Nota sobre a Paralisação dos Auditores-Fiscais na Alfândega do Porto de Santos

O Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal de Santos, em Assembleia Nacional realizada em 7 de maio de 2025, decidiu que, entre os dias 12 e 16 de maio, paralisarão todas as atividades da Alfândega de Santos, com a suspensão dos seguintes serviços: desembaraço e despacho de mercadorias, atendimento ao público e análise de retificação de conhecimento eletrônico (CE) e de IDFA (Identificação de Falta ou Acréscimo). Haverá apenas a manutenção de 30% do efetivo exigido por Lei exclusivamente para cumprimento de decisões judiciais, liberação de cargas perecíveis, vivas, perigosas, medicamentos e alimentos de consumo de bordo.

O longo período de paralização pode acarretar graves prejuízos aos importadores, razão pela qual é possível a propositura de medidas judiciais para a liberação das cargas dentro do prazo legal, bem como para se pleitear eventual reparação dos custos extras com armazenagem e demurrage, no caso de superação do prazo de 8 dias para o encerramento do desembaraço aduaneiro.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Aduaneira do Gaia Silva Gaede Advogados.

Gaia Silva Gaede Advogados completa 35 anos

Em entrevista ao Migalhas, os sócios contam um pouco da trajetória da banca ao longo das décadas.

O escritório Gaia Silva Gaede Advogados acaba de completar 35 anos de atuação. Fundado por dois amigos do largo São Francisco, que fizeram carreira em empresas de consultoria tributária, a banca nasceu com o propósito de fazer uma advocacia proativa, inovadora e que estivesse realmente ao lado dos clientes.

Com esse modelo de advocacia empresarial ativa, que não era comum na época, conquistou parceiros que seguem até hoje.

“A gente começou numa época em que a área tributária não era discutida judicialmente. E isso foi se formando ao longo das três décadas.”,  relembra o sócio Ênio Zaha.

Ao longo desses sete lustros, o Brasil teve altos e baixos e passou por momentos difíceis como a crise da inflação, a crise econômica de 2008 e agora, mais recentemente, a pandemia da Covid19. Se colocássemos o escritório dentro de um gráfico, poderíamos traçar uma linha ascendente, algo que não é fácil com esse país tão complexo e desigual.

Para o sócio Gustavo Noronha, um dos casos mais marcantes foi uma discussão no STF em que a Suprema Corte decidiu que os estados não poderiam cobrar alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em percentual acima do praticado em outros produtos.

Por ser um bem essencial, a decisão impactou a vida de milhares de pessoas. E é assim que o escritório gosta de fazer a diferença. Desde sua consolidação, práticas de responsabilidade social foram sendo implementadas.

“A gente contribui desde a nossa fundação para várias instituições e projetos, onde nosso principal core são as crianças, para pode devolver alguma coisa para a sociedade”, explica a sócia Ana Paula Faria da Silva.

Com cerca de 388 profissionais, sendo 55 sócios, o Gaia Silva Gaede Advogados mantém o foco na excelência técnica, na inovação e no desenvolvimento de sua equipe.  Essa combinação tem garantido relevância contínua no cenário jurídico brasileiro ao longo de mais de três décadas.

“O escritório tem uma direção muito clara. Se eu tiver que perder um cliente que desrespeita um profissional meu, eu vou perder o cliente. Eu não vou submeter um profissional do escritório a uma situação vexatória porque o cliente é assim”, enfatiza Gustavo Noronha.

Conheça um pouco mais da história da banca:

https://youtu.be/B3NOeT03Syw?si=xyOQiI80JHAsfW4e.

 

Fonte: Migalhas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1. A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.263, em 25 de abril de 2025, que altera as Instruções Normativas SRF nº 81/2001 e nº 208/2002 para prorrogar, excepcionalmente, os prazos de entrega das declarações e de recolhimento dos tributos nelas apurados, relativos ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024. Com a mudança, o prazo, originalmente fixado para 30 de abril de 2025, foi estendido até 30 de maio de 2025.

1.2. A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e consolida as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. As alterações incluem ajustes nas normas de tributação de receitas imunes, isentas e beneficiadas por incentivos fiscais, além de estabelecerem regras para a exclusão de certos valores da base de cálculo das contribuições, como as relacionadas a serviços ambientais e atividades do transporte público.

A instrução também aborda a aplicação das contribuições sobre a importação de bens e serviços, a redução das alíquotas para setores específicos, como combustíveis, e a definição de ajustes fiscais para empresas no regime do Simples Nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1. Nesta terça-feira, dia 06/05, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos seguintes casos:

2.1.1. REsp 2179978 – Discute-se a receita obtida por concessionária de transmissão de energia com a construção da infraestrutura necessária ao serviço deve ser tratada como receita de construção civil (com presunção de 32%) ou como receita decorrente da prestação do serviço público de transmissão (com presunções de 8% para IRPJ e 12% para CSLL).
A Fazenda Nacional sustentava em seu recurso que a execução das obras enquadraria a empresa como de construção civil. O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, rejeitou essa tese, afirmando que tais atividades são acessórias e não alteram a natureza jurídica da concessão, cujo objeto principal é a transmissão de energia elétrica.
[|DF1239737|]
A RAP (Receita Anual Permitida) tem natureza remuneratória pelo serviço concedido, e não constitui contraprestação por obra.
O relator também refutou a tentativa de desmembrar o contrato de concessão em fases autônomas para fins tributários, ressaltando que essa distinção não foi feita pelo poder concedente e não pode ser imposta pelo Fisco. Destacou ainda que a Receita Federal já reconhecera, em consulta de 2004, que tais empresas não se enquadram como de construção civil.
Resultado: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2.1.2. AREsp 1728913 – Discute-se a legalidade da cobrança da tarifa portuária (THC2/SSE) imposta por terminais operadores portuários aos recintos alfandegados independentes, à luz da disciplina da ordem econômica e do acesso isonômico às instalações portuárias.
O recurso especial foi interposto contra acórdão que validou a cobrança da THC2/SSE, contrariando entendimento já consolidado pela Primeira Turma do STJ. O Ministro Gurgel de Faria, relator, lembrou que a Primeira Turma já firmou entendimento de que a cobrança da THC2/SSE por operadores verticalmente integrados constitui abuso de posição dominante na modalidade price squeeze, onerando exclusivamente concorrentes diretos e restringindo suas margens de preço. Assentou que essa conduta afronta os arts. 27 da Lei 10.233/2001, 36 da Lei 12.529/2011 e 5º e 6º da Lei 12.815/2013, bem como precedentes desta Turma.

O ministro também rejeitou a alegação de mudança de entendimento do CADE quanto à legalidade da tarifa, afirmando que alterações administrativas não vinculam o Poder Judiciário e que a jurisprudência da Primeira Turma já considerou tal evolução institucional. Concluiu o relator por conhecer do agravo para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse alcance, dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer a ilicitude da cobrança da THC2/SSE. O Ministro Sérgio Kukina pediu vista antecipada, suspendendo a conclusão do julgamento.

3. PODER LEGISLATIVO

 

3.1. A Comissão de Esporte do Senado aprovou, em 07/05, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 3.047/2024, que isenta do Imposto de Renda os valores recebidos por atletas brasileiros medalhistas em Jogos Olímpicos e Paralímpicos, a título de premiação pela conquista das medalhas. A proposta altera a Lei nº 7.713/1988 para incluir esses prêmios no rol de rendimentos isentos. O projeto segue agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos.

3.2. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 08/05, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 1.436/24, que autoriza o uso de créditos de carbono para o pagamento de tributos incidentes sobre a atividade agropecuária. A proposta inclui a produção de créditos de carbono como atividade rural, permitindo a dedução de despesas e investimentos relacionados. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3. A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou, em 08/05, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 2.168/23, que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para clínicas médicas e odontológicas tributadas pelo lucro presumido. A proposta altera a Lei nº 9.249/95, equiparando essas clínicas aos serviços hospitalares, que já possuem uma base de cálculo menor. Com a medida, a base de cálculo atual de 32% sobre o faturamento bruto será reduzida para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para clínicas legalmente organizadas, inclusive sob a forma de sociedade simples. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.4. A Câmara dos Deputados aprovou, em 08/05, quinta-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 391/24, que ratifica o protocolo assinado entre Brasil e Índia em 24/08/2022, destinado a evitar a dupla tributação da renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais. A proposta segue agora para análise do Senado.

Receita Federal determina que beneficiário de trust deve pagar Imposto de Renda

Esta semana, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 75, esclarecendo que potenciais beneficiários de trust no exterior devem pagar o IRPF sobre os rendimentos e ganhos de capital, conforme Lei nº 14.754/2023 (“Lei das Offshores”).

A Solução de Consulta trata de caso em que a pessoa física foi indicada, pelo trustee, como possível beneficiário de trust irrevogável constituído por pessoa jurídica sediada no exterior que, por sua vez, é acionista indireta de uma empresa no Brasil. O objetivo deste trust é a manutenção do patrimônio para salvaguarda dos descendentes do acionista da empresa brasileira, para ser utilizado apenas em situações de emergência.

Para a Receita, nos casos em que o trust for criado por pessoa jurídica no exterior, é preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que, em última instância, seja a titular daquele patrimônio.

Nesse sentido, entendeu que a expectativa de direito é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário. Assim, todas as pessoas indicadas pelo trustee, que possuem a expectativa de eventualmente receber uma distribuição do trust, podem ser consideradas beneficiárias nos termos da Lei das Offshores e, portanto, estar sujeita à tributação pelo IRPF.

No entanto, no caso em análise, como o suposto beneficiário não detém qualquer direito efetivo e imediato sobre o patrimônio do trust, que está sujeito à condição suspensiva (“situações de emergência”), entendemos ser possível argumentar que ele, o beneficiário potencial, não possui qualquer disponibilidade jurídica ou econômica sobre este patrimônio, de modo que a mera expectativa de direito não é suficiente para deflagar a incidência do Imposto de Renda.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Planejamento Patrimonial e Sucessório do Gaia Silva Gaede Advogados.

São Paulo tem novo projeto para alteração do ITCMD

Em 05/05/2025, foi apresentado o Projeto de Lei nº 409/2025 na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com o objetivo de instituir a progressividade do ITCMD.

Segundo este projeto, o imposto seria calculado no Estado de São Paulo por meio da aplicação das alíquotas de 1% a 4%, de acordo com determinadas faixas de valores dos bens doados ou herdados.

Este atual projeto é uma espécie de contraproposta ao anterior Projeto de Lei nº 7/2023, que prevê a instituição da progressividade do ITCMD com alíquotas de 2% a 8%.

O autor do atual Projeto de Lei nº 409/2025 justifica a tributação menor do ITCMD como medida para reduzir os riscos de evasão e elisão fiscal, evitando que alíquotas excessivas levem contribuintes a migrar para outras jurisdições ou antecipar doações e heranças para escapar da tributação.

Frise-se que nenhum dos projetos de lei acima mencionados ainda foram votados pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de maneira que ainda está em vigor neste Estado a tributação de ITCMD pela alíquota fixa de 4%.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Planejamento Patrimonial e Sucessório do GSGA.

Vender uma empresa exige mais do que uma boa oferta

São inúmeras as situações que podem levar um empresário a considerar a venda do seu negócio. Aposentadoria sem herdeiros aptos à sucessão, dificuldade para manter a competitividade no mercado, limitações financeiras para saldar dívidas ou até mesmo o recebimento de uma proposta atrativa de terceiros estão entre as razões mais comuns. Períodos de instabilidade, marcados por juros altos, moeda fraca e perspectivas incertas, levam muitos empresários a cogitar a venda dos seus negócios…

Profissionais que atuam no mercado de fusões e aquisições (“M&A” em inglês) sabem que a venda de um negócio não é simples. Trata-se, quase sempre, de uma operação mais complexa e demorada do que o vendedor espera.  Por isso, ao tomar essa decisão, é essencial que o empresário invista tempo na elaboração de uma estratégia de venda bem estruturada, antes mesmo de colocá-la em prática. Além disso, é altamente recomendável que ele contrate, com a máxima antecedência, assessoria jurídica e financeira especializada. A atuação de profissionais experientes é decisiva não apenas para reduzir o risco de insucesso — infelizmente bastante comum —, como também para acelerar as etapas do processo.

Ao iniciar uma venda, o empresário precisa determinar o que quer ou pode vender. Afinal, ninguém conhece melhor o negócio do que o próprio dono, o que o coloca em posição privilegiada para avaliar quais ativos ou parcelas da empresa podem ser mais atrativos para potenciais compradores. Muitas vezes, a própria definição do que será o alvo da compra e venda demandará a atuação de um assessor financeiro que – com a objetividade de um olhar “de fora” – auxiliará na determinação do que é mais valioso no negócio. Esse profissional pode também sugerir a exclusão de partes menos atrativas do escopo da transação, realizar a avaliação do valor do ativo (valuation) e, após a devida prospecção de mercado, selecionar os compradores potenciais, podendo, inclusive, organizar um processo competitivo privado, com regras próprias, caso haja mais de um interessado. É essencial que o vendedor conheça o valor do que pretende negociar com base em critérios técnicos, especialmente porque o comprador também utilizará métodos de avaliação estruturados.

O alvo da transação pode ser apenas uma parte – majoritária ou minoritária – do capital da empresa. Em alguns casos, a venda pode ser motivada por pressão regulatória, como no caso das empresas de apostas (bets) que não podem ter capital exclusivamente estrangeiro. Em vendas parciais, as partes deverão negociar um Acordo de Sócios, a ser assinado quando do fechamento, estabelecendo as bases para a convivência futura entre vendedor e comprador, agora como sócios.

Uma vez delimitado o alvo da operação, novas providências se impõem ao vendedor, entre elas a valorização estratégica do negócio, com vistas a torná-lo mais atrativo. Isso inclui a resolução de pendências — por meio de acordos ou parcelamentos —, a regularização de eventuais inconsistências, como licenças governamentais ausentes, e o ajuste do escopo da venda, com a retirada de ativos que não integram o negócio principal (carve-out), como imóveis ociosos ou subsidiárias inativas. Também pode ser necessário revisar a estrutura societária do grupo vendedor, a fim de otimizar os efeitos tributários da operação. Todas essas medidas devem contar com o acompanhamento de assessoria jurídica especializada, inclusive nas fases subsequentes.

Com as bases da negociação alinhadas, recomenda-se que as partes as formalizem numa carta de intenções, a ser assinada por ambas, delineando as principais condições da compra e venda: alvo da venda, preço ou faixa de preço, prazos para as próximas etapas, entre outros pontos relevantes. Em geral, a carta de intenções tem caráter não-vinculante, com exceção de algumas cláusulas – como a que assegura a exclusividade ao comprador signatário para negociar com o vendedor, e a que reafirma a confidencialidade de informações disponibilizadas sobre o negócio-alvo pelo vendedor, ao comprador.

A assinatura da carta de intenções inaugura a fase de auditoria multidisciplinar (due diligence), na qual o vendedor apresentará toda a documentação e os dados necessários para que o comprador confirme se o negócio corresponde, de fato, às expectativas que motivaram a proposta. Essa fase inclui análises, pelo comprador e seus assessores, sob vários aspectos – inclusive operacional, contábil-financeiro, comercial, jurídico, sistêmico (TI), regulatório, de recursos humanos, “valuation”, entre outros.

As conclusões da auditoria podem levar à (re)negociação de condições da transação, como o preço (que pode ser diminuído por conta de erros contábeis ou da constatação de contingências e riscos sem provisionamento), condições antes do fechamento (aprovação prévia do CADE ou obtenção de licenças), entre outras regularizações. Se for o caso, esses pontos deverão ser abordados no contrato de aquisição a ser negociado entre as partes.

Em geral, a venda de um negócio não se dá com “porteira fechada” (com poucas exceções) e, por isso, o vendedor fica responsável por indenizar o comprador por passivos não contabilizados que surjam após o fechamento, mas que resultem de atos ou omissões da administração pré-fechamento. Caberá ao vendedor e aos seus advogados negociarem limites (especialmente, valor e prazo máximos) à sua obrigação contratual de indenizar o comprador por passivos decorrentes da gestão pré-fechamento.

As cláusulas de indenização compõem parte importantíssima do contrato de aquisição. Junto com o escopo e a logística de indenização, esse contrato também conterá uma série de declarações do vendedor (“R&W”) sobre a situação da sociedade ou do negócio-alvo, sob vários aspectos (inclusive financeiro, jurídico, etc.), na data do fechamento, que – caso se revelem inverídicas após o fechamento – poderão embasar a indenização do comprador pelo vendedor.

Embora cada operação tenha suas particularidades, é comum que o contrato de aquisição contemple – além da indenização – as formalidades de fechamento (ou seja, da transferência do negócio-alvo), forma de pagamento do preço, condições prévias ao fechamento, obrigação de não-concorrência e não-aliciamento (se for o caso), entre outros pontos.

O sucesso de uma operação de venda depende, em grande medida, da preparação adequada do vendedor, da qualidade dos assessores envolvidos e da condução cuidadosa das etapas jurídicas e negociais. Vender uma empresa é mais do que realizar um bom negócio: é fechar um ciclo com segurança e abrir espaço para novas possibilidades, sem deixar riscos relevantes pelo caminho.

Artigo publicado originalmente na Isto É Dinheiro.

Saiba como aumentar sua restituição do Imposto de Renda 2025

Tomar cuidado com os informes de rendimentos e entregar a declaração sem erros ou omissões aumenta a restituição final.

Receita Federal divulgou o prazo paraentrega da declaração do Imposto de Renda 2025. A declaração para este ano traz algumas mudanças nos limites de rendimentos que tornam o envio do documento obrigatório. Também há alterações nos códigos de preenchimento, na plataforma Meu Imposto de Renda e na ordem de prioridade da fila de restituição.

 

TJES reconhece a inconstitucionalidade de vedação aos créditos de ICMS-DIFAL

Em julgamento finalizado no dia 27/03/2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do Decreto nº 1.090-R/02 (RICMS/ES), que veda os créditos de ICMS-DIFAL decorrentes da entrada de bens destinados ao consumo e/ou ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte.

A discussão teve origem em Ação Anulatória proposta por uma empresa do setor de telecomunicações, com vistas ao cancelamento de lançamentos tributários que versavam sobre o suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS-DIFAL em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em Vitória/ES.

Após a improcedência dos pedidos em primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela empresa, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do apelo.

O julgamento foi iniciado em 2019 e o relator do caso na oportunidade, Desembargador Fernando Estevam Bravin, votou no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, por entender que a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, § 2º, inciso VII, alínea “a” e inciso VIII, permite aos Estados a instituição do DIFAL. Nessa linha, o Relator votou pelo reconhecimento da legalidade da norma estadual (artigo 101, VIII, do RICMS/ES) e consequente manutenção da sentença.

O julgamento em questão foi interrompido após um pedido de vista do Desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro e retomado alguns meses depois, tendo sido aberta divergência pelo próprio Dr. Raimundo no sentido de arguir a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do RICMS/ES.

Agora em 2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo concluiu o julgamento e, nos termos do voto do novo relator designado, Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, acolheu o incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do RICMS/ES.

O voto vencedor teve como premissa central a aplicação do princípio da não-cumulatividade que norteia o ICMS, sendo reforçado o entendimento de que qualquer restrição ao referido princípio violaria a Constituição Federal.

Outros aspectos relevantes que pautaram o voto foram (i) o julgamento da ADI nº 4623, pelo E. Supremo Tribunal Federal, oportunidade que a Corte entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 25, § 6º, da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que vedava, tal como o artigo 101, VIII, do RICMS/ES, o crédito de ativo permanente concernente ao DIFAL e (ii) a impossibilidade de conferir tratamento tributário diferenciado entre o bem ou serviço adquirido no Estado do Espírito Santo e o bem ou serviço adquirido em outro Estado da federação, por violar o artigo 152, da Constituição Federal.

Após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo estadual, os autos retornarão à Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito para conclusão do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Ação Anulatória.

Trata-se de um importantíssimo precedente do Poder Judiciário, uma vez que expurga do ordenamento jurídico uma norma que violava diretamente o princípio da não-cumulatividade.

Para maiores informações, procure os profissionais da área Tributária do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 No dia 22 de abril de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil publicaram os Editais nº 36/2025, 37/2025 e 38/2025, ampliando o percentual de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL em transações tributárias no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). De acordo com a nova regulamentação, os contribuintes podem quitar até 30% dos débitos federais utilizando prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, nas transações envolvendo discussões sobre ágio, kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados, previdência privada e stock options, anteriormente limitados a 10%. Os editais também introduzem uma opção inicial de transação com conversão integral do depósito judicial em renda para a União, desconto de até 65% sobre o débito e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação do saldo remanescente. A adesão aos editais está aberta até 30 de junho de 2025.

1.2 O Ministério do Esporte publicou, em 23 de abril de 2025, a Portaria MESP nº 36/2025, que altera a Portaria MESP nº 125/2024, revisando a lista de modalidades esportivas e entidades de prática esportiva que podem ser alvo de apostas de quota fixa em eventos reais de temática esportiva. A nova norma inclui as modalidades Bandy, Cornhole, Futebol Australiano, Futebol Gaélico e Hurling entre os esportes autorizados para apostas. Além disso, a portaria passou a permitir apostas em torneios de e-Sports com licença ou autorização do desenvolvedor ou titular dos direitos de propriedade intelectual dos jogos, enquanto anteriormente apenas os e-Sports reconhecidos pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) eram autorizados. A portaria também veda a exclusividade nas apostas, garantindo isonomia e livre concorrência no setor.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 23/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal do decidiu a seguinte questão de ordem:

2.1.1 QO AR 2876 – A questão de ordem discute qual o prazo em que é possível ajuizar a ação rescisória tendo como base uma decisão de inconstitucionalidade tomada pelo próprio STF.

Tese fixada: “O §15 do art. 525 e o §8º do art. 535, ambos do Código de Processo Civil, devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535, no seguinte sentido:

  1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
  2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
  3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

 

2.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugurou, em 22 de abril de 2025, terça-feira, o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (CEJUSC/STJ), com a responsabilidade de promover acordos e desenvolver atividades de conciliação e mediação nos processos da Corte. Instituído pela Resolução STJ/GP 14/2024, o centro possui um cadastro próprio de mediadores, conciliadores e facilitadores restaurativos e é composto por três câmaras especializadas: direito público, direito privado e direito penal, todas supervisionadas por Ministros das respectivas seções especializadas do STJ. A solicitação de autocomposição pode ser feita por advogados ou sugerida por qualquer Ministro, e as audiências podem ser realizadas presencialmente ou de forma virtual, sem custos para as partes envolvidas. Em caso de acordo, o processo retorna ao Ministro Relator para homologação; caso contrário, o processo segue seu curso normal.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 23/04, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 4429/24, que isenta de tarifas bancárias as pessoas com deficiência com renda mensal de até cinco salários-mínimos. O projeto será analisado, de forma conclusiva, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser submetido à Câmara e ao Senado.

3.2 O Senado Federal aprovou, no dia 23/04, quarta-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 217/2021, que ratifica o novo protocolo do acordo entre Brasil e Suécia para evitar a dupla tributação. O protocolo, que altera o acordo de 1975, busca aprimorar a cooperação entre os dois países, evitando a tributação em duplicidade de rendimentos como lucros e dividendos. As atualizações incluem critérios mais rigorosos contra abusos, medidas de troca de informações fiscais e a modernização dos métodos de prevenção de sonegação. O texto segue para promulgação.

Proposta de Reforma do Setor Elétrico

O Setor Elétrico Brasileiro (“SEB”) vem passando por um processo de liberalização progressivo desde a década de 90. Em que pese as propostas de abertura de mercado debatidas em consultas públicas, o Projeto de Lei nº 414/2018 já engavetado e os rumores de medida provisória para endereçar o tema, na semana passada o Ministério de Minas e Energia (“MME”) apresentou à Casa Civil um projeto de reforma do setor (“PL” ou “Proposta”).

A Proposta é estruturada sob os tripés da (i) abertura do mercado de energia, permitindo que os consumidores escolham seus fornecedores de energia elétrica, o que aumentará a competição setorial; (ii) justiça tarifária, via revisão e ampliação da Tarifa Social de Energia Elétrica (“Tarifa Social”); e (iii) revisão dos encargos setoriais.

Segundo o texto, a abertura de mercado para os consumidores de baixa tensão dos segmentos industrial e comercial para os consumidores residenciais deve se iniciar a partir de 1º de março de 2027 e 1º março de 2028, respectivamente. A proposta de liberalização do mercado vem acompanhada da criação do Supridor de Última Instância (“SUI”), isto é, o agente que irá garantir o suprimento de energia aos consumidores livres quando o fornecedor livremente contratado não conseguir atendê-los.

No que se refere à Tarifa Social, o PL propõe isentar do pagamento de energia a mais de 60 milhões de brasileiros com consumo de até 80 kWh/mês. Entretanto, considerando o montante médio consumido pelas famílias brasileiras, a isenção proposta será na prática um desconto parcial na conta de luz.

E como o MME calcula o impacto da ampliação da Tarifa Social em ~R$ 3,6 bilhões, medidas são entendidas como necessárias para se reduzir o valor da tarifa de energia. Dentre elas, sugere-se a limitação dos descontos das tarifas fio (“TUST/TUSD”) ao final da vigência dos atuais contratos de compra e venda de energia, o que pode resultar no registro de contratos “vazios” somente com o intuito de assegurar a manutenção dos descontos da tarifa fio atualmente existentes.

Ainda, outra medida proposta para assegurar a redução tarifária é a alteração do conceito de autoprodutor por equiparação. Pelo PL, o enquadramento na autoprodução por equiparação ocorrerá desde que haja demanda mínima de 30MW, participação societária mínima de 30% e, ainda, que o autoprodutor seja dono do projeto no momento da outorga do empreendimento. Embora a alteração dos critérios da autoprodução por equiparação já era esperada pelo mercado, ela deve impactar o desenvolvimento de projetos renováveis nos próximos anos e resultar em uma nova “corrida do ouro” para garantir novas outorgas antes da aprovação do PL.

Em que pese este artigo não abordar todos os assuntos que constam na Proposta apresentada à Casa Civil, é importante ressaltar que temas relevantes à remodelagem do SEB foram deixados de lado.

É o caso, por exemplo, do impacto da abertura do mercado na remuneração das distribuidoras – cuja renovação das concessões está sendo atualmente avaliada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). No mesmo sentido, não foi considerado na Proposta do MME o iminente vencimento das concessões das usinas hidrelétricas, a valoração de seus atributos – essenciais à segurança e confiabilidade do SEB –, o impacto econômico-financeiro e operacional das centrais de micro e minigeração distribuída (“MMGD”), ou mesmo os contratos legados[1].

Desafios não faltam à reforma do setor, sendo essencial à nova modelagem proposta endereçar os atuais sinais econômicos distorcidos. Aguardemos as contribuições da Casa Civil e do Congresso Nacional.

Karina Santos é Senior Manager do time de Sustentabilidade Corporativa do Gaia, Silva, Gaede Advogados. Graduada em Direito pela PUC/SP, L.L.M. pela Direito GV, Mestrado em Regulação pela London School of Economics and Political Science (LSE), MBA com ênfase no Setor Elétrico pela FGV Projetos e MBA em Gestão de Riscos da Comercialização de Energia Elétrica pela CCEE/USP (em andamento). Possui mais de 15 anos de experiência em regulação. Membro da LACLIMA, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Infra Women Brasil (GT Energia).

[1] Contratos de longo prazo firmados pelas distribuidoras para atendimento aos consumidores que, no novo contexto regulatório, poderão migrar ao mercado livre, o que resultará na sobrecontratação das distribuidoras.