Justiça anula cobrança de adicional de contribuição previdenciária

Valor passou a ser exigido de indústrias após decisão do Supremo sobre o tema

Indústrias passaram a recorrer à Justiça contra cobranças milionárias referentes ao adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – a nova denominação para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) -, pago quando há empregados com direito à aposentadoria especial. Um dos primeiros precedentes favoráveis foi obtido pela indústria de alimentos Parati, adquirida pela americana Kellogg Company.

Os valores exigidos têm como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015. Os ministros entenderam, em repercussão geral, que se a empresa fornece equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com menos tempo de serviço – e, nesse caso, o contribuinte está livre do adicional. Abriram uma exceção, porém, aos casos de funcionários expostos a ruídos (ARE 664335).

Foi com base no julgamento, e nessa exceção, que a Receita Federal editou uma norma sobre o assunto e passou a cobrar, inclusive de forma retroativa, os contribuintes. Pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2019, mesmo que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, o adicional do RAT é devido nos casos em que não puder ser afastada a concessão de aposentadoria especial.

Antes de recorrerem à Justiça, muitos contribuintes foram ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Porém, sem sucesso. Eles alegam que estão liberados, por lei, do pagamento quando adotam medidas de proteção aos funcionários e afirmam que os ministros, no julgamento, não trataram do adicional do RAT.

Levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que 95 ações judiciais discutem a legalidade do adicional. Não há, porém, o detalhamento de quantos foram julgados até agora, nem uma jurisprudência definida ou quantos tratam especificamente de ruído.

O adicional é pago conforme o tempo de aposentadoria a que o funcionário tem direito – 15, 20 ou 25 anos. Se o empregado precisar trabalhar só 15 anos, o empregador terá de recolher o percentual máximo de 12%, o que pode totalizar 15% (1%, 2% ou 3% da alíquota básica do RAT mais 12% do adicional) sobre a remuneração daquele funcionário. Se forem necessários 20 anos para o empregado requerer a aposentadoria, a alíquota adicional será de 9%. No caso de 25 anos, o acréscimo será de 6%.

Na Justiça, segundo advogados, um dos primeiros julgados favoráveis pertence à Parati, que conseguiu afastar autuação fiscal que cobrava o adicional referente ao ano de 2016. A decisão é do juiz federal Marcelo Cardoso da Silva, em regime de mutirão na 2ª Vara Federal de Criciúma (SC).

No pedido, a indústria alegou que a norma da Receita Federal foi aplicada de forma retroativa, o que não seria possível, tendo em vista os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Além disso, acrescentou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a partir de alteração de 2018, veda que se declarem situações inválidas com base em mudança posterior de orientação geral.

Os argumentos foram aceitos pelo juiz. Ele afirma, na decisão, que a mudança de interpretação da Receita veio só com o Ato Declaratório Interpretativo nº 02, em 2019, que não seria suficiente para modificar a isenção prevista em 2009, por meio da Instrução Normativa nº 971. Para ele, o entendimento do STF somente passou a ser descrito em 2017, em ato normativo do INSS, o Regulamento nº 600, que aprovou o novo Manual de Aposentadoria Especial.

 

POR BEATRIZ OLIVON

FONTE: Valor Econômico – 16/06/2021 – Brasília

 

Repetro-Industrialização: possibilidade de destinação pelo próprio fabricante

Foi publicada ontem, 24/06/2021, a Solução de Consulta COSIT nº 82/2021, que reconheceu que o próprio beneficiário do Repetro-Industrialização pode destinar os bens por ele fabricados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sem a necessidade de venda dos produtos industrializados.

A Solução de Consulta surpreendeu ao considerar que o Repetro-Industrialização não se aperfeiçoa exclusivamente com a venda do produto final fabricado, prevista na IN RFB nº 1.901/19 como a única hipótese que encerra o regime e resulta na conversão dos tributos suspensos em isenção e alíquota zero. O entendimento se baseia no fato de que a Lei nº 13.586/17 e o Decreto nº 9.537/18 não estabeleceram a obrigatoriedade da venda dos bens fabricados, exigindo apenas que sejam “destinados” às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, o que abrange, inclusive, a destinação pelo próprio fabricante dos bens.

Também se ponderou que, se a prestadora de serviços, contratada da operadora e habilitada no Repetro-Sped, pode adquirir no mercado interno o produto final fabricado por outra empresa, com benefícios, e utilizá-los na sua atividade em favor da operadora, não caberia qualquer restrição quanto à fabricação própria do bem, seguida de sua destinação final pela própria fabricante (“quem pode o mais pode o menos”).

Interessante notar, que esse entendimento está em linha com o inicialmente manifestado pela RFB pelo Manual do Repetro-Sped, que em junho de 2019 assim dispunha: “A Lei 13.586, de 2017, e Decreto nº 9.537, de 2018, impõem como requisito para a suspensão apenas a utilização desses bens em processo produtivo realizado no País e a utilização nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural, não exigindo a venda do produto final para a utilização do benefício” (pergunta 1.1.3 da versão antiga do Manual). A disposição, contudo, foi retirada após a publicação da regulamentação do regime pela IN RFB nº 1.901/19, que restringiu a hipótese de extinção do regime à venda dos bens.

Na prática, esse entendimento abre espaço para novas formatações contratuais no setor, inclusive com maior eficiência fiscal em relação ao ICMS, na medida em que o imposto exigido nos termos do Convênio ICMS nº 03/2018 somente é exigido nas aquisições e importações definitivas de produtos finais.

Como a Solução de Consulta COSIT possui efeitos vinculantes, o entendimento acerca do cabimento do regime não deve sofrer resistência pela RFB. Como desdobramento do novo entendimento, é possível que haja algum ajuste na IN RFB nº 1.901/19.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

1.1.2 Lei nº 14.177, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.

1.1.3 Decreto nº 10.728, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

1.1.4 Decreto nº 10.729, de 23 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1No dia 18/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 1285845 – INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.

Tese fixada: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 855091: TEMA 808 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA

Resultado: Por maioria e nos termos dos votos do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou ambos os embargos de declaração.

2.1.3 EDCL NO RE 598468 – RECONHECIMENTO A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 149, § 2º, I E 153, §3º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.1.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 1187264 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF rejeitou ambos os embargos de declaração.

2.1.5 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios connstitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, e para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput , dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522 /2009, 1.551/2009 e 360/2019.

2.1.6 ADPF 647 – CONTESTA COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gilmar Mendes. A relatora min. Cármen Lúcia votou pelo não conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, se superado o óbice, vota pela improcedência do pedido. O voto da relatora foi acompanhado pelo min. Marco Aurélio.

2.2 Nessa sexta-feira, 25/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADO 55 – OBJETIVA RECONHECER A OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL NA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Resultado parcial: Julgamento virtual interrompido após pedido de destaque do min. Gilmar Mendes, agora o julgamento será reiniciado no Plenário presencial/videoconferência do STF. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto no qual julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal (“Compete à União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”).

2.2.2 ADIs 6144 e 6624 – CONTRA DECRETO DO AMAZONAS QUE ALTEROU BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que julga prejudicadas as ADI nºs 6.144/AM e 6.624/AM quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica e as julgo procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade formal – por ofensa ao princípio da legalidade tributária – e material – por violação das anterioridades geral e nonagesimal – dos arts. 1º, incisos I e II – na parte remanescente; e 2º do mesmo decreto. Propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022). Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 ACO 2463 e ADPF 342 – DISCUTEM A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou votos em julga procedente o pedido da ACO 2463, para assentar a nulidade do Parecer nº 461 /12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural. E julgou prejudicados os agravos internos interpostos. E julgou improcedente o pedido da ADPF 342. Já o min. Alexandre de Moraes apresentou votos-vista divergentes que julgou improcedente o pedido da ACO 2463, reconhecendo a legalidade do Parecer 461-12-E, de 3/12/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem o que previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, e no Decreto 74.965/1974, em relação às aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com a maior parte do capital social pertencente a pessoas físicas estrangeiras residentes no exterior ou jurídicas que tenham sede no exterior, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar. E julgou procedente o pedido da ADPF 342. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 EDCL NO RE 159180 – IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 – PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto em que desproveu os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.5 ADI 5576 – CONTRA LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INSTITUEM A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto no qual conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87 /1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. De maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, propôs a modulação dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03/03/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações:

a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02/03/2021;

b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data;

c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional.

Propôs, por fim, a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3 Na sessão Plenária desta quinta-feira, 24/06/2021, o Plenário do STF finalizou o julgamento da ADPF 357 – DISCUTE A PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS EM DETRIMENTOS DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF julgou procedente a ADPF no sentido de cancelar o verbete da Súmula 563 para encerrar a preferência da União em execuções fiscais em detrimento dos demais entes políticos.

2.4 Nesta sessão desta quarta-feira, 23/06/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial (RESP) 1470443 – TEMA 878 – INCIDÊNCIA DE IR SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTE DE PAGAMENTO EM ATRASO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Herman Benjamin. O min relator Mauro Campbell conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou provimento, e propôs as teses a seguir:

TESE 1: Os juros de mora possuem natureza de lucro cessante, o que permite a incidência de IR;

TESE 2: Os juros de mora decorrente de pagamento em atraso de verbas alimentares de pessoa física, escapam da regra geral da incidência do imposto de renda, posto que excepcionalmente configuram indenização por danos emergentes;

TESE 3: Escapam a regra geral da incidência de imposto de renda sobre juro de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR;

TESE 4: Os juros de mora percebido por pessoa jurídica de ordinário não escapa a regra geral, havendo que integrar a base de cálculo do IR e da CS, já que compõem o lucro operacional da empresa.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Assusete, e pelos ministros Sérgio Kukina e Francisco Falcão. A ministra Regina Helena, divergiu somente em relação à primeira tese apresentada, mas acompanhou o relator quanto ao resultado do processo.

2.5 Nesta sessão desta quarta-feira, 23/06/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Embargo de Divergência em Recurso Especial (ERESP) 1404931 – REMISSÃO JUROS DE MORA – MULTA DE MORA E DE OFÍCIO – PAGAMENTO À VISTA – DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS

Resultado: A Seção, por maioria, deu provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Ministro relator min. Herman Benjamin, para manter a redução do juros de mora em 45% sobre a respectiva rubrica original do crédito tributário verificado no momento da consolidação da dívida. Vencidos os Ministros Napoleão, Gurgel de Faria e a Ministra Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta sexta-feira, 25/06/2021, o presidente desta Casa, deputado federal Arthur Lira, recebeu do ministro da Economia, Paulo Guedes, o segundo projeto de lei de reforma tributária, que trata das alterações de cobrança no Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e da tributação de lucros e dividendos.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quinta-feira, esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) 1040/2021, que faz várias mudanças na legislação a fim de eliminar exigências e simplificar a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. Agora a matéria será enviada ao Senado Federal.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 23/06/2021, esta Casa manteve seu texto para a Medida Provisória (MP) 1033/2021, que reformula a legislação sobre zonas de processamento de exportação (ZPE), dispensando-as de atingirem 80% de suas receitas brutas com mercadorias exportadas e incluindo entre as beneficiárias empresas exportadoras de serviços.

3.4 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 23/06/2021, esta Casa rejeitou as emendas do Senado Federal e aprovou a Medida Provisória (MP) 1034/2021, que aumenta a tributação de instituições financeiras, reduz incentivos tributários da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência. Agora a matéria será enviada à sanção presidencial.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, que altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis n os 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 11/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista da min. Cármen Lúcia. O relator min. Marco Aurélio votou para dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para acolher em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Os votos do relator foram acompanhados pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

2.2 Nessa sexta-feira, 18/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 TERCEIROS EDCL NO RE 1043313: TEMA 939 POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para rejeitar os embargos declaratórios interpostos. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 TERCEIROS EDCL NO RE 1003758: TEMA 705 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO USUÁRIO

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto conjunto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 ADIs 6399, 6403 e 6415 – CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EXTINGUIU O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou votos para julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 (que extinguiu o voto de qualidade no CARF), por meio do qual inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002. O min. Roberto Barroso divergiu do relator e apresentou votos para julgar improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. 50. E propôs, ainda, a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta terça-feira, 15/06/2021, esta Casa aprovou o Projeto de Lei 1208/2021 que cria um programa de incentivo tributário para empresas doarem a institutos de pesquisa a fim de financiar projetos relacionados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. A medida valerá enquanto houver necessidade de pesquisas para diminuir os impactos da doença no Brasil. Agora a proposta será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, dia 16/06/2021, esta Casa aprovou Projeto de Lei (PL) n.º 10887/2018 que revisa a Lei de Improbidade Administrativa. Agora proposta seguirá para análise do Senado Federal.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que nesta quinta-feira, dia 17/06/2021, em votação acirrada (42 a 37), esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) n.º 1.031/2021, que permite a privatização da Eletrobras. Em razão das alterações no texto promovidas pelos senadores, a matéria voltará à Câmara dos Deputados para nova apreciação.

Estados veem bomba fiscal em julgamento sobre ICMS

Discussão no STF pode causar impacto bilionário a governos

Entrou na pauta do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão considerada pelos Estados como uma verdadeira bomba fiscal, com custo estimado em R$ 26,7 bilhões ao ano. O julgamento em curso é sobre a validade de alíquotas diferenciadas do ICMS cobrado sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação.

Os porcentuais incidentes são questionados por grandes consumidores por serem cobrados em patamar superior ou semelhante às alíquotas de produtos supérfluos, como bebidas alcoólicas.

Por enquanto, dos onze ministros, três votaram já na sexta-feira, quando o tema entrou na pauta, pela alíquota de 17%, que é aplicada de forma geral pelos governos: o relator, ministro Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli, que havia pedido vista no começo do ano, e Cármen Lúcia. Alexandre de Moraes votou a favor dos Estados em telecomunicações, mas contrário à cobrança sobre energia.

Com a abertura do Plenário Virtual e a clara tendência contrária a eles, os secretários estaduais ficaram assustados. Uma reunião ocorreu no fim de semana para discutir o que fazer e a hipótese de elevar alíquotas de outros produtos para compensar a perda entrou na mesa, além da possibilidade de uma emenda à Constituição para deixar claro que podem trabalhar com alíquotas diferenciadas.

O pânico diminuiu quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista ao processo no sábado, mas em tese ele tem um mês para devolver a peça e o risco fiscal está colocado, por isso os governos locais estão se movimentando. Os Estados consideram que uma decisão contrária a eles – vista como provável – ainda em meio à pandemia e com o orçamento já em execução é bastante delicada para a saúde fiscal e demandará reação imediata e dolorosa para compensar a perda.

“Os governadores devem buscar ainda essa semana os ministros do Supremo para explicar isso. Esse assunto foi imensamente discutido [no fim de semana], a preocupação é imensa e, caso isso aconteça [decisão contrária], existe uma compensação em outras áreas, vai pesar bastante”, disse ao Valor o diretor institucional do Comitê de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), André Horta.

O secretário de Fazenda de Alagoas, George Santoro, vê grande probabilidade de perda nessa ação e reforça que, se isso de fato ocorrer, compensações serão inescapáveis. “Se o STF decidir contrário, ou os Estados perdem uma arrecadação muito grande ou vão ter que mudar as alíquotas por lei e elevar a carga tributária. Isso só piora o problema”, disse ao Valor, afirmando que os segmentos em discussão representam mais da metade da arrecadação de Alagoas.

Para ele, a discussão só reforça a necessidade de se avançar na reforma tributária completa, em tramitação no Congresso. “Os Estados têm clareza de que não dá mais para deixar o ICMS do jeito que está, ele foi construído em outra época. Talvez hoje o maior problema de transações econômicas no Brasil é o ICMS”, salientou, criticando o fatiamento da reforma.

A secretária de Fazenda do Ceará, Fernanda Pacobahyba, reforça a necessidade de reforma tributária e diz que a situação imposta pelo julgamento é muito preocupante. “É uma bomba atômica [para os Estados]”, disse, destacando que o Judiciário tem tomado uma série de decisões que geram graves perdas de receitas a esses entes.

No caso do julgamento em curso, explica, a questão da seletividade do ICMS pode impor ainda uma perda para o fundo de combate à pobreza, pois a legislação atual permite uma alíquota adicional de 2% sobre produtos não essenciais para esse programa. “Se a energia passa a ser tratada como produto essencial, esse adicional também não poderá ser cobrado”, disse.

O caso concreto em julgamento nasceu de um pedido das Lojas Americanas contra a cobrança de ICMS em Santa Catarina sob a alíquota de 25%, em vez da alíquota de 17% usada para a maioria dos produtos no Estado. O impacto financeiro para SC é e uma perda de R$ 96,6 milhões por mês – queda de 32% – na arrecadação do ICMS sobre energia, segundo a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

A PGE alega que o Judiciário não pode assumir competência constitucional atribuída ao legislador, que definiu a alíquota. Diz ainda não existir violação ao princípio da seletividade tributária, uma vez que o Estado fez o escalonamento de alíquotas de ICMS quanto às classes de consumidores de energia elétrica – pequenos produtores rurais e consumidores residenciais são tributados pela alíquota de 12%, e não 25% como em setores industriais e mercantis. Além disso, aponta que a Constituição diz que o ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade, mas não é uma obrigatoriedade.

De acordo com Leandro Passos, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, que representa a Americanas, a Constituição permite que os Estados estabeleçam alíquotas variadas de acordo com a essencialidade do produto. Assim, se o produto for supérfluo, a tributação pode ser maior, o que não seria o caso de energia e telecomunicações.

O pedido é para as cobranças correntes e também para o que já foi pago, o que para os Estados é algo impensável. O advogado destaca que, entre os votos favoráveis, o ministro Dias Toffoli já indicou uma possível modulação, limitando a decisão para as cobranças a partir de 2022, para os Estados terem a possibilidade de se preparar e, para o passado, somente para quem já tiver entrado com ação.

De acordo com o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, a cobrança diferenciada ofende o princípio constitucional da isonomia, já que as normas estaduais diferenciam os grandes consumidores das cooperativas, produtores rurais e pessoas físicas. “É um tratamento desigual entre contribuintes na mesma situação”, afirma.

 

POR FABIO GRANER E BEATRIZ OLIVON

FONTE: Valor Econômico – 16/06/2021 – Brasília

 

 

Principais inovações societárias e contratuais do Marco Legal das Startups

A inovação e o empreendedorismo têm sido fatores de sucesso para o desenvolvimento de novos negócios. No mundo atual a quantidade de informação é tanta e o acesso a ela tão rápido, que se torna essencial que modelos sejam reinventados, processos internos sejam melhorados, custos sejam reduzidos, sempre com a maior agilidade possível.

O empreendedor precisa, portanto, estar atento às oportunidades que o mercado traz. Além de identificar estas oportunidades, o empreendedor precisa de um processo regulatório adequado a estes novos negócios e mercados, bem como normas que garantam a segurança jurídica necessária tanto ao empreendedor como aos investidores.

É com este intuito que surge o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021), o qual estabelece medidas de estímulo à criação dessas empresas, bem como de incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País.

Dentre os destaques trazidos pela nova lei temos, inicialmente, a conceituação expressa das Startups, as quais passam a ser as empresas caracterizadas como “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.

Nota-se, portanto, que dois requisitos passam a ser essenciais para constituição de uma startup: atividade recente e inovação. Estas disposições são bastante significativas visto que visam garantir maior proteção legislativa às empresas que possuem menos tempo de mercado e que são permeadas por incertezas e instabilidades

Além disso, a lei criou uma modalidade de tratamento especial destinada ao fomento destas empresas, estabelecendo que para o enquadramento nesta modalidade a empresa precisará cumprir os seguintes requisitos: (i) receita bruta de até R$ 16 milhões ano-calendário anterior (ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação); (ii) com até 10 anos de inscrição no cadastro no CNPJ; e (ii) enquadramento no regime especial Inova Simples, ou apresentação de declaração, no ato constitutivo/alterador, de atuação como modelo de negócio inovador.

Ainda visando a facilitação, inovação e desburocratização, o Marco Legal também alterou a Lei das Sociedades Anônimas – Lei das S.As. (Lei 6.404/76). Uma das alterações diz respeito à composição da Diretoria que poderá ser composta por apenas 01 (um) membro – antes a previsão era de no mínimo 02 (dois).

Também se estabeleceu, para as Companhias Fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, a prerrogativa de: (i) realizar as publicações em formato eletrônico; (ii) substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos; e (iii) em caso de omissão no Estatuto, dispor livremente sobre a distribuição de dividendos, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 da Lei das S.A, referente ao dividendo mínimo obrigatório.

Outra novidade trazida pelo marco é a conceituação de empresa de menor porte como sendo aquela que possua receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Adicionalmente, o artigo inserido na Lei das S.As dispõe que a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, poderá estabelecer condições para facilitar e incentivar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, podendo dispensar ou modular algumas obrigatoriedades previstas na Lei de S.A., inclusive suprimir a necessidade de publicação de balanços em periódicos de grande circulação, objetivando uma consequente redução de custos.

Já no que diz respeito às novidades trazidas pelo Marco na área contratual, há um capítulo exclusivo para tratar sobre os investimentos em inovação. O marco legal enumera os instrumentos jurídicos que poderão ser utilizados pelos investidores para aporte de capital, sem que haja, necessariamente, participação no capital social da Startup. Dentre esses documentos estão o contrato de mútuo conversível em participação societária e os contratos de opção ou de subscrição de quotas ou ações, os quais, já são bastante conhecidos e utilizados pelo mercado, e agora possuem previsão expressa na lei.

Outro ponto interessante foi a inclusão de um inciso que trata de “outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa”. Esta disposição permite a criatividade das partes na hora de realizar o contrato, mas precisamos lembrar que esta criatividade não pode exacerbar a lei, ou seja, há liberdade para negociação entre investidores e startups, mas os limites da lei devem sempre ser respeitados.

Um aspecto importante aos investidores e, que certamente causará tranquilidade a estas modalidades de investimentos, é que o investidor que realizar o aporte, cumprindo todos os requisitos taxativos previstos no Marco Legal, não será considerado como sócio/acionista nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa e, com isso, não responderá por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e em desconsideração da personalidade jurídica.

Assim sendo, o instrumento de investimento pode ser escolhido e elaborado na forma que melhor atenda as partes, mas sempre com o cuidado de seguir as regras da lei sob pena de ser desconfigurado como instrumento de investimento e perder os benefícios da lei – o que vale é a realidade fática da operação, ainda que o papel diga outra coisa.

O Marco Legal das Startups, portanto, além de trazer normas que aprimoram a captação de recursos e novos negócios para as Startups, possibilitando ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo, também reduziu e simplificou obrigações formais das sociedades de menor porte em geral, num processo de desburocratização, inclusive cartorária, que precisa avançar ainda mais para o desenvolvimento do País.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021, que promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 3 de maio de 2018.

1.1.2 Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, que altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências.

1.1.3 Decreto nº 10.717, de 10 de junho de 2021, que altera o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.

1.1.4 Decreto nº 10.718, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de cultura no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.5 Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, que define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 07/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 1224696: TEMA 185 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS FINANCEIROS VERIFICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu o recurso extraordinário do contribuinte.

Tese fixada: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

2.1.2 ADI 6821 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão.

2.1.3 ADI 6824 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei 959 /2020 do Estado de Rondônia.

2.1.4 ADI 6826 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia do art. 5º, II, da Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro.

2.1.5 RE 607109 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (redator para o acórdão), o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Tese fixada: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

2.1.6 ADI 6737 – CONTRA A LEI N. 20.437/2020 DO PARANÁ QUE INSTITUIU A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO DETRAN-PR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF conheceu da ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020 do Paraná e, nesta parte, julgou improcedente o pedido para declarar constitucional o § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020.

2.2 Nessa sexta-feira, 11/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 714139 – ALCANCE DO ART. 155, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE AO ICMS

Resultado parcial: Atualmente a votação está 3 x 1 em favor dos contribuintes. O relator min. Marco Aurélio votou para dar parcial provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Saliento que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional. E propôs a fixação da seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. O min. Dias Toffoli apresentou voto-vista no qual acompanhou integralmente o voto do relator min. Marco Aurélio, mas propôs a seguinte modulação de efeitos do julgamento: “Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”. A min. Cármen Lúcia também acompanhou o relator.
Por último, temos que o min. Alexandre de Moraes inaugurou a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, I, da Lei 10.297/1996). Propôs a fixação da seguinte tese: “I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.

2.2.2 RE 1285845 – INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, para deferir a ordem na impetração, assentando não se incluir na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB o valor correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Propõe a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 855091: TEMA 808 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos em que rejeita ambos os embargos de declaração. A min. Cármen Lúcia acompanhou os votos do relator. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 EDCL NO RE 598468 – RECONHECIMENTO A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 149, § 2º, I E 153, §3º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que rejeitou os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.5 SEGUNDOS EDCL NO RE 1187264: TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos de declaração. Até o momento os demais julgadores não se manifestaram.

2.2.6 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios constitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, e para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522 /2009, 1.551/2009 e 360/2019. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.7 ADPF 647 – CONTESTA COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia votou pelo não conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, se superado o óbice, vota pela improcedência do pedido. Os demais ministros ainda não se manifestaram

2.3 Na sessão Plenária do STF desta quarta-feira, dia 09/06/2021, foi julgada a ADI 4296 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI 12.016/2009 QUE LIMITAM O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Resultado: Por maioria, a Corte conheceu integralmente da ADI, vencido o min. Nunes Marques. Também por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, no mérito a Corte deu parcial procedência apenas para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2° do art. 7° e § 2° do art. 22, ambos da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de liminar em mandado de segurança. E considerou constitucionais os demais artigos impugnados. Vencidos parcialmente os seguintes ministros: Marco Aurélio, Edson Fachin, Nunes Marques, Roberto Barroso e Luiz Fux.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Casa, deputado federal Arthur Lira, reafirmou que a reforma administrativa (Proposta de Emenda à Constituição-PEC 32/2020) não vai atingir o direito dos atuais servidores públicos e que o marco temporal da proposta vai ser do dia da promulgação do texto para a frente. Aliás, a comissão especial para analisar o texto da PEC 32/2020 foi instalada nesta quarta-feira, dia 09/06/2021.

3.2 Nesta quarta-feira, dia 09/06/2021, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara do Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 6.094, de 2013, que corrige a tabela do Imposto de Renda de Pessoas Físicas em 31,92%. A proposta seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para que sua admissibilidade seja apreciada.

Convenção para evitar a dupla tributação entre Brasil e Suíça é promulgada

O Decreto nº 10.714/2021, publicado ontem, promulgou a Convenção para Eliminar a Dupla Tributação assinado entre Brasil e Suíça.

A Convenção, que havia sido assinada pelos representantes dos países em 03/05/2018, introduz limites às competências tributárias dos países contratantes, a fim de eliminar ou minimizar as possibilidades de dupla tributação da renda e trazer maior segurança aos negócios em geral.

Em linha com os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do G20, o acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.

Com a edição do Decreto, a Convenção entrou em vigor e as suas disposições passam a ser aplicáveis no Brasil a partir de 01/01/2022, conforme previsto em seu artigo 29.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021, que regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.

1.1.2 Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

1.1.3 Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, que altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

1.1.4 Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

1.1.5 Lei nº 14.158, de 2 de junho de 2021, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.

1.1.6 Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, que altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 28/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NO RE 1171699: TEMA 400 – LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR IPTU REFERENTE À ÁREA DE MUNICÍPIO EM QUE SE CONTROVERTE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 389808 – QUESTIONA O ACESSO DA RECEITA FEDERAL A INFORMAÇÕES FISCAIS DE EMPRESA SEM FUNDAMENTAÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu os dois embargos de declaração.

2.2 Nessa sexta-feira, 04/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO PELO CORPO DE BOMBEIROS A VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio votou para dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para acolher em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Os demais julgadores ainda não votaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta aprovou nesta quarta-feira, 02/06/2021, a Medida Provisória (MP) 1034/2021, que aumenta a tributação de instituições financeiras, reduz incentivos tributários da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência. Agora a matéria será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente desta Casa, deputado federal Arthur Lira, leu o ato de criação da comissão especial que vai analisar a reforma administrativa (PEC 32/2020). O colegiado terá 34 membros titulares e igual número de suplentes. A proposta teve a admissibilidade aprovada em maio na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que o Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira, 1º de junho de 2021, dois vetos do presidente da República sobre a Lei 14.119/2021, que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). Com essa decisão, os valores recebidos em pagamento por serviços ambientais ficarão livres de tributação.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que o Congresso Nacional, em sessão da última terça-feira, 1º de junho de 2021, derrubou o veto 07/2021. Esse veto do presidente da República atingia trecho da Lei 14.120, de 2021. A parte que havia sido vetada — e que agora foi restabelecida — determina que “o agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga”.

Principais inovações societárias com o Marco Legal das Startups

Com a sanção do Marco Legal das Startups (agora Lei nº 182/2021), é esperado que haja, de fato, o reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico e social, considerando que a respectiva lei vem com a promessa de estabelecer regramento específico para o setor no país e fomentar o ambiente de negócios.

Neste sentido, a primeira inclusão significativa na respectiva lei, diz respeito à conceituação expressa das Startups, as quais são caracterizadas como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

Além disso, para que a Startup esteja elegível para o enquadramento na modalidade de tratamento especial, precisará cumprir os seguintes requisitos: (i) limitação de faturamento – até R$ 16 milhões ano-calendário anterior (ou R$ 1,333 milhão multiplicado pelos meses de atividade, para menos de 12 meses de operação); (ii) com até 10 anos de inscrição no cadastro no CNPJ; e (ii) com modelo de negócios sujeito ao Inova Simples, ou declaração, no ato constitutivo, de atuação como modelo de negócio inovador.

O Marco Legal também incluiu alterações na Lei das S.As, as quais podem viabilizar uma estrutura simplificada, diminuir custos e atender as necessidades dos empreendedores.

Dentre as alterações, agora a Diretoria poderá ser composta por 01 (um) membro – antes a previsão era de no mínimo 02 (dois), bem como se estabeleceu que a Companhia Fechada com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, poderá: (i) realizar as publicações em formato eletrônico; (ii) substituir os livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos; e (iii) em caso de omissão no Estatuto, dispor livremente sobre a distribuição de dividendos, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 da Lei das S.A, referente ao dividendo mínimo obrigatório.

Adicionalmente, o novo marco conceitua que é considerado como empresa de menor porte aquela que possua receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), bem como prevê a possibilidade da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, reger condições para facilitar e incentivar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, podendo dispensar ou modular algumas obrigatoriedades previstas na Lei de S.A., inclusive suprimir a necessidade de publicação de balanços em periódicos de grande circulação, objetivando uma consequente redução de custos.

Com a ideia de valorizar a segurança jurídica e a liberdade contratual, a nova legislação também enumera os instrumentos jurídicos que poderão ser utilizados pelos investidores para aporte de capital, sem que haja, necessariamente, participação no capital social da Empresa, dentre eles, o contrato de mútuo conversível em participação societária e os contratos de subscrição/opção de quotas/ações.

Neste sentido, o investidor que realizar o aporte de capital, cumprindo todos os requisitos taxativos previstos no Marco Legal, não será considerado como sócio/acionista nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa até o momento de eventual conversão em participação societária e, portanto, não responderá por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e em desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil e 855-A da CLT), desde que não seja caracterizado dolo, fraude ou simulação.

O Marco Legal das Startups, portanto, além de trazer normas que aprimoram a captação de recursos e novos negócios para as Startups, possibilitando ambiente favorável à inovação e ao empreendedorismo, também reduziu e simplificou obrigações formais das sociedades de menor porte em geral, num processo de desburocratização, inclusive cartorária, que precisa avançar ainda mais para o desenvolvimento do País.

 

 

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