Cenário Tributário em Movimento: Notícias relevantes para os contribuintes fluminenses

Em meio às discussões sobre a regulamentação da Reforma Tributária e as recentes iniciativas do Governo Federal para elevar a carga tributária — como o aumento do IOF sobre operações internacionais e as propostas de majoração de tributos sobre investimentos — o Estado do Rio de Janeiro também avança com medidas que impactam diretamente o ambiente de negócios.

 Convênio ICMS nº 69/2025 – Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários no RJ

O Estado foi autorizado a instituir novo programa de parcelamento com condições diferenciadas para regularização de débitos, abrangendo:

  • Créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores até fevereiro/2025;
  • Débitos de parcelamentos anteriores, incluindo saldos remanescentes;
  • Penalidades por descumprimento de obrigações acessórias;
  • Valores denunciados espontaneamente ou em discussão administrativa/autuações após 05/06/2025 (ratificação nacional);
  • Débitos de contribuintes beneficiados por incentivos fiscais, mesmo em casos em que a legislação vigente vedava o parcelamento.

 

Condições de Parcelamento e Reduções de Encargos:

  • Pagamento à vista: 95% de redução de penalidades e acréscimos;
  • Até 10 parcelas: 90% de redução;
  • Até 24 parcelas: 60% de redução;
  • Até 60 parcelas: 30% de redução;
  • Até 90 parcelas: sem redução.

 

Regime Especial para Empresas em Processo de Falência (decretada e ainda não encerrada):
Possibilidade de parcelamento em até 6 vezes com redução integral (100%) de penalidades e acréscimos.

Compensação com Precatórios:

  • Débitos inscritos em dívida ativa podem ser compensados com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros;
  • Redução de 70% das penalidades e acréscimos;
  • Compensação limitada a 75% do valor da dívida;
  • Os 25% restantes devem ser pagos em dinheiro no prazo de 5 dias úteis após o deferimento;
  • Caso o precatório não cubra os 75%, a diferença também deverá ser quitada em espécie no mesmo prazo.

 

Atenção: O programa só entra em vigor após regulamentação pelo Estado do RJ.

2 PLP nº 34/2025 – Reestruturação dos Benefícios Fiscais Estaduais

A proposta legislativa visa alterar de forma significativa algumas regras sobre incentivos fiscais no RJ:

  • Novos Princípios Obrigatórios: Transparência, Responsabilidade Fiscal, Proporcionalidade, Justiça Tributária, Sustentabilidade e Impacto Econômico/Social como pré-requisitos para concessão e manutenção de incentivos;
  • Redução Gradual dos Benefícios: Diminuição progressiva até 2032, supostamente alinhada à transição do ICMS para o IBS prevista na Reforma Tributária;
  • Eliminação de Benefícios sem Retorno Mensurável: Incentivos considerados “desnecessários” ao Estado poderão ser extintos;

 

Obrigações para Empresas Beneficiadas:

  • Manutenção de empregos;
  • Investimento de 5% dos incentivos em programas de qualificação profissional;
  • Adoção de práticas ambientais sustentáveis, incluindo redução de emissões, uso de energia renovável, eficiência energética e gestão adequada de resíduos.

 

Pontos de Atenção:

Antecipação da Redução: O projeto prevê que a redução dos incentivos fiscais se inicie em 2026 (o projeto inicial buscava a redução já em 2025), ou seja, antes mesmo do início do período de migração para o IBS;

Ausência de Critérios Técnicos: Falta de parâmetros objetivos para definir o que seria um benefício “desnecessário”, elevando o risco jurídico;

Imposição de Novas Condições: Contrapartidas ambientais e sociais, embora relevantes, podem ser vistas como alteração indevida das condições originais dos incentivos já concedidos;

Impacto Fiscal: Apesar do discurso institucional, o projeto nitidamente visa ampliar a arrecadação estadual de ICMS antes da plena entrada em vigor do IBS.

O texto ainda tramita na ALERJ e poderá sofrer inúmeras alterações. É importante acompanharmos de perto o endereçamento do tema perante o Poder Legislativo Estadual e avaliar eventuais aspectos a serem considerados, sobretudo o impacto das medidas para os contribuintes detentores de benefícios fiscais concedidos sob prazo certo e condições predefinidas em Termo de Acordo.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

STF: Após destaque ser cancelado, difal de ICMS é adiado para agosto

Tipo de julgamento: virtual
ProcessoRE 1426271 (Tema 1266)
Partes : Estado do Ceará X ABC Atacado Brasileiro da Construção S.A.
Relator : Alexandre de Moraes

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou para agosto o julgamento que trata da cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Inicialmente previsto para análise nesta quinta-feira (26/6), o recurso foi reagendado para o plenário virtual de 1º a 8 de agosto, após o retorno do recesso judicial.

Os ministros vão decidir se a Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do difal, deve seguir as anterioridades anual e nonagesimal. O recurso começou a ser votado em fevereiro no plenário virtual, mas apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto até agora.

Moraes é favorável à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à lei, o que faz com que o diferencial valha a partir de abril de 2022. O entendimento é desfavorável aos contribuintes, que pedem para que o difal seja válido apenas a partir de 2023.

À época, o julgamento foi suspenso após um pedido de destaque do ministro Nunes Marques, o que levaria o caso ao plenário físico. No último sábado (21/6), porém, o ministro cancelou o destaque e nesta segunda-feira o recurso foi retirado da pauta pelo presidente da Corte. De toda forma, as expectativas para a votação nesta quinta eram baixas, já que antes o Plenário deve continuar o julgamento do Marco Civil da Internet.

STJ julgará exclusão de ICMS na base de crédito de PIS/Cofins como repetitivo

Processos: REsps 2.150.097 2.150.894 2.151.146
Partes: Cil – Comércio de Informática Ltda e Fazenda Nacional
Relator: Paulo Sérgio Domingues

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins na aquisição de produtos. O julgamento ainda não teve Tema cadastrado e não há data prevista para ocorrer.

A discussão teve início com a edição da Lei nº 14.592/2023, que passou a vedar o creditamento de PIS e Cofins sobre o ICMS não recuperável nas aquisições. Tratou-se de uma mudança motivada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (Tese do Século), que retirou o ICMS da base de cálculo das contribuições na saída de mercadorias.

Recentemente, o STF decidiu não reconhecer a repercussão geral de um recurso que discutia o tema. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a tese tem natureza infraconstitucional , por depender da interpretação de normas como a MP nº 1.159/2023 e as Leis nº 14.592/2023, 10.637/2002 e 10.833/2003.

Os contribuintes argumentam, no STJ, que o julgamento do Supremo se restringiu às operações de venda e, por isso, não pode ser automaticamente estendido às aquisições. Alegam que, para o comprador, o ICMS destacado na nota fiscal representa um custo efetivo, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins deve ser mantida em respeito ao princípio da não cumulatividade.

A jurisprudência da Corte nesse sentido é desfavorável aos contribuintes, embora os colegiados tenham se pronunciado poucas vezes sobre o tema.

O STJ decidiu no Tema 1231 que o ICMS-ST não gera direito a crédito de PIS/Cofins. Para o advogado tributarista Carlos Amorim, sócio do Martinelli Advogados, ambos os temas precisam ser lidos conjuntamente, especialmente em razão do vínculo com o Tema 69 do STF. Segundo ele, a Lei 14.592/2023, que deu origem à atual discussão no STJ, foi além do que decidiu o Supremo ao excluir o ICMS não apenas da base de cálculo do débito das contribuições, mas também da base de crédito.

Amorim acredita que o raciocínio adotado no Tema 1.231 pode “ecoar” na discussão sobre o ICMS ordinário. Ainda assim, ressalta que há diferenças relevantes, como a definição do que compõe o “valor do item” para fins de creditamento e o fato de que o ICMS próprio, destacado na nota, representa custo de aquisição.

Ministros vão julgar em repetitivo quando incide IRPJ e CSLL sobre repetição de indébito

Processo: REsps 2.153.492, 2.153.547 e outros Tema 1362 )
Partes: Fazenda Nacional e Chevron Oronite Brasil Ltda
Relator: Teodoro Silva Santos

Os ministros do STJ também afetaram, sob o rito dos repetitivos, a discussão sobre o momento de incidência do IRPJ e da CSLL em valores decorrentes de repetição de indébito tributário ou de compensações reconhecidas judicialmente com trânsito em julgado. A Corte vai definir o momento em que é configurada a disponibilidade jurídica da renda, especialmente nos casos em que os créditos ainda são considerados ilíquidos. A relatoria é do ministro Teodoro Silva Santos, e o julgamento ainda não tem data prevista.

Com a afetação, o STJ determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria e que estejam em tramitação na Corte ou com recurso especial ou agravo interposto na segunda instância.

Advogados ouvidos pelo JOTA afirmam que a discussão de afetação não deveria definir a disponibilidade jurídica de renda, mas sim a disponibilidade econômica do ganho tributário. A advogada Leilaine Pereira, sócia do Martinelli Advogados, avalia que há um descompasso entre esses dois conceitos, que se acentua nos casos envolvendo precatórios, sobretudo no intervalo entre o reconhecimento judicial do direito e a expedição ou o pagamento do crédito. Para ela, o STJ não precisa definir o conceito de disponibilidade jurídica, uma vez que isso é consolidado no reconhecimento do direito, mas enfrentar o desencontro prático entre o momento econômico e a exigência fiscal.

STJ vai decidir se Nota Fiscal Eletrônica equivale à GIA para cobrança de ICMS

Processos: REsps 2203730, 2178239 e outros ( Tema 1363 )
Partes: Uniar Comércio de Eletro-Eletrônicos e Serviços Ltda e Fazenda do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio Bellizze

Também sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definirá se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) para fins de constituição do crédito tributário.

O STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria, inclusive nas instâncias ordinárias e no próprio tribunal. Para o tributarista Eduardo Lucas, sócio do Martinelli advogados, a definição da natureza jurídica da Nota Fiscal Eletrônica em relação à sua capacidade de produzir efeitos semelhantes aos da GIA/ICMS deve oferecer um direcionamento importante para os contribuintes, especialmente em um contexto impulsionado pela reforma tributária, que promete virtualizar todos os procedimentos contábeis.

A tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, também ressalta que o STJ já enfrentou questão similar no âmbito do ISS (Tema 706), quando concluiu que a emissão da nota fiscal eletrônica, por si só, não é suficiente para a constituição do crédito tributário. Na ocasião, o entendimento foi de que a NF-e não é documento hábil para constituir, isoladamente, a obrigação tributária. Para a advogada, a tendência é que esse raciocínio seja replicado no julgamento do ICMS, sobretudo porque o precedente do ISS foi expressamente mencionado na decisão de afetação do Tema 1363, como tema conexo.

Por outro lado, a tributarista diz que há decisões monocráticas de ministros da Primeira Seção que aplicaram a Súmula 280 do STF, por entenderem que os acórdãos recorridos estavam fundamentados em legislação estadual, o que impediria o STJ de analisar o mérito da controvérsia. Segundo ela, embora seja menos provável, não se pode descartar a aplicação desse entendimento no caso concreto.

Por: Diane Bikel & Fernanda Valente.

Fonte: JOTA.

Aumento do IOF-Câmbio nas remessas de afretamento: impactos e estratégias para o setor de O&G

Medida do governo federal eleva custos e gera incertezas jurídicas, levando empresas a avaliarem alternativas como reestruturação financeira e judicialização, avalia Marcelo Carvalho Pereira.

Recentemente, foram editados dois Decretos Federais promovendo substanciais alterações nas alíquotas e regras aplicáveis ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com destaque para o aumento da alíquota incidente sobre operações de câmbio não especificadas.

A cobrança passou de 0,38% para expressivos 3,5% nas operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas por regra específica.

Trata-se de um aumento de quase dez vezes a alíquota anteriormente vigente, com efeitos práticos imediatos sobre indústria de óleo e gás, sobretudo sobre os valores remetidos ao exterior a título de afretamento, que se inserem justamente na referida alteração.

Os contratos que viabilizam o afretamento desses ativos estrangeiros na indústria de O&G costumam acompanhar as regras do regime aduaneiro próprio da indústria, que é o Repetro-Sped. Nesse contexto, preponderantemente, temos duas formatações aplicáveis, comumente conhecidas como os “contratos tripartites”, e o “afretamento direto”.

Em estruturas contratuais tripartites, comumente utilizadas em operações envolvendo as embarcações de maior custo e complexidade, a responsabilidade pela remessa dos valores ao exterior (e, por conseguinte, pelo recolhimento do IOF) será da operadora contratante.

Nesses casos, em que o ônus financeiro impacta diretamente a contratante, não se descarta a possibilidade de que as taxas de afretamento sejam futuramente afetadas para menor, ante o surgimento de uma tributação extraordinária imprevista, onerando sensivelmente a atividade.

Por outro lado, nas estruturas contratuais mais usuais, com afretamento diretamente celebrado entre a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) e a entidade estrangeira proprietária da embarcação, a remessa internacional é feita pela própria EBN, que arcará integralmente com o aumento do IOF, numa operação intragrupo.

Para esses casos, o reequilíbrio econômico-financeiro será debatido no outro contrato, celebrado entre a EBN e a operadora contratante, cabendo reflexões sobre a possibilidade de repasse da nova carga tributária nas taxas praticadas.

Como vem sendo amplamente noticiado, a majoração do IOF tem sido alvo de críticas intensas nos meios político e empresarial, e sua revisão não está totalmente descartada, muito embora o governo tenha, último dia 11 de junho, optado por não recuar totalmente na majoração do IOF, mantendo, por exemplo, a alíquota de 3,5% sobre o câmbio nas remessas ao exterior.

Nesse cenário de incertezas, é fato que alguns contribuintes têm adiado as remessas internacionais até que haja maior segurança quanto à permanência ou não da alíquota majorada.

Caso a majoração seja mantida, será possível que os contribuintes afetados busquem questionar judicialmente o aumento da alíquota, com base na inobservância, pelo governo, da natureza jurídica do IOF de “tributo extrafiscal”.

Em bom português, um tributo extrafiscal é aquele vocacionado à regulação econômica, não se admitindo a sua utilização com uma finalidade preponderantemente arrecadatória, como o governo deliberadamente admite estar fazendo como o IOF.

Essa mesma discussão, por exemplo, foi recente travada para questionar a incidência do Imposto de Exportação — outro imposto extrafiscal — sobre a exportação de óleo bruto, no ano de 2023. O embate, vale destacar, ainda está em curso nos tribunais, e o seu desfecho poderá ajudar a nortear os casos envolvendo o IOF.

Seja como for, hoje é difícil traçar um prognóstico firme de sucesso para o questionamento judicial, ainda que o embasamento jurídico nos pareça robusto em defesa do reconhecimento da ilegalidade da majoração com fim arrecadatório.

Diante da incerteza que a medida judicial parece trazer ao caso, uma alternativa mais pragmática que pode ser estudada, especialmente quando se tratar de remessas realizadas intragrupo, é a reestruturação dos fluxos financeiros existentes.

Naturalmente, esses ajustes precisam observar à risca o fundamento econômico envolvido, mas não são poucos os casos em que parte do fluxo monetário hoje existente entre as partes pode ser objeto de legítima pactuação diversa, sem qualquer ofensa à legalidade

Além disso, tais ajustes podem ocorrer sem desdobramentos para a aplicação das regras de Preços de Transferência, ou, para os maiores grupos, de imposição de ajustes na CSLL para observância das regras do Pilar 2, recentemente internadas da OCDE para o nosso Ordenamento.

Por fim, ainda pode ser estudada a possibilidade de que a entidade nacional mantenha uma maior parcela do resultado financeiro da operação no Brasil, decorrente da redução da remessa de afretamento, com a subsequente distribuição de dividendos ao controlador estrangeiro.

Os dividendos, como se sabe, estão isentos do IOF-Câmbio e, além disso, continuam não sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que o resultado seja tributado normalmente na entidade nacional.

Em suma, pensamos que o exercício de revisão dos fluxos financeiros entre as entidades de um mesmo grupo é válido, objetivando, ainda que apenas sobre certa parcela, reduzir as remessas a título de afretamento, com a subsequente redução de imposição da nova (e alta) alíquota do IOF.

Artigo publicado originalmente no Eixos.

Julgamento do TST sobre gratuidade vai definir papel e raio de ação de sindicatos

O julgamento em que o Tribunal Superior do Trabalho vai definir os requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça a sindicatos tem potencial para definir a representatividade judicial de parte dessas entidades e pode promover uma onda de ações coletivas.

Essa é a opinião da maioria dos especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o recurso repetitivo que discute o assunto no TST.

No dia 15 de maio, o tribunal publicou edital para que interessados se manifestem sobre o julgamento. A questão discutida é se a concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato depende de prova inequívoca de que a entidade não pode arcar com as despesas do processo ou se basta a mera declaração de hipossuficiência.

O advogado Ricardo Calcini, fundador do Calcini Advogados, professor do Insper e colunista da ConJur, explica que se o TST entender que basta uma mera declaração de hipossuficiência econômica, a decisão deve fomentar um crescente número de ações coletivas.

“A confirmar o ajuizamento de novas ações pelos sindicatos profissionais, as discussões na Justiça do Trabalho assumirão um importante aspecto coletivo, em detrimento da ordem individual hoje preponderante em nosso sistema. Para além disso, na condição de substituto processual, o sindicato passará a tutelar direitos transindividuais da categoria, que não necessariamente são abarcados pelas ações individuais”, argumenta.

Segundo o especialista, poucos trabalhadores ajuízam ações individuais após o término da relação trabalhista, e o número é ainda menor durante a vigência do pacto laboral. Diante disso, a atuação coletiva via sindicato garantirá o cumprimento de questões relacionadas ao meio ambiente do trabalho, jornada, remuneração, dentre outros direitos sociais que, não raras vezes, são desrespeitados por não haver judicialização.

Uniformização necessária

O advogado Sergio Pelcerman, sócio da área trabalhista do escritório Almeida Prado & Hoffmann, explica que o julgamento do TST vai pacificar a controvérsia surgida com a alteração dos artigos 578 e 579 da CLT, que tornou facultativa a contribuição sindical

“Isso impactou diretamente as receitas das entidades sindicais e trouxe à tona a discussão sobre a capacidade financeira dos sindicatos para suportar os encargos processuais, sem prejuízo de suas atividades institucionais”, avalia.

Pelcerman destaca que o recurso tem origem em demanda ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais que Trabalham com Radiação, Auxiliares, Ultrassonografia e Xeroradiografia de Minas Gerais, que pleiteou a gratuidade da justiça.

O pedido formulado pelo sindicato encontra respaldo no artigo 98 do CPC, que garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Soma-se a isso a previsão contida no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que asseguram, nas ações coletivas, isenção de custas e despesas, salvo comprovada má-fé.

Esses fundamentos vêm sendo acolhidos por parte da jurisprudência, como exemplifica a Súmula 60 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A norma estabelece que, no exercício da substituição processual, o sindicato faz jus à gratuidade de justiça, aplicando-se as regras das ações coletivas, condicionando-se eventuais condenações por custas e honorários à demonstração de má-fé da entidade.

“A instauração do incidente pelo TST reflete, portanto, a necessidade de uniformização da jurisprudência trabalhista sobre o tema, haja vista a existência de decisões divergentes, algumas entendendo que basta a declaração de hipossuficiência, enquanto outras exigem a efetiva comprovação da incapacidade financeira da entidade sindical. Essa definição é particularmente relevante em razão das mudanças no financiamento sindical, resultantes do fim da compulsoriedade da contribuição, que afetou a sustentabilidade financeira de diversas entidades”, diz.

Interesse coletivo

A advogada Evely Cavalcanti, do Serur Advogados, acredita que o julgamento terá impactos relevantes, já que a tese a ser firmada terá efeitos vinculantes e influenciará diretamente a atuação dos sindicatos em litígios coletivos.

“A tese vinculante no referido incidente terá impacto e efeitos diretos sobre a atuação das entidades sindicais no âmbito da Justiça do Trabalho, notadamente nas demandas em que exercem a substituição processual, quando representam os interesses da categoria de trabalhadores, independentemente de autorização expressa dos substituídos”.

Opinião parecida tem Ana Carolina Aspar, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Apesar de ser uma entidade jurídica de Direito Privado, ressalta, os sindicatos, quando atuam em nome de Direito Coletivo, ganham uma roupagem semelhante ao do Ministério Público, no que diz respeito a defesa de direitos homogêneos.

“Para o futuro, na ocasião de o TST pacificar o entendimento de que haverá presunção de veracidade quanto a alegação do sindicato de insuficiência de recursos, é importante destacar que essa discussão está restrita à ocasião em que os sindicatos defendem direitos coletivos, isto é, não é qualquer atuação sindical que terá a regra aplicada”, esclarece.

O julgamento ainda não tem data definida, mas a expectativa é que ele ocorra até a mudança da gestão do TST, que ocorre em outubro.

Processo – 0010502-23.2022.5.03.0097.

Por: Rafa Santos.

Fonte: Conjur.

MP 1.303/2025: recuo no IOF, avanço nas restrições à compensação

Enquanto os holofotes se voltaram para a taxação das aplicações financeiras, tema mais midiático da MP nº 1.303/2025, um ponto menos comentado – mas de grande impacto – passou quase despercebido: a criação de novas restrições à compensação tributária.

Editada como medida compensatória ao pacote de alterações nas alíquotas do IOF, cujas alíquotas haviam sido majoradas recentemente, a MP trouxe mudanças significativas no campo tributário. Segundo o próprio governo[1], as novas regras devem gerar uma arrecadação adicional de aproximadamente R$ 10.5 bilhões ainda em 2025. E boa parte disso virá justamente da limitação ao direito de compensar tributos.

A medida incluiu duas novas hipóteses nas quais as compensações serão consideradas “não declaradas” pela Receita Federal:

  • Quando o crédito se baseia em documento de arrecadação “inexistente”; e
  • Quando o crédito de PIS/COFINS não tem “relação com a atividade econômica” do contribuinte.

 

A primeira hipótese se apresenta como medida eficaz no combate a fraudes. A segunda, no entanto, é genérica e abre espaço para interpretações subjetivas por parte do Fisco.

Afinal, o que significa, na prática, não guardar relação com a atividade econômica?

Uma interpretação possível, seria de que não seriam admitidos créditos referentes a itens e serviços que, aparentemente, não possuam ligação com a atividade principal da empresa como, por exemplo, se uma indústria automotiva tentar compensar créditos referentes a aquisições de produtos agrícolas, o que já foi objeto de questionamento do fisco em fiscalizações.

Outra possível interpretação seria, por exemplo, a glosa de créditos relativos à aquisição de insumos por empresas que atuam exclusivamente ou preponderantemente na atividade de revenda, o que é bastante preocupante, especialmente após o STJ ter dado adequada interpretação ao conceito de “insumos essenciais” às atividades das empresas, quando do julgamento do Tema n° 779.

Além da variedade de interpretações possíveis em relação à nova restrição criada, outras questões que surgem são: quem definirá o que guarda ou não essa relação? Isso pode ser feito unilateralmente pela fiscalização, sem direito do contribuinte a comprovar o contrário?

A nosso ver, esses questionamentos causam um cenário de expressiva insegurança jurídica, em especial por conta das consequências decorrentes de uma compensação ser considerada como “não declarada”, que podem ser assim resumidas:

  • A compensação é considerada “inexistente”, como se nunca tivesse sido feita, de modo que os débitos compensados serão cobrados do contribuinte, acrescidos de multa de mora (20%) e juros SELIC;
  • Não é possibilitada a defesa via Manifestação de Inconformidade, podendo o contribuinte se valer apenas do Recurso Hierárquico, medida que será julgada internamente no âmbito da Receita Federal, não sendo analisada pelas Delegacias Regionais de Julgamento e pelo CARF, além de não possuir efeito suspensivo e não ser considerado para fins de suspensão da exigibilidade do débito;
  • A impossibilidade de apresentação de defesa na via administrativa implica na necessidade de garantia do valor do exigido para possibilitar a discussão na esfera judicial;
  • Haverá aplicação de multa isolada de 75% sobre o valor do débito indevidamente compensado, por ser considerado como compensação não declarada[2];
  • Caso a Receita Federal entenda que a empresa atuou com dolo, fraude ou simulação, a multa aplicada será de 150%. Nesta mesma hipótese, também pode ser lavrada representação fiscal contra a empresa, incluindo a responsabilização penal dos sócios administradores.

 

Logo, embora a justificativa apresentada pelo Governo para a instituição das novas regras seja “reforçar o combate a fraudes tributárias”, parecendo uma simples medida de combate à evasão fiscal, o fato é que a deficiência na redação da norma – que deixa brechas para diversas interpretações – gera na realidade um cenário de preocupação e insegurança jurídica.

Assim, nos parece que essa nova restrição imposta pela MP – em especial caso seja mantida quando e se houver a conversão da medida em Lei – poderá levar diversos contribuintes a judicializar a questão.

[1] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9973021&ts=1749755801647&disposition=inline.

Acesso em: 12/06/25.

[2] Art. 18, §4º, da Lei 10.833/03 c/c art. 44, I, da Lei 9.430/96 e com o §1° do art. 75 da IN n° 2.055/21.

Receita abre piloto da reforma, e especialistas esperam disposição e diálogo

Portaria da Receita Federal institui o projeto piloto para testar sistemas da CBS.

O êxito do projeto piloto da reforma tributária referente à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) depende do diálogo aberto entre fisco e contribuintes, especialmente no que diz respeito à disposição da Receita Federal em aprimorar questões operacionais relacionadas aos novos sistemas. A avaliação é de tributaristas, que afirmam ser necessária uma construção conjunta do texto que vai regulamentar a nova sistemática.

O pontapé inicial da fase de testes foi dado com a publicação, nesta terça-feira (17/6), da Portaria RFB 549/25 , que institui o projeto piloto da reforma tributária. O objetivo é possibilitar que as empresas façam testes nos sistemas para a validação e aprimoramento das tecnologias necessárias para implementação da CBS.

Segundo especialistas, as empresas selecionadas vão operar no novo sistema da Receita Federal e repassar feedbacks direto ao fisco. Por outro lado, a Receita também deverá indicar aos contribuintes os ajustes necessários. Neste momento, de acordo com a Receita, o piloto servirá como base para mudanças tecnológicas e não deve incluir Interfaces de Programação de Aplicações (APIs) ou volumes maiores de dados.

A ideia da Receita é estimular a preparação antecipada dos contribuintes e setores econômicos a tempo de adotar medidas para a implementação da CBS. A reforma estabelece um período de transição a partir de 2026, quando a CBS passa a valer sem gerar cobrança. Esse processo se estende até 2033, quando os novos tributos estarão completamente implementados e o PIS, Cofins, ICMS, ISS totalmente extintos. A reforma também traz a previsão de fim do IPI, porém parcialmente.

Cerca de 500 empresas participarão da iniciativa, segundo estimativa da Receita . Para isso, os contribuintes precisam atender a pelo menos um dos critérios a seguir: ter relacionamento prévio com a Receita Federal em programas como o Confia ou homologações do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED; ou ter sido indicada pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), por entidades representativas do setor de tecnologia da informação ou de segmento econômico.

O processo de adesão será por etapas, a começar pelo envio de carta convite da Receita Federal para as empresas selecionadas previamente, seguido da assinatura digital de termo de adesão e validação. A relação das empresas participantes deverá ser publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Diário Oficial da União. A portaria não traz, no entanto, as datas do cronograma.

Transparência e previsibilidade

Advogados consultados pelo JOTA afirmam que a medida é positiva e sinaliza uma postura transparente da fiscalização ao prever um ambiente de testes colaborativos, sem efeitos jurídicos vinculantes. De acordo com o tributarista Luiz Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, a maior preocupação das empresas está na adaptação dos sistemas para garantir a validação das notas fiscais e a realização de testes operacionais antes da entrada em vigor do novo modelo.

Entre os diversos pontos da reforma, ele destaca que a emissão das notas é o mais sensível para os contribuintes, e que a portaria traz maior segurança ao mercado ao viabilizar a realização desses testes com antecedência.

O principal ganho do projeto, conforme Cintia Meyer, sócia do Martinelli Advogados, é o de trazer clareza a um cenário, hoje, que carece de referências. Segundo ela, tanto a Receita quanto as empresas não têm uma visão definida de como o novo modelo vai operar, e todos ainda seguem a lógica atual, baseada em obrigações acessórias e no envio posterior de informações. O piloto, explica, será fundamental para testar o novo formato, que deve ser online e pré-preenchido, e verificar se ele é viável na prática.

Para a tributarista Francine Fachinello, mestranda em direito tributário na PUC-SP, trata-se de um primeiro passo de uma mudança na cultura fiscal. “Se bem conduzido, o piloto pode ser um marco no caminho para uma governança tributária mais eficiente, previsível e cooperativa”, disse.

Da mesma forma, os advogados Anete Mair, do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, e Diego Diniz Ribeiro, do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, entendem que a medida é importante para aprimorar os sistemas tecnológicos relacionados à CBS antes da implementação. Para eles, o piloto servirá para corrigir eventuais erros futuros.

O advogado Maurício Barros, sócio da área tributária do Cescon Barrieu, diz que o processo colaborativo para as duas partes (fisco e contribuinte) precisa ser positivo. Do lado dos contribuintes, é esperada ajuda para que a Receita torne o sistema o mais amigável possível, “sempre preservando o direito dos contribuintes, principalmente com relação à créditos”. Do lado do fisco, espera-se que o sistema seja entregue em um tempo razoável.

Cronograma da Receita

Durante o evento Diálogos Tributários no JOTA, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, afirmou que o cronograma da reforma prevê a finalização, até esse mês, da regulamentação da Lei Complementar 214/25, decorrente do PLP 68/24. Uma vez concluída a proposta, disse, o órgão deve compartilhá-la com os entes subnacionais para então abrir uma audiência pública, em setembro. A finalização do texto está prevista para outubro.

Por: Diane Bikel, Fernanda Valente.

Fonte: JOTA.

Novas alterações no IOF: Decreto nº 14.499 revoga os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, mas mantém mudanças relevantes

Em complemento à nossa divulgação feita em 24 de maio de 2025, informamos que em 11 de junho de 2025, o novo Decreto nº 14.499/2025 revogou os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025. No entanto, reproduziu grande parte de seus dispositivos, consolidando alterações significativas na regulamentação do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos, salvo disposições específicas.

A seguir, destacam-se os principais pontos da nova regulamentação:

1. IOF – Crédito

O novo Decreto manteve inalteradas as alíquotas aplicáveis às operações de crédito em que os mutuários são pessoas físicas e reafirmou as alterações trazidas anteriormente para as operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas.

Abaixo segue a evolução das alíquotas do IOF-Crédito que foram alteradas pelos Decretos recém-publicados:

O Decreto nº 14.499/2025 também manteve a novidade trazida pelo Decreto anterior, que instituiu a incidência do IOF sobre as operações de antecipações de pagamentos a fornecedores, incluindo ‘forfait’ e ‘risco sacado’, que foram formalmente enquadradas como operações de crédito.

Nessas hipóteses, a instituição que antecipa os recursos será a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto, enquanto o devedor figura como contribuinte.

2. IOF – Câmbio

O Decreto n. 12.499/25 também manteve a majoração da alíquota para 3,5% para diversas operações de câmbio relativas à saída de recursos do país, como: (i) aquisição de moeda estrangeira em espécie; (ii) carregamento de cartões pré-pagos e emissão de cheques de viagem vinculados a gastos pessoais no exterior; (iii) remessas a terceiros (inclusive cônjuges, companheiros e parentes próximos); (iv) operações de disponibilidade no exterior (exceto se destinadas a investimento direto); (v) recebimento de empréstimos externos com prazo inferior a 365 dias, entre outros.

Por outro lado, reduziu o aumento da alíquota nas remessas ao exterior por pessoas físicas residentes no Brasil com finalidade específica de investimento, de 0,38% para 1,1% (ao invés de 3,5%), tema que ainda poderá regulamentado pela Receita Federal do Brasil para que seja, efetivamente, operacionalizada.

Ainda, as liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país terão alíquota zero para o IOF-Câmbio.

Abaixo destacamos a evolução das alíquotas do IOF-Câmbio que foram alteradas pelos Decretos recém-publicados:

Chamamos atenção para o novo inciso XXIV do art. 15-B do Regulamento de IOF, que determinou a alíquota de 3,5% para todas as demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior. Essa regra passa a tributar pela alíquota de 3,5% toda e qualquer remessa para pagamentos gerais ao exterior, tais como a remuneração de royalties, aluguéis, direitos de uso e serviços, onerando ainda mais a importação e remuneração dessas atividades no Brasil. A importação de serviços no Brasil, por exemplo, já é tributada – regra geral – pela CIDE, IRRF, PIS-Importação, COFINS-Importação e pelo ISS.

3. IOF – Seguros

No tocante às operações de seguros, o Decreto nº 14.499/25 manteve a estrutura normativa dos Decretos anteriores que trataram da incidência do IOF sobre seguros de vida com cobertura por sobrevivência, especialmente nos aportes realizados por pessoas físicas em planos VGBL.

Passam a ser isentos do imposto os aportes realizados até os seguintes limites:

  • até R$ 300.000,00 por pessoa física, em uma mesma seguradora, até 31 de dezembro de 2025;
  • até R$ 600.000,00, ainda que distribuído entre diferentes seguradoras, a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Aportes que excedam esses valores ficam sujeitos à alíquota de 5%.

Importante destacar que permanece a alíquota zero para os aportes realizados por empregadores pessoas jurídicas em favor de seus empregados, no contexto de custeio de planos de seguros de vida com cobertura por sobrevivência.

 

Nesse cenário, as medidas introduzidas pelo Decreto nº 14.499/2025 impactam de forma significativa o planejamento tributário de pessoas físicas e jurídicas, especialmente quanto à tributação de operações financeiras e à caracterização de determinadas operações como fato gerador do IOF. Diante disso, torna-se imprescindível uma reavaliação estratégica das estruturas e contratos envolvidos, com foco na conformidade fiscal e na mitigação de riscos.

Apesar da revogação formal dos decretos anteriores, o novo ato repete diversos dispositivos e fundamentos normativos que já haviam sido objeto de críticas e questionamentos judiciais. Por essa razão, a legalidade e a constitucionalidade do Decreto nº 14.499/2025 permanecem sob debate, especialmente no que se refere à ampliação do campo de incidência do tributo por meio de ato infralegal e majoração da alíquota para fins meramente arrecadatórios.

Nesse contexto, não se afasta a possibilidade de judicialização das novas regras voltadas à proteção da legalidade tributária e da segurança jurídica.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Novas Regras de Tributação das Instituições de Pagamento

A Medida Provisória nº 1.303/2025 e o Decreto nº 12.499/2025, publicados em 11/06/2025, trouxeram significativos impactos tributários às operações realizadas pelas instituições de pagamento, conforme descrito abaixo:

  • Majoração da CSLL: A alíquota da CSLL das instituições de meios de pagamento será elevada de 9% para 15%, com vigência a partir de outubro de 2025.
  • IOF-Câmbio em Viagens Internacionais: Foi mantida a alíquota do IOF de 3,5% incidente sobre operações de câmbio para uso de cartões em viagens e despesas no exterior.
  • IOF-Crédito nas Operações com Risco Sacado: Permanece a incidência de IOF sobre operações envolvendo risco sacado, com ajuste na alíquota — foi eliminado o adicional de 0,95% anteriormente existente. Assim, permanece a incidência de IOF sobre captações por instituições de pagamentos junto a instituições bancárias, porém, com carga reduzida a 0,0082% ao dia.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulatório do Gaia Silva Gaede Advogados.

Insegurança jurídica no direito trabalhista custa R$ 9 bi às empresas

Estudo da FecomercioSP aponta prejuízo bilionário às empresas brasileiras devido à insegurança jurídica no setor trabalhista, especialistas analisam o fato e fazem recomendações aos executivos.

Um estudo da FecomercioSP revelou que a insegurança jurídica no campo trabalhista impõe um prejuízo superior a R$ 9 bilhões anuais às empresas brasileiras, reduzindo investimentos, prejudicando o planejamento financeiro e comprometendo a geração de empregos formais.

A análise, feita por José Pastore, presidente do Conselho de Emprego e Relações de Trabalho e Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito, com o apoio de ferramentas de jurimetria da Data Lawyer, considerou dez casos emblemáticos, e concluiu que decisões judiciais contraditórias e interpretações divergentes da legislação estão na raiz do problema.

Instabilidade jurídica: o quê está por trás?

Sergio Pelcerman, sócio trabalhista do Almeida Prado & Hoffmann, explica que a insegurança jurídica decorre de “instabilidade normativa e jurisprudencial que compromete a previsibilidade e a confiança nas regras que regem os vínculos empregatícios”.

De acordo com Sérgio, trata-se de um fenômeno que decorre da interpretação extensiva e, por vezes, contraditória da legislação trabalhista, aliada à elevada taxa de judicialização do setor. Dentre os principais fatores contribuintes, destacam-se a ausência de uniformização jurisprudencial em temas sensíveis, o ativismo judicial que relativiza o texto normativo em prol de princípios genéricos, e a constante edição e revogação de normas infralegais, sem adequada consolidação ou diálogo institucional.

Para ele, a soma desses pontos resulta em um ambiente em que empregadores enfrentam elevada dificuldade para calcular riscos e tomar decisões jurídicas seguras, a fim de mitigar ou reduzir impactos trabalhistas e previdenciários.

Como os R$ 9 bilhões impactam as empresas?

O levantamento da FecomercioSP demonstrou que, mesmo considerando apenas dez temas trabalhistas relevantes, os custos empresariais superam R$ 9 bilhões ao ano. Para Patricia Maione, sócia da Loma Consultoria, esse impacto se materializa no dia a dia em:

  • Provisões contábeis infladas: elevação de reservas para contingências trabalhistas, que afeta EBTIDA e acesso a crédito;
  • Condenações imprevisíveis: invalidação de terceirizações pode acrescentar 140 % de custo anual à folha do contrato;
  • Multas, correção monetária e honorários que não estavam no orçamento;
  • Efeito reputacional e atrasos em investimento: cada ação prolongada encarece o capital e paralisa planos de expansão.

Taunai Moreira, sócio do escritório Bruno Boris Advogados, enfatiza que, “para muitas empresas, parte do capital que poderia remunerar trabalhadores e expandir operações é destinado a reservas financeiras para cobrir passivos trabalhistas.”

Principais falhas corporativas no enfrentamento do passivo trabalhista

Os especialistas ouvidos apontam falhas comuns na governança jurídica das empresas, que potencializam o risco trabalhista:

  • Ausência de compliance estruturado e de gestão preventiva
  • Falta de políticas claras de RH e controle de jornada
  • Negligência documental e ausência de auditorias periódicas
  • Ignorância dos precedentes vinculantes
  • Desconhecimento da força de trabalho e do mercado regulatório

Consequências da jurisprudência volátil no cálculo de contingências

A falta de estabilidade das decisões impacta diretamente os cálculos de provisionamento e dificulta previsões financeiras. Roberta Fixel, advogada da área trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que essa incerteza compromete a elaboração de provisões contábeis precisas e afeta diretamente o fluxo de caixa, devido a despesas e desembolsos inesperados. Além disso, influencia negativamente a definição de modelos contratuais e de políticas de benefícios, exigindo das empregadoras revisões constantes e adaptações frequentes para mitigar riscos e garantir a conformidade com a legislação trabalhista.

Maione explica que o passivo se torna um fator de incerteza contábil e financeira, prejudicando inclusive a obtenção de crédito e a expansão das operações. “Do ponto de vista estratégico, a empresa passa a operar com uma ‘taxa de incerteza’ que encarece crédito, retrai investimentos e limita contratações”. A especialista sintetiza, “decisões imprevisíveis transformam o planejamento financeiro em exercício de gestão de crise permanente, corroendo competitividade e desviando recursos de inovação para custear litígios que poderiam ser minimizados com um ambiente regulatório mais estável”.

Ferramentas, tecnologia e boas práticas recomendadas

Os especialistas convergem na importância de soluções estruturadas e tecnológicas para reduzir a exposição ao risco trabalhista:

  • Programas robustos de compliance e diagnóstico jurídico
  • Softwares de controle de jornada e compliance digital
  • Legal analytics e IA preditiva para gestão de contingências
  • Auditorias contínuas e políticas de conduta atualizadas
  • Capacitação periódica de lideranças e departamentos de RH

Maione sugere a integração de RPA, data lakes trabalhistas, monitoramento psicossocial e governança digital como pilares para empresas de médio e grande porte.

Compliance negligenciado ainda representa risco

Para Fixel, um dos pontos fundamentais frequentemente ignorados são os canais de denúncia efetivos e confidenciais. É comum empresas possuírem esses canais, mas falharem em garantir a confidencialidade e a investigação dos casos, o que desestimula denúncias sobre assédio, discriminação ou outras irregularidades.

Assim, outra falha recorrente é não ter procedimentos claros para apurar denúncias ou a falta de documentação dessas investigações, o que impede que a empresa se defenda adequadamente em processos judiciais futuros.

Nesse sentido, o treinamento contínuo e abrangente também é subestimado, uma vez que compliance não deve ser tratado como um evento isolado, mas sim como uma cultura que precisa ser disseminada por meio de capacitações regulares para todos os níveis da empresa. Desse modo, o monitoramento e a auditoria contínua do programa de compliance também são essenciais para garantir sua efetividade e identificar pontos de melhoria.

Principais Falhas Corporativas na Gestão do Risco Trabalhista

Entre os fatores que agravam a insegurança jurídica trabalhista estão:

  • Ausência de compliance e governança trabalhista
  • Inexistência de controle efetivo de jornada
  • Falhas no envio de informações ao eSocial
  • Desalinhamento contratual e documental
  • Falta de atualização sobre jurisprudência e precedentes

Desafios de acordo com o porte da empresa

De acordo com a consultora, Patrícia Maione, os desafios enfrentados por empresas de médio e grande porte, são diferentes. Na empresa de médio porte há a necessidade de priorizar, escolhendo onde aplicar recursos, por exemplo, investir no controle de jornada remoto ou na contratação de consultoria para análises pontuais que evitem surpresas contábeis. Já na empresa de grande porte, há o desafio de orquestrar múltiplas unidades e fornecedores, garantindo uniformidade de políticas, a fim de transformar dados centralizados em inteligência estratégica.

Contexto externo confirma urgência da pauta

O estudo da FecomercioSP reforça a percepção de especialistas e investidores: leis trabalhistas complexas, judicialização excessiva e decisões voláteis afastam capitais e freiam contratações. Em termos de segurança jurídica e respeito às regulações, o país ocupa apenas a 76ª posição no ranking de segurança jurídica do World Justice Project, ONG que avalia o tema em 142 países.

Os especialistas entrevistados convergem ao dizer que a insegurança jurídica trabalhista é um problema multifacetado, que exige respostas integradas: aperfeiçoamento das leis, maior uniformização jurisprudencial, compliance técnico‑preventivo, cultura de mediação e uso estratégico de tecnologia. Esses elementos são essenciais para reduzir os custos bilionários para o setor produtivo e, sobretudo, para atrair investimentos e gerar empregos formais com previsibilidade.

Por: João Andrade.

Fonte: Análise Advocacia.

Reforma tributária e equilíbrio contratual

Empresas que não se anteciparem à nova carga fiscal correm risco de ver contratos se tornarem economicamente inviáveis.

Nos próximos meses, as empresas enfrentarão uma série de desafios decorrentes das alterações contratuais impostas pela reforma tributária, cuja implementação se avizinha. A unificação de tributos e a criação de mecanismos que visam evitar a bitributação, especialmente em relação aos tributos sobre serviços, são apenas algumas das mudanças que prometem impactar profundamente a estrutura de custos e, consequentemente, a dinâmica dos contratos em vigor.

Para empresas, a urgência reside em antecipar-se a desequilíbrios econômicos derivados dessas mudanças, garantindo que relações contratuais de longo prazo não se tornem inviáveis sob novas regras fiscais.

Um dos efeitos esperados da reforma é o aumento da carga tributária sobre serviços, cuja alíquota deverá ser significativamente superior à atual. Tal mudança não apenas elevará os custos operacionais das empresas, mas também exigirá uma reavaliação dos contratos de prestação de serviços, que podem se tornar mais onerosos.

É importante ressaltar que, embora os prestadores de serviços busquem repassar esses custos incrementais ao tomador, a realidade do mercado pode forçar os primeiros a uma absorção parcial dessas novas cargas tributárias.

Dentre as diversas contratações que podem ser impactadas pela reforma, destaca-se uma modalidade que certamente representará um desafio tanto para as empresas quanto, eventualmente, para o próprio Judiciário. Referimo-nos aos chamados LTAs (Long Term Agreements), estruturados para ter uma duração de três a cinco anos, podendo se estender por décadas.

Esses instrumentos, essenciais para setores como logística, tecnologia e indústria, são particularmente suscetíveis a grandes alterações, uma vez que foram negociados sob um regime tributário que será alterado a partir de 2026.

O IBS, por exemplo, cuja implementação completa ocorrerá apenas em 2033, representa um risco latente: embora sua existência seja previsível, seus efeitos específicos sobre custos operacionais permanecem nebulosos. Essa dualidade — entre a certeza da mudança e a incerteza de seus reflexos — exige mecanismos contratuais que permitam revisões ágeis, evitando litígios e preservando o equilíbrio inicial do negócio.

O Direito brasileiro disponibiliza instrumentos para mitigar desequilíbrios, como os artigos 478 a 480 do Código Civil, que abordam a teoria da onerosidade excessiva. De acordo com essa teoria, é permitida a revisão ou rescisão de contratos quando eventos extraordinários e imprevisíveis tornam as obrigações economicamente insustentáveis.

No entanto, a reforma tributária, por ser uma alteração legislativa programada, pode ser interpretada como previsível, esvaziando a aplicação desse instituto. A Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019) reforça essa limitação, ao priorizar a autonomia das partes e restringir intervenções judiciais em relações contratuais. Diante desse cenário, a segurança jurídica migra para o campo da negociação prévia: cláusulas específicas, inseridas nos contratos, são a ferramenta mais eficaz para redistribuir ônus tributários e evitar a judicialização.

Importante destacar que, embora a reforma vá atingir todos os setores da economia, cada um deles merecerá uma abordagem específica. Por exemplo, na prestação de serviços — cujas margens são tradicionalmente mais flexíveis —, espera-se que as partes absorvam parte dos novos custos, ainda que a tendência seja de repasse gradual.

Já em contratos de fornecimento industrial, como nos setores farmacêutico e automotivo, caracterizados por margens enxutas e preços ajustados por ganhos de escala, a capacidade de absorção é mínima. Nesses cenários, constata-se que cláusulas mal redigidas ou a ausência de previsões podem inviabilizar operações, especialmente em contratos com previsão de redução de preço ao longo do tempo.

Uma possível solução para mitigar os efeitos da reforma é a antecipação, no texto contratual, de gatilhos objetivos para renegociação, como variações percentuais em alíquotas ou custos diretos associados à reforma. A inserção de cláusulas de atualização e a previsão de revisão contratual são fundamentais para que as partes possam reencontrar um equilíbrio diante de mudanças legislativas inesperadas.

A cláusula de revisão por alteração das circunstâncias, que permite a revisão do contrato em face de eventos supervenientes imprevistos que alterem seu equilíbrio econômico-financeiro, é uma ferramenta essencial nesse contexto.

A experiência recente mostra que empresas que revisitaram contratos durante a pandemia, inserindo cláusulas de hardship (ou de “dificuldade econômica”), obtiveram vantagens competitivas ou evitaram prejuízos consideráveis.

Agora, a corrida é pela governança proativa: quem propõe primeiro as alterações tende a influenciar mais significativamente os termos da renegociação. Setores com cadeias globais, por exemplo, já adaptam modelos de price adjustments vinculados a indicadores tributários, garantindo transparência na repartição de custos.

O desafio, portanto, transcende a esfera jurídica. Trata-se de uma questão estratégica: como equilibrar a imprevisibilidade dos efeitos da reforma com a necessidade de estabilidade contratual? A resposta está na combinação de precisão técnica e senso de oportunidade.

Empresas que postergarem essa discussão enfrentarão uma cascata de desvantagens: custos operacionais imprevistos, erosão do poder de barganha e perda competitiva ante concorrentes que se anteciparam.

Em um ambiente em que a reforma tributária redefine as regras do jogo, a diferença entre conduzir e ser conduzido pode ser o fator chave para preservar a resiliência necessária para garantir sustentabilidade em um cenário de incertezas.

Artigo publicado originalmente no JOTA.