Guia Programa de Integridade: práticas Sustentáveis para Empresas Privadas

Em novembro de 2024, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (“ENCCLA”) realizou sua XXI Reunião Plenária, na qual foram apresentados os resultados de 6 (seis) ações estratégicas desenvolvidas ao longo do ano, relacionadas a temáticas ambientais e novas tecnologias.

Coordenada pela Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União (“CGU”), a Ação 05/2024 resultou no guia “Programa de Integridade: Práticas Sustentáveis para Empresas Privadas” (“Guia”), que deve ser observado em conjunto com o guia lançado anteriormente pelo mesmo órgão, “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas”, volumes I e II.

O Guia amplia o escopo do programa de integridade, para abarcar questões ambientais, sociais e de governança, a fim de orientar as empresas privadas – em especial as que estão expostas a altos riscos de corrupção e impactos ambientais – a aperfeiçoarem seus programas por meio da adoção de práticas sustentáveis.

Nesse sentido, o Guia fornece 53 diretrizes relacionadas aos 10 (dez) pilares de estruturação de um programa de integridade, conforme metodologia adotada pela CGU.

 

Dentre as diretrizes, destacam-se:

  • Estabelecimento de critérios de integridade ambiental para seleção de membros da alta direção, o que inclui a verificação de antecedentes de crimes ambientais;
  • Gestão dos riscos de impacto ambiental diretos e indiretos associados às atividades da empresa, incluindo os terceiros que atuam em nome da empresa, bem como de riscos de corrupção associados;
  • Inclusão, no Código de Ética e Conduta, do compromisso da empresa com a integridade, a boa governança, a responsabilidade socioambiental e a promoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos ambientais negativos decorrentes de suas atividades;
  • Capacitação da equipe de compras para identificação e denúncia de suspeitas ou ocorrências de irregularidades, infrações, crimes ou danos ambientais, bem como a existência, utilização, venda ou transferências de recursos naturais de origem suspeita e/ou ilegal; e
  • Divulgação dos compromissos éticos e de sustentabilidade socioambiental assumidos pela empresa.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2235, em 22 de novembro de 2024, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. A principal mudança trata dos benefícios fiscais na emissão de debêntures conforme a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. A nova norma estabelece que as empresas emissoras dessas debêntures poderão deduzir os juros pagos na apuração do lucro líquido e excluir até 30% dos juros da base de cálculo do lucro real e da CSLL, de acordo com as disposições da legislação vigente.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2236, em 22 de novembro de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A principal alteração é a atualização dos procedimentos para a manutenção dos dados cadastrais no CPF, incluindo a obrigatoriedade de manter os dados atualizados pelas pessoas físicas. A norma também estabelece que, no caso de falecimento do titular, a inscrição no CPF deverá ser registrada como “Titular Falecido”, não sendo permitida a alteração para a situação “Regular”. A situação “Titular Falecido” permite a realização de diversos atos civis, como recebimento de precatórios e processamento de inventários.

1.3 O Governo Federal anunciou, no dia 27/11, quarta-feira, através do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda (IR), beneficiando aqueles que ganham até R$ 5 mil. A medida, prometida durante a campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, será debatida no Congresso em 2025, com previsão de entrar em vigor em 1º de janeiro de 2026. Atualmente, o limite de isenção é de R$ 2.259, mas com o desconto simplificado, a isenção beneficia quem ganha até R$ 2.824. Haddad afirmou que a medida não terá impacto fiscal, pois será compensada com a tributação de rendimentos superiores a R$ 50 mil mensais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 26/11, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 REsp 2053306, REsp 2053311 e REsp 2053352 – Tema 1232 – Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.

Tese fixada: “Nos termos do art. 25 do Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, informou o compromisso em votar a regulamentação da Reforma Tributária (PL 68/2024) até o final do ano legislativo. O projeto está em trâmite na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e terá seu relatório final apresentado antes de ir para o plenário.

Secretaria de prêmios e apostas regulamenta a transferência de dados e recursos entre pessoas do mesmo grupo econômico

Em 26 de novembro de 2024, foi publicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”) a Portaria nº 1.857/2024 (“Portaria”), que regulamenta a transferência de dados e recursos dos apostadores da modalidade lotérica aposta de quota fixa (“Bets”) entre pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, do mesmo grupo econômico, desde que, na data da publicação da Portaria, já explorem Bets no território nacional ou tenham realizado seu pedido de autorização à SPA/MF até 17 de setembro de 2024, nos moldes da Portaria 827/2024, ainda que pendente de análise.

As pessoas jurídicas que se enquadram nos termos da Portaria deverão atentar-se aos prazos e regras por ela fixadas para que a transferência de dados e recursos de apostadores seja efetivada.

O pedido de transferência deve ser formalizado à SPA/MF até o dia 13 de dezembro de 2024 mediante Requerimento de Transferência de Dados e Recursos e documentos constantes da Portaria, conforme modelo e diretrizes indicados nos Anexos I, II e III, e serão analisados pelo órgão regulador em até 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, quando faltarem documentos e/ou sejam necessários esclarecimentos adicionais.

A efetivação da transferência está condicionada à publicação da sua autorização pela SPA/MF no Diário Oficial.

As análises da SPA/MF, para fins de aprovação da pretendida transferência de dados e recursos de apostadores, considerarão:

 

  • o consentimento expresso do apostador à pessoa jurídica remetente para transferência à pessoa jurídica receptora;
  • conformidade com as regras de identificação e cadastro de apostadores, constantes das Portarias da SPA/MF 722/24 e 1.231/24;
  • armazenamento e tratamento de dados nos termos da Portaria da SPA/MF 722/24; e
  • identificação dos recursos, através do CPF/MF dos apostadores, na pessoa jurídica remetente e na pessoa jurídica receptora.

Não poderão realizar a transferência de dados e recursos as pessoas jurídicas que não tenham:

  • solicitado, até 17 de setembro de 2024 à SPA/MF, o pedido de a autorização para explorar Bets em território nacional;
  • sido autorizadas a explorar essa modalidade no território nacional;
  • solicitado a aprovação para transferência de dados e recursos na forma e prazo da Portaria; e
  • a solicitação de transferência aprovada pela SPA/MF. 

    A Portaria garante aos apostadores titulares de saldos nas pessoas jurídicas remetentes a opção, até o dia 31 de março de 2025, de retirar de seus recursos e solicitar a remessa direta a uma conta de sua titularidade de uma instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil; ou autorizar a remessa de seus recursos para uma conta transacional da pessoa jurídica receptora, mediante registro em conta gráfica.

    Entre 1º de abril de 2025 e 30 de junho de 2025, a pessoa jurídica receptora deverá manter registros e envidar esforços para contatar o apostador ou localizar conta de sua titularidade apta ao recebimento dos recursos.

    Após o dia 30 de junho de 2025, esgotadas as tentativas de remessa de recursos ao apostador, os valores serão revertidos para o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES e ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – Funcap, na forma do art. 32, parágrafo 1º da Lei 14.790/2023, a Lei das Bets.

    A comunicação das disposições da Portaria e direitos dos apostadores deverá ser objeto de ações de comunicação pelas pessoas jurídicas que exploram o mercado de Bets, por todos os meios disponíveis (ex. e-mail; Whatsapp; SMS), bem como avisos em suas plataformas.

    Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance.

As conferências climáticas e os novos padrões de reporte em sustentabilidade

O ano de 2025 promete ser bastante agitado por aqui no Brasil. Dois temas estarão na pauta de qualquer organização mais conectada com o universo da sustentabilidade corporativa: a adoção voluntária dos novos padrões de reporte em sustentabilidade e a realização da Conferência das Nações Unidas para Mudanças Climáticas, em Belém do Pará, no final do ano.

Esses assuntos estão totalmente conectados. No final mês do mês de junho de 2023, a International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation), por meio da International Sustainability Standards Board (ISSB), estabelecida no ano de 2021, editou o que se tem divulgado como sendo os novos padrões de reporte em sustentabilidade. Trata-se basicamente da Norma S1, com os Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras relacionadas à Sustentabilidade, e a Norma S2, sobre Divulgações Relacionadas ao Clima.

E ainda em 2023, na COP 28, em Dubai, as Partes confirmaram a realização da COP 30 no Brasil, que teve sua responsabilidade muito aumentada após os inúmeros desafios encontrados agora na COP 29, em Baku, no Azerbaijão, que não conseguiu entregar uma nova meta de financiamento climático como todas as Partes esperavam, mesmo depois de três anos de intensos debates.

Os países têm passado por um processo de integração aos padrões individuais, de forma que a regulação em sustentabilidade tenha maior comparabilidade. As Normas S1 e S2 têm uma abrangência internacional bastante relevante, embora Europa e Estados Unidos, por exemplo, tenham padrões específicos, mas que de alguma maneira já estão alinhados com os requisitos propostos pelo ISSB.

O Brasil é um dos países que mais têm avançado nessa integração. Ainda no ano passado, o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) editou os Pronunciamento Técnico CBPS nº 01 e nº 02, traduzindo literalmente essas regras para o nosso idioma. E muito recentemente, em 29 de outubro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou as Resoluções CVM nº 217 e nº 218, que tornam tais pronunciamentos obrigatórios para as companhias abertas, assim como a Resolução CVM nº 219, que altera a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023, já relativamente conhecida, que sobretudo regulamenta o início da adoção dos novos padrões de sustentabilidade.

Mudanças climáticas é o coração da norma. Trata-se de avaliar riscos e oportunidades que estão conectadas com o cenário de emergência indicado pela melhor ciência. E assim como ocorreu no ano de 1992, com a realização da Cúpula da Terra, no Rio de Janeiro, a COP 30 terá a responsabilidade de restaurar a confiança do multilateralismo e nas decisões baseadas em consenso, justamente dez anos despois da adoção do Acordo de Paris, na COP 21.

De um modo geral, têm-se questionado bastante o que de fato muda na rotina das empresas com a edição das normas de sustentabilidade. O principal objetivo das normas é basicamente orientar as empresas a divulgarem informações sobre riscos e oportunidades, relacionados à sustentabilidade, notadamente as mudanças climáticas, que poderiam afetar razoavelmente o fluxo de caixa, o acesso a financiamentos ou o custo de capital. Isso no modelo de negócios e na cadeia de valor da entidade que reporta. Não temos dúvidas que o desafio é enorme.

Essas informações sobre riscos e oportunidades devem ser úteis a todos os stakeholders, não somente investidores e acionistas. Utilidade no sentido de que as informações devem ser minimamente relevantes e verdadeiras, mas também comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis. E devem ser materiais, no sentido de que a omissão, distorção ou obscurecimento dessas informações possa razoavelmente influenciar as decisões de investimento. Utilidade e materialidade sendo um guia para a divulgação das informações sobre riscos e oportunidades pelas empresas.

Um outro aspecto que queremos destacar é a comparabilidade. Os dados e premissas utilizados na preparação das divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverão ser consistentes com os dados e premissas correspondentes utilizados na preparação das respectivas demonstrações contábeis. No nosso entendimento, não existirá mais relatórios que não se conversam. As Informações divulgadas em relatórios de sustentabilidade, inclusive no passado, deveriam conversar com o que está sendo reportado no presente.

Não vemos de maneira simples a abrangência dessas normas. Objetivamente, somente companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras estariam obrigados estariam obrigados a segui-las. Não obstante, considerando as características dessas normas, a tendência é que todos estaremos muito conectados com as obrigações que estão por vir.

Muitas empresas estão avançadas porque já mantêm reporte em sustentabilidade com base em algum dos padrões serviram de base para a consolidação das Normas S1 e S2, tais como o Global Reporting Initiative (GRI), o Task Force on Climate-Related Financial Disclosures (TCFD), o Sustainability Accounting Standards Board (SASB), o Integrated Reporting (IR) e o Carbon Disclosure Project (CDP). Todas muito conectadas com a tese de governança e gestão de riscos climáticos.

Como colocamos, existe a possibilidade de adoção voluntária das Normas S1 e S2 até o final de 2025 e, obrigatoriamente, as normas devem ser aplicadas em relação aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. Existem alguns detalhes de transição, mas muitas empresas já entenderam que deveriam utilizar o período de adoção voluntária para efetivamente testar o nomo modelo ao seu negócio.

O desafio é enorme e certamente o início de nova jornada para todos, com tendência para adoção de novas regras específicas, como capital natural e biodiversidade. Mas o ano de 2025 já chegou e as mudanças climáticas estarão estampadas diariamente nos jornais. Será uma ótima oportunidade para trazer definitivamente a perspectiva da sustentabilidade para o resultado financeiro das empresas.

Rodrigo Sluminsky, sócio do Gaia, Silva, Gaede Advogados, lidera o time de Sustentabilidade Corporativa nas áreas de Meio Ambiente, Mudanças Climáticas, ESG e Transição Energética.

ANVISA passa a permitir produtos veterinários à base de cannabis

Em novembro de 2024, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou a Resolução de Diretoria Colegiada nº 936/2024 (“RDC nº 936/2024”), que atualiza as “Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial”, constantes no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, referente à prescrição e ao registro de produtos à base de cannabis sativa para fins médico-veterinários.

A atualização realizada pela ANVISA retira a proibição de importação, exportação, comércio, manipulação e uso sobre os produtos veterinários à base de cannabis sativa, com finalidade medicinal, bem como de insumos farmacêuticos, nas formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, destinados à sua fabricação.

Com isso, referidos produtos e insumos à base de cannabis sativa passarão a ser regularizados no país para uso animal. Até então, o extrato de cannabis e produtos à base de canabidiol somente poderiam ser importados para uso medicinal humano. A partir da RDC 936/2024, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“MAPA”), órgão responsável pela regularização de produtos veterinários, passará a analisar solicitações de registro nesse sentido, estando os produtos sujeitos ao controle sanitário da ANVISA.

Uma vez regularizados, fica permitida a prescrição, por profissionais médico-veterinários legalmente habilitados, de medicamentos e produtos à base de cannabis sativa, com autorização sanitária para comercialização em território nacional.

A RDC 936/2024 entrará em vigor em 02 de dezembro de 2024.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance.

Logística reversa e créditos de PIS e Cofins

Não nos resta dúvida de que os gastos com logística reversa e reciclagem, sejam eles decorrentes de obrigação legal, política da empresa ou acordo com órgãos públicos, enquadram-se como insumos.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 11/2024, negou a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com logística reversa. Esse posicionamento afeta diretamente as indústrias que incorrem em despesas no gerenciamento de seus resíduos.

No caso concreto, a consulente, que se dedica à moagem de café e fabricação de laticínios, criou um Programa de Sustentabilidade em observância à Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), propondo-se a reciclar seus resíduos, incentivando os consumidores a trocarem embalagens vazias (não biodegradáveis) por brindes. Tal programa é requisito para o licenciamento ambiental e, por conseguinte, à permissão de funcionamento.

A Receita vedou o direito ao crédito das contribuições porque, supostamente, as despesas não atenderiam aos requisitos de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1221170/PR, já que o direito ao crédito estaria condicionado ao emprego das despesas diretamente no processo produtivo.

Não obstante o entendimento do Fisco, mesmo que as referidas despesas ocorram após a fase de produção, ainda assim elas se enquadram como insumos para fins de tomada de crédito de PIS e Cofins sob o critério da “relevância”.

Nesse sentido, o STJ firmou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido: 1) à luz da “relevância”, para os casos em que o gasto, embora não seja indispensável à produção ou prestação de serviço, integre a atividade econômica ou a cadeia produtiva por força de imposição legal; ou 2) à luz da “pertinência”, com base nos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Dessa maneira, para o enquadramento do dispêndio como insumo à luz da “relevância”, por se tratar de imposição legal, não há como requisito a obrigatoriedade de que o gasto seja aplicado no processo fabril. Diferentemente, para o seu enquadramento como insumo, basta que o gasto decorra de uma imposição legal que, caso não seja atendida, inviabilize a operação do contribuinte.

Posto isso, a Lei nº 12.305/2010 expressamente atribuiu a responsabilidade de estruturar e implementar medidas de reciclagem e logística reversa aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Além do tratamento para os produtos especificamente listados, a lei também atribui aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores a responsabilidade de, quando firmados compromissos com o Poder Público, participar de ações previstas nos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos. A isso somam-se as normas regulatórias direcionadas para o descarte adequado, reciclagem e demais ações de logística reversa para tantos outros segmentos, como vestuário, fármacos, indústria de automóveis e de alimentos, por exemplo, cujo descumprimento submete as empresas a severas penalidades pecuniárias e que, no limite, impedem o próprio funcionamento das operações.

Em tema semelhante, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é favorável aos contribuintes ao admitir créditos de PIS e Cofins sobre despesas com tratamento de resíduos e efluentes decorrentes do seu processo industrial (como nos acórdãos nº 3301-012.931 e nº 9303-012.724). Nesse caso, o Carf reconhece a obrigação legal do contribuinte de tratar seus resíduos industriais, a fim de evitar a contaminação do meio ambiente (seja contaminação do solo, da água ou do ar).

Especificamente quanto à logística reversa, ainda é incipiente a quantidade de julgados favoráveis à tomada dos créditos de PIS e COFINS (acórdãos nº 3301-013.627, nº 3301-013.636 e nº 3301-013.637).

Além disso, o acórdão nº 3301-014.003 negou o crédito sobre o frete na operação de logística reversa, porque ele supostamente ocorreria após a operação de venda, não se enquadrando como insumo (inciso II do artigo 3º das leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) nem como transporte na operação de venda (inciso IX do mesmo dispositivo legal).

Não obstante, ainda que as referidas despesas ocorram em uma fase pós-produção, não se pode entender que seja pós-venda, já que o compromisso do industrial perante o comprador e perante a sociedade apenas se encerra após a consubstanciação das ações de logística reversa.

Ademais, não é lógico, tampouco coerente com as ações necessárias para combater a flagrante crise climática e ambiental, que seja dado tratamento diverso (e mais desfavorável) aos contribuintes que promovam a logística reversa e reciclagem de suas embalagens ou que adotem práticas de economia circular, que são ferramentas para diminuir a degradação ambiental.

Sendo assim, não nos resta dúvida de que os gastos com logística reversa e reciclagem, sejam eles decorrentes de obrigação legal, política da empresa ou acordo com órgãos públicos, enquadram-se como insumos nos termos dos conceitos fixados pelo STJ, de maneira que o posicionamento desfavorável ao contribuinte emitido pela Receita Federal não possui qualquer fundamento legítimo e pode ser questionado junto aos tribunais administrativos e judiciais, além de constituir flagrante medida de desestímulo a práticas de proteção ao meio ambiente, tão urgentes e necessárias no contexto atual, em que nosso planeta padece e pede socorro.

 

Artigo publicado originalmente no Valor Econômico.

Auditores Fiscais da Receita entram em greve por tempo indeterminado

Os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil entraram em greve nacional em 26/11/2024, por tempo indeterminado, em virtude da frustração de negociações relativas ao reajuste do vencimento-básico.

A paralisação também inclui a Aduana, mas com a manutenção do contingente mínimo de 30%, resguardando-se a liberação de cargas prioritárias, tais como cargas vivas, perigosas, alimentícias e medicamentosas.

Em razão da greve, espera-se que os procedimentos aduaneiros sejam muito afetados, em especial o desembaraço de cargas em geral, com atrasos e eventual paralisação em alguns casos.

Como consequência do movimento grevista, em caso de paralisações e atrasos em operações comerciais relevantes e urgentes, a fim de evitar maiores danos financeiros e logísticos, é possível se considerar a adoção de medidas administrativas e/ou judiciais contra os potenciais prejuízos, tanto para a liberação de mercadorias como para o ressarcimento de eventuais danos.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Aduaneiro e Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.

Faturamento do MEI: o que acontece se limite anual for ultrapassado? Veja exemplos

Saiba qual o limite que microempreendedores não podem ultrapassar para não serem desenquadrados do SIMEI.

O final do ano chegou e quem é Microempreendedor Individual (MEI) precisa ficar atento com o limite do faturamento anual. A modalidade MEI permite que pequenos empreendedores formalizem seus negócios com uma carga tributária reduzida e simplificada, mas o ganho por ano não pode ultrapassar R$ 81 mil.

Especialistas ouvidos pelo InfoMoney alertam que a não obediência dessa regra pode causar problemas fiscais e o desenquadramento do regime. Marco Antônio Pascoali, do escritório Schiefler Advocacia, explica que o limite de R$ 81 mil é destinado para aqueles que mantiverem a empresa ativa durante todo o ano. No entanto, em alguns casos o montante pode ser menor.

Para os MEIs que não completaram 12 meses de funcionamento, o limite é proporcional: sendo calculado o teto de faturamento mensal, em R$ 6.750, multiplicado pelo número de meses em que o CNPJ esteve ativo. “Se o MEI tem 6 meses de atuação, o seu limite será de R$ 40,5 mil (R$ 6.750 x 6). Portanto, no primeiro ano de atuação, o microempreendedor deve observar, mensalmente, se está dentro do limite estabelecido pela lei”, afirma Pascoali.

 

O que acontece se o MEI ultrapassar o limite de faturamento?

Caso o faturamento anual de R$ 81 mil seja ultrapassado, o MEI será desenquadrado e passará a ser Microempresa (ME). No entanto, a forma como isso se dará e, principalmente, como será a cobrança dos impostos, vai depender do valor que ultrapassou o teto.

“Existe uma tolerância ‘extra’ de até 20% sobre o valor, permitindo que o faturamento alcance até R$ 97,2 mil, sem que haja desenquadramento imediato do regime do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos do Simples Nacional (SIMEI)”, informa Kályta Caetano, head de Contabilidade da MaisMei. Por isso, a especialista destaca as seguintes situações abaixo:

  • Excesso de até 20% (até R$ 97,2 mil em um ano)

O MEI é obrigado a recolher uma diferença de impostos retroativa ao mês em que ultrapassou o limite. Nesse caso, ele continua como MEI até o final do exercício fiscal. “A partir do próximo ano, os tributos passam a ser recolhidos conforme as regras do Simples Nacional aplicáveis à nova categoria”, diz Kályta.

  • Excesso superior a 20% (mais de R$ 97,2 mil em um ano)

Nesse caso, o desenquadramento será retroativo ao dia 1º de janeiro do ano em que ocorreu o excesso. “Isso significa que o empreendedor precisará recolher os tributos como ME desde o início do ano-calendário, incluindo juros e multas sobre os valores devidos”, ressalta a especialista. Além disso, ela recomenda a realização da comunicação de desenquadramento do SIMEI, no portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao que o faturamento foi excedido.

 

Como ficam os impostos dos MEIs que virarem MEs?

Ao deixar de ser microempreendedor individual, a nova carga tributária como microempresa tende a ser mais pesada. Marcos Brito, advogado tributário do Gaia Silva Gaede Advogados, explica que isso acontece porque o MEI recolhe somente 5% do salário-mínimo (R$ 71,06) a título de contribuição previdenciária. Desse valor, ainda pode ser acrescido R$ 1 se for comércio, ou R$ 5 se for prestação de serviços ou R$ 6 se a atividade for mista.

“Ao ser uma ME tributada no Simples Nacional, a empresa continuará a recolher os tributos de forma unificada, mas esse pagamento passa a referir-se também a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins”, explica Brito. Além disso, o percentual, que começa em 4% para comércio e 6% para serviços, incide sobre o faturamento da empresa.

“Considerando um faturamento anual de R$ 100 mil, o comerciante deixará de recolher anualmente R$ 859,20 para recolher no mínimo R$ 4 mil (aumento de 466%). Se for prestador de serviço, passará de R$ 907,20 para R$ 6 mil (aumento de 661%)”, exemplifica.

Ainda assim, a mudança de MEI para ME pode ser vantajosa se o empreendedor estiver expandindo os negócios. Como microempresa, o faturamento anual pode ser de até R$ 360 mil e deixa de ter limite de contratação de empregados.

Junto a isso, a empresa mantém o tratamento diferenciado e favorecido em licitações, bem como maiores linhas de crédito e financiamento. Por outro lado, além do aumento no custo tributário, a ME necessitará de contabilidade e deverá adequar os seus registros societários e regulatórios.

 

Após o desenquadramento, é possível voltar a ser MEI?

Podem ocorrer situações em que o faturamento superior a R$ 81 mil no ano foi uma exceção, seja por conta de uma desorganização financeira do microempreendedor ou por uma atividade extra que não irá se repetir. Nesses casos, e se for da vontade do empreendedor, é possível retornar ao regime MEI.

Victor Hugo Rocha, diretor jurídico do movimento Destrava Brasil, explica que nesses casos é necessário comprovar com documentos que o negócio cumpre os requisitos do SIMEI — relacionados ao faturamento, à estrutura da empresa ou à atividade registrada. No entanto, a tendência não costuma ser essa. “O faturamento dos empreendedores cresce naturalmente, podendo ultrapassar o limite atual, mesmo sem uma expansão significativa dos negócios.”

Para Rocha, a manutenção do limite do MEI em R$ 81 mil, sem ajustes anuais, gera uma barreira que, ao longo dos anos, compromete a inclusão e a permanência de microempreendedores no regime. “Isso os obriga a migrar para categorias empresariais mais complexas, resultando em aumento da carga tributária e das obrigações fiscais.”

 

Defasagem

A última atualização de limite de faturamento para os microempreendedores ocorreu em 2018, com a Lei Complementar 155. De lá para cá, o valor não sofreu atualizações acompanhando a inflação acumulada, resultando em uma defasagem que impacta os microempreendedores.

No entanto, atualmente há Projetos de Lei Complementar tramitando sobre o assunto. O PLP 108/2021 propõe elevar o faturamento anual para R$ 130 mil. Já o PLP 261/2023 busca por reajustes automáticos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indicador oficial da inflação brasileira), e o PLP 24/2024, que engloba todas as propostas.

Marco Antônio Pascoali, do escritório Schiefler Advocacia, aponta que o Poder Legislativo poderia resolver esse problema, atrelando os limites de opção aos regimes tributários a um índice oficial como o IPCA ou ao salário-mínimo. Nesse caso, o faturamento anual do MEI estaria na casa dos R$ 120 mil. Se a referência fosse a variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), o valor ultrapassaria R$ 144 mil. “Não sendo essa a opção, os limites deveriam ser revistos ao menos a cada dois anos, a fim de evitar essa defasagem.”

Por: Janize Colaço.

Fonte. InfoMoney.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2234, de 11 de novembro de 2024, que altera disposições do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e da atualização do valor de bens imóveis, previstos na Lei nº 14.973/2024.
As alterações exigem que a declaração de regularização e a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) sejam elaboradas no e-CAC. Além disso, permitem a repatriação antecipada de ativos financeiros no exterior mediante pagamento de tributos e multa, e reforçam a obrigatoriedade de incluir informações na Declaração de Ajuste Anual de 2024.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 15/11, o STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 RE 678360 – Tema 558 – Discute a possibilidade de compensação pela Fazenda Pública de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios.

O Min. Luiz Fux, relator, apresentou voto para desprover o Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, pois a controvérsia já foi apreciada nas ADI 4357, ADI 4425 e ADI 7064. Nesses julgamentos, o STF afastou a validade da sistemática de compensação unilateral de precatórios, em proveito exclusivo da Fazenda Pública.

Ao repisar os argumentos utilizados nessas ADI’s, o Ministro apontou que se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é elevado tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral, que arca com todos os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de processos judiciais. Segundo o Ministro, não há razão para que apenas a Administração Pública, quando devedora, tenha seus débitos compensados. Afirma que não há justificativa plausível para tamanha discriminação unilateral. A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso.

Por fim, apontou que os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (incluídos pela EC 62/2009) e, posteriormente, alterados pela Emenda Constitucional n° 113/2021, violam a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeitam a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulneram a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofendem a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), violações já suscitadas no julgamento da ADI 7064.

O relator está sendo acompanhado pelos Min. Alexandre de Moraes, Min. Cristiano Zanin e Min. Cármen Lúcia. O Min. Flávio Dino acompanhou com ressalvas pessoais.

Tese proposta pelo relator, Min. Luiz Fux: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”

2.1.2 RE 1326559 – Tema 1220 – Discute a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

O processo retornou com o voto vista do Min. Gilmar Mendes. Em assentada anterior, o relator, Min. Dias Toffoli, afirmou que os honorários advocatícios são de extrema importância para a vida digna dos advogados e de suas famílias. De acordo com o relator, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, em regra, “os honorários (contratuais, arbitrados ou sucumbenciais) compõem, em grau relevantíssimo, o suprimento econômico da vida dos advogados. Muitas vezes, aliás, os honorários advocatícios consistem na única fonte de renda desses profissionais.”

Ademais, pontuou que o legislador, quando da inserção do art. 186 do CTN, pretendeu, no mínimo, conferir maior proteção aos recursos advindos da fonte de subsistência do trabalhador, isso é, aos produtos de seu trabalho. O Ministro afirma que a palavra trabalhador pode ser compreendida em sua acepção ampla. Isto é, a pessoa que exerce a advocacia, ainda que não mediante regime celetista, enquadra-se nessa acepção. Outrossim, o legislador ordinário, mediante o Estatuto da Advocacia, expressamente qualifica as atividades exercidas pelos advogados, mesmo quando não são empregados ou sujeitos à CLT, como profissão e trabalho.

Após essa digressão, ressaltou o entendimento do STJ acerca da preferência dos honorários em relação aos créditos tributários.

Por fim, afirmou que, em que pese o caput do art. 85 do CPC versar sobre honorários sucumbenciais, o §14 do mesmo diploma, possui autonomia parcial em relação à cabeça, de maneira que os honorários aos quais ele se refere em sua primeira parte não se restringem aos honorários sucumbenciais. Isso é, a preferência deve se aplicar não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos honorários contratuais. Isto posto, deu provimento ao Recurso Extraordinário, para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário.

O Min. Gilmar Mendes abriu divergência parcial, concordando com a constitucionalidade formal do §14 do art. 85 do CPC, mas propondo uma limitação à preferência dos honorários advocatícios. Argumentou que a Corte deve garantir que o montante priorizado em litígios com a Fazenda Pública seja realmente verba alimentar, alinhando a norma com o conceito de verba alimentar para assegurar a arrecadação adequada de impostos.

Após os votos, pediu vista o Min. Alexandre de Moraes.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba.” (150 salários-mínimos)

Modulação dos efeitos proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “…proponho a modulação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário.”

2.2 Nesta sexta-feira, dia 22/11, o STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ADI 5431 – Discute a constitucionalidade da norma que estabelece a responsabilidade solidária de representante, no país, de transportador estrangeiro, pelo Imposto de Importação (II).

O relator, Min. Gilmar Mendes, votou pelo conhecimento da ADI e negou provimento à ação. O Ministro analisou se o dispositivo impugnado violou a exigência de lei complementar e os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

Após examinar a evolução legislativa, concluiu que o dispositivo não afrontou o art. 146, inciso III, da Constituição Federal, pois instituiu uma nova hipótese de responsabilidade solidária em consonância com o Código Tributário Nacional.

A regra estabelece a responsabilidade do representante no Brasil do transportador estrangeiro, vinculado ao fato gerador do Imposto de Importação, que ocorre com a entrada de produtos estrangeiros no país.

Acrescentou que o STJ, no Recurso Especial 1129430/SP, definiu que, com o Decreto 2.472/1988, o agente marítimo passou a ser responsável tributário pelo Imposto de Importação. O CARF de igual forma se alinha ao posicionamento, inclusive, aprovou a Súmula CARF 185, que dispõe nesse sentido.

Por fim, afirmou que não há efeito confiscatório, violação à capacidade contributiva ou à livre iniciativa, pois há ligação do representante à operação e ao cumprimento da obrigação tributária.

Concluiu pela constitucionalidade da norma impugnada.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal aprovou, no dia 13/11, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 182/2024, que regulamenta o mercado de crédito de carbono no Brasil. A proposta institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), dividindo o mercado em setores regulado e voluntário. Prevê ainda a criação de um órgão gestor responsável pela normatização e aplicação de sanções no setor regulado. O texto, que sofreu modificações, retornará à Câmara dos Deputados para nova análise.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 19/11, terça-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 343/2024, que altera o acordo entre Brasil e China para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. O novo texto mantém dispositivos tradicionais, preservando o poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país. Estabelece limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos, alinhados a outros acordos assinados pelo Brasil. Além disso, incorpora dispositivos baseados nos padrões mínimos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), visando combater práticas de elisão fiscal agressiva e aprimorar a troca de informações entre as administrações tributárias dos dois países. A proposta segue agora para apreciação do Senado.

3.3 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 19/11, terça-feira, o Projeto de Lei nº 595/2024, que limita a penhora de bens de devedores inadimplentes. A proposta estabelece que os credores poderão ter direito apenas a bens do devedor suscetíveis de penhora, reforçando as proteções já previstas no Código de Processo Civil e na Lei nº 8.009/1990, que consideram impenhoráveis, entre outros, o imóvel residencial próprio do casal ou da família. Aprovada em caráter conclusivo, a matéria seguirá para o Senado, caso não haja recurso para votação no Plenário.

3.4 A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 18/11, segunda-feira, o Projeto de Lei nº 2926/2023, que redefine as regras para o funcionamento, fiscalização e gerenciamento de riscos no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A proposta visa atualizar a legislação vigente, conferindo maior clareza às responsabilidades dos agentes reguladores e promovendo uma atuação mais eficaz sobre os agentes de mercado. Entre as principais mudanças, destaca-se a retirada de trecho que permitia ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários impor restrições à estrutura de controle societário e governança das operadoras ou limites mínimos ou máximos de tarifas. O projeto segue agora para apreciação do Senado.