Novas regras de acesso à Rede Básica

Em 26 de maio de 2025, foi publicada a Resolução Normativa nº 1.122, de 20 de maio de 2025 (“Resolução”), da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), que aprova a Revisão 4 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica (Anexo I da REN nº 905/2020), para estabelecer novas regras de acesso dos consumidores livres à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (“SIN”).

A Resolução consolida as diretrizes debatidas na Consulta Pública ANEEL nº 23/2024 e determina, dentre outros pontos, o aporte de:

  1. Garantia Pré-Parecer de Acesso (“GPA”) para celebração de Parecer de Acesso, inclusive em casos de aumento de carga, no valor equivalente a 3 (três) meses de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (“EUST”), apurado por posto tarifário, ponta e fora ponta, considerando o maior Montante de Uso do Sistema de Transmissão (“MUST”) pretendido no horizonte de contratação de 4 (quatro) anos;
  2. Garantia Pré-CUST (“GPC”) para celebração de novo Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (“CUST”) ou aditivo com aumento superior a 10% (dez por cento) do MUST previamente contratado, com valor equivalente a 3 (três) anos de EUST, também apurado por posto tarifário; e
  3. Garantia de Manifestação de Interesse (“GMI”) como mecanismo facultativo para sinalização de contratação futura além do horizonte de 4 (quatro) anos.

 

Adicionalmente, a Resolução estabelece a obrigatoriedade de assinatura do CUST, antes da solicitação de autorização à ANEEL e permite uma única prorrogação do CUST, por até 12 (doze) meses, mediante pagamento de encargo mensal associado.

Outro ponto alterado pela Resolução refere-se à incidência de encargos equivalentes a 36 (trinta e seis) meses de EUST, em caso de (i) rescisão do CUST ou (ii) descontratação, total ou parcial, antes da entrada em operação definitiva das instalações.

Segundo a ANEEL, o aperfeiçoamento da regulação decorre do aumento expressivo de solicitações de acesso por projetos de hidrogênio verde, amônia verde e data centers, principalmente nos polos de Porto do Pecém – CE e Parnaíba – PI.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulação do GSGA.

Atenção redobrada com obras de construção civil: o alerta da Receita Federal e os riscos para contratantes e construtoras

Nos últimos meses, a Receita Federal do Brasil (RFB) intensificou a emissão de notificações aos contribuintes com o objetivo de regularizar obras de construção civil. Contudo, temos observado que grande parte do mercado ainda não está preparada para atender às exigências legais, o que pode resultar em sérias consequências financeiras.

A falta de regularização adequada tem levado a RFB a aplicar o método de aferição indireta — uma estimativa do valor da contribuição previdenciária devida sobre a mão de obra empregada. O resultado? Recálculos expressivos, muitas vezes não previstos no orçamento inicial da obra, e que têm gerado grande preocupação, tanto para os contratantes quanto para as construtoras, conforme a responsabilidade legal atribuída para essa regularização a uma ou a outra parte.

E mais: a não regularização pode acarretar multas pesadas de, no mínimo, 75% do montante do débito devido.

Sabendo disso, e considerando que qualquer contribuinte envolvido na contratação ou execução de obras pode ser instado a pagar essas contribuições complementares, elaboramos o material a seguir para esclarecer os principais riscos, responsabilidades e, principalmente, como se preparar para evitá-los.

Você sabe o que o Cadastro Nacional de Obras – CNO e para que ele serve?

O CNO é um cadastro obrigatório das obras de construção civil e seus responsáveis exigido pela Receita Federal do Brasil (RFB) que deve ser realizado em até 30 dias da emissão do alvará ou do início das obras.

Esse cadastro é necessário para controle do cumprimento de todas as obrigações previdenciárias relacionadas à mão de obra envolvida na construção e para que o contribuinte, ao final da construção, regularize a obra, com a consequente baixa do CNO, e obtenha a certidão negativa de débitos do imóvel/estrutura construída.

Porém, muitos contribuintes apesar de efetuarem o cadastro ao início das obras, não a regularizam ao final da construção.

Quem está obrigado a cadastrar o CNO e a regularizar a obra ao final da construção?

O contratante, quando:

 

A contratada, quando:

 

E como a RFB toma conhecimento do encerramento da obra?

As prefeituras são obrigadas a registrarem todas os alvarás de construção no sistema denominado SisobraPref Web. Esse sistema foi desenvolvido pela RFB para que as prefeituras a informem regularmente sobre os alvarás e habite-se emitidos. A partir dessa informação a RFB toma conhecimento da existência/início e encerramento de uma obra.

Se a obra não estiver obrigada ao habite-se, a RFB se utiliza de outros caminhos para saber do encerramento da obra e geralmente são: (i) pelas informações constantes das obrigações acessórias eSocial/DCTFWeb, Reinf etc; (ii) outros bancos de dados federais; e (iii) quando se trata de obras públicas, através das agências reguladoras e contratos registrados em órgãos públicos.

E como regularizar uma obra?

A regularização da obra deve ser feita por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO). Esse sistema permite ao contribuinte poderá apurar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão de obra utilizada na construção civil, podendo essa apuração ser realizada de duas formas distintas:

Contabilidade regular: Essa modalidade exige que o contratante, contratada e subcontratados de obra de construção civil mantenham escrituração contábil adequada, em centros de custos específicos, conforme exigido pela legislação previdenciária. Além disso, é necessário: a elaboração de folha de pagamento específica da obra; o cumprimento com as obrigações acessórias (eSocial, Reinf etc) dentro dos campos, blocos, registros e códigos específicos de vinculação à obra (CNO); a emissão e apresentação das notas fiscais e faturas de bens e serviços; dentre outros documentos.

Embora essa forma de apuração exija um rigoroso controle documental no curso da obra, ela geralmente evita a cobrança de contribuições previdenciárias e de terceiros complementares no momento da regularização via SERO.

Aferição indireta: Utilizada quando o responsável pela obra não dispõe de documentação suficiente ou adequada para comprovar contabilidade regular. Nesse caso, a RFB estima a contribuição devida com base em critérios técnicos e parâmetros, tais como: a Área Construída (m²); Padrão da obra; Tipo de construção (residencial, comercial, industrial etc.); coeficientes de mão de obra por metro quadrado, dentre outros.

Essa metodologia, em regra, resulta na exigência de pagamentos complementares de contribuição previdenciária, frequentemente em valores elevados, devido à divergência entre os valores estimados pela Receita e os efetivamente declarados pelas empresas envolvidas na obra.

Alertas Importantes:

  • Erros no cadastro, falhas na escrituração contábil ou nas declarações acessórias ao longo da construção tendem a levar à obrigatoriedade de regularização por aferição indireta. Isso implica, na maioria dos casos, em apuração de valores significativos de contribuições não previstas inicialmente no contrato de execução da obra, cujo impacto se materializa geralmente ao término da obra.
  • O preenchimento do SERO exige a inserção de diversas informações, passando por informações do contador responsável, informação de todos os documentos fiscais de bens e serviços, dados de materiais em obras mistas que envolvem alvenaria e madeira ou estruturas pré-fabricadas pré-moldadas ou estruturas metálicas, código de localização geográfica da obra etc.  Essa complexidade torna o preenchimento do sistema moroso, principalmente quando não há organização e o arquivamento adequado dos documentos durante a execução da obra.
  • Atente: A RFB, ao emitir o aviso de regularização, concede um prazo de apenas 30 dias para o contribuinte regularizar a obra, sob pena do lançamento da infração e sujeição à multas de, no mínimo, 75%.

 

E a Certidão de Regularidade da Obra (CND-Obra)?

A CND-Obra certifica a regularidade dos pagamentos das contribuições sociais referentes a obra inscrita no CNO e é exigida para a averbação do imóvel nos Registros de Imóveis, em processos de licitação pública e para a obtenção de financiamentos.

A CND-Obra somente poderá ser expedida após a regularização da construção por meio do SERO.

Considerações finais

Diante das rigorosas exigências da Receita Federal, muitas empresas têm enfrentado grandes dificuldades para regularizar suas obras ao final da construção. O preenchimento do SERO, por si só, já é um processo complexo. Mas o desafio se intensifica quando a empresa é surpreendida com um Aviso de Regularização de Obra, com prazo de apenas 30 dias para apresentar toda a documentação e comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a mão de obra.

Nesses casos, é comum que a empresa não tenha em mãos todas as provas necessárias – como documentos, declarações acessórias e registros contábeis – o que a obriga a apurar a contribuição por aferição indireta e, não raro, a realizar pagamentos complementares expressivos de contribuição previdenciária.

Por isso, conhecer essas exigências e riscos para adotar procedimentos desde o início da obra até a sua conclusão que possa evitar ou minimizar custos adicionais não previstos é essencial.

O Gaia Silva Gaede Advogados está apto a auxiliar as empresas neste trabalho de encerramento da CNO para obtenção da CND.

Se tiver alguma dúvida ou interesse em saber como evitar riscos, nossos advogados especialistas estarão à disposição para assessorá-los no tema.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.

Energia renova sede por aportes no Brasil, mas vê futuro obscuro

Com os retrocessos em novas leis ligadas á energia e ao licenciamento ambiental, analistas avaliam os riscos de retira de aportes ao setor no Brasil.

Eternizado na história pelos versos do hino nacional, a riqueza ambiental é inegavelmente o que dá ao Brasil maior protagonismo internacional, inclusive quando se trata de negócios e investimentos. No entanto, mesmo com todo potencial para ser o maior polo de energia renovável do mundo, os meandros políticos ameaçam esse desenvolvimento.

Recentemente, em visita oficial à China, o presidente Lula e a comitiva brasileira conseguiram bilhões em investimentos para o Brasil. Logo nos primeiros dias, foram anunciados R$ 27 bilhões em aportes para diversos setores econômicos, sendo a indústria energética uma das mais beneficiadas.

A empresa CGN destinou R$ 3 bilhões para a geração de energia renovável no Piauí, a Envision investiu R$ 5 bilhões para a criação do 1º polo industrial neutro em carbono da América Latina e mais U$ 1 bilhão na produção de SAF (combustível renovável para aviação), e na criação de um Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em energia renovável, junto com a Windey Technology e a Senai-Cimatec.

Apesar dessa visibilidade, que pode levar o Brasil à liderança da agenda de transição energética, a pressão do Congresso Nacional vai na direção oposta a esse desenvolvimento e tem ameaçado, inclusive, a credibilidade do País no segmento após a aprovação dos PLs (Projetos de Lei) das eólicas offshore e de enfraquecimento do licenciamento ambiental.

Na análise de Jhonatas Deodato, especialista em investimentos e planejador financeiro, os caminhos contraditórios tomados pelo governo e pelo Congresso podem gerar insegurança jurídica, retrocessos ambientais e minar a confiança do mercado internacional

“De um lado, o país fecha acordos bilionários com a China, promete neutralidade de carbono e se coloca como protagonista global na transição energética. Do outro, permite que avancem no Congresso projetos que flexibilizam regras ambientais e geram insegurança jurídica tanto para investidores quanto para comunidades locais”, disse.

O especialista reforçou que, no caso da PL das eólicas offshore, não há diretrizes claras sobre licenciamento e uso do mar territorial, enquanto o PL do licenciamento ambiental abre espaço para retrocessos que o mercado internacional condena.

Nessa linha, a condenação, na verdade, já está ocorrendo, pois logo após a aprovação do PL do licenciamento ambiental, o governo brasileiro recebeu uma carta da ONU (Organização das Nações Unidas) com críticas ao projeto.

A entidade expressou preocupação com os “direitos à vida e à saúde, e os direitos dos povos indígenas e das comunidades quilombolas”.

“A falta de coordenação entre o Executivo e o Legislativo transmite uma imagem de desorganização e falta de comprometimento com a agenda ESG. Isso pode desacelerar ou até comprometer a chegada de novos investimentos, se o Brasil não mostrar firmeza regulatória e consistência em sua política ambiental”, disse.

Novas leis são oportunidades?

Todavia, alguns especialistas vão de encontro à essa percepção de ameaça. Para Rodrigo Sluminsky, sócio da área de Sustentabilidade Corporativa do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, o caso das eólicas offshore pode, eventualmente, trazer divisa para o futuro, mas, por conta do processo de licenciamento específico, o projeto não deve ser suficiente para minar a entrada de investimentos ao setor.

Já no caso do recente PL do licenciamento ambiental, Sluminsky reforçou que, além das empresas de energia renovável conhecerem bem as vias para concessão de licenças, o papel dos órgãos de fiscalização se fortaleceu nos últimos 10 a 12 anos.

“Há a intervenção de SEMIBIO, o IFAM e outros órgãos setoriais e nacionais, como o IBAMA e eventualmente a FUNAI e o FAN. Eles já sabem como atuar, o que pode acontecer, eventualmente, é que o procedimento novo exija um time para estudá-lo. Não acho que isso seja um tema que vá afetar diretamente a ótica do investimento estrangeiro pelo time da China”, afirmou.

Da mesma forma, a CEO e fundadora da iGreen, empresa especializada em soluções energéticas, Amanda Durante, acredita que as movimentações políticas em torno do setor de energia são, na verdade, oportunidades de mercado e amadurecimento da área.

“O Brasil está em um momento decisivo: temos uma matriz elétrica predominantemente limpa e um dos maiores potenciais de energias renováveis do mundo, e os investidores internacionais reconhecem isso. A aprovação da Lei das Eólicas offshore ( com alguns vetos) e o aprimoramento da Lei de Licenciamento Ambiental são ações que buscam aprimoramentos”, avaliou.

A perspectiva é de que o Brasil deve buscar o equilíbrio entre proteção ambiental, segurança jurídica e viabilidade econômica.

“Em vez de minar a credibilidade, essas discussões mostram ao mundo que estamos engajados em construir regras robustas e modernas, alinhadas às melhores práticas internacionais. O investidor global valoriza países que evoluem com transparência e responsabilidade”, disse a CEO.

Esses temas estão em constantes discussões quando se trata alinhas novos negócios e esforços pela conservação ambiental e enfretamento da crise climática. Nessa esteira, apesar do Brasil ter registrado queda no desmatamento em todos os seus biomas em 2024, o aquecimento do debate ainda gera questionamentos sobre “se a preservação ambiental afeta o desenvolvimento do País”.

Os ativos de energia no mercado

Outro ponto de atenção para os investimentos em energia diante dos impasses no Congresso está no mercado acionário, onde a volatilidade e as inconstâncias são as características regentes. Nesse ambiente, os setores de energia, utilities e agronegócio funcionam como pilares para segurar os ganhos em momentos de crise.

Pelo potencial já demonstrado no setor energético, uma outra categoria de ativos começou a chamar mais atenção dos investidores nos últimos tempos: os FIIs (Fundos de Investimentos Imobiliários) de energia.

Com a alta eficiência tributária aliada à distribuição mensal de dividendos, esses ativos se tornaram ainda mais relevantes no mercado. Normalmente, os FIIs costumam atrair investidores justamente por conta do primeiro fator citado, e, nesse caso, a isenção de imposto de renda sobre os dividendos, em contraste com a carga expressiva que as empresas listadas na Bolsa enfrentam, destaca ainda mais o ativo.

Na avaliação de Sidney Lima, analista da Ouro Preto Investimentos, mesmo diante das controvérsias com os projetos de leis que têm mexido com o setor, a geração de energia renovável segue sendo promissora e transmitindo segurança aos investidores, sobretudo considerando os juros altos no Brasil.

“Os FIIs de energia devem continuar atraindo interesse por oferecer contratos longos e fluxo de caixa previsível. Porém, o investidor deve ficar atento ao risco regulatório, que pode afetar o setor e impactar retornos futuros”, alertou Lima.

Esses riscos foram salientados também por Gianluca Di Mattina, analista da Hike Capital. Segundo ele, os FIIs de energia têm “mais riscos do que se costuma admitir”.

“Esses fundos ainda são pouco líquidos, altamente sensíveis a mudanças regulatórias e dependem de um cenário muito específico para entregar retornos consistentes. Com a fragilidade no setor e o aumento da percepção de risco institucional, esses ativos podem sofrer no médio prazo, especialmente se investidores estrangeiros se retraírem”, explicou.

Pensando a longo prazo, com uma maior estabilidade do ambiente, seja no lado econômico ou no lado ambiental, o setor pode ver uma recuperação, mais não há garantias de valorização dos fundos, que ainda tem desafios de baixa transparência, precificação dos ativos e volatilidade no mercado secundário, segundo Mattina.

Apesar dessas considerações, a avaliação de Amanda Durante aponta que os FIIs de energia podem ser uma “excelente porta de entrada” para a participação dos brasileiros no processo de transformação energética.

“Mesmo com os desafios regulatórios, o setor elétrico brasileiro tem apresentado resiliência e capacidade de adaptação. No médio e longo prazo, esperamos que os fundos continuem crescendo, principalmente porque a demanda por energia limpa é estrutural, não conjuntural”, enfatizou.

Por fim, para que esse tipo de fundo siga oferecendo uma boa opção de aportes alinhados às iniciativas ESG no mercado financeiro,  a CEO da iGreen defendeu que a geração distribuída de diferentes fontes, como a energia solar, o biogás, as minieólicas, a biomassas e a hídrica, seja a base estratégica para os negócios.

 

Por: Paula Eduarda Araújo.

Fonte: BPMoney.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.267, de 27 de maio de 2025, que modifica trechos da Instrução Normativa RFB Nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, que regula a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb. Nesta alteração, o art. 3º agora inclui, entre os contribuintes obrigados, as demais pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo recolhimento dos tributos mencionados no art. 8º. Além disso, foi instituído o art. 16-A, que estabelece os procedimentos e prazos para os contribuintes que optaram por dividir em quotas o pagamento do IRPJ e da CSLL referentes ao 4º trimestre de 2024.

 

2.PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 28/05, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 928943: TEMA 914 – Incidência da CIDE sobre remessas ao exterior.

O relator, Min. Luiz Fux, defendeu a constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, disciplinada pela Lei nº 10.168/2000. O Ministro ponderou que a CIDE se insere na competência exclusiva da União e, conforme jurisprudência da corte sobre as contribuições de intervenção no domínio econômico, seria desnecessária a exigência de lei complementar.

Ademais, ressaltou que não há exigência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas arrecadadas.

Apesar da constitucionalidade da CIDE, afirmou que a incidência do tributo deve se limitar à remuneração decorrente da exploração ou transferência de tecnologia, alertando contra a ampliação indevida que incluísse remessas relativas a direitos autorais, software sem transferência tecnológica e serviços não relacionados à inovação.

Teses propostas pelo relator, Min. Luiz Fux:

“(i) Constitucionalidade da CIDE sobre remessas financeiras decorrentes de contratos envolvidos na exploração ou transferência de tecnologia; (ii) Limitação da incidência à remuneração decorrente da exploração ou transferência de tecnologia, excluindo remessas de direitos autorais, software sem transferência tecnológica e serviços não tecnológicos.”

O Min. Flávio Dino abriu divergência, sustentando a manutenção da ampliação da base de incidência. Argumentou que a redação vigente há 25 anos garante segurança jurídica, previsibilidade e responsabilidade fiscal, permitindo a aplicação do tributo também a outras operações compatíveis com o fomento à ciência e tecnologia.

Tese proposta pelo Min. Flávio Dino:

“(i) É constitucional a CIDE destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para apoio à inovação, instituída pela Lei nº 10.168/2000;

(ii) É vedado qualquer tipo de destinação diversa daquela voltada à ciência e tecnologia.”

2.2 Nessa terça-feira, dia 27/05, o presidente Lula indicou o desembargador Carlos Pires Brandão, do TRF-1, para ocupar a vaga de ministro do STJ. O desembargador passará por sabatina no Senado Federal e, se aprovado, será oficialmente nomeado pelo chefe do Executivo, sucedendo a Min. Assusete Magalhães.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 28/05, quarta-feira, o Projeto de Lei Complementar 226/24, que eleva o limite de faturamento anual para enquadramento como startup de R$ 16 milhões para R$ 50 milhões. A proposta visa permitir que empresas em estágio mais avançado, mas ainda dependentes de políticas de incentivo, usufruam dos benefícios do Marco Legal das Startups. O projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário da Câmara.

3.2 A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou, em 29/05, quinta-feira, o Projeto de Lei 2700/24, que estende às pequenas permissionárias de distribuição de energia elétrica — geralmente cooperativas de eletrificação rural — a mesma subvenção econômica aplicada às concessionárias de pequeno porte que atendem até 350 gigawatts-hora de consumo. A proposta visa garantir justiça tarifária, permitindo que pelo menos 52 cooperativas tenham acesso ao subsídio financiado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), possibilitando a cobrança de tarifas de energia menores dos consumidores. O projeto ainda será analisado, de forma conclusiva, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), antes de seguir para votação no Plenário da Câmara e, posteriormente, para o Senado.

3.3 O Senado aprovou, em 29/05, quinta-feira, o Projeto de Lei 1.281/2022, que estabelece regras simplificadas para a produção artesanal de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal, incluindo a isenção de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O projeto segue agora para sanção presidencial.

3.4 A Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado Federal aprovou, em 28/05, quarta-feira, o Projeto de Lei 292/2024, que isenta do Imposto de Renda (IR) a remuneração e os rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ou por seus representantes legais, até o limite de R$ 8.472,00 mensais, equivalente a 6 (seis) salários-mínimos de 2024. A proposta visa aliviar o ônus financeiro das famílias que enfrentam desafios significativos relacionados à saúde, educação e integração social dos autistas. O texto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que terá a palavra final.

3.5 A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou, em 28/05, quarta-feira, o Projeto de Lei 4.719/2020, que isenta de tributos federais a doação de medicamentos à União, estados, municípios, Distrito Federal e entidades beneficentes. A proposta visa incentivar a doação de medicamentos com pelo menos 6 (seis) meses de validade, ampliando o acesso a tratamentos essenciais e reduzindo o desperdício de remédios próximos do vencimento. A isenção abrange o PIS/Pasep, COFINS e o IPI, e as doações devem ser destinadas exclusivamente à distribuição gratuita. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) antes de seguir para o Plenário do Senado.

3.6 O Plenário do Senado Federal aprovou, no dia 27/05, terça-feira, o Projeto de Lei Complementar 234/2020, que amplia a participação de microempresas e empresas de pequeno porte em compras públicas. Segue agora para análise na Câmara dos Deputados.

Gaia Silva Gaede Advogados marca presença no “Congresso da IFA Latam”

Encontro aconteceu no Paraguai, de 20 a 22/5.

Entre os dias 20 e 22/5, o Gaia Silva Gaede Advogados esteve em Assunção/Paraguai para participar do “Congresso da IFA Latam”, um dos principais fóruns de debate sobre tributação internacional na América Latina.

A International Fiscal Association (IFA) é uma organização não governamental dedicada ao estudo do Direito Tributário, reconhecida por sua atuação técnica, neutra e independente. A IFA LATAM representa a entidade na região e organiza, anualmente, um encontro que reúne profissionais de diversos países para compartilhar experiências, analisar tendências e discutir os desafios do setor.

Nesta edição, o sócio Marcos Catão, responsável pela unidade de Madrid, encerrou seu mandato à frente da presidência do Comitê Regional Latino-Americano da IFA. O sócio Gustavo Noronha, do escritório do RJ, será o representante brasileiro no Comitê, que já discute as próximas edições do congresso: em Antígua/Guatemala, em 2026, e em Punta del Este/Uruguai, em 2027.

O congresso também abriu espaço para debates relevantes sobre mobilidade internacional e tributação de pessoas físicas. A advogada Tânia Cuentas, da unidade de SP, integrou o painel promovido pelo Women of IFA Network (WIN). Completando a delegação do escritório, o sócio Cassiano Bernini, também de SP, acompanhou as discussões técnicas e participou dos encontros promovidos ao longo dos três dias de programação.

Fonte: Migalhas.

Por que os créditos superprivilegiados merecem atenção

A recuperação de crédito no Brasil é um dos maiores gargalos do Poder Judiciário e um problema que tira o sono dos credores. Afinal, a dificuldade na execução forçada das dívidas não decorre apenas da ineficiência jurisdicional, mas também, e principalmente, da ocultação e inexistência de patrimônio em nome dos devedores.

Para tentar evitar parte desses problemas, a alternativa aos credores é a vinculação de garantia aos negócios realizados — seja de ordem pessoal, como é o caso da fiança, ou de natureza real, vinculada a imóvel, como é o caso da hipoteca [1].

A garantia hipotecária tem dupla finalidade: assegurar o conhecimento de terceiros sobre o débito vinculado ao imóvel e, mais importante, garantir a preferência do crédito hipotecário sobre outras potenciais dívidas do devedor.

Portanto, a hipoteca acautela que o credor terá preferência sobre outras dívidas do devedor (anterioridade) e altera a natureza do crédito, que deixa de ser quirografário (comum) e passa a ser privilegiado.

Dessa forma, em caso de inadimplemento, a hipoteca garantirá que o imóvel hipotecado será expropriado para satisfazer o crédito hipotecário antes de qualquer outro débito do devedor, certo? Nem sempre.

Obstáculo invisível

O problema que enfraquece a hipoteca está diretamente relacionado com os chamados créditos superprivilegiados, os quais fazem justiça ao seu nome, por conta de seu poder frente aos créditos de outra natureza.

De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [2], confirmado pelos demais tribunais [3], os créditos que ostentam a qualidade de superprivilegiados são aqueles de natureza trabalhista (verba alimentar [4]) e tributários, que estão nessa categoria por conta de sua relevância social [5].

Na prática, isso significa que esses créditos terão prioridade absoluta sobre as outras dívidas do devedor, independentemente da anterioridade da hipoteca sobre a dívida, posição que tem por consequência o esvaziamento da garantia.

Nesse contexto, a jurisprudência evidencia que, “existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia” [6].

Em outras palavras, coexistindo vários débitos sobre o mesmo imóvel, o credor hipotecário somente receberá após a quitação dos créditos superprivilegiados.

Mais preocupante, ainda, é que essa posição estende seus efeitos para reconhecer que a preferência dos créditos superprivilegiados não depende da realização de penhora [7] e, no caso dos créditos tributários, nem mesmo é necessário que exista ação de execução [8].

Portanto, mesmo que a hipoteca (ou penhora anterior [9]) tenha sido regularmente registrada sobre o imóvel, sem qualquer anotação prévia de outras dívidas vinculadas a créditos superprivilegiados — ou, na verdade, antes mesmo da existência dessas dívidas —, estes terão preferência no recebimento do produto da expropriação judicial do bem.

Ilusão da segurança

Embora esse cenário não seja uma novidade, é fato que o entendimento contraria o senso comum (que, por vezes, vê na hipoteca a segurança do adimplemento) e, por conta disso, torna-se questão inquietante aos credores hipotecários.

O que está em jogo não é apenas a mitigação da garantia, mas também a frustração de expectativa legítima do credor de boa-fé que, mesmo adotando todas as cautelas cabíveis, eventualmente poderá ser agraciado com a notícia de que seu crédito, dito “privilegiado”, foi esvaziado e está no “final da fila” de pagamentos.

O risco é concreto porque, quando uma empresa entra em crise financeira, é natural que essa passe a inadimplir todas as espécies de obrigações — principalmente, aquelas relacionadas com débitos fiscais e trabalhistas, que representam a maior parte da carga de despesas vinculadas à atividade empresarial.

A lição que fica, portanto, é ter a consciência da fragilidade da hipoteca, que não é uma garantia de pagamento da dívida, e, mais do que isso, a importância de sempre efetuar pesquisa prévia sobre a situação do devedor, providência que auxiliará para evitar surpresas desagradáveis e a perda de tempo e dinheiro.

O que você, credor, pode fazer?

Nesse cenário, sempre que a realidade permitir, a constituição de alienação fiduciária como garantia vem como a melhor alternativa para trazer maior segurança aos credores.

Afinal, com a constituição de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor desde a formalização do negócio, restando apenas a posse direta do bem com o devedor.

Isso significa que, até o pagamento do débito, o credor tem a segurança de que o bem vinculado não poderá ser objeto de penhora de outras dívidas [10] — inclusive, daquelas relacionadas com os créditos superprivilegiados —, já que o imóvel não integra mais o patrimônio do devedor.

Essa condição irradia efeitos até mesmo para excluir o credor fiduciário [11] dos efeitos de eventual recuperação judicial do devedor [12], fato que, além de garantir a preferência, também afasta o risco de deságio e parcelamento no pagamento do crédito.

A “cereja do bolo” é que a alienação fiduciária retira a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na execução da garantia, vez que o procedimento de expropriação do bem será exclusivamente extrajudicial, por meio do Registo de Imóveis — ou seja, mais rápido, barato e eficaz.

E tudo isso basicamente com o mesmo custo financeiro e operacional da hipoteca, visto que, de igual forma, a alienação fiduciária pode ser realizada por instrumento particular (sem escritura pública) e sua validade apenas dependerá de seu registro na matrícula do imóvel.

Dessa forma, sendo a insegurança na recuperação de crédito uma realidade no Brasil, conhecer os riscos e adotar os instrumentos mais eficazes na garantia dos negócios, contando com prévia análise jurídica especializada, é essencial aos credores e faz toda a diferença entre o pagamento do crédito ou amargar (mais uma) execução frustrada no Poder Judiciário.

[1] A despeito da existência de outras espécies de garantia real, a prática mostra que a hipoteca é a favorita dos credores particulares, sendo as demais (como penhor e anticrese) pouco utilizadas.

[2] REsp n. 594.491/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 8/8/2005, p. 258

[3] Apenas a título de exemplo: TJ-PR 00748321720228160000 Curitiba, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023

[4] Aqui, portanto, também incluídos os honorários advocatícios – conforme referendado pelo STF no recente julgamento do Tema 1220, realizado em março de 2025.

[5] Já que serão utilizados para promover a subsistência do credor e a manutenção do Estado, respectivamente.

[6] STJ – REsp: 1278545 MG 2011/0141726-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 – 3ª TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016

[7] REsp n. 1.987.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.

[8] REsp n. 1.998.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023

[9] Embora mais sensível ao credor hipotecário, a sombra dos créditos superprivilegiados também alcança as execuções de créditos sem preferência (quirografários) – os quais, ainda que tenham sido os primeiros a penhorar imóvel, podem ser preteridos na ordem de pagamento até o levantamento do produto da alienação do bem.

[10] Não se desconhece a recente posição da Segunda Seção do STJ sobre a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente por dívidas de condomínio – e que esses créditos podem resultar na penhora do bem em garantia. Conduto, essa condição não prejudica o fato de que a alienação fiduciária é uma garantia mais segura do que a hipoteca.

[11] Aquele que detém crédito vinculado à alienação fiduciária.

[12] Por disposição legal expressa, conforme art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05.

 

Artigo publicado originalmente no Conjur.

Para onde vai o dinheiro do imposto de renda?

Ao pagar o imposto de renda, as pessoas normalmente se perguntam para onde vão os recursos arrecadados todos os anos.

O que acontece

O imposto de renda é arrecadado pela União por meio da Receita Federal. Porém, 50% do valor arrecadado é repartido com os Estados, Distrito Federal e municípios, conforme previsto no artigo 159, inciso I, da Constituição Federal, como explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Desta maneira, apenas metade do valor arrecadado fica, de fato, com a União.

A Constituição Federal não vincula a utilização dos recursos arrecadados a qualquer alocação específica. Assim, o montante pode ser utilizado pelos entes federativos para financiar serviços públicos, como saúde, educação e segurança, entre outros.” – Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Além disso, o próprio contribuinte pode destinar parte do seu imposto a projetos sociais e culturais. Uma forma de estimular a proteção às crianças, adolescentes e idosos, atividades culturais, audiovisuais e desportivas. Quem declara o IRPF no modelo Completo pode escolher o destino de 6% daquela soma, direcionando-a a:

  • Fundos especiais de proteção à criança, ao adolescente e ao idoso;
  • Projetos de incentivo à cultura (Lei Rouanet);
  • Projetos de produção audiovisual;
  • Projetos relacionados às atividades desportivas (até 7% a partir de 01/01/2023).

 

Doação é utilizada como dedução do IR. Durante o ano, os valores podem ser doados diretamente aos fundos especiais e aos projetos previamente aprovados pelos órgãos competentes. Nestes casos, a doação é utilizada como uma dedução do IRPF devido, quando do preenchimento da declaração anual.

Alternativamente, para os fundos especiais de proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, também é possível fazer a destinação na própria declaração. Basta o contribuinte acessar o registro de doações e pagamentos, escolhendo a entidade para a qual pretende reverter parte de seu imposto devido.

A vantagem de se fazer essas destinações é que o contribuinte passa a ter maior participação nas decisões quanto à utilização do imposto pago. Além disso, o contribuinte pode escolher destinar os recursos a entidades e projetos de seu interesse ou que revertam em benefício ao seu município ou Estado.” – Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Por: Neide Martingo.

Fonte: Uol.

A indenização por danos decorrentes da mora aduaneira

Certamente, todos aqueles que, de alguma forma, atuam na rotina aduaneira já se depararam com percalços na efetivação dos despachos de importação ou exportação de mercadorias, especialmente em decorrência dos movimentos grevistas frequentemente deflagrados pelos auditores da Receita Federal do Brasil. Todavia, e sem qualquer juízo de valor sobre as reivindicações da categoria, o exercício do direito de greve — embora assegurado pelo art. 37, inciso VII, da Constituição Federal — deve ser necessariamente compatibilizado com o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.783/1989.

Tal direito também deve observar o Princípio da Eficiência Administrativa, que, no caso específico da atividade aduaneira, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, o qual estabelece o prazo de oito dias para a conclusão do desembaraço aduaneiro.

Não obstante essas determinações legais, além dos episódios envolvendo greves, outra forma deveras prejudicial aos que dependem dos serviços aduaneiros pode ser verificada quando se extrapola o prazo legal de oito dias por terem sido formuladas exigências com pouca ou nenhuma relação com o processo de importação ou exportação em si, tão somente para simular movimentação e prorrogar, de forma artificial e indefinida, o referido prazo.

Tais paralisações ou exigências desproporcionais podem — e devem — ser combatidas por meio de Mandado de Segurança, com vistas a assegurar a liberação da mercadoria dentro do prazo legal, conforme respaldo consolidado na jurisprudência dos tribunais federais.

Mas, diante desse cenário de ilegalidade, poderá o contribuinte, que deu início regular ao processo de importação ou exportação e sofreu atrasos imputáveis exclusivamente à mora da Administração Pública, buscar a reparação dos danos perante o Poder Judiciário? A resposta é afirmativa.

Independentemente do motivo (greve, ineficiência ou outro qualquer), quase sempre os atrasos na regularização dos trâmites aduaneiros acarretam vários prejuízos e, para que se obtenha êxito nas demandas judiciais, o contribuinte deverá, em primeiro lugar, identificar corretamente a natureza de seu dano e, depois, produzir as provas adequadas para quantificá-lo.

Tratando-se de perda de carga perecível, haverá dano pela perda da própria carga, mas em todos os casos, de bens perecíveis ou não, é bastante provável que haja custos adicionais com armazenagem prolongada, aumento do preço do frete e/ou seguro, demurrage e, sobretudo, as multas contratuais em razão de descumprimento de prazos com seus clientes. Em face de todos esses eventos, o interessado poderá requerer reparação de danos materiais (emergentes), acompanhados de todas as provas e cálculos.

Noutros casos, e os exemplos clássicos são as frutas secas do Natal e o bacalhau da Páscoa, as mercadorias retidas perderão muito do valor após as datas comemorativas e, provavelmente, restarão encalhadas até perecerem. Nessas situações o pedido deverá ser endereçado sob a forma de lucros cessantes, preocupando-se o demandante com a demonstração clara do lucro suprimido (decorrente do não faturamento), o que pode se dar por meio de comprovações de anos anteriores ou mesmo de um business plan específico.

Já quando se tratar de importações/exportações destinadas a eventos específicos, tais quais exposições, concursos ou disputas esportivas, diante da impossibilidade de quantificação, a indenização poderá ser requerida através da Perda de uma Chance. Por fim, menos comum, mas não descartado, está o pedido de danos morais para quando a “mora aduaneira” for a causadora de abalo na reputação da pessoa, física ou jurídica (súmula 227 do E. STJ), como acontece, por exemplo no descumprimento de vários contratos ensejando notícias desairosas que venham a pioram a imagem do indivíduo ou empresa no seu meio profissional.

Corroborando o exposto acima, a E. 13ª Turma do TRF-1 decidiu, por ocasião do recente julgamento da Apelação nº 0015288-98.2015.4.01.3200, manter condenação da União em danos materiais e morais decorrentes da retenção indevida de embarcação, por parte da Receita Federal do Brasil pois “a retenção baseou-se em presunções infundadas sobre a capacidade financeira da autora, sem amparo em provas concretas” e, ainda, que o “dano material foi demonstrado por meio de notas fiscais que indicam os valores de armazenamento e aluguel de reboque (…)” enquanto o “dano moral foi configurado pela retenção prolongada e injustificada dos bens, sendo aplicável a Súmula 227 do STJ, que admite a reparação moral a pessoa jurídica.”

Conclui-se, portanto, que a “mora aduaneira”, independentemente de sua causa, viola o princípio da eficiência administrativa e pode causar várias espécies de danos indenizáveis ao contribuinte, que devem buscar no Poder Judiciário tal reparação.

Artigo publicado originalmente no Portos & Navios.