Operação-padrão nas aduanas é iniciada pela Receita Federal

 

Os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil iniciaram, em 05/09/2024, a operação-padrão nas aduanas.

A operação-padrão ocorre quando a Receita Federal passa a adotar o mecanismo de conferência de 100% das cargas destinadas à importação ou exportação, com rigor maior em relação àquele usual nas operações de comércio exterior.

Como resultado, normalmente se tem redução na eficiência dos serviços prestados e, consequentemente, atraso na liberação das mercadorias.

A adoção da operação-padrão ocorre para exigir a convocação de auditores fiscais aprovados em concurso público e para se exigir o cumprimento do compromisso firmado com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), no mês de abril, que visa à instalação de mesas de negociações entre o Ministério e a categoria.

É essencial que as empresas que operam no comércio exterior considerem a ocorrência da operação-padrão em suas atividades, a fim de se organizarem para que eventual atraso na liberação de carga seja o menos prejudicial possível.

Em casos extremos, é possível que seja necessário o ajuizamento de medida judicial para que sejam liberadas as mercadorias retidas por atrasos decorrentes da operação-padrão.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Direito Aduaneiro do Gaia Silva Gaede Advogados.

STF e tributação das reservas das seguradoras

Recentemente, a questão da incidência de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras derivadas das reservas técnicas de seguradoras ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro. O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), ao reconhecer a repercussão geral sobre o assunto, dando ensejo ao Tema 1.309, enfatizou a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição para definir a base de cálculo dessas contribuições.

Este reconhecimento distingue-se do Tema 372, anteriormente decidido, que se focava exclusivamente nas receitas brutas operacionais de instituições financeiras, conforme estabelecido pela Lei nº 9.718/1998, sublinhando a singularidade da situação das seguradoras no contexto atual. O núcleo da controvérsia atual reside na definição de “atividade principal” das seguradoras e na determinação das receitas que devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo, regime determinado por lei para as entidades seguradoras.

É diante deste cenário que surge o questionamento do que significa este tema que será julgado sob o efeito de repercussão geral pelo STF.

O Código Civil, em seu artigo 757, define a atividade principal de uma seguradora como a garantia do interesse legítimo do segurado por meio do pagamento de prêmios, representando a principal fonte de receita dessas entidades. Essa definição é reforçada pelo CTN (Código Tributário Nacional), nos artigos 109 e 110, que sublinham a importância dos conceitos de direito privado na aplicação das normas tributárias.

As receitas financeiras geradas pelas reservas técnicas, embora comuns em seguradoras, não se enquadram no conceito de receita bruta originada da atividade principal. Tais reservas são constituídas conforme o Decreto-Lei nº 73/1966, que obriga as seguradoras a manterem reservas técnicas como garantia de suas obrigações contratuais. Entretanto, os rendimentos dessas reservas são classificados, tanto contábil quanto tributariamente, como receitas financeiras não operacionais, conforme o plano de contas aprovado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados).

 

Apenas receitas principais seriam incluídas

O STF já proferiu decisões que delineiam a constitucionalidade da base de cálculo do PIS e da Cofins, estabelecendo que apenas as receitas oriundas da atividade principal devem ser incluídas. A inclusão das receitas financeiras vinculadas às reservas técnicas na base de cálculo representaria, portanto, uma expansão indevida, contrariando precedentes da corte.

Adicionalmente, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tem emitido decisões que corroboram a exclusão das receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da Cofins, por não se confundirem com as receitas operacionais (Acórdão nº 3401­002.708; Acórdão nº 3302­001.875; Acórdão nº 3301-005361; e Acórdão nº 3301-005.183).

Esta interpretação é reforçada pela legislação tributária vigente e pela Solução de Consulta Cosit nº 126/2018 da Receita Federal, que, de maneira totalmente equivocada, tentou incluir essas receitas na base de cálculo das contribuições sociais, contrariando os princípios constitucionais que delimitam a tributação ao faturamento estritamente operacional.

Portanto, a tributação das receitas financeiras provenientes das reservas técnicas das seguradoras não possui sustentação tributária nem contábil, visto que tais receitas não derivam da atividade principal da empresa. A jurisprudência do STF, aliada às disposições do Código Civil e do CTN, oferece uma fundamentação robusta para a exclusão dessas receitas da base de cálculo das contribuições.

A imposição de PIS e Cofins sobre tais receitas seria um retrocesso, ampliando indevidamente a base de cálculo de maneira já declarada inconstitucional pelo STF. Assim, a não incidência de PIS e Cofins sobre essas receitas financeiras é uma medida necessária para preservar o equilíbrio entre a atuação estatal e a segurança jurídica das empresas, especialmente no atual contexto econômico e regulatório em que operam as seguradoras.

Neste cenário, a decisão final do STF será crucial para definir os rumos da tributação no setor de seguros, impactando não apenas as seguradoras, mas todo o mercado financeiro. A decisão favorável à exclusão dessas receitas da base de cálculo pode fortalecer a previsibilidade jurídica e proporcionar um ambiente mais estável para as operações dessas empresas, que desempenham um papel fundamental na economia. Por outro lado, uma decisão contrária pode acarretar desafios significativos para o setor, incluindo um aumento na carga tributária e potenciais distorções no mercado de seguros.

Em conclusão, o julgamento do STF sobre a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras representa um marco na definição dos limites da tributação para o setor de seguros no Brasil. A correta e justa interpretação desse tema é crucial para garantir que a carga tributária seja compatível com a natureza das atividades desempenhadas pelas seguradoras e para assegurar que o sistema tributário não seja utilizado de forma a onerar indevidamente o setor. Espera-se que o Supremo mantenha a coerência de sua jurisprudência e reforce a segurança jurídica ao excluir essas receitas da base de cálculo das contribuições sociais.

 

* Artigo publicado originalmente no Conjur.

RJ – nova obrigação para titulares de incentivos de ICMS – Prazo 09/09/24

 

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro tornou obrigatória a comunicação de dados referentes aos processos de enquadramento e adesão de benefícios fiscais de ICMS de caráter não geral, para os usuários dos incentivos e benefícios listados no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 675/24.

 

Para tanto, os contribuintes deverão preencher o formulário eletrônico disponibilizado no sistema Atendimento Digital RJ (https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/), através do serviço “Atualização Cadastral referente ao uso de Benefícios Fiscais”, nos termos da Portaria SSER nº 368/24.

 

Dentre os benefícios listados, no total de 47, destacam-se, dentre outros, o Rio Interior (Lei nº 6.979/15), Rio Importa + (Decreto nº 46.781/19), Novo RioLog (Lei nº 9.025/20) e Lei da Moda (Lei nº 6.331/12).

 

O prazo para cumprimento da nova obrigação acessória encerra em 09 de setembro de 2024, de modo que os contribuintes irregulares ficarão sujeitos a sanções previstas na legislação, precedidas de notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Consultoria Tributária.

RFB Publica Consulta Pública para la Regulación de APA en Materia de Precios de Transferencia

La Agencia Tributaria de Brasil publicó ayer, 28.08.2024, una Consulta Pública sobre la Instrucción Normativa que regulará el proceso de consulta específico para el establecimiento del Acuerdo de Precios Anticipado (APA). Los contribuyentes y las partes interesadas podrán enviar comentarios y sugerencias sobre el texto propuesto por las autoridades fiscales hasta el 30.09.2024.

Entre las principales disposiciones del texto destacan la propuesta de plazo de validez del APA, que será de 4 años prorrogables por otros 2, y la propuesta de inicio de la Instrucción Normativa el 1 de enero de 2025.

La ausencia de un plazo para concluir el proceso de consulta para obtener el APA y la posibilidad de que la RFB defina el número máximo de propuestas de APA por año, teniendo en cuenta su capacidad operativa, son puntos destacables que seguramente serán objeto de comentarios por parte de los contribuyentes.

Nuevo en Brasil, el APA es ampliamente utilizado por los grupos multinacionales para evitar la doble imposición y garantizar la seguridad jurídica en cuanto a los resultados de los precios de transferencia. Específicamente en Brasil, puede ser de gran valor cuando el grupo utiliza métodos transaccionales, que antes no eran adoptados por la legislación brasileña, especialmente el Método de Reparto de Beneficios.

A continuación, se resume el proceso de la propuesta de APA:

El proceso de consulta específica se dividirá en 4 fases:

  • Preliminar, en la que se evaluará la viabilidad de celebrar el APA a la luz de la política de precios de transferencia del contribuyente y de los hechos y circunstancias de las operaciones controladas;
  • Análisis, en la que el contribuyente deberá presentar la propuesta de APA, con información y documentación detallada que respalde la aplicación del método de precios de transferencia utilizado y las conclusiones alcanzadas, en un plazo de 90 días a partir de la decisión positiva de la fase preliminar;
  • Conclusión, en la que el Agencia Tributaria decide sobre el APA, pudiendo (a) estar de acuerdo con la propuesta; (b) proponer un acuerdo modificado o alternativo; y (c) rechazar el APA;
  • Formalización, en la que se confirmarán todos los términos, definiciones y condiciones del APA.

La propuesta estipula que el APA aprobado puede ser objeto de revisión a iniciativa de la Agencia Tributaria o del contribuyente en caso de que se modifiquen los supuestos críticos en los que se basó el APA o si la legislación modifica alguno de los asuntos cubiertos por el APA.

El APA también puede ser revocado o cancelado por la Agencia Tributaria, lo primero por incumplimiento del acuerdo por parte del contribuyente y lo segundo basándose en información errónea, falsa o engañosa o si ha habido una omisión por parte del contribuyente.

Para presentar la propuesta de APA, el contribuyente deberá haber formado parte del Programa de Cumplimiento de Cooperativas Tributarias durante al menos seis meses y abonar las tasas previstas en la Ley 14.596/2023.

 

Para más información, consulte a los profesionales Heitor César Ribeiro, Marcos CatãoVerônica Melo de Souza, del área de Consultoría Tributaria de Gaia Silva Gaede Abogados.

RFB Publica Consulta Pública para Regulamentação de APA em matéria de Preços de Transferência

A Receita Federal do Brasil publicou ontem, 28.08.2024, Consulta Pública acerca da Instrução Normativa que regulamentará o processo de consulta específico para estabelecimento do Acordo de Precificação Antecipado (APA). Os contribuintes e partes interessadas poderão enviar comentários e sugestões ao texto proposto pelas autoridades fiscais até o dia 30.09.2024.

Dentre as principais disposições do texto, destacam-se o prazo proposto para a validade do APA, que será de 4 anos podendo ser prorrogado por mais 2 anos e o início proposto para a vigência da Instrução Normativa, em 01 de janeiro de 2025.

Chamam a atenção a ausência de prazo para a conclusão do processo de consulta para obtenção do APA, e a possibilidade de a RFB definir o quantitativo máximo de propostas de APA por ano levando em conta sua capacidade operacional, pontos esses que certamente serão objeto de comentários por parte dos contribuintes.

Novo no Brasil, o APA é largamente utilizado pelos grupos multinacionais a fim de evitar dupla tributação e garantir segurança jurídica quanto aos resultados em matéria de preços de transferência. Especificamente no Brasil, pode ser de grande valia para quando o grupo utilizar os métodos transacionais, que não eram adotados anteriormente pela legislação brasileira, principalmente o Método de Divisão de Lucros – MDL (Profit Split).

A seguir, apresentamos um resumo sobre o processo de proposição do APA:

O processo de consulta específica será dividido em 4 fases:

  • Preliminar, em que será avaliada a viabilidade da celebração do APA, em face da política de preços de transferência do contribuinte e dos fatos e circunstâncias das transações controladas;
  • Análise, em que o contribuinte deverá apresentar a proposta de APA, contendo informações e documentação detalhadas que deem suporte à aplicação do método de preços de transferência utilizado e às conclusões alcançadas, dentro do prazo de 90 dias após decisão positiva da fase preliminar;
  • Conclusão, em que a RFB decide sobre o APA, podendo (a) concordar com o proposto; (b) propor um acordo modificado ou alternativo; e (c) rejeitar o APA;
  • Formalização, em que serão confirmados todos os termos, definições e condições do APA.

 

A proposta prevê que o APA aprovado poderá ser objeto de revisão por iniciativa da RFB ou do contribuinte nas hipóteses de alteração das premissas críticas que o fundamentaram o APA ou de legislação que modifique qualquer assunto disciplinado no APA.

O APA também poderá ser revogado ou cancelado pela RFB, o primeiro em razão de descumprimento do acordo pelo contribuinte e o segundo em razão de fundamentação em informação errônea, falsa ou enganosa ou se houve omissão por parte do contribuinte.

Para submeter a proposta de APA, o contribuinte deve fazer parte do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal há pelo menos seis meses e pagar as taxas previstas na Lei nº 14.596/2023.

Para mais informações, consulte os profissionais Heitor César Ribeiro, Marcos Catão e Verônica Melo de Souza, da área de Consultoria Tributária do Gaia Silva Gaede Advogados.

Pacote do gás tenta resolver preço alto do produto com medidas de intervenção que vão da extração até o consumidor

Indústria comemora, especialistas veem impacto negativo no setor

Em busca de solução para o preço do gás natural no Brasil, um problema apontado como crônico por diferentes governos e pela indústria, a gestão de Luiz Inácio Lula da Silva lançou ontem uma série de medidas que se aproximam de interferência direta no setor. As ações impactam diretamente atividades que vão dos campos de exploração até a venda direta do produto.

Além disso, o Executivo decidiu ampliar e reformular o programa de “vale-gás”, voltado para subsidiar o GLP a famílias de baixa renda, a partir do ano que vem.

As medidas foram assinadas por Lula em reunião do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) — órgão encabeçado pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira. Indústrias consumidoras do produto comemoraram, antevendo um aumento da oferta do insumo, o que significaria preço menor.

Críticos, no entanto, afirmam que as medidas podem ser questionadas como intervenção no mercado, sobretudo caso interfiram em contratos já vigentes. O tema afeta não só a Petrobras, mas também grandes multinacionais que atuam no segmento no Brasil, como Shell, BP, Galp e Equinor.

Um dos decretos amplia os poderes da Agência Nacional do Petróleo (ANP) sobre o setor. Permite regular as tarifas de escoamento e tratamento de gás, que hoje são negociadas entre empresas. O escoamento e processamento ocorrem do campo à costa. Depois que o gás é tratado, há etapas de transporte e distribuição.

A agência terá poder para determinar a redução da reinjeção de gás nos poços para os novos projetos e estimular que nos antigos, com contrato assinado, as petroleiras topem aderir à medida. Na reinjeção, o gás extraído dos campos de petróleo é injetado novamente nos poços.

Isso é feito, por exemplo, para melhorar a extração de petróleo, por falta de infraestrutura e alto teor de carbono. O governo vê no processo um desperdício de gás, que poderia ser aproveitado.

A ANP poderá determinar o aumento da produção de gás natural e a ampliação das infraestruturas de escoamento e tratamento do produto.

Em outra frente, Lula assinou resolução que permite usar a estatal Pré-Sal Petróleo (PPSA) como um braço para comercializar gás natural. A PPSA poderá comercializar gás natural, gás de cozinha (GLP) e líquidos derivados do processamento do gás. Assim, poderá concorrer diretamente com a Petrobras na comercialização do gás ao mercado. A ideia é ajudar a baixar o preço.

Redução de ao menos 35%

A PPSA é a estatal que gerencia os contratos de produção no pré-sal. É ela que fica com o óleo e o gás que cabe à União nas reservas de pré-sal. A partir da resolução, ela poderá acessar os sistemas de processamento e o escoamento do gás produzido nos campos, que são localizados no mar, e comercializá-lo.

Hoje, a empresa não tem autorização para vender gás natural após as unidades de processamento, conhecidas no setor como UGPN, e é obrigada a vender a fatia do gás que cabe à União na plataforma.

— Estamos equilibrando o mercado nacional do gás, oferecendo aumento da disponibilidade e moderação nos preços ao consumidor final. O governo federal e o povo brasileiro serão beneficiados com a implantação dessa política — disse Silveira.

Diferentes segmentos da indústria consumidora de gás, que estiveram na plateia, apoiaram a iniciativa, com a perspectiva de que possam ter acesso ao gás a preços mais baixos. O governo fala em reduzir de 35% a 40% o preço do gás.

— É mais racional usar a PPSA do que a Petrobras. Hoje o preço de mercado é definido só pela Petrobras. É um embrião de um mercado com leilões a longo prazo de gás — disse Paulo Pedrosa, presidente da Abrace, associação de grandes consumidores de energia.

O presidente executivo da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), André Passos Cordeiro, estima uma redução de até 50% no preço. O segmento é o maior consumidor do produto.

—Não é possível ter uma diferença de 400% em relação aos preços de referência internacionais — diz Passos Cordeiro, que acredita que o custo do gás natural no país, que gira em torno de US$ 10 a US$ 12 o milhão de BTUs atualmente, pode cair para US$ 6 a US$ 7.

Um segundo decreto fecha as portas para a possibilidade de privatização no setor de refino, o que já não estava em curso no governo Lula. E um projeto de lei permite a transferência de excedentes dos índices de conteúdo local entre contratos vigentes de exploração e produção: se em um contrato uma petroleira obtém índice de conteúdo nacional na compra de equipamentos superior ao necessário, pode transferir o excedente a outro contrato de exploração.

Por exemplo: se o contrato prevê 35% de conteúdo local e a empresa teve 40%, poderia levar a parcela adicional a outra operação na qual esteja abaixo do mínimo.

Karina Santos, advogada da área de Sustentabilidade Corporativa do Gaia Silva Gaede Advogados, lembra que a Petrobras é uma empresa de economia mista, em que a maioria das ações pertence à União, mas também tem dinheiro privado, com ações na Bolsa. As decisões passam por níveis de governança. No caso da PPSA, 100% de seu capital é público.

— Via PPSA, o governo vai atuar de maneira mais direta no mercado de gás. Ou seja, haverá maior interferência governamental em relação às atividades de escoamento e tratamento do gás — avalia, acrescentando que considera a ação uma interferência do governo no mercado. — Foi o que aconteceu com a MP 579 no setor elétrico. O governo manipulou as regras para baixar momentaneamente o valor da energia. E estamos vendo isso no gás. Ou seja, o gás pode ser barateado no primeiro momento, mas vamos pagar a conta mais tarde.

Para Rodrigo Figueiredo, especializado em Direito do Estado e sócio do escritório RVF Advogados, o pacote do governo muda a gestão estratégica do escoamento e produção do gás natural no país, ao incluir a PPSA em áreas dominadas pela Petrobras:

— Isso pode trazer uma vantagem ao consumidor, instaurando certa concorrência, tendendo a baratear os preços. Mas há uma diferença qualitativa entre a ingerência que PPSA e Petrobras podem sofrer a partir do controlador.

Em outra frente, o pacote permite ampliar o vale-gás com recursos do Fundo Social do Pré-Sal. O aumento do número de beneficiários ocorrerá a partir do ano que vem e chegará ao auge em 2026.

R$ 2 tri na economia verde

Durante a reunião do CNPE ontem, foi aprovada a criação da Política Nacional de Transição Energética. O Ministério de Minas e Energia diz que o o país pode receber cerca de R$ 2 trilhões em investimentos verdes em dez anos.

O secretário de Transição Energética, Thiago Barral, explicou que a iniciativa inclui um fórum permanente entre atores públicos e privados para tomada de decisões e um plano vinculado a outras áreas do governo.

— Esse país já jogou fora muitas oportunidades. A gente não pode jogar oportunidades fora. Temos tudo o que a natureza nos ofereceu. Temos mão de obra qualificada, gente capacitada tecnicamente. No setor energético, a gente tem centenas de excelências nesse país. A gente pode fazer o que quiser — disse Lula.

Fonte: Jornal O Globo

Desligamento do SISCOMEX – cronograma confirmado

Em reunião ocorrida em 20/08/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) divulgaram o cronograma faseado para o desligamento do SISCOMEX-Importação e migração para o Portal Único de Comércio Exterior.

A divulgação do cronograma oficial traz maior segurança, pois possibilita que os importadores se organizem de forma definitiva para a implementação da nova sistemática. Serão três fases de migração, organizadas da seguinte forma:

 

PRIMEIRA FASE

Outubro/2024 a Dezembro/2024: nessa fase, devem migrar as empresas que utilizem regime especial de Admissão Temporária, REPETRO e RECOF para produtos que (i) não precisam de anuência de Agências Regulatórias e (ii) sejam importados por modal marítimo.

É necessária a observância de que todos os requisitos, em todas as fases, são cumulativos. Isso significa que o preenchimento apenas de um requisito não será suficiente para o enquadramento numa fase.

Vejamos um exemplo para elucidação: uma importação que é feita por Regime de Admissão Temporária e por modal marítimo, mas que depende de anuência, não se enquadrará nesse momento do faseamento. O mesmo valeria para uma importação por regime de Admissão Temporária, que não depende de anuência, mas que possui modal diverso do marítimo.

É necessário que sejam preenchidos, concomitantemente, os fundamentos legais da Admissão Temporária, REPETRO ou RECOF, a ausência de necessidade de anuência de órgãos reguladores e a via de transporte sendo modal marítimo.

Há, ainda, um novo cronograma específico para o meses de outubro e novembro. Vejamos:

 

Primeira semana de outubro: deverão migrar apenas as empresas com importações sujeitas à controle pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Rio de Janeiro e que sejam habilitadas no RECOF;

Segunda semana de outubro: ainda válido apenas para empresas com importações sujeitas à controle pela SEFAZ do Rio de Janeiro, estendendo-se a migração para aquelas que sejam habilitadas no REPETRO;

Terceira e quarta semanas de outubro: nesse momento, a migração é válida para todas as empresas, independente de qual Secretaria da Fazenda controlará a importação, desde que sejam habilitadas no RECOF ou no REPETRO; e

Primeira semana de novembro: por fim, ocorrerá a migração das importações sob regime de Admissão Temporária, em todas as Secretarias da Fazenda.

Reitera-se que o disposto até o momento vale apenas para importações de modal marítimo.

 

SEGUNDA FASE

Janeiro/2025 a março/2025: nesse momento, devem migrar todas as empresas, que usem ou não regimes especiais aduaneiros, com exceção daquelas localizadas na Zona Franca de Manaus, desde que possuam produtos que (i) não dependam de anuência ou dependam de anuência antes do embarque e (ii) que sejam importados por modal marítimo ou aéreo;

Abril/2025 a junho/2025: a migração nesse período se estenderá às empresas que usem ou não regimes especiais aduaneiros, com exceção daquelas com importações para a Zona Franca de Manaus, desde que possuam produtos que (i) dependam ou não de anuência, seja a anuência antes do embarque ou antes do desembaraço aduaneiro e (ii) sejam importados por modal marítimo ou aéreo.

 

TERCEIRA FASE

Julho/2025 a setembro/2025: nesse momento, todas as importações devem migrar ao novo sistema, exceto aquelas que se destinam à Zona Franca de Manaus. Assim sendo, a migração se estenderá a todas as demais empresas que utilizem ou não regimes especiais aduaneiros, para todos os produtos, independente de anuência ou do modal utilizado: transportes realizados por modal terrestre também se enquadram nessa etapa;

Outubro/2025 a dezembro/2025: o último momento da migração ao novo Portal Único de Comércio Exterior servirá para os todos os casos que envolvam a Zona Franca de Manaus.

É essencial que as empresas verifiquem em qual caso suas importações se encaixam e passem a se organizar, sobretudo com relação ao Catálogo de Produtos que deve ser desenvolvido para que se possa preencher os atributos requeridos pela RFB e pela SECEX na DUIMP – Declaração Única de Importação, que substituirá a atual Declaração de Importação (DI).

 

Para mais informações, consulte a equipe de Direito Aduaneiro do Gaia Silva Gaede Advogados.

Mudança de residência: CFC x benefícios para novos residentes

Vantagens para novos residentes podem ser mais onerosas que a tributação regular

 

Nos últimos anos e pelas mais variadas circunstâncias, não só brasileiros, mas também cidadãos de outros países, têm optado pela mudança de país. Via de regra, a migração geográfica acaba redundando na mudança de residência fiscal.

Evidentemente, a alteração desse status quo subjetivo acaba gerando implicações imediatas, não só em relação às rendas do trabalho quanto no que concerne às rendas derivadas de ativos financeiros. Até se poderia dizer que a temática não seria nova em termos de tributação internacional (vg tie breaker rules do artigo 2 OCDE, regras de saída). Contudo, a verdade é que os tratados contra a dupla tributação não foram acomodados para tanto, e, por conseguinte, não são instrumentos adequados para lidar com essa diáspora global.

De fato, de uma hora para outra, o direito tributário internacional se viu instado a lidar com uma situação potencializada pelo pós-Covid, e que é extremamente paradoxal: enquanto os países estimulam a concessão de vistos de residência, garantindo ainda benefícios fiscais, como a manutenção do status de não residente fiscal para novos residentes, por outro lado endureceram ou criaram (como o Brasil) suas respectivas leis de CFC (controlled foreign corporations) para pessoas físicas.

Ou seja, uma espécie de harmful tax competition entre o que quer atrair a pessoa física, isentando de rendimentos do exterior o novo residente, e o que quer manter a pessoa física em seu país, mas gravando os rendimentos do exterior. E por mais que os países se esforcem para criar parâmetros para tratar do tema, a verdade é que não existe solução uniforme.

Prova nesse sentido é a miscelânea de regras/standards produzida sobre a matéria. No âmbito da OCDE existe uma superposição de soft law, que tem de conviver com o hard law interno sobre a temática. Vide o informe da OCDE que trata da questão como um problema único de arrecadação, que se poderia denominar de “BIPS” (base erosion income shifting). Acaba por não explicar como se resolve o suposto problema, quando “o problema” não tem por causa unicamente o planejamento e sim uma escolha pessoal de onde viver. (informe “Why do OECD countries offer tax relief programmes to atract foreigns migrants and returning nationals, OCDE, junho 2024).

Um exemplo foi o pós-regularização no Brasil de ativos no exterior em 2013 (anistia). Notório que muitos brasileiros fixaram residência em Portugal, aproveitando-se da qualidade de vida naquele País e o regime do RNH (residente não habitual). Seja através do uso de PFIC’s em jurisdições favorecidas ou até mesmo pelo fato do Brasil produzir situações de baixa tributação (ex lucro presumido ou não tributação local no ganho de capital para certos investimentos) o regime de RNH se tornou extremamente favorável aos brasileiros que mudaram a residência para Portugal.

Só que passados os 10 anos de vigência do regime aliado ao fim do RNH anterior (com a expectativa do RNH 2.0), aqueles que fixaram residência plena em Portugal, não só deixaram de ter o RNH, como passaram a se defrontar com o regime de CFC – pessoas físicas de Portugal. O agravante é que o CFC português, a exemplo de outros países europeus, é jurisdicional, transacional e conceitual all at once, ou seja, extremamente complexo. E mais contradição normativa.

Em 2021 ao transpor uma diretiva da União Europeia restrita a CFC das empresas, alguns países decidiram harmonizar o regime de transparência (TFI), estendendo alguns de seus dispositivos para pessoas físicas. Ocorre que ao tentar extirpar o uso de empresas de holdings de pessoas físicas (PFIC) mundo afora, a UE acabou criando os seus próprios refúgios fiscais em Estados-membros da zona.

Tal se deve ao fato de que as regras de CFC, por vezes, não podem ser oponíveis aos tratados constitutivos da UE, em virtude do princípio da livre movimentação de capitais. E essas antinomias acabam tendo o respaldo do Tribunal da UE, o qual, a partir de vários precedentes, afirmou uma doutrina que privilegia a livre movimentação de capitais em detrimento unicamente da arrecadação dos Estados-membros, pela via das normas antiabuso

Não bastasse, há ainda a incidência dos tratados contra a dupla tributação. Só que nessas hipóteses, ao invés de ajudar, as normas convencionais, ou claramente são inaplicáveis (compatibilidade entre regras de CFC e tratados) ou colocam os rendimentos do exterior em uma situação de discriminação, desafiando o artigo 24 da CM da OCDE.

É o que acontece por exemplo, no caso de tratados com clausulas de isenção de dividendos, especialmente em paises como o Brasil (também outros tantos países latino-americanos que contém regra de participation exemption). Aplicada literalmente, levaria a uma situação em que um não residente brasileiro pessoa física residente de um país europeu, e que tenha resultados por uma participação societária em uma empresa brasileira produtora de rendas “semipassivas” (vg. royalties e imóveis), poderia ter uma tributação mais gravosa que se recebesse dividendos de uma empresa do próprio país.

Tal se deve ao fato de que as regras de CFC para pessoas físicas na Europa, normalmente trazem a aplicação de alíquotas mais elevadas equiparadas a rendimentos do trabalho, em média até 50%, enquanto juros e dividendos em média até 25%.

Conclusivamente, vivemos em um cenário de legítima aspiração à mudança de residência com o enquadramento em regimes de atratividade fiscal para novos residentes. Contudo, e na mão inversa, tais benefícios podem restar ser mais onerosos que a tributação regular, a depender do enquadramento nas regras de CFC para as pessoas físicas (sem falar em exit taxes). Adaptando o ditado, sem uma devida análise substantiva na legítima opção de fixar residência em outro país, o barato pode sair caro e o “não” tão caro pode sair barato.

 

Fonte: JOTA