DIRBI – informação dos incentivos fiscais federais – rol ampliado

A Receita Federal publicou, em 06/09/2024, a Instrução Normativa nº 2.216/2024, que altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024 e amplia o rol de incentivos fiscais a serem informados pelas empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).

Agora, além da obrigatoriedade de transmissão da declaração nos casos de a empresa deixar de recolher algum tributo em razão da Desoneração da Folha de Pagamentos (CPRB), Perse, Recap, Reidi, Reporto, Padis e créditos presumidos de PIS e Cofins aplicáveis a produtos farmacêuticos, óleo bunker e diversos produtos agropecuários (carne, café, laranja, soja e outros), também passam a ser obrigadas à transmissão da Dirbi, as empresas que usufruem dos seguintes incentivos fiscais:

 

  • Créditos escriturais e redução das alíquotas de PIS/Cofins no âmbito do Reiq;
  • Redução de 75% do IRPJ e reinvestimento de 30% por empresas que atuam nas áreas da Sudam e da Sudene;
  • Alíquota zero de PIS/Cofins sobre adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, aeronaves e suas partes e peças, produtos farmacêuticos, medicamentos apresentados em doses e de produtos químicos (capítulo 29);
  • Suspensão de PIS/Cofins nas operações realizadas na Zona Franca de Manaus com matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem;
  • Benefícios de IRPJ e CSLL (valores de estimativas não computadas) decorrentes de Subvenções para Investimento; e
  • Benefícios de IRPJ, CSLL e IPI decorrentes de inovação tecnológica.

 

O art. 2º da referida Instrução Normativa determina que as informações referentes aos créditos dos benefícios que foram inseridos devem ser prestadas do período de janeiro de 2024 em diante e permite que dados de janeiro a agosto de 2024 sejam transmitidos (ou complementados por meio de retificação das declarações já entregues) até 20/10/2024.

Vale destacar que a verificação e a cobrança das multas por ausência de apresentação, transmissão extemporânea ou indicação de informações incorretas, inexatas ou incompletas, deve iniciar em 21/09/2024 (Instrução Normativa RFB nº 2.204/24).

Detalhes sobre forma de transmissão e penalidades aplicáveis em caso de omissão, incorreção ou atraso na entrega da declaração, podem ser consultados no informe veiculado em 18/06/2024, que noticiou a instituição da Dirbi.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.

Nova Portaria sobre regras de priorização dos recursos do FMM

Foi publicada, em 03/09/2024, a Portaria nº 424, do Ministério de Portos e Aeroportos, que define os critérios para priorização de pedidos de financiamento e concessão de empréstimos com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM.

De acordo com o Órgão, a edição de tal ato é importante para definir a hierarquia de priorização dos recursos do FMM, porquanto com a edição da BR do Mar foi dada maior abrangência à utilização dos recursos, a exemplo da inclusão de obras de infraestrutura portuária e aquaviária, anteriormente não cobertas pelo financiamento.

A nova regra define cinco níveis de prioridade para os projetos que podem ser financiados pelo FMM:

 

  • Primeira Ordem: empresas brasileiras de navegação (EBN);
  • Segunda Ordem: empresas brasileiras e empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da Defesa;
  • Terceira Ordem:  estaleiro brasileiro;
  • Quarta Ordem: (i) empresas estrangeiras, (ii) entidades públicas, instituições de pesquisa e a outros órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, e (iii) EBN, estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval;
  • Quinta Ordem: empresas cujos projetos sejam de obras de infraestrutura.

 

As atividades para quais é possível a aplicação dos recursos do FMM e o percentual do valor financiado dos projetos, indicados na legislação, estão previstos na Norma para cada um dos níveis de prioridade.

De acordo com a hierarquia estabelecida, haverá ainda uma análise definida como ‘critério quantitativo’, para fins de ordem dos pedidos em cada nível. Para as empresas brasileiras de navegação, que estão classificadas como prioridade de primeira ordem, por exemplo, os critérios quantitativos são: (1º) se as sociedades possuem mais de 40% de seu quadro societário e diretivo formado por mulheres, (2º) aplicação na construção de embarcação em estaleiro brasileiro, (3º) aplicação na jumborização, conversão, modernização e (4º) utilização na docagem e manutenção.

Vale destacar que a presença de 40% ou mais de mulheres em cargos diretivos ou no quadro societário é critério preferencial para todos os níveis de prioridades definidos na norma. Em caso de empate entre os projetos a serem priorizados, prevalecerá aquele com maior geração de empregos.

A Portaria nº 424/24 entra em vigor em 03/09/2024, data da publicação no Diário Oficial da União.

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Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.165, de 5 de setembro de 2024, que altera o Decreto nº 11.941/2024, permitindo que organismos internacionais celebrem acordos com pessoas jurídicas de direito privado para a execução de projetos de cooperação internacional. Quando esses acordos envolvem entidades públicas federais indiretas, a taxa de administração é limitada a 10% dos recursos executados. O decreto reforça a governança e a prestação de contas, incluindo a devolução de saldos remanescentes.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2217, de 05 de setembro de 2024, dispondo sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009. A Instrução Normativa estabelece as obrigações para fabricantes, usuários, importadores, distribuidores, gráficas, convertedores, e armazéns que lidam com papel imune, e regula a inscrição, renovação e cancelamento no REGPI. Além disso, revoga outras instruções normativas anteriores e reforça a obrigatoriedade de adequação aos requisitos cadastrais, sob pena de sanções.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2216, de 05 de setembro de 2024, substituindo o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, referente à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). As informações sobre incentivos tributários, descritas nos itens 17 a 43 do Anexo Único, devem ser incluídas nas declarações a partir do período de apuração de janeiro de 2024. Declarações referentes aos meses de janeiro a agosto de 2024 devem ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro de 2024.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nos dias 04/09 e 05/09, o Plenário do STF retomou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 ADI 7324 – Discute a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, após devoluções do Tema 69/STF.

O processo iniciou seu julgamento, depois de pedido de destaque, no plenário virtual, pelo Min. Luiz Fux.

O relator, Min. Alexandre de Moraes, apresentou voto pela improcedência da ação, declarando a constitucionalidade da norma impugnada. Segundo o Ministro, não há inconstitucionalidade formal, pois a norma impugnada não disciplina aspectos da relação jurídica tributária. Não dispõe, especificamente, sobre a repetição de indébito tributário, mas sim acerca da destinação dos valores relacionados ao indébito tributário, ou seja, sua incidência ocorrerá em momento ulterior ao da relação jurídica tributária.

Em verdade, segundo o Ministro, a norma impugnada disciplina matéria atinente à política tarifária que, nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, não está submetida à reserva de lei complementar.

Por se tratar de política tarifária, o Ministro pontuou que a Lei 14.385/2022 conferiu um dever-poder específico para a ANEEL em fazer repercutir nas tarifas, os correspondentes reflexos econômicos originados de repetições de indébito. O que o legislador fez foi disciplinar que os valores correspondentes aos indébitos tributários deverão ser destinados em proveito dos usuários de serviços púbicos.

Por fim, afirma que diante da repercussão econômica que houve nas tarifas, quando do indevido pagamento do tributo, os mecanismos que a norma impugnada trouxe são adequados. De um lado, evita que os concessionários do serviço público sejam prejudicados antes do efetivo ressarcimento e, de outro, preserva os usuários dos impactos ocasionados na tarifa, quando da incidência do tributo.

Modulação dos efeitos proposta pelo relator, Min. Alexandre de Moraes: “i) aplique-se o prazo decenal de prescrição; e ii) do repasse integral previsto na Lei nº 14.385/2022 sejam excluídos pela ANEEL os tributos e custos específicos suportados pelas concessionárias, para fins de obter a repetição de indébito tributário.”Após o voto do relator e dos debates, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

Registra-se que, ainda que se tenha formado maioria pela constitucionalidade da norma, é necessário aguardar os votos dos demais ministros quanto à constitucionalidade e à definição dos efeitos da modulação.

Quanto a modulação dos efeitos, os ministros apresentaram diferentes entendimentos sobre o prazo prescricional, a imprescritibilidade e a dedução para devolução:

 

1. Min. Alexandre de Moraes:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos.
  • Dedução para devolução: Tributos e custos específicos.

2. Min. Flávio Dino:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos (somente se vencido pela imprescritibilidade).

3. Min. Luiz Fux:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 5 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

4. Min. André Mendonça:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 5 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

5. Min. Cristiano Zanin:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

6. Min. Nunes Marques:

  • Mérito: Constitucionalidade da devolução dos valores.
  • Prazo prescricional: 10 anos.
  • Dedução para devolução: Despesas diretas e indiretas.

 

2.1.2 ADI 6040 e ADI 6055 – Discute se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O processo iniciou seu julgamento após pedido de destaque, no plenário virtual, pelo Min. Luiz Fux

O relator, Min. Gilmar Mendes, julgou improcedentes as ações, declarando a constitucionalidade da redução dos percentuais de crédito do Reintegra, uma vez que essa redução foi realizada dentro dos limites previstos pela legislação (entre 0,1% e 3%).

O Ministro Gilmar Mendes enfatizou que o Reintegra é uma subvenção econômica, ou seja, um mecanismo de auxílio fiscal que visa estimular a indústria nacional, sem incidir diretamente sobre as imunidades constitucionais. Essa subvenção permite que empresas exportadoras possam reaver parte dos tributos recolhidos ao longo da cadeia produtiva, o que incentiva a industrialização e a exportação de produtos brasileiros.

Para o Ministro, a decisão sobre o percentual exato a ser aplicado é uma questão de política tributária e econômica, cabendo ao Executivo e ao Legislativo determinar os valores, de acordo com a realidade econômica e a disponibilidade de recursos públicos.

O relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes Dias Toffoli.

Por outro lado, o Min. Edson Fachin abriu divergência para declarar inconstitucional a redução dos percentuais de crédito do Reintegra.

O Min. Edson Fachin destacou que o Reintegra foi concebido como um mecanismo para assegurar a neutralidade fiscal nas exportações brasileiras, seguindo o princípio do país de destino. Esse princípio estabelece que a tributação deve ocorrer no país onde o bem é consumido e não onde ele é produzido. O Ministro divergiu do relator quanto à amplitude da aplicação das imunidades tributárias previstas na Constituição. Ele argumentou que essas imunidades devem ser interpretadas de maneira mais ampla, de modo a abranger toda a cadeia produtiva de exportação. De acordo com o Ministro, essa interpretação é coerente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado em julgamentos anteriores, especialmente no Tema 674, que reforça a aplicação do princípio do país de destino e a desoneração tributária das exportações.

Em relação à natureza jurídica do Reintegra, asseverou que o Reintegra não é um benefício fiscal, mas um mecanismo de ressarcimento dos resíduos tributários que permanecem na cadeia produtiva de exportação. Sustentou que o regime especial é uma extensão lógica das imunidades tributárias, cujo objetivo é garantir a neutralidade fiscal das exportações, evitando que elas carreguem ônus fiscais não compensados.

O Min. Edson Fachin foi acompanhando pelo Min. Luiz Fux.

Após os votos, o julgamento foi suspenso em razão do horário.

2.2 Nessa sexta-feira, dia 06/09, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ADI 5826, ADI 5829 e ADI 6154 – Discute a compatibilidade com o texto constitucional da nova modalidade de contrato de trabalho intermitente.

O Min. André Mendonça havia realizado o pedido de destaque, contudo, recentemente, cancelou o destaque e os processos retornaram ao plenário virtual. As três Ações são julgadas em conjunto e são de relatoria do Min. Edson Fachin.

O relator apresentou voto para julgar procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente.

Segundo o Ministro, o contrato de trabalho intermitente flexibiliza direitos sociais fundamentais trabalhistas, como o salário-mínimo, férias remuneradas, 13º salário e previdência social. Com isso, haveria afronta à proteção constitucional desses direitos.

Ademais, pontuou que essa modalidade contratual de trabalho viola o princípio da dignidade humana, já que o trabalhador é tratado como uma ferramenta que pode ser utilizada, conforme a conveniência do empregador, sem garantia de condições mínimas para uma existência digna. Afirmou que essa modalidade promove a instrumentalização da força de trabalho humana, ameaçando a saúde física e mental do trabalhador e constituindo-se um obstáculo à consecução de uma vida digna.

Por fim, acrescentou que a modalidade de contrato intermitente gera insegurança e precariedade para o trabalhador, pois não há garantia de prestação de serviços, nem de remuneração mínima, assim como há um hiato na legislação quanto à previsão de garantias suficientes para proteger os trabalhadores intermitentes, como a fixação de um número mínimo de horas de trabalho e rendimentos mínimos.

Isto posto, votou pela inconstitucionalidade dessa modalidade contratual.

Ressalte-se que, na ADI 5826, a Min. Rosa Weber havia acompanhado, com ressalvas, o Min. Edson Fachin. Na mesma ação, os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes divergiram do relator, porém, não há a disponibilização dos votos anteriores.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Na terça-feira, dia 03/09, o Governo Federal apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3394/24, que aumenta as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) de empresas. O objetivo é compensar a perda de arrecadação com a desoneração da folha de pagamento, estimada em R$ 20,9 bilhões para 2025. O projeto será analisado em regime de urgência no Plenário.

3.2 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 05.09, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 9255/17, que permite ao consumidor alterar a data de vencimento de contratos de crédito, com exceção dos empréstimos consignados em folha. O projeto assegura ao consumidor o direito de ajustar a data de pagamento das parcelas por até duas vezes, com o credor sendo obrigado a implementar a alteração em até dez dias úteis. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.

3.3 O Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 04/09, o Projeto de Lei nº 3027/2024, que cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. O objetivo é incentivar a produção e o uso de hidrogênio verde, concedendo benefícios fiscais às empresas que adotarem esse insumo. O projeto foca em setores como fertilizantes, siderurgia, cimento, químicos e petroquímicos. A proposta agora segue para sanção presidencial.

3.4 A Câmara dos Deputados analisou na quinta-feira, dia 05/09, o Projeto de Lei nº 2199/24, que altera o Código Civil, atualizando as regras de sucessão na união estável. A proposta revoga o artigo 1.790 do Código Civil, equiparando os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 646721 e RE 878694). O projeto será examinado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e, se aprovado, seguirá para o Senado.

O Dia da Consciência Negra agora é feriado nacional no Brasil

A data de 20 de novembro, em que se comemora o Dia da Consciência Negra, era anteriormente considerada feriado apenas em seis Estados brasileiros.

A partir de 2024 essa data passa a ser oficialmente um feriado nacional, ou seja, abrangido em todo o território brasileiro. Esta importante mudança foi estabelecida pela Portaria MGI 8.617, datada de 26 de dezembro de 2023, e pela Lei nº 14.759 de 21 de dezembro de 2023, que declarou o dia 20 de novembro como feriado nacional para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. A data remete ao dia da morte Zumbi dos Palmares, líder do maior Quilombo da história do Brasil, em 1695.

Embora só tenha sido considerado feriado nacional no final do ano de 2023, tal alteração demonstra um importante avanço acerca da importância da história e da cultura afro-brasileira, além de fomentar a luta contra a desigualdade racial, o racismo e as intolerâncias étnicas.

Com a mudança, a partir de agora, todas as empresas deverão observar obrigatoriamente o Dia da Consciência Negra como feriado, concedendo a respectiva folga ou pagando o dia trabalhado com o adicional legal ou convencional devido.

Para mais informações, procure os profissionais de Trabalhista do GSGA.

Publicado novo decreto que regulamenta o mercado do gás natural

O Governo Federal publicou, em 27.08.2024, o Decreto nº 12.153 (“Novo Decreto”), que altera o Decreto nº 10.712/2021 ao regulamentar a Lei nº 14.134/2021 (“Nova Lei do Gás”) no tocante às atividades de transporte, escoamento, estocagem  e comercialização de gás natural.

O Novo Decreto ampliou ao escopo de atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP” ou “Agência”) na regulação das infraestruturas de escoamento, processamento e tratamento de gás natural, ampliando a tais atividades dispositivos do Decreto nº 10.712/2021 anteriormente restritos apenas às infraestruturas de transporte.

Dentre as novas atribuições da Agência está a estruturação dos elos da cadeia de abastecimento, de forma a estimular um ambiente concorrencial pró-comercialização do gás natural, de seus derivados e do biometano, com medidas para a proteção dos interesses dos consumidores quanto ao preço e quanto à oferta, incluindo medidas relativas à autorização para construção e ampliação de infraestruturas, ao acesso não discriminatório de terceiros, mediante justa e adequada remuneração e redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário.

A ANP também deverá adequar todos os instrumentos não consoantes às normas legais ou regulamentares e às boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural, assim como a firmar termos de ajustamento de conduta com os agentes do setor caso sejam identificados indícios de comportamentos e/ou medidas que dificultem a abertura do mercado de gás natural ou sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na legislação setorial.

Por sua vez, coube à Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) elaborar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano (“Plano Nacional”), a ser aprovado pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”). Nessa acepção, a ANP deverá realizar processo seletivo para fins de outorga de autorização às atividades das infraestruturas e instalações constantes no Plano Nacional e, ainda, àquelas não previstas no Plano Nacional, mas que sejam compatíveis com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes.

Por fim, o Decreto prevê a instituição do Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural, no âmbito do MME, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

ANPD aprova regulamento sobre transferência internacional de dados

Em agosto de 2024, foi publicada, pela Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que aprova o regulamento de transferência internacional de dados (“Regulamento”) e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais sobre a matéria. A Resolução tem como objetivo regular os artigos 33 a 36 da Lei 13.709/2018 (“LGPD”).

Assim, a transferência internacional de dados se caracterizará quando um agente de tratamento, localizado no Brasil ou no exterior (“exportador”), transferir dados pessoais tratados no país, para outro agente de tratamento localizado em país estrangeiro ou que seja organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Neste âmbito, o Regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações de transferência internacional de dados, quando incidirem as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais previstos na LGPD, ou quando: (a) for realizada para países ou organismos internacionais, que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequados à LGPD, mediante reconhecimento pela ANPD; ou (b) o agente de tratamento controlador dos dados pessoais a serem transferidos oferecer as garantias previstas na LGPD ao titular dos dados pessoais a serem transferidos e cumprir os princípios previstos na Lei.

A hipótese (b) poderá ocorrer na forma de cláusulas-padrões contratuais, estabelecidas pela ANPD no Anexo II da Resolução, cláusulas contratuais específicas e normas corporativas globais, que devem serem aprovadas pela ANPD, para que sejam utilizadas. Assim, o regramento também apresenta os requisitos para os pedidos de aprovação a serem formulados pelas empresas, bem como os requisitos de medidas de transparência que devem ser observadas pela ANPD, quando aprovados os requerimentos.

Ressalta-se que os agentes de tratamento que utilizam cláusulas-padrões contratuais terão o prazo de até 12 (doze) meses para incorporá-las aos seus respectivos instrumentos contratuais, o que pode ocorrer, inclusive, por meio de aditivo contratual.

O Regulamento ainda estabelece as hipóteses de não incidência da LGPD na transferência internacional, como, por exemplo, quando ocorrer coleta internacional de dados pessoais, processo que não caracterizará transferência internacional de dados.

Por fim, caberá ao agente de tratamento controlador dos dados pessoais verificar se a operação de tratamento (i) caracteriza transferência internacional de dados, (ii) submete-se à legislação nacional de proteção de dados pessoais e (iii) está amparada em hipótese legal e em mecanismo de transferência internacional válidos. Referido agente de tratamento também deverá observar regras de transparência expostas no Regulamento.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Governança Corporativa e Programas de Compliance e Contratos.

Carf permite crédito presumido de IPI sem destaque do valor do frete em nota fiscal

Segregação dos valores não deve ser exigida quando comprovado o repasse para o adquirente da mercadoria.

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a ausência de destaque do valor do frete na nota fiscal não é impeditivo para a tomada de crédito presumido de IPI pela Renault do Brasil S.A.

Em votação unânime, os julgadores entenderam que a segregação dos valores não deve ser exigida quando comprovado o repasse para o adquirente da mercadoria.

A empresa foi autuada após a fiscalização apontar que o valor do frete não foi segregado na nota fiscal. Por isso, segundo o o fisco, o contribuinte não cumpriu os requisitos para utilização do crédito presumido de IPI previsto no artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/01.

A norma prevê o regime de crédito presumido de IPI e permite às montadoras um crédito de 3% sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Para usufruir do crédito, é necessário acrescentar o valor do frete ao valor de comercialização do veículo, aumentando assim a base de cálculo do tributo.

A advogada representante do contribuinte argumentou na sustentação oral que foi comprovado que a Renault assumiu o custo do frete e o cobrou junto do preço dos produtos. Atuaram no processo as advogadas Anete Mair e Tayla Alves, sócias do Gaia, Silva, Gaede Advogados.

O relator acolheu os argumentos do contribuinte, concluindo que a MP 2.158 não prevê a obrigatoriedade de que o frete seja destacado na nota fiscal, bastando que seja repassado ao comprador do produto.

Os processos julgados foram os de número 11624.720010/2017-09 e 11624.720097/2016-25.

Por: Fernanda Valente.

Fonte: JOTA.

Governo Federal institui a política nacional de transição energética

Por meio da Resolução nº 5, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”), o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Transição Energética  (“PNTE”), o Plano Nacional de Transição Energética (“Plante”) e o Fórum Nacional de Transição Energética (“Fonte”), dentre outras providências.

A PNTE é o mecanismo de apoio à integração e coordenação de políticas e ações governamentais na esfera federal, em articulação com entes subnacionais, a sociedade civil e o setor produtivo, visando à consolidação dos esforços nacionais na transformação da matriz energética nacional para uma estrutura de baixa emissão de carbono e de neutralidade das emissões líquidas de gases de efeito estufa (“GEE”) do país.

Para execução da PNTE, foram criados o Plano Nacional de Transição Energética (“Plante”) e o Fórum Nacional de Transição Energética (“Fonte”).

O Plante é um plano de ações com duração de quatro anos, que visa à neutralidade das emissões de GEE no Brasil através da sistematização e consolidação das ações dos programas do Governo Federal para promover a transição energética, atração de investimentos, fornecimento de insumo técnico e programático, dentre outras atribuições.

A elaboração do Plante será coordenada pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”), com apoio da Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e participação dos Ministérios que possuem programas e ações relacionadas à transição energética.

Nessa acepção, o Fonte será o instrumento permanente e de caráter consultivo criado para estimular, ampliar e democratizar as discussões sobre a transição energética pelo Governo Federal junto à sociedade civil, setor produtivo e entes subnacionais. Ele também visa apoiar a formulação, implementação, monitoramento e articulação da PNTE, incluindo o Plante, cujas recomendações serão consolidadas em uma Carta de Recomendações dirigida ao CNPE.

O CNPE será responsável por monitorar estrategicamente a PNTE, garantindo o cumprimento de sua finalidade, diretrizes, objetivos e resultados.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2212, de 22 em agosto de 2024, que regulamenta as contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a remuneração de mão de obra em construção civil. As principais alterações incluem a definição de novos serviços de construção civil que devem ser considerados, a definição de responsabilidades entre contratantes e contratadas, e ajustes nos procedimentos de inscrição, escrituração contábil e retenção de valores. A norma também reforça a responsabilidade solidária em casos específicos e ajusta as exigências para emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) relacionadas às obras.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2213, em 27 de agosto de 2024, que altera normativo sobre o cronograma para envio de informações sobre operações no mercado financeiro e de capitais através do Programa Rever. As informações relativas aos ativos em custódia até 30 de abril de 2024 e às operações realizadas a partir de 1º de maio de 2024 deverão ser enviadas entre maio e dezembro de 2024.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Normativa MF nº 1383, de 29 de agosto de 2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI), voltado para a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico. O programa oferece medidas para a regularização de passivos e solução consensual de litígios, com duas modalidades, a “Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico” que é baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PJR), a ser mensurado pela PGFN, e a “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico”, no qual os interessados em aderi-la, deverão, através do E-CAC, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB. Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas na Portaria, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nessa quarta-feira, dia 28/08, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 RE 592616 – Tema 118: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O processo retornou ao Plenário presencial após o cancelamento do destaque do Min. Luiz Fux e escolha do Presidente do STF. Em assentada anterior, o Min. Celso de Mello, Relator, proferiu voto no sentido excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.

Tese proposta pelo relator, Min. Celso de Mello:O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)

Na sessão desta quarta-feira, o Min. Dias Toffoli, reiterou sua divergência, além de destacar que ainda não concorda com a tese do Tema 69, já que o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final, o que distorce toda a sistemática. Quanto ao ISS,   o valor a ele correspondente integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pois o ISS, diferente do ICMS, não observa o princípio da não cumulatividade.

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”

O Min. Dias Toffoli, quando do julgamento na reunião virtual, foi seguido pelos Min. Edson Fachin, Min. Roberto Barroso e Min. Alexandre de Moraes.

O Min. André Mendonça proferiu seu voto. Em síntese, afirmou que as razões do Tema 69 devem ser aplicadas ao presente Tema. Segundo ele, a noção conceitual de receita compõe-se da integração de 2 elementos essenciais: i) a que é o ingresso dos valores faça-se positivamente importando em acréscimo patrimonial; e ii) que essa incorporação se revista de caráter definitivo.

Com base nisso, Mendonça argumentou que o valor arrecadado como ISS não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Segundo ele, o ISS é um ingresso transitório que não se qualifica como receita ou faturamento, mas apenas transita pelo patrimônio e contabilidade do contribuinte.

Isto posto, votou para acompanhar o Relator Min. Celso de Mello e sugeriu, caso possível, a fixação de tese mais minimalista.

Tese proposta pelo Ministro André Mendonça: “ISS não compõem a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”

Modulação dos efeitos proposta pelo Min. André Mendonça: “Em relação aos valores ainda não recolhidos ou ainda não convertidos em renda, mesmo que por decisão judicial não definitiva, não há a incidência do PIS e da COFINS. Ou seja, aquilo que ainda não foi recolhido ou convertido em renda não há incidência do PIS e da COFINS; e, de outro lado,  em relação aos créditos tributários já extintos, em função de excepcional interesse social concernente à preservação da higidez do ciclo orçamentário, modulo os efeitos da presente decisão, a ela atribuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata deste julgamento.”

Após o voto do Min. André Mendonça, o Min. Gilmar acompanhou a divergência do Min. Dias Toffoli e o Presidente, Min. Roberto Barroso suspendeu o julgamento. Cumpre ressaltar que os Min. Cristiano Zanin, Min. Flávio Dino e Min. Nunes Marques não votam quanto ao mérito, pois, seus antecessores já proferiram votos.

2.2 Nessa sexta-feira, dia 30/08, o Plenário Virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ARE 1244302 – Tema 1.083: Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros.

O relator, Min. Gilmar Mendes, afirmou que o tema discute a imunidade tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 75/2013, especificamente se essa imunidade é aplicável a importações de discos de vinil contendo obras musicais de artistas brasileiros produzidas fora do Brasil. Segundo o Ministro, a norma visa proteger a cultura nacional e a indústria musical interna, beneficiando apenas fonogramas e videogramas musicais de artistas brasileiros produzidos no Brasil.

O relator destacou que a imunidade tributária do art. 150, inciso VI, alínea “e” da Constituição Federal foi criada para proteger a indústria musical brasileira e a cultura nacional, aplicando-se somente a materiais produzidos no Brasil. Alertou também que ampliar essa imunidade para produtos importados poderia abrir precedentes perigosos para outros setores e enfraquecer a proteção à indústria nacional.

Diante desses apontamentos, negou provimento ao ARE e propôs a seguinte tese:

Tese proposta pelo relator, Min. Gilmar Mendes: “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”

2.3 Nessa quarta-feira, dia 28/08, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento do seguinte caso:

2.3.1 REsp 2030253, REsp 2029970, REsp 2029972, REsp 2031023 e REsp 2058331 – Tema 1.193: Seção decide que as execuções fiscais com valor abaixo do novo limite estabelecido pela Lei 14.195/2021 devem ser arquivadas imediatamente, mesmo para processos em andamento, exceto quando a penhora já foi realizada.

Tese fixada:O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 113/23, que extingue a cobrança de ISS sobre a cessão de espaço em cemitérios, com o objetivo de reduzir custos para as famílias enlutadas. A proposta perdoa débitos anteriores e proíbe futuras cobranças desse imposto. O STF, entretanto, considerou a cobrança constitucional em março de 2023. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado na Câmara e no Senado.

3.2 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 9255/17, que permite ao consumidor alterar a data de vencimento de contratos de crédito, com exceção dos empréstimos consignados em folha. O projeto assegura ao consumidor o direito de ajustar a data de pagamento das parcelas por até duas vezes, com o credor sendo obrigado a implementar a alteração em até dez dias úteis. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.

3.3 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 4154/19, que determina a contagem de prazos de processos administrativos federais apenas em dias úteis e suspende esses prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto para atos urgentes. O projeto, que altera a Lei do Processo Administrativo Federal, retornará ao Senado para nova análise devido às modificações feitas pela Câmara, a menos que seja solicitado recurso para votação no Plenário.

3.4 O Congresso Nacional aprovou, em 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 25/24, que modifica a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para facilitar a concessão de crédito a pessoas e empresas afetadas pelas enchentes no Rio Grande do Sul, permitindo acesso ao crédito mesmo para aqueles que estavam negativados com a União. A proposta segue para sanção presidencial.

Setor de gás natural ameaça “explodir” após intervenção do governo

Decreto permite à ANP definir quantidade de gás reinjetado, preços de transporte, alterar infraestrutura e contratos vigentes de pretoleiras, que tendem ir à Justiça para barrar medidas.

O governo federal anunciou nesta segunda-feira, 26 de agosto, um polêmico pacote de medidas visando a ampliar oferta de gás natural. A iniciativa foi elogiada por setores da indústria que dependem do insumo e criticada por especialistas ligados ao setor de petróleo, que preveem possível desdobramento na Justiça para barrar o pacote.

O anúncio ocorreu durante reunião do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e da criação da Política Nacional de Transição Energética (PNTE), com participação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do ministro das Minas e Energia, Alexandre Silveira. Para os que criticaram as propostas, as alterações previstas inviabilizariam os planos de exploração e produção que já foram aprovados pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), representando aumento de custos e quebra de contratos, além de violação da Lei do Gás, aprovada pelo Congresso Nacional em 2021.

Para evitar questionamentos legais, as medidas do governo foram incluídas no Decreto 10.712, de 2021, que regulamenta a nova Lei do Gás, com diretrizes em várias frentes. Numa delas, altera a forma de atuação da ANP, permitindo à agência reguladora atuar em toda a cadeia, da produção, movimentação e processamento até o transporte de gás natural.

Dados da ANP mostram que, em junho, 56% da produção de gás natural foi reinjetada –técnica que ajuda a manter a pressão dos reservatórios e otimizar a extração de petróleo, O governo federal, porém, alega que o volume elevado de reinjeção, superior à média internacional (cerca de 25%), reduz a disponibilidade de gás natural no mercado.

Entre as novas atribuições, o decreto permite à ANP limitar o gás natural destinado à reinjeção e, a despeito de contratos vigentes, revisar planos de desenvolvimento das petroleiras nas plataformas em busca de projetos que sejam viáveis elevar a oferta do insumo para o mercado.

Outro ponto polêmico do decreto é o poder dado à ANP para regular a tarifa de uso dos gasodutos que levam gás natural do alto-mar para a costa. O setor industrial que depende do gás – em especial as indústrias de alumínio, vidro e química – alega que esses gasodutos são controlados majoritariamente pela Petrobras, cobrando preços extorsivos pelo transporte, além de limitar o fornecimento com a reinjeção de gás nos poços.

Hoje, o custo do gás natural no País é calculado em US$ 14 o milhão de BTU (British Thermal Unit), medida usada como referência do teor calorífico do gás. Segundo o presidente-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (Abividro), Lucien Belmonte, a expectativa é de que as medidas possam provocar uma redução de custo entre 35% a 40%, ou seja, para algo próximo a US$ 8,5 ou US$ 9.

Por isso, em outra frente, o decreto abre caminho para que a PPSA (estatal que gerencia a exploração no pré-sal) se torne um braço do governo para comercialização de gás natural – e, na prática, sem a necessidade de comercializar o gás por meio da Petrobras.

 

Contestação

Karina Santos, advogada da área de Sustentabilidade Corporativa do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, aponta várias questões no pacote que configuram uma claríssima intervenção do governo no setor de petróleo, que é regulado e, por essa razão, podem ser contestadas na Justiça. Segundo ela, o decreto extrapola as competências da Lei do Gás.

“Estamos falando de normas infralegais, o decreto não pode dispor mais do que a lei prevê, pois cria obrigações e restringe direitos dos produtores”, afirma, lembrando que a quantidade de reinjeção é feita com base numa análise de viabilidade econômica, incluindo custos e contratos vigentes.

Cada plataforma é feita sob medida e pode custar até US$ 5 bilhões. Além disso, uma alteração de infraestrutura poderá levar cerca de três anos. Outros elos da cadeia também precisarão ser adaptados, como as unidades de processamento de gás natural (UPGN), o que também levaria tempo.

Esse ponto tem potencial de judicialização, de acordo com a advogada Santos. “Isso porque, caso o operador não consiga atender novas condições, existe a possibilidade de a ANP adotar medidas para transferir o direito de exploração para terceiros de forma voluntária ou de a instaurar um processo administrativo para extinguir a concessão desse operador”, afirma.

Procurado pelo NeoFeed, o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), que defende as empresas do setor, preferiu esperar a publicação do decreto no Diário Oficial da União, provavelmente na terça, 27, para se posicionar.

O presidente executivo da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), André Passos Cordeiro, porém, acredita que as medidas vão destravar investimentos do setor.

“Há um ruído de que seria intervenção do Estado brasileiro, mas não tem nada disso, todas as etapas são reguladas”, assegura Cordeiro. “Deixar desregulado é que era o problema, cabe agora a implementação.”

Por: José Eduardo Barella.

Fonte: NeoFeed.