Demora no Carf pode atrasar cumprimento de meta bilionária sobre voto de qualidade

Tempo de publicação de acórdãos pode estar por trás da ausência de pagamentos; Fazenda espera arrecadar R$ 55,6 bi.

A demora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na publicação de acórdãos e na inclusão de processos em pauta pode ser um obstáculo ao cumprimento da meta de arrecadação de R$ 55,6 bilhões com o pagamento de débitos mantidos por voto de qualidade no tribunal.

No final de junho, a Receita informou que nenhum contribuinte demonstrou interesse pela forma de recolhimento, e o motivo pode estar no fato de a legislação permitir o pagamento sem juros dos débitos resolvidos por qualidade até 90 dias após decisão definitiva no conselho. Tributaristas estimam que mesmo pessoas físicas e jurídicas com casos analisados no ano passado ainda podem estar dentro do prazo para fazer essa escolha.

O cumprimento integral da meta, entretanto, é visto como difícil, e até mesmo integrantes da Fazenda consideram improvável a arrecadação dos R$ 55,6 bilhões, ainda que não se saiba se haverá alguma revisão dessa estimativa já no próximo relatório bimestral de receitas e despesas. O cenário de adesão zero, porém, deve ser alterado. Ao JOTA, dois advogados narraram terem clientes interessados em recolher os tributos sem recorrer à Justiça. Um deles afirmou que chegou a formalizar dois requerimentos, mas encontrou restrições por parte da Receita. Apesar de a meta parecer cada vez mais ambiciosa, a medida tem potencial de arrecadação relevante, que deve começar a se materializar mais claramente neste segundo semestre.

A possibilidade de pagamento em condições mais vantajosas consta no artigo 2º da Lei 14.689/23, a Lei do Carf. O dispositivo altera o Decreto 70.235/72 para prever que, nos casos de decisão por voto de qualidade, caem as multas e as representações fiscais para fins penais aplicadas contra os contribuintes. Ainda, caso haja manifestação de interesse de pagamento do valor em até 90 dias, serão excluídos também os juros, e o contribuinte poderá pagar o débito em até 12 vezes, com a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Neste caso, entretanto, o litígio é resolvido, e não há a possibilidade de recurso à Justiça.

O tema voltou à tona depois de, no final de junho, o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, dizer que, apesar de a possibilidade estar aberta desde setembro do ano passado, nenhuma pessoa física ou jurídica se interessou por fazer o pagamento.

Pouca vantagem em desistir da Justiça

O atingimento da meta bilionária é visto com ceticismo até mesmo por integrantes da Fazenda. Ao JOTA, um membro da pasta disse duvidar que 5% dos R$ 55,6 bilhões sejam arrecadados. O integrante atribui o baixo interesse pela modalidade à pouca diferença financeira entre pagar o débito após um voto de qualidade ou recorrer à Justiça. Isso porque, como as multas são derrubadas de qualquer forma, uma das únicas vantagens de recolher sem recorrer à Justiça é a de não arcar com os juros.

“Considerando que o tema decidido em voto de qualidade tende a ser controvertido, a decisão de judicializar é mais que natural”, afirmou a fonte, destacando que, em caso de empresas com capacidade de pagamento, a Lei 14.689 permite a não apresentação de garantias para recorrer ao Judiciário.

A única forma de cumprimento da meta, para o integrante da Fazenda, seria a volta das multas e encargos em caso de não pagamento do débito pelo contribuinte após o voto de qualidade. Nestes casos, de fato, a pessoa física ou jurídica estaria frente a uma situação de “pegar ou largar”.

Possibilidade de arrecadação, mas inferior aos R$ 55 bi

Tributaristas que atuam no Carf e integrantes do tribunal, entretanto, não acreditam no fracasso retumbante do disposto na Lei 14.689.

O advogado João Colussi, do Mattos Filho, diz que possui um cliente interessado em pagar o valor relacionado a um processo decidido pelo Carf com os benefícios da legislação, e que deve recolher o valor aos cofres públicos em breve. Segundo o tributarista, o motivo para a inexistência de pagamentos até agora pode estar no próprio texto da Lei 14.689, que prevê que o prazo é de 90 dias para casos resolvidos “definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.

Isso significa que mesmo após uma decisão por voto de qualidade, o prazo para pagamento só começa a valer após o julgamento dos embargos de declaração, se houver. Além disso, como temas resolvidos pela metodologia, em geral, são polêmicos no conselho, em muitos casos há demora na publicação do acórdão.

A relação entre a publicação da decisão e o fim do processo se dá pelo fato de as partes somente serem notificadas após a disponibilização do acórdão. Ou seja, quanto maior o prazo até a publicação, maior o tempo de tramitação do caso.

No Carf, o prazo até a publicação do acórdão pode ser de meses. O Santander, por exemplo, teve um caso decidido por voto de qualidade em 19 de março (16327.720596/2013-48), mas o acórdão foi publicado apenas em 17 de junho. A BRF, por sua vez, teve um processo decidido por voto de qualidade em 22 de fevereiro (11516.722941/2013-37), porém até hoje a decisão não foi divulgada.

Já o advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, diz que fez dois requerimentos para o pagamento de valores após derrotas por voto de qualidade, porém em ambos encontrou restrições por parte da Receita.

O primeiro caso envolve uma empresa privada do setor de energia elétrica, que pagou mais de R$ 1 milhão em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). “Considerando que o tema em discussão aponta um panorama mais desfavorável aos contribuintes nas discussões judiciais, a empresa optou por quitar o débito com os benefícios previstos na Lei 14.689/23”, diz.

Neste caso, a empresa conseguiu a derrubada dos juros e das multas, porém, como o pagamento foi feito no mês seguinte ao de emissão da guia de recolhimento, a Receita cobrou os juros correspondentes ao período. Cunha considera o procedimento irregular, já que, mesmo pagando no mês seguinte ao de emissão da guia, a companhia ainda estava no prazo de 90 dias previsto na Lei 14.689. “A empresa foi compelida a pagar esta parcela de juros, sob pena de perda dos benefícios legais”, afirmou.

O segundo caso envolve uma empresa do setor alimentício, que requereu o pagamento de débitos superiores a R$ 20 milhões com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. A Receita, entretanto, não permitiu a derrubada das multas, sob a alegação de que o processo foi decidido por voto de qualidade antes da edição da Lei do Carf. A queda dos juros foi deferida, porém, segundo Cunha, até hoje não houve resposta ao pedido de pagamento.

Empresas têm feito cálculos

Advogados que defendem companhias no Carf apontam que os contribuintes têm feito um cálculo ao decidirem sobre a possibilidade de pagar após a decisão por voto de qualidade. Se por um lado, em caso de derrota na Justiça, é necessário pagar os juros, por outro é colocado na balança o fato de que muitos dos temas com empate na esfera administrativa não têm jurisprudência pacificada no Judiciário.

“O empate é um indicativo da viabilidade jurídica da discussão e aponta para um cenário em que a chance de vitória total existe”, diz a advogada Diana Piatti Lobo, sócia do Machado Meyer Advogados.

O advogado Felipe Kneipp Salomon, sócio do Levy & Salomão, ainda salienta que, de acordo com a Lei 14.689, o contribuinte com capacidade de pagamento pode recorrer ao Judiciário sem a apresentação de garantias. O tributarista destaca, entretanto, que o dispositivo ainda não foi regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

Há, ainda, quem acredite que a meta pode ser totalmente cumprida. Um integrante do Carf consultado pelo JOTA afirmou que considera “factível” o valor de R$ 55,6 bilhões.

Votos de qualidade são minoria no Carf

Outro elemento importante nesta equação é o perfil dos casos resolvidos por voto de qualidade. Historicamente, há empate na minoria dos processos no Carf, porém a metodologia é aplicada em casos de alto valor.

Um levantamento feito pelo JOTA mostra que, entre janeiro e junho de 2024, 73 processos foram resolvidos total ou parcialmente por voto de qualidade na Câmara Superior do Carf, instância máxima do conselho. No rol de partes com casos decididos desta forma, porém, estão grandes companhias, como Ambev, Marfrig, P&G, Unilever, BTG Pactual, Arcelormittal, Gerdau, Arcos Dourados e Avon.

De acordo com dados divulgados pelo próprio conselho, entre janeiro e abril de 2024 3,9% dos casos julgados foram resolvidos por voto de qualidade. Em 85,2% dos processos a decisão foi unânime, e em 10,9% o entendimento se deu por maioria.

Por: Bárbara Mengardo.

Fonte: Jota

Novas regras da ANPD sobre a atuação do Encarregado (DPO)

Nesta quarta-feira, 17 de julho de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD Nº 18, que entra imediatamente em vigor e aprova o regulamento relativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

O regulamento estabelece normas complementares à legislação, trazendo orientações sobre a indicação, definição, atribuições e a atuação do encarregado, também conhecido como “DPO”, bem como aprofundando estas matérias e trazendo inovações de ampla relevância.

Algumas das disposições abordadas no regulamento já haviam sido mencionadas na LGPD de forma superficial, como é o caso dos seguintes temas:

  • Obrigação de divulgação das informações de contato do encarregado de forma clara e objetiva;
  • Possibilidade do encarregado ser tanto pessoa física como jurídica; e
  • Atividades e atribuições gerais de responsabilidade do encarregado.

 

Por outro lado, além de reforçar regras já conhecidas, o regulamento também abordou questões inéditas e de grande impacto na atuação do encarregado, dentre as quais merecem destaque:

  • Obrigação do controlador de indicar o encarregado por meio de ato formal;
  • Necessidade do encarregado se comunicar com os titulares e ANPD de forma clara, precisa e em língua portuguesa;
  • Possibilidade da indicação de um encarregado externo à organização;
  • Necessidade de indicação formal de um substituto ao encarregado em caso de ausência, impedimento ou vacância;
  • Desobrigação do encarregado ser inscrito em qualquer entidade de classe ou de possuir certificação ou formação profissional específica;
  • Garantia de autonomia técnica necessária ao encarregado, para que ele esteja livre de interferências indevidas e com acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico da organização;
  • Ausência de responsabilidade do encarregado, perante ANPD, pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador; e
  • Possibilidade de um único encarregado acumular funções e exercer suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que não haja conflitos de interesse.

 

Com a entrada em vigor do regulamento, é necessário que as organizações e encarregados analisem as novas condições apresentadas pela ANPD, de forma conjunta com a LGPD, a fim de que estejam preparados para os novos desafios estabelecidos.

Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Ação rescisória e modulação de efeitos do terço de férias

A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da chamada “tese do século”, entendeu que o PIS e a Cofins não poderiam incidir sobre o ICMS apenas a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações, judiciais e administrativas, protocoladas até aquela data, inúmeros contribuintes que haviam ajuizado suas ações posteriormente a março de 2017, e que tinham conseguido decisões definitivas favoráveis, passaram a ser alvo de ações rescisórias ajuizadas pela União.

O principal fundamento dessas rescisórias é que os acórdãos transitados em julgado destoam do que decidiu o STF, em regime de repercussão geral, quanto ao momento a partir do qual a União não pode exigir PIS e Cofins sobre o ICMS. Utilizam, para o manejo dessa ação excepcional, dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza seu ajuizamento quando a decisão definitiva, a ser rescindida, “viola manifestamente norma jurídica”.

O que se tem visto é que os Tribunais Regionais Federais têm dado guarida ao pleito da Fazenda e rescindido acórdãos que, sem fazer qualquer ressalva quanto à modulação de efeitos, entenderam pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Contribuições previdenciárias sobre o terço de férias

Esse mesmo contexto, em que decisões que contrariaram o entendimento do STF apenas quanto à modulação de efeitos podem ser rescindidas, pode ser utilizado, agora a favor dos contribuintes, para a discussão sobre constitucionalidade da exigência das contribuições previdenciárias sobre o terço de férias.

De fato, no último dia 12/6/2024, o STF entendeu que a sua decisão que permitiu à União exigir contribuição previdenciária sobre o terço de férias somente seria válida a partir de 15/9/2020, resguardando, entretanto, todos os contribuintes que, por qualquer razão, não haviam recolhido tal contribuição até aquela data.

Nesse aspecto, as empresas que ingressaram em juízo para discutir a validade dessa incidência somente poderão ser exigidas após 15/9/2020, porém, há diversos contribuintes que já tiveram ações finalizadas com decisões contrárias, antes de o STF estabelecer o marco temporal a partir do qual é devido referido tributo.

Para essas empresas, suas respectivas decisões, apesar de definitivas, passaram, desde o último dia 12, a contrariar aquilo que estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral reconhecida e, para essas pessoas jurídicas, prejudicadas, portanto, surge a possibilidade de lançar mão de ação rescisória, tal como fez a União, nos casos relacionados à Tese do Século, que, embora transitados em julgado, destoavam daquilo que definiu o STF.

 

Paralelo possível

O paralelo entre as ações que discutiram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que foram ajuizadas após 15/3/2017 e que transitaram em julgado sem observar a modulação que, somente anos depois — em 2021 —, o STF fixou, é absolutamente possível com processos ajuizados para discutir a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias e que transitaram em julgado antes de o STF dizer, agora em 2024, que tal exigência somente pode ser feita após 15/9/2020.

Em ambos os casos, o que se tem são decisões definitivas que divergem do que foi estabelecido pelo STF, em regime de Repercussão Geral, mas apenas quanto ao marco temporal a partir do qual determinada norma passa ou não a valer.

Se tal desencontro é apto a permitir, a favor da União, sob o fundamento de “violar manifestamente norma jurídica”, o ajuizamento de rescisória para as ações relacionadas à incidência do PIS e Cofins sobre o ICMS, também deverá ser suficiente para que as empresas prejudicadas com trânsito em julgado precoce em ações para não recolher contribuição previdenciária sobre o terço de férias lancem mão da mesma ação rescisória.

Nesse aspecto, se estamos diante do mesmo cenário fático e mesmo fundamento jurídico, esperemos que o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, que, quanto à incidência do PIS e Cofins sobre o ICMS, ao menos até o momento, é pela desconstituição da coisa julgada para que, nesses casos, seja aplicado o marco temporal definido pelo STF no leading case, também seja no mesmo sentido, de rescisão da decisão definitiva, agora em favor dos contribuintes prejudicados, quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Bets| SPA publica norma sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD-FT)

Em julho de 2024, a Secretária de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA”) publicou a Portaria nº 1.143/2024, que dispõe sobre as políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos correlatos, nos termos previstos pela Lei 9.613/1998.

O primeiro ponto a ser ressaltado é o fato de que a Portaria se aplica aos agentes operadores de apostas de quotas fixas, determinando que eles devem adotar políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT a partir de diretrizes mínimas, tais como a identificação, avaliação, análise e mitigação de riscos de novos produtos, serviços ou tecnologias para PLD/FT, desenvolvimento, implementação e execução do programa de conformidade que contemple a disseminação de cultura organização para PLD/FT, boa governança, agenda socioambiental e anticorrupção.

Além disso, os programas de PLD/FT devem também ser implementados com foco nos riscos relacionados a clientes, parceiros, funcionários e prestadores de serviços terceirizados e executados com a realização de registro e o monitoramento das operações e atividades suspeitas ou estranhas para PLD/FT, relacionadas ou não às operações de apostas, para comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Neste ponto, destaca-se que os agentes operadores deverão monitorar a conformidade das instituições de pagamento e financeiras com quem mantenham relacionamentos, em relação às autorizações de tais instituições perante o Banco Central do Brasil.

A Portaria ainda apresenta o detalhamento da implementação das políticas de PLD/FT, com as regras que devem ser observadas em cada ponto estratégico de prevenção, incluindo os procedimentos de cumprimento imediato de indisponibilidade de ativos oriundas das sanções das Nações Unidas (CSNU).

Por fim, destaca-se que os agentes operadores deverão apresentar relatório anual à SPA, com informações sobre as boas práticas adotadas no intuito de atender à implementação das políticas de PLD/FT.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance.

Receita Federal esclarece tributação de software

Fisco livra contribuintes de Cide, PIS e Cofins sobre software na nuvem para revenda.

Um novo entendimento da Receita Federal sobre a tributação de softwares, especificamente aqueles mantidos em nuvem (SaaS – Software como Serviço), livra contribuintes de terem de pagar Cide, PIS e Cofins na revenda da tecnologia importada no Brasil. Na Solução de Consulta nº 177, de 24 de junho, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) se manifestou pela isenção dos três tributos quando houver envio de dinheiro ao exterior para o pagamento de licenças de distribuição e comercialização no país.

A Receita analisou o pedido de consulta de uma empresa brasileira que compra o direito de uso de um software de uma empresa dos Estados Unidos para vender a consumidor final no Brasil. Para o órgão, a companhia brasileira não é prestadora de serviço e sim mera intermediária. Por isso, os valores enviados ao exterior com a revenda devem ser considerados royalties, sobre os quais incidem apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15% (ou 25%, se país for paraíso fiscal).

Na solução de consulta, contudo, a Receita destaca que o entendimento não vale para casos de licença de uso, em que haveria incidência de PIS e Cofins, com alíquota total de 9,25%. De acordo com a Receita, seria necessário distinguir essa questão do que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021. Na época, afirma, os ministros não trataram da natureza dessas licenças.

No julgamento, alteraram uma jurisprudência de mais de duas décadas para equiparar os softwares “por encomenda” e “de prateleira”. Estabeleceram que ambos deveriam ser tributados pelo ISS por ser uma prestação de serviços (ADI 1945 e ADI 5669). Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo ICMS.

Agora, na solução de consulta, a Receita diferencia a licença de uso e a de comercialização. Em alguns casos, passa a considerar prestação de serviços, em que deve incidir PIS e Cofins, e outros como royalties, onde há incidência de IRRF.

Para a advogada Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, esse novo critério vai além do que foi julgado pelo STF e pode gerar judicialização. “O julgamento do Supremo analisou a natureza do software e decidiu que não importa se é de prateleira ou por encomenda, que seria prestação de serviços. Na minha opinião, o arranjo comercial não altera a natureza dele”, diz.

De acordo com Fernanda, “a nova interpretação pode dar margem ao nascimento de um novo contencioso, nesse momento em que o PIS e a Cofins estão prestes a morrer [por conta da reforma tributária]”. “O melhor agora é buscar um mandado de segurança preventivo.”

A Cosit, ao responder a solução de consulta, diz que a própria Lei dos Softwares (nº 9.609/1998) faz a distinção entre direito de uso e de distribuição ou comercialização, em que pode ou não haver transferência de tecnologia. “Ao remunerar o titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior, verifica-se o papel de intermediário da consulente, que não é a usuária final das respectivas licenças adquiridas”, diz.

Como o caso trata da distribuição ou comercialização da licença, não incide PIS e Cofins. E, por não haver transferência de tecnologia, não há a Cide – que tem alíquota de 10%.

Segundo Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados, o posicionamento da Receita é importante, já que as empresas brasileiras têm usado cada vez mais softwares importados, em nuvens. Ele diz que a Cosit já se manifestou sobre licença de uso, em uma consulta do ano passado (nº 107/2023). Nela, houve isenção de Cide, mas aplicação do PIS e da Cofins por entenderem ser uma prestação de serviço.

“Muitas empresas começaram a perguntar como seria a tributação sobre quem adquire a licença para revender”, diz. “Para nossa agradável felicidade, a Receita definiu que é preciso ter um tratamento diferente de quem adquire software para uso e para quem adquire para revender”, acrescenta o tributarista.

Na visão dele, a solução de consulta dá mais clareza e segurança jurídica, enquanto o julgamento do STF foi mais genérico. “Antes, não havia uma análise muito detalhada de quando era para revenda”.

Veronica Melo de Souza, sócia no Gaia Silva Gaede Advogados, lembra que só existia uma outra consulta da Receita sobre SaaS, em que a licença ficou enquadrada como serviços técnicos, incidindo PIS, Cofins e Cide. “É a primeira vez que a Receita reconhece que não há incidência de Cide”, afirma Veronica, citando a SC nº 191/2017.

A advogada diz que o julgamento do Supremo, apesar de não ter tratado de importação de licenciamento e sim de lei interna, provocou efeitos no entendimento da Receita. “Teve impacto nas remessas, porque a Receita entendeu que como seria serviço, incidindo o ISS, também incidiria o PIS e a Cofins”.

A Receita, segundo a advogada, não foi contrária ao julgamento do STF, apenas fez uma distinção. “Depois do julgamento, a Receita entendia tudo como serviço. Agora ela separa a licença de uso da de comercialização.”

Para Thales Stucky, do Trench Rossi Watanabe, o entendimento de agora traz segurança jurídica. Isso porque a última solução de consulta, de nº 107/2023, “estabeleceu uma natureza dúplice para as licenças de uso de software”. “Para fins de PIS/Cofins-Importação tal tipo de licença deveria ser considerada como natureza de serviços, mas para fins de IRRF aquela mesma remuneração pela licença de uso deveria ser atestada com royalties e, portanto, sujeita ao IRRF”. Com a nova interpretação, restou clara a não incidência.

Por: Marcela Villar e Adriana Aguiar

Fonte: Valor Econômico

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO 

1.1 Normas publicadas:

1.1.1 Decreto nº 12.106/2024, de 10 de julho de 2024, regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem conforme estabelecido pela Lei nº 14.260/2021. Este incentivo visa promover o uso de matérias-primas e insumos recicláveis e reciclados, para que pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real deduzam parte do imposto de renda ao apoiar projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. As atividades contempladas incluem capacitação, incubação de microempresas e cooperativas, pesquisas, infraestrutura, aquisição de equipamentos, e desenvolvimento de tecnologias para reciclagem. O Decreto estabelece limites específicos para as deduções e define procedimentos administrativos detalhados para a implementação e prestação de contas dos incentivos.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), publicou a Portaria CARF nº 1.133, de 09 de julho de 2024, que permite, até 31 de agosto de 2024, que contribuintes representados por procuradores no Rio Grande do Sul, requeiram a realização de sustentações orais por videoconferência ou vídeo gravado, também em sessões de julgamentos síncronas presenciais ou híbridas. Além disso, autoriza a retirada de pauta de processos, caso comprovem prejuízos ao contraditório ou à defesa devido à calamidade pública no estado.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB), publicou a Portaria RFB nº 439, de 10 de julho de 2024, que institui a Equipe Nacional de Seleção do Direito Creditório (ENS) para selecionar os PER/DCOMP a serem analisados por equipes regionais. A ENS, composta por servidores da Receita Federal, definirá critérios de seleção, distribuirá processos para análise e realizará estudos e cruzamento de dados para identificar pedidos ou declarações que estejam em desacordo com a legislação vigente ou com indícios de fraude. Além disso, atribuiu à Divisão de Gestão do Crédito Tributário (Dicre) da Codar a competência para definir estratégias, prioridades, métodos de trabalho e capacitação da equipe da ENS.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou, na segunda-feira, dia 08/07, o Projeto de Lei nº 6.123/19, que incentiva a geração de energia solar para veículos urbanos sobre trilhos, como metrôs e trens, os benefícios fiscais valerão por cinco anos. A proposta segue para as comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

2.2 A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou, na segunda-feira, dia 08/07, o Projeto de Lei nº 1.457/24, que dobra os prazos prescricionais aplicáveis aos crimes ambientais. A proposta seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e precisa também da aprovação do Senado para virar lei.

2.3 A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou, na terça-feira, dia 09/07, o Projeto de Lei nº 1086/2024, que estabelece preferência para veículos movidos a biocombustível ou hidrogênio nas compras e locações feitas por meio de licitações públicas. O projeto modifica a Lei de Licitações e Contratos Administrativos para incluir essa margem de preferência, incentivando a adoção de tecnologias mais sustentáveis no setor de transportes. O texto segue agora para análise em outras comissões antes de ser submetido ao Plenário do Senado para votação final.

2.4 A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 10/07, o Projeto de Lei nº 850/2023, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A proposta altera o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) para explicitar que os honorários, sejam contratuais ou de sucumbência, possuem natureza alimentar, equiparando-os aos créditos trabalhistas. O projeto segue agora para a análise do Plenário.

2.5 O Senado Federal aprovou, na quarta-feira, dia 10/07, o Projeto de Lei nº 1548/22 sobre a isenção de PIS/Pasep e Cofins para farelo e óleo de milho. A medida, que já beneficia a soja, visa equilibrar a tributação entre esses produtos essenciais para a produção de ração animal e etanol de milho. O projeto segue para sanção presidencial. A expectativa é que a isenção impulsione o desenvolvimento econômico e a geração de empregos nas regiões produtoras.

2.6 A Câmara dos Deputados concluiu na quarta-feira, dia 10/07, a votação do Projeto de Lei Complementar nº 68/24, que regulamenta a reforma tributária. O projeto inclui alíquota zero de IBS e CBS para carnes, peixes, queijos, sal e pão de forma, além de cashback para consumidores de baixa renda. Compras via plataformas digitais estrangeiras serão tributadas, e a tributação de imóveis foi parcialmente reduzida. Armas e munições não terão isenções adicionais.

2.6.1 Aprovada alíquota zero de IBS e CBS para carnes, peixes, queijos e sal, com redução inicial de 60% das alíquotas.

2.6.2 Além dos produtos mencionados, incluídos na alíquota zero óleo de milho, aveia e farinhas, além de pão de forma. Outros itens, como extrato de tomate, permanecem com redução de 60%.

2.6.3 A Emenda que incluía armas e munições no Imposto Seletivo foi rejeitada. Com a extinção do IPI em 2027, a tributação total para esses produtos será menor. Beneficiários de cashback poderão obter devolução de 20% das alíquotas de CBS/IBS incidentes sobre armas e munições.

2.6.4 Consumidores de baixa renda inscritos no CadÚnico receberão devolução de tributos a partir de 2027 para CBS e 2029 para IBS. Regras específicas definirão os percentuais e métodos de devolução, incluindo 100% da CBS e 20% do IBS para botijão de gás e serviços essenciais.

2.6.5 Foi criada a categoria de “nanoempreendedor”, que isenta de IBS e CBS das pessoas físicas que faturam até R$ 40,5 mil ao ano, desde que não aderentes ao MEI.

2.6.6 Compras de produtos e serviços realizadas por meio de plataformas digitais estrangeiras serão tributadas, inclusive em transações abaixo de 50 dólares. O fornecedor estrangeiro será responsável pelo pagamento dos tributos, e a plataforma digital deverá garantir o cumprimento das obrigações tributárias.

2.6.7 Foi rejeitada a emenda que estendia a redução de 60% dos tributos para todos os imóveis, mantendo a tributação conforme as regras vigentes.

2.6.8 Outros pontos aprovados: devolução de 100% da CBS da energia, água e gás para pessoas de baixa renda; alíquota máxima do IS de 0,25% para minerais; redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos; redução de 60% da alíquota geral para medicamentos não listados em alíquota zero; e devolução de tributos para turistas estrangeiros em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem.

2.7 A Câmara dos Deputados analisou na quinta-feira, dia 11/07, o Projeto de Lei nº 1009/24, que propõe excluir incentivos fiscais de ICMS concedidos por estados a empresas das bases de cálculo de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins). O projeto visa impedir a União de tributar esses incentivos, alegando violação do pacto federativo. A proposta terá efeito retroativo e dispensa comprovação de requisitos pelas empresas. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Senado.

2.8 Ainda na quinta-feira, a Câmara dos Deputados aprovou as emendas do Senado ao Projeto de Lei nº 2.308/23, que regulamenta a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, conhecido como hidrogênio verde. A proposta inclui uma certificação voluntária e incentivos tributários para promover o hidrogênio verde. As mudanças aceitas aumentam o limite de CO2 por quilograma de hidrogênio produzido de 4 kg para 7 kg e eliminam a redução gradual deste limite. O texto segue agora para sanção presidencial.

Tributação como meio de evolução (ou involução)

Apesar da forma tortuosa, Brasil não está passando ao largo dos principais temas tributários da atualidade.

Temos nos deparado, recentemente, com uma enxurrada de notícias de cunho tributário,
seja no âmbito do Legislativo, Executivo ou Judiciário, muitas das quais, não sem razão,
com um tom bastante crítico, que pode levar o mais leigo leitor a uma situação de
completa descrença em relação aos rumos da política fiscal do país.

Talvez o mais ilustrativo exemplo seria a celeuma gerada entre a política de desoneração
da folha de pagamento para 17 setores versus as medidas propostas para a
compensação da perda de receitas tributárias dela decorrente.

Em um breve resumo, e sem querer esgotar a discussão, tivemos a aprovação, pelo
Legislativo, da prorrogação de referida desoneração, seguida pelo veto do presidente da
República, o qual foi, ato contínuo, derrubado pelo Legislativo. Não bastasse, tivemos uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Executivo, por meio da qual o STF, a
pedido da AGU, suspendeu a prorrogação da desoneração, suspensão esta que foi
suspensa por 60 dias até que o Executivo e o Legislativo costurassem um acordo para
acomodar o impacto orçamentário e financeiro da medida, tendo em vista que a MP 1227,
proposta pelo Executivo para tal fim, teve os trechos correspondentes a este tema
devolvidos pelo presidente do Senado, segundo ele, por “flagrante inconstitucionalidade”.

Bem, fica claro, pelo exemplo acima, que enfrentamos um momento de embate
institucional que gera insegurança jurídica e muito receio por parte dos contribuintes,
sejam eles cidadãos, empresas ou investidores internacionais. Contudo, por mais clichê
que possa parecer, há sempre uma luz no fim do túnel.

Não podemos nos esquecer de que, neste mesmo momento, estamos vivenciando o mais
amplo debate, entre todos os setores da sociedade, sobre uma profunda reforma
tributária do consumo, que é desejada há décadas e nunca havia antes saído do papel, a
qual deverá simplificar sobremaneira o sistema tributário nacional, que é complexo, injusto
e extremamente burocrático.

Neste novo sistema, trata-se de temas sensíveis como o cashback de tributos para as
camadas mais empobrecidas da população e um imposto extrafiscal que pretende
desestimular comportamentos de consumo prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, que
é o Imposto Seletivo, entre outras medidas inspiradas nos sistemas tributários de países
desenvolvidos.

Falando em sustentabilidade, temos presenciado a discussão sobre o programa Mover
que, entre outros aspectos, ao substituir o programa Rota 2030, estimula o investimento
em pesquisa e desenvolvimento, incentiva as tecnologias com foco ambiental e valoriza a
matriz energética de baixo carbono.

Além disso, presenciamos recentemente a harmonização das regras brasileiras de preços
de transferência com o padrão da OCDE, o que deve eliminar os episódios de dupla
tributação ou dupla não tributação nas relações comerciais intragrupo travadas entre
empresas brasileiras e estrangeiras, tornando o Brasil um local de investimento mais
previsível e amigável.

Da perspectiva do imposto de renda, temos em vista uma possível reforma da Lei do Bem,
de modo a universalizar o acesso a este importante incentivo à inovação tecnológica e à pesquisa e desenvolvimento, hoje restrito a poucas grandes empresas tributadas pela
sistemática do lucro real, bem como a reforma da tributação da renda, que deve, por um
lado, ocasionar a tributação da distribuição de dividendos, hoje isenta, mas, por outro,
reduzir a tributação corporativa, em linha com o sistema dos países mais industrializados.

A reforma tributária da renda deve ser analisada e votada pelo Congresso logo após a
conclusão da regulamentação da reforma do consumo, o que está previsto para acontecer
até o final do ano de 2024.

Por fim, mas sem a pretensão de esgotar as possíveis inovações em perspectiva no
sistema tributário brasileiro, começamos a discutir o imposto mínimo global de 15% –
Pilar 2 do Programa Base Erosion and Profit Shifting (BEPS) da OCDE –, que pretende
instituir um imposto mínimo global para as grandes multinacionais, na faixa de 15%, bem
como o imposto sobre grandes fortunas, ou imposto dos “bilionários”, que o governo
brasileiro tem defendido no G20 e consiste no estabelecimento de uma alíquota mínima
de 2% sobre a fortuna dos bilionários.

Considerando-se esse conturbado cenário, e em especial diante da recente novela da
desoneração da folha de pagamentos, ao observarmos os fatos isoladamente, bem como
seus possivelmente danosos impactos no curto prazo, pode-nos parecer que estamos no
caminho errado, envoltos em um contexto de extrema insegurança jurídica, crise
institucional e austeridade fiscal desenfreada.

Por outro lado, olhando-se para a big picture e para todos os possíveis avanços relatados
acima, com seus importantes e potencialmente favoráveis impactos de médio e longo
prazos, pode-se constatar que, mesmo sem parecer à primeira vista, estamos trilhando o
caminho certo, apesar da forma bastante tortuosa, na medida em que temos trazido ao
debate institucional neste país os principais tópicos discutidos atualmente nas grandes
nações do globo, ou seja, não estamos passando ao largo dos principais temas tributários
da atualidade.

A conclusão correta, isto é, se estamos trilhando o caminho certo ou não, só o tempo nos
dirá – até lá, conviveremos com prognósticos para todos os gostos, desde o mais
pessimista até o mais otimista, ao sabor e de acordo com o perfil de quem se arrisca em
palpitar.

*Artigo publicado originalmente no JOTA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1.PODER EXECUTIVO 

1.1 Normas publicadas: 

1.1.1 Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera o Código Civil e a Lei de Usura. A principal alteração para o mercado é que os contratos de empréstimo de dinheiro, firmados entre pessoas jurídicas não financeiras, poderão ser remunerados a mercado. 

A outra alteração importante foi estabelecer nova taxa legal de juros (diferença entre a SELIC e a variação do índice do IPCA) e índice de correção monetária (IPCA) para as dívidas cíveis, nas quais esses critérios não tenham sido previamente ajustados pelas partes. De acordo com o texto sancionado, as alterações da legislação passarão a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. 

1.1.2 Medida Provisória nº 1.236, de 28 de junho de 2024, que altera norma sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais e a lei que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover). O Programa tem como objetivo principal fomentar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor e a descarbonização da economia, com foco específico no setor automotivo e de mobilidade. 

1.1.3 Lei Complementar nº 208, de 02 de julho de 2024, altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, o Código Tributário Nacional, para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados. 

1.2 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria Conjunta PGFN nº 15, de 27 de junho de 2024, que prorroga o prazo até 30/09 para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.  

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB), publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.199, de 28 de junho de 2024, que altera regramento que dispõe sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e Casa Verde e Amarela. 

 

2. PODER LEGISLATIVO 

2.1 A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, no dia 28/06, o Projeto de Lei nº 2056/24, que reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação e a venda interna de tintas para impressão. O projeto visa tornar a indústria gráfica nacional mais competitiva, diminuir o custo dos produtos finais e fomentar a criação de empregos. O texto seguirá para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e depois para o Senado Federal. 

2.2 O Grupo de Trabalho da Regulamentação da Reforma Tributária finalizou na terça-feira, dia 02/07, o parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 68/24. O texto sofreu modificações significativas em relação à versão original enviada pelo Executivo, como a inclusão jogos de azar no campo de incidência do Imposto Seletivo; a exclusão dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAgro) e dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) da definição de contribuintes do IBS e CBS, facultando aos FII a possibilidade de optarem por serem contribuintes; a previsão expressa da apropriação de créditos presumidos, inclusive para fins de ressarcimento, e outras modificações. A votação do projeto está prevista para a próxima semana, seguindo o trâmite normal da Câmara dos Deputados. 

2.3 O Plenário do Senado aprovou na terça-feira, dia 02/07, o Projeto de Lei Complementar nº 182/17, que regulamenta a nova Política Nacional de Agricultura Urbana. O projeto autoriza o uso de imóveis urbanos para a produção de alimentos, visando incentivar a agricultura urbana e contribuir para a segurança alimentar nas cidades. A proposta segue agora para sanção presidencial. 

2.4 O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira, dia 03/07, o Projeto de Lei Complementar nº 262/19, que torna as cooperativas beneficiárias dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste, da Amazônia e do Centro-Oeste. A proposta, aprovada por unanimidade, agora segue para a Câmara dos Deputados. 

2.5 O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira, dia 03/07, o Projeto de Lei nº 2.308/23, que estabelece o marco regulatório para a produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono (hidrogênio verde) e determina incentivos fiscais e financeiros para o setor. O texto cria a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que compreende o Programa Nacional do Hidrogênio; o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio; e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro). A proposta aprovada segue para a Câmara dos Deputados. 

Tributação favorece matérias-primas virgens em vez de recicladas, dizem especialistas

A tributação no Brasil favorece o uso de matérias-primas virgens —extraídas da natureza—
em detrimento de insumos derivados da reciclagem, que preservam recursos naturais,
segundo especialistas da indústria e do direito tributário.

Esse é um dos obstáculo ao avanço da reciclagem no Brasil, hoje estimada em apenas 4%
dos resíduos sólidos urbanos, e deriva de uma regra criada com o objetivo oposto:
incentivar a infraestrutura de reciclagem.

Até 2021, comerciantes de recicláveis não precisavam pagar PIS e Cofins sobre as vendas
dos insumos. As contribuições eram pagas pelas indústrias que transformam o resíduo em
matéria-prima reciclada, chamadas de transformadoras, a uma alíquota de 9,25%.

A ideia da política era diminuir o peso de tributos sobre quem vende resíduos recicláveis,
normalmente cooperativas, catadores ou sucateiros. A indústria, no entanto, reclama que a
legislação reduz o interesse na aquisição de matérias-primas recicladas porque a carga
tributária sobre o produto final aumenta, já que não há possibilidade de crédito.

Pelo regime comum, as transformadoras poderiam abater da cobrança final de impostos o
valor que gastaram com a aquisição do insumos reciclados. Mas, como a lei prevê a não
incidência sobre a venda dos reciclados, as empresas estavam proibidas de fazer o
desconto.

Abiplast (Associação Brasileira da Indústria do Plástico) fez um estudo para mostrar o
impacto dessa proibição. A carga tributária efetiva para uma empresa que usa reciclados na
produção era de 6,44%, já com as deduções legais. Sem a proibição, ela caía a 5,32%.
Para as indústrias em geral, o valor chegava a 5,8%.

A entidade apresentou os dados ao STF (Supremo Tribunal Federal) para o julgamento de
um recurso sobre a validade da apuração de créditos de PIS e Cofins na aquisição de
insumos recicláveis.

Há três anos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional a
proibição da tomada de crédito, assim como a suspensão da cobrança de PIS e Cofins
sobre a vendas dos insumos recicláveis.

Lumy Mizukawa, que atuou em favor da Abiplast no processo, diz que em tese a decisão já
está valendo, ou seja, vendedores de insumos reciclados deveriam recolher PIS e Cofins. As transformadoras, por outro lado, poderiam tomar créditos. Mas isso pode mudar.

O STF julga agora recursos contra a decisão do Tribunal e debate a partir de quanto ela começa a valer. O julgamento não tem data para ser retomado. Ao menos 832 processos aguardam o desfecho do julgamento, conforme dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

O problema para a Abiplast é os ministros terem extrapolado o escopo do recurso —o artigo
referente aos créditos— para decidir também sobre o pagamento de PIS e Cofins por
comerciantes de insumos recicláveis.

A entidade defende que a decisão se limite, de modo a manter o benefício fiscal na venda dos insumos.
“Do jeito que está, a matemática não é ideal”, afirma Lumy Mizukawa. “Contraria até a
premissa de proteção ao meio ambiente”.

A Abrema (Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente) considera que o modelo
atual estabelece uma bitributação de reciclados, já que os materiais são encarados como
insumos comuns. Para ela, isso acontece no caso do PIS e da Cofins, bem como no do
ICMS, cuja alíquota média no país é 18%.

“O produto feito com reciclados fica mais caro”, afirma Pedro Maranhão, presidente da
entidade. “E o que acontece? Vale mais a pena comprar a matéria-prima virgem, porque ela
está mais barata que a reciclada por uma questão tributária.”
Para ele, “a indústria da reciclagem precisa de viabilidade econômica no mundo capitalista.
Tem que ter incentivo”.

Álvaro Rotunno, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, discorda do
argumento da bitributação por enxergar a reintrodução do insumo reciclável na cadeia
produtiva como o início de um novo ciclo econômico, o torna possível a nova cobrança.

Ainda assim, sustentou a necessidade da concessão de benefícios tributários ao setor de
reciclagem. Segundo o advogado, a cobrança de PIS e Cofins nas vendas de matéria-prima
reciclada penaliza o mercado e fomenta a informalidade.

“Matérias-primas recicladas devem ser beneficiadas com incentivos fiscais para que a sua
comercialização seja competitiva com as matérias-primas virgens —mais nocivas ao meio
ambiente e com custo de fabricação geralmente mais baixo do que o das recicladas”, diz.

Por: Arthur Guimarães

Fonte: Folha de São Paulo

Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER) – Lei 14.902/2024

No dia 27/06/2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.902/2024, conversão da Medida Provisória nº 1.205/2023, estabelecendo em definitivo o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER), uma iniciativa governamental destinada a promover a mobilidade urbana sustentável e inclusiva. O Programa MOVER tem como objetivo principal fomentar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor e a descarbonização da economia, com foco específico no setor automotivo e de mobilidade.

Entre as principais medidas estabelecidas pela Lei 14.902/2024, destacam-se:

1. A possibilidade de importação de produtos com uma redução da alíquota do imposto de importação para 2%, desde que haja investimentos em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) no montante correspondente a 2% do valor aduaneiro dos produtos importados;

2. Regime de incentivos à realização de atividades de P&D e produção tecnológica, permitindo que as empresas beneficiadas recebam crédito financeiro que pode ser utilizado para compensar quaisquer tributos administrados pela Receita Federal. O crédito pode chegar a até 320% do valor investido, dependendo do atendimento a indicadores de acréscimo; e

3. Criação de fundos específicos para o financiamento de projetos inovadores e sustentáveis no setor de mobilidade.

Outro aspecto importante da lei é a inclusão de critérios de sustentabilidade para a comercialização e importação de veículos novos no país.

O Programa MOVER também estabelece requisitos específicos para que os veículos sejam considerados sustentáveis. Entre esses critérios, incluem-se a eficiência energético-ambiental, a reciclabilidade veicular, a realização de etapas fabris no país e a categoria do veículo. Veículos que atendam a esses critérios poderão ter alíquotas específicas de IPI, conforme disposto em regulamento.

Para garantir a efetividade do programa, as empresas interessadas devem apresentar projetos que serão previamente aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Os requisitos são:

1. Comprovar que a companhia está formalmente autorizada a realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição e utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e

2. Apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País, bem como o registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto em regulamento.

 

Por fim, ainda que sem nenhuma relação com o Programa MOVER, referida lei altera o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, revogando a isenção do Imposto de Importação (II) para as compras internacionais de até US$ 50 (cinquenta dólares), determinando a incidência do II sob a alíquota de 20%. Ou seja, com a modificação do regime de tributação simplificada sobre bens contidos em remessas postais internacionais, o imposto de importação será calculado nos seguintes termos:

  • Bens de até US$ 50,00, aplicar-se-á a alíquota de 20%; e
  • Bens com valores de US$ 50,01 até US$ 3.000,00, o II continua incidindo sob a alíquota de 60%, havendo, no entanto, dedução de US$ 20,00 do valor do imposto calculado.

Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Tributário.