Litígio Zero 2024: programa permite a redução de até 100% de juros e multa no âmbito da Receita Federal

Em 19/03/24, foi lançado o Programa Litígio Zero 2024, por meio do Edital/RFB nº 1/2024. Poderão ser incluídos nesta transação débitos perante a Receita Federal no valor de até R$ 50 milhões, que estejam em “contencioso administrativo”, isto é, aguardando o julgamento de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso administrativo.

As adesões podem ser feitas até 31/07/24. Além de descontos que podem chegar a 100% de juros e multa, o programa permite o pagamento de até 70% dos débitos com o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

As principais modalidades e condições do Programa são as seguintes:

   Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal com utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

    Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal sem utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL

Dentre outros aspectos relativos às transações acima, destacamos:

❯   Em qualquer das modalidades, o percentual de desconto será definido conforme a capacidade de pagamento individual do contribuinte, ou seja, nem todos os contribuintes terão direito aos percentuais máximos de desconto;

❯   Caso o contribuinte seja pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, instituição de ensino, sociedades cooperativas, organização da sociedade civil (Lei nº 13.019/14) ou Santas Casas de Misericórdia, os limites de redução serão de até 70% do crédito tributário;

❯    O grau de recuperabilidade utilizado será o mesmo definido na Portaria/PGFN nº 6.757/22.

O Edital prevê também uma transação especial para débitos de Contencioso de Pequeno Valor, que independe da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida e permite a transação nos seguintes termos:

❯   Débitos elegíveis: Débitos de até 60 salários-mínimos, de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte;

❯   Entrada de 5% do valor consolidado dos créditos transacionados, paga em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante pago em até:

(i) 12 meses, com redução de 50%, inclusive do montante principal do crédito;

(ii) 24 meses, com redução de 40%, inclusive do montante principal do crédito;

(iii) 36 meses, com redução de 35%, inclusive do montante principal do crédito;

(iv) 55 meses, com redução de 30%, inclusive do montante principal do crédito.

A adesão a essa modalidade também deverá ser realizada de 01/04/24 até 31/07/24, mediante requerimento no e-CAC (Receita Federal).

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Sucessão patrimonial a partir da reforma tributária

Cenário atual é de grande importância para as famílias realizarem planejamento patrimonial e sucessório

A promulgação da Emenda Constitucional 132 implementou significativas alterações no Sistema Tributário Nacional, as quais alcançam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), impactando diretamente os planejamentos patrimoniais e sucessórios.

Dentre as principais alterações no ITCMD, instituiu-se que as suas alíquotas, obrigatoriamente, devem ser progressivas, de modo que, quanto maior for o valor do quinhão, do legado ou da doação, maior será a tributação sobre ele (respeitando-se o limite atual de alíquota máxima de 8%¹), bem como que nas sucessões de bens móveis, títulos e créditos, o imposto será devido ao Estado onde era domiciliado o falecido, não sendo mais recolhido ao Estado em que processado o inventário ou arrolamento.

Outra importante alteração foi a autorização para cobrança do ITCMD nos casos em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior, ou em que o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Para estas hipóteses era exigida prévia e necessária edição de Lei Complementar Federal (LC) específica dispondo sobre o assunto, tendo, inclusive, em 2021, o STF decidido que, diante da inexistência desta LC, os Estados não poderiam cobrar o ITCMD sobre doações recebidas por residentes no exterior e sobre herança quando o falecido vivia fora do país ou teve o inventário processado no exterior, concluindo pela inconstitucionalidade de leis estaduais que estabeleciam a cobrança nestas hipóteses (Tema 825).

Mesmo na falta, ainda, da LC, a EC 132 prevê que, até que o legislativo promulgue tal ato, o Distrito Federal e os Estados poderão cobrar o imposto nas doações realizadas por residentes no exterior e nas heranças quando o de cujos morava fora do país ou teve o inventário processado no exterior.

Ou seja, de acordo com as novas regras, tornou-se prescindível a edição de Lei Complementar para a definição da competência tributária nas referidas situações, estabelecendo-se que, até que Lei Complementar regule tal matéria, o imposto sobre doação realizada por doador residente ou domiciliado no exterior competirá ao Estado ou ao Distrito Federal onde se situa o donatário ou, caso o donatário também possua residência ou domicílio no exterior, competirá àquele Estado onde se situar o bem ou ao Distrito Federal.

Em relação aos bens transmitidos por sucessão localizados no exterior, o imposto incidente competirá ao Estado onde o falecido era domiciliado, ou, quando esse residia ou era domiciliado no exterior, deverá ser recolhido ao Estado de domicílio do sucessor ou legatário ou, ainda, ao Distrito Federal.

Denota-se da Emenda à Constituição que as novas regras estipuladas para a cobrança do ITCMD não terão prazo de transição, isto é, as alterações se aplicam às sucessões abertas desde a data de publicação do ato normativo.

Contudo, as alterações implementadas dependem, para sua plena eficácia, da regulamentação diretamente por lei estadual específica, nos termos do art. 146, III, do CTN, não podendo os Estados ou Distrito Federal instituir ou majorar tributos sem lei que os estabeleça.

Assim, as alterações no ITCMD dependerão da edição de lei estadual ou distrital específica, sendo que a vigência dessas deverá obedecer aos princípios da anterioridade anual (produzindo efeitos no exercício social subsequente à publicação da lei) e nonagesimal (entrando em vigor, no mínimo, 90 dias após a publicação da lei).

Por outro lado, nos Estados cuja legislação específica já adote a sistemática de progressividade das alíquotas do ITCMD e/ou já estipule a cobrança do imposto sobre as doações e sucessões no exterior (ainda que o dispositivo correspondente tenha sido considerado inconstitucional pelo STF), poder-se-á entender que o efeito da reforma será imediato, de modo que, em uma primeira análise, os dispositivos legais com tais previsões teriam plena eficácia e validade para serem aplicáveis.

Significa dizer que para essas hipóteses, como a atual previsão na legislação estadual está em linha com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional em comento, poderá não prevalecer o princípio da anterioridade, restando afastada a cláusula pétrea contida no mencionado art. 146 da CF/88, em linha com o que restou decidido pelo STF ao julgar matéria análoga referente ao diferencial de alíquotas do ICMS².

Apesar disso, é importante destacar que, no caso de transmissão de herança de pessoa falecida no exterior antes da promulgação da EC 132, as regras a serem observadas em relação ao ITCMD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito e não ao tempo da partilha e/ou conclusão do inventário, ainda que pendente estes últimos, pois, o fato gerador do ITCMD na transmissão da herança ocorre no momento da abertura da sucessão, o que se dá momento do óbito do de cujus , quando, inclusive, ocorre a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários. Logo, a lei aplicável é a vigente à época do fato gerador.

Diante desse contexto, observa-se que as alterações implementadas no Sistema Tributário no tocante ao ITCMD impactaram diretamente os planejamentos patrimoniais e sucessórios, gerando, por exemplo, maior onerosidade em razão da progressividade da alíquota do ITCMD.

No entanto, como tais alterações, em regra, dependem, para sua plena eficácia, da regulamentação diretamente por lei estadual específica, não podendo os estados ou Distrito Federal instituir ou majorar tributos sem lei que os estabeleça, o cenário atual (2024) revela-se de grande importância para as famílias realizarem um planejamento patrimonial e sucessório, adotando, para tanto, um estudo mais aprofundado e estratégico sobre o tema, sob pena de sofrem os impactos decorrentes das alterações ocorridas no ITCMD, o que também ocasionará impactos significativos no planejamento patrimonial e sucessório. Note-se, por fim, que sequer a alíquota máxima de 8% está assegurada, pois se o Senado aumentar o percentual, o imposto sobre herança ficará mais caro ainda nos próximos anos.


¹  A alíquota de 8% está apoiada na Resolução 9, de 1992, do Senado Federal. O Projeto nº 57/2019, de autoria do Senador Cid Gomes, prevê o aumento da alíquota máxima do ITCMD para 16%. Esse projeto ainda aguarda relatoria.

²  Tema 1.094/STF: “I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.”

 

*Artigo publicado originalmente no JOTA.

CNJ estabelece novos prazos e diretrizes para o Domicílio Judicial Eletrônico: providências e cuidados necessários

O Domicílio Judicial Eletrônico foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com organizações internacionais e entidades privadas, com o intuito de integrar o serviço de comunicação processual.

Recentemente, o CNJ, por meio da Portaria 46/2024, divulgou um novo cronograma de cadastro obrigatório na plataforma.

Diante disso, a fim de facilitar o entendimento de todos e de alertar sobre cuidados muito importantes no uso da nova ferramenta disponibilizamos as informações a seguir.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas Tributária, Trabalhista e de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.1.1 Lei nº 14.825, de 21 de março de 2024 que valida as transações imobiliárias feitas de boa-fé com imóveis declarados indisponíveis pela Justiça, estabelece que, se o registro do imóvel não contiver informações sobre bloqueio judicial (inclusive em ações de improbidade administrativa ou por hipoteca judiciária), a venda a terceiro terá validade jurídica. Dessa forma, resguarda os interesses do terceiro de boa-fé, ou seja, de quem adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação imobiliária.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou  Edital de Transação por Adesão nº 01, de 18 de março de 2024 que torna pública proposta de realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria CARF nº 404, de 18 de março de 2024 que institui o modelo de Acordo de Cooperação para a realização de ações de Cidadania Fiscal por meio dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal – NAF.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024 que regulamenta o processamento das propostas de súmulas e de resoluções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

1.5 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria CARF nº 416, de 12 de março de 2024 que permite o requerimento da sustentação oral em plenário nas sessões síncronas, presenciais ou híbridas.

1.6 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria CARF nº 420, de 12 de março de 2024 que esclarece quais valores dos casos a serem julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 22/03, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do seguinte caso relevante, que se encerrará no dia 03/04:

2.1.1 ADI 5553 – Discute a constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais de ICMS e IPI sobre agrotóxicos.

O que se debate na ADI é a constitucionalidade de desonerações fiscais (tanto do ICMS quanto do IPI) em relação a defensivos agrícolas no Brasil. Em síntese, o PSOL alega que a redução de 60% da base de cálculo do ICMS na alíquota interestadual; a autorização aos Estados e ao Distrito Federal para desoneração de ICMS em operações internas; e a isenção total de IPI incidente sobre os defensivos agrícolas ofendem os princípios da capacidade contributiva e da seletividade, bem como os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, que se limitou a acompanhar a divergência do Min. Gilmar Mendes.

Em assentada anterior, o relator, Min. Edson Fachin, votou pela declaração de inconstitucionalidade das normas que concedem benefícios fiscais de ICMS e isenção do IPI sobre agrotóxicos.

O Ministro afirmou que a redução de 60% da base de cálculo do ICMS e a isenção por meio da alíquota-zero do IPI a agrotóxicos, considerados incentivos fiscais, se distanciam do princípio constitucional do poluidor-pagador, pois, ao invés de internalizar, promovem a externalização dos riscos ou danos ecológicos. Ademais, pontuou que as normas tributárias indutoras não devem ignorar as externalidades geradas por determinada atividade econômica, sejam positivas, sejam negativas. Segundo o Ministro, quando sua aplicação gerar fomento de determinada atividade econômica que implique risco ou mesmo danos ao meio ambiente, deve haver necessariamente consideração desses custos. Ou seja, quanto mais nocivo determinado bem, serviço ou processo produtivo mais severa deve ser sua tributação.

Há, de acordo com o Relator, uma incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente e “tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (CRFB, art. 170).

Outrossim, o Relator, afirma que a desoneração proposta viola o princípio da precaução e ao invés de fomentar a redução do consumo excessivo de agrotóxicos no país, o governo incentiva o seu uso por meio de desonerações tributárias concedidas à importação, à produção e à comercialização interestadual de agrotóxicos, o que vai na contramão das políticas que buscam garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos.

Por fim, ressaltou que essas desonerações acabam por violar o direito à saúde. A Min. Cármen Lúcia acompanhou o relator com algumas ressalvas, pois, “a aplicação da seletividade tributária, conjugada com as normas constitucionais de proteção do meio ambiente e da saúde, militam contra a concessão de benefícios fiscais aos agrotóxicos, ainda que essas substâncias sejam utilizadas como insumos na produção dos alimentos, mercadorias de essencialidade acentuada”.

O Min. Gilmar Mendes abriu a divergência. Segundo o Ministro, não há violação à capacidade contributiva. Considerando que o ICMS e o IPI são tributos sobre o consumo, seus custos são naturalmente repassados ao consumidor final. Em sendo assim, o Ministro afirma que não há a mínima dúvida que a declaração de inconstitucionalidade implicaria aumento de preços nos alimentos.

Ademais, o Ministro afirma que a declaração acabaria afetando os pequenos e médios produtores, que poderiam se ver tentados a recorrer a produtos não licenciados, os quais não oferecem quaisquer garantias de saúde e segurança.

Quanto a alegação de violação à seletividade, o Ministro ressaltou que “defensivos agrícolas ainda são produtos essenciais neste país de clima tropical e dimensões continentais”, bem como são necessários para reduzir o preço dos alimentos.

Por fim, afirmou que não há, propriamente, uma violação ao meio ambiente equilibrado e ao direito à saúde, por quatro motivos:

(i) Eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos;

(ii) Há minucioso regramento no tocante à avaliação toxicológica, ambiental e agronômica para registro de defensivos agrícolas, a fim de garantir que os seus efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso;

(iii) O atual estágio de desenvolvimento técnico-científico não permite a sua completa eliminação em um país de clima tropical e dimensões continentais como o nosso;

(iv) O benefício deve ser analisado em relação às consequências que produz, quais sejam: reduzir o preço dos alimentos. E, por fim, reiterou que não se trata de uma escolha entre alimentos orgânicos ou não, mas de ambos servirem ao objeto fundante da República Federativa do Brasil de eliminar a fome.

O Min. Gilmar Mendes foi acompanhado pelo Min. Cristiano Zanin, Min. Dias Toffoli e Min. Alexandre de Moraes.

Por outro lado, o Min. André Mendonça, iniciou terceira corrente de pensamento, pois, segundo o Ministro, o cerne da questão se refere ao modelo de desenvolvimento rural brasileiro, especialmente no que toca à formatação da agricultura. Apontou que, se por um lado a Constituição não veda, peremptoriamente, a renúncia de receitas em favor de agrotóxicos, por outro, pressupõe a nocividade dos agrotóxicos à saúde humana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como os malefícios decorrentes de seu uso. O Ministro afirmou que o princípio da proporcionalidade é o melhor método para aferir a constitucionalidade de medidas extrafiscais de índole ambiental. Ou seja, esse princípio deve ser balizador para controle de medidas do Poder Público que restringem direitos fundamentais, em nome de outros direitos fundamentais.

Aponta que, segundo teste de adequação, as medidas estatais impugnadas ostentam finalidades legítimas, seja por estimular, via instrumentos fiscais, a política agrícola, seja por promover o barateamento dos custos de produção na agricultura e, por consequência, do preço dos alimentos. Ademais, informa que, atualmente, não há soluções alternativas que façam suprir integralmente o emprego de defensivos agrícolas.

Contudo, o Ministro afirma que as políticas de redução fiscal para os defensivos agrícolas estão em um processo de inconstitucionalização, decorrente de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas, porquanto aquelas pouco mudaram desde a década 1950 e revela um problema de não atualização da política fiscal e agrícola relativamente aos avanços tecnológicos no agronegócio, o que precisa ser revisitado pelo Poder Público.

Assim sendo, votou pela declaração de inconstitucionalidade, em parte, sem pronúncia de nulidade.

Em síntese, o relator, Min. Fachin, julgou a ADI procedente, em razão da inconstitucionalidade por violação ao direito à saúde e meio ambiente equilibrado. O Min. Gilmar Mendes julgou a ADI improcedente, por entender constitucional a norma impugnada, já que a política de redução fiscal dos defensivos favorece a redução dos preços dos alimentos e, com isso, servem para alcançar um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é a eliminação da fome. E, por fim, o Min. André Mendonça julgou a ADI parcialmente improcedente, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade, mas sem declaração de nulidade, por entender quer um processo de inconstitucionalização é eminente, logo, é dever do Poder Público revisar as políticas.

Modulação proposta pelo relator, Min Edson Fachin: “votou pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI”.

Modulação proposta pelo Min. André Mendonça: “propôs a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para que o Confaz e o Poder Executivo da União e dos Estados promovam adequada e contemporânea reavaliação dessa política pública de índole financeira”.

2.2 Nessa semana, foi recebido em sua primeira sessão de julgamento no novo colegiado, o Min. Teodoro Silva Santos, que irá compor o quórum da Segunda Turma. O Ministro tomou posse no STJ em novembro de 2023, para ocupar cadeira vaga na Sexta Turma, especializada em direito penal. Agora, o Ministro irá integrar uma das Turmas de direito público, na cadeira que estava vaga desde a saída da Min. Assusete Magalhães.

2.3 O STJ divulgou comunicado a respeito da segunda etapa da migração de dados para o novo sistema informatizado da Corte. Em razão desse novo passo, os principais sistemas eletrônicos do Tribunal ficarão inoperantes a partir do 23/03, até o dia 31/03.

Na forma da Portaria STJ/GP 154/2024, o STJ vai funcionar em regime de plantão, das 9h às 13h, e será acionado o plano de contingência previsto na Resolução 6/2024, durante o período de inoperabilidade dos sistemas.

2.4 Foi divulgado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a edição nº 803 do Informativo de Jurisprudência, com o destaque para o julgado da Segunda Turma do STJ, em que se definiu o cabimento de REsp contra acórdão proferido em sede de IRDR instaurado no Tribunal de origem, para exame dos requisitos legais que autorizariam o uso do incidente.

2.5 No TRF-1, destaca-se a posse dos Desembargadores Federais Flávio Jaime de Morais Jardim e Eduardo Filipe Alves Martins, que integram a Corte nas vagas destinadas ao quinto constitucional da advocacia, em razão da ampliação do Tribunal, realizada pela Lei 14.253/2021.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL n. 6.233/2023), que uniformiza a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extracontratual (perdas e danos). O texto segue para votação no Senado Federal.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei (PL n. 02/2024), que concede incentivo fiscal na depreciação de máquinas e equipamentos novos incorporados ao ativo de empresas de setores que serão definidos por decreto. Conhecida como depreciação acelerada, essa vantagem contábil permite um ganho de caixa nos anos iniciais, com um reconhecimento da despesa de depreciação em um menor espaço de tempo, diminuindo a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos anos iniciais. O texto segue para votação no Senado Federal na forma do substitutivo do relator.

 

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Os impactos da Reforma Tributária na vida dos brasileiros

Rafael Mantovani explora as mudanças trazidas à população brasileira com a Reforma Tributária. Segundo o advogado, a reforma traz uma simplificação na forma de apuração de tributos e das declarações que as empresas tem que prestar ao Fisco. A promessa é que haja manutenção de carga, mas determinados setores podem ser mais afetados, como o de Serviços.

 

POR BRUNO ABDALA

FONTE: CBN JOINVILLE – 18/03/2024

Líderes tentam acordo sobre devedor contumaz, e PL é adiado para terça-feira

Líderes partidários da Câmara dos Deputados decidiram adiar para a próxima terça-feira (26/3) a votação do PL 15/2024, que cria programas de conformidade tributária e aduaneira. A votação estava prevista para esta quinta-feira (21/3), mas foi postergada diante de um impasse envolvendo a proposta de caracterização do devedor contumaz.

Os líderes se reuniram após o relator, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), retirar do parecer trecho sobre o devedor contumaz. A decisão se deu, segundo o parlamentar, após acordo com bancadas da Câmara. Houve insatisfação de setores, que alegaram que o texto incorria no risco de bons pagadores, que possuem contenciosos legítimos, serem tratados como devedores contumazes.

O JOTA apurou que, após o movimento, o Ministério da Fazenda atuou para manter o trecho no texto, o que levou a um adiamento na sua votação. Os líderes e o governo terão até a próxima terça-feira para chegar a um acordo, porque o projeto tranca a pauta a partir desta quinta-feira.

De acordo com o relator, a mudança no projeto buscou “garantir a segurança jurídica e constitucional, a fim de evitar possíveis contestações judiciais no futuro”. O parlamentar alega ainda que, por se tratar de um tema relacionado a normas gerais, é apropriado que seja estabelecido por meio de uma Lei Complementar e que há um acordo entre as bancadas para esse debate futuro.

No evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA na terça-feira (19/3), o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, contestou a alegação de que o PL 15/2024 ampliaria indevidamente o conceito de devedor contumaz e afirmou que as diretrizes propostas não buscam atingir as empresas que estão no contencioso, pois estas têm a exigibilidade do crédito suspensa, mas as que não pagam tributo e sequer se preocupam em entrar com processo administrativo.

Durante o evento, Barreirinhas também afirmou que o governo discutiu internamente o tipo de lei para definir as novas regras e concluiu que o tema pode ser regulamentado por lei ordinária. O secretário observou que, caso a regulamentação seja por lei complementar, o processo para a alteração das normas no futuro também se torna mais complexo. Além disso, ele defendeu a inclusão dos três eixos do programa do governo — práticas de conformidade, busca pelo fim do devedor contumaz e maior controle dos benefícios fiscais — no mesmo projeto para comunicar a população sobre como eles se interligam.

Programas

Além da caracterização do devedor contumaz, o texto original do PL 15/2024 cria o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e traz regras sobre o programa Operador Econômico Autorizado (OEA), já em operação, que facilita a liberação de importações e exportações para um grupo selecionado de empresas. Além disso, a proposta define condições para a fruição de benefícios fiscais.

O texto original do PL 15/2024 trazia previsões para inclusão no cadastro do devedor contumaz apenas de contribuintes com dívidas acima de R$ 15 milhões. Em parecer publicado no sábado (16/3), o relator ampliou as hipóteses para incluir indícios relacionados a fraudes. Por fim, no parecer publicado nesta terça-feira, o trecho foi retirado do projeto.

Saiba o que mais aconteceu

Câmara aprova programa de depreciação acelerada

A Câmara aprovou na terça-feira (19/3) o PL 2/2024, que cria um programa de depreciação acelerada para máquinas e equipamentos novos — adquiridos entre 2024 e 2025 — destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. O programa permite o abatimento referente à desvalorização da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em um período de dois anos.

A depreciação corresponde à perda de valor dos bens e ativos de uma empresa, causada pelo desgaste ao longo do tempo. Segundo a proposta, somente será permitida a depreciação acelerada de bens relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e serviços produzidos pelas empresas. Hoje, o abatimento é feito em até 25 anos, conforme o bem vai se depreciando. O PL prevê a possibilidade do abatimento de até metade do valor dos bens destinados ao ativo imobilizado adquiridos entre 1° de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025 no ano de sua instalação, e o mesmo no ano subsequente.

Câmara aprova Paten com transação tributária

A Câmara aprovou na terça-feira (19/3) o PL 327/2021, que cria o Programa de Aceleração de Transição Energética (Paten), prevendo um instrumento de transação tributária condicionado ao investimento em desenvolvimento sustentável. Com isso, a proposta permite que a empresa que possua projetos de investimentos na área possa submeter uma proposta de transação individual de débitos com a União.

São dois os benefícios aplicados à transação em questão: a possibilidade de concessão de desconto nas multas e juros e a permissão de que o valor da parcela seja calculado com base em percentual da receita bruta do projeto sustentável.

Mover terá alíquotas de IPI diferenciadas e créditos de investimento em pesquisa

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso Nacional a proposta que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover). O PL 914/2024 substitui a MP 1.205/23 e define que os veículos que atenderem a requisitos específicos de eficiência energética, reciclabilidade de materiais ou desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção (recursos tecnológicos que auxiliam a condução do veículo) poderão ter as alíquotas do IPI diferenciadas até 2026, em valores ainda a serem definidos pelo Poder Executivo.

O projeto também prevê que empresas habilitadas no Mover que investirem em pesquisa e desenvolvimento poderão receber créditos para compensar com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal ou serem ressarcidas em espécie.

A advogada Tania Laredo, das áreas tributária e aduaneira do Gaia Silva Gaede Advogados, ressaltou que o programa também estabelece que importadores que aderirem ao regime de autopeças não produzidas no país terão direito a uma redução da alíquota do Imposto de Importação sobre os produtos que serão indicados pelo governo. Por outro lado, essas empresas deverão destinar um valor correspondente a 2% do valor importado a programas prioritários do governo de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo. “Com relação ao adicional há uma certa insegurança jurídica, na medida que a MP não trouxe critérios claros da forma como deve ser recolhido e o prazo, ponto este que se repete na PL”, afirma Laredo.

Na terça-feira (19/3), o presidente da Câmara, Arthur Lira, fez uma relação entre a tramitação do PL que cria o Mover e um eventual avanço na discussão sobre tributação de e-commerce. Ao ser questionado sobre a cobrança de Imposto de Importação em compras pela internet, em um jantar na Frente Parlamentar do Empreendedorismo, Lira disse que há agora uma “oportunidade política” para o tema.

“A gente tem que aproveitar uma oportunidade por mais que pareça encoberta. Praticamente o que os setores estão pedindo é uma chance de concorrer igual, com manutenção dos empregos, geração de renda. O que é bom pra indústria automobilística nacional, tem que ser bom também para o setor varejista, para o têxtil. É lógico que esse projeto vai ser polêmico, mas o governo não pode estar defendendo algo em um determinado setor e não fazer força para o outro”.

A ideia de Lira, segundo interlocutores, não é necessariamente que a tributação de e-commerce seja inserida no PL do Mover, mas que a discussão, mesmo que em outro projeto, caminhe junto. Ao ser questionado pelo JOTA, o líder do governo no Congresso, Randolfe Rodrigues (sem partido), afirmou que vê a declaração de Lira de forma positiva, mas ressaltou que ainda não foi levada ao governo.

Novos projetos

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PLP 29/2024
Autor: Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP); General Girão (PL-RN); Evair Vieira de Melo – (PP-ES) e outros
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do imposto seletivo previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

PL 895/2024
Autor: Saullo Vianna (União-AM)
Ementa: Dispõe sobre incentivos fiscais para empresas que promovem a inclusão de pessoas com autismo no mercado de trabalho.

SENADO

PLP 24/2024
Autor: Senador Alan Rick (União-AC)
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para elevar a R$120.000,00 o valor de receita bruta anual que permite o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), bem como prever a correção anual do limite pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada nos doze meses imediatamente anteriores ao mês de janeiro de cada ano.

PL 806/2024
Autor: Senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO)
Ementa: Dispõe sobre a impenhorabilidade das quotas-partes do capital social das instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito.

 

POR EQUIPE JOTA TRIBUTOS – BÁRBARA MENGARDO, BEATRIZ ROSCOE, CRISTIANE BONFANTI, FABIO GRANER, MARIANA RIBAS E VALENTINA TREVOR

FONTE: JOTA PRO TRIBUTOS – 21/03/2024

O que não se falou sobre a lei do CARF: Dispensa de garantia aos processos em curso

Em que pese a louvável iniciativa, algumas lacunas no texto legal podem resultar na ineficácia da medida criada pelo legislador.

A lei 14.689/23 introduziu alterações significativas na legislação processual tributária, merecendo destaque a regulamentação de diversos aspectos envolvendo os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF na hipótese de empate na votação.

Dentre essas mudanças, a lei 14.689/23 inovou o regramento da defesa judicial dos contribuintes em Execução Fiscal ao garantir que, nas hipóteses nas quais as exigências tributárias restarem confirmadas por meio do voto de qualidade no julgamento do CARF, os contribuintes estarão dispensados da apresentação de garantia para discussão judicial (art. 4º da lei 14.689/23).

Para tanto, o contribuinte deverá: (1) demonstrar capacidade de pagamento do débito mantido pelo CARF, que será aferida mediante relatório de auditoria independente; (2) apresentar bens livres e desimpedidos para futura garantia em caso de sentença desfavorável; (3) não possuir créditos em situação de exigibilidade perante a Fazenda Pública; e (4) possuir CND/CPDeN expedida conjuntamente pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por mais de três meses, consecutivos ou não, no período de doze meses que antecederem o ajuizamento da medida judicial.

Anteriormente, os contribuintes só poderiam opor Embargos à Execução Fiscal, salvo exceções¹, mediante a garantia integral do crédito tributário questionado, usualmente realizada por meio de depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária.

Ocorre que, por muitas vezes, demonstra-se elevado o ônus a ser suportado pelo contribuinte para garantir o crédito e ter a sua defesa analisada pelo Poder Judiciário, tendo em vista o custo para manutenção das garantias no curso do processo.

Em caso de depósito judicial, por exemplo, haverá uma privação de recursos financeiros da empresa que poderiam ser destinados às suas atividades ou a investimentos com melhores índices de remuneração que os praticados pelo Poder Judiciário.

Outra forma de garantir o crédito tributário é por meio da contratação de seguro garantia ou fiança bancária. Nessas hipóteses, os custos de manutenção da apólice do seguro garantia ou da carta fiança poderão se revelar altos, a depender dos valores em discussão e do período de tramitação do processo de execução que, em regra, é de 8 anos e 10 meses².

Assim, o art. 4º da lei 14.689/23, ao dispensar os contribuintes dos ônus da garantia, representa um verdadeiro benefício econômico às empresas.

Em que pese a louvável iniciativa, algumas lacunas no texto legal podem resultar na ineficácia da medida criada pelo legislador.

De acordo com os arts. 919, §1º e 921, II, do CPC, um dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal é que haja a garantia do crédito executado. Considerando que a lei 14.689/23 dispensa o contribuinte de garantir o crédito tributário, há risco de se entender pela ausência dos requisitos para concessão dos efeitos suspensivos à execução fiscal.

Além disso, tendo em vista que o art. 9, §3º, da LEF, atribui às modalidades de garantia os mesmos efeitos da penhora, pode-se entender que o contribuinte não terá direito à emissão de CPDeN nos termos do art. 206 do CTN, uma vez que o crédito tributário não estará garantido, ante a dispensa prevista no art. 4º da lei 14.689/23.

Contudo, a partir de uma análise sistemática e teleológica desses dispositivos (art.  5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), pode-se afirmar que os contribuintes que deixarem de garantir o crédito, em razão da nova dispensa legal também devem ter garantido o direito à suspensão da execução e à emissão do CPDeN. Caso contrário, a nova disposição legal não cumpriria com o seu propósito.

Fixadas tais premissas, surge o questionamento sobre a possibilidade de aplicação deste novo regramento às execuções fiscais em curso, pois, embora a apresentação da garantia tenha ocorrido nos termos da legislação vigente à época, a questão deve ser avaliada à luz do princípio processual do tempus regit actum.

De acordo com o referido princípio, a lei processual alcança o processo em sua fase atual, desde que a aplicação da nova legislação não prejudique as partes envolvidas e preserve a eficácia dos atos processuais já praticados³.

Recentemente, a min. Regina Helena Costa proferiu decisão afirmando que, em se tratando de “norma de caráter claramente processual”, autoriza-se a “sua aplicação aos feitos em curso (CPC/15, art. 14)” , impedindo, no caso concreto, que a União liquidasse seguro garantia judicial antes do trânsito em julgado da ação, sob o fundamento de que “a legislação de regência foi modificada”.

De acordo com Humberto Theodoro Júnior:

A regra de direito intertemporal a prevalecer, na espécie, é no sentido de que a lei processual nova deve respeitar os atos processuais já realizados, bem como os seus efeitos, aplicando-se somente aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da lei antiga ou com os seus efeitos.

A obrigação de manter o crédito garantido era uma exigência continuada que inviabilizava o curso da ação e a partir da superveniência da lei 14.689/23, deixou de ser condição para o trânsito da defesa judicial, nos casos em que aplicado o voto de qualidade no CARF, desde que atendidas as condições do art. 4º da lei 14.689/23.

Assim, considerando que (1) eventual levantamento da garantia respeitaria os atos passados, pois até o momento em que era exigido os débitos estavam garantidos e que (2) a União não terá prejuízos, pois há requisitos a serem observados, inclusive relacionados à capacidade de pagamento, deve-se permitir o levantamento da garantia judicial com fundamento no princípio do tempus regit actum.

Por fim, vale ressaltar que o art. 4º da lei 14.689/23 ainda será objeto de regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a expectativa dos contribuintes é de que as imprecisões técnicas, mencionadas acima, sejam solucionadas, garantindo a efetividade da intenção do legislador.

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¹  Como por exemplo, nos casos em que comprovado que o executado não possui condições para garantir o crédito exequendo, conforme entendimento fixado pelo STJ (REsp 1.487.772/SE).

²  Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Justiça em Números, edição 2023.

³  REsp 1.404.796/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. 09/04/14.

REsp nº 2.077.314/SC, Min. Regina Helena Costa, p. 26/02/24.

 JUNIOR, Humberto Theodoro. O direito intertemporal e o Novo Código de Processo Civil (com particular referência ao processo de conhecimento), disponível em: https://www.trt3.jus.br/escola/download/artigos/direito%20intertemporal%20novo%20codigo.pdf – Acessado em 26 de fevereiro de 2023.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Relator do PL da conformidade tributária amplia hipóteses sobre devedor contumaz

Parecer também amplia de 120 para 180 dias o prazo para resolução de questões controversas no âmbito do Confia

O parecer ao projeto de conformidade tributária (PL 15/2024) ampliou as hipóteses em que um contribuinte pode ser classificado como devedor contumaz. Pelo novo texto, caso haja indícios de que a empresa tenha sido criada para a prática de fraude fiscal, tenha sido constituída por pessoas que não são os verdadeiros sócios ou participe de organização criada com o propósito de não pagar tributos, ela também será incluída no Cadastro de Devedores Contumazes (CFDC).

O parecer também propõe a ampliação, de 120 para 180 dias, do prazo para autorregularização de questões controversas no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). O texto foi apresentado neste sábado (16/3) pelo relator na Câmara, deputado Ricardo Ayres (Republicamos-TO). O projeto precisa ser votado até esta terça-feira (19/3) na Câmara dos Deputados para não trancar a pauta. A expectativa, no entanto, é que ele seja analisado até o fim da semana.

As alterações propostas pelo relator foram bem recebidas por advogados. No entanto, embora eles aprovem a ampliação dos critérios para caracterizar um devedor contumaz, tornando a análise mais qualitativa, há uma preocupação com uma avaliação baseada em “indícios” de fraude, e não em fatos comprovados. Além disso, eles afirmam que não está claro se os critérios para a inclusão no cadastro de devedores serão considerados conjuntamente ou, se incidir em apenas um deles, a empresa entrará para o cadastro.

Mudanças

O texto original do PL 15/2024 trazia previsões para inclusão nesse cadastro apenas de contribuintes com dívidas acima de R$ 15 milhões. Agora, também há a possibilidade de a empresa ser caracterizada como devedora contumaz quando “houver indícios” de que: a) tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiros; b) esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou o verdadeiro titular, na hipótese de firma individual; e c) participe de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais.

No parecer, Ayres afirma que “a caracterização do devedor contumaz deve ser mais precisa e abrangente, considerando não apenas o valor dos créditos tributários, mas também outros critérios relevantes, como a regularidade cadastral e o histórico de infrações”.

Outra alteração proposta é a ampliação, de 120 para 180 dias, do prazo para autorregularização de questões controversas no âmbito do Confia. Nesse prazo, o contribuinte poderá, por exemplo, revelar, antes do início de procedimento fiscal, de forma voluntária ou a pedido da Receita, negócios realizados sem a manifestação expressa do órgão. Para o relator, a mudança busca garantir a “efetividade do programa”, uma vez que o prazo proposto no texto original se mostrava, a seu ver, “impraticável para temas complexos que demandam análise detalhada e negociações entre as partes envolvidas”.

“Fragilidade” na classificação do devedor contumaz

O advogado Thiago Pellegrini, sócio tributário do Martinelli Advogados, afirma que as mudanças propostas pelo relator são positivas. Primeiro, por trazerem uma análise mais qualitativa para classificar uma empresa como devedora contumaz. Segundo, pelo fato de ampliarem o prazo para diálogo e resolução de problemas no âmbito do Confia. Pellegrini avalia, no entanto, que, ao trazer para os critérios de classificação das empresas como devedoras contumazes a existência de “indício”, a proposta pode abrir espaço para contencioso. A seu ver, essa classificação é frágil tanto do ponto de vista tributário quanto criminal, uma vez que é necessária uma comprovação sólida para afirmar que uma empresa cometeu uma fraude, por exemplo.

“As alterações propostas são positivas porque tornam a análise dos critérios mais qualitativa, mas realizar uma análise baseada em ‘indício’ pode abrir espaço para um novo contencioso”, afirma o tributarista.

A advogada Tania Laredo, das áreas tributária e aduaneira do Gaia Silva Gaede Advogados, por sua vez, observa que o parecer não deixa claro se os critérios serão cumulativos. Na introdução do parecer, afirma, o relator dá a entender que os critérios seriam analisados ao mesmo tempo, o que seria positivo para os contribuintes, uma vez que o fisco não basearia sua avaliação apenas nas dívidas. Nos novos dispositivos do projeto de lei, no entanto, o artigo 30 define que será considerado devedor contumaz o contribuinte que “incidir em quaisquer” das hipóteses elencadas. Ou seja, uma leitura possível é que, se a empresa estiver em apenas um dos critérios, por exemplo o original relacionado ao montante dos débitos, ela será incluída no cadastro negativo.

“É importante que essa questão fique mais clara no texto final do projeto. O melhor será a análise conjunta dos critérios. Algumas empresas vivem uma situação complexa, passam por dificuldades que se perpetuam ao longo do tempo, e não parece ser razoável considerá-las devedoras contumazes apenas com base na quantidade ou histórico de tempo de seus débitos”, afirma Laredo.

Possibilidade de exclusão do cadastro de devedores

Pellegrini chama a atenção ainda para a inclusão do parágrafo terceiro ao artigo 32 do PL 15/2024 para definir que a inclusão do nome da empresa no cadastro de devedores contumazes pode ser reavaliada diante de pedido fundamentado que “comprove a cessação dos motivos” que justificaram as medidas.

Além disso, houve a inclusão do inciso I, no artigo 35, para definir que as empresas podem ser excluídas do cadastro desde que “comprovados os motivos que deram origem à sua instauração”. A redação, observa o advogado, dá a entender que os contribuintes que comprovarem terem cessado os motivos que levaram à sua inclusão no cadastro de devedores poderão ser excluídos deste.

“São mudanças positivas e que trazem a possibilidade de as empresas se defenderem e serem excluídas do cadastro”, diz o advogado.

Novo paradigma na relação entre fisco e contribuintes

De modo geral, Pellegrini avalia positivamente a criação dos programas de conformidade. O advogado ressalta que as propostas como um todo estão em linha com o avanço, no âmbito do direito tributário, de programas que permitem, há muito tempo, a mediação e a arbitragem na esfera do direito civil. Ele observa ainda que, de modo geral, as empresas aptas a entrar nos programas já possuem programas de compliance estruturados. Então, diz, elas passariam a receber benefícios pelas práticas que já possuem. “É uma aproximação na relação entre Receita e contribuinte que não havia no Brasil. As ideias trazidas pelos programas possuem um viés construtivista e o que se espera é uma melhora na relação”, diz.

Tania Laredo afirma que os programas de conformidade representam uma mudança de paradigma na relação entre fisco e contribuinte, além de um alinhamento do Brasil a padrões internacionais. Para a advogada, os programas podem contribuir para reduzir a litigiosidade no Brasil, e as empresas devem avaliar caso a caso se querem ou não abrir suas informações e participar das iniciativas.

Programas de conformidade tributária

Divulgado em 2 de fevereiro, o PL 14/2024 possui três eixos: práticas de conformidade, maior controle dos benefícios fiscais e a busca pelo fim do devedor contumaz. O primeiro engloba os programas de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Além disso, a proposta dispõe sobre o devedor contumaz e de condições para a fruição de benefícios fiscais.

O segundo eixo é o de controle dos benefícios, para permitir que a Receita tenha mais controle dos benefícios usufruídos pelos contribuintes e se estes estão cumprindo as regras exigidas. E o terceiro é o do devedor contumaz, para estabelecer critérios para a sua identificação e coibir práticas de sonegação fiscal no Brasil.

 

POR CRISTIANE BONFANTI

FONTE: JOTA PRO TRIBUTOS – 19/03/2024

 

Autorregularização e tributação de precatórios no lucro real

Histórico de atrasos e prorrogações por longos anos do pagamento de precatórios pela Fazenda Pública acaba por gerar incertezas aos credores acerca da satisfação da respectiva obrigação pelo recebimento do título.

A EC 113/21 trouxe a possibilidade de cessão de créditos de precatórios para quitar débitos tributários parcelados ou inscritos em dívida ativa. À luz desta alteração, a lei 14.740/23 – que trata da autorregularização de débitos perante a RFB com desconto de 100% de juros e multa – prevê a possibilidade de utilização de créditos de precatórios próprios ou de terceiros para o pagamento dos tributos incluídos neste programa.

A possibilidade de utilização de precatórios na autorregularização provocou o aquecimento do mercado de compra e venda desses títulos e, via de consequência, suscitaram diversas dúvidas às empresas quanto ao tratamento tributário apropriado nas operações de cessão de precatórios.

Inicialmente, destaca-se que o contribuinte deve observar a natureza jurídica do crédito a ser pago via precatório. Isso ocorre porque o crédito instrumentalizado em precatório mantém, por toda a sua trajetória, a natureza jurídica do fato que lhe deu origem (como indenizações, recuperação de tributos etc.).

Assim, a natureza do crédito do precatório influencia diretamente o tratamento fiscal aplicável, determinando inclusive, a sua desoneração, a exemplo de títulos originados a partir de verbas indenizatórias.

Para os casos em que os correspondentes créditos sejam tributáveis, algumas dúvidas têm sido suscitadas, dentre as quais, o momento em que incide a tributação do precatório expedido e posteriormente pago.

A RFB, através da ADI SRF 25/03, manifestou o entendimento de que o crédito de precatório deve ser tributado na respectiva expedição, sob o fundamento de que neste momento haveria disponibilidade jurídica do crédito.

De fato, as empresas submetidas à apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro real estão sujeitas ao regime contábil de competência, de forma que, neste regime, as receitas e despesas são reconhecidas momento do seu fato gerador, independentemente do seu recebimento ou pagamento, pois, neste momento, há disponibilidade jurídica da renda (art. 43 do CTN).

Contudo, entendemos que existe a possibilidade de se exceptuar o regime de competência no sentido de postergar a eventual incidência de IRPJ e CSLL para o momento do respectivo recebimento do título (disponibilidade econômica da renda).

É notório o histórico de atrasos e prorrogações por longos anos do pagamento de precatórios pela Fazenda Pública, o que acaba por gerar incertezas aos credores acerca da satisfação da respectiva obrigação pelo recebimento do título.

Nesse sentido – e em decorrência dessa irregularidade nos pagamentos – existem decisões do CARF e dos TRFs entendendo que o crédito de precatório deverá ser tributado apenas no momento do respectivo recebimento do título em razão de que, apenas nesta ocasião, é que o contribuinte aufere a disponibilidade econômica¹. Por outro lado, há também decisões em sentido contrário².

Para os cessionários, há também um cenário nebuloso a respeito da incidência tributária sobre o valor do deságio configurado entre a diferença do valor pago pelo precatório e do efetivo valor do requisitório a ser recebido.

Nos afigura que, dentre outros aspectos, há margem para discussão jurídica quanto ao momento de tributação do ganho decorrente do deságio apurado na aquisição dos tributos, haja vista as incertezas que repousam sobre a sua efetiva realização.

Embora o precatório seja um título que possui liquidez e certeza do direito, cujas repercussões patrimoniais devem ser reconhecidas à luz do princípio da competência, até que o pagamento seja efetuado, tanto o credor original quanto o possível cessionário do direito detêm apenas uma expectativa de satisfação da obrigação e de seu correspondente recebimento.

Logo, se a satisfação da obrigação estiver permeada por razoável grau de incerteza, é cabível ponderar a respeito do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do ganho, o que pode ser determinante para a ocorrência da disponibilidade econômica do crédito, nos termos do art. 43 do CTN, distinguindo o efetivo ingresso na esfera patrimonial do sujeito passivo da mera expectativa, em prazo futuro e incerto.

Por fim, destaca-se que os ganhos e perdas apurados nas operações de cessão de créditos entre sociedades controladas e controladoras, para fins de pagamento de tributos no regime da autorregularização, não são computados nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A despeito da disciplina legal aplicável, restam controvérsias, especialmente quanto ao momento da tributação das operações envolvendo precatórios. No âmbito da RFB, do CARF e do Poder Judiciário, o tema ainda não está pacificado, em especial quanto à ocorrência da incidência tributária e do eventual momento que deverá ocorrer tal incidência.

Acreditamos que os novos instrumentos de cessão dos créditos de precatórios – e os que porventura vierem a ser criados – poderão acarretar contencioso tributário em maior escala para o ano de 2024, cabendo aos contribuintes uma análise detalhada de cada operação e questionamento administrativo ou judicial sobre as indevidas interpretações da Receita Federal.

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¹ TRF4: AC 5087149-14.2021.4.04.7000, Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, J. 23/02/23.

CARF: Acórdão 1401-002.156.

² TRF3: AC 5005545-34.2020.4.03.6114, Rel. Des. Luis Carlos Hiroki Muta, J. 06/08/21.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Aspectos tributários das operações de fundos de endowment

A promulgação da Lei nº 13.800/2019, ao regulamentar os fundos de endowment, possibilitou às entidades sem fins lucrativos uma importante ferramenta para angariar e gerir os recursos que lhes são destinados, proporcionando, assim, sustentabilidade financeira de longo prazo e perenidade da instituição.

Não obstante o indiscutível aprimoramento que o endowment trouxe para o setor social, há, ainda, um considerável entrave para a sua disseminação no país: a ausência de disciplina tributária condizente com a natureza do instituto. Neste contexto, surge a importante tarefa de analisar, de maneira sintética, as implicações tributárias associadas à constituição e operação do endowment.

endowment é um fundo patrimonial destinado à reserva de patrimônio para amparar atividades de interesse público. Seu propósito primordial é assegurar a estabilidade financeira da instituição responsável por sua administração, preservando o valor doado a longo prazo, sendo os rendimentos utilizados em prol de suas metas institucionais e de entidades sem fins lucrativos, denominadas em lei como “instituições apoiadas”.

Deve ser criado e administrado por entidades sem fins lucrativos, na forma de fundação ou associação privada, denominadas como organização gestora do fundo patrimonial (OGFP), que tem o objetivo exclusivo de atuar na captação e gestão das doações e do patrimônio constituído em prol de alguma instituição apoiada.

Percebe-se, assim, que a legislação do endowment prescreve responsabilidades distintas para a OGFP e para a instituição apoiada, o que nos permite inferir que há, legalmente, uma distinção entre essas entidades, já que são independentes e com funções distintas, embora compartilhem um mesmo objetivo final: o de promover ações benemerentes.

Tributação

Sob o prisma dos aspectos tributários, é relevante destacar que, embora houvesse uma intenção inicial por parte do legislador de estender os benefícios fiscais da imunidade e da isenção tributária das entidades sem fins lucrativos à OGFP, essa medida foi vetada pelo presidente da República, com base no potencial impacto na renúncia fiscal.

Diante deste contexto, é perceptível que, embora o endowment possua um regime jurídico específico, as regras tributárias que lhe são aplicáveis seguem as normas gerais do direito tributário. Essa situação nos leva a questionar se a OGFP, enquanto administradora do endowment, também estaria acobertada pelas imunidades e isenções fiscais destinadas às entidades sem fins lucrativos.

Conforme visto, a Lei nº 13.800/2019 estipula que a criação do endowment tem como propósito apoiar instituições sem fins lucrativos, com o objetivo de captar, administrar e destinar doações para programas, projetos e outras iniciativas de interesse público, a ser gerenciado e administrado por uma OGFP, visando constituir uma fonte de recursos de longo prazo, preservando o capital e aplicando seus rendimentos.

No que tange à aplicação dos rendimentos do endowment pela respectiva OGFP, é relevante considerar que a imunidade e a isenção tributária sobre a renda outorgadas às entidades sem fins lucrativos não abrangem os rendimentos e ganhos de capital obtidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável, conforme prescrevem o §1°, artigo 12 e artigo 15, ambos da Lei nº 9.532/1997.

Portanto, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras em rendas fixas ou variáveis pelo endowment, por meio da OGFP, não estão abrangidos pela imunidade e isenção tributárias e, consequentemente, estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e CSLL.

Por outro lado, quando esses rendimentos são resgatados pela OGFP e destinados à instituição apoiada, não haveria incidência de tributação sobre esta operação, uma vez que a instituição apoiada está amparada pelas regras imunizantes e isentivas e sobre ela já não incide mais a exceção à regra da imunidade e da isenção tributária sobre os rendimentos provenientes de aplicações financeiras em rendas fixas ou variáveis previstas na Lei nº 9.532/1997.

Depreende-se, portanto, que a imunidade e a isenção tributárias conferidas à instituição apoiada não se estendem à OGFP, uma vez que são regras subjetivas e não devem ser ampliadas além do previsto na legislação tributária. Além disso, a própria operação em si, sendo exceção à regra, prevê a tributação dos rendimentos auferidos, os quais, por serem obtidos pelo endowment através da OGFP, estão sujeitos ao IRPJ e a CSLL.

Pis, Cofins e ITCMD

Ademais, importante mencionar que as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e as associações sem fins lucrativos e que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam estão sujeitas à contribuição para o PIS, a qual é determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1%, nos termos do inciso IV do artigo 13 da MP nº 2.158/2001. Em relação a Cofins, o artigo 14, X desta mesma MP, prescreve uma isenção tributária às receitas relativas às atividades próprias, observado o já citado artigo 13.

Como mencionado, a OGFP deve ser uma instituição privada sem fins lucrativos, constituída na forma de fundação ou associação, e que atua, exclusivamente, na captação e gestão de doações ao endowment. Deste modo, e desde que a OGFP seja uma entidade sem fins lucrativos e que atue, exclusivamente, na captação e gestão de doações ao endowment, destinando essas verbas às instituições apoiadas sem uma finalidade lucrativa, as regras atinentes ao PIS e a isenção em relação à Cofins seriam aplicáveis também à OGFP, além das instituições apoiadas.

Essa conclusão decorre da legislação vigente e que já foi, inclusive, manifestada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit 178/2021.

No âmbito da doação, em si, vale ressaltar que, não obstante a instituição apoiada seja beneficiada por imunidade e isenção tributárias, nos termos da Lei nº 10.705/2000, do estado de São Paulo, esse benefício não se estende à OGFP, pelos mesmos fundamentos mencionados acima, resultando na tributação das doações destinadas a este fundo. Assim, as doações para o endowment estão sujeitas ao ITCMD, à alíquota de 4%, por exemplo, no estado de São Paulo, caso ultrapassem o limite estabelecido de 2.500 Ufesps.

É importante observar que a ausência de jurisprudência específica sobre o tema em nível estadual destaca a complexidade do assunto. Em síntese, enquanto as doações ao endowment em benefício da instituição apoiada estão isentas de ITCMD, as destinadas exclusivamente ao fundo podem estar sujeitas a essa tributação, o que implica riscos fiscais caso a OGFP opte por não realizar o recolhimento.

Conclusão

Diante do exposto, é evidente que o endowment proporciona uma fonte estável de recursos para instituições sem fins lucrativos. No entanto, sua gestão e operação envolvem considerações tributárias cruciais que devem ser cuidadosamente ponderadas antes da adoção desse modelo.

Ademais, é imperativa a regulamentação tributária adequada para o endowment, estendendo as imunidades e isenções tributárias para a OGFP.

Caso contrário, pode ocorrer um esvaziamento na atratividade desse tipo de fundo, uma vez que doações diretas para entidades sem fins lucrativos poderiam ser percebidas como mais vantajosas.

 

*Artigo publicado originalmente no CONJUR.