Incertezas na operação das Bets mediante decisão judicial

Em uma disputa judicial com o Ministério da Fazenda, casas de apostas buscam manter suas operações até 31/12/24, questionando a antecipação do prazo de autorização.

Vem sendo verificada uma grande queda de braço, em âmbito judicial, entre as empresas de apostas e o Ministério da Fazenda, no intuito de obtenção de decisões liminares que autorizem as empresas a manterem suas operações.

A Secretaria de Prêmios e Apostas diariamente atualiza a lista de empresas que foram credenciadas para operar com apostas de quota fixa, as populares “Bets”, ainda de forma temporária até 31/12/24, já que este é o prazo final para o Ministério da Fazenda analisar e autorizar a exploração definitiva para todas as casas de apostas que realizaram tal solicitação.

Dentre as autorizadas, constam algumas empresas de apostas que obtiveram autorização para operaram por intermédio de ordem judicial, ou seja, afastando a determinação da portaria SPA/MF 1.475 que antecipou o prazo do protocolo de pedido de autorização para 17/9/24 e acabou por suprimir totalmente qualquer possibilidade de se efetuar novos pedidos, modificando o prazo inicialmente previsto na portaria SPA/MF 827, de 22/5/24, que iria até 31/12/24.

As decisões em favor das casas de apostas que fizeram seus pedidos de autorização após o dia 17/9/24 foram proferidas em mandados de segurança, que é a medida judicial cabível utilizada contra atos tidos como supostamente ilegais, praticados por autoridade pública, tendo por fundamentos a segurança jurídica e o princípio da legalidade.

As decisões mencionam que órgãos do Ministério da Fazenda não podem inovar aquilo que a “lei das bets” não estipulou, ou seja, não poderiam estabelecer e criar restrições, exigências ou obrigações que causem dificuldade para as empresas de apostas, desvirtuando as lei das bets.

O fundamento das decisões é que Administração não pode extrapolar seu poder regulamentador impondo sanções, criando ou reduzindo prazos ou outras exigências que violem o princípio da reserva legal, justamente para prevenção de abusos pelo Poder Público.

Quando a lei defere a regulamentação ao Poder Executivo, este não pode atuar como se Legislativo fosse, ainda mais pelo fato de que a lei das bets (lei 14.790/23), em seu art. 9º, já havia estatuído o comando ao Ministério da Fazenda pela concessão do prazo de 6 meses para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade de apostas por quota fixa às disposições desta lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica.

O racional empregado nas decisões, em suma, é o de que a norma regulamentadora não pode extrapolar e exceder o comando dado pela lei originária. No caso das Bets, a lei 14.790/23 delegou poderes de regulamentação para o Ministério da Fazenda para estabelecer condições e prazos, repita-se, não inferiores a 6 meses para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade.

Por seu turno, o Ministério da Fazenda editou inúmeras normas, sendo que a que vem causando polêmica e inúmeras demandas judiciais contestando o ato infralegal é a portaria SPA/MF 1.475, que antecipou o prazo para efetuar novos pedidos de autorização para 17/9/24, com produção de efeitos para o mesmo dia de sua edição.

Tal portaria modificou o prazo inicialmente previsto na portaria SPA/MF 827 em seu art. 24, a qual estipulava, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 9º da lei 14.790, de 2023, o prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da lei 14.790, de 2023, para 31/12/24.

Diante disso, antecipou-se, para as empresas de apostas interessadas na sua regularização, sem solução de continuidade em suas atividades, um prazo que se encerraria, a princípio, em 31/12/24. E o implemento de norma posterior, no curso deste prazo que o altera, violaria o princípio da segurança jurídica, segundo as decisões judiciais.

Ou seja, as empresas que já estavam em atividade iniciaram um processo de adequação à legislação com a expectativa de um prazo que se encerraria em 31/12/24 e, então, restou limitado por outra norma que encerrou abruptamente tal prazo, ferindo o princípio da não surpresa.

Fato é que vem sendo verificada uma grande queda de braço, em âmbito judicial, entre as empresas de apostas e o Ministério da Fazenda, no intuito de obtenção de decisões liminares que autorizem as empresas a manterem suas operações até o prazo de 31/12/24, bem como a viabilizar o processamento do pedido de autorização perante o Ministério da Fazenda até o mesmo prazo de 31/12/24, previsto, inicialmente, na portaria SPA/MF 827/24.

Ressalte-se, por fim, que, após dezembro de 2024, as empresas não poderão mais recorrer à Justiça para questionamento dos efeitos da portaria 1.475/24 que antecipou o prazo de adequação, por perda do objeto do pedido de regularização ao Ministério da Fazenda.

 

Artigo publicado originalmente no Migalhas.

STJ julgará em repetitivo prescrição intercorrente a infrações aduaneiras

Jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas é favorável à aplicação. Mesmo assim, Carf deve manter súmula com entendimento distinto até decisão final do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará sob a sistemática dos repetitivos dois recursos que discutem se a prescrição intercorrente, ou seja, o arquivamento do processo após paralisação por mais de três anos, se aplica a infrações aduaneiras. A jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas do tribunal é favorável à aplicação da prescrição nesses casos. Com isso, esse entendimento deve ser reafirmado pela 1ª Seção, que une as duas turmas de Direito Público. Enquanto os repetitivos não são julgados, o JOTA apurou que a tendência é que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não revise a Súmula 11, que vai em sentido contrário à posição da Corte.

A 1ª Seção do STJ decidiu nesta segunda-feira (5/11) afetar os REsps 2147578/SP e 2147583/SP à sistemática de repetitivos. Com isso, tribunais em todo o Brasil, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), serão obrigados a aplicar o entendimento do STJ em casos idênticos. Ainda não há data para o julgamento dos repetitivos.

A prescrição em análise é a prevista no artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei 9.873/1999, que trata do processo administrativo federal. A discussão envolve, sobretudo, a aplicação dessa norma a infrações aduaneiras. Em agosto, a 2ª Turma do STJ proferiu três decisões para aplicar essa prescrição a multas desta natureza. Como a 1ª Turma já adotava o entendimento desde 2023, os julgamentos representaram pacificação sobre o tema na 1ª Seção.

Se no STJ a discussão foi pacificada, no Carf, por outro lado, a expectativa é que o entendimento da Corte sobre a prescrição intercorrente reacenda a discussão em torno do tema. A Súmula 11 do tribunal administrativo prevê que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal. Hoje, a jurisprudência no Carf é pela aplicação da súmula de forma generalizada, ou seja, sem fazer distinção para as infrações aduaneiras. Ao JOTA, fontes afirmaram que o entendimento do STJ deve aumentar o debate no Carf, mas não necessariamente levar a uma mudança na posição do órgão. Mesmo com a definição de que o caso será julgado sob a sistemática de repetitivos, a avaliação é que o Carf manterá a súmula até a decisão final da 1ª Seção do STJ. O conselho só é obrigado a seguir posições do STJ definidas em teses repetitivas e do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral.

“[Antes do julgamento dos repetitivos], não há obrigatoriedade de o Carf seguir o posicionamento do STJ, e os conselheiros continuam livres para formar a sua convicção”, afirma o tributarista Leonardo Branco, sócio do escritório DDTAX Advocacia Tributária e ex-conselheiro do Carf.

Alternativas

Segundo advogados e conselheiros, o tribunal administrativo pode seguir três caminhos. Um deles é continuar aplicando a Súmula 11 a todos os casos, uma vez que não foi fixado tema repetitivo. Outra opção é abrir um distinguishing, que ocorre quando a decisão tomada em um processo difere dos precedentes devido a características específicas daquele caso. Nesta hipótese, o distinguishing em relação à súmula seria para os processos envolvendo infrações aduaneiras. Por fim, o Carf pode decidir cancelar a súmula. A avaliação majoritária é que crescerá o número de conselheiros que fazem o distinguishing, mas que a súmula ainda não será cancelada.

No STJ, a 1ª Turma proferiu a primeira decisão favorável à aplicação da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras no julgamento do REsp 1999532/RJ , em maio de 2023. Em agosto deste ano, a 2ª Turma decidiu no mesmo sentido ao julgar os REsps 1942072/RS 2002852/SP e 2120479/SP .

Caráter administrativo ou tributário

A discussão jurídica em relação à aplicação da prescrição intercorrente das infrações aduaneiras gira em torno da sua natureza. Os contribuintes argumentam que, por não terem caráter tributário, elas não estão sujeitas às regras que regem o processo administrativo fiscal. A advogada Tânia Laredo, do escritório Gaia Silva Gaede, afirma que o caráter tributário das infrações se manifesta quando deixa de haver o recolhimento do tributo. “É diferente da multa por informação inexata ou equivocada no preenchimento da declaração de importação, por exemplo. Se [a infração] não influenciar no recolhimento [do tributo], não tem caráter tributário”, diz. Para a tributarista, com as decisões do STJ sobre o tema, a Súmula 11 do Carf “perde força” em relação às infrações aduaneiras.

O advogado Paulo Mansin, sócio do Lunardelli, cita como exemplo de penalidades por infração aduaneira a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria por declaração inexata ou incompleta e a multa de 30% por falta de licença de importação.

“São multas tratadas no Carf porque é competência da Receita cobrar. Mas, se analisar, a natureza da multa não é tributária, é aduaneira. Deveria ser revista a Súmula 11 ou, ao menos, que as próximas decisões façam esse distinguishing. O Carf agora está com turmas especializadas em direito aduaneiro. Eu diria que é uma excelente oportunidade para os conselheiros que são especialistas no tema se aprofundarem”, defende Mansin.

O Carf passou a ter turmas especializadas em direito aduaneiro este ano. Os colegiados são a 1ª e a 2ª Turmas da 4ª Câmara da 3ª Seção. Na prática, os órgãos julgadores funcionam como turmas ordinárias, com possibilidade de as partes recorrerem à 3ª Turma da Câmara Superior contra suas decisões. A diferença é que todos os recursos envolvendo temas aduaneiros são encaminhados para os dois colegiados. O objetivo do modelo é permitir um aprofundamento nos temas aduaneiros, levando a decisões mais especializadas.

Tema sensível

No tribunal administrativo, a discussão sobre a Súmula 11 é considerada sensível devido a um episódio ocorrido em 2021. Em abril daquele ano, durante julgamento da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, alguns conselheiros que votaram contra a aplicação da súmula foram alertados pelo presidente do colegiado que poderiam sofrer representação. À época, entidades que representam os advogados manifestaram apoio aos julgadores e, no fim, não houve representação, um procedimento que poderia levar à perda do mandato de conselheiro.

A conselheira Mariel Orsi, da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, explica que a aplicação das súmulas é obrigatória para os conselheiros, mas há exceções nos casos de distinguishing e overruling. “[Distinguishing e overruling] são duas figuras da teoria dos precedentes no Código de Processo Civil de 2015. Existem outros casos de súmulas [do Carf] afastadas via distinguishing, que é a diferenciação feita entre o conteúdo da súmula e o caso concreto, para afastar sua aplicabilidade. O STJ pacificou o tema com decisões na 1ª e 2ª Turmas pelo reconhecimento da prescrição intercorrente para multas aduaneiras”, afirma a julgadora.

Citada pelos colegas como a única conselheira do Carf que faz o distinguishing da Súmula 11 em relação às infrações aduaneiras, Orsi confirma a informação. Para a conselheira, com a posição pacificada nas duas turmas do STJ, há respaldo técnico para afastar a súmula quanto às multas aduaneiras. “Embora os conselheiros estejam sob a guarida da liberdade de aplicar ou não a súmula, não faz sentido não aplicar a posição do STJ. Firmar posicionamento contrário à jurisprudência do STJ nos julgamentos no Carf tem o grave efeito de fomentar e aumentar as demandas no Judiciário”, observa.

A conselheira cita um exemplo de tema cuja jurisprudência foi pacificada no STJ, sem fixação de tema repetitivo, e adotada pelo Carf, inclusive com edição de súmula. Trata-se da discussão sobre a possibilidade de a Receita fazer revisão aduaneira mesmo nos casos em que houve participação do agente público na conferência dos bens importados. A 1ª Seção tem jurisprudência pacífica pela possibilidade de realização da revisão aduaneira mesmo após o desembaraço da mercadoria com participação do fiscal. São exemplos o REsp 1201845/RJ, da 2ª Turma, e o REsp 1826124/SC, da 1ª Turma. O entendimento é desfavorável aos contribuintes.

Em relação ao tema, o Carf aprovou , em setembro, a Súmula 216, que dispõe que “o desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de ‘revisão aduaneira’ não implica ‘mudança de critério jurídico’ vedada pelo artigo 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira”.

As súmulas do Carf são baseadas em precedentes julgados pelo tribunal administrativo. “O caso [da revisão aduaneira] foi objeto de súmula justamente porque os conselheiros já se posicionavam de forma coerente ao entendimento firmado no STJ desde sua pacificação”, observa Mariel Orsi.

Já no caso da prescrição intercorrente, em dois julgamentos posteriores à posição do STJ, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, à qual pertence Orsi e que é um dos colegiados especializados em direito aduaneiro, manteve a aplicação da Súmula 11. Os processos foram os de número 10314.720124/2018-62 e 11128.005916/2009-82.

 

Precedentes tributários

O advogado Carlos Daniel Neto, sócio do DDTAX, escritório que atuou no REsp 1942072/RS, um dos precedentes de agosto da 2ª Turma, defende que o Carf estabeleça um distinguishing para as infrações aduaneiras. O tributarista argumenta que a própria Súmula 11 foi aprovada unicamente com base em precedentes envolvendo discussões tributárias.

“As multas aduaneiras estão sujeitas ao regime da lei [9873] que fala de infrações federais de caráter administrativo. Por isso, elas estariam sujeitas à prescrição intercorrente no âmbito do processo do Carf. O que eu levantei, desde 2021, foi que essa súmula foi feita só com precedentes tributários. Não se analisou nenhum precedente não tributário. Com base nisso, por si só, [a súmula] não seria aplicável às multas aduaneiras. Já teria que fazer o distinguishing”, afirma Carlos Daniel Neto.

O advogado sustenta ainda que o STJ já teria decisão em tema repetitivo que permite concluir que as infrações aduaneiras seriam regidas pela Lei 9873. Trata-se do REsp 1115078 (Tema 324), pela aplicabilidade da legislação quando se trata de multa administrativa do Ibama. “As duas turmas do STJ já firmaram entendimento de que [o tema repetitivo] não se restringe a procedimentos de infrações ambientais”, observa.

Ele destaca ainda que, com decisões da 1ª e 2ª Turmas favoráveis à prescrição intercorrente para infrações aduaneiras, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já pode editar um parecer pela dispensa de recurso. “Uma vez consolidado o entendimento, o que se espera é que a procuradoria deixe de recorrer. E o Carf deve abrir os olhos para o que ocorre fora do Carf”, diz.

Branco, também sócio do DDTAX, defende igualmente a adoção de um distinguishing pelo Carf. Para ele, o tribunal administrativo deveria aplicar a posição da 1ª e 2ª Turmas do STJ com o intuito de reduzir a judicialização. “Se mantiver as multas aduaneiras sem reconhecer a prescrição intercorrente, por aplicação da Súmula 11, o Carf vai estar praticamente obrigando [o contribuinte] a ir para o Poder Judiciário. Como hoje tem um esclarecimento, um amadurecimento das instituições no sentido de desafogar o Judiciário, resolver com autotutela, o Carf pode fazer algo simples: dizer que, neste caso [infrações aduaneiras] a súmula não se aplica”, defende.

A Portaria PGFN 502/2016, a norma geral de dispensa de recursos da Fazenda Nacional, prevê uma série de hipóteses em que os procuradores devem deixar de recorrer, inclusive a existência de jurisprudência consolidada sobre determinado tema nos tribunais superiores. Ao JOTA, uma fonte ligada à PGFN afirmou que a edição do parecer de dispensa de recurso não é automática.

O representante da Fazenda destacou que, no caso da prescrição intercorrente das infrações aduaneiras, a PGFN entende que há poucos precedentes e que a questão ainda não foi analisada a fundo pelas turmas de Direito Público do STJ. “Não foi analisada a fundo principalmente a questão de se criar um regime híbrido, meio paradoxal: corre a prescrição, mas a cobrança do crédito está suspensa por conta do recurso. Tudo que é cobrado via processo administrativo fiscal tem um procedimento específico, com razão de ser. Não corre prescrição intercorrente porque a parte não pode ser cobrada enquanto não for julgado o seu recurso”, afirmou a fonte.

 

Por: Cristiane Bonfanti & Mariana Branco.

Fonte: JOTA.

Setor imobiliário vê nova ameaça aos aluguéis e FIIs com Reforma Tributária

O texto da Reforma Tributária prevê desconto de 40% para o setor imobiliário na alíquota geral de 26,5%, mas especialistas explicam não ser suficiente.

Apesar de só entrar totalmente em vigor a partir de 2035, a Reforma Tributária – no texto atual – tem preocupado agentes do setor imobiliário, que veem um aumento na carga tributária e impacto sobre os aluguéis, consequentemente afetando a captação dos FIIs.

O texto, que já passou por regulamentação na Câmara dos Deputados e aguarda trâmite no Senado, na verdade prevê uma redução especial de 60% sobre os novos impostos no setor. No entanto, especialistas afirmam que a porcentagem não é o suficiente e, se seguir como está, deve encarecer significativamente a locação de imóveis.

Para o advogado e fundador da Larafy Contabilidade, Waldir de Lara, os FIIs (Fundos de Investimentos Imobiliários) devem ver sua captação de novos recursos sofrer um desestímulo, “uma vez que os investidores buscarão alternativas que ofereçam maior retorno com menor carga tributária”.

“Essa mudança prejudica não apenas os investidores individuais, mas também o desenvolvimento do mercado imobiliário como um todo, minando uma das poucas alternativas de investimento acessível ao pequeno investidor no Brasil”, afirmou Waldir.

De acordo com cálculos da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), atualmente a carga tributária do setor imobiliário varia entre 6,4% e 8%. Se a Reforma for aprovado como está agora, o segmento estará suscetível à alíquota geral de 26,5%. A previsão do CBIC é que, mesmo com o desconte de 40% previsto no texto do projeto, os impostos aumentem 50%.

Além disso, o advogado reforçou que a atratividade dos FIIs tende a cair também por conta de outros fatores, como o cenário econômico atual, com os juros elevados e inflação crescente.

Cassiano Bernini, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados afirmou que os FIIs precisam se atentar às novas regras previstas na Reforma Tributária para tentar manter a atratividade.

“Pelo projeto de lei em discussão, os FIIs terão que pagar IBS e CBS, caso não obedeçam às regras para isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos dos cotistas”, afirmou.

Além disso, outro fator que pode condicionar os fundos ao pagamento total desses impostos é em caso de aplicação de recusos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que tenha, isoladamente ou em conjunto, mais de 25% das quotas do fundo, explicou Bernini.

 

Demanda do setor imobiliário pode enfraquecer com Reforma Tributária

Os especialistas explicaram ainda que o desconto oferecido no texto da Reforma Tributária ainda não cobre o aumento dos preços dos imóveis e dos custos de construção, o que pode reduzir a demanda do setor imobiliário.

“Embora a intenção seja reduzir os custos para o setor, existe a preocupação de que parte desse benefício possa ser repassada para os consumidores, ou seja, os preços dos imóveis e dos aluguéis não sofram uma redução proporcional à diminuição da carga tributária”, explicou Francisco Arrighi, presidente da Fradema Consultores Tributários.

As empresas argumentam, segundo Arrighi, que o desconto de 60% da carga tributária – maior que o desconto previsto para outros setores econômicos – ainda não compensa outros encargos e burocracias.

Na avaliação de Helena Tuccio, do Meirelles Costa Advogados, sem dúvidas os mais afetados serão as famílias de baixa e média renda.

“O encarecimento dos preços no setor imobiliário poderá restringir a oferta de imóveis para locação, caso o custo da locação não seja vantajoso frente ao aluguel recebido, e limitar o acesso à moradia, o que impacta na redução do déficit habitacional do país”, afirmou.

Além disso, ela também apontou para outro fenômeno que pode surgir dessa discussão, a informalidade no setor, pois a carga tributária de administração dos imóveis também será impactada.

No longo prazo, o planejamento das empresas podem ter dificuldades, já que a Reforma Tributária ainda está em processo de implementação e podem ocorrer novas mudanças nas regras.

Como em todo tema que abrange o lado político, o cenário ainda não está perdido, há chances das negociações com o Congresso avançarem no sentido favorável ao setor imobiliário. Para isso, os agentes têm adotado estratégias para influenciar as decisões políticas, fortalecer sua posição e dar visibilidade a suas demandas, apontou o especialista.

Entre as demais medidas necessárias nessas estratégias, além do ajuste de preços e repasse de aumento ao consumidor final, a reavaliação de projetos, alternativas para diminuir os custos e “uma boa assessoria para entender as nuances da reforma tributária e identificar oportunidades de planejamento tributário” podem ser consideradas pelas empresas, finalizou o especialista.

 

Por: Paula Eduarda Araújo.

Fonte: BPMoney.

Reforma tributária: emenda constitucional prevê mudanças que podem trazer oportunidades para as empresas

Descubra como transformar os desafios da reforma tributária em oportunidades de crescimento.

No final de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 132, que trouxe mudanças significativas na tributação sobre o consumo. Atualmente, os parlamentares estão trabalhando na regulamentação dessa Emenda.

A EC prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), de competência da União. Esses tributos substituirão o ICMS, ISS, PIS, Cofins e o IPI, que será parcialmente mantido para garantir o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus (ZFM).

“A simplificação do nosso sistema tributário será significativa. Passaremos do caos de mais de 5 mil legislações municipais, além das 26 estaduais e do Distrito Federal, para um modelo bem mais enxuto”, afirma Rayan Sartori.

A transição da reforma tributária começará em 2026 e será concluída em 2033, da seguinte forma:

  • Em 2026, o IBS terá uma alíquota de 0,1% e a CBS de 0,9%, sendo possível utilizar esse valor para compensar o PIS, a Cofins ou outros tributos federais.
  • Em 2027, a CBS terá sua alíquota cheia, extinguindo-se as contribuições para o PIS e da Cofins. Nesse mesmo ano, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para os produtos industrializados que possuam similares produzidos na ZFM, e será instituído o IS.
  • De 2029 a 2032, o ICMS e o ISS serão gradualmente reduzidos, à razão de 1/10 ao ano, enquanto as alíquotas do IBS serão ajustadas gradualmente para manter a arrecadação. Finalmente, em 2033, o ICMS e o ISS serão extintos, e o novo modelo será totalmente implementado.
  • Durante esse período, os benefícios fiscais relacionados a esses tributos também serão extintos de forma gradual enquanto o ICMS e ISS forem extintos.

Apesar da expectativa de simplificação e modernização do sistema tributário, o que se observa é que haverá um período de coexistência entre os tributos atuais e os novos, aumentando a demanda dos departamentos contábil, fiscal, etc. Em outras palavras, a reforma tributária antes de melhorar, piorará, e muito, a complexidade na apuração de tributos, pois se somarão dois sistemas: o novo, com as dificuldades de que tudo o que é novo, e o antigo, com as dificuldades já amplamente conhecidas.

 

Como as empresas podem se preparar?

Algumas sugestões, dentre outras naturalmente cabíveis:

  • Avaliar o impacto da nova carga tributária em suas operações atuais e futuras, seja na precificação na venda de produtos e serviços, seja na carga referente à compra de insumos e serviços;
  • Atentar-se aos contratos firmados, seja para renegociar aqueles firmados sob a vigência do sistema atual ou, para os novos contratos, dispor sobre cláusulas que reflitam os efeitos econômicos e financeiros decorrentes das novas regras;
  • Avaliar o melhor momento de se fazer a aquisição de ativos;
  • Realizar o correto planejamento tributário para buscar oportunidades de redução lícita dos tributos a serem criados ou até mesmo dos antigos até a sua extinção;

O acompanhamento da regulamentação com a análise cuidadosa e uma adaptação rápida serão essenciais para reduzir riscos e aproveitar as oportunidades. Além disso, é fundamental contar com profissionais especializados, que possam oferecer orientação precisa e atualizada sobre as mudanças tributárias, auxiliando na tomada de decisões estratégicas das empresas.

Segundo Helton Oliveira Cruz, “a reforma tributária é uma realidade. Neste momento, é essencial que os contribuintes comecem a se preparar”.

Artigo publicado originalmente na Gazeta do Povo.

Os riscos jurídicos do e-commerce: como evitar passivos na relação de consumo digital

A conformidade com o Código de Defesa do Consumidor pode transformar os desafios do e-commerce em oportunidades de confiança e sucesso.

O e-commerce revolucionou as relações de consumo, mas também trouxe novos desafios jurídicos, que exigem que as empresas estejam atentas às leis que protegem os consumidores.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe regras rigorosas para as vendas online, como a obrigação de fornecer informações claras e completas sobre produtos e serviços, garantir o direito de arrependimento e proteger os dados pessoais dos clientes. É crucial que todas as informações sobre produtos e serviços, como preço, condições de pagamento, prazos, garantias e políticas de troca, estejam disponíveis no momento da compra.

A advogada Ludmila Knop ainda destaca que um canal de atendimento eficiente é fundamental para assegurar uma boa experiência ao consumidor e cumprir as obrigações impostas pelo CDC. O descumprimento dessas normas pode resultar em processos judiciais, multas e danos à reputação da empresa. “As empresas precisam cumprir todos os prazos e requisitos estabelecidos pela Lei para garantir o atendimento em conformidade e, para isso, é essencial implementar procedimentos internos com suporte jurídico.”

A contratação de parceiros também deve ser acompanhada de contratos bem elaborados e monitorados, pois a má experiência do cliente, mesmo que causada por um parceiro, reflete diretamente na imagem da empresa.

O descumprimento das obrigações perante o consumidor, representa hoje a maior parte das discussões cíveis (danos materiais e morais) perante o Poder Judiciário, e pode acarretar prejuízos para todas as empresas envolvidas na cadeia de fornecimento.

 

Reduzir reclamações nas vendas online

O ambiente virtual, embora repleto de oportunidades, também apresenta desafios significativos, como a crescente incidência de reclamações judiciais. Nesse contexto, é essencial que os empreendedores adotem medidas proativas para minimizar esses riscos, não apenas para proteger seus ativos, mas também para garantir a satisfação do cliente e a reputação da marca. Este texto explora a importância de reduzir riscos e reclamações judiciais no e-commerce, destacando os benefícios de uma abordagem preventiva e eficiente.

Para mitigar riscos e reclamações judiciais, é essencial estruturar ou contratar um canal de vendas adequado às normas do CDC, garantir um atendimento pós-venda eficiente, elaborar e revisar contratos, implementar políticas de privacidade, coleta e tratamento de dados robustas e adequadas às normas.

A conciliação e adequação a todas essas regras depende de conhecimento técnico de esferas jurídicas diversas, como direito contratual, direito do consumidor, LGPD e resolução de conflitos. Comumente os problemas ocorridos no dia a dia de uma empresa que atua no e-commerce ocorrem repentinamente e com algum ingrediente que o torna mais complexo do que aquele decorrente de uma relação consumerista “regular”, demandando assim uma assessoria jurídica completa, especializada e ágil.

Artigo publicado originalmente no Gazeta do Povo.

Os desafios da transição geracional de empresas familiares: como utilizar a governança corporativa e planejamento sucessório em favor da organização?

O planejamento sucessório é a ferramenta que permitirá identificar e preparar possíveis líderes para assumir, no futuro, posições na gestão da empresa.

A transição geracional de empresas familiares é um desafio que demanda um processo complexo que pode resultar no sucesso ou no fracasso da empresa. Quando falamos de transição geracional não podemos nos limitar à transferência da liderança, é necessário considerarmos a importância da preservação dos valores e da cultura construídos ao longo dos anos.

Nesse sentido, a governança corporativa e o planejamento sucessório são ferramentas imprescindíveis para tornar essa transição leve e eficaz.

 

Governança Corporativa

É por meio da governança corporativa que se estabelecerão as práticas e políticas que garantirão a responsabilidade, a transparência e a equidade na gestão da empresa. A implementação de uma estrutura de governança robusta permite que os interesses pessoais sejam distanciados dos interesses da organização, garantindo que as decisões sejam baseadas em critérios profissionais adequados.

Outro ponto importante é a facilitação da comunicação entre gestores e família, permitindo que haja uma relação de colaboração e confiança.

A advogada Juliana Joppert Lopes, especialista em direito empresarial e societário, sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados, diz que uma comunicação aberta e transparente é essencial para garantir que todas as partes estejam alinhadas e trabalhando em conjunto. “Isso ajuda a reforçar a ideia de que a comunicação eficaz é fundamental para o sucesso da empresa”, analisa a profissional.

 

Planejamento Sucessório

O planejamento sucessório, por sua vez, além de servir como instrumento para a transmissão do patrimônio familiar, é a ferramenta que permitirá identificar e preparar possíveis líderes para assumir, no futuro, posições na gestão da empresa.

Ao tratarmos de transição geracional em empresas familiares, pode haver a necessidade de formação e desenvolvimento de membros da família que atuarão em conjunto com eventuais talentos identificados no mercado, sempre visando contribuir para o crescimento e sustentabilidade da empresa.

Juliana Joppert Lopes enfatiza que o planejamento sucessório poderá separar os herdeiros dos sucessores, tornando mais eficaz a transmissão da administração. “Nem todos os herdeiros possuem aptidão ou interesse em fazer parte da gestão da empresa. É por isso que identificar e preparar os sucessores pode ser o fator que levará a continuidade da empresa ao sucesso”.

Portanto, embora a transição apresente desafios, uma abordagem estratégica e bem planejada, utilizando-se da governança corporativa e de um bom planejamento sucessório, permitirão que a empresa continue a prosperar, preservando seus valores e sua identidade pelas gerações futuras.

Fonte: Gazeta do Povo.

 

CVM ratifica os novos padrões de reporte em sustentabilidade

Em 29/10/2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM nº 217/2024 e Resolução CVM nº 218/2024 (conjuntamente “Resoluções”), tornando obrigatória a divulgação de relatórios de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, conforme assim definido nos Pronunciamentos Técnicos nº 01 e nº 02 do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”). O CBPS é o órgão responsável pela realização de estudos e elaboração de pronunciamentos técnicos sobre padrões de divulgação em sustentabilidade, incluindo as normas IFRS S1 e IFRS S2 elaboradas pelo International Sustainability Standards Board (ISSB).

A Resolução CVM nº 217/2024 aprova o Pronunciamento Técnico CBPS nº 01 – Requisitos Gerais para Divulgação de Informação Financeira relacionada à Sustentabilidade, reafirmando a obrigatoriedade dessa divulgação, conforme critérios definidos pelo IFRS S1. Por sua vez, a Resolução CVM nº 218 /2024 aprova o Pronunciamento Técnico CBPS nº 02 – Divulgações Relacionadas ao Clima, sobretudo relativamente a riscos e oportunidades, com foco nas mudanças climáticas, conforme diretrizes do IFRS S2.

Cabe ressaltar que a CVM já havia editado a Resolução CVM nº 193/2023, que estabeleceu a divulgação de relatórios de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, de maneira voluntária, para os exercícios sociais iniciados em 01/01/2024 e de forma obrigatória, a partir de 01/01/2026, especificamente para companhias abertas (vide informativo específico aqui). A Resolução CVM nº 193/2023 foi alterada pela Resolução CVM nº 219, também publicada em 29/10/2024, que definiu novo prazo para entrega voluntária das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade: até o último dia do 9º (nono) mês após o encerramento do exercício social e não mais até o 5º (quinto) mês.

Lembramos que o principal objetivo dos novos padrões de reporte em sustentabilidade é orientar as entidades a divulgarem informações sobre riscos e oportunidades que poderiam afetar razoavelmente o fluxo de caixa, o acesso a financiamentos ou o custo de capital, inclusive para a cadeia de valor. Em tese, somente companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras estariam obrigados. Considerando as características dos IFRS S1 e S2, a tendência é que toda a cadeia de valor seja substancialmente afetada pelos novos padrões de reporte.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

 

PGFN renova transações tributárias com descontos de até 100% de juros e multa

No dia 01/11/24, a PGFN publicou o Edital PGDAU 06/2024, que disponibiliza novas modalidades de transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa. As adesões podem ser feitas até as 19h00 do dia 31 de janeiro de 2025.

As condições deste novo edital são muito parecidas com as do Edital PGDAU nº 02/2024, cujo prazo de adesão se encerrou no dia 31/10/24.

Podem ser negociados débitos com valor de até R$ 45 milhões que estejam inscritos em dívida ativa, incluindo débitos em fase de Execução Fiscal ou com parcelamento rescindido. Os descontos previstos podem chegar a 100% de juros e multa.

Por outro lado, as transações deste Edital não permitem o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos débitos.

Para empresas integrantes de grupo econômico, o Edital exige que todas as empresas integrantes do grupo sejam informadas e indicadas como corresponsáveis no sistema de dívida ativa da PGFN.

As modalidades e condições para negociação são as seguintes:

 

  • Transação conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo

 

Nas transações que envolvem pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, as condições ficam alteradas para:

* desconto máximo de até 70% do valor total de cada débito consolidado

** parcelamento da entrada em até 12 prestações mensais e sucessivas

*** parcelamento do saldo devedor em até 133 prestações mensais (exceto contribuições previdenciárias, cujo saldo devedor continua limitado a 54 meses).

 

  • Transação de débitos presumidos “irrecuperáveis”

 

Nas transações que envolvem pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, as condições são:

* desconto máximo de até 70% do valor total de cada débito consolidado

** parcelamento do saldo devedor em até 133 prestações mensais (exceto contribuições previdenciárias, cujo saldo devedor continua limitado a 48 meses).

 

  • Transação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança

 

  • Transação de débitos de pequeno valor

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.