Programa de Aceleração da Transição Energética

Foi hoje publicada a Lei Federal nº 15.103, de 22.01.2025, que institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (“Paten”), voltado a fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável.

Serão considerados projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura (portuário, hidroviário e aeroportuário), modernização, expansão ou implantação de parques geradores de energia com matriz sustentável, à pesquisa e desenvolvimento tecnológicos que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ambientais. Nesse rol encontram-se projetos voltados ao desenvolvimento de combustíveis sustentáveis, valorização energética de resíduos, captura e armazenamento de carbono, modernização da infraestrutura de geração e transmissão de energia e substituição de fontes poluentes por alternativas renováveis, dentre outros.

As entidades que aderirem ao Paten poderão receber recursos do Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (“Fundo Verde”) e realizar transações tributárias com a União, como contrapartida aos investimentos em desenvolvimento sustentável. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal também poderão acessar os recursos do Paten, por meio de convênios com a União.

Após veto presidencial, os empreendimentos dos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, considerados não alinhados à Política Nacional sobre Mudanças do Clima, objeto da Lei nº 12.187/2009, foram retirados do rol de projetos considerados de desenvolvimento sustentável.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

G20 e o combate à corrupção

No segundo semestre de 2024, o Brasil sediou o fórum do Grupo dos 20, conhecido como G20, grupo de cooperação econômica formado pelas dezenove maiores economias do mundo e a União Europeia.

Foi neste contexto que o Grupo de Trabalho de Anticorrupção (GTAC) do G20, ao se reunir sob liderança da Controladora-Geral da União do Brasil (CGU), alcançou o consenso entre os países membros sobre a promoção da integridade e combate à corrupção. A fim de consolidar as pautas prioritárias anuídas pelo grupo, e que devem ser fomentadas pelos países membros nos próximos anos, o GTAC emitiu Declaração Ministerial, endossada posteriormente pela Cúpula dos Líderes do G20.

Entre os temas apresentados na declaração, destacam-se: a promoção da integridade no setor privado e a ampliação da agenda anticorrupção para abranger aspectos de direitos humanos e meio ambiente.

Com relação à promoção da integridade no setor privado, o GTAC reforçou a necessidade de os governos criarem condições propícias para que empresas, instituições e associações adotem medidas efetivas nesse sentido. Para tanto, a Declaração Ministerial endossou outros dois documentos elaborados pelo GTAC ao longo de 2024: os Princípios de Alto Nível do G20 sobre Incentivos para o Setor Privado Adotar Medidas de Integridade Abrangentes e Consistentes para Prevenir e Combater a Corrupção (Princípios de Alto Nível) e o Plano de Ação Anticorrupção do G20 para 2025-2027.

Referidos documentos elevam a pauta anticorrupção no setor privado como meta para os próximos anos aos países membros do G20, e definem 5 princípios de alto nível a serem adotados para consecução desse esforço conjunto:

  1. Promover o desenvolvimento de regulações, políticas, diretrizes ou incentivos para que o setor privado adote medidas de integridade para prevenir e combater a corrupção;
  2. Fornecer incentivos para que empresas privadas adotem medidas de integridade corporativa para prevenir e combater a corrupção no contexto de acesso a programas e políticas públicas;
  3. Incentivar a adoção de medidas de integridade pelo setor privado no contexto de processos sancionatórios;
  4. Aumentar a conscientização sobre a necessidade de implementar medidas anticorrupção no âmbito do setor privado; e
  5. Fortalecer parcerias com o setor privado em esforços anticorrupção.

A Declaração Ministerial reitera, portanto, os esforços do GTAC em trazer as empresas privadas para o centro das discussões e ações anticorrupção, reconhecendo a importância do setor no combate à corrupção.

Sobre a ampliação da agenda anticorrupção, o documento deixa nítida a necessidade de que os governos e empresas em geral adotem uma abordagem integrada da corrupção com aspectos de direitos humanos e meio ambiente.

Nesse sentido, o GTAC expande a agenda anticorrupção para que esta não se limite à prevenção e repressão de riscos econômicos e financeiros, mas também inclua a promoção da adoção, pelo setor privado, de sistemas de integridade que considerem outros riscos relevantes, como o potencial impacto social e ambiental que suas atividades possam produzir.

Tal fato trata-se, notadamente, de uma tendência mundial no combate à corrupção e promoção da integridade privada. O documento também será um norteador das ações da Controladoria Geral da União (CGU) no combate à corrupção empresarial, uma vez que o órgão participou ativamente de sua elaboração.

Frente a isso, é recomendável que as empresas privadas mantenham programas de compliance robustos e atualizados de acordo com o quanto contido na Declaração Ministerial, relacionando-os às suas externalidades ambientais e sociais negativas, com vistas a mitigar riscos de corrupção e socioambientais nas operações da companhia.

Importante ressaltar que um bom e efetivo programa de compliance com foco na integridade corporativa deve estar alinhado ao mercado em que a companhia atua, à sua operação e ao cotidiano da empresa e ser integrado à cultura organizacional da companhia.

Assim, as empresas que se adequarem aos novos princípios e diretrizes apresentadas na Declaração Ministerial estarão mais bem posicionadas nos mercados nacionais e internacionais e serão capazes de efetivamente prevenir, detectar e mitigar riscos operacionais, financeiros e de imagem, além de estruturarem um pilar central para a sustentabilidade de suas operações a longo prazo.

* Artigo publicado originalmente no LexLegal.

PETROBRÁS inicia procedimento para aquisição de Biometano e Certificados de Origem de Biometano

Em 06/01/2025, a PETROBRÁS tornou pública a primeira Chamada de Propostas – Biometano 2025.01 para aquisição de biometano e de Certificados de Garantia de Origem de Biometano (“CGOB”). A aquisição dos produtos ocorrerá em uma primeira etapa não vinculante, seguida de fase de negociação comercial e discussão da minuta de contrato para compra e venda de biometano, anexa ao respectivo Regulamento da Chamada de Propostas.

O biometano poderá ter origens diversificadas, obrigatoriamente com certificados de origem e atendida a regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”). Poderão ser proponentes (i) os produtores de biometano; (ii) comercializadores autorizados, nos termos da Resolução ANP nº 52/2011; e (iii) autorizados ao acondicionamento e movimentação de gás natural comprimido (“GNC”), nos termos da Resolução ANP nº 973/2024.

As propostas de suprimento de biometano deverão ser apresentadas na modalidade de contratação firme para diferentes pontos de entrega (refinarias, usinas termelétricas, malha de transporte e malha de distribuição), com horizonte de início de fornecimento entre 2026 e 2029 e vigência de até 11 (onze) anos.

Para cada ponto de entrega ou para proposta que envolva somente a venda de CGOB, as proponentes deverão apresentar dados gerais sobre o projeto de produção de biometano, incluindo, dentre outras informações: (i) a origem, quantidade e logística do material orgânico, incluídos certificados de garantia de origem do biometano; (ii) fluxograma básico do processo de produção e purificação do biogás e respectiva tecnologia de purificação; (iii) cronograma do empreendimento; (iv) demonstração da viabilidade econômica do projeto; e (v) comprovação de regularização ambiental.

Eventuais pedidos de esclarecimento deverão ser enviados pelas proponentes até 28/01/2025, seguidos do prazo para cadastro das interessadas e solicitação de participação na Chamada Pública até 14/03/2025. As propostas deverão ser protocoladas entre 15/03/2025 e 31/03/2025, com retorno sobre suas análises e início da fase de negociação previsto para maio de 2025.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Tribunais estaduais negam a varejistas direito de usar créditos de ICMS no Estado de origem

Três de um total de 10 Cortes têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes.

A maioria dos tribunais estaduais tem negado o pedido de contribuintes e mantido a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), as companhias têm tentado no Judiciário fazer com que essa transferência seja opcional. O objetivo é poder usar os créditos para abater ICMS devido no Estado onde o impacto financeiro será mais relevante.

De um total de 10 tribunais, só três – Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul – têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes. Em São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pará, o entendimento é contrário às empresas, segundo levantamento feito pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

A discussão interessa especialmente a varejistas. Elas têm proposto ações na Justiça com base na decisão do STF que garantiu o direito da transferir os créditos ou mantê-los no Estado de origem da mercadoria (ADC 49).

Até as poucas liminares e sentenças favoráveis foram revertidas na segunda instância. Ao fazer a pesquisa, a banca Gaia Silva Gaede Advogados mapeou 48 decisões de janeiro a dezembro de 2024. Foram consideradas ações judiciais que discutem o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 178/2023, que obrigava a transferência dos créditos.

Uma nova norma foi editada em outubro do ano passado, o Convênio nº 109, que permite a transferência de parte dos créditos, mas que também não garante os mantidos na origem. Ela ainda impõe restrições à base de cálculo, o que extrapola as definições tanto do STF quanto da Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir, sobre ICMS.

“A ADC 49 em nenhum momento obrigou transferir os créditos”
— Douglas Campanini.

Ainda não há decisão judicial sobre o novo convênio, segundo advogados. Mas a tendência é que novas ações surjam, com base nele e em eventuais decretos estaduais posteriores.

Esse novo convênio foi regulamentado por quase todos os Estados, exceto o Rio de Janeiro, Tocantins, Pará e Amapá, de acordo com um mapeamento feito pelo escritório HRSA. Essa internalização é necessária para dar validade ao convênio do Confaz. Mas a maioria dos decretos só reproduziu a regulamentação. Ou seja, nenhum segue à risca o julgamento do STF, dizem especialistas.

Segundo Daniel Monteiro Gelcer, do Gaia Silva Gaede Advogados, é possível que haja uma alteração na jurisprudência. “Pode ser que seja mais favorável, porque o Convênio 109 diz que está assegurado o direito à transferência e o Convênio 178 diz que é obrigatória a transferência, então é possível que seja feita uma nova interpretação”, afirma.

O principal fundamento que os magistrados têm adotado para validar a norma do Confaz é entender que ele não cria fato gerador, por isso, não contraria o entendimento do STF. “O convênio veio antes da Lei Complementar 204, então tem discrepâncias em relação à lei, como a opção de o contribuinte debitar a saída”, diz Gelcer.

Mas como ainda existem decisões díspares, a avaliação dele é que a matéria seja pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ainda que a jurisprudência seja contrária, o Judiciário ainda não bateu o martelo sobre isso, então provavelmente vai ser definido pelo STJ”, aponta. A recomendação para os contribuintes que não querem transferir os créditos é judicializar, acrescenta. Ou tentar uma nova lei complementar sobre o assunto, mas que ainda não tramita no Congresso Nacional.

Para Douglas Campanini, sócio-diretor da Consultoria de Tributos Indiretos da Athros Auditoria e Consultoria, as regulamentações têm sido contrárias à decisão do STF. “Como os Estados estão regulamentando suas regras com base no Convênio 109, nenhuma delas está 100% em conformidade com o que diz a ADC 49”, diz. “A ADC em nenhum momento obrigou os contribuintes a fazer a transferência dos créditos”.

Segundo Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, os decretos dos Estados de São Paulo (nº 69.127/2024) e do Espírito Santo (nº 5884-R/2024) vão além do que tinha sido determinado pelo Supremo e pela Lei Complementar 204/2023, restringindo o conceito de “valor da mercadoria”.

Essa lei complementar “apenas dizia que os créditos poderiam ser transferidos, aplicando-se a alíquota da operação interestadual sobre o valor das mercadorias transferidas”, segundo Fernanda. Já o convênio e as legislações que o aplicam entendem “valor da mercadoria” não como o destacado na nota fiscal, mas uma de três opções: valor médio da entrada da mercadoria no estoque; custo da mercadoria produzida; ou soma dos custos de produção da mercadoria. Essa restrição, diz ela, é indevida, e deve levar a uma nova onda de judicialização.

Segundo Ana Flora Diaz, sócia do HRSA, algumas empresas não pensam por ora na judicialização. Isso porque, de forma geral, o cenário está mais favorável com o Convênio 109 do que com o Convênio 178. “Concordando ou não, o novo convênio está mais alinhado com a lei complementar”, afirma.

Por isso, muitas empresas estão “conformadas” com a nova norma. “Pensam em aproveitar o máximo possível de transferência [de créditos de ICMS] com as regras novas do que reorganizar a operação, até porque daqui a pouco o ICMS não vai mais existir”, diz Fernanda. “Mas não significa que não valha a pena para uma empresa ou outra”, completa.

Em nota ao Valor, o Estado do Rio de Janeiro disse que editará um decreto “definindo regras para o cálculo do crédito de operações anteriores à transferência da mercadoria e regulamentando a opção de o contribuinte tratar a mercadoria como se fosse tributada”. “O convênio ratifica o entendimento inicial do Estado de garantir ao contribuinte o direito de escolher se vai transferir os seus créditos”, afirmou. Pará, Tocantins e Amapá não deram retorno até o fechamento  desta  edição.

 

Por: Marcela Villar e Luiza Calegari.

Fonte: Valor Econômico.

Marco Legal das Eólicas Offshore é sancionado

Foi publicada, no último dia 10.01.2025, a Lei Federal nº 15.097/2025, que regulamenta o aproveitamento de bens da União para geração de energia elétrica a partir de empreendimentos eólicos offshore, denominada Marco Legal da Eólicas Offshore (“Marco Legal”).

O Marco Legal estabeleceu que o direito de uso de bens da União para aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica a partir de empreendimentos offshore será objeto de outorga pelo Poder Executivo, mediante autorização, denominada oferta permanente, ou concessão, denominada oferta planejada, por meio de licitação.

Visando evitar conflitos e proteger interesses estratégicos, o Marco Legal vetou o desenvolvimento de projetos offshore em determinadas áreas, como blocos licitados para exploração de petróleo e gás, rotas de navegação, áreas protegidas pela legislação ambiental, paisagens culturais e naturais tombadas, áreas reservadas para exercícios militares e áreas designadas como Termo de Autorização de Uso Sustentável no mar territorial.

Ainda, o Marco Legal definiu a repartição das receitas geradas pela exploração entre os entes federativos, com a destinação de 50% (cinquenta por cento) à União, pelo menos 10% (dez por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios e, ainda, 5% (cinco por cento) a projetos de desenvolvimento sustentável e econômico em comunidades impactadas.

Serão objeto de regulamentação os requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica e de promoção da indústria nacional, a serem cumpridos pelos interessados nos projetos offshore.

Os principais objetivos do Marco Legal são atrair investimentos ao país, ampliar a geração de energia limpa e promover o desenvolvimento econômico sustentável.

Houve veto presidencial à ampliação do benefício tarifário das minigeradoras solares (Lei nº 14.300/2022) e à prorrogação dos contratos de usinas termelétricas a carvão até 2050, dentre outros pontos controversos. A razão do veto foi a seguinte: “a possível ampliação da contratação de fontes fósseis não é compatível com os compromissos internacionais assumidos pelo País ou com as políticas públicas voltadas à transição energética, à mitigação das mudanças climáticas e à descarbonização da matriz energética brasileira”.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Expectativas tributárias para 2025 incluem reformas e ‘filhote’ da tese do século

A continuidade da regulamentação da reforma tributária, mudanças no Imposto de Renda e o julgamento sobre exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins são os assuntos mais aguardados por especialistas em Direito Tributário em 2025.

Esses foram os principais temas citados por tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico quanto às expectativas para este ano.

“A reforma tributária, que visa simplificar o sistema tributário brasileiro e reduzir a carga tributária, continuará sendo discutida, com a expectativa de unificação de impostos e maior segurança jurídica para as empresas”, diz Morvan Meirelles Costa Junior, advogado do escritório Meirelles Costa Advogados.

O Congresso aprovou, em 2024, o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária. Agora ainda resta o segundo projeto, que trata, por exemplo, da gestão dos novos tributos, da repartição das receitas e da instalação e fiscalização do Comitê Gestor do IBS.

“É nesse projeto que teremos a discussão de temas vinculados à regulamentação da estrutura contenciosa do IBS e da CBS, o que deve ser tratado com bastante cuidado para que os objetivos da Emenda Constitucional 132/2023 sejam preservados, sobretudo os princípios da simplicidade, transparência e cooperação”, aponta Flávio Molinari, sócio do escritório Collavini Borges Molinari Advogados.

Flávio Prado, sócio de Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados, lembra que ainda falta definir “outras questões de interesse dos contribuintes, como a utilização dos saldos credores acumulados dos atuais tributos, após transcorrido o período de transição da reforma tributária”.

O governo federal também já anunciou que vai propor, em 2025, uma reforma tributária sobre a renda (e não sobre consumo, como a que criou o IVA), com o objetivo de ampliar a faixa de isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil.

Na avaliação de Eduardo Froehlich Zangerolami, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, com a aprovação da reforma tributária sobre o consumo, “o governo ganhará força para avançar” nas mudanças no IR em 2025.

Para Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados, essa reforma sobre renda “talvez não seja bem-vinda, considerando o aumento da carga tributária ocorrido em 2024 e as grandes discussões sobre o arcabouço fiscal”.

Julgamentos

No Supremo Tribunal Federal, o julgamento tributário mais aguardado em 2025 é o que decidirá se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592.616) — uma “tese filhote” da chamada “tese do século”, de 2017, que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

A análise sobre o ISS começou em 2020 e foi suspensa pela última vez em agosto do último ano, com o placar de 5 a 5. O voto do ministro Luiz Fux vai desempatar o julgamento.

De acordo com Felipe Rei, sócio do Böing Vieites Gleich Mizrahi Rei Advogados, “a decisão terá repercussões importantes no planejamento tributário de empresas prestadoras de serviços e pode incluir debates sobre a modulação dos efeitos da decisão”.

Devido ao precedente da “tese do século”, Prado vê uma “forte expectativa” natural de que o STF tenha entendimento similar com relação ao ISS.

Natal também expressa sua expectativa quanto ao julgamento de outra “tese filhote”: a exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo (RE 1.233.096), que aguarda julgamento desde 2019.

Contencioso tributário

Além disso, alguns temas tributários devem gerar bastante litígio administrativo e judicial. Um dos mais citados é a alíquota mínima de 15% para empresas multinacionais instaladas no Brasil com receita superior a 720 milhões de euros por ano, prevista em uma lei já sancionada.

“A medida combate a transferência de lucros de multinacionais para países com baixa tributação”, indica Rei.

Por: José Higídio.

Fonte: Conjur.

Locação de imóveis – Reforma Tributária – Providência urgente

A Reforma Tributária, permeada sobre os tributos sobre consumo e aprovada pelo Congresso Nacional ao analisar o PL 68, submetido à sanção presidencial, traz regramentos específicos para determinadas atividades, os quais precisam ser vistos com olhos de lupa.

Uma dessas atividades é a locação de imóveis.

E um dos pontos escondidos, esfumaçados, pelo tamanho do texto do PL 68, é o artigo art. 487.

Este artigo confere um tratamento especial de pagamento de IBS e CBS (somados) com a alíquota de 3,65% da receita bruta recebida, percentual equivalente ao somatório das alíquotas de PIS e Cofins para os contribuintes optantes do regime de Lucro Presumido.

A alíquota de 3,65% é uma opção.

Mas para o contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado, essa opção será passível de aplicação:

A) Para contrato com finalidade NÃO residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:

a) seja firmado até a data de publicação da própria Lei Complementar que está para ser sancionada, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento que ainda virá.

Note-se que o Locador, contribuinte do IBS e CBS, que tenha contrato não residencial, precisará correr ANTES DA SANÇÃO DA LEI PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA para reconhecer a firma dos contraentes ou promover a assinatura eletrônica também antes desta data e, ainda, registrar no RGI ou RTD o contrato até 31.12.25, de modo a poder optar, se melhor lhe convier, pelo regime especial, pagando os tributos novos pela alíquota de 3,65%.

Essa é a preocupação, pois os locadores precisam revisitar seus contratos de locação não residenciais para saber se estão ou não com firmas reconhecidas, antes que a lei sancionadora do PL 68 seja publicada em diário oficial.

B) Para os contratos de locação residenciais, a possibilidade de opção por essa forma de tributação, quando IBS e CBS estiverem em vigor,  se dará pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro. A condição a tanto é que o contrato de locação residencial tenha sido firmado até a data da Lei Complementar que sancione o PL 68, sendo a data comprovada por (i) firma reconhecida, (ii) por meio de assinatura eletrônica ou (iii) pela prova de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

É bem de ver que a opção pelo recolhimento especial em alíquota máxima de 3,65% sobre a receita bruta do contribuinte afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação.

Neste caso, fica proibida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte locador que realizar a opção por esse modelo especial de tributação.

Mais um ponto precisa ser visto: a receita bruta corresponde à totalidade das receitas auferidas com as locações somadas às receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

Além disso, o pagamento de IBS e CBS à alíquota especial de 3,65% será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

Enfim, o fundamental agora é avaliar se a adoção da alíquota de 3,65% é benéfica e se os contratos de locação não residenciais de longo prazo estão ou não com firmas reconhecidas, para, no futuro, o contribuinte locador ter direito a optar pela forma mais vantajosa de recolhimento do IBS e CSB.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Tributário e Contratos e Estruturação de Negócios do GSGA.

Débitos referentes a PLR, Stock Options e refrigerantes – novas transações

No dia 03/01/24, a PGFN e a Receita Federal lançaram novos programas de transação de débitos federais, por meio dos Editais nº 26 e 27/2025. Podem ser negociadas as autuações fiscais relacionadas às seguintes matérias tributárias:

 

  • Cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR ou aporte em programas de previdência privada complementar;
  • Cobrança de IRPF e de contribuições previdenciárias sobre valores pagos em planos de opção de compra de ações (“Stock Options”);
  • Cobrança de IPI, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre divergências na classificação fiscal de insumos para produção de bebidas não alcoólicas na Zona Franca de Manaus.

 

As adesões podem ser feitas até às 19h00 do dia 30 de junho de 2025. O Edital prevê descontos que podem chegar a 65%, aplicados sobre o montante do principal, juros e multas. Além disso, os descontos concedidos no programa não são tributados por PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

 

Outros destaques dos Editais são:

  • A transação somente será celebrada se houver, na data da adesão ao Edital, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente aos débitos incluídos na transação.

 

  • Os Editais preveem cinco opções de parcelamento, cada uma com descontos e condições específicas:

 

  • As prestações mensais serão corrigidas pela variação da SELIC.

 

  • Podem ser usados créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL que sejam do próprio sujeito passivo, de empresa controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam sujeitas ao mesmo controle, desde que este vínculo já existisse até 31 de dezembro de 2024.

 

  • O contribuinte que aderir à transação deverá manter em dia o recolhimento dos débitos de FGTS e de tributos federais durante o prazo da transação. Caso surjam novos débitos não regularizados no prazo de 90 dias, a transação será rescindida.

 

Para mais informações, consulte os profissionais de Tributário do GSGA.

Impactos do Pilar 2 nos incentivos fiscais de Sudam e Sudene

Regras da OCDE desafiam benefícios fiscais regionais no Brasil.

Em continuidade ao processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária, o governo publicou a Medida Provisória 1.262/2024, convertida na Lei 15.079, em dezembro de 2024, que adotou parcialmente as regras do Pilar 2 da OCDE.

O objetivo das novas regras é estabelecer uma tributação mínima efetiva de 15% para os grandes grupos multinacionais que operam no Brasil, por meio de um Adicional da CSLL. A tributação mínima global é garantida mediante a aplicação do Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (QDMTT) ou simplesmente Top-Up Tax, o qual, como o nome em inglês sugere, se trata de um tributo complementar.

Assim, se a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL do grupo multinacional no Brasil for inferior a 15%, considerando todas as entidades brasileiras, haverá a incidência de um Adicional da CSLL, correspondente ao Top-Up Tax da OCDE, até atingir o percentual de 15%.

Além deste requisito, o grupo multinacional também deve ter faturamento anual global igual ou superior a € 700 milhões em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

No que se refere à alíquota efetiva de IRPJ/CSLL inferior a 15%, um dos principais fatores que resultam em sua redução é o aproveitamento de incentivos fiscais. Entre esses se destacam os incentivos fiscais regionais nas áreas da Sudam (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia) e da Sudene (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste), os quais serão o foco deste artigo.

Atualmente, as pessoas jurídicas titulares de projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrados em setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, têm direito à redução de 75% do IRPJ e adicionais calculados com base no lucro da exploração [1].

Por sua vez, o cálculo do lucro da exploração parte do lucro líquido ajustado pela exclusão de valores que não fazem parte da atividade principal da pessoa jurídicas, tais como as receitas financeiras que excederem as despesas financeiras e os rendimentos e prejuízos das participações societárias. Isso porque o incentivo fiscal visa a desonerar justamente o lucro decorrente da atividade prioritária para o desenvolvimento da região.

Já o objetivo do Top-Up Tax é tributar os lucros excedentes, que correspondem ao chamado lucro GloBE (lucro líquido após ajustes previstos na lei). Sobre esse montante, será excluído do lucro líquido que corresponde a um percentual sobre o valor contábil dos investimentos em ativos tangíveis e sobre as despesas com folha de pagamento (“exclusão do lucro baseada na substância”).

A exclusão baseada na substância permite, em tese, que as receitas decorrentes da atividade principal da pessoa jurídica, não sejam atingidas pelo Lucro GloBE. No entanto, os percentuais aplicados sobre os ativos tangíveis e despesas com folha de pagamento, presentes nos Anexos VI e VII da Lei 15.079/2024, representam apenas uma exclusão parcial, de forma que as receitas decorrentes da atividade principal da pessoa jurídica serão tributadas pelo Top-Up Tax.

É de se notar, portanto, que há duas normas que foram editadas com propósitos distintos: (i) o Pilar 2, que objetiva tributar os lucros excedentes, excluindo parcialmente investimentos focados na atividade principal das empresas; e (ii) o incentivo fiscal da Sudam e Sudene, que objetiva reduzir o imposto de renda calculado sobre o lucro decorrente desta atividade principal.

Vejamos como essas normas se interrelacionam: o grupo multinacional que instala sua empresa nas áreas da Sudam e da Sudene precisa comprovar os investimentos nas áreas incentivadas, o que se dá por meio de apresentação, dentre outros documentos, das notas fiscais de compra de equipamentos/ maquinário necessários ao processo produtivo (ativos tangíveis).

Em relação ao lucro da exploração, de acordo com a legislação atual, o lucro decorrente desse empreendimento na área incentivada se beneficiará da redução da alíquota efetiva de IRPJ. A redução pode atingir até 75% do IRPJ, resultando em uma alíquota efetiva de IRPJ de 7,5% sobre a base de cálculo do lucro da exploração. O benefício não é aplicável à CSLL.

Já a base de cálculo Top-Up, correspondente a um adicional da CSLL, será o lucro GloBE, que é calculado de forma diversa do lucro da exploração. Se o cálculo do lucro GloBE resultar em uma alíquota efetiva de IRPJ e CSLL inferior a 15%, haverá a incidência do Adicional da CSLL no percentual que atinja a tributação mínima.

Na prática, o governo irá reduzir o IRPJ de um lado e tributar esse mesmo lucro de outro.

É preciso salientar que essa problemática não ocorre somente em nossa legislação.  Há uma discussão em nível global sobre as consequências da adoção do Pilar 2 pelos países em desenvolvimento. Tal se deve ao fato de que esses países, em sua maioria, pautam suas políticas fiscais através da concessão de incentivos a fim de atrair investimentos externos para o país [2].

Nesse contexto, a OCDE propõe que os países concedam benefícios fiscais por meio de Créditos Financeiros Reembolsáveis (Qualified Refundable Tax Credits). Por este mecanismo, são legitimados créditos tributários reembolsáveis pagos em dinheiro ou compensado com outros tributos não abarcados pelo Pilar 2.

Nesse modelo, os Créditos Financeiros Reembolsáveis são tratados contabilmente como receita e não reduzem a base de cálculo dos tributos sobre a renda e a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL. Isso porque, ao incluí-los no denominador e não no numerador do cálculo da alíquota efetiva, a tendência é que esta seja maior, reduzindo assim o adicional da CSLL para alcançar a alíquota mínima de 15%.

Especificamente sobre os benefícios fiscais da Sudam e da Sudene, a Lei prevê que o Poder Executivo poderá, a partir de 2026, convertê-los em Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado. A intenção é adequá-los aos requisitos de substância adotados no cálculo da exclusão do lucro GloBE.

Tal alteração demanda atenção da comunidade acadêmica e contribuintes. Nos últimos anos, sob o pretexto de “atualizar a legislação” o governo tem reiteradamente reduzido o benefício financeiro de incentivos fiscais, entre eles as subvenções de investimento e os juros sobre capital próprio.

Para que alterações no mecanismo dos incentivos fiscais da Sudam e Sudene para adaptação ao Pilar 2 não prejudiquem os contribuintes, sugere-se a seguinte abordagem: o valor do lucro da exploração deveria ser concedido como um crédito governamental (que não fosse tributado) passível de compensação com a Contribuição de Bens e Serviços (cobrável a partir de 2027), ou ressarcida em dinheiro com atualização pela Selic.

Tal abordagem compatibiliza os objetivos dos incentivos fiscais da Sudam e Sudene, as orientações da própria OCDE sobre Pilar 2 com os incentivos fiscais para o desenvolvimento regional. Ademais, essa abordagem, já encontra precedentes em nosso ordenamento, como por exemplo, a sistemática semelhante ao crédito fiscal para hidrogênio verde instituído pela Lei 14.990/2024.

Por todas essas razões, caso a sistemática da conversão ocorra da forma descrita, ou de outra que alcance o mesmo resultado, será possível afirmar que as regras do Pilar 2 e os incentivos fiscais da Sudam e Sudene não são incompatíveis.

Caso contrário se poderiam criar antinomias na largada da aplicação das regras do Pilar 2 no Brasil, potenciar a litigiosidade, e, consequentemente, a quebra quanto a uma desejável equidade entre as empresas situadas no país.


[1] Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, com redação dada pela Lei nº 11.196/2023.

[2] Kostic, Svetislav V., Pillar 2 and alternatives for attracting (as well as keeping) foreign investments. Disponível em https://kluwertaxblog.com/2024/08/14/pillar-2-and-alternatives-for-attracting-as-well-as-keeping-foreign-investments/

 

Texto publicado originalmente no JOTA.

Planejamento Sucessório e Patrimonial em 2025: estratégias frente às mudanças da Reforma Tributária

O planejamento sucessório e patrimonial, tema que ganhou bastante destaque em 2024 devido às discussões sobre a Reforma Tributária (“Reforma”) e suas implicações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), deve continuar sendo uma prioridade para as famílias em 2025.

Embora o objetivo principal do planejamento sucessório não seja a economia de tributos, com os potenciais aumentos nas alíquotas estaduais e a necessidade de adaptação a novas regras tributárias, a antecipação e a estruturação cuidadosa desse processo permanecem fundamentais para garantir a preservação do patrimônio e a continuidade dos valores familiares. Além disso, o cenário atual reforça a importância de uma abordagem estratégica, capaz de alinhar interesses financeiros, sucessórios e de governança, assegurando uma transição harmônica e eficiente entre gerações.

A transferência de patrimônio referente às doações realizadas em vida é tributada pelo ITCMD, cuja alíquota é variável por estado, respeitando o teto máximo de 8% (oito por cento), estabelecido pelo Senado Federal.

Diante do fato de que a Reforma estabeleceu que os estados precisarão atualizar suas normas para que as alíquotas sejam progressivas e variem de acordo com o valor dos bens, isso poderá representar uma expressiva redução nos valores a serem pagos a título de ITCMD para os planejamentos sucessórios que ocorram antes de eventuais atualizações das normas estaduais.

Alguns estados, como o Paraná e São Paulo, possuem alíquota máxima de 4% (quatro por cento), o que tende a ser alterado, passando a se ter uma progressão de alíquotas entre de 2% e 8%, por exemplo. Como conclusão, transferências de patrimônio que atualmente seriam tributadas a 4% poderão passar a ser tributadas a 8%, resultando no pagamento praticamente dobrado do imposto.

Não se pode deixar de mencionar também a existência de discussões e rumores sobre a possibilidade de aumento do teto atual de 8% pelo Senado para o limite de 16%, por exemplo.

Dessa forma, a estruturação de um bom planejamento sucessório, com abordagem estratégica e fundamentado na preservação dos valores e interesses da família, aliado a essa janela de oportunidade tributária, pode resultar no sucesso da transferência desse patrimônio.

Questões como a identificação de sucessores, preparação de líderes para cargos de gestão e implementação de boas práticas de governança corporativa podem ser bastante relevantes para continuidade das empresas que compõem o patrimônio familiar.

O planejamento é o instrumento que permitirá que os patriarcas definam suas orientações aos herdeiros e sucessores, e é essencial para que a transição deste patrimônio ocorra de forma eficaz e sem discussões familiares. Instrumentos como Acordos de Sócios, Acordos Familiares, constituição de conselhos e comitês, entre outros, fazem parte de um processo que demanda uma estruturação por vezes complexa, mas que pode resultar no sucesso ou no fracasso desta transferência patrimonial.

Também é importante que os patriarcas identifiquem eventual interesse em dividir o patrimônio de forma diversificada entre seus herdeiros, deixando empresas para o filho que possui habilidades técnicas para isso e patrimônio imobiliário para outro filho, por exemplo. Outro ponto importante é a preservação do patrimônio com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. Usufruto e cláusulas de reversão da doação também devem ser avaliados.

Diante disso, a avaliação sobre a antecipação do planejamento sucessório é essencial para garantir a perpetuidade do patrimônio familiar, especialmente diante das potenciais atualizações das alíquotas do ITCMD. Além da questão tributária, o planejamento permite a preservação dos valores e interesses da família, garantindo uma transição patrimonial estruturada e harmoniosa. Para isso, é fundamental que inclua a identificação de sucessores, a implementação de boas práticas de governança e a adoção de instrumentos jurídicos adequados, visando proteger o patrimônio e atender às particularidades de cada família.