Decisão do STJ favorável ao Mercado Livre antecede cautelar da Anatel, mas divide especialistas

Decisão judicial de abril diz que marketplace não é obrigado a excluir anúncios denunciados por falta de certificação. Há diferentes interpretações sobre como isso afetaria medidas contra venda de celulares não homologados pela Anatel.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta segunda-feira, 16, uma decisão da Terceira Turma da Corte no sentido de que marketplaces não são obrigados a excluir anúncios que foram denunciados pelos usuários pela falta de certificação de qualidade, o que violaria os termos de uso da plataforma. O Tele.Síntese ouviu diferentes interpretações sobre como o precedente poderia impactar determinações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que envolve a remoção de itens sem homologação do órgão.

O julgamento em questão ocorreu na Terceira Turma do STJ, no final de abril, e já transitou em julgado (não cabe mais recursos na Corte), apesar da repercussão tardia. O caso em questão envolve o anúncio no Mercado Livre de colchões sem o registro no INMETRO. A denúncia foi realizada por um fabricante que segue as regras de certificação e apontou que a plataforma permite a venda de outras marcas que estariam “irregulares” por não conter o registro de qualidade, de acordo com os termos de uso do próprio marketplace.

Paulo Maximilian, sócio da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do Gaia Silva Gaede Advogados, destaca que entre os principais trechos da decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, está o entendimento de que “sites intermediadores do comércio eletrônico enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação”. Sendo assim, “salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica”, conforme Artigo 19 do Marco Civil da Internet.

A ministra acrescentou ainda que com a exigência de decisão judicial prevista no Marco Civil “busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas“, por tanto “não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos”.

A decisão do STJ considera, ainda, que “a proteção plena (retirada imediata de conteúdo mediante notificação) somente poderia ser exigida, na via de exceção, se estivesse ocorrendo violações a direitos da personalidade e, em não sendo essa a hipótese, é necessário, sempre, ouvir as alegações da contraparte”.

Considerando as conclusões do voto, que foi seguido por unanimidade, Maximilian entende que “o que restou decidido pela 3ª Turma no caso da venda de colchões, pode (embora não haja vinculação obrigatória) ser aplicado também à venda de celulares ou quaisquer outros produtos”.

A visão do especialista João Fábio Azevedo e Azeredo, sócio de Moraes Pitombo Advogados, é diferente. ” É possível que, no âmbito do processo judicial, se reconheça que a decisão da Anatel excedeu as suas atribuições legais, mas há, em princípio, presunção de legalidade de sua conduta”.

Azeredo explica que o caso da Anatel é diferente por se tratar de equipamento o qual tem competência para regular. “Dessa forma, a lógica da decisão do STJ, que reconheceu a impossibilidade de remoção de anúncios baseada no requerimento de empresa privada no caso dos colchões, não se aplica à decisão administrativa proferida por agência estatal com atribuição legal de fiscalização desse mercado”, avalia.

A análise de Marcelo Roitman, sócio do PLKC vai no mesmo sentido de que a atribuição legal da Anatel é um fator diferente comparado ao precedente do STJ em questão. “Como a Anatel é uma agência, que tem competência – embora o Mercado Livre esteja contestando essa competência para regular a venda de aparelhos celulares – é  justamente por essa competência que ela pode aplicar as sanções”, disse.

Marketplaces

A cautelar da Anatel que mandou marketplaces banirem anúncios de smartphones não homologados pela agência ocorreu, inclusive, após a decisão do STJ. O despacho da reguladora se deu em junho deste ano.

Além do Mercado Livre, a decisão citou outras plataformas, como a Amazon, Americanas, Casas Bahia, Carrefour, Magazine Luiza e Shopee. À época, houve a judicialização do caso, com diferentes decisões, parte favoráveis aos marketplaces e parte contrária.

 

Por: Carolina Cruz

Fonte: Tele.Síntese.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024, que altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024. Ela regulamenta o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), que abrange fabricantes, usuários, distribuidores e outras entidades ligadas ao uso e comercialização de papel imune, destinado à impressão de livros e periódicos, excluindo material publicitário. O processo de inscrição e renovação no REGPI será digital, com validade de três anos, e está sujeito a critérios de fiscalização.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2215, de 03 de setembro de 2024, que altera a IN RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, para ajustar as normas sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial. Agora, permite a liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento, ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até oitenta e quatro prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos estabelecidos na IN RFB nº 2.063/2022, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada. A medida visa facilitar a regularização fiscal dessas empresas.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na quarta-feira, dia 11/09, a Primeira Seção do STJ finalizou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 REsp 2054759 e REsp 2066696 – Tema 1245: Discute a admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF.

Tese Fixada: “Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral.”

2.1.2 REsp 2089298 e REsp 2089356 – Tema 1240: Discute se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Tese Fixada: ” O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.”

2.1.3 REsp 2089298 e REsp 2089356 – Tema 1226: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem como o momento de incidência do tributo.

Tese Fixada:

a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.

b) Incidirá o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”

2.1.4 EREsp 1599065 – Discute se os serviços de roaming e interconexão devem ou não integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, já que são repassados integralmente a outras operadoras.

Resultado: A Seção, por unanimidade, acompanhou o relator, Min. Teodoro Silva Santos e assentou que os valores repassados a outras operadoras, a título de interconexão e roaming, não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, 12/09, o Projeto de Lei Complementar nº 82/2022, que inclui empresas de reciclagem no Simples Nacional, permitindo o recolhimento de impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia. A medida beneficiará empresas de prestação de serviços de reciclagem, comercialização de produtos reciclados e tratamento de resíduos sólidos, com o objetivo de fomentar o setor, gerando empregos e melhorando a qualidade de vida. O projeto será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, dia 12/09, o Projeto de Lei nº 1847/24, que prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia ao longo de três anos, e também institui mudanças na contribuição previdenciária em municípios com até 156 mil habitantes. A medida foi necessária após o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional a Lei 14.784/23, que prorrogava a desoneração até 2027, sem indicar fontes de compensação financeira para a perda de arrecadação.

3.2.1 O projeto também inclui outras medidas fiscais, como a regularização de depósitos judiciais e a repatriação de valores mantidos no exterior sem declaração. Além disso, introduz atualização do valor de imóveis com imposto reduzido sobre ganho de capital, que será uma das formas de compensação financeira para cobrir as renúncias tributárias.

3.2.2 Outro destaque do texto é o compromisso das empresas em manter ao menos 75% da média de empregados ao longo do ano, como uma contrapartida para continuar se beneficiando da desoneração da folha até o fim da transição em 2027. Caso contrário, a empresa deverá voltar a pagar integralmente os 20% de contribuição sobre a folha.

3.2.3 Além disso, cerca de R$ 8,5 bilhões em valores esquecidos em contas bancárias serão direcionados ao Tesouro Nacional caso não sejam resgatados pelos titulares em até 30 dias após a publicação da lei.

3.2.4 A proposta agora segue para sanção presidencial.

Gaia Silva Gaede Advogados anuncia quatro novos sócios

Cassiano Inserra Bernini e Théo Meneguci Boscoli atuarão na unidade de São Paulo, enquanto Raphael Conrado de Oliveira atuará em Curitiba e Valéria Lins Amante no Rio de Janeiro.

Gaia Silva Gaede Advogados, eleito como um dos Mais Admirados desde a primeira edição do anuáriANÁLISE ADVOCACIA, anunciou a chegada de quatro novos sócios em diferentes unidades pelo território nacional. Em São Paulo, Cassiano Inserra Bernini e Théo Meneguci Boscoli assumem como sócios executivos nas áreas de Consultoria Tributária e Resolução de Disputas e Arbitragem, respectivamente. Raphael Conrado de Oliveira e Valéria Lins Amante tornam-se sócios na área de Contencioso Tributário, nas unidades de Curitiba e Rio de Janeiro, respectivamente.

Para Théo, chegar à sociedade é o resultado de um trajetória exitosa dentro da banca. “É uma grande satisfação saber que seu trabalho é reconhecido a ponto de um escritório do porte de Gaia Silva Gaede entender que sua atuação em determinada área é relevante o suficiente para lhe fazer o convite de ingresso na sociedade. Fiquei muito contente e realizado. Agora, com a sociedade, inicia-se uma nova etapa, em que as responsabilidades e cobranças serão ainda maiores.”

Cassiano revela que, como sócio, pretende intensificar o relacionamento com os clientes atuais e expandir a carteira com novos clientes. “Pretendo estar atento a novas oportunidades tributárias, gerar valor agregado e auxiliar os clientes em seus projetos, assim como trazer novos negócios para o escritório. Além disso, quero intensificar minha participação em eventos do mercado jurídico tributário, ser uma referência técnica, coordenando os trabalhos e aperfeiçoando nossa já muito competente equipe.”

Valéria, por sua vez, tem como foco buscar melhorias na organização e gestão do escritório. “Quero aprimorar a organização e a gestão dos trabalhos, além de estreitar ainda mais o relacionamento com os clientes, auxiliando na identificação de oportunidades e na prevenção/solução de eventuais problemas.”

As expectativas para essa nova fase, segundo Raphael, são de muito trabalho, mas também de vitórias e aprendizado. “Estou confiante de que esta nova etapa será repleta de desafios e muito trabalho, mas também de muitas realizações. Espero continuar aprendendo e crescendo, para liderar iniciativas que promovam ainda mais a excelência dos nossos serviços. Além disso, quero contribuir para um ambiente de trabalho colaborativo e inspirador, onde todos os membros da equipe possam se desenvolver e alcançar seu pleno potencial.”

 

Por: Kauê Medeiros.

Fonte: Análise Advocacia.

O árbitro não está vinculado ao CPC

O recente acórdão proferido no RESP 1854324/RS, da lavra do Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, representa um marco significativo para o direito arbitral no Brasil, eis que reforça a autonomia e a flexibilidade da arbitragem frente ao Código de Processo Civil.

Esta decisão sublinha a importância da Lei de Arbitragem como reguladora específica dos procedimentos arbitrais, ao garantir que as peculiaridades deste método de resolução de disputas sejam respeitadas e valorizadas. Com isso, o STJ não apenas apoia a eficiência da arbitragem, mas também confirma o compromisso do Judiciário em promover métodos alternativos de solução de conflitos, o que acaba por fortalecer o sistema jurídico brasileiro como um todo.

Tal decisão reafirma a flexibilidade e a autonomia da vontade como princípios essenciais da arbitragem no Brasil. Ressaltando a importância de um processo colaborativo, o STJ destaca que as regras processuais podem ser adaptadas às necessidades específicas de cada caso, sempre respeitados os princípios fundamentais do direito processual. Esta decisão fortalece a arbitragem como um método eficiente e confiável para a resolução de disputas, porquanto promove a personalização do processo e a segurança jurídica através da estabilidade das decisões arbitrais.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Resoluções de Disputas e Arbitragem do GSGA.

Mercado Livre: 11 mil novos consumidores em sete meses

Volume de empresas e pessoas que fizeram a migração superou 170% do registrado em 2023. Entenda as diferenças desse mercado em relação ao regulado.

Quase 11 mil consumidores migraram para o mercado livre de energia entre janeiro e julho deste ano. O volume de ingressos nesse modelo de contratação de serviços de eletricidade – em que indivíduos e empresas têm a liberdade de selecionar seus fornecedores – atingiu o pico mais alto em 25 anos, conforme relatado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O crescimento expressivo foi puxado, principalmente, pela abertura do mercado para toda a alta tensão — consumidores do Grupo A —, em janeiro deste ano.

Desde 2021, mais de 80% da expansão da capacidade instalada de geração elétrica no Brasil têm sido resultado de contratos firmados no mercado livre. Esse percentual subiu para 90% em 2023. Rodrigo Ferreira, presidente executivo da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel), acredita que é possível promover a abertura do mercado de energia a todos os consumidores em 2026. Esse prazo reduziria em quatro anos o anunciado recentemente pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, de que até 2030 todos os consumidores pudessem escolher a empresa de energia. “Nossos estudos mostram que é possível fazer isso com equilíbrio, sustentabilidade e segurança jurídica”, afirma.

Conforme a Abraceel, em 2023, o mercado livre propiciou aos consumidores livres R$ 48 bilhões de economia nos gastos com energia elétrica. “Na medida em que os valores economizados retornam à economia na forma de investimentos e contratação de pessoas, isso gera novos empregos e investimentos”, complementa Ferreira.

Segundo o presidente do Instituto Pensar Energia, Marcos Cintra, tal crescimento mostra que o mercado livre tem sido um motor importante para o crescimento da capacidade de geração no país.

No entanto, Cintra destaca que apenas os grandes consumidores têm se beneficiado dos menores preços praticados nesse mercado. “Isso gera uma preocupação em relação à evolução da matriz elétrica e à equidade no acesso à energia mais barata”, diz. “A abertura completa do mercado livre traria mais eficiência e competitividade ao setor, beneficiando uma gama mais ampla de consumidores e contribuindo para a modernização e expansão da matriz elétrica brasileira.”

De acordo com dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), mais de 6 milhões de empresas que consomem energia em baixa tensão estão fora desse mercado. “Esses empreendimentos poderiam auferir benefícios com a migração para o mercado livre, que somam R$ 13,5 bilhões em redução de custos por ano e até 290 mil novos empregos, disseminados por todos os estados brasileiros”, comenta Carolina Moraes, analista de Competitividade do Sebrae.

 

Contribuição para a descarbonização da economia

Para Rodrigo Sluminsky, sócio e líder da área de Sustentabilidade Corporativa do Gaia Silva Gaede Advogados, a abertura do mercado livre de energia está criando um ambiente mais eficiente e competitivo, a exemplo do processo de privatização dos anos de 1990. Ele destaca que esse processo contribuirá com a descarbonização da economia e o cumprimento de metas internacionais de eficiência energética.

“Porém serão necessários investimentos relevantes nesse tipo de processo, seja em relação à infraestrutura elétrica de maneira geral, com melhor qualidade em transmissão e distribuição, assim como modelos de negócios que entreguem um serviço de melhor qualidade”, avalia Sluminsky.

Segundo ele, além da assimetria de informações entre geradores e consumidores, sobretudo em baixa tensão, outro desafio na transição será lidar com o problema dos subsídios cruzados e de encargos ineficientes. “Poucas pessoas conseguem entender com clareza os detalhes que aparecem na conta de luz, a regulação precisa endereçar mais qualidade e transparência para os usuários e consumidores”, sugere Sluminsky.

Para Juliana Melcop, sócia da área de Energia do Veirano Advogados, há um grande desafio na extensão do mercado livre a todos os consumidores, seja pela necessidade de mais informação e transparência nos dados, seja pela importância do compartilhamento adequado dos custos do setor, na forma de encargos. Por outro lado, os próximos anos serão decisivos para a realização do movimento de abertura, diante do escoamento do prazo de vigência de diversos contratos entre distribuidoras e geradores. “Muitos contratos regulados vão ser interrompidos ao longo dos próximos cinco anos e essa janela de descontratação pode servir para planejar a migração dos consumidores de pequeno porte”, diz.

Essa janela permitiria a migração dos consumidores para o mercado livre com menos ônus ao sistema, uma vez que o volume de contratos legados, ou seja, remanescentes no mercado das distribuidoras, seria menor.

Juliana destaca ainda que, embora hoje a energia seja mais barata no mercado livre, não há garantia de que os preços se mantenham igualmente baixos com sua abertura a todos os consumidores. Isso porque atualmente os consumidores livres não arcam com determinados valores apenas cobrados nas faturas dos usuários regulados, a exemplo dos empréstimos tomados durante a pandemia (“Conta-Covid”)da bandeira tarifária e dos custos de disponibilidade das usinas termelétricas.

“Então, quem vai pagar por isso uma vez que eu não tenha mercado regulado ou que ele se reduza significativamente? Por isso, não dá para a gente imaginar que o preço do mercado livre atual vai se manter da forma como está se houver uma abertura plena de mercado”, analisa Juliana. Em contrapartidacontinua a advogada, “o mercado livre permite uma maior afluência de empresas e consumidores, tornando a fixação do preço um produto mais da aplicação da lei de oferta e demanda, e menos de qualquer intervenção estatal”. Juliana ainda destaca que a expansão do mercado livre permitirá que haja mais inovação, com a entrada de novos produtos, o que favorecerá o consumidor, com propostas mais adequadas às suas necessidades e à sua demanda.

 

Entenda o mercado livre de energia

Além de escolher a empresa que irá fornecer a energia, no mercado livre, também chamado de ambiente de contratação livre (ACL), o consumidor pode negociar as condições desse serviço, como preços, formas de pagamento, tipos de fontes das quais quer comprar, entre outras. Segundo Carolina, do Sebrae, os consumidores podem conseguir reduzir custos em até 30% nas negociações com os fornecedores de energia.

Ferreira, da Abraceel, explica que a tarifa no mercado regulado é mais cara por diversos motivos, entre os quais a contratação de térmicas, indexação de longo prazo, reservas de mercado, decisões políticas sobre o custo da energia ou expansão da geração, mas também riscos indevidamente alocados ao consumidor.

No mercado livre, o consumidor paga uma fatura referente ao serviço de distribuição para a concessionária local (tarifa regulada) e outra com os valores da energia comprada junto ao comercializador (preço negociado livremente). Confira no gráfico a composição dos custos nos mercados livre e regulado.

Em relação aos prazos contratuais, os contratos têm prazos menores no mercado livre — em geral, até quatro anos. “Dessa forma, a energia recém descontratada volta ao mercado para competir com a energia solar e eólica nova, com preços decrescentes”, destaca Ferreira.

Outra vantagem do mercado livre em relação ao regulado é a eliminação de riscos indevidamente alocados no consumidor, como o risco hidrológico.

Na migração para o mercado livre de energia, Carolina destaca que é importante que as empresas se atentem ao seu perfil de consumo de energia para verificar se é vantajoso fazer a migração. Além disso, ela recomenda fazer uma análise de viabilidade econômica da mudança, que pode trazer outros custos, como taxa de adesão, gestão de contratos e possíveis ajustes na infraestrutura.

Na escolha do fornecedor de energia e da comercializadora – empresa responsável por intermediar a compra de energia no mercado livre –, é fundamental ainda avaliar critérios como reputação, serviços oferecidos e estabilidade financeira.

Para saber se a empresa se enquadra nessa categoria, é preciso conferir se a conta de energia traz um ou mais desses termos: demanda contratada; fator de potência; tarifa verde ou azul; e sazonalidade.

Por meio de um serviço online gratuito ofertado aos empreendedores, o Sebrae consegue identificar oportunidades para as empresas no mercado livre a partir da análise da conta de energia.

 

Por: Redação.

Fonte: Valor da Energia.

DIRBI – informação dos incentivos fiscais federais – rol ampliado

A Receita Federal publicou, em 06/09/2024, a Instrução Normativa nº 2.216/2024, que altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024 e amplia o rol de incentivos fiscais a serem informados pelas empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

Agora, além da obrigatoriedade de transmissão da declaração nos casos de a empresa deixar de recolher algum tributo em razão da Desoneração da Folha de Pagamentos (CPRB), Perse, Recap, Reidi, Reporto, Padis e créditos presumidos de PIS e Cofins aplicáveis a produtos farmacêuticos, óleo bunker e diversos produtos agropecuários (carne, café, laranja, soja e outros), também passam a ser obrigadas à transmissão da Dirbi, as empresas que usufruem dos seguintes incentivos fiscais:

 

  • Créditos escriturais e redução das alíquotas de PIS/Cofins no âmbito do Reiq;
  • Redução de 75% do IRPJ e reinvestimento de 30% por empresas que atuam nas áreas da Sudam e da Sudene;
  • Alíquota zero de PIS/Cofins sobre adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, aeronaves e suas partes e peças, produtos farmacêuticos, medicamentos apresentados em doses e de produtos químicos (capítulo 29);
  • Suspensão de PIS/Cofins nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus com matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem;
  • Benefícios de IRPJ e CSLL (valores de estimativas não computadas) decorrentes de Subvenções para Investimento; e
  • Benefícios de IRPJ, CSLL e IPI decorrentes de inovação tecnológica.

 

O art. 2º da referida Instrução Normativa determina que as informações referentes aos créditos dos benefícios que foram inseridos devem ser prestadas do período de janeiro de 2024 em diante e permite que dados de janeiro a agosto de 2024 sejam transmitidos (ou complementados por meio de retificação das declarações já entregues) até 20/10/2024.

Vale destacar que a verificação e a cobrança das multas por ausência de apresentação, transmissão extemporânea ou indicação de informações incorretas, inexatas ou incompletas, deve iniciar em 21/09/2024 (Instrução Normativa RFB nº 2.204/24).

Detalhes sobre forma de transmissão e penalidades aplicáveis em caso de omissão, incorreção ou atraso na entrega da declaração, podem ser consultados no informe veiculado em 18/06/2024, que noticiou a instituição da Dirbi.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.

Nova Portaria sobre regras de priorização dos recursos do FMM

Foi publicada, em 03/09/2024, a Portaria nº 424, do Ministério de Portos e Aeroportos, que define os critérios para priorização de pedidos de financiamento e concessão de empréstimos com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM.

De acordo com o Órgão, a edição de tal ato é importante para definir a hierarquia de priorização dos recursos do FMM, porquanto com a edição da BR do Mar foi dada maior abrangência à utilização dos recursos, a exemplo da inclusão de obras de infraestrutura portuária e aquaviária, anteriormente não cobertas pelo financiamento.

A nova regra define cinco níveis de prioridade para os projetos que podem ser financiados pelo FMM:

 

  • Primeira Ordem: empresas brasileiras de navegação (EBN);
  • Segunda Ordem: empresas brasileiras e empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da Defesa;
  • Terceira Ordem:  estaleiro brasileiro;
  • Quarta Ordem: (i) empresas estrangeiras, (ii) entidades públicas, instituições de pesquisa e a outros órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, e (iii) EBN, estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval;
  • Quinta Ordem: empresas cujos projetos sejam de obras de infraestrutura.

 

As atividades para quais é possível a aplicação dos recursos do FMM e o percentual do valor financiado dos projetos, indicados na legislação, estão previstos na Norma para cada um dos níveis de prioridade.

De acordo com a hierarquia estabelecida, haverá ainda uma análise definida como ‘critério quantitativo’, para fins de ordem dos pedidos em cada nível. Para as empresas brasileiras de navegação, que estão classificadas como prioridade de primeira ordem, por exemplo, os critérios quantitativos são: (1º) se as sociedades possuem mais de 40% de seu quadro societário e diretivo formado por mulheres, (2º) aplicação na construção de embarcação em estaleiro brasileiro, (3º) aplicação na jumborização, conversão, modernização e (4º) utilização na docagem e manutenção.

Vale destacar que a presença de 40% ou mais de mulheres em cargos diretivos ou no quadro societário é critério preferencial para todos os níveis de prioridades definidos na norma. Em caso de empate entre os projetos a serem priorizados, prevalecerá aquele com maior geração de empregos.

A Portaria nº 424/24 entra em vigor em 03/09/2024, data da publicação no Diário Oficial da União.

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Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.165, de 5 de setembro de 2024, que altera o Decreto nº 11.941/2024, permitindo que organismos internacionais celebrem acordos com pessoas jurídicas de direito privado para a execução de projetos de cooperação internacional. Quando esses acordos envolvem entidades públicas federais indiretas, a taxa de administração é limitada a 10% dos recursos executados. O decreto reforça a governança e a prestação de contas, incluindo a devolução de saldos remanescentes.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024, dispondo sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009. A Instrução Normativa estabelece as obrigações para fabricantes, usuários, importadores, distribuidores, gráficas, convertedores, e armazéns que lidam com papel imune, e regula a inscrição, renovação e cancelamento no REGPI. Além disso, revoga outras instruções normativas anteriores e reforça a obrigatoriedade de adequação aos requisitos cadastrais, sob pena de sanções.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2216, de 05 de setembro de 2024, substituindo o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, referente à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). As informações sobre incentivos tributários, descritas nos itens 17 a 43 do Anexo Único, devem ser incluídas nas declarações a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Declarações referentes aos meses de janeiro a agosto de 2024 devem ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nos dias 04/09 e 05/09, o Plenário do STF retomou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 ADI 7324 – Discute a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, após devoluções do Tema 69/STF.

O processo iniciou seu julgamento, depois de pedido de destaque, no plenário virtual, pelo Min. Luiz Fux.

O relator, Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto pela improcedência da ação, declarando a constitucionalidade da norma impugnada. Segundo o Ministro, não há inconstitucionalidade formal, pois a norma impugnada não disciplina aspectos da relação jurídica tributária. Não dispõe, especificamente, sobre a repetição de indébito tributário, mas sim acerca da destinação dos valores relacionados ao indébito tributário, ou seja, sua incidência ocorrerá em momento ulterior ao da relação jurídica tributária.

Em verdade, segundo o Ministro, a norma impugnada disciplina matéria atinente à política tarifária que, nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, não está submetida à reserva de lei complementar.

Por se tratar de política tarifária, o Ministro pontuou que a Lei 14.385/2022 conferiu um dever-poder específico para a ANEEL em fazer repercutir nas tarifas, os correspondentes reflexos econômicos originados de repetições de indébito. O que o legislador fez foi disciplinar que os valores correspondentes aos indébitos tributários deverão ser destinados em proveito dos usuários de serviços púbicos.

Por fim, afirma que diante da repercussão econômica que houve nas tarifas, quando do indevido pagamento do tributo, os mecanismos que a norma impugnada trouxe são adequados. De um lado, evita que os concessionários do serviço público sejam prejudicados antes do efetivo ressarcimento e, de outro, preserva os usuários dos impactos ocasionados na tarifa, quando da incidência do tributo.

Modulação dos efeitos proposta pelo relator, Min. Alexandre de Moraes: “i) aplique-se o prazo decenal de prescrição; e ii) do repasse integral previsto na Lei nº 14.385/2022 sejam excluídos pela ANEEL os tributos e custos específicos suportados pelas concessionárias, para fins de obter a repetição de indébito tributário.”Após o voto do relator e dos debates, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

Registra-se que, ainda que se tenha formado maioria pela constitucionalidade da norma, é necessário aguardar os votos dos demais ministros quanto à constitucionalidade e à definição dos efeitos da modulação.

Quanto a modulação dos efeitos, os ministros apresentaram diferentes entendimentos sobre o prazo prescricional, a imprescritibilidade e a dedução para devolução:

 

1. Min. Alexandre de Moraes:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos.
  • Dedução para devolução: Tributos e custos específicos.

2. Min. Flávio Dino:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos (somente se vencido pela imprescritibilidade).

3. Min. Luiz Fux:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 5 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

4. Min. André Mendonça:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 5 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

5. Min. Cristiano Zanin:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

6. Min. Nunes Marques:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

 

2.1.2 ADI 6040 e ADI 6055 – Discute se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O processo iniciou seu julgamento após pedido de destaque, no plenário virtual, pelo Min. Luiz Fux

O relator, Min. Gilmar Mendes, julgou improcedentes as ações, declarando a constitucionalidade da redução dos percentuais de crédito do Reintegra, uma vez que essa redução foi realizada dentro dos limites previstos pela legislação (entre 0,1% e 3%).

O Ministro Gilmar Mendes enfatizou que o Reintegra é uma subvenção econômica, ou seja, um mecanismo de auxílio fiscal que visa estimular a indústria nacional, sem incidir diretamente sobre as imunidades constitucionais. Essa subvenção permite que empresas exportadoras possam reaver parte dos tributos recolhidos ao longo da cadeia produtiva, o que incentiva a industrialização e a exportação de produtos brasileiros.

Para o Ministro, a decisão sobre o percentual exato a ser aplicado é uma questão de política tributária e econômica, cabendo ao Executivo e ao Legislativo determinar os valores, de acordo com a realidade econômica e a disponibilidade de recursos públicos.

O relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes Dias Toffoli.

Por outro lado, o Min. Edson Fachin abriu divergência para declarar inconstitucional a redução dos percentuais de crédito do Reintegra.

O Min. Edson Fachin destacou que o Reintegra foi concebido como um mecanismo para assegurar a neutralidade fiscal nas exportações brasileiras, seguindo o princípio do país de destino. Esse princípio estabelece que a tributação deve ocorrer no país onde o bem é consumido e não onde ele é produzido. O Ministro divergiu do relator quanto à amplitude da aplicação das imunidades tributárias previstas na Constituição. Ele argumentou que essas imunidades devem ser interpretadas de maneira mais ampla, de modo a abranger toda a cadeia produtiva de exportação. De acordo com o Ministro, essa interpretação é coerente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado em julgamentos anteriores, especialmente no Tema 674, que reforça a aplicação do princípio do país de destino e a desoneração tributária das exportações.

Em relação à natureza jurídica do Reintegra, asseverou que o Reintegra não é um benefício fiscal, mas um mecanismo de ressarcimento dos resíduos tributários que permanecem na cadeia produtiva de exportação. Sustentou que o regime especial é uma extensão lógica das imunidades tributárias, cujo objetivo é garantir a neutralidade fiscal das exportações, evitando que elas carreguem ônus fiscais não compensados.

O Min. Edson Fachin foi acompanhando pelo Min. Luiz Fux.

Após os votos, o julgamento foi suspenso em razão do horário.

2.2 Nessa sexta-feira, dia 06/09, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ADI 5826, ADI 5829 e ADI 6154 – Discute a compatibilidade com o texto constitucional da nova modalidade de contrato de trabalho intermitente.

O Min. André Mendonça havia realizado o pedido de destaque, contudo, recentemente, cancelou o destaque e os processos retornaram ao plenário virtual. As três Ações são julgadas em conjunto e são de relatoria do Min. Edson Fachin.

O relator apresentou voto para julgar procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente.

Segundo o Ministro, o contrato de trabalho intermitente flexibiliza direitos sociais fundamentais trabalhistas, como o salário-mínimo, férias remuneradas, 13º salário e previdência social. Com isso, haveria afronta à proteção constitucional desses direitos.

Ademais, pontuou que essa modalidade contratual de trabalho viola o princípio da dignidade humana, já que o trabalhador é tratado como uma ferramenta que pode ser utilizada, conforme a conveniência do empregador, sem garantia de condições mínimas para uma existência digna. Afirmou que essa modalidade promove a instrumentalização da força de trabalho humana, ameaçando a saúde física e mental do trabalhador e constituindo-se um obstáculo à consecução de uma vida digna.

Por fim, acrescentou que a modalidade de contrato intermitente gera insegurança e precariedade para o trabalhador, pois não há garantia de prestação de serviços, nem de remuneração mínima, assim como há um hiato na legislação quanto à previsão de garantias suficientes para proteger os trabalhadores intermitentes, como a fixação de um número mínimo de horas de trabalho e rendimentos mínimos.

Isto posto, votou pela inconstitucionalidade dessa modalidade contratual.

Ressalte-se que, na ADI 5826, a Min. Rosa Weber havia acompanhado, com ressalvas, o Min. Edson Fachin. Na mesma ação, os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes divergiram do relator, porém, não há a disponibilização dos votos anteriores.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Na terça-feira, dia 03/09, o Governo Federal apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3394/24, que aumenta as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) de empresas. O objetivo é compensar a perda de arrecadação com a desoneração da folha de pagamento, estimada em R$ 20,9 bilhões para 2025. O projeto será analisado em regime de urgência no Plenário.

3.2 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 05.09, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 9255/17, que permite ao consumidor alterar a data de vencimento de contratos de crédito, com exceção dos empréstimos consignados em folha. O projeto assegura ao consumidor o direito de ajustar a data de pagamento das parcelas por até duas vezes, com o credor sendo obrigado a implementar a alteração em até dez dias úteis. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.

3.3 O Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 04/09, o Projeto de Lei nº 3027/2024, que cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. O objetivo é incentivar a produção e o uso de hidrogênio verde, concedendo benefícios fiscais às empresas que adotarem esse insumo. O projeto foca em setores como fertilizantes, siderurgia, cimento, químicos e petroquímicos. A proposta agora segue para sanção presidencial.

3.4 A Câmara dos Deputados analisou na quinta-feira, dia 05/09, o Projeto de Lei nº 2199/24, que altera o Código Civil, atualizando as regras de sucessão na união estável. A proposta revoga o artigo 1.790 do Código Civil, equiparando os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 646721 e RE 878694). O projeto será examinado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e, se aprovado, seguirá para o Senado.

O Dia da Consciência Negra agora é feriado nacional no Brasil

A data de 20 de novembro, em que se comemora o Dia da Consciência Negra, era anteriormente considerada feriado apenas em seis Estados brasileiros.

A partir de 2024 essa data passa a ser oficialmente um feriado nacional, ou seja, abrangido em todo o território brasileiro. Esta importante mudança foi estabelecida pela Portaria MGI 8.617, datada de 26 de dezembro de 2023, e pela Lei nº 14.759 de 21 de dezembro de 2023, que declarou o dia 20 de novembro como feriado nacional para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. A data remete ao dia da morte Zumbi dos Palmares, líder do maior Quilombo da história do Brasil, em 1695.

Embora só tenha sido considerado feriado nacional no final do ano de 2023, tal alteração demonstra um importante avanço acerca da importância da história e da cultura afro-brasileira, além de fomentar a luta contra a desigualdade racial, o racismo e as intolerâncias étnicas.

Com a mudança, a partir de agora, todas as empresas deverão observar obrigatoriamente o Dia da Consciência Negra como feriado, concedendo a respectiva folga ou pagando o dia trabalhado com o adicional legal ou convencional devido.

Para mais informações, procure os profissionais de Trabalhista do GSGA.