tese: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, votou por prover parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer, em linha com o decidido, a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, bem como acatou o pedido de modulação dos efeitos, sendo acompanhado pelos Min. Ricardo Lewandowski, Min. Carmén Lúcia, e Min. Roberto Barroso.

Abriu a divergência parcial o Min. Dias Toffoli, o qual acompanhou o relator na declaração parcial de inconstitucionalidade e no tocante a reconhecer o direito de os contribuintes não estornarem o crédito de ICMS concernente às operações anteriores. Contudo divergiu quanto a modulação. A divergência foi seguida pelo Min. Nunes Marques, Min. Luiz Fux e Min. Alexandre de Moraes.

Contudo, após os votos, o Min. Alexandre de Moraes decidiu pedir vista do processo.

Modulação de efeitos proposta pelo relator, Min. Edson Fachin:Modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Dias Toffoli: “Os efeitos da decisão tenham eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, sem estipular qual será a consequência na hipótese de não ser editada a lei complementar federal pertinente, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia”.

2.1.2 RE 593544: TEMA 504 – Possibilidade de exclusão de crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS/COFINS.

Discute a possibilidade de se excluir os créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação – da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Resultado parcial: O Relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de desprover o Recurso Extraordinário da Fazenda. O Ministro afastou a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconheceu que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).

O Min. Alexandre de Moraes destacou o processo para julgamento no plenário presencial.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso:Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

2.2 A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou novo pedido liminar nas ADI 7347 e ADI 7353 que discutem a Medida Provisória 1.160/2023 que reintroduziu o voto de qualidade no CARF. A petição submetida ao relator, Min. Dias Toffoli relata acordo entre o Ministério da Fazenda e a OAB com pedido de interpretação da MP conforme a Constituição para que os contribuintes não tenham que pagar multas e que seja cancelada a representação fiscal para fins penais em casos decididos pelo voto de qualidade, pleiteia ainda o abatimento dos juros, o parcelamento em até 12 vezes dos valores devidos pelos contribuintes e a abertura de uma nova transação tributária. O pedido prevê ainda a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pagamento dos débitos.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a criação do grupo de trabalho que analisará a proposta da Reforma Tributária (PEC 45/2019). O grupo deverá concluir os trabalhos em 90 dias passíveis de prorrogação, poderão ainda ser realizadas audiências públicas e reuniões com órgãos, entidades da sociedade civil, bem com profissionais, juristas e autoridades.

Alteração no prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 14/02/2023 uma nota informando que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações de imposto de renda da pessoa física (DIRPF) passará a ser entre 15 de março e 31 de maio. 

A RFB justificou a necessidade de ampliação do prazo para a entrega da declaração pelo fato de “a maioria das informações que constarão da declaração pré-preenchida somente serem disponibilizadas à Receita Federal ao final do mês de fevereiro, razão pela qual há a necessidade de um prazo para a consolidação desses dados para o acesso dos contribuintes”. 

Segundo o referido órgão, a alteração tem por objetivo permitir que todas as pessoas físicas já possam usufruir da declaração pré-preenchida desde o início do prazo de entrega, e que esta medida proporcione menos erros e maior comodidade ao contribuinte. 

De acordo com a nota, as novas regras referentes à DIRPF 2023 serão anunciadas no dia 27/02/2023. 

 

Clique aqui para outros temas recentes.

O novo entendimento do STF sobre a não prevalência da coisa julgada individual nas relações jurídicas de trato continuado

Na última quarta-feira (08/02), o Supremo Tribunal Federal – STF finalizou o julgamento dos Temas 881 e 885, que tiveram como controvérsia a possibilidade de um contribuinte, que obteve decisão favorável em matéria tributária com trânsito em julgado, perder automaticamente seu direito em razão de entendimento superveniente do STF que considere a cobrança constitucional, desde que proferido em ação direta ou em sede de repercussão geral (no caso concreto, o julgamento envolveu a Contribuição Social sobre o Lucro – CSL)   

Por unanimidade, os ministros entenderam que a decisão posterior, em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral, pode rescindir a coisa julgada, permitindo assim, nas relações jurídicas de trato continuado/sucessivo, a cobrança de tributos mesmo que os contribuintes estejam protegidos pela coisa julgada individual.   

Mas, o que trouxe mais surpresa aos contribuintes não foi isso. A maior surpresa desses julgados residiu no afastamento da modulação dos efeitos da decisão, pois, por apertada maioria de votos (6×5), os ministros permitiram a exigência retroativa de tributos pela RFB, quando já existir decisão anterior do STF, em repercussão geral ou em controle concentrado, reconhecendo a constitucionalidade daquela cobrança do tributo.   

Veja-se a tese que foi fixada: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”  

Do ponto de vista prático, diante da ausência de modulação dos efeitos dessa decisão pelo STF, a administração tributária poderia, independente de ação rescisória, proceder ao lançamento e cobrança dos tributos que deixaram de ser pagos pelos contribuintes por força de decisão judicial favorável transitada em julgado, relativamente a fatos geradores posteriores à respectiva decisão do STF, sendo desnecessário o manejo de ação rescisória, com a observância, porém, da anterioridade tributária anual e nonagesimal, conforme definido nos Temas 881 e 885. 

A nosso ver, tal como foi julgado em 08/02, há uma contradição no que o STF decidiu em relação ao respeito à Segurança Jurídica, pois, se por um lado reconheceu a necessidade de se respeitar o Princípio da Anterioridade em relação à decisão do STF que venha a alterar o entendimento da coisa julgada individual, por outro lado não considerou que essa decisão aqui comentada, proferida no dia 08/02, por ser a decisão que trouxe efetivamente ao nosso ordenamento jurídico este entendimento, também precisaria dar aos contribuintes a mesma proteção dos Princípio da Anterioridade e da Irretroatividade.    

O que se espera, sob a ótica jurídica, nesse momento, é que em sede de embargos de declaração, essa contradição seja percebida e que seja corrigido esse entendimento, de forma que essa nova orientação seja válida para todos os contribuintes apenas para as situações futuras, não atingindo aquelas já juridicamente consolidadas e protegidas no passado pela coisa julgada.   

Não obstante, ainda que esse entendimento não venha a ser revisto, espera-se que a Suprema Corte esclareça o alcance da não modulação para outros tributos que não sejam a CSL (objeto dos casos sob julgamento quando da tese fixada para os Temas 881 e 885). Isto porque a situação que permeia a segurança jurídica em cada caso concreto (cada discussão de inconstitucionalidade de tributo) pode variar, requerendo solução outra, em termos de modulação, do que aquela (de não modulação) adotada para a CSL.   

Essa possibilidade, de modulação em cada caso concreto, foi destacada pelo Ministro Luis Roberto Barroso, relator de um dos processos em questão, em entrevista concedida logo após o julgamento.  O Ministro não esclareceu, contudo, como poderia ser revista essa questão da modulação para os demais tributos no que se refere aos muitos casos já julgados pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral em que as modulações foram apreciadas em épocas anteriores a esse novo entendimento e quando, portanto, não houve amplo debate sobre os reflexos na economia, em cada caso concreto, de uma interrupção automática dos efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado em relação aos demais tributos que não a CSL.  Até porque essa interrupção automática não estava definida em nosso ordenamento jurídico naquele tempo – ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça tinha, inclusive, julgamento em recurso repetitivo em sentido diverso (Tema 340¹), o que reforça ainda mais o caráter inovador (agora, em 2023) dessa surpreendente decisão da Suprema Corte.   

___

¹ Tema 340, Tese fixada: Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.” 

 

Clique aqui para outros temas recentes.

STF suspende a retirada da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS

Em decisão liminar proferida em 09/02/2023, na ADI nº 7.195, por meio da qual os Estados e o Distrito Federal questionam a Lei Complementar (LC) 194/22, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do artigo 2º da LC 194/2022, de 23/06/2022, que alterou a Lei Kandir (LC 87/96), determinando que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) não integram a base de cálculo do ICMS.

Na decisão, consta que há indícios de que a União tenha extrapolado seu poder regulamentador ao disciplinar a incidência de ICMS. Além disso, consta da medida liminar de suspensão que a retirada da TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS pode gerar impactos aos Municípios, na medida em que estes entes recebem uma parcela do ICMS arrecadado pelos Estados.

O deferimento da liminar ocorreu em atendimento ao pedido dos Estados, que alegam perdas bilionárias com a retirada da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS.

Cabe destacar, por fim, que a liminar foi deferida a menos de um mês do julgamento de mérito da ADI 7.195, que trata desse tema, já que a apreciação do caso está agendada para o período entre 24/02 e 03/03 próximos, no plenário virtual. Dessa forma, segundo esta decisão liminar, o ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica deverá ser calculado considerando o valor da TUSD e da TUST.

De todo modo, em nossa opinião, a concessão da medida liminar não altera a situação daqueles contribuintes que ingressaram com ações e que obtiveram decisões para que a TUST e a TUSD não integrem a base de cálculo do ICMS, tampouco prejudica os contribuintes que pretendem discutir a tese que, atualmente, está pendente de julgamento no STJ no Tema 986.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

STF permite “quebrar” decisões judiciais definitivas

O Supremo Tribunal Federal julgou favorável à quebra de decisões definitivas na área tributária quando há mudança de jurisprudência. A Receita Federal poderá cobrar impostos que não foram pagos devido a decisões judiciais definitivas do passado. Frederico Rodrigues, advogado tributarista e sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, comenta sobre.

 

FONTE: Band News TV – 13/02/2023