NOVAS REGRAS GERAIS PARA O ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi publicado no DOU de hoje (28/04/2017) o Convênio ICMS nº 52/2017, que uniformiza as regras relativas à sistemática de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais, incluindo o diferencial de alíquotas do imposto (“DIFAL”) e o regime de antecipação do imposto com encerramento da cadeia de tributação.

Dentre os principais pontos tratados pelo novo Convênio, destacamos os seguintes:

  • Padronização do regime do ICMS-ST interestadual, com o compromisso dos Estados de revisarem todos os seus Convênios e Protocolos a fim de reduzir o número de acordos por segmento;
  • Aplicação das mesmas normas para o ICMS-ST, DIFAL e ICMS antecipado com encerramento de tributação;
  • Maior detalhamento das situações em que o regime não se aplica, tais como nas remessas interestaduais de insumos para produção industrial, para outros contribuintes substitutos, transferências etc.;
  • Autorização para os Estados não aplicarem o ICMS-ST nas operações entre empresas interdependentes;
  • Deslocamento automático do ICMS-ST para o destinatário quando se estiver diante de situações de não sujeição ao regime;
  • Compromisso de o COTEPE divulgar a lista de produtos sujeitos ao regime em todos os Estados, bem como das respectivas bases de cálculo aplicáveis;
  • Apresentação de fórmula para o cálculo do DIFAL, com a sua inclusão na respectiva base de cálculo do imposto;
  • Necessidade de prévia autorização fazendária para ressarcimento do ICMS-ST dos fornecedores via nota fiscal nas operações interestaduais;
  • Procedimentos e critérios para o estabelecimento da base de cálculo do imposto, com a possibilidade de as autoridades fazendárias realizarem pesquisas por conta própria sem a participação das entidades setoriais;
  • Fixação de responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pelo não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS-ST, pelo substituto, nas operações interestaduais;
  • Esclarecimentos quanto ao uso do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e sanções para a sua não inclusão nos documentos fiscais;
  • Não incidência do ICMS-ST em caso de contribuintes que produzam mercadorias em escala industrial não relevante;
  • Padronização de prazos de recolhimento e de obrigações acessórias;
  • Sanções administrativas em casos de não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS-ST.

Por fim, foram revogados os Convênios listados abaixo, os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 1º de outubro de 2017:

 

CONVÊNIO ICMS

ASSUNTO

81/1993 Normas gerais ICMS-ST
70/1997 Normas para apuração de MVA
35/2011 MVA-ST para Simples Nacional
92/2015 CEST
149/2015 ICMS-ST para escala industrial não relevante

ESPECIALISTAS DEBATEM A TRIBUTAÇÃO DAS REMESSAS DE RECURSOS AO EXTERIOR

O mundo corporativo está se tornando cada vez mais transparente e ágil, com a interação contínua entre empresas, órgãos do governo e, até mesmo, entre países, tendo em vista as recentes convenções e acordos internacionais firmados para a troca de informações entre autoridades tributárias.

Neste contexto de fácil acesso às informações corporativas, as remessas de recursos ao exterior ficam constantemente no foco tanto das autoridades locais quando das estrangeiras, seja do ponto de vista tributário, regulatório ou cambial.

O que fazer?

As empresas devem estar preparadas para aplicar uma tributação em linha com a legislação interna e com os tratados internacionais, sem perder de vista o cumprimento das exigências regulatórias bem como as oportunidades de redução da carga tributária, sendo crucial que os gestores possam responder de maneira ágil a possíveis questionamentos, tais como:

1) Qual tratamento deve ser dado ao cost-sharing internacional do ponto de vista tanto dos tributos incidentes na remessa como da dedutibilidade dos custos rateados?

2) Quais contratos demandam averbação prévia no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e como lidar com tal pré-requisito e suas implicações?

3) É possível questionar, perante os tribunais judicias, a aplicação da multa decorrente do não cumprimento das obrigações relativas ao SISCOSERV?

Nossos profissionais abordarão estas e outras questões no Painel: “Remessas ao Exterior” – Soluções para as Empresas em um Mundo Interconectado.

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REMESSAS AO EXTERIOR: O QUE ISSO SIGNIFICA?

Com as empresas se relacionando cada vez mais com pessoas físicas e jurídicas no exterior, os desdobramentos e as consequências deste universo, inclusive a tomada de decisão por parte dos gestores, precisam ser direcionados de forma efetiva, visando um ambiente de negócios seguro e econômico.

Neste contexto global, cabe ao administrador ficar atento a todas as etapas envolvidas, não só do ponto de vista tributário, mas também do regulatório, este último muitas vezes desconhecido ou mesmo negligenciado, o que pode, inclusive, inviabilizar as operações.

 

O que isso significa?

Com as empresas operando em um ambiente cada vez mais dinâmico e tecnológico, é de fundamental importância que o administrador moderno esteja preparado para enfrentar os desafios tributários e regulatórios que surgem na rotina empresarial, tais como:

  1. Como tributar as remessas ao exterior relativas à aquisição de softwares, tanto na nuvem como via download?
  2. A que penalidades estão sujeitas as empresas no caso de não cumprimento das normas regulatórias vigentes?
  3. Em quais hipóteses é possível questionar o entendimento do fisco no que tange à tributação pelo IRRF, pela CIDE e pelo PIS e COFINS no caso de importação de serviços?

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Como o Supremo vota a modulação

O debate no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre modulação de decisão em matéria tributária é cada vez mais comum, enquanto as decisões moduladoras são cada vez mais imprevisíveis, já que a lei não estabelece requisitos suficientes para aplicar medida tão excepcional, deixando-a ao livre alvedrio do bom senso, coerência e tecnicidade dos ministros.

Sem uma definição legal do que seja “por razões de segurança jurídica”, “excepcional interesse social ou público” e “virada jurisprudencial” (hipóteses autorizadoras da modulação), ganha relevância o histórico de votação dos atuais ministros para um prognóstico acerca do resultado final da tese do “ICMS no PIS/Cofins” (RE nº 574.706), julgada recentemente em favor dos contribuintes.

Considerando-se o “Não” como voto pela inconstitucionalidade sem limitações desde o nascedouro da norma e, o “Sim”, como voto pela manutenção da inconstitucionalidade por algum tempo e/ou para alguns contribuintes, os atuais ministros votaram nas últimas 11 causas tributárias (ICMS no PIS/COFINS-importação, Funrural, Finsocial, Cofins profissão regulamentada, IPTU progressividade, IPI alíquota zero, ICMS/ST base inferior à presumida, prescrição das contribuições previdenciárias, ICMS benefícios fiscais, ICMS combustíveis, e precatórios) conforme o seguinte placar:

 

As decisões moduladoras são cada vez mais imprevisíveis, pois a lei não estabelece requisitos para aplicar medida tão excepcional

Marco Aurélio votou nas 11 causas pelo Não; Lewandowski participou de todas, só não modulando em 3 dos casos; Gilmar Mendes e Cármen Lúcia votaram em dez desses processos, não modulando em 6; Celso de Mello votou “Não” em 4, das 9 causas em que participou; Toffoli e Fux votaram em 6 casos, não modulando em 3 e 2, respectivamente; Rosa Weber e Barroso participaram de 4 casos, ela, votando Não apenas em 1, e, ele, modulando todos; Fachin só teve oportunidade de votar em 1 desses casos e o fez pelo Sim. Alexandre de Moraes não participou de nenhum desses julgamentos.

Uma análise estatística de tais premissas resultaria na seguinte chance da votação pelo “Não”: Marcou Aurélio (100%), Cármen Lúcia (60%), Gilmar Mendes (60%), Dias Toffoli (50%), Celso de Mello (44%), Fux (33%), Lewandowski (27%), Rosa Weber (25%), Barroso (0%) e Fachin (0%); desconsiderado o ministro Alexandre de Moraes, empossado recentemente.

Mas essa análise é insuficiente porque não leva em conta o peso dos argumentos que, neste caso específico, devem aquecer o debate no Supremo, quais sejam: os conceitos de “interesse social” e “virada jurisprudencial”. Por esse critério conceitual, observando as votações anteriores, é mais clara a tendência da maioria para o “Não”.

Como amplamente defendido pelos ministros Dias Toffoli e Carmen Lúcia, seguidos pelos votos dos ministros Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Fux, e Rosa Weber, no caso do ICMS no PIS/Cofins Importação e no do Finsocial (RE 363.852), a perda de arrecadação não é suficiente para comprovar a presença do excepcional interesse social ou público a justificar a modulação. Ou seja, para o Supremo, o mero interesse econômico ou financeiro não serve de fundamento para a modulação.

Também não há justificação para a modulação com base na mudança de jurisprudência, pois, quando do julgado em questão, já existia posição consolidada no STF sobre a não inclusão do ICMS no PIS/Cofins (RE 240.785 de 08/10/14), no qual votaram sem modulação os ministros Marco Aurélio, Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia e o próprio Gilmar Mendes, contrário ao mérito (votou pela constitucionalidade).

Assim, considerando que a única jurisprudência atualmente contrária é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe a modulação com este fundamento, como defendido pelos ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes e já debatido no caso da Cofins profissão regulamentada, em que também existia Súmula do STJ contrária à tese pacificada no STF.

Mantendo a coerência, portanto, o Supremo não poderia dar outro desfecho à discussão do “ICMS no PIS/Cofins”, que não a negativa de modulação. Se julgar de outra forma assumirá que, em matéria tributária, sempre caberá a modulação, já que o critério arrecadatório seria determinante ou, ainda, aceitará que se submete às decisões do STJ para modular discussões em razão de “virada jurisprudencial” naquela Corte. Sandrya Rodriguez Valmana de Medeiros

REMESSAS AO EXTERIOR: COMO SE PREPARAR?

Como consequência da internacionalização das empresas e dos negócios por elas praticados, passou a fazer parte do cotidiano o relacionamento com pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior.

Desse relacionamento, surge a necessidade de remunerar os parceiros residentes fora do país e de observar o complexo conjunto de normas que regulam a formalização dessas remessas internacionais.

Como se preparar?

Compreender com clareza a tributação dessas remessas e as normas de caráter regulatório que regem esse ambiente é fundamental para que o administrador, por um lado, não exponha sua empresa a questionamentos fiscais e regulatórios e, por outro, não a submeta a uma tributação excessiva, para além do que impõe o nosso já tão oneroso sistema tributário.

Diante desse cenário, surgem diversos questionamentos cujas respostas, sem sombras de dúvida, são de crucial importância para um ambiente de negócios sadio, entre os quais podemos ilustrativamente destacar:

  1. Quais tributos devo ou não recolher nas remessas ao exterior?
  2.  A que tipo de registros, e a que prazos, tais operações devem ser submetidas, tanto do ponto de vista da Receita Federal do Brasil como do Banco Central do Brasil e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial?
  3. Quais pontos da legislação tributária já foram e/ou ainda são objeto de questionamento junto aos tribunais administrativos e judiciais?

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REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT)

O Governo Federal reabriu o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), originalmente previsto na Lei nº 13.254/2016, por meio da Lei nº 13.428, publicada no dia 31/03, e da Instrução Normativa nº 1.704, publicada em 03/04.

Em relação ao regime anterior, a reabertura do RERCT apresenta as seguintes novidades:

  • Quem pode aderir: Residentes ou domiciliados no País em 30/06/2016 e espólio cuja sucessão esteja aberta até a data de adesão ao regime. Não se aplica a sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal com relação a determinados crimes.
  • Imposto e multa: incidirá Imposto de Renda (IR), a título de ganho de capital, à alíquota de 15% sobre o montante a ser regularizado, acrescido de multa de 135% sobre o valor do imposto apurado, resultando na alíquota efetiva de 35,25%. A Lei estabeleceu, ainda, que os valores em moeda estrangeira deverão ser primeiramente convertidos em dólar e, então, convertidos em moeda nacional pela cotação do dólar fixada para venda em 30/06/2016 (ou seja, R$ 3,2098). 
  • Exclusão do regime: a entrega de declaração com incorreções não ensejará a exclusão do RERCT. Entretanto, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, conforme legislação do imposto de renda vigente.
  • Extinção de punibilidade: Caso o contribuinte entregue a declaração com incorreções, a extinção punibilidade de alguns crimes previstos na lei só se dará com o pagamento integral dos tributos e acréscimos, relativos aos ativos declarados incorretamente, em até 30 dias da ciência do auto de infração.
  • Declaração complementar: Contribuintes que aderiram ao RERCT em 31/10/2016 podem aderir ao programa, de acordo com as novas regras, para informar parcela adicional de patrimônio que não tenha sido objeto de regularização anterior.
  • Prazo de adesão: O prazo para adesão ao RERCT é de 31 de Julho de 2017.

As regras gerais do regime permanecem previstas pela Lei nº 13.254/2016, dentre as quais destacamos as seguintes:

  • O que pode ser repatriado: todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita, a exemplo de depósitos bancários, operações de capitalização, de empréstimo e de câmbio, formas de participação societária, ativos intangíveis, bens imóveis, aeronaves, dentre outros.
  • Como aderir: a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a declaração de adesão (DERCAT), contendo a identificação e o valor do objeto da regularização.
  • Obrigações Acessórias (DAA e CBE): Além disso, os recursos, bens e direitos constantes na declaração única deverão ser informados nas declarações de ajuste anual de imposto de renda relativo ao ano-calendário de 2016, se pessoa física; e escrituração contábil societária do ano-calendário de 2016, se pessoa jurídica. As informações também deverão ser incluídas na declaração de bens e capitais brasileiros no exterior relativo ao ano-calendário de 2016, se aplicável.
  • Utilização da DERCAT como meio de prova: É vedada a utilização da referida declaração como único indício de expediente investigatório, procedimento criminal ou para fundamentar procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial aos recursos dela constantes.
  • Sigilo das informações: As informações constantes na declaração terão natureza sigilosa, sendo vedada a divulgação ou compartilhamento pelos órgãos públicos. A responsabilidade pela operacionalização, arrecadação, restituição e fiscalização da multa é da RFB.

APROVADA A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

No dia 31 de março, o presidente sancionou o projeto de lei que regulamenta a terceirização mediante contrato temporário ou contratação de pessoa jurídica que presta serviços a terceiros (Lei 13.429/2017).

Em relação ao Projeto há pouco aprovado pela Câmara dos Deputados, noticiado por nós no Informativo 26/17 (https://gsga.com.br/v3/gsga_informe/informativo-gsga-026-17/), tem-se as seguintes novidades:

  • Veto à possibilidade de prorrogação do prazo de contrato temporário por acordo ou convenção coletiva. Nesse caso, continua a regra geral do projeto (180 dias, prorrogáveis por, no máximo, mais 90 dias, ambos não necessariamente consecutivos);
  • Veto à necessidade de anotação em carteira do trabalho da condição de trabalhadortemporário
  • Veto à necessidade de equiparação entre o trabalhador terceirizado (temporário) e os trabalhadores da contratante (remuneração e jornada de trabalho quando se trata de mesma função ou cargo) e proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Especificamente quanto a este último ponto, a justificativa foi a de que o art. 7º da Constituição Federal já traria estas garantias.

Dessa forma, em resumo, tem-se que a nova lei permite a terceirização das funções exercidas pelos empregados de uma empresa independentemente da natureza da atividade (fim ou meio), seja mediante contratação de empresa fornecedora de trabalhadores temporários, seja mediante contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros.

A responsabilidade da tomadora de serviços, em relação as dívidas relacionadas aos terceirizados, é subsidiária, o que significa que a tomadora só poderá ser obrigada a pagar aqueles valores devidos pela cedente de mão de obra que não honrar os débitos.

A quarteirização (subcontratação) foi admitida expressamente pela lei, quando se trata de contratação de empresas prestadoras de serviços a terceiros.

Os contratos em vigência poderão ser adaptados à lei, caso haja comum acordo entre as partes contratantes.

A lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Como balanço crítico, pode-se afirmar que a segurança jurídica e a expectativa de aumento de produtividade representam o maior avanço desta medida.

Os tomadores de serviços e os respectivos prestadores, contudo, ainda enfrentarão certas questões que se põem, como a pressão de sindicatos, já que as salvaguardas dos terceirizados previstas na lei são genéricas: (i) não poderão realizar serviços diferentes daqueles para os quais foram contratados; (ii) terão as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da empresa cedente; (iii) estarão abrangidos nas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre fiscalização e aplicação de multas e (iv) atendimento médico, ambulatorial e de refeição disponíveis aos empregados da contratante (obrigatório, no caso de trabalhadores temporários; facultativo, no caso de contratação de empresa prestadora a terceiros).

Há, ainda, pontos a serem aprofundados, como a possibilidade de uso da terceirização por sociedades de economia mista ou empresas públicas, quando essas desenvolvem atividade econômica típica da iniciativa privada (art. 173, II da Constituição) e os limites da prestação de serviços realizada diretamente ou também por sócio da empresa cedente, já que nem todas representam terceirização propriamente dita.

Por fim, vale lembrar as obrigações tributárias e previdenciárias típicas de situações envolvendo cessão de mão de obra, ou seja, necessidade de se avaliar quais serviços demandam retenção e as obrigações acessórias correspondentes.

Fim da desoneração de folha de pagamentos traz insegurança e frustração.

A política de desoneração da folha de pagamentos foi uma medida ousada, fortemente interventiva e de forte repercussão fiscal, tendo em vista o grau de renúncia de receita que impôs. Toda política econômica que se vale de tributos deve ter, em sua formulação e implementação, as finalidades que se busca atingir.

No dia 31 de março, a Medida Provisória 774 determinou que somente empresas do setor de construção civil e infraestrutura, de transporte coletivo de passageiros (rodoviário, ferroviário e metroviário) e jornalísticas e de radiodifusão poderão manter-se sob o seu sistema.

Com o esvaziamento ainda mais acentuado desta experiência, resta a questão: qual o balanço de sua vigência? A quem interessou o seu fim?

Em uma análise simples, o interesse era do governo, que conseguiu ajustar a sua execução orçamentária podendo contar com mais de R$ 4 bilhões de acréscimo. Não interessou aos setores que tinham uma expectativa legítima de previsibilidade. Os benefícios coletivos já não são tão simples de se avaliar, pois os efeitos econômicos em mercado exigem medições muito mais analíticas do que simplesmente supor que o fôlego obtido pelo governo federal será transmitido diretamente à população.

Mas, nosso texto pretende outra abordagem: qual aprendizado jurídico e econômico obtivemos com a implantação e praticamente extinção do programa?

Como se sabe, a desoneração da folha de pagamento foi a criação de uma contribuição social substituta à contribuição previdenciária patronal tradicional, incidente sobre a folha de pagamentos na razão de 20%. A nova contribuição, denominada Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB), incide sobre a receita bruta, com alíquotas de 1% a 2%, a depender do setor econômico, e, depois, com aumentos que foram entre 2,5% a 4%.

A alteração de bases tributárias, de salário para receita bruta, não é trivial. A Seguridade Social – em seu tripé saúde, assistência social e previdência – deve ser financiada por toda a sociedade e, no caso dos empregadores, como regra, tendo as seguintes bases: lucro, folha de pagamentos (empregados e autônomos) e receita bruta. A supressão da folha em favor da receita bruta, ainda que apenas a alguns setores da economia, significou um exercício de política tributária significativo.

Toda política econômica que se vale de tributos deve (ou deveria) preencher algumas etapas:

(i) estudos para a sua elaboração.

(ii) implementação por meio de normas jurídicas, passando pelo crivo do controle de sua juridicidade e validade; atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); gestão orçamentária e de tesouraria, envolvendo os desafios de metas fiscais.

(iii) gestão e governança da política durante a sua vigência: medidas devem ter responsáveis, metas e objetivos.

(iv) fiscalização interna e externa da política: órgãos públicos, comissões e grupos criados por lei; tribunais de contas.

(v) constante avaliação acerca da eficácia e efetividade dos fins pretendidos e resultados obtidos.

Os estudos sobre a troca da base folha de pagamento pela receita bruta não são recentes e nem exclusivos do Brasil[1]. Ainda assim, a sua mera transposição para o sistema tributário brasileiro requereu enormes esforços legislativos, como o de uma emenda constitucional[2], e a sua implementação envolveu um exercício criativo de redação de medidas provisórias, ainda que de qualidade duvidável.

Toda medida deste tipo e porte deve ter em sua exposição de motivos os fins e resultados pretendidos. Algumas políticas são de curto prazo (às vezes anticíclicas), outras são de longo prazo (seja por razões de equidade social, seja por pretensões de alterações de estruturas socioeconômicas, como desigualdades regionais e sociais).

A desoneração da folha de pagamento surgiu como uma das medidas anticíclicas do Plano Brasil Maior, cuja finalidade era a de “sustentar o crescimento econômico inclusivo num contexto econômico adverso”; e de “sair da crise internacional em melhor posição do que entrou, o que resultaria numa mudança estrutural da inserção do país na economia mundial[3].

Especificamente em relação à desoneração, a exposição de motivos da Medida Provisória 540/2011 registra, ao lado do objetivo de intervenção anticíclica[4], a preocupação com a formalização do emprego e o aumento de produtividade dos setores escolhidos.

Ao lado desses setores iniciais, outros tantos foram sendo incluídos, em técnica de redação para lá de eclética: de forma nominal, por meio do código nacional de atividade (CNAE) e por códigos de produtos (NCM), o que gerou dificuldades até mesmo para a avaliação dos resultados econômicos pretendidos (dados de governo ora utilizam NCMs, ora CNAEs, por exemplo).

Alguns exercícios teóricos e práticos deste tipo de substituição de base de cálculo miram a formalização ou manutenção de empregos e ajustes de sazonalidade de faturamento, retirando o caráter mensal da carga tributária e permitindo a redução pela demissão de funcionários. Contudo, elas também podem ter o efeito perverso de induzir os agentes econômicos à ineficiência, já que há um desincentivo na aquisição de equipamentos para maior eficiência produtiva, já que a mão de obra acaba sofrendo redução de custo.

A política como implantada no Brasil, todavia, teve característica mais interventiva, do ponto fiscal, já que houve o explícito interesse em se estabelecer renúncia de receita (gastos tributários indiretos) em favor dos contribuintes dos setores econômicos eleitos. O fundamento teórico era o de que a disponibilidade em caixa das empresas seria revertida em manutenção ou geração de empregos e aumento de produtividade (acrescido ao fato de que os produtos submetidos ao regime, além desse incentivo, sofreriam menor concorrência com os produtos importados, já que houve o acréscimo de um 1% na Cofins Importação.

A diferença entre o que seria arrecadado no regime original (folha de pagamentos) e no novo regime seria, como foi, reembolsado à Seguridade Social mediante transferência do Tesouro Nacional.

Não obstante o DNA da medida tenha sido uma intervenção anticíclica, ou seja, de caráter pontual e de ajuste às oscilações econômicas, no final de 2014 o governo federal decidiu torná-la permanente (Lei 13.043/2014).

Sem dúvida, políticas anticíclicas lidam, muitas vezes, com renúncias tributárias em favor de setores. A questão que se coloca, contudo, é se foi a melhor forma de se permitir a disponibilidade de parte do que seria arrecadado originalmente no caixa dos contribuintes eleitos.

A complexidade da medida na delimitação dos setores, as alterações de seus termos em ritmo superior ao dos próprios ciclos que pretendia equilibrar; a frustração de investimentos realizados por contribuintes que esperavam a manutenção do seus termos e receberam sinais trocados das equipes de governo (ora pela manutenção definitiva – uma contradição em se tratando de medida anticíclica; ora pela expulsão do regime com aumentos de alíquotas para além do dobro da carga original, ora por sua quase eliminação), tudo isso contribuiu para um clima de insegurança jurídica e de falta de previsibilidade.

Como único resultado positivo fica o recado de austeridade fiscal e de que houve mais redução de gastos do que efetivo aumento de tributo, evitando-se, aqui, contudo, a ingenuidade semântica de se olvidar que reoneração da folha significa, sim, aumento de tributos, ainda que limitado apenas àqueles que até então se beneficiavam do regime.

Deve-se reconhecer que essa foi uma das medidas com maior grau de governança e avaliação, já que houve a criação da Comissão Tripartite de Avaliação da Folha de Pagamento (CTDF), formada por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e empresários[5], responsável por analisar a afetividade de seus impactos econômicos, como geração de emprego e renda, formalização do trabalhador, competitividade, arrecadação tributária, desenvolvimento setorial e capacitação e a inovação tecnológica (artigo 2º do Decreto)[6].

Além disso, algumas das primeiras críticas foram realizadas por estudos dos próprios responsáveis pela avaliação, notadamente a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que ressaltou os resultados positivos tímidos, porém, com elevado custo, como tive oportunidade de tratar em coluna anterior[7].

Voltando à questão proposta no início do texto, sobre qual o balanço da medida, ficam alguns pontos:

Medidas anticíclicas que induzem expectativas de perenidade não são boas para o mercado;

Medidas anticíclicas devem ter propostas claras de pontos de partidas e fins pretendidos e prazo para o seu fim (por que são necessárias e até quando?);

Medidas mais relevantes sobre a redução passam por outros caminhos: havia espaço fiscal para uma simples redução de alíquota (dos 20%) da folha de pagamento como um todo?;

Idas e vindas sobre aumentos de alíquotas, reduções da medida a alguns poucos setores, sempre passam uma impressão de dificuldade de se pensar medidas mais generalizantes, com maior praticabilidade, e menos direcionadas;

No processo econômico, os agentes se planejam com um horizonte temporal muito superior a meros 90 dias necessários para se aumentar uma contribuição social: frustrações no cenário macroeconômico e político criam um ambiente de insegurança jurídica desnecessário, daí a frustração legítima daqueles que se planejavam com uma estimativa original de custos que será majorada em menos de 90 dias e justamente em momento de alto desemprego.

Todas essas questões chamam a atenção para a necessidade de se valorizar os momentos de elaboração de medidas econômicas que se valem de tributos e até mesmo de reformas tributárias, ou seja, o respeito aos estudos da fase de elaboração; a forma de implementação; as regras de gestão e governança; a constante fiscalização e a continua avaliação de eficiência e efetividade dos resultados pretendidos e obtidos.

 

[1] Ver “Macroeconomic Effects of a Shift from Direct To Indirect Taxation: A Simulation For 15 EU Member States. Note presented by the European Commission services (DG TAXUD) at the 72nd meeting of the OECD”. Working Party No. 2 on Tax Policy Analysis and Tax Statistics, Paris, 14-16 November 2006. Disponível em http://www.oecd.org/tax/tax-policy/39494151.pdf. Um balanço mais recente, no contexto europeu, pode ser visto em Koske, Isabell. “Fiscal Devaluation – Can It Help to Boost Competitiveness?” Economics Department Working Paper No. 1089. Disponível em http://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=ECO/WKP(2013)81&docLanguage=En. No Brasil, já tinha sustentado uma possível política nestes moldes, Gerson Augusto da Silva na década de 1970, em palestra posteriormente publicada como: A Política Tributária como Instrumento do Desenvolvimento. 2ª ed. Brasília: ESAF, 2009.

[2][2] A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, inseriu no art. 195: “§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”.

[3] Conforme divulgado no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC): http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/conteudo/128. As medidas anunciadas em 2011 estão disponíveis em http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/images/data/201207/367670d00255e82fd7624f8d8fc61ae5.pdf. As medidas anunciadas em 2012, por sua vez, em http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/images/data/201207/f5ed97740e29f1ffb92e34c70a8332f1.pdf.

[4] Consta na Exposição de Motivos da MP 540/2011: “2. Desde a crise financeira internacional em 2008, a economia global vem atravessando uma série de turbulências que colocam em dúvida a capacidade dos países desenvolvidos se recuperarem e voltarem a exibir um crescimento econômico robusto e sustentável. Esse quadro não só tem possibilitado o aumento do peso dos países emergentes, mas também tem lhes permitido atuarem como motor da economia mundial.

  1. No entanto, esse novo alinhamento tem trazido uma série de desafios à execução da política econômica. Um desses desafios é a manutenção da competitividade externa. Com efeito, a redução da demanda externa por parte dos países desenvolvidos tem desestimulado nossas exportações. Esse efeito aliado ao forte ciclo dos preços das commodities e de redirecionamento dos fluxos de capitais em direção aos países emergentes, que tem causado forte valorização da taxa de câmbio, acaba por reduzir a competitividade da indústria nacional e deteriora o saldo comercial brasileiro”.

[5] Art. 10 da Lei 12.546/2011, regulamentado pelo Decreto nº 7.711, de 3 de abril de 2012.

[6] Ver http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=1&menu=3827.

[7] http://www.conjur.com.br/2016-fev-21/estado-economia-avaliacao-eficiencia-necessaria-nossa-politica-economica.

REGULARIZE/MG – QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS – DATA-LIMITE PRORROGADA PARA 31 DE MAIO DE 2017

O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.166/17 (DOE de 30/03/2017), prorrogou mais uma vez o prazo para contribuintes mineiros quitarem seus débitos tributários por meio da utilização de créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, dentro do Programa Regularize, previsto no Decreto nº 46.817/15.

Na modalidade de pagamento de débito tributário com crédito acumulado de ICMS, será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do débito tributário, sendo que o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de maio de 2017, nova data prevista pelo Decreto nº 47.166/17.

A nova prorrogação é importante porque esta forma de regularização também resulta em benefício financeiro, seja pela realização de crédito próprio que estava sem uso, seja pelo deságio e/ou prazo usualmente obtido na aquisição de crédito de terceiros; além dos próprios benefícios de redução de multa e juros estabelecidos no programa em questão.

Outra novidade introduzida pelo Decreto nº 47.166/17 foi a inclusão do § 5º ao art. 17 do Decreto nº 46.817/15, que autorizou o pagamento de débito tributário com crédito acumulado de ICMS também em relação ao débito tributário decorrente de apuração prevista em regime especial de tributação, que implique em recolhimento efetivo.

Diante disto, entendemos ser muito importante a antecipação de todas as providências necessárias, principalmente, a identificação e avaliação dos créditos próprios e/ou de terceiros, bem como a compreensão jurídica adequada de todas as normas e requisitos do Regularize, de todos os cálculos envolvidos e da situação fiscal dos interessados, de modo que, assim, possam melhor decidir tecnicamente sobre esta relevante oportunidade de regularização fiscal com economia financeira.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados