Julgamento do TST sobre gratuidade vai definir papel e raio de ação de sindicatos

O julgamento em que o Tribunal Superior do Trabalho vai definir os requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça a sindicatos tem potencial para definir a representatividade judicial de parte dessas entidades e pode promover uma onda de ações coletivas.

Essa é a opinião da maioria dos especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o recurso repetitivo que discute o assunto no TST.

No dia 15 de maio, o tribunal publicou edital para que interessados se manifestem sobre o julgamento. A questão discutida é se a concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato depende de prova inequívoca de que a entidade não pode arcar com as despesas do processo ou se basta a mera declaração de hipossuficiência.

O advogado Ricardo Calcini, fundador do Calcini Advogados, professor do Insper e colunista da ConJur, explica que se o TST entender que basta uma mera declaração de hipossuficiência econômica, a decisão deve fomentar um crescente número de ações coletivas.

“A confirmar o ajuizamento de novas ações pelos sindicatos profissionais, as discussões na Justiça do Trabalho assumirão um importante aspecto coletivo, em detrimento da ordem individual hoje preponderante em nosso sistema. Para além disso, na condição de substituto processual, o sindicato passará a tutelar direitos transindividuais da categoria, que não necessariamente são abarcados pelas ações individuais”, argumenta.

Segundo o especialista, poucos trabalhadores ajuízam ações individuais após o término da relação trabalhista, e o número é ainda menor durante a vigência do pacto laboral. Diante disso, a atuação coletiva via sindicato garantirá o cumprimento de questões relacionadas ao meio ambiente do trabalho, jornada, remuneração, dentre outros direitos sociais que, não raras vezes, são desrespeitados por não haver judicialização.

Uniformização necessária

O advogado Sergio Pelcerman, sócio da área trabalhista do escritório Almeida Prado & Hoffmann, explica que o julgamento do TST vai pacificar a controvérsia surgida com a alteração dos artigos 578 e 579 da CLT, que tornou facultativa a contribuição sindical

“Isso impactou diretamente as receitas das entidades sindicais e trouxe à tona a discussão sobre a capacidade financeira dos sindicatos para suportar os encargos processuais, sem prejuízo de suas atividades institucionais”, avalia.

Pelcerman destaca que o recurso tem origem em demanda ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais que Trabalham com Radiação, Auxiliares, Ultrassonografia e Xeroradiografia de Minas Gerais, que pleiteou a gratuidade da justiça.

O pedido formulado pelo sindicato encontra respaldo no artigo 98 do CPC, que garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Soma-se a isso a previsão contida no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que asseguram, nas ações coletivas, isenção de custas e despesas, salvo comprovada má-fé.

Esses fundamentos vêm sendo acolhidos por parte da jurisprudência, como exemplifica a Súmula 60 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A norma estabelece que, no exercício da substituição processual, o sindicato faz jus à gratuidade de justiça, aplicando-se as regras das ações coletivas, condicionando-se eventuais condenações por custas e honorários à demonstração de má-fé da entidade.

“A instauração do incidente pelo TST reflete, portanto, a necessidade de uniformização da jurisprudência trabalhista sobre o tema, haja vista a existência de decisões divergentes, algumas entendendo que basta a declaração de hipossuficiência, enquanto outras exigem a efetiva comprovação da incapacidade financeira da entidade sindical. Essa definição é particularmente relevante em razão das mudanças no financiamento sindical, resultantes do fim da compulsoriedade da contribuição, que afetou a sustentabilidade financeira de diversas entidades”, diz.

Interesse coletivo

A advogada Evely Cavalcanti, do Serur Advogados, acredita que o julgamento terá impactos relevantes, já que a tese a ser firmada terá efeitos vinculantes e influenciará diretamente a atuação dos sindicatos em litígios coletivos.

“A tese vinculante no referido incidente terá impacto e efeitos diretos sobre a atuação das entidades sindicais no âmbito da Justiça do Trabalho, notadamente nas demandas em que exercem a substituição processual, quando representam os interesses da categoria de trabalhadores, independentemente de autorização expressa dos substituídos”.

Opinião parecida tem Ana Carolina Aspar, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Apesar de ser uma entidade jurídica de Direito Privado, ressalta, os sindicatos, quando atuam em nome de Direito Coletivo, ganham uma roupagem semelhante ao do Ministério Público, no que diz respeito a defesa de direitos homogêneos.

“Para o futuro, na ocasião de o TST pacificar o entendimento de que haverá presunção de veracidade quanto a alegação do sindicato de insuficiência de recursos, é importante destacar que essa discussão está restrita à ocasião em que os sindicatos defendem direitos coletivos, isto é, não é qualquer atuação sindical que terá a regra aplicada”, esclarece.

O julgamento ainda não tem data definida, mas a expectativa é que ele ocorra até a mudança da gestão do TST, que ocorre em outubro.

Processo – 0010502-23.2022.5.03.0097.

Por: Rafa Santos.

Fonte: Conjur.

MP 1.303/2025: recuo no IOF, avanço nas restrições à compensação

Enquanto os holofotes se voltaram para a taxação das aplicações financeiras, tema mais midiático da MP nº 1.303/2025, um ponto menos comentado – mas de grande impacto – passou quase despercebido: a criação de novas restrições à compensação tributária.

Editada como medida compensatória ao pacote de alterações nas alíquotas do IOF, cujas alíquotas haviam sido majoradas recentemente, a MP trouxe mudanças significativas no campo tributário. Segundo o próprio governo[1], as novas regras devem gerar uma arrecadação adicional de aproximadamente R$ 10.5 bilhões ainda em 2025. E boa parte disso virá justamente da limitação ao direito de compensar tributos.

A medida incluiu duas novas hipóteses nas quais as compensações serão consideradas “não declaradas” pela Receita Federal:

  • Quando o crédito se baseia em documento de arrecadação “inexistente”; e
  • Quando o crédito de PIS/COFINS não tem “relação com a atividade econômica” do contribuinte.

 

A primeira hipótese se apresenta como medida eficaz no combate a fraudes. A segunda, no entanto, é genérica e abre espaço para interpretações subjetivas por parte do Fisco.

Afinal, o que significa, na prática, não guardar relação com a atividade econômica?

Uma interpretação possível, seria de que não seriam admitidos créditos referentes a itens e serviços que, aparentemente, não possuam ligação com a atividade principal da empresa como, por exemplo, se uma indústria automotiva tentar compensar créditos referentes a aquisições de produtos agrícolas, o que já foi objeto de questionamento do fisco em fiscalizações.

Outra possível interpretação seria, por exemplo, a glosa de créditos relativos à aquisição de insumos por empresas que atuam exclusivamente ou preponderantemente na atividade de revenda, o que é bastante preocupante, especialmente após o STJ ter dado adequada interpretação ao conceito de “insumos essenciais” às atividades das empresas, quando do julgamento do Tema n° 779.

Além da variedade de interpretações possíveis em relação à nova restrição criada, outras questões que surgem são: quem definirá o que guarda ou não essa relação? Isso pode ser feito unilateralmente pela fiscalização, sem direito do contribuinte a comprovar o contrário?

A nosso ver, esses questionamentos causam um cenário de expressiva insegurança jurídica, em especial por conta das consequências decorrentes de uma compensação ser considerada como “não declarada”, que podem ser assim resumidas:

  • A compensação é considerada “inexistente”, como se nunca tivesse sido feita, de modo que os débitos compensados serão cobrados do contribuinte, acrescidos de multa de mora (20%) e juros SELIC;
  • Não é possibilitada a defesa via Manifestação de Inconformidade, podendo o contribuinte se valer apenas do Recurso Hierárquico, medida que será julgada internamente no âmbito da Receita Federal, não sendo analisada pelas Delegacias Regionais de Julgamento e pelo CARF, além de não possuir efeito suspensivo e não ser considerado para fins de suspensão da exigibilidade do débito;
  • A impossibilidade de apresentação de defesa na via administrativa implica na necessidade de garantia do valor do exigido para possibilitar a discussão na esfera judicial;
  • Haverá aplicação de multa isolada de 75% sobre o valor do débito indevidamente compensado, por ser considerado como compensação não declarada[2];
  • Caso a Receita Federal entenda que a empresa atuou com dolo, fraude ou simulação, a multa aplicada será de 150%. Nesta mesma hipótese, também pode ser lavrada representação fiscal contra a empresa, incluindo a responsabilização penal dos sócios administradores.

 

Logo, embora a justificativa apresentada pelo Governo para a instituição das novas regras seja “reforçar o combate a fraudes tributárias”, parecendo uma simples medida de combate à evasão fiscal, o fato é que a deficiência na redação da norma – que deixa brechas para diversas interpretações – gera na realidade um cenário de preocupação e insegurança jurídica.

Assim, nos parece que essa nova restrição imposta pela MP – em especial caso seja mantida quando e se houver a conversão da medida em Lei – poderá levar diversos contribuintes a judicializar a questão.

[1] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9973021&ts=1749755801647&disposition=inline.

Acesso em: 12/06/25.

[2] Art. 18, §4º, da Lei 10.833/03 c/c art. 44, I, da Lei 9.430/96 e com o §1° do art. 75 da IN n° 2.055/21.

Receita abre piloto da reforma, e especialistas esperam disposição e diálogo

Portaria da Receita Federal institui o projeto piloto para testar sistemas da CBS.

O êxito do projeto piloto da reforma tributária referente à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) depende do diálogo aberto entre fisco e contribuintes, especialmente no que diz respeito à disposição da Receita Federal em aprimorar questões operacionais relacionadas aos novos sistemas. A avaliação é de tributaristas, que afirmam ser necessária uma construção conjunta do texto que vai regulamentar a nova sistemática.

O pontapé inicial da fase de testes foi dado com a publicação, nesta terça-feira (17/6), da Portaria RFB 549/25 , que institui o projeto piloto da reforma tributária. O objetivo é possibilitar que as empresas façam testes nos sistemas para a validação e aprimoramento das tecnologias necessárias para implementação da CBS.

Segundo especialistas, as empresas selecionadas vão operar no novo sistema da Receita Federal e repassar feedbacks direto ao fisco. Por outro lado, a Receita também deverá indicar aos contribuintes os ajustes necessários. Neste momento, de acordo com a Receita, o piloto servirá como base para mudanças tecnológicas e não deve incluir Interfaces de Programação de Aplicações (APIs) ou volumes maiores de dados.

A ideia da Receita é estimular a preparação antecipada dos contribuintes e setores econômicos a tempo de adotar medidas para a implementação da CBS. A reforma estabelece um período de transição a partir de 2026, quando a CBS passa a valer sem gerar cobrança. Esse processo se estende até 2033, quando os novos tributos estarão completamente implementados e o PIS, Cofins, ICMS, ISS totalmente extintos. A reforma também traz a previsão de fim do IPI, porém parcialmente.

Cerca de 500 empresas participarão da iniciativa, segundo estimativa da Receita . Para isso, os contribuintes precisam atender a pelo menos um dos critérios a seguir: ter relacionamento prévio com a Receita Federal em programas como o Confia ou homologações do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED; ou ter sido indicada pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), por entidades representativas do setor de tecnologia da informação ou de segmento econômico.

O processo de adesão será por etapas, a começar pelo envio de carta convite da Receita Federal para as empresas selecionadas previamente, seguido da assinatura digital de termo de adesão e validação. A relação das empresas participantes deverá ser publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Diário Oficial da União. A portaria não traz, no entanto, as datas do cronograma.

Transparência e previsibilidade

Advogados consultados pelo JOTA afirmam que a medida é positiva e sinaliza uma postura transparente da fiscalização ao prever um ambiente de testes colaborativos, sem efeitos jurídicos vinculantes. De acordo com o tributarista Luiz Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, a maior preocupação das empresas está na adaptação dos sistemas para garantir a validação das notas fiscais e a realização de testes operacionais antes da entrada em vigor do novo modelo.

Entre os diversos pontos da reforma, ele destaca que a emissão das notas é o mais sensível para os contribuintes, e que a portaria traz maior segurança ao mercado ao viabilizar a realização desses testes com antecedência.

O principal ganho do projeto, conforme Cintia Meyer, sócia do Martinelli Advogados, é o de trazer clareza a um cenário, hoje, que carece de referências. Segundo ela, tanto a Receita quanto as empresas não têm uma visão definida de como o novo modelo vai operar, e todos ainda seguem a lógica atual, baseada em obrigações acessórias e no envio posterior de informações. O piloto, explica, será fundamental para testar o novo formato, que deve ser online e pré-preenchido, e verificar se ele é viável na prática.

Para a tributarista Francine Fachinello, mestranda em direito tributário na PUC-SP, trata-se de um primeiro passo de uma mudança na cultura fiscal. “Se bem conduzido, o piloto pode ser um marco no caminho para uma governança tributária mais eficiente, previsível e cooperativa”, disse.

Da mesma forma, os advogados Anete Mair, do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, e Diego Diniz Ribeiro, do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, entendem que a medida é importante para aprimorar os sistemas tecnológicos relacionados à CBS antes da implementação. Para eles, o piloto servirá para corrigir eventuais erros futuros.

O advogado Maurício Barros, sócio da área tributária do Cescon Barrieu, diz que o processo colaborativo para as duas partes (fisco e contribuinte) precisa ser positivo. Do lado dos contribuintes, é esperada ajuda para que a Receita torne o sistema o mais amigável possível, “sempre preservando o direito dos contribuintes, principalmente com relação à créditos”. Do lado do fisco, espera-se que o sistema seja entregue em um tempo razoável.

Cronograma da Receita

Durante o evento Diálogos Tributários no JOTA, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, afirmou que o cronograma da reforma prevê a finalização, até esse mês, da regulamentação da Lei Complementar 214/25, decorrente do PLP 68/24. Uma vez concluída a proposta, disse, o órgão deve compartilhá-la com os entes subnacionais para então abrir uma audiência pública, em setembro. A finalização do texto está prevista para outubro.

Por: Diane Bikel, Fernanda Valente.

Fonte: JOTA.

Novas alterações no IOF: Decreto nº 14.499 revoga os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, mas mantém mudanças relevantes

Em complemento à nossa divulgação feita em 24 de maio de 2025, informamos que em 11 de junho de 2025, o novo Decreto nº 14.499/2025 revogou os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025. No entanto, reproduziu grande parte de seus dispositivos, consolidando alterações significativas na regulamentação do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos, salvo disposições específicas.

A seguir, destacam-se os principais pontos da nova regulamentação:

1. IOF – Crédito

O novo Decreto manteve inalteradas as alíquotas aplicáveis às operações de crédito em que os mutuários são pessoas físicas e reafirmou as alterações trazidas anteriormente para as operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas.

Abaixo segue a evolução das alíquotas do IOF-Crédito que foram alteradas pelos Decretos recém-publicados:

O Decreto nº 14.499/2025 também manteve a novidade trazida pelo Decreto anterior, que instituiu a incidência do IOF sobre as operações de antecipações de pagamentos a fornecedores, incluindo ‘forfait’ e ‘risco sacado’, que foram formalmente enquadradas como operações de crédito.

Nessas hipóteses, a instituição que antecipa os recursos será a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto, enquanto o devedor figura como contribuinte.

2. IOF – Câmbio

O Decreto n. 12.499/25 também manteve a majoração da alíquota para 3,5% para diversas operações de câmbio relativas à saída de recursos do país, como: (i) aquisição de moeda estrangeira em espécie; (ii) carregamento de cartões pré-pagos e emissão de cheques de viagem vinculados a gastos pessoais no exterior; (iii) remessas a terceiros (inclusive cônjuges, companheiros e parentes próximos); (iv) operações de disponibilidade no exterior (exceto se destinadas a investimento direto); (v) recebimento de empréstimos externos com prazo inferior a 365 dias, entre outros.

Por outro lado, reduziu o aumento da alíquota nas remessas ao exterior por pessoas físicas residentes no Brasil com finalidade específica de investimento, de 0,38% para 1,1% (ao invés de 3,5%), tema que ainda poderá regulamentado pela Receita Federal do Brasil para que seja, efetivamente, operacionalizada.

Ainda, as liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país terão alíquota zero para o IOF-Câmbio.

Abaixo destacamos a evolução das alíquotas do IOF-Câmbio que foram alteradas pelos Decretos recém-publicados:

Chamamos atenção para o novo inciso XXIV do art. 15-B do Regulamento de IOF, que determinou a alíquota de 3,5% para todas as demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior. Essa regra passa a tributar pela alíquota de 3,5% toda e qualquer remessa para pagamentos gerais ao exterior, tais como a remuneração de royalties, aluguéis, direitos de uso e serviços, onerando ainda mais a importação e remuneração dessas atividades no Brasil. A importação de serviços no Brasil, por exemplo, já é tributada – regra geral – pela CIDE, IRRF, PIS-Importação, COFINS-Importação e pelo ISS.

3. IOF – Seguros

No tocante às operações de seguros, o Decreto nº 14.499/25 manteve a estrutura normativa dos Decretos anteriores que trataram da incidência do IOF sobre seguros de vida com cobertura por sobrevivência, especialmente nos aportes realizados por pessoas físicas em planos VGBL.

Passam a ser isentos do imposto os aportes realizados até os seguintes limites:

  • até R$ 300.000,00 por pessoa física, em uma mesma seguradora, até 31 de dezembro de 2025;
  • até R$ 600.000,00, ainda que distribuído entre diferentes seguradoras, a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Aportes que excedam esses valores ficam sujeitos à alíquota de 5%.

Importante destacar que permanece a alíquota zero para os aportes realizados por empregadores pessoas jurídicas em favor de seus empregados, no contexto de custeio de planos de seguros de vida com cobertura por sobrevivência.

 

Nesse cenário, as medidas introduzidas pelo Decreto nº 14.499/2025 impactam de forma significativa o planejamento tributário de pessoas físicas e jurídicas, especialmente quanto à tributação de operações financeiras e à caracterização de determinadas operações como fato gerador do IOF. Diante disso, torna-se imprescindível uma reavaliação estratégica das estruturas e contratos envolvidos, com foco na conformidade fiscal e na mitigação de riscos.

Apesar da revogação formal dos decretos anteriores, o novo ato repete diversos dispositivos e fundamentos normativos que já haviam sido objeto de críticas e questionamentos judiciais. Por essa razão, a legalidade e a constitucionalidade do Decreto nº 14.499/2025 permanecem sob debate, especialmente no que se refere à ampliação do campo de incidência do tributo por meio de ato infralegal e majoração da alíquota para fins meramente arrecadatórios.

Nesse contexto, não se afasta a possibilidade de judicialização das novas regras voltadas à proteção da legalidade tributária e da segurança jurídica.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Novas Regras de Tributação das Instituições de Pagamento

A Medida Provisória nº 1.303/2025 e o Decreto nº 12.499/2025, publicados em 11/06/2025, trouxeram significativos impactos tributários às operações realizadas pelas instituições de pagamento, conforme descrito abaixo:

  • Majoração da CSLL: A alíquota da CSLL das instituições de meios de pagamento será elevada de 9% para 15%, com vigência a partir de outubro de 2025.
  • IOF-Câmbio em Viagens Internacionais: Foi mantida a alíquota do IOF de 3,5% incidente sobre operações de câmbio para uso de cartões em viagens e despesas no exterior.
  • IOF-Crédito nas Operações com Risco Sacado: Permanece a incidência de IOF sobre operações envolvendo risco sacado, com ajuste na alíquota — foi eliminado o adicional de 0,95% anteriormente existente. Assim, permanece a incidência de IOF sobre captações por instituições de pagamentos junto a instituições bancárias, porém, com carga reduzida a 0,0082% ao dia.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulatório do Gaia Silva Gaede Advogados.

Insegurança jurídica no direito trabalhista custa R$ 9 bi às empresas

Estudo da FecomercioSP aponta prejuízo bilionário às empresas brasileiras devido à insegurança jurídica no setor trabalhista, especialistas analisam o fato e fazem recomendações aos executivos.

Um estudo da FecomercioSP revelou que a insegurança jurídica no campo trabalhista impõe um prejuízo superior a R$ 9 bilhões anuais às empresas brasileiras, reduzindo investimentos, prejudicando o planejamento financeiro e comprometendo a geração de empregos formais.

A análise, feita por José Pastore, presidente do Conselho de Emprego e Relações de Trabalho e Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito, com o apoio de ferramentas de jurimetria da Data Lawyer, considerou dez casos emblemáticos, e concluiu que decisões judiciais contraditórias e interpretações divergentes da legislação estão na raiz do problema.

Instabilidade jurídica: o quê está por trás?

Sergio Pelcerman, sócio trabalhista do Almeida Prado & Hoffmann, explica que a insegurança jurídica decorre de “instabilidade normativa e jurisprudencial que compromete a previsibilidade e a confiança nas regras que regem os vínculos empregatícios”.

De acordo com Sérgio, trata-se de um fenômeno que decorre da interpretação extensiva e, por vezes, contraditória da legislação trabalhista, aliada à elevada taxa de judicialização do setor. Dentre os principais fatores contribuintes, destacam-se a ausência de uniformização jurisprudencial em temas sensíveis, o ativismo judicial que relativiza o texto normativo em prol de princípios genéricos, e a constante edição e revogação de normas infralegais, sem adequada consolidação ou diálogo institucional.

Para ele, a soma desses pontos resulta em um ambiente em que empregadores enfrentam elevada dificuldade para calcular riscos e tomar decisões jurídicas seguras, a fim de mitigar ou reduzir impactos trabalhistas e previdenciários.

Como os R$ 9 bilhões impactam as empresas?

O levantamento da FecomercioSP demonstrou que, mesmo considerando apenas dez temas trabalhistas relevantes, os custos empresariais superam R$ 9 bilhões ao ano. Para Patricia Maione, sócia da Loma Consultoria, esse impacto se materializa no dia a dia em:

  • Provisões contábeis infladas: elevação de reservas para contingências trabalhistas, que afeta EBTIDA e acesso a crédito;
  • Condenações imprevisíveis: invalidação de terceirizações pode acrescentar 140 % de custo anual à folha do contrato;
  • Multas, correção monetária e honorários que não estavam no orçamento;
  • Efeito reputacional e atrasos em investimento: cada ação prolongada encarece o capital e paralisa planos de expansão.

Taunai Moreira, sócio do escritório Bruno Boris Advogados, enfatiza que, “para muitas empresas, parte do capital que poderia remunerar trabalhadores e expandir operações é destinado a reservas financeiras para cobrir passivos trabalhistas.”

Principais falhas corporativas no enfrentamento do passivo trabalhista

Os especialistas ouvidos apontam falhas comuns na governança jurídica das empresas, que potencializam o risco trabalhista:

  • Ausência de compliance estruturado e de gestão preventiva
  • Falta de políticas claras de RH e controle de jornada
  • Negligência documental e ausência de auditorias periódicas
  • Ignorância dos precedentes vinculantes
  • Desconhecimento da força de trabalho e do mercado regulatório

Consequências da jurisprudência volátil no cálculo de contingências

A falta de estabilidade das decisões impacta diretamente os cálculos de provisionamento e dificulta previsões financeiras. Roberta Fixel, advogada da área trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que essa incerteza compromete a elaboração de provisões contábeis precisas e afeta diretamente o fluxo de caixa, devido a despesas e desembolsos inesperados. Além disso, influencia negativamente a definição de modelos contratuais e de políticas de benefícios, exigindo das empregadoras revisões constantes e adaptações frequentes para mitigar riscos e garantir a conformidade com a legislação trabalhista.

Maione explica que o passivo se torna um fator de incerteza contábil e financeira, prejudicando inclusive a obtenção de crédito e a expansão das operações. “Do ponto de vista estratégico, a empresa passa a operar com uma ‘taxa de incerteza’ que encarece crédito, retrai investimentos e limita contratações”. A especialista sintetiza, “decisões imprevisíveis transformam o planejamento financeiro em exercício de gestão de crise permanente, corroendo competitividade e desviando recursos de inovação para custear litígios que poderiam ser minimizados com um ambiente regulatório mais estável”.

Ferramentas, tecnologia e boas práticas recomendadas

Os especialistas convergem na importância de soluções estruturadas e tecnológicas para reduzir a exposição ao risco trabalhista:

  • Programas robustos de compliance e diagnóstico jurídico
  • Softwares de controle de jornada e compliance digital
  • Legal analytics e IA preditiva para gestão de contingências
  • Auditorias contínuas e políticas de conduta atualizadas
  • Capacitação periódica de lideranças e departamentos de RH

Maione sugere a integração de RPA, data lakes trabalhistas, monitoramento psicossocial e governança digital como pilares para empresas de médio e grande porte.

Compliance negligenciado ainda representa risco

Para Fixel, um dos pontos fundamentais frequentemente ignorados são os canais de denúncia efetivos e confidenciais. É comum empresas possuírem esses canais, mas falharem em garantir a confidencialidade e a investigação dos casos, o que desestimula denúncias sobre assédio, discriminação ou outras irregularidades.

Assim, outra falha recorrente é não ter procedimentos claros para apurar denúncias ou a falta de documentação dessas investigações, o que impede que a empresa se defenda adequadamente em processos judiciais futuros.

Nesse sentido, o treinamento contínuo e abrangente também é subestimado, uma vez que compliance não deve ser tratado como um evento isolado, mas sim como uma cultura que precisa ser disseminada por meio de capacitações regulares para todos os níveis da empresa. Desse modo, o monitoramento e a auditoria contínua do programa de compliance também são essenciais para garantir sua efetividade e identificar pontos de melhoria.

Principais Falhas Corporativas na Gestão do Risco Trabalhista

Entre os fatores que agravam a insegurança jurídica trabalhista estão:

  • Ausência de compliance e governança trabalhista
  • Inexistência de controle efetivo de jornada
  • Falhas no envio de informações ao eSocial
  • Desalinhamento contratual e documental
  • Falta de atualização sobre jurisprudência e precedentes

Desafios de acordo com o porte da empresa

De acordo com a consultora, Patrícia Maione, os desafios enfrentados por empresas de médio e grande porte, são diferentes. Na empresa de médio porte há a necessidade de priorizar, escolhendo onde aplicar recursos, por exemplo, investir no controle de jornada remoto ou na contratação de consultoria para análises pontuais que evitem surpresas contábeis. Já na empresa de grande porte, há o desafio de orquestrar múltiplas unidades e fornecedores, garantindo uniformidade de políticas, a fim de transformar dados centralizados em inteligência estratégica.

Contexto externo confirma urgência da pauta

O estudo da FecomercioSP reforça a percepção de especialistas e investidores: leis trabalhistas complexas, judicialização excessiva e decisões voláteis afastam capitais e freiam contratações. Em termos de segurança jurídica e respeito às regulações, o país ocupa apenas a 76ª posição no ranking de segurança jurídica do World Justice Project, ONG que avalia o tema em 142 países.

Os especialistas entrevistados convergem ao dizer que a insegurança jurídica trabalhista é um problema multifacetado, que exige respostas integradas: aperfeiçoamento das leis, maior uniformização jurisprudencial, compliance técnico‑preventivo, cultura de mediação e uso estratégico de tecnologia. Esses elementos são essenciais para reduzir os custos bilionários para o setor produtivo e, sobretudo, para atrair investimentos e gerar empregos formais com previsibilidade.

Por: João Andrade.

Fonte: Análise Advocacia.

Reforma tributária e equilíbrio contratual

Empresas que não se anteciparem à nova carga fiscal correm risco de ver contratos se tornarem economicamente inviáveis.

Nos próximos meses, as empresas enfrentarão uma série de desafios decorrentes das alterações contratuais impostas pela reforma tributária, cuja implementação se avizinha. A unificação de tributos e a criação de mecanismos que visam evitar a bitributação, especialmente em relação aos tributos sobre serviços, são apenas algumas das mudanças que prometem impactar profundamente a estrutura de custos e, consequentemente, a dinâmica dos contratos em vigor.

Para empresas, a urgência reside em antecipar-se a desequilíbrios econômicos derivados dessas mudanças, garantindo que relações contratuais de longo prazo não se tornem inviáveis sob novas regras fiscais.

Um dos efeitos esperados da reforma é o aumento da carga tributária sobre serviços, cuja alíquota deverá ser significativamente superior à atual. Tal mudança não apenas elevará os custos operacionais das empresas, mas também exigirá uma reavaliação dos contratos de prestação de serviços, que podem se tornar mais onerosos.

É importante ressaltar que, embora os prestadores de serviços busquem repassar esses custos incrementais ao tomador, a realidade do mercado pode forçar os primeiros a uma absorção parcial dessas novas cargas tributárias.

Dentre as diversas contratações que podem ser impactadas pela reforma, destaca-se uma modalidade que certamente representará um desafio tanto para as empresas quanto, eventualmente, para o próprio Judiciário. Referimo-nos aos chamados LTAs (Long Term Agreements), estruturados para ter uma duração de três a cinco anos, podendo se estender por décadas.

Esses instrumentos, essenciais para setores como logística, tecnologia e indústria, são particularmente suscetíveis a grandes alterações, uma vez que foram negociados sob um regime tributário que será alterado a partir de 2026.

O IBS, por exemplo, cuja implementação completa ocorrerá apenas em 2033, representa um risco latente: embora sua existência seja previsível, seus efeitos específicos sobre custos operacionais permanecem nebulosos. Essa dualidade — entre a certeza da mudança e a incerteza de seus reflexos — exige mecanismos contratuais que permitam revisões ágeis, evitando litígios e preservando o equilíbrio inicial do negócio.

O Direito brasileiro disponibiliza instrumentos para mitigar desequilíbrios, como os artigos 478 a 480 do Código Civil, que abordam a teoria da onerosidade excessiva. De acordo com essa teoria, é permitida a revisão ou rescisão de contratos quando eventos extraordinários e imprevisíveis tornam as obrigações economicamente insustentáveis.

No entanto, a reforma tributária, por ser uma alteração legislativa programada, pode ser interpretada como previsível, esvaziando a aplicação desse instituto. A Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019) reforça essa limitação, ao priorizar a autonomia das partes e restringir intervenções judiciais em relações contratuais. Diante desse cenário, a segurança jurídica migra para o campo da negociação prévia: cláusulas específicas, inseridas nos contratos, são a ferramenta mais eficaz para redistribuir ônus tributários e evitar a judicialização.

Importante destacar que, embora a reforma vá atingir todos os setores da economia, cada um deles merecerá uma abordagem específica. Por exemplo, na prestação de serviços — cujas margens são tradicionalmente mais flexíveis —, espera-se que as partes absorvam parte dos novos custos, ainda que a tendência seja de repasse gradual.

Já em contratos de fornecimento industrial, como nos setores farmacêutico e automotivo, caracterizados por margens enxutas e preços ajustados por ganhos de escala, a capacidade de absorção é mínima. Nesses cenários, constata-se que cláusulas mal redigidas ou a ausência de previsões podem inviabilizar operações, especialmente em contratos com previsão de redução de preço ao longo do tempo.

Uma possível solução para mitigar os efeitos da reforma é a antecipação, no texto contratual, de gatilhos objetivos para renegociação, como variações percentuais em alíquotas ou custos diretos associados à reforma. A inserção de cláusulas de atualização e a previsão de revisão contratual são fundamentais para que as partes possam reencontrar um equilíbrio diante de mudanças legislativas inesperadas.

A cláusula de revisão por alteração das circunstâncias, que permite a revisão do contrato em face de eventos supervenientes imprevistos que alterem seu equilíbrio econômico-financeiro, é uma ferramenta essencial nesse contexto.

A experiência recente mostra que empresas que revisitaram contratos durante a pandemia, inserindo cláusulas de hardship (ou de “dificuldade econômica”), obtiveram vantagens competitivas ou evitaram prejuízos consideráveis.

Agora, a corrida é pela governança proativa: quem propõe primeiro as alterações tende a influenciar mais significativamente os termos da renegociação. Setores com cadeias globais, por exemplo, já adaptam modelos de price adjustments vinculados a indicadores tributários, garantindo transparência na repartição de custos.

O desafio, portanto, transcende a esfera jurídica. Trata-se de uma questão estratégica: como equilibrar a imprevisibilidade dos efeitos da reforma com a necessidade de estabilidade contratual? A resposta está na combinação de precisão técnica e senso de oportunidade.

Empresas que postergarem essa discussão enfrentarão uma cascata de desvantagens: custos operacionais imprevistos, erosão do poder de barganha e perda competitiva ante concorrentes que se anteciparam.

Em um ambiente em que a reforma tributária redefine as regras do jogo, a diferença entre conduzir e ser conduzido pode ser o fator chave para preservar a resiliência necessária para garantir sustentabilidade em um cenário de incertezas.

Artigo publicado originalmente no JOTA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, que promove alterações nas regras do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF). As principais mudanças incluem: ajustes nas alíquotas diárias para operações de crédito com mutuários pessoa jurídica; modificação das alíquotas para diversas operações de câmbio, como transferências ao exterior e aquisição de moeda estrangeira; nova regulamentação para a incidência do IOF sobre prêmios de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, estabelecendo limites anuais de isenção para pessoas físicas (R$ 600.000,00 a partir de 2026 e R$ 300.000,00 até dezembro de 2025); e a criação da incidência de IOF de 0,38% sobre aquisições primárias de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). O decreto também atualiza critérios para isenção de cooperativas e revoga decretos anteriores sobre o tema.

1.2 A Presidência da República publicou a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências. A medida estabelece novas regras para a tributação de rendimentos de aplicações financeiras, com alíquota geral de 17,5% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e de ganhos líquidos em mercados de bolsa e de balcão organizado, bem como em operações com ativos virtuais, com alíquota de 17,5% para pessoas físicas e empresas do Simples Nacional. Além disso, a nova medida provisória altera a tributação de diversos ativos específicos, como Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD) e títulos de infraestrutura.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na terça-feira, dia 10/06, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 REsp 2032814Condenação em honorários advocatícios, quando o contribuinte renuncia à ação anulatória para aderir à transação tributária (Lei nº 13.988/2020), com extinção do processo.

O relator, Min. Gurgel de Faria, votou pelo provimento do recurso da Fazenda Nacional, entendendo que a regra geral do CPC sobre honorários deve ser aplicada mesmo em caso de renúncia para adesão à transação. Foi acompanhado pelo Min. Benedito Gonçalves.

Os Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa divergiram, argumentando que a transação tributária possui natureza especial e que a cobrança de honorários após a adesão violaria a boa-fé e o estímulo ao acordo. A Min. Regina Helena Costa destacou que a omissão legal sobre honorários reflete a intenção de não os cobrar, incentivando a transação.

Resultado do julgamento: A Turma, por maioria, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, afastando a condenação em honorários advocatícios na hipótese de renúncia para adesão à transação tributária.

2.2 Na quarta-feira, dia 11/06, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou/iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 Tema 1239: REsp 2093050, REsp 2093052, REsp 2152904, REsp 2152381, REsp 2152161 e AREsp 2613918 – Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Tese fixada: “Não incide a contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

2.2.2 Tema 1248 – REsp 2077135, REsp 2077138, REsp 2077319 e REsp 2077461 – Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.

Tese fixada: “Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercí­cios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dí­vida constante do tí­tulo executivo.”

2.2.3 Tema 1317: REsp 2158358 e REsp 2158602 – Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão ao programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.

O relator, Min. Gurgel de Faria, ressaltou que o CPC trouxe regras específicas para honorários em execuções baseadas em títulos extrajudiciais, como a certidão de dívida ativa. Concluiu que, quando os honorários já estão contemplados no programa de recuperação fiscal, não cabe nova condenação judicial, sob pena de bis in idem.

O relator concluiu que, caso contrário, a Fazenda Pública pode pleitear judicialmente a verba, que pode ser majorada até 20% sobre o crédito exequendo.

Após o voto do relator, o Min. Paulo Sérgio Domingues pediu vista, e os demais ministros aguardam para votar.

 Resultado: O julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista do Min. Paulo Sérgio Domingues.

Tese proposta pelo relator, Min. Gurgel de Faria: “A extinção dos embargos à execução fiscal, em face da desistência ou da renúncia do direito manifestado para fins de adesão ao programa de recuperação fiscal – quando já incluída a verba honorária para a cobrança da dívida pública – não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”

Modulação dos efeitos proposta pelo relator, Min. Gurgel de Faria: “Sejam preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal em virtude da adesão ao programa de recuperação fiscal que já contemplava verbas honorárias para a cobrança da dívida pública, desde que tais pagamentos não tenham sido impugnados pela parte embargante até 18 de março de 2025.”

Pronampe: saiba como funciona e como pedir a linha de crédito para empresas

Taxa e prazos diferenciados e flexibilidade para a utilização são algumas vantagens que a modalidade oferece.

De tempos em tempos, toda empresa precisa de algum dinheiro extra, seja para investir na atividade, para manutenção ou reforma das instalações, ou mesmo para dar um fôlego ao caixa quando as vendas não estão indo como se esperava. Neste contexto, o Pronampe surge como uma alternativa  para apoiar financeiramente pequenos e médios empreendimentos, com taxas e prazos diferenciados e análise menos burocrática do que a dos empréstimos tradicionais.

Quem tem um negócio próprio conhece a importância de ter acesso a crédito. Mesmo que não haja necessidade imediata, saber onde buscar recursos quando se precisa dá mais tranquilidade para lidar com os desafios do empreendedorismo.

O que é o Pronampe?

O Pronampe (Programa Nacional de Apoio Nacional às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) é um programa do Governo Federal que tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento de pequenos negócios.

Ele foi criado em 2020, durante a pandemia da Covid-19. Naquele momento, muitos pequenos empreendimentos passaram por dificuldades, ou mesmo fecharam as portas por incapacidade de manter um fluxo de caixa saudável.

O foco do Pronampe é financiar projetos, melhorias e outros aspectos que se referem exclusivamente à atividade fim da empresa. Neste contexto, ficam de fora do escopo do programa o pagamento de dividendos aos sócios. Ou seja, o empreendedor não pode tomar os recursos do programa para o seu orçamento pessoal.

Como funciona o Pronampe?

Os recursos do Pronampe são de instituições financeiras (públicas e privadas) autorizadas a participar do programa.

Os valores que essas instituições emprestam às micro e pequenas empresas contam com a proteção do Fundo de Garantia de Operações (FGO), um fundo garantidor de risco de crédito que conta com a participação da União. Isso significa que, se houver inadimplência, o FGO cobre até 85% dos valores devidos, o que permite a cobrança de taxas mais baixas por parte dos bancos que operacionalizam o programa.

Veja agora outras especificidades do Pronampe.

Público-alvo

O programa está disponível para o seguinte público :

  • Microempresas, com faturamento anual até R$ 360 mil;
  • Empresas de pequeno porte, com faturamento anual até R$ 4,8 milhões;
  • Microempreendedores Individuais (MEIs), com faturamento anual até R$ 81 mil.

Valor do empréstimo

Segundo as regras atuais, o limite do Pronampe é de até 30% do faturamento bruto da empresa do ano anterior ao da contratação, até o valor de R$ 150 mil.

Como explica Morvan Meirelles Costa Junior, do Meirelles Costa Advogados, o teto do crédito observará os limites de faturamento do respectivo tipo jurídico.

“Para enquadramento como MEI, o empreendedor deve faturar até R$ 81 mil por ano, o que resulta no limite de R$ 24.300 para o Pronampe. Já no caso da ME, o faturamento máximo deve ser de até R$ 360 mil, o que corresponde a um limite de R$ 108 mil para essa categoria”, diz o advogado.

Se a empresa tiver menos de um ano de funcionamento, o limite do empréstimo será de até 50% do seu capital social ou até 30% de doze vezes a média da receita bruta mensal apurada desde o início de suas atividades. O percentual a ser aplicado será o mais vantajoso para o empreendedor, segundo Cristiana Molineiro, do Gaia Silva Gaede Advogados.

A advogada também chama atenção para um benefício que a lei oferece a empresas elegíveis ao programa que tenham recebido do Executivo o “Selo Emprega + Mulher” ou que tenham sócias majoritárias ou administradoras mulheres. “Nesses casos, o crédito poderá ser de R$ 50% do faturamento bruto do ano anterior ao programa”, diz Cristiana.

Taxa de juros

Pela regra geral do programa, a taxa de juros é a Selic acrescida de até 6% ao ano.

No entanto, como alerta Morvan Meirelles, a taxa nominal pode apresentar pequenas variações entre os bancos. Tudo vai depender do spread que cada um decide aplicar. Um banco pode oferecer Selic + 6% ao ano, ao passo que, em outro, o percentual fixo anual pode ser de 5% ou 5,5%, por exemplo.

Segundo o advogado, outro fator importante a considerar – e um dos mais importantes nas operações de crédito – é o Custo Efetivo Total (CET). Além dos juros, o CET contempla todos os encargos, tarifas, seguros e demais custos que podem ser cobrados.

“Em cada banco, o CET final pode ser diferente, devido à política de cobrança de custos como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), o seguro prestamista e outros. Por isso, a recomendação é sempre comparar o CET entre as diferentes instituições antes de fechar o contrato”, observa Meirelles.

Prazo

O programa prevê prazo máximo de 72 meses para pagamento, com um período de carência para começar a pagar as prestações. Ambos os prazos (carência e total) dependem da política de crédito de cada instituição financeira.

Profissionais liberais também podem fazer Pronampe?

Sim, profissionais liberais também podem ter acesso ao Pronampe, desde que tenham um CNPJ formalizado. Outra premissa é não possuir possuir participação societária em alguma empresa ou vínculo empregatício de qualquer natureza.

Para profissionais liberais, o valor da linha de crédito é de até 50% do rendimento anual do trabalhador, limitado a R$ 100 mil, segundo Cristiana Molineiro.

Vantagens do Pronampe

Entre as vantagens que o programa oferece aos pequenos negócios, podemos destacar:

  • Juros reduzidos: A maioria dos empréstimos tradicionais para micro e pequenas empresas custam mais do que Taxa Selic + 6% ao ano.
  • Prazo estendido: O prazo mais longo (de até 72 meses) e a carência para o início dos pagamentos são mais fôlego ao fluxo financeiro da empresa.
  • Garantia do Governo Federal: Como o FGO oferece cobertura de até 85% do crédito no caso de inadimplência, o acesso à linha fica mais fácil para as empresas que possuem menos patrimônio para dar como garantia.
  • Flexibilidade do crédito: Como vimos, o Pronampe pode ser utilizado para diversos fins que não sejam a distribuição de proventos.

Desvantagens do Pronampe

Por outro lado, a modalidade apresenta algumas limitações, como:

  • Limite de crédito: O teto de R$ 150 mil ou 30% do faturamento bruto anual pode não ser suficiente para os projetos de determinadas empresas.
  • Obrigação de manter empregos: A empresa que aderiu ao Pronampe precisa manter o número de funcionários por, ao menos, 60 dias após o recebimento do crédito. Em momentos de desaquecimento da economia, isso pode ser um desafio para alguns empreendimentos.

Como fazer o Pronampe? Passo a passo

  1. O primeiro passo é acessar o Portal e-CAC da Receita Federal, preencher login e senha do representante da empresa e clicar em “Pronampe”.
  2. Logo após, selecionar “Autorizar Compartilhamento de Dados” e, em seguida, “Nova autorização de compartilhamento de dados”.
  3. No quadro cinza, clicar em “Informações sobre faturamento da empresa”, digitar o CNPJ e selecionar o ano-calendário 2025.
  4. Na próxima opção, escolha o prazo pelo qual você deseja dar acesso às suas informações e selecione a instituição financeira que você escolheu para compartilhar seus dados.
  5. Por fim, clique em “Autorizar” para efetivar o compartilhamento dos seus dados e finalizar o processo no portal.

Depois disso, o pedido será analisado pela instituição financeira, e é importante lembrar que cada uma tem seus próprios critérios de concessão de crédito. Pendências de documentos, restrições cadastrais e demais irregularidades podem impactar na aprovação do Pronampe.

O que acontece se a empresa não pagar o Pronampe?

Se a empresa fica inadimplente, o FGO cobre até 85% do valor em atraso. Mas o tomador do crédito continua com a obrigação de liquidá-lo, pois a instituição financeira que concedeu a linha continua realizando a cobrança em nome próprio. Conforme os valores vão sendo pagos, os recursos recuperados retornam ao fundo.

Quanto à renegociação da dívida, não existe uma regra única para todos os casos, como observa Morvan Meirelles.

“A Lei 14.995/2024, por exemplo, autoriza a renegociação de parcelas inadimplidas do Pronampe, mas essa é uma diretriz geral. Os bancos devem renegociar de forma semelhante à que utilizam para outros créditos, o que pode incluir a concessão de descontos”, diz.

Segundo o advogado, é importante que as empresas inadimplentes mantenham comunicação proativa com as instituições financeiras. Dessa forma, poderão entender suas opções de renegociação e buscar as melhores soluções para sua saúde financeira.

Fonte: InfoMoney.