1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, que regulamenta a Lei nº 15.100/25, para proibir o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes durante as aulas, o recreio e os intervalos na educação básica. O decreto estabelece que os sistemas de ensino e escolas públicas e privadas devem implementar as diretrizes conforme normas do Conselho Nacional de Educação, garantindo a participação da comunidade escolar.
1.1.1 O uso dos dispositivos será permitido apenas em casos específicos, como tecnologia assistiva para estudantes com deficiência ou monitoramento de condições de saúde, mediante comprovação médica. As escolas deverão adotar estratégias de orientação para alunos, famílias e professores, definir critérios para o uso pedagógico dos aparelhos e estabelecer normas para sua guarda.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta quarta-feira, dia 19/02, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 RE 1387795: TEMA 1232 – Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
O Min. Relator, Dias Toffoli, reiterou seu voto no julgamento virtual, defendendo a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. Afirmou que a ausência desse procedimento fere o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tornando nulos os atos executivos contra a recorrente.
O Min. Edson Fachin abriu divergência, sustentando que a CLT permite a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, independentemente de sua participação na fase de conhecimento. Argumentou que o processo trabalhista é autônomo em relação ao civil e que a empresa pode contestar sua inclusão na fase de embargos à execução.
Dessa forma, votou pelo desprovimento do RE da empresa. Após o voto do Ministro Edson Fachin, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Tese proposta pelo Relator, com os acréscimos dos Min. Zanin, Flávio Dino e André Mendonça: “1) O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar execução de eventual título judicial, inclusive, nas hipóteses de grupos econômicos (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT).
2) Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, quando verificada a existência de fato superveniente a propositura da reclamação trabalhista, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e art. 133 e ss. do CPC.
3) Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os processos transitados em julgado e as execuções findadas, satisfeitas ou definitivamente arquivadas.”
2.2 Na terça-feira, dia 18/02, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguintes caso:
2.2.1 REsp 2139412 – Discute a possibilidade de a Receita arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na sucessão de quotas de capital social de sociedade se o valor patrimonial das quotas for inferior ao de mercado.
O Ministro Relator Francisco Falcão fundamentou o voto centrado no caso concreto, analisando uma hipótese excepcional de arbitramento do ITCMD pela Fazenda Pública.
No processo, a parte considerou o valor social da empresa com base no montante de suas cotas. No entanto, verificou-se que o patrimônio da empresa incluía imóveis cujo valor ultrapassava significativamente o das cotas sociais. Enquanto a empresa foi avaliada em R$ 15.000.000,00, os imóveis pertencentes a ela eram estimados em mais de R$ 100.000.000,00.
Diante dessa discrepância, o relator entendeu que o imposto deve incidir sobre a integralidade do valor dos bens, incluindo os imóveis.
Ao final, foi dado provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
3. PODER EXECUTIVO
3.1 A Câmara dos Deputados aprovou, em 18/02, terça-feira, o Projeto de Lei nº 4538/21, que isenta advogados de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios. A proposta foi aprovada com um substitutivo do Senado e segue agora para sanção presidencial. O texto prevê que, além da isenção para os advogados, caberá ao réu ou executado arcar com as custas ao final do processo, caso tenha dado causa à ação.