Alterações na Legislação do IOF

Nos dias 22 e 23 de maio de 2025, foram publicados, respectivamente, os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, os quais introduzem relevantes alterações na regulamentação do IOF.

Quanto ao IOF-Câmbio, a alíquota anteriormente fixada em 0,38% foi majorada para 3,5% nas seguintes hipóteses:

  • a aquisição de moeda estrangeira destinada ao carregamento de cartões pré-pagos e à emissão de cheques de viagem, quando vinculados a gastos pessoais realizados no exterior;
  • remessas realizadas a terceiros, incluindo familiares próximos como cônjuges, companheiros e parentes;
  • transferências ao exterior efetuadas a título de doação, redução de capital e outras hipóteses previstas;
  • remessas para disponibilidade no exterior (exceto com finalidade de investimento); e
  • recebimento de empréstimos do exterior com prazo inferior a 365 dias.

Além disso, também houve a majoração da alíquota do IOF-Câmbio para 1,1% nas remessas ao exterior por pessoas físicas residentes no Brasil com a finalidade específica de investimento. O retorno dos recursos ao país (internação) permanece sujeito à alíquota de 0,38%. A Receita Federal do Brasil irá regulamentar a aplicação prática desse novo dispositivo.

Quanto ao IOF-Crédito, não houve modificação nas alíquotas incidentes nas operações contratadas por pessoas físicas, mas houve majoração de alíquota nas operações contratadas entre pessoas jurídicas.

Além dos aumentos da alíquota, a nova legislação também passou a estabelecer que “antecipação de pagamentos a fornecedores”, incluindo o ‘forfait’ e o ‘risco sacado’, são operações de crédito sujeitos ao IOF-Crédito.

No tocante ao IOF incidente sobre operações de seguros, foi instituída nova alíquota de 5% nos casos de aportes em planos VGBL e seguros de vida com cobertura por sobrevivência, desde que o valor total aportado em determinado mês – considerando a soma de todos os planos do titular, inclusive contratados junto a seguradoras ou entidades distintas – seja superior a R$ 50.000,00.

As novas disposições passaram a vigorar de forma imediata a partir de 23/05/2025, com exceção do IOF-Crédito nas operações de financiamento e antecipação de pagamentos a fornecedores, cujas alterações passam a valer a partir de 01/06/2025.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.

Q&A – NR 1 e a inclusão dos Riscos Psicossociais como fator de risco no ambiente de trabalho

A Portaria 1.419, de 27 de agosto de 2024, que alterou a Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, entra em vigor em 26 de maio de 2025.

Com a nova redação, a NR 1 exige que as empresas passem a gerenciar, além dos riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, os riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

Preparamos um Q&A para ajudar as empresas a colocar em prática as novas exigências.

Q&A
1. O que são riscos psicossociais no ambiente de trabalho conforme a NR 1?

Os riscos psicossociais são fatores do ambiente de trabalho que podem impactar, negativamente, a saúde mental e emocional dos trabalhadores. Dentre eles estão jornadas exaustivas, turnos alternados ou horários imprevisíveis de trabalho, alta exigência psicológica, baixa autonomia, má comunicação organizacional e relações interpessoais conflituosas.

2. Como a NR 1 trata os riscos psicossociais no trabalho?

A NR 1, em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), determina que as empresas identifiquem, analisem e adotem medidas para prevenir os riscos ocupacionais (inventário de riscos e plano de ação), incluindo os psicossociais, como parte da gestão de saúde e segurança no trabalho.

3. Quais são as providências que as empresas devem tomar para cumprir a NR 1 no que se refere aos riscos psicossociais?

As empresas devem, especialmente:

  • Evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
  • Identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  • Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
  • Classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
  • Implementar medidas de prevenção;
  • Acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
4. Qual a prioridade na implementação de medidas de prevenção?

Cabe ao empregador adotar as medidas de prevenção seguindo a seguinte ordem prioritária:

  1. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual.
5. Quem pode elaborar e implementar as medidas de controle dos riscos psicossociais na empresa?

Profissionais especializados em segurança e saúde no trabalho, como engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, psicólogos organizacionais e médicos do trabalho, podem atuar na identificação e controle desses riscos.

6. Quais metodologias podem ser usadas para avaliar os riscos psicossociais no ambiente de trabalho?
Podem ser utilizadas metodologias como:

  • Questionários validados, como por exemplo, COPSOQ e JSS;
  • Entrevistas e grupos focais com trabalhadores;
  • Análises de absenteísmo e rotatividade; e
  • Indicadores de saúde mental, como afastamentos por transtornos psicológicos (burnout, ansiedade, depressão).
7. Quais medidas preventivas podem ser adotadas para reduzir os riscos psicossociais?

  • Promover equilíbrio entre demanda de trabalho e capacidade dos profissionais;
  • Estimular um ambiente organizacional saudável e respeitoso;
  • Oferecer canais de comunicação para os trabalhadores;
  • Garantir jornadas adequadas e promover descanso adequado;
  • Capacitar lideranças.
8. Como a empresa deve registrar e monitorar a implementação das ações de controle?

As medidas devem ser documentadas no PGR, com registros de ações preventivas, capacitações realizadas e avaliações periódicas para verificar a efetividade das ações implementadas.

9. Quais são as consequências para as empresas que não cumprem a NR 1 em relação aos riscos psicossociais?
O descumprimento pode resultar, dentre outros impactos indiretos, em:

  • Multas e sanções aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Aumento do número de afastamentos por doenças ocupacionais;
  • Processos trabalhistas que envolvam discussão sobre doenças decorrentes do trabalho;
  • Impacto no Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
  • Deterioração do clima organizacional e perda de produtividade.
10. Como os trabalhadores podem contribuir para a gestão dos riscos psicossociais?

Os trabalhadores podem participar de forma ativa relatando problemas relacionados ao estresse e sobrecarga, colaborando com sugestões para melhoria do ambiente de trabalho e utilizando os canais de comunicação disponibilizados pela empresa. A NR 1 determina que os trabalhadores sejam ouvidos pelos empregadores para implementação das medidas de prevenção.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Trabalhista do GSGA.

STJ autoriza a importação e cultivo de cânhamo industrial para fins medicinais

Em novembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) apreciou o Incidente de Assunção de Competência nº 16 (“IAC 16”), instaurado com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial da Corte acerca da possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de cânhamo industrial, para produção e uso exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, sendo que não foi objeto do julgamento outras variedades de cannabis, bem como outras finalidades.

O IAC 16 decorre de ação ajuizada por empresa de biotecnologia, em face da União e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), na qual se busca autorização para importar sementes de cânhamo industrial – uma espécie de cannabis – para posterior cultivo de plantas que possuem THC inferior a 0,3%, e comercialização de seus subprodutos.

De acordo com a regulamentação atual, empresas somente podem produzir medicamentos à base de cannabis por meio da importação regular de seus insumos, sendo proibida a importação integral ou de partes da planta in natura. Também há restrição quanto ao teor de THC permitido nos produtos à base de cannabis, atualmente fixado pela Anvisa em 0,2%.

Conforme explanado no voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa, a regulamentação atual configura desarrazoado prejuízo à indústria nacional, à qual se permite importar insumos, mas veda a produção local, e aos pacientes que não possuem condições financeiras de arcar com os produtos encarecidos em razão do referido cenário regulatório.

Nesse contexto, os ministros do STJ decidiram, de forma unânime, pela licitude da concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial no país, por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos. Os interessados deverão observar regulamentação a ser editada pela Anvisa e demais órgãos da União competentes, como o Ministério da Agricultura e Pecuária, que deverá ser editada dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação do acórdão do STJ no âmbito do IAC 16.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Gaia Silva Gaede Advogados alerta sobre nova modalidade de golpe

É de conhecimento público que tentativas de golpe envolvendo escritórios de advocacia e seus clientes têm ocorrido no Brasil. Golpistas estão utilizando o WhatsApp para simular perfis oficiais de escritórios ou seus advogados, apresentando informações processuais falsas e solicitando transferências financeiras para fins de pagamento de custas ou de despesas processuais.

Caso receba mensagens desse tipo em nome do Gaia Silva Gaede Advogados ou de um de seus advogados, recomendamos que entre em contato diretamente por nossos canais oficiais. Mesmo que o perfil pareça autêntico, mantenha cautela.

Operação-padrão nas aduanas é iniciada pela Receita Federal

 

Os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil iniciaram, em 05/09/2024, a operação-padrão nas aduanas.

A operação-padrão ocorre quando a Receita Federal passa a adotar o mecanismo de conferência de 100% das cargas destinadas à importação ou exportação, com rigor maior em relação àquele usual nas operações de comércio exterior.

Como resultado, normalmente se tem redução na eficiência dos serviços prestados e, consequentemente, atraso na liberação das mercadorias.

A adoção da operação-padrão ocorre para exigir a convocação de auditores fiscais aprovados em concurso público e para se exigir o cumprimento do compromisso firmado com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), no mês de abril, que visa à instalação de mesas de negociações entre o Ministério e a categoria.

É essencial que as empresas que operam no comércio exterior considerem a ocorrência da operação-padrão em suas atividades, a fim de se organizarem para que eventual atraso na liberação de carga seja o menos prejudicial possível.

Em casos extremos, é possível que seja necessário o ajuizamento de medida judicial para que sejam liberadas as mercadorias retidas por atrasos decorrentes da operação-padrão.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Direito Aduaneiro do Gaia Silva Gaede Advogados.