82 anos de CLT: Veja a evolução da lei ao longo dos anos

Em 1º de maio de 1943, durante o governo de Getúlio Vargas, nasceu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Criada para unificar e regulamentar os direitos dos trabalhadores urbanos, a CLT marcou uma virada na relação entre capital e trabalho no Brasil. Inspirada pelos ideais do trabalhismo, representou uma tentativa do Estado de equilibrar as forças entre empregadores e empregados em um momento de industrialização acelerada.

Ao longo das décadas, a legislação passou por diversas revisões. Algumas reformas ampliaram direitos, enquanto outras flexibilizaram normas para atender às demandas do mercado. A mais significativa delas foi a Reforma Trabalhista de 2017, que alterou mais de 100 dispositivos e gerou divergências no mundo jurídico. Hoje, 82 anos depois, a CLT ainda é um dos pilares do Direito do Trabalho brasileiro. Mas será que ela ainda é capaz de responder aos desafios contemporâneos, como a informalidade crescente, o trabalho por aplicativos, o avanço da automação e o uso da inteligência artificial nas empresas?

Transformações e reformas

Desde sua criação, a CLT passou por inúmeras alterações. No entanto, foi a Reforma Trabalhista de 2017, sancionada pelo governo Michel Temer, que mais gerou debates. A reforma flexibilizou pontos como o acordo individual, o trabalho intermitente e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Também buscou atender demandas de um mercado mais dinâmico, mas gerou críticas quanto à perda de garantias históricas dos trabalhadores.

Outros marcos relevantes incluem o surgimento de novas modalidades de trabalho, como o home office e os modelos híbridos, além da ampliação de contratos temporários. Segundo Beatriz Tilkian, sócia da área de Direito Trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, a reforma trabalhista representou uma mudança profunda no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro.

“A reforma trabalhista foi bastante impactante. Foram mais de 200 alterações, tanto em temas de natureza material, como, por exemplo, a prevalência do negociado sobre o legislado ou a fragmentação de férias, quanto em temas processuais, como as regras relacionadas aos honorários de sucumbência”.

Além disso, Gabriel Henrique Santoro, coordenador trabalhista do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, destacou que o ritmo da legislação nem sempre acompanha a velocidade das mudanças nas relações de trabalho, especialmente diante dos avanços tecnológicos e das novas formas de prestação de serviços.

“As transformações legislativas são sempre mais lentas do que as transformações cotidianas. O trabalho remoto, por exemplo, é algo novo. Até a pandemia da COVID-19 pouco se falava de home office ou da possibilidade de se trabalhar longe dos olhos da empresa. O uso excessivo de plataformas digitais para a realização de serviços básicos do nosso dia a dia também é uma novidade”.

Santoro exemplifica o fato de que hoje é possível pedir uma comida de um restaurante por meio de um aplicativo e que o entregador esteja vinculado a uma empresa de entrega ou faça a entrega utilizando uma bicicleta de aluguel. Essa dinâmica de prestação de serviços é muito nova e ainda não está devidamente regulamentada.

A importância histórica da CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho foi criada em um contexto de forte centralização do poder estatal e de crescente urbanização no Brasil. Promulgada em 1943, durante o Estado Novo, a CLT visava consolidar uma série de normas já existentes, estabelecendo garantias mínimas para os trabalhadores.

Mais do que um código jurídico, ela representou um pacto social entre o Estado e a classe trabalhadora, consolidando direitos como carteira assinada, jornada de trabalho limitada, férias e descanso semanal remunerado. Seu simbolismo se manteve ao longo dos anos como um marco de civilização das relações de trabalho no país.

De acordo com Fernanda Miranda, sócia responsável pela área trabalhista do Duarte Tonetti Advogados, a CLT teve um papel fundamental no desenvolvimento das relações do trabalho:

“Ela representou a institucionalização da Justiça do Trabalho e assegurou equilíbrio nas relações entre capital e trabalho, num período em que o Brasil se industrializava e precisava organizar suas relações laborais. Foi um passo essencial para a valorização da dignidade do trabalhador e para a construção de um Estado social”.

Gabriel Henrique Santoro destacou que mesmo após 82 anos, a CLT ainda cumpre o papel ao qual foi pensada. “Obviamente que a sociedade atual não é a mesma da sociedade dos anos 40. Mas a CLT, na minha visão, ainda se mostra extremamente necessária. Penso, inclusive, que no mundo tecnológico em que vivemos, cada vez mais dinâmico, os direitos sociais da classe trabalhadora ganham ainda mais relevância, notadamente os relacionados à jornada de trabalho.”

Críticas e atualizações

Apesar de sua importância, a CLT também é alvo de críticas. Para alguns setores, ela é excessivamente burocrática, engessando contratações e afastando empresas da formalização. Para outros, sua rigidez é justamente o que impede retrocessos nas condições de trabalho.

Questões como a falta de cobertura para trabalhadores autônomos e por aplicativo, a insegurança jurídica em acordos coletivos e o impacto das decisões judiciais na aplicação das leis mostram que ainda há muito a ser discutido.

Para Fernanda Miranda, existem alguns pontos da CLT que poderiam ser aprimorados: “Questões como o enquadramento de novas formas de trabalho, a proteção de dados do trabalhador, o uso de algoritmos e a responsabilidade das plataformas digitais precisam de regulamentação clara. Além disso, o modelo processual trabalhista ainda pode ser simplificado. Muitas empresas ainda erram em razão de excesso de detalhes e burocratizações.”

“A própria estrutura rígida das jornadas tradicionais e o tratamento jurídico dado a modelos híbridos ou por demanda já não condizem com a diversidade de formatos laborais que emergem com a tecnologia e a economia digital. Sem falar da questão da pejotização que é outro ponto polêmico, porém necessário”, complementou Fernanda.

Beatriz Tilkian ressaltou que um dos pontos de melhoria é um maior alinhamento entre os tribunais: “Estamos em um momento em que precisamos de segurança jurídica, ou seja, um posicionamento mais alinhado, especialmente entre o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho. Isso garante maior previsibilidade com relação à aplicação das normas de natureza trabalhista, contribuindo para relações de trabalho mais transparentes e equilibradas.”

Visão de futuro

Com o avanço da inteligência artificial, da automação e das mudanças nas dinâmicas produtivas, o futuro das relações de trabalho está em constante transformação. A CLT, por sua estrutura consolidada, é desafiada a acompanhar esse ritmo.

Questões como a regulamentação do teletrabalho, os limites das plataformas digitais e a necessidade de políticas públicas para inclusão e qualificação profissional estão no centro do debate.

Segundo Gabriel Henrique Santoro, um dos principais desafios está na convivência entre homem e máquina: “É necessário que homem e máquina convivam de forma harmoniosa. Não creio que a máquina irá substituir o ser humano em tudo, mas certamente algumas profissões serão mais impactadas que outras. Isso, todavia, é algo recorrente no mundo trabalhista. Há 20 anos nós tínhamos ascensoristas, datilógrafos, operadores de mimeógrafo, vendedores de enciclopédia, arquivista, profissões que estão completamente em desuso atualmente”.

Para Fernanda Miranda, um dos novos desafios é a relação com plataformas digitais: “Precisamos avançar na regulação do trabalho em plataformas, na proteção dos trabalhadores autônomos dependentes e no reconhecimento de novas categorias laborais. A legislação deve ser mais adaptável às transformações do mercado”.

“A CLT terá que estar preparada para enfrentar esse novo mundo. O ponto nevrálgico para mim é saber se o homem poderá ser empregado de uma plataforma digital ou responder às ordens de um computador”, concluiu Gabriel.

Fonte: Análise Advocacia.

Com feriado e ponto facultativo na sexta-feira, quando será pago o salário em maio?

Especialistas ouvidos pela IstoÉ Dinheiro explicam que, neste mês, o ordenado deverá ser pago no máximo até na quarta-feira, 7 de maio.

Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o pagamento do salário deve ocorrer no máximo até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Mas como fazer a contagem quando há feriados e fim de semana no meio da data?

“A CLT, por si só, não define expressamente o que constitui um dia útil. No entanto, a interpretação consolidada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) e o senso comum apontam que o sábado é, via de regra, considerado dia útil“, explica a advogada da área trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, Roberta Fixel.

“Essa contagem independe de o empregado trabalhar ou não nesses dias, já que o que importa é a natureza do dia na contagem legal, e não a jornada individual de cada trabalhador”, esclarece Fixel.

A especialista esclarece que o mesmo raciocínio aplica-se aos pontos facultativos, caso do dia 2 de maio. Assim, apenas os feriados legais (nacionais, estaduais ou municipais) e os domingos são excluídos da contagem dos dias úteis para fins de pagamento salarial.

Neste mês de maio, não são dias úteis nem o feriado do Dia do Trabalhador (1º de maio) e nem o domingo (4 de maio). A contagem dos dias úteis considera então sexta-feira (2), sábado (3), segunda-feira (4), terça-feira (5) e, a data máxima para pagamento, quarta-feira (7).

“Se a empresa pagar após o 5º dia útil, isso pode gerar multa administrativa e outras penalidades, além de possíveis ações trabalhistas por parte do empregado”, explica o sócio do L.O. Baptista Advogados, Fabio Chong de Lima.

E se eu precisar do meu salário antes?

O trabalhador pode requerer um adiantamento, normalmente junto ao departamento de recursos humanos da empresa onde trabalha. “Mas não há qualquer legislação que obrigue o empregador a aceitar pedido”, esclarece a advogada Giovanni Pasquato Lima, do escritório Bruno Boris.

“Há empresas que oferecem o benefício do adiantamento salarial, mas não é uma regra. Assim, a viabilidade da solicitação deve ser tratada com o empregador”, conclui Boris.

 

Por: Matheus Almeida.

Fonte: IstoÉ Dinheiro.

Regulamentação da Reforma Tributária: o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024

No final do ano passado, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, que trouxe importantes modificações nos tributos que incidem sobre o consumo. Nos próximos meses, a expectativa é de que o Congresso se debruce sobre as questões previstas na EC e que carecem de regulamentação.

Até o momento, diversos projetos de lei já foram entregues e seguem em tramitação no Congresso. Dentre estes projetos, a nosso ver, merece especial atenção o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, apresentado pelo Poder Executivo em 25 de abril deste ano.

Em síntese, o PLP institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União e o Imposto Seletivo (IS). Além disso, aprofunda alguns temas relacionados às regras de transição aplicáveis à reforma tributária.

Com relação ao IBS e a CBS, o PLP delimita a incidência dos tributos, ao estabelecer, por exemplo, que incidem sobre doações onerosas e empréstimos, mas não sobre a transferências de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, alienação de participação societária ou recebimento de dividendos. Os regimes específicos e os regimes de tributação diferenciada também são tratados no projeto apresentado.

Quanto ao aproveitamento de créditos do IBS e da CBS, são elencadas algumas hipóteses de aquisição de bens e serviços para uso ou consumo pessoal, cujo gasto não poderá ser passível de creditamento pelo contribuinte. É o caso, por exemplo, da despesa – não necessária às operações do contribuinte – com joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas, munições, bem como bens e serviços de caráter recreativo, esportivo ou estético.

Ao tratar das regras de transição para o IBS e para a CBS, a redação atual do projeto define a forma de cálculo das alíquotas durante esse período, bem como dispõe acerca dos instrumentos de ajustes para o reequilíbrio econômico de contratos de longo prazo. A utilização de saldos credores de tributos apurados no regime tributário anterior é igualmente abrangida pelo texto apresentado pelo Governo Federal.

Além disso, o PLP especifica a incidência do Imposto Seletivo, que possui como finalidade tributar a produção, extração, comercialização ou importação de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O texto atual prescreve que esse imposto incidirá somente uma vez, sem a possibilidade de aproveitamento de créditos, sobre veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e bens minerais extraídos.

Vale mencionar que ainda devem ser apresentados projetos de lei complementar com matérias específicas do IBS, relacionados ao funcionamento do Comitê Gestor, ao contencioso administrativo e à distribuição de receitas entre estados, municípios e o Distrito Federal.

É certo que cada contribuinte será impactado pela reforma tributária de maneira distinta, a depender de sua área de atuação, segmento de negócio e estrutura organizacional. Por isso, é de suma importância que, desde já, os pontos de discussão acerca da referida regulamentação estejam no radar das empresas, para que possam ajustar suas operações de forma gradual, segura e ponderada.

Embora a redação atual do PLP ainda esteja sujeita a futuras alterações, as regras apresentadas já nos permitem observar alguns pontos importantes que devem ser avaliados pelos contribuintes no processo de adaptação e planejamento deste novo modelo tributário. Vejamos:

Em termos gerais, os contribuintes podem começar a avaliar se suas operações estarão sujeitas ao Imposto Seletivo, conforme delineado no Anexo XVIII, ou se poderão se beneficiar de reduções nas alíquotas do IBS e da CBS, conforme estabelecido nos Anexos I a XVII.

Outra questão relevante diz respeito aos saldos credores apurados no regime tributário anterior, para os quais o PLP estabelece regras específicas de utilização. Este é um momento oportuno para revisar os critérios de apropriação de créditos, visando identificar possíveis oportunidades.

Além disso, é importante desde já considerar no budget da empresa a necessidade de parametrização dos sistemas contábeis e fiscais de forma a adequá-los às novas regras de creditamento, recolhimento, entre outros.

No que diz respeito aos contratos, especialmente os de longo prazo, é válido incluir cláusulas que permitam a renegociação dos preços acordados, a fim de refletir os efeitos econômicos e financeiros decorrentes das novas regras que serão estabelecidas.

Apesar de ainda sujeito a ajustes, o PLP oferece aos contribuintes uma visão inicial dos desafios e oportunidades que surgirão com a implementação da reforma tributária. Nesse sentido, é fundamental que as empresas iniciem uma análise cuidadosa de seus impactos específicos e comecem a planejar estratégias de adaptação e conformidade, garantindo uma transição gradual, segura e eficiente para o novo ambiente tributário.