Cenário tributário: tendências e perspectivas para 2023

Discussões da reforma tributária e manutenção ou não da tributação reduzida sobre combustíveis devem movimentar o ano

Todo início de ano é uma oportunidade para refletir sobre o ano que passou, sobre novos sonhos, e para o planejamento de mudanças e novos projetos. Para as empresas, isso não é muito diferente, pois a virada do ano implica em profundas reflexões sobre regimes tributários a escolher e sobre logística de operações para melhor aproveitamento de benefícios fiscais e cargas tributárias. Está também no radar das empresas a estruturação de planos e estratégias para a manutenção e criação das fontes de receita, incremento da lucratividade e o aprimoramento de procedimentos de governança corporativa e fiscal, LGPD, ESG, entre outros.  

Mas o ano de 2023 será diferente, com novos temperos e expectativas.  

Em meio às discussões da PEC da Transição, do teto de gastos, do orçamento secreto (julgado inconstitucional pelo STF), dentre outros assuntos polêmicos, já há movimentações importantes na esfera tributária que não podem ser ignoradas.

A primeira delas é o suspiro de retomada da discussão da reforma tributária, que é prioridade do novo governo federal, segundo o futuro ministro da Fazenda. Dentre as medidas já debatidas está a retomada de discussão dos projetos que já avançaram no Congresso Nacional nos últimos anos, em especial da PEC 45/2019.  

Caso a mudança das regras tributárias da Constituição Federal venha a ser aprovada, haverá sensível alteração na tributação de operações de vendas de produtos e prestação de serviços, com a simplificação da apuração dos tributos e das obrigações acessórias correspondentes. A PEC 45/2009 prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o PIS, a Cofins, o IPI, o ISS e o ICMS, funcionando como verdadeiro “imposto sobre valor agregado”. Na prática, as empresas pagarão tributos sobre o valor que estão gerando para a economia na sua etapa do ciclo produtivo. 

Embora haja a promessa de um período de transição de dez anos para a migração integral para o IBS, certamente as empresas já estarão diante de mudanças estruturais a serem implementadas. Isso porque atualmente muitas empresas têm suas atividades distribuídas estrategicamente em vários estados para um aproveitamento eficiente de benefícios fiscais e redução da carga tributária.  

Outro movimento que deve ser observado com atenção é a manutenção da tributação reduzida sobre os combustíveis, que está inclusive sendo debatida no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão no qual os estados discutem políticas relativas ao ICMS.  

Tal medida tem impacto direto na arrecadação do ICMS dos estados, que já estão preparando medidas para suprir o déficit orçamentário. Veja-se, por exemplo, que o estado do Paraná já sancionou a Lei 21.308/2022, que majorou a alíquota do ICMS para 19% sobre algumas mercadorias, o que também está sendo realizado por outros estados (Rio de Janeiro, Alagoas, Amazonas, Pará, Piauí e Sergipe). Além do aumento da alíquota, os estados também estão implementando fundos que diminuem incentivos fiscais concedidos anteriormente, como é o caso do Funrep, também no Paraná. 

Na esfera de regularização do pagamento de tributos em atraso, 2023 deverá ser bastante movimentado. 

Nos últimos quatro anos, apesar de muita discussão no Legislativo e pressão por parte das empresas, não houve a edição de qualquer parcelamento federal especial, tal como os Refis, o Paes, o Paex, o Refis da Copa, dentre outros. Nestes parcelamentos, o contribuinte tinha a liberdade de parcelar débitos com descontos de multas e juros, com possibilidade de pagamento dos débitos com créditos acumulados, inclusive de prejuízo fiscal.  

Há uma expectativa muito grande de que haja um retorno dos parcelamentos especiais, com a possibilidade, inclusive, de pagamento dos débitos com precatórios adquiridos de terceiros. 

Quanto aos precatórios, em 2021 foi editada a Emenda Constitucional 113/21 prevendo a possibilidade de quitação de tributos com precatórios, e muito recentemente houve a sua regulamentação (Decreto 11.249/22 e Portaria AGU 73/2022). Assim, este mercado se movimentará bastante.  

Além destas duas formas de quitação de tributos, espera-se também a intensificação das transações tributárias perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (para débitos inscritos em dívida ativa). Tais transações também permitem a regularização tributária, com diversos descontos e prazo para pagamento, e com possibilidade de negociação da forma de pagamento com o fisco (créditos, precatórios, imóveis, dentre outros). 

Muito embora a transação seja mais aplicável a empresas com dificuldades financeiras, tem-se observado uma flexibilização das condições ao longo dos anos, pelo que se acredita que o próximo governo deve incluir mais pessoas e empresas dentre aqueles que podem buscar a regularização por esta modalidade. 

Por fim, dentre as mudanças previstas para 2023, devem ficar no radar a eventual criação do Imposto sobre Grandes Fortunas e a criação do chamado Imposto Digital, que deve incidir sobre as transações eletrônicas e serviços digitais, que muito se intensificaram nos últimos anos. Seria o retorno da CPMF, mais modernizada?  

A certeza que fica é de que 2023 será um ano de muitas mudanças, no qual veremos o empresário como um verdadeiro equilibrista com os pratos que o futuro os trará.

 

* Artigo publicado originalmente no Jota.

Aprovada a Emenda Regimental 58/2022

A Ementa Regimental nº 58 do STF foi aprovada em sessão virtual e promoveu mudanças substanciais em procedimentos da Corte Constitucional. A nova norma estabeleceu que, caso sejam concedidas, monocraticamente, medidas cautelares de natureza cível e penal, desde que necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa, serão incluídas automaticamente na pauta da sessão virtual subsequente, para referendo, preferencialmente de forma virtual, do colegiado competente, sem prejuízo da inclusão em mesa pelo relator na reunião subsequente.

Outra mudança substancial se refere ao prazo de manutenção do pedido de vista dos processos. Antes da emenda, o prazo era de 30 dias, contudo, em caso de inobservância do lapso temporal, não havia qualquer sanção imposta ao julgador. Com a nova emenda, o ministro que pedir vista dos autos terá um prazo de 90 dias, contados da ata de julgamento, para devolvê-lo a julgamento. Caso não seja observado o prazo, o processo será automaticamente liberado para continuação de julgamento, o que impedirá a suspensão de processos por longos períodos.

Ademais, houve mudança quanto ao procedimento dos processos submetidos à análise de repercussão geral. Alterou-se o regimento para prever o prazo comum de 6 dias úteis para que os Ministros, após o recebimento da manifestação do relator, se pronunciem sobre a repercussão geral.

Por fim, para aqueles processos que já possuem medidas cautelares de natureza cível ou penal, bem como já se encontram com pedido de vista, a emenda concedeu o prazo de 90 dias úteis para que sejam implementadas as mudanças nos pedidos de vista e nos referendos às Turmas e Plenário.

Há previsão para publicação da emenda em referência no Diário de Justiça Eletrônico, no começo de janeiro.

 

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Aprovada significativa redução do ITCMD em São Paulo

Em sessão extraordinária do dia 21/12/2022, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) aprovou o Projeto de Lei nº 511/2020, no intuito de reduzir significativamente a alíquota do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) no Estado, de 4% para 0,5%, no caso de doações, e para 1%, no caso de transmissões causa mortis, podendo se tornar a menor alíquota do país, na contramão dos demais estados da Federação, que vêm aumentando a alíquota deste imposto.

Referidas alterações seguiram para sanção do Governador do Estado, o que deve ocorrer em até 15 dias úteis. Em caso de sanção, o Projeto será convertido em lei e passará a produzir efeitos imediatamente. Caso contrário, o veto fará com que o Projeto retorne à ALESP, podendo ser arquivado ou aprovado por imposição dos deputados.

 

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Tema 801: Imunidade das receitas de exportação à contribuição ao SENAR

STF concluiu o julgamento em que se discutia a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Na sexta-feira que precede o recesso forense de 2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 801 – RE 816830, em que se discutia, em síntese, a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

O Plenário, à unanimidade, concluiu pela constitucionalidade da referida contribuição, oportunidade em que se fixou a tese, segundo a qual: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.”

Em que pese o resultado desfavorável aos interesses dos contribuintes, alguns apontamentos e conclusões feitos pelos Ministros são de grande importância, sobretudo no que se refere à necessidade de revisitação do entendimento acerca da matéria adotado pelo CARF.

A fim de validar o posicionamento pela constitucionalidade da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, o Relator, Min. Dias Toffoli, realizou uma digressão acerca da natureza jurídica da referida contribuição.

Sua Excelência, acompanhado por todos os Ministros, firmou o entendimento de que, a despeito da divergência doutrinária, a contribuição ao SENAR, malgrado tenha “conexão com os interesses da categoria econômica respectiva e com a seguridade social, em especial com a assistência social”¹, é uma contribuição social geral e tem a validade da sua incidência sobre a receita bruta de comercialização da produção autorizada § 2º, inciso III, alínea a , do art. 149 da Constituição Federal.

Se por um lado, a pacificação quanto à natureza jurídica da contribuição valida sua incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, por outro, torna necessário o reposicionamento do CARF sobre a imunidade a que se refere o inciso I, do § 2º, do art. 149 da CF/88² em relação à contribuição ao SENAR.

Com efeito, o diploma constitucional concede imunidade às receitas de exportação sobre as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Ou seja, ao se concluir que a contribuição ao SENAR é contribuição social geral, não é cabível o recolhimento da contribuição ao SENAR incidente sobre as receitas das operações de exportação.

No entanto, o CARF, há muito, se posiciona no sentido de manter a exigência de recolhimento da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidente sobre as receitas das operações de exportação. Veja-se:

“CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. IMUNIDADE. A natureza jurídica das contribuições destinadas ao SENAR, com base de cálculo prevista pelo art. 22-A, da Lei no. 8.212, de 1991 é de contribuição de interesse de categorias econômicas. Assim, inaplicável a imunidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição”.³

Em síntese, a Câmara Superior, a fim de validar a exação sobre as receitas de exportação, consignou que a contribuição ao SENAR não teria natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto não haveria ligação com a temática e, de igual modo, não seria contribuição geral, já que não albergada pelo art. 240 da CF/88. Portanto, segundo o CARF, a contribuição devida ao SENAR se classificaria como de interesse de categoria profissional, na medida em que tais categorias econômicas de contribuintes inegavelmente se beneficiam de forma direta do recolhimento desse tributo.

Registre-se que tal posicionamento replica-se, inclusive, nas “Câmaras baixas”:

“Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência iterativa, notória e atual do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais considera a contribuição ao SENAR como de interesse das categorias profissionais ou econômicas, a afastar a caracterização da imunidade do art. 149, §2º, I, da Constituição.⁴ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2004. […] IMUNIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. SENAR. As contribuições destinadas ao SENAR classificam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, o que impõe concluir que a imunidade a que se refere o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001, não lhes alcança, porquanto se refere expressamente às contribuições sociais e às de intervenção no domínio econômico.⁵” (grifou-se).

Ocorre que, com o julgamento do Tema 801 – RE 816830, pacificou-se o entendimento quanto à natureza jurídica da contribuição ao SENAR, qual seja: de contribuição social geral e, desse modo, não resta margem para se afastar a imunidade prevista no art. 149 §2º I da Constituição Federal.

É importante frisar o posicionamento do Min. Edson Fachin no julgamento do referido Tema 801. O Ministro, em obter dictum, ao acompanhar o Ministro Relator, afirmou que, em razão dos fundamentos da decisão, é “cristalino que as receitas de exportação obtidas pelos produtores rurais estão imunes à incidência da contribuição social devida pelo setor patronal, por força do disposto no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal.”⁶

Finalmente, enfatize-se que a imunidade do artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal não apresenta qualquer restrição quanto à sua incidência, ou seja, independe da modalidade de exportação, seja ela direta ou indireta, conforme posicionamento da Suprema Corte⁷.

Ante à pacificação do tema pelo STF, cabe, pois, o reexame do entendimento pelo CARF e por toda a Administração Pública, vez que se impõe o pronunciamento da Corte Constitucional.

__________

¹ Trecho do voto do Min. Dias Toffoli – fl. 11

² Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

³ Acórdão nº 9202­004.321 – 2ª Turma da CSRF – Sessão do dia 23/08/2016.

⁴ Acórdão 2401­005.991 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão do dia 12/02/2019.

⁵ Acórdão 2401-010.241 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão do dia 15/09/2022.

⁶ Trecho do voto do Min. Edson Fachin – fl. 3

⁷ RE 759.244, Tema de Repercussão Geral n. 674, rel. Min. Edson Fachin, e ADI 4735, rel.Min. Alexandre de Moraes, julgados em 14/02/2020.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Paraná aprova novas alíquotas de ICMS

No dia 13 de dezembro de 2022, o Estado do Paraná publicou a Lei nº 21.308/2022, que trouxe trazer novas alíquotas de ICMS no Estado.

A principal alteração foi o aumento da alíquota geral de ICMS no Paraná de 18% para 19%.

Ademais, foram majoradas de 18% para 20%, as alíquotas internas aplicadas nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônico (NCM 22.04).

Houve elevação também das alíquotas internas aplicadas nas operações com as seguintes mercadorias destinadas a consumidor final e sujeitas ao Fundo Adicional de Combate à Pobreza (FECOEP):

* As alíquotas descritas na tabela não estão somadas do FECOEP.

As alterações de alíquotas de ICMS para as mercadorias mencionadas acima entram em vigor a partir da data da publicação da Lei nº 21.308/2022, produzindo efeitos a partir de 01º de janeiro de 2023, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

Para os produtos considerados essenciais pela Lei Complementar 194/22, a Lei nº 21.308/22, formalizou a redução da alíquota de ICMS que o Estado do Paraná já tinha comunicado por meio do Boletim Informativo nº 05/22, com vigência desde 23 de junho de 2022:

Para o etanol hidratado combustível – EHC, cuja redução da alíquota para 12% já tinha sido comunicada pelo Estado do Paraná por meio do Boletim nº 07/22, com fundamento na Emenda Constitucional n° 123/22, foi formalizada a redução para 12%, com vigência desde 15 de julho de 2022.

 

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Como iniciar 2023 com planejamento tributário corporativo

Rafael Mantovani, advogado e coordenador do GIETRI (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários) da AHK Paraná, participou da programação

O planejamento tributário corporativo é pautado por uma série de sistemas legais que podem otimizar a carga tributária e até mesmo reduzir a quantidade de tributos pagos, melhorando a governança fiscal da empresa.

O advogado Rafael Mantovani, coordenador do GIETRI (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Tributários) da AHK Paraná (Câmara Brasil-Alemanha), participou da programação.

 

Ouça a entrevista na íntegra.

 

POR RICARDO SILVEIRA

FONTE: CBN Ponta Grossa – 13/12/2022

Informação de condenações e acordos trabalhistas no eSocial

A partir de janeiro de 2023, segundo as novas regras do manual do eSocial, sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros, as empresas deverão imputar todas as condenações definitivas e acordos firmados na Justiça do Trabalho.

A recente alteração do procedimento traz algumas frentes relevantes.

Segundo o Ministério do Trabalho a expectativa é que esta implantação beneficie os empregadores, reduzindo o tempo despendido na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas. Ainda, evita que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um determinado trabalhador.

Já na esfera tributária, também temos reflexos positivos já que a novidade tende a aumentar a segurança de todo o processo, melhorando a qualidade das informações prestadas.

No Manual do eSocial atualizado foram criados quatro novos eventos na versão S-1.1 do programa. São eles:

1. Processos Trabalhistas

2. Informações de Contribuições Decorrentes de Processos Trabalhistas

3. Exclusão de Eventos – Processos Trabalhistas

4. Informações de Tributos Decorrentes de Processos Trabalhistas

Analisando tais informações, é possível concluir que as empresas não precisarão incluir todos os processos trabalhistas em curso, mas, apenas e tão somente aqueles com trânsito em julgado a partir de janeiro/2023 e que tenham reflexos em obrigações trabalhistas (incluindo pagamento de FGTS/Contribuições de cunho previdenciário e fiscal).

De chamar a atenção ainda que o evento a ser lançado no eSocial deve partir exclusivamente pelo responsável financeiro da condenação, ainda que não seja o empregador direto do reclamante, como é o caso da responsabilidade solidaria e subsidiária.

Por fim, destacamos que a determinação do Ministério do Trabalho é obrigatória e de efeito erga omnes, ou seja, a não observância implicará em multas e fiscalização direta pelos Órgãos Competentes.

 

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Receita define que ICMS integra cálculo do crédito de PIS/Cofins

Em um posicionamento favorável às empresas, a Receita Federal publicou uma norma em que tornou expresso que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A definição consta da Instrução Normativa RFB 2.121/22, publicada nesta terça-feira (20/12) no Diário Oficial da União (DOU).

No artigo 171, inciso II, a instrução normativa define que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para advogados ouvidos pelo JOTA, a norma busca garantir segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema. Além disso, é um indicativo de como os tribunais decidirão sobre esse assunto a partir de agora.

A dúvida sobre a inclusão ou não do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins surgiu após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 574706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

A partir de então, uma vez que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins,  começou a se discutir se esse mesmo ICMS poderia ser incluído no cálculo dos créditos das contribuições.

Parecer da PGFN 

A controvérsia já havia esclarecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI 14483/2021, de 24 de setembro de 2021. Neste documento, a PGFN também entendeu que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Para a procuradoria, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão do Supremo, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do Trench Rossi Watanabe, ao se alinhar ao posicionamento da PGFN, a Receita Federal busca garantir segurança jurídica aos contribuintes.

“A Receita sana essa dúvida dos contribuintes. Além disso, ela traz essa previsão em uma instrução normativa que consolida as normas sobre o PIS e a Cofins e passa a ser um livro de cabeceira para quem trabalha com essas contribuições”, afirma Adriana.

O tributarista Cassiano Bernini, do Gaia Silva Gaede Advogados, diz que a instrução normativa traz segurança jurídica também para a Receita Federal, uma vez que evita disputas administrativas e judiciais sobre o tema.

“Havia uma divergência de interpretação entre contribuintes e Receita Federal. A instrução normativa deixa expresso que o ICMS pode ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A norma inova de forma positiva para a Receita e para os contribuintes e, além de evitar novas discussões, é um indicativo de como as que ainda estão em andamento nos tribunais podem ser decididas”, afirma Bernini.

Conceito de insumo

A possibilidade de inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins é apenas um dos pontos da IN RFB 2.121/22. A instrução normativa tem 811 artigos e consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da Cofins e do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Com isso, ela revoga outras cinco instruções normativas que tratavam do tema e haviam sido publicadas entre 2009 e 2022.

Entre os dispositivos, Adriana ressalta que o artigo 176 da instrução normativa lista bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamentamento de PIS e Cofins. Entre eles estão os bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo).

Outras possibilidades dizem respeito aos bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal; e aos combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços.

 

POR CRISTIANE BONFANTI

FONTE: JOTA – 20/12/2022

AGU regulamenta a utilização de créditos para pagamento de débitos federais

A EC nº 113/21 alterou a Constituição Federal (art. 100, § 11) com o objetivo de autorizar a utilização de créditos líquidos e certos para a quitação de débitos junto ao ente federado devedor, estabelecendo sua “autoaplicabilidade” (desnecessidade de lei autorizativa) em relação à União Federal (conforme artigo já publicado).

Embora o referido dispositivo estabeleça autoaplicabilidade para a União Federal, a questão necessitava de regulamentação, a fim de estabelecer os procedimentos para solicitação do encontro de contas.

Quase um ano depois da alteração constitucional, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 11.249/22, prevendo regramentos mínimos na utilização de créditos líquidos e certos no pagamento de débitos federais, bem como determinou a edição de atos normativos secundários pela Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Ministério da Economia.

Cumprindo a determinação, foi publicada em 12/12/22 a Portaria AGU nº 73/2022, que dispõe sobre os requisitos formais, documentação necessária e procedimento administrativo a ser observado na compensação de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, com débitos junto à União Federal e suas autarquias.

Dos pontos mais relevantes da nova Portaria, destacamos os seguintes:

• A Portaria trouxe a definição do que são créditos líquidos e certos: precatórios, RPVs ou direitos creditórios. Para os direitos creditórios, admite-se a oferta apenas quando já houver trânsito em julgado e quando o valor do crédito for incontroverso;

• Os créditos líquidos e certos podem ser utilizados para o pagamento de débitos federais parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação de litígio. Subsidiariamente, podem ser compensados os débitos com autarquias e fundações federais;

• O pedido de compensação pode ser apresentado junto ao órgão ou entidade detentora do ativo, preferencialmente por meio eletrônico, e deve conter a qualificação do solicitante, a discriminação da titularidade, a indicação dos valores originais e o montante do crédito ainda disponível para a oferta;

• A portaria prevê a exigência de certidão expedida pelo respectivo tribunal, com os dados cadastrais e de titularidade do precatório. No caso de direitos creditórios, exige-se a apresentação de certidão de objeto e pé. Em ambos os casos, também será exigida certidão expedida pelo juízo de origem atestando a inexistência de qualquer penhora ou constrição sobre o crédito, bem como certificando a inexistência de cessão do título para terceiros;

• Admite-se a utilização de créditos de terceiros, desde que apresentada a escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante;

• Recebido o pedido, o órgão detentor do ativo analisará a legitimidade do requerente e encaminhará o expediente para manifestação consultiva da Advocacia Geral da União – AGU, o que deve ocorrer em até 15 dias;

• A Portaria também dispõe sobre a possibilidade de apresentação do pedido judicialmente, nos próprios autos em que o débito é discutido. Nesse caso, o órgão de representação judicial encaminhará o pedido judicial à análise da AGU;

• Finalizada a manifestação consultiva da AGU, o processo é reencaminhado ao ente federal detentor do ativo, para decidir se admitirá ou não o encontro de contas;

• Por fim, destaca-se que a Portaria prevê a exigência de garantias, caso o órgão de representação judicial identifique a existência de processo judicial ou administrativo em que haja possível medida judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento do precatório.

A Portaria AGU nº 73/22 dispõe que os órgãos de representação judicial (PGFN, entre outros) deverão editar atos que concedam tratamento prioritário na (i) análise de precatórios acima de cinquenta milhões de reais; (ii) análise de propostas de acordos referente a deságios oferecidos em relação aos créditos decorrentes de decisão transitada em julgado, sem que ainda tenha ocorrido a expedição do precatório.

A PGFN também deverá expedir ato para regulamentar a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa. Apesar disso, é importante lembrar que já há previsão para utilização de créditos para pagamento destes débitos no âmbito da transação tributária.

Em resumo, a Portaria trouxe uma importante regulamentação sobre o tema, que representa uma ótima oportunidade aos contribuintes que possuem direitos creditórios em processos contra a União e os que aguardam o recebimento de precatórios federais.

O mercado de aquisição de precatórios tem se mostrado cada vez mais aquecido desde que foi estabelecido o teto de pagamento de precatórios pela EC nº 114/2021, que incluiu o art. 107-A na Constituição Federal e permitiu a postergação do pagamento de precatórios que ultrapassem o valor anual máximo (conforme já abordado em artigo do GSGA). Com a regulamentação pela AGU, há mais segurança para a negociação de precatórios e direitos creditórios.

Por fim, importante frisar que a utilização de créditos para pagamentos de débitos federais diz respeito exclusivamente a precatórios ou direto creditórios devidos pela União Federal e suas autarquias. A utilização de créditos estaduais ou municipais precisa ser regulamentada por lei do Estado ou Município devedor.

 

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Planejamento Patrimonial – Momento de Reflexão

Diante das iminentes mudanças políticas que estão se aproximando no Brasil, seja pela mudança no Governo Federal e em vários Governos Estaduais, com a correspondente mudança na estrutura das equipes econômicas que assumirão os novos cargos, seja pela nova composição das Câmaras legislativas Federal e Estaduais, tem sido muito comum sermos indagados: “O que posso fazer para proteger o meu patrimônio contra a incidência de novos impostos (a exemplo do Imposto sobre Grandes Fortunas) ou mesmo para me proteger contra a majoração dos Impostos já hoje vigentes, a exemplo do ITCMD? É hora de revermos o nosso planejamento patrimonial?”

Meus sócios Juliana Joppert Lopes e Theodoro C. Mattos já tiveram a oportunidade de escrever um artigo¹ em dezembro/22 sobre a questão do Planejamento Sucessório, que é um tema que, pelas possíveis mudanças que podem advir no cenário político e econômico brasileiro, permanece sendo de importante atenção. Mas, o planejamento sucessório é apenas uma parte importante dentro das necessárias reflexões que envolvem o planejamento patrimonial.

Sabendo que o nosso Congresso Nacional está agora, por exemplo, analisando uma proposta de emenda constitucional que visará dar autorização ao Governo Federal para o aumento do teto de gastos para os próximos anos, não seria de surpreender se viéssemos a enfrentar a necessidade de aumento de tributos federais. E a mesma preocupação se espraia também aos Estados. Apesar de sabermos da existência de diversos projetos legislativos Brasil afora pretendendo o aumento de impostos, estamos aqui, por enquanto, fazendo apenas o que se costuma informalmente chamar de exercício de “futurologia”.

Voltando os olhos ao nosso tema, o que aqui nos importa é lembrarmos que, se época de final de ano é momento para fechamento de balanços, não podemos também deixar de fazer esse mesmo exercício para as realidades de nossas pessoas físicas, como empresários ou executivos, porque a ausência de planejamento pode nos trazer pesares futuros.

Não seria, pois, então, o caso de pensarmos se já estamos de fato fazendo o que poderíamos fazer para dar a devida atenção ao nosso patrimônio? Estamos, dentro desse contexto, atentos às nossas eventuais necessidades familiares ou sucessórias que podem interferir nessa reflexão? Estamos usando a melhor estrutura jurídica aos olhos do Direito Tributário, de forma a evitar pagamento desnecessário de tributos?

Usando aqui um jargão bem comum, mas sempre válido: ano novo, vida nova. Quem sabe não é hora de aproveitar essa mensagem para trazê-la também à nossa gestão patrimonial?

Jogar algumas luzes, especialmente as que vêm do Direito de Família, de Sucessões, Societário, Internacional e Tributário, pode ajudar a clarear os novos caminhos que podem não estar sendo vistos.

 

[1] https://www.migalhas.com.br/depeso/376635/protecao-do-patrimonio