Marco Legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono é aprovado

O Governo Federal sancionou, em 02.08.2024, a Lei nº 14.948, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, dentre outras alterações legais (“Marco Legal do Hidrogênio”).

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) foi definida como entidade competente para regular, autorizar e fiscalizar as diversas atividades da indústria do hidrogênio de baixo carbono (“H2”), seus derivados e carreadores, sem prejuízo da competência de outras agências reguladoras, a depender do processo de produção do H2 utilizado.

Por sua vez, coube ao Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) definir, em regulamento e diretrizes, o Programa Nacional do Hidrogênio (“PNH2”), incluindo a execução da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.

O Marco Legal também instituiu o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (“SBCH2”), voltado à promoção da utilização do hidrogênio de forma sustentável a partir das informações contidas em certificado emitido por empresa certificadora do produto hidrogênio e seus derivados. O SBCH2 será inicialmente de adesão voluntária pelos produtores de hidrogênio ou seus derivados, e poderá ser utilizado para fins de reporte e de divulgação.

Estabeleceu-se o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (“Rehidro”), a fim de fomentar o desenvolvimento tecnológico e industrial, a competitividade e a agregação de valor nas cadeias produtivas nacionais, ainda pendente de regulamentação.

O Marco Legal previu ainda a possibilidade de convalidação das autorizações para a produção de H2 e seus derivados vigentes na data de publicação da Lei em até 180 dias após sua publicação, mediante análise de conformidade.

Por fim, ressalta-se que o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (“PHBC”), que concederia créditos tributários à indústria do H2, conforme previstos originalmente, foi objeto de veto presidencial sob a alegação de contrariedade ao interesse público ao violar a legislação financeira e orçamentária e insegurança jurídica para implementação da estratégia de ampliação da oferta e produção do hidrogênio de baixo carbono.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Início da adaptação de documentos fiscais à Reforma Tributária

Em face da aprovação do Projeto de Lei Complementar (“PLP”) nº 68/2024 pela Câmara dos Deputados e da evolução das discussões do texto no Senado Federal, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e publicou duas Notas Técnicas (2024.001 e 2024.002), que detalham as alterações dos leiautes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (“CT-e”), a fim de incorporar as informações do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição Sobre Bens e Serviços (IBS e CBS, respectivamente).

Com a publicação das referidas Notas Técnicas, busca-se atender à disposição do artigo 56 do PLP 68/2024, que determina a obrigatoriedade da União, dos Estados e dos Municípios de “adaptarem os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao IBS e à CBS”, além de permitir que tanto as administrações tributárias, quanto os contribuintes, se familiarizem com as mudanças decorrentes das alterações nas regras de tributação.

Dentre as modificações promovidas pelas Notas Técnicas, estão a inclusão de grupos de informações relativas às informações comuns ao IBS e à CBS, de valores brutos do IBS e da CBS e de totalizadores dos novos tributos. Há também a criação de novos grupos de informações contendo elementos específicos da CBS e do IBS Municipal e Estadual.

Além da NFS-e, as alterações serão aplicáveis aos seguintes documentos:

  • Conhecimento de Transporte Eletrônico;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços;
  • Bilhete de Passagem Eletrônico;
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica; e
  • Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica.

 

Importante notar que a Nota Fiscal Eletrônica e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica serão tratadas em comunicações específicas.

De acordo com a Nota Técnica 2024.001, a implantação das mudanças em ambiente de homologação inicia-se em 01/09/2025 e a implantação das mudanças em ambiente de produção inicia-se em 31/10/2025, podendo os elementos das Notas Técnicas serem alterados, conforme o resultado das fases de implementação, além de eventuais alterações no texto do PLP 68/2024.

Esta novidade é muito importante porque marca o início da adaptação dos documentos fiscais aos novos tributos introduzidos pela Reforma Tributária, sendo essencial que os contribuintes se familiarizem, desde já, com o novo layout desses documentos e, se possível, já deem início ao processo de parametrização de seus sistemas operacionais e fiscais.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Tributário do GSGA.

ANEEL cria exceções à obrigatoriedade de análise de inversão de fluxo em conexões de MMGD

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL” ou “Agência”) aprovou a Resolução Normativa nº 1.098/2024 que altera a Resolução Normativa nº 1.000/2021 (“REN 1.000/2021”) para afastar a obrigatoriedade de realização de estudos de inversão de fluxo nos processos de conexão às redes de distribuição que especifica.

A inversão de fluxo de potência pode ocorrer em decorrência da conexão de unidades consumidoras com micro e minigeração distribuída (“MMGD”) à rede de distribuição, e vinha sendo objeto de diversos litígios administrativos e judiciais entre esses consumidores e as distribuidoras locais, uma vez que a ocorrência de inversão de fluxo resulta em ajustes à conexão desses usuários à rede de distribuição. Logo, a presunção de inocorrência de inversão de fluxo assegura o acesso à rede, com maior celeridade, nas situações que especifica.

 

São três as hipóteses de dispensa à elaboração de estudos de inversão de fluxo de potência:

(i)          MMGD que não injete energia na rede de distribuição de energia elétrica, chamadas “grids zero”;

(ii)         Unidades de microgeração distribuída que se enquadrem nos critérios de gratuidade de conexão da REN 1.000/2021, cuja potência de geração seja compatível com o consumo da unidade durante o período de geração; e

(iii)        MMGD com potência instalada igual ou inferior a 7,5 kW na modalidade de autoconsumo local, ou seja, que utiliza o excedente de energia apenas para compensação na própria unidade consumidora (hipótese chamada de “fast track”).

 

Para se enquadrar no “fast track”, a unidade consumidora deve apresentar à distribuidora solicitação nesse sentido e assinar termo em que se compromete a alocar excedentes ou créditos de energia somente na unidade consumidora onde ocorreu a geração de energia elétrica.

Ainda, a nova regulamentação também prevê a criação do Manual de Instruções para elaboração e apresentação dos estudos de inversão de fluxo, a ser observado pelas distribuidoras.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.2 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.127, de 31 de julho de 2024, que altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, com o objetivo de retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.

1.3 A Presidência da República publicou a Lei nº 14.943, de 31 de julho de 2024, que altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja em relação à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Essa alteração suspende a incidência dessas contribuições sobre as receitas decorrentes da venda de farelo e óleo de milho, equiparando-os ao tratamento dado à soja. Além disso, a nova lei permite que as empresas, no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, possam descontar créditos presumidos calculados sobre a receita decorrente no mercado interno ou da exportação de farelo e óleo de milho.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2207, em 29 de julho de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2143, de 13 de junho de 2023, que trata do controle aduaneiro informatizado de movimentações de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados. A principal mudança é a postergação da data de início das obrigações para as empresas de courier, que agora devem prestar informações sobre remessas expressas a partir de 1º de janeiro de 2026.

1.5 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2208, em 31 de julho de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que versa sobre o tratamento tributário e procedimentos de controle aduaneiro para remessas internacionais. As principais mudanças incluem novas definições de operadores, requisitos de contrato de locação, e ajuste do valor total da transação. Também se destaca o aumento do limite de valor aduaneiro para importações de medicamentos por pessoas físicas, que pode chegar a US$ 10.000,00.

1.6 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 444, em 30 de julho de 2024, que prorroga o prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024. O novo prazo é até 31 de outubro de 2024, às 18h59min59s (horário de Brasília). Esta prorrogação está conforme o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, e baseia-se na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que trata da transação tributária federal.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 Em 29/07, segunda-feira, o Senado e o governo discutiram maneiras de compensar a desoneração da folha de pagamento. A proposta inclui uma reoneração gradual entre 2025 e 2028 e um aumento de 1% na alíquota da Cofins-Importação. Outras sugestões de compensação incluem aumento na CSLL para bancos, atualização de valores de imóveis na declaração do IR, repatriação de recursos no exterior e um programa de recuperação fiscal para empresas. A falta de consenso sobre as fontes de compensação dificulta a aprovação do projeto.

2.2 A Câmara dos Deputados apresentou no dia 31/07, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 1120/24, que permite à Justiça citar empregadores por meio de edital em processos trabalhistas sumaríssimos quando não for possível localizá-los. A proposta prevê a conversão do rito sumaríssimo em ordinário nessas situações, preservando as regras da CLT e permitindo a abertura de instância na justiça trabalhista. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

CNJ atende ao pedido da OAB e restringe o acesso das empresas às intimações processuais no DJE

O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é uma ferramenta online instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de centralizar o cadastro das pessoas jurídicas em uma única plataforma e permitir que ali sejam citadas e intimadas no formato eletrônico, tornando esses atos mais céleres e menos custosos ao Poder Judiciário.

O DJE permite às pessoas jurídicas cadastradas, além do acesso e leitura às citações, notificações e intimações pessoais, o acesso e leitura das intimações processuais, que sempre foram destinadas de forma exclusiva aos advogados responsáveis pela condução do processo.

Contudo, essa permissão às empresas, de acesso e leitura das intimações processuais, gerou aos advogados e escritórios de advocacia um cenário de extrema insegurança, porquanto não tinham mais como controlar, de forma exata e adequada, a intimação dos atos processuais, sob sua responsabilidade.

Assim, a partir do acolhimento de um recente pedido formal apresentado pela OAB perante o CNJ, observa-se que o sistema DJE não permite mais à parte (pessoa jurídica) promover a leitura das intimações processuais.

Agora, as empresas somente terão acesso ao conteúdo das intimações processuais após a ciência do advogado, via acesso logado (inserindo seu login e senha). Portanto, até que o advogado realize a abertura da intimação, aparecerá a seguinte mensagem, caso a parte tente realizar a sua abertura:

“Atenção! Usuário não possui permissão para ler o inteiro teor.

Esta comunicação processual exige que somente o advogado realize a ciência expressa, conforme foi definido na Portaria CNJ nº 224/2024. Você terá acesso ao inteiro teor após a ciência do seu advogado constituído no processo.”

Importante destacar que as empresas cadastradas no DJE devem manter sua rotina de acesso, pois a sistemática das demais comunicações processuais ali enviadas – citações, notificações e intimações pessoais – continua a mesma, ou seja, são enviadas nesse sistema de forma exclusiva à empresa e, a partir de então, o advogado de sua contratação/confiança deverá ser procurado para orientações e providências a serem tomadas no caso.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas Tributária, Trabalhista e de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.”

Novos desafios à distribuição de energia elétrica

As novas regras para licitação de concessões de distribuição de energia elétrica prometem trazem novos movimentos ao setor de energia. Sob o primado da eficiência energética, os recorrentes desafios na melhoria do serviço público e a promessa de continuidade na abertura do mercado de energia, as concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão seguir o caminho da melhoria na governança e modernização da sua operação.

Num contexto de diversas concessões de distribuição vincendas entre os anos de 2025 e 2031, o que representa 62% do mercado de distribuição no Brasil, analisamos de forma sumária o tão esperado regulamento para licitar ou prorrogar as concessões de distribuição de energia elétrica outorgadas a partir da Lei n. 9.074, de 1995 ainda pendentes de prorrogação.

Trata-se do Decreto n. 12.068, de 20 de junho de 2024, por meio do qual o Poder Executivo definiu as condições que irão reger, pelos próximos anos, as concessões de distribuição de energia elétrica no Brasil, resultantes do processo de desestatização ocorrido em meados dos anos 90 e anos 2000, e que também estabeleceu diretrizes voltadas à modernização dessas concessões, um passo importante diante dos diversos caminhos previstos para a reconfiguração desses serviços.

As concessionárias interessadas na prorrogação de suas concessões deverão apresentar seus pedidos à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com pelo menos trinta e seis meses de antecedência, comprometendo-se imediatamente com o atendimento de metas de qualidade e eficiência na prestação adequada do serviço público e com a assinatura de termo aditivo que será elaborado pela ANEEL em até cento e vinte dias contados de sua publicação, ou seja, ainda dentro do mês de outubro de 2024.

As concessionárias de distribuição não mandatoriamente abrangidas pelo Decreto n. 12.068/2024 também poderão aderir voluntariamente às suas condições de prorrogação no prazo de 30 dias contados da publicação da minuta do termo aditivo pela ANEEL. Esse mesmo prazo se aplica às concessionárias elegíveis que pretenderem antecipar a renovação de suas respectivas concessões.

Atualmente a ANEEL já aplica metas de eficiência na continuidade no fornecimento de energia elétrica, conforme área de concessão, mediante o uso de indicadores de frequência e duração de interrupção na prestação do serviço. As novas regras ampliam a aplicação desses indicadores pela Agência, passando a tê-los também como critérios para renovação das concessões.

Em relação à comprovação de eficiência na gestão econômico-financeira, está prevista a adoção de indicador específico para atestar a capacidade de honrar compromissos de maneira sustentável ao longo do período de prorrogação. Ambas as metas de eficiência da continuidade e na gestão econômico-financeira deverão ser objeto de aprimoramento da regulação pela ANEEL.

Novos critérios devem ser aplicados às renovações, com destaque para a flexibilidade na definição do regime de regulação econômica que melhor se adapte à evolução do segmento de distribuição, o estímulo à digitalização gradual das redes e serviços e ao aumento da resiliência das redes de distribuição frente a eventos climáticos, a autorização para a concessionária exercer outras atividades empresariais, a redução de perdas não técnicas e o desenvolvimento tecnológico para a redução da denominada pobreza energética.

A publicação do Decreto n. 12.068/2024 ocorre em um momento regulatório sensível. As agências reguladoras estão passando por debates sobre a estruturação e valorização de seus colaboradores, com perda de profissionais qualificados para o mercado, necessários à regulamentação das novas regras. Tais vulnerabilidades são justamente a pauta do movimento “Operação Valoriza Regulação”, campanha que busca sensibilizar o governo e a sociedade sobre a situação ora descrita.

Além disso, a regulação de energia elétrica está sendo alterada pelo processo de abertura do mercado e pela nova dinâmica do grid, com a inserção dos recursos energéticos distribuídos (REDs), por exemplo. Longe de ser o fim do mercado cativo de energia, mas a possibilidade de mais consumidores comprarem sua energia de outros agentes que não as distribuidoras agravará o desafio na reformulação de seus negócios.

Um papel importante também caberá às distribuidoras, qual seja, a prestação de serviços ancilares com objetivo de manter o sistema elétrico confiável, ajudando na recuperação de distúrbios e na manutenção do fluxo adequado da eletricidade. Tais serviços terão um papel cada vez mais essenciais no grid em decorrência, por exemplo, do aumento da carga para veículos elétricos e baterias, da conexão de micro e minigeração distribuída e do aumento da intermitência pelo incremento de energias renováveis no Sistema Integrado Nacional.

Vemos também a tecnologia como um grande aliado das distribuidoras, com destaque para a substituição dos medidores convencionais por medidores inteligentes e bidirecionais capazes de medir concomitantemente energia injetada  e energia consumida da rede. Desafio imenso por seu custo de instalação, considerando o atual cenário de encargos setoriais nas alturas e subsídios cruzados cuja racionalidade acaba sendo bastante complexa.

Não podemos deixar de falar das mudanças climáticas. A manutenção da resiliência das redes e níveis de serviços adequados num cenário de eventos climáticos extremos cada vez mais frequentes e intensos deverá considerar soluções por vezes onerosas, como o aterramento dos postes de distribuição, tornando ainda mais desafiador o compromisso das concessionárias sob as novas regras.

Tampouco é possível pensar em serviços de qualidade sem considerar o peso da fatura de energia no  orçamento das famílias brasileiras. A pobreza energética é um conceito recente que traz bastante luz ao tema da inclusão, universalização e transição energética justa, não podendo ser colocado em segundo plano.

Vale uma mensagem final de alento às empresas, consumidores cativos ou não, por vezes que não atuam diretamente no mercado de energia. Considerando a necessidade de definir regras básicas para as renovações das concessões, o poder executivo aproveitou a oportunidade para endereçar outros desafios importantes do Setor Elétrico Brasileiro.

Ao passo que podemos entender as novas regras como enormes desafios para as concessionárias de distribuição de energia elétrica, também podemos identificar na renovação de tais serviços um universo de oportunidades para todos os agentes e consumidores. Sairá na frente aqueles que souberem melhor interpretar o caminho que estamos percorrendo.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.2 A Presidência da República publicou a Lei nº 14.932, de 23 de julho de 2024, que acrescenta o § 5º ao art. 29 do Código Florestal, para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2201, em 22 de julho de 2024, que dispõe sobre as regras para dedutibilidade de perdas no recebimento de crédito por instituições financeiras, regulamentando o disposto na Lei nº 14.467/2022, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2025. Ademais, atualizou as regras dos juros sobre o capital próprio (JCP), a fim de que a dedutibilidade dos JCP seja calculada somente sobre as seguintes contas de patrimônio líquido: (i) capital social integralizado; (ii) reservas de capital; e (iii) reservas de lucro. Tal modificação, retira a possibilidade, anteriormente prevista IN RFB nº 1.700 de 2017, de considerar as contas do PL de “ações em tesouraria” e de incentivos fiscais. Por fim, dispôs sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária que necessita de aprovação de órgão regulador.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2205, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, do cancelamento da representação fiscal para fins penais (RFFP) e da regularização dos débitos tributários, quando os processos administrativos fiscais tiverem decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf por meio do voto de qualidade. A referida Instrução Normativa, estabeleceu quais casos que as penalidades serão excluídas e, também, lista as matérias de julgamento em que não haverá a exclusão de multa e cancelamento da RFFP, quais sejam: (i) multas isoladas (com exceção da multa isolada de que trata o artigo 44, caput, inciso II da Lei nº 9.430/1996); (ii) multas moratórias; (iii) multas aduaneiras; (iv) responsabilidade tributária; (v) existência de direito creditório do contribuinte; e (vi) decadência.

1.5 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2206, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2024. Devem apresentar a DITR as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título de imóveis rurais, incluindo usufrutuários, condôminos e com possuidores. Também estão obrigadas aquelas que perderam a posse ou propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2024 e a data de apresentação da DITR devido a desapropriação ou alienação ao Poder Público. os casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, a apresentação da DITR deve ser feita pelo inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 A Câmara dos Deputados apresentou na sexta-feira, dia 19/07, o Projeto de Lei nº 1015/24, que obriga seguradoras a justificar a exclusão de motoristas de carga de perfis de risco. As seguradoras devem fornecer explicações detalhadas, incluindo critérios de idade, saúde e histórico profissional. A falta de transparência pode resultar em multas. O projeto será analisado pelas comissões de Viação e Transportes, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.2 Em 22/07, segunda-feira, o Senado recebeu o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que regulamenta a reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados. O projeto unifica tributos sobre o consumo, introduz regras para diminuição de incidência tributária e estabelece normas para devolução de valores pagos, o cashback. O projeto será discutido em regime de urgência, com audiências públicas previstas para ajustes.

2.3 Em 23/07, terça-feira, o Projeto de Lei nº 1324/22, originado no Senado, foi enviado para a Câmara dos Deputados. Ele propõe a redução do Imposto de Renda para transportadores autônomos de passageiros, como mototaxistas, taxistas e motoristas de aplicativos. A base de cálculo do IR será de 20% do rendimento bruto por cinco anos, retornando a 60% posteriormente. O projeto será analisado pelas comissões de Viação e Transportes, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.4 A Câmara dos Deputados apresentou no dia 23/07, terça-feira, o Projeto de Lei nº 198/24, que propõe a continuidade do processo de divórcio e dissolução de união estável mesmo após a morte de um dos cônjuges. A medida visa evitar que a parte sobrevivente se beneficie de direitos sucessórios e previdenciários de forma indevida. O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

2.5 Desde quinta-feira, 25/07, está em análise, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o Projeto de Lei nº 13/2020, que prevê incentivos para a indústria nacional de semicondutores. A proposta inclui a autorização para que o BNDES e a Finep atuem no apoio financeiro aos empreendimentos do setor, além da ampliação de isenções fiscais.

Receita restringe exclusão de multas em voto de qualidade favorável à Fazenda

Fisco regulamenta Lei do Carf e define que afastamento da penalidade não vale para multas isoladas, aduaneiras e moratórias.

A Receita Federal restringiu as hipóteses de exclusão de multas e de cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos a favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por meio da Instrução Normativa 2.205/2024, publicada nesta quarta-feira (24/7) no Diário Oficial da União, o fisco definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas em caso de decisão por voto de qualidade favorável ao fisco.

Outra restrição que gerou polêmica entre os contribuintes é a definição de que a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não serão aplicados para casos julgados definitivamente no Carf antes de 12 de janeiro de 2023. Por meio da representação fiscal para fins penais, o fisco envia informações ao Ministério Público sobre a existência de uma dívida tributária e potenciais crimes cometidos pelos contribuintes. Isso pode levar à abertura de inquérito e oferecimento de denúncia ao Judiciário por crime contra a ordem tributária.

O objetivo da instrução normativa é regulamentar alterações promovidas pela Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, que trouxe de volta o voto de qualidade. Ou seja, o voto de minerva do presidente da turma, que é sempre um representante do fisco, em caso de empate.

Restrições ilegais

Para advogados ouvidos pelo JOTA, no entanto, as restrições impostas pela IN 2.205/2024 violam diretamente a Lei do Carf. Esta norma acrescentou o parágrafo 9º-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, em julgamento favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade no conselho, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais. Ou seja, não houve qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria retirada.

Ainda, o artigo 15 da Lei do Carf determinou que esses benefícios se aplicariam inclusive aos casos já julgados pelo conselho e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da lei, ou seja, em 21 de setembro de 2023.

O advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, avalia que a IN 2.205/2024 é restritiva e extrapola o definido pelo Congresso Nacional. “A lei não limitou o tipo de multa que deve ser cancelada, em caso de empate no julgamento. Não houve menção a qualquer dispositivo legal ou individualização do tipo de multa que seria cancelada, motivo pelo qual entendemos abarcar todas as multas objeto do lançamento”, disse o advogado, que considera a limitação ilegal.

Cunha avalia que essas limitações vão gerar discussões judiciais, o que pode, inclusive, prejudicar o objetivo do governo federal de arrecadar com o pagamento de débitos mantidos por voto de qualidade no Carf. Inicialmente estimada em R$ 55,6 bilhões para 2024, essa projeção foi reduzida para R$ 37,7 bilhões no relatório de avaliação bimestral das contas públicas divulgado esta semana. “Por fim, a instrução normativa também traz previsão, não contida na Lei 14.689/2023, de que o pagamento importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, o que não pode ser feito por ato infralegal”, acrescentou.

Pedro Lima, sócio tributário na Nelson Wilians Advogados e ex-conselheiro do Carf, considera que, além de a Receita não poder fazer essas alterações por ato infralegal, ela não poderia fazer outra interpretação da Lei do Carf que não fosse a literal.“Ato normativo secundário não pode restringir disposição normativa expressa em lei. De forma muito clara e direta, o parágrafo 9-A do art. 25 do Decreto Lei 70.235/72 prevê a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais nos casos de desempate em favor da Fazenda Nacional pelo voto de qualidade e não faz nenhuma restrição. Também não comporta nenhuma interpretação a não ser a literal”, diz.

O tributarista Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, avalia que qualquer restrição só poderia ser realizada com ato com força de lei, uma vez que extrapola o decidido pelo Congresso Nacional. O advogado ressalta ainda o fato de ser a própria Receita Federal limitando um benefício que envolve a relação entre os fiscos e os contribuintes. “Não é a Receita que tem de falar qual é a multa [contemplada na lei]. Ela é parte nos processos administrativos. E o Carf é um órgão que, embora integre a estrutura do Ministério da Fazenda, não está sujeito à Receita”, avaliou.

Na visão de Soares, também é evidentemente ilegal a determinação de que os benefícios não se aplicam a decisões definitivas do Carf por voto de qualidade anteriores 12 de janeiro de 2023. “São limitações que não encontram amparo na lei”, destacou.

Por outro lado, Tatiana Migiyama, líder do Comitê Tributário do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF) e consultora técnica da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), avalia positivamente o art. 4º da IN 2.205/2024, que traz que  a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não se aplicam a decisões que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023. Ela lembra que, nessa data, foi publicada a MP 1.160/2023, que reinstituiu o voto de qualidade no Carf e depois caducou. Ou seja, antes dessa data, em caso de desempate, as decisões eram favoráveis aos contribuintes, não havendo que se falar nessas penalidades, pois os débitos já haviam sido afastados.

“A redação é boa no sentido de esclarecer que, mesmo que o julgamento de mérito tenha se iniciado e já com direcionamento negativo antes de 12 de janeiro de 2023 e tenha sido concluído depois ‘de forma definitiva’, agora sim com o voto de qualidade desfavorável aos contribuinte, eles terão direito aos benefícios”, explica Migiyama, que é ex-conselheira do Carf.

Responsabilidade tributária, direito creditório e decadência

Outra restrição imposta pela IN 2.205/2024 diz respeito à impossibilidade de exclusão da multa e de cancelamento da representação fiscal para fins penais os casos que envolvam responsabilidade tributária, direito creditório e decadência.

A tributarista Fernanda Baracuí, do Machado Meyer Advogados, explica, por exemplo, que se uma decisão por voto de qualidade no Carf favorável à Fazenda mantém a responsabilidade tributária, neste caso não poderão ser afastadas as multas e cancelada a a representação fiscal para fins penais. Há casos, por exemplo, que o sócio é responsabilizado por débitos da empresa. O mesmo acontece se a decisão do Carf reconhece que o contribuinte não tem direito a um crédito tributário ou que não houve decadência de um crédito cobrado pela Fazenda, por exemplo.

Baracuí lembra que, por meio do Parecer 943/2024, publicado em 8 de abril, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já havia interpretado a Lei do Carf de modo restritivo. O órgão entendeu justamente que os benefícios em questão não se aplicariam a casos envolvendo responsabilidade tributária, decadência e direito creditório, bem como às multas isoladas, aduaneiras e moratórias. “O que vemos é que havia uma opinião da PGFN, mas que serviu de base para esta instrução normativa da Receita”, observa.

Diana Piatti Lobo, sócia da área de Tributário do Machado Meyer Advogados, considera que todas essas restrições são indevidas, diante do conteúdo da Lei do Carf. “Existem diversos pontos da IN que podem ser contestados no Judiciário, uma vez eles restringem algo que não foi estabelecido na lei”, avalia Lobo. Ela avalia que apenas um ato de mesma hierarquia, ou seja, outra lei, poderia promover essas alterações.

Por: Cristiane Bonfanti.

Fonte: Jota.

Interpretação da Receita cria desigualdade tributária no setor elétrico

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 203/2024, decidiu que o contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra na categoria de construção por empreitada, para a qual se aplica regra de diferimento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, alcançando subcontratadas ou subempreiteiras.

Ao invés disso, com base no entendimento do Fisco, os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica estariam sujeitos às regras de diferimento específicas de contratos de concessão de serviços públicos, que não alcançam as empresas subcontratadas.

Impacto econômico da interpretação

A decisão da Receita Federal levanta várias questões críticas, especialmente no que tange à complexidade e à natureza multifacetada dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica. Frequentemente, tais contratos envolvem atividades de construção e manutenção, que poderiam ser interpretadas como empreitada. Por isso, a interpretação restritiva adotada pelo Fisco pode não refletir a realidade operacional das concessionárias e suas subcontratadas, comprometendo uma visão abrangente do setor.

Ainda, essa exclusão das subcontratadas do benefício do diferimento pode acarretar um impacto econômico significativo. As empresas subcontratadas frequentemente assumem uma parte substancial das operações de construção e manutenção.

Com esse entendimento do Fisco federal, essas entidades podem enfrentar uma carga tributária desigual, onerando-as injustamente e potencialmente inviabilizando suas operações. Tal desigualdade pode resultar em uma série de desafios operacionais e financeiros para as subcontratadas, afetando, inclusive, sua sustentabilidade a longo prazo.

Desigualdade tributária e prejuízos

Ademais, a solução de consulta pode ser vista como uma afronta ao princípio da capacidade contributiva, previsto na Constituição. Esse princípio estabelece que a tributação deve ser proporcional à capacidade econômica do contribuinte. Ao diferenciar concessionárias e subcontratadas sem uma base justificável, limitando-se à literalidade da legislação, a decisão da Receita Federal cria uma desigualdade tributária que não se coaduna com a realidade econômica das partes envolvidas.

Esse entendimento da Receita também pode gerar insegurança jurídica e operacional para as concessionárias e suas subcontratadas, podendo levar a disputas judiciais e administrativas, além de causar incerteza na elaboração e execução de contratos. Essa insegurança compromete a eficiência e a previsibilidade do setor elétrico, fatores essenciais para a continuidade e qualidade do fornecimento de energia elétrica.

Ademais, concessionárias e subcontratadas precisam operar de maneira integrada e harmoniosa para garantir a qualidade e a continuidade do fornecimento de energia elétrica. Diferenciações tributárias que desconsideram a interdependência operacional podem resultar em aumento de custos, diminuição da eficiência e, em última análise, prejuízos ao consumidor final.

Necessidade de revisão

Diante deste contexto, a Solução de Consulta Cosit nº 203/2024, da Receita Federal, ao excluir os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica da classificação como empreitada e ao negar o compartilhamento do diferimento de tributação com as subcontratadas levanta diversas questões críticas. É essencial que haja uma revisão criteriosa dessa interpretação, com um olhar atento à realidade operacional do setor elétrico, aos princípios constitucionais e aos impactos econômicos para todas as partes envolvidas.

Uma interpretação mais inclusiva e ajustada à dinâmica do setor contribuiria para a segurança jurídica, a justiça fiscal e a eficiência econômica, beneficiando não apenas as empresas envolvidas, mas o setor de infraestrutura como um todo.

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO 

 1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB), publicou a Instrução Normativa RFB n º 2202, de 16 de julho 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2186/24, prorrogando o prazo para a entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). As declarações  das operações realizadas em maio e junho de 2024 podem agora ser entregues até o último dia útil de agosto de 2024. Essa mudança oferece mais tempo para os contribuintes se adaptarem às novas regras e visa melhorar o controle fiscal das transações imobiliárias.

 

2. PODER JUDICIÁRIO 

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) na terça-feira, dia 16/07, através do presidente em exercício, Min. Edson Fachin, prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo cheguem a um consenso sobre a desoneração da folha de pagamento. A decisão ocorreu em resposta ao pedido da Advocacia-Geral da União e do Senado na ADI 7633, pela necessidade de mais tempo para negociar compensações financeiras e pela proximidade do recesso parlamentar.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, na terça-feira, dia 16/07, anunciou a criação do grupo de trabalho para debater a regulamentação da reforma tributária. O objetivo é discutir a proposta de regulamentação do Projeto de Lei Complementar nº 68/24, já aprovado na Câmara, com a votação prevista para o segundo semestre.

3.2 O Senado aprovou na quarta-feira, dia 17/07, o Projeto de Lei n° 4731/23 que garante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados a famílias e microempreendedores individuais no Rio Grande do Sul, afetados pelas fortes chuvas de abril e maio. Cada família poderá adquirir os produtos uma única vez. O projeto agora segue para sanção presidencial.

3.3 A Câmara dos Deputados discutiu na quarta-feira, dia 17/07, o Projeto de Lei nº 2331/22, que regulamenta a cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) sobre serviços de streaming e vídeo sob demanda. A alíquota será progressiva, baseada no faturamento da empresa, e as plataformas terão que disponibilizar um mínimo de conteúdo audiovisual brasileiro. O projeto será avaliado pelas comissões de Cultura, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.4 A Câmara dos Deputados analisou na quinta-feira, dia 18/07, o Projeto de Lei nº 1240/24, que visa aumentar a transparência na gestão dos fundos de telecomunicações (Fust, Funttel e Fistel). A proposta exige a publicação anual detalhada dos valores arrecadados e dos projetos financiados, incluindo auditorias e métricas de desempenho. Além disso, cria o Comitê de Transparência de Telecomunicações na Anatel para monitorar a aplicação dos recursos. A proposta passará pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.

3.5 A Câmara dos Deputados na quinta-feira, dia 18/07, analisou o Projeto de Lei nº 1330/24, que antecipa o início do prazo processual para citação ou intimação eletrônica. Pela proposta, o prazo começará a contar no dia em que a citação for consultada, em vez do dia útil seguinte. A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.