Gaia Silva Gaede assessora Ravato Distribuidora de Combustíveis

A assessoria se deu na alienação integral da Ravato Distribuidora de Combustíveis para a RodOil.

O Gaia Silva Gaede Advogados prestou assessoria jurídica à Ravato Distribuidora de Combustíveis na alienação integral da empresa para a RodOil. A transação, que inclui também a transportadora Cargopetro, integrante do Grupo Ravato, destaca-se como um marco estratégico nos setores de combustíveis e logística no Brasil.

A operação foi conduzida pela equipe de Direito Societário (M&A) e Consultoria Tributária do Escritório, composta pelos sócios e advogados: Ivan Alberto Hasse, Theodoro A. de C. de Mattos, Juliana Joppert Lopes e Gabriel Henrique Gomes de Moraes Rego.

O fechamento da operação está condicionado à aprovação do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica e ao cumprimento de condições precedentes usuais para transações dessa natureza.

Com uma trajetória de mais de 25 anos, a Ravato se consolidou nos mercados brasileiro, paraguaio e uruguaio, sendo reconhecida pela excelência de sua infraestrutura e certificações.

A empresa adiciona ao portfólio da RodOil produtos diversificados, como óleo de xisto, enquanto a integração da Cargopetro amplia as sinergias operacionais e a capacidade logística do grupo comprador.

Essa transação reforça o compromisso do escritório em entregar soluções jurídicas sob medida para empresas que buscam crescimento e inovação em seus mercados.

Fonte: Migalhas.

Estado de São Paulo prorroga benefícios fiscais

Na última semana de dezembro de 2024, o Governo do Estado de São Paulo publicou os Decretos ns° 69207/2024; 69208/2024; 69268/2024; 69269/2024; 69274/2024; 69.287/2024; 69.288/2024 e 69.289/2024, por meio dos quais foram renovados diversos benefícios fiscais do ICMS até o dia 31 de dezembro de 2026. Entre os segmentos abrangidos, se destacam os setores alimentício, de medicamentos, transporte, energia e combustível.

Posteriormente, em 03 de janeiro de 2025, outros três Decretos, os de ns° 69291/2025; 69292/2025 e 69293/2025, foram publicados no DOE, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2025, objetivando a prorrogação de outros benefícios fiscais, englobando setores alimentício, de produtos de higiene, equipamentos cirúrgicos, roupas e insumos agropecuários.

Sobre as prerrogativas tributárias, foram asseguradas:

  • as isenções do imposto sobre importações de produtos para pesquisa, e operações com hortifrutigranjeiros, óleos lubrificantes, autopeças, produtos para deficientes, fármacos diversos, transportes de passageiros, alimentos como arroz e leite e entre outros;
  • as reduções nas bases de cálculo de operações com máquinas, aparelhos e veículos usados, cesta básica de alimentos, carnes, insumos agropecuários, produtos de couro, perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, instrumentos musicais, MDF e fibras de madeira, açúcares, glicose e xaropes e entre outros; além de
  • crédito outorgado em operações envolvendo farinha de trigo, aquisição de leite cru, embarcações de recreio ou esporte, aves ou produtos para abate em frigorífico, leite longa vida, iogurte e fermentados, produtos têxteis, calçados e entre outros.

 

Vale mencionar que, segundo a SEFAZ de São Paulo, outros 88 benefícios foram excluídos do tratamento tributário diferenciado, como é o caso da redução da base de cálculo das operações com cavalos puro-sangue e areia, assim como a isenção englobando as mudas de seringueiras, ostras, entre outros.

Essas revisões dos benefícios tributários são parte do programa denominado “São Paulo na Direção Certa”, instituído pelo Decreto n° 68.538/2024, no qual o Estado de São Paulo, dentre outras medidas, fixa providências para a modernização da gestão estadual, a expansão de investimentos e a melhoria e efetividade do gasto e a redução de despesas correntes, dentre as quais está contida a revisão das benesses fiscais.

Para mais informações consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.

PGFN lança transação para débitos relativos à dedução de ágio

No dia 31/12/24, a PGFN lançou um programa de transação específico para débitos relacionados à dedução de ágio fiscal, por meio do Edital nº 25/2024. Podem ser negociadas as autuações fiscais relacionadas à dedução de ágio dentro do mesmo grupo societário (“ágio interno”) ou à dedução do ágio gerado por empresa veículo.

As adesões podem ser feitas até às 19h00 do dia 30 de junho de 2025. O Edital prevê descontos que podem chegar a 65%, aplicados sobre o montante do principal, juros e multas. Além disso, os descontos concedidos no programa não são tributados por PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Outros destaques do Edital são:

  • A transação somente será celebrada se houver, na data da adesão ao Edital, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente aos débitos incluídos na transação.

 

  • O Edital prevê cinco opções de parcelamento, cada uma com descontos e condições específicas:

 

 

  • As prestações mensais serão corrigidas pela variação da SELIC.

 

  • Podem ser usados créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL que sejam do próprio sujeito passivo, de empresa controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam sujeitas ao mesmo controle, desde que este vínculo já existisse até 31 de dezembro de 2024.

 

  • O contribuinte que aderir à transação deverá manter em dia o recolhimento dos débitos de FGTS e de tributos federais durante o prazo da transação. Caso surjam novos débitos não regularizados no prazo de 90 dias, a transação será rescindida.

 

Para mais informações, consulte osprofissionais da área de Tributário do GSGA.

DIRBI – Rol de Incentivos Fiscais é Ampliado pela RFB

No último dia 30/12/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024, que ampliou o rol de incentivos fiscais a serem informados pelas empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”).

Além dos benefícios que já constavam na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, tais como aqueles decorrentes do PERSE, REIDI, RECAP, REPORTO, PADIS e REIQ, foram acrescentados outros incentivos fiscais, como, por exemplo:

 

  • a redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação em operações com alimentos (como feijão, farinhas, leite, queijos, massas alimentícias e carnes e peixes, por exemplo);
  • redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS que incidem sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo e rodoviário de passageiros;
  • redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação decorrente das operações com insumos agrícolas; e
  • benefícios de II, IPI, IPI-Importação, PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação em operações na Zona Franca de Manaus (“ZFM”).

 

Esta é a segunda alteração no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 – a primeira foi em setembro, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024, que já havia ampliado  a lista de 13 para 45 itens. Com a nova alteração, o rol do Anexo Único passou a contar com 88 incentivos fiscais.

O artigo 2º da nova norma determina que os benefícios que foram inseridos devem ser informados para os períodos desde janeiro de 2024, permitindo que os dados de janeiro a dezembro de 2024 sejam transmitidos (ou complementados por meio de retificação das declarações já entregues) até 20/03/2025.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.

Leilão de reserva de capacidade – Diretrizes

O Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou em 02.01.2025 a Portaria GM/MME nº 96/2024 que estabelece as diretrizes para o tão esperado Leilão para Contratação de Potência Elétrica a partir de empreendimentos de geração, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 (“LRCAP de 2025”). Na sequência, o MME republicou a norma em 06.01.2025, para ampliar a participação de termelétricas existentes, com a inclusão de 3 (três) novos produtos no certame.

O LRCAP de 2025 está previsto para ocorrer no dia 27.06.2025 e estabelece a contratação de 10 (dez) produtos, a saber:

  • Produtos Potência Termelétrica 2025, 2026 e 2027: termelétricas existentes a gás natural e biocombustíveis para início de entrega em 2025, 2026 e 2027, e pelo prazo de 10 (dez) anos;

 

  • Produtos Potência Termelétrica 2028, 2029 e 2030: termelétricas novas e existentes a gás natural e biocombustíveis para início de entrega em 2028, 2029 e 2030, e pelo prazo de 10 (dez) 15 (quinze) anos para empreendimentos existentes e novos, respectivamente; e

 

  • Produto Potência Hidrelétrica 2030: ampliação da capacidade instalada de hidrelétricas existentes não prorrogadas ou licitadas com base na Lei nº 12.783/2013, exceto aquelas licitadas no regime de cotas com parte da garantia física fora desse regime, para início de entrega em 2030, e pelo prazo de 15 (quinze) anos.

 

As características de flexibilidade dos empreendimentos deverão atender à totalidade dos despachos definidos na programação diária estabelecida pelo Operador Nacional do Sistema (“ONS”).

Pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento receberá Receita Fixa (R$/ano) paga em 12 (doze) parcelas mensais com base no desempenho apurado em meses anteriores. Em caso de não entrega da potência requerida, a parcela mensal será reduzida em 1% (um por cento), limitada mensalmente a 30% (trinta por cento).

O cadastramento e entrega de documentos à Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) deverá ocorrer nos dias 13.02.2025 e 14.02.2025, incluindo a apresentação dos parâmetros e preços que formam o Custo Variável Unitário (“CVU”) dos empreendimentos.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Débitos tributários federais – seguro garantia – novas regras

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 31/12/24, a Portaria nº 2.044/24, que prevê novas regras para a garantia de tributos federais e débitos de FGTS, por meio de seguro garantia.

A nova Portaria traz mudanças significativas e substitui a portaria anterior, vigente desde 2014. As apólices emitidas até 31/12/24 permanecem válidas até o fim da sua vigência.

Uma das novidades mais interessantes é que os contribuintes, interessados em discutir judicialmente os débitos, agora podem oferecer o seguro garantia antes da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da execução fiscal. Isso permite que o contribuinte mantenha a sua certidão de regularidade fiscal, após o encerramento do processo administrativo, apresentando o seguro garantia diretamente à PGFN – o que dispensa o ajuizamento de uma ação judicial para antecipação de penhora.

Os pontos de destaque da nova regulamentação do seguro garantia são os seguintes:

  • Valor da cobertura: O valor da garantia deve corresponder ao total do débito garantido, devidamente atualizado até a data de sua emissão, incluindo os encargos legais exigíveis no ajuizamento da execução fiscal. A norma prevê que não é exigível o acréscimo de 30% ao valor garantido, previsto em algumas normas do CPC (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único).

 

  • Prazo de vigência da apólice: Agora, o prazo mínimo exigido pela PGFN é de 5 anos, e a seguradora deve assegurar a cobertura enquanto houver risco, por meio de renovações automáticas. Na portaria anterior, o prazo mínimo era de 2 anos. Para as negociações administrativas, o prazo de vigência da apólice deve ser compatível com a duração da transação, parcelamento ou negócio jurídico processual.

 

  • Renovação: O contribuinte deve iniciar os procedimentos de renovação do seguro garantia, 90 dias antes do fim da vigência da apólice. A renovação deve ser informada à PGFN, antes do término do prazo de vigência da apólice anterior, sob pena de ficar caracterizado sinistro.

 

  • Atualização automática: A apólice deve prever a atualização automática do valor garantido, dispensando qualquer manifestação do segurado ou do tomador.

 

  • Garantia parcial: O seguro garantia pode ser oferecido de forma parcial, condicionado à aceitação pela PGFN. Contudo, a garantia parcial não assegura ao contribuinte a emissão de certidão de regularidade fiscal, nem impede atos de cobrança sobre o valor remanescente do débito.

 

  • Cláusulas padrão: A nova portaria prevê que as apólices de seguro garantia deverão seguir os modelos de apólice padrão definidos nos Anexos da norma. Com isso, a PGFN definiu a padronização das cláusulas que devem ser utilizadas pelas seguradoras, o que tende a facilitar a aceitação das apólices que estiverem conforme as novas regras.

 

  • Efeitos das novas regras: A nova norma entrará em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, a partir de 01/03/25, revogando integralmente a Portaria PGFN nº 164/14. As apólices emitidas até 31/12/24, nos termos da portaria anterior, permanecem válidas até o término de sua vigência.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.

 

Prazo para habilitação de operadores de Bets no SISCOAF

Em 30 de dezembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”) a Instrução Normativa nº 04 de 27 de dezembro de 2024 (“IN”), que dispõe sobre a solicitação de habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) por parte dos agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, obrigados a reportar, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), operações atípicas e/ou suspeitas para prevenção de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo.

A IN visa ao cumprimento do art. 4º da Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 (“Portaria”), para viabilizar o encaminhamento das comunicações de que tratam o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613/98 (“Lei de Lavagem de Dinheiro e Combate do Financiamento ao Terrorismo”), bem como os arts. 27 a 29, além de diretrizes de comunicação de não ocorrência de que trata o art. 30 da Portaria.

Os agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa são os responsáveis por realizar a solicitação de habilitação para uso do Siscoaf, que deve ser feita por meio do link: https://siscoaf.coaf.gov.br/siscoaf-internet/pages/cadastroPO/, ou outro que vier a substituí-lo, conforme as instruções do guia orientativo do Siscoaf, disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/siscoaf/.

Caso não tenham sido identificadas operações atípicas e/ou suspeitas pelo operador, deverá ser feita a comunicação de não ocorrência à SPA por meio do Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), ou por outro canal que venha a ser criado e informado pelo respectivo órgão, até o último dia útil de janeiro.

O prazo para realizar a solicitação de habilitação é de até 10 (dez) dias, contado a partir da data de publicação no DOU do instrumento que autoriza o agente operador a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em nível nacional.

Sendo assim, prazo acima informado já está valendo, para os operadores que tiveram suas autorizações publicadas no DOU de 31 de dezembro de 2024.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance.

Responsabilidade dos trabalhadores na ‘pejotização’

A discussão sobre a existência ou não de vínculo de emprego entre empresas e trabalhadores que prestam serviços por meio de pessoas jurídicas vem ganhando novos capítulos nos últimos tempos, alterando significativamente o que vinha sendo decidido pelo Poder Judiciário.

Ainda após a publicação da Lei nº 13.429/2017, que expressamente diz que “não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”, a Justiça do Trabalho frequentemente reconhecia a existência de vínculo de emprego, sob alegação de que estavam presentes os requisitos para tanto, como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

Em especial, o requisito da subordinação é o que mais gera debate, já que existe uma linha tênue do que é uma solicitação justificável para alguém que foi contratado para prestar serviços, e o que é uma ordem típica de empregador, existindo correntes como subordinação econômica (dependência da remuneração), técnica (empresa é responsável por determinar como o trabalho será feito), jurídica (sujeito a ordens e dever de estar à disposição) e estrutural (se insere na dinâmica necessária da empresa contratante).

Com base em dados disponibilizados pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre os assuntos mais recorrentes que chegam à Justiça do Trabalho, vemos que, no ano de 2021, a discussão de reconhecimento de relação de emprego ocupava a 34ª posição, com 108.209 ações propostas. Em 2022, subiu para a 29ª posição com 153.198 ações propostas. E, em 2023, apesar de cair novamente para 34ª posição, o número de ações propostas continuou expressivo, com 113.881 novas ações.

Diante do grande número de ações com esta discussão que chegavam até o Supremo Tribunal Federal, foi fixado o Tema 725 segundo o qual “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Após a decisão do STF sobre o tema, ainda com a resistência por parte de alguns juízes da Justiça do Trabalho, começou a se sentir uma alteração de entendimentos na primeira e segunda instâncias.

Pontos importantes como a liberdade de negociação entre as partes, prevalência da vontade das partes envolvidas, existência de trabalhadores hipersuficientes que têm plena ciência da forma de contratação e suas consequências, inexistência de vício de consentimento, e mesmo a evolução das relações de trabalho não podem mais ser ignorados.

Aliás, grande parte destas ações são resolvidas por meio de acordos sem o reconhecimento de vínculo de emprego, demonstrando que os trabalhadores acabam por dar maior importância ao valor recebido ao final, do que ao registro em CTPS propriamente dito. E, com isso, também se deixavam de ser recolhidos encargos previdenciários e fiscais sobre o valor destes acordos.

Diante disso, os juízes passaram a aplicar mais fortemente o teor da já existente Orientação Jurisprudencial 398, da Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição”.

Além disto, em declaração recente, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu que aqueles prestadores de serviços por meio de pessoas jurídicas que movem ações pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego devem pagar os tributos que deixaram de ser recolhidos durante o serviço prestado como pessoas físicas.

Prestando serviços através de uma empresa, os trabalhadores acabam declarando os valores recebidos como lucros e dividendos, isentos do imposto sobre a renda. Se fossem empregados, teriam o desconto deste imposto sobre a folha, além de outros descontos, como é o caso das contribuições previdenciárias. Ou seja, com a “pejotização” as empresas contratantes acabam pagando uma remuneração mensal maior por ter menores encargos, e o trabalhador também deixa de recolher os encargos de sua responsabilidade.

Importante dizer que a declaração do Ministro não altera em nada o que já poderia ser aplicado pelos juízes, com expedição de ofício à Receita Federal para que esta, tomando ciência da declaração do vínculo, pudesse cobrar o imposto sobre a renda da pessoa física. Mas a verdade é que a grande maioria dos juízes não adota esta medida, tornando difícil, senão impossível, a atuação da Receita Federal neste sentido.

E é justamente isto que o Ministro quis dizer: se os juízes passassem a exigir o recolhimento de tributos também dos trabalhadores, da época da prestação de serviços e não somente sobre as verbas deferidas na ação, talvez não estaríamos diante de tantas reclamações trabalhistas.

Em 09/12/2024, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou que a sua Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu dois novos Incidentes de Recurso de Revistas Repetitivos (IRRs) que envolvem os temas terceirização e pejotização.

Será discutido se é possível superar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de todas as formas de terceirização (Tema 725 da repercussão geral) quando ficar constatada a fraude à legislação, com intuito de trazer maior segurança jurídica sobre os temas.

O Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal estão travando uma verdadeira batalha sobre o tema, sendo que a Justiça do Trabalho possui uma posição mais favorável ao trabalhador.

Assim, vemos que esse capítulo da discussão sobre “pejotização” vem ganhando bastante protagonismo, e não se pode deixar de reconhecer que se os trabalhadores eram de fato empregados, devem então arcar com todas as responsabilidades de um empregado. Aguardemos cenas dos próximos capítulos.

 

Artigo publicado originalmente na IstoÉ.

Imposto de Renda 2025: o que você precisa saber para não errar na declaração

InfoMoney levantou as principais dúvidas e mudanças sobre a declaração do imposto de renda 2025.

O ano nem acabou, mas já é possível se preparar para o momento mais movimentado dos brasileiros quando o assunto é finanças: a declaração do Imposto de Renda. Em 2025, os contribuintes devem informar à Receita Federal os valores recebidos no ano-calendário sujeitos à tributação, junto aos impostos que foram pagos no período e as despesas dedutíveis. Mas o que vai mudar de um ano para outro?

Para 2025, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), apresentado pela equipe econômica ao Congresso Nacional, não previu a atualização da tabela de imposto de renda. Ainda assim, Morvan Meirelles Costa Junior, do escritório Meirelles Costa Advogados, aponta que o contribuinte poderá notar algumas mudanças na declaração do ano que vem.

“Anualmente, a Receita Federal faz alterações nos critérios para a declaração, ou mesmo nas funcionalidades do seu programa”, diz o especialista. Segundo ele, para 2025, estão previstas mudanças sobre as condições para preenchimento automático e sobre o critério de obrigatoriedade para quem tenha realizado operações na Bolsa de Valores acima de R$ 40 mil.

Mas para ajudar quem está se preparando para a declaração — e inclusive quer entregar o relatório ao fisco o quanto antes, para ter a restituição antecipada —, o InfoMoney levantou as principais dúvidas e mudanças sobre o IRPF 2025. Continue a leitura e fique preparado para a DIRPFdo ano que vem.

Isenção do IR para rendas de até R$ 5 mil

Um dos assuntos mais debatidos pelos brasileiros nas últimas semanas foi em relação à proposta do Ministério da Fazenda de isentar rendas de até R$ 5 mil. No entanto, além de a medida precisar ser aprovada no Congresso, cuja tramitação só deve ocorrer em 2025, se efetivada, só entrará em vigor no ano seguinte.

João Henrique Gasparino, advogado tributarista e sócio do Grupo Nimbus, lembra que, no pacote fiscal apresentado peloministro Fernando Haddad, a ampliação da faixa de isenção tem previsão de implementação em janeiro de 2026. “Durante a campanha eleitoral, o presidente Lula prometeu ampliar a isenção do IR para essa faixa de renda até o final de seu mandato”, lembra.

Qual é a atual faixa de isenção na declaração?

Ainda assim, existem rendimentos mensais que estão isentos de fazer a declaração do imposto de renda. Desde o ano passado, essa é a realidade das remunerações mensais de até dois salários mínimos (R$ 2.824 atualmente).

Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área Tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, explica que a primeira faixa da tabela progressiva mensal do IRPF foi elevada em fevereiro de 2023 para R$ 2.259,20. “Porém, o contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824 ao mês será beneficiado com a isenção porque, dessa renda, é subtraído o desconto simplificado de 25% (R$ 564,80)”, aponta.

Com isso, a base de cálculo mensal será de R$ 2.259,20 (R$ 2.824,00 – R$ 564,80 = R$ 2.259,20), chegando-se ao limite máximo da faixa de isenção da tabela que hoje está em vigor. A obrigatoriedade da declaração, vale dizer, começa a partir de R$ 2.259,21 em rendimentos tributáveis.

Quem precisa declarar o IRPF em 2025? 

No exercício do ano passado, com base nos rendimentos de 2023, as pessoas físicas que receberam mais do que R$ 30.639,90 estavam sujeitas à declaração do imposto de renda. Para o ano-calendário de 2024, Ribeiro frisa que a Receita ainda não divulgou as regras para a DIRPF.

“Isso deve ocorrer somente em março do próximo ano”, diz o tributarista. Ainda assim, ele acredita que, provavelmente, serão adotados parâmetros semelhantes às regras do ano anterior. Mas além do rendimento acima, o especialista destacou quais devem ser as outras situações fiscais que tornarão obrigatória a entrega da DIRPF, embora nem sempre ocorrerão tributações.

Veja a seguir:

  • Rendimentos isentos e não-tributáveis ou tributados na fonte

Caso as regras da DIRPF para o exercício de 2025 sejam semelhantes às do ano anterior, pessoas físicas que obtiveram rendimentos isentos e não tributáveis, ou tributados na fonte, devem declarar se o valor tiver sido superior a R$ 200 mil no ano. Embora sejam desconsiderados na base do cálculo do que será pago, devem ser declarados mesmo assim.

Entre os rendimentos isentos e não tributáveis, estão:

– Lucros e dividendos distribuídos por empresas;

– Ganhos de capital na venda de bens de pequeno valor;

– Indenizações por rescisão de contrato de trabalho e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

– Rendimentos de cadernetas de poupança;

– Bolsas de estudo e pesquisa dentro de regras específicas.

Já entre os rendimentos tributados na fonte, estão:

– Décimo terceiro salário;

– Prêmios de loterias, concursos e sorteios;

– Juros sobre Capital Próprio (JCP);

– Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa;

– Ganhos com investimentos em fundos de curto prazo ou ações.

  • Pessoas com bens e direitos acima de R$ 800 mil

No último ano-calendário, os contribuintes que possuíam a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua (propriedade rural), que, somados, ultrapassaram a quantia de R$ 800 mil estavam obrigados a apresentar a DIRPF. “Para o exercício de 2025, muito provavelmente os valores deverão ser semelhantes”, afirma Heitor Cesar Ribeiro, do Gaia Silva Gaede Advogados.

  • Operações na Bolsa de Valores acima de R$ 40 mil

Morvan Meirelles Costa Junior aponta que quem realizou operações em bolsas de valores, com mercadorias, futuros e assemelhadas, deve fazer a declaração. A regra vale para quem vendeu acima de R$ 40 mil em ações ou apurou ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto.

Quem está isento na declaração do imposto de renda?

Para quem está na dúvida sobre não precisar declarar o imposto de renda, Junior aponta que, além de casos que não se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade mencionadas anteriormente, a pessoa pode ficar isenta da tributação se constar como dependente na declaração apresentada por outra pessoa física.

“Serão informados seus rendimentos, bens e direitos, dívidas e ônus, caso os possua. Mesmo na condição de dependente, se tenha auferido rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90, essa pessoa também precisará enviar sua declaração individualmente”, diz.

Outra situação que pode tornar dispensável a apresentação da DIRPF é se o contribuinte se encaixa na condição de proprietário de bens e direitos, cujas propriedades foram declaradas pelo cônjuge. Isso, é claro, se o valor total exceder R$ 800 mil.

Para empreendedores e sócios, vai mudar alguma coisa?

A declaração do imposto de renda para pessoas que são empreendedores ou sócios segue as regras acima. Isso porque, como a Receita Federal entende que a empresa, como pessoa jurídica, já conta com tributações específicas. Veja como funciona a seguir:

  • Optantes pelo Simples Nacional

– Distribuição de lucros: lucros distribuídos a sócios, quando apurados conforme a legislação fiscal, são isentos de Imposto de Renda. Eles devem ser informados na aba de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

– Pró-labore: a remuneração recebida pelo sócio como administrador é tributável. Deve ser informada na aba de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

– Outros Rendimentos: eventuais retiradas ou pagamentos que não sejam considerados lucros ou pró-labore podem ser tributáveis e precisam ser declarados corretamente.

  • Sócios de empresas no lucro presumido ou real

– Lucros e dividendos: dividendos pagos aos sócios (após a tributação na empresa) são isentos, mas devem ser declarados na aba de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

– Pró-labore: como no Simples Nacional, pró-labore é tributável e deve ser informado como rendimento recebido de pessoa jurídica.

– Juros sobre Capital Próprio (JCP): caso receba JCP, o valor líquido (após retenção de imposto na fonte) deve ser informado como “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Por: Janize Colaço

Fonte: InfoMoney.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1.PODER EXECUTIVO

1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou no dia 17/12, terça-feira, a possibilidade de os Estados e Municípios firmarem convênio com a União para uso do novo Cadin, o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal. O banco de dados é gerido pela PGFN e registra cidadãos e empresas em débito com órgãos federais e agora poderá também receber registros de pessoas inscritas na dívida ativa dos demais entes federados, sendo possível um único cadastro nacional.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em observância à Portaria CARF nº 1.501, de 20 de setembro de 2024, não realizará sessões de julgamento entre os dias 20/12 e 20/01.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 18/12, a Corte Especial iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 REsp 2015693 e REsp 2020425 – Tema 1285: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

A relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a afetação do caso ocorreu somente para pacificar o entendimento já adotado pelo STJ.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipada da Min. Maria Isabel Gallotti, que adiantou seu posicionamento de concordância com a tese proposta, mas sugeriu que fosse detalhado no texto o que a corte entende por “investimentos e aplicações especulativas de alto risco” para que não houvesse dúvidas sobre o alcance da tese fixada.

Tese proposta pela relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura:

I – É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos:

  1. a) depositada em caderneta de poupança, ainda que esta seja usada para depósitos e pagamentos, como se fosse uma conta corrente;
  2. b) mantida em papel-moeda, depositada em conta corrente, aplicada em fundo de investimento ou em outro investimento financeiro que possua características de reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave.

II – A impenhorabilidade não se aplica a

  1. a) investimentos em aplicações especulativas e de alto risco e
  2. b) sobras que remanesçam de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada, ainda que inicialmente o recurso seja impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC.”

 

2.2 O Poder Judiciário está oficialmente de recesso forense. O expediente nos Tribunais será em regime de plantão. Os prazos processuais ficam suspensos da seguinte forma:

  • STF – 20/12 a 31/01
  • STJ – 20/12 a 03/02
  • TRF 1 e Justiça Federal – 20/12 a 20/01
  • CARF Não há suspensão de prazos e as sessões retornam somente após o dia 20/01.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 13/12, sexta-feira, o Projeto de Lei nº 2.486/22, que regulamenta a arbitragem em questões tributárias e aduaneiras. A medida busca prevenir e solucionar conflitos entre o Fisco e os contribuintes, garantindo celeridade e segurança jurídica. O texto permite a arbitragem em todas as fases da existência do crédito público, com decisões finais não sujeitas a recurso ou homologação pelo Judiciário. A proposta segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.2 A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 13/12, sexta-feira, o Projeto de Lei nº 5.054/23, que reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre biodiesel de dendê. A medida busca promover o uso de combustíveis renováveis e fomentar o desenvolvimento de regiões rurais. O texto segue para as comissões de Minas e Energia, Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3 A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 17/12, terça-feira, o Projeto de Lei nº 3.817/24, que cria um adicional à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para garantir uma tributação mínima efetiva de 15% sobre o lucro de multinacionais com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros. A proposta, alinhada às Regras GloBE da OCDE, busca evitar a “exportação de arrecadação” e garante competitividade às multinacionais brasileiras. O texto prorroga incentivos fiscais até 2029 e prevê que empresas invistam em setores prioritários no Brasil para exclusão de suas localidades da lista de tributação favorecida. A cobrança do adicional será iniciada em 2025. O projeto segue agora para o Senado.

3.4 A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 17/12/2024, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que regulamenta a reforma tributária e agora segue para sanção presidencial. Principais Pontos do PLP 68/2024:

  • Devolução de Tributos (Cashback)

O cashback beneficiará famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal por pessoa de até meio salário-mínimo. O projeto prevê a devolução de 100% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e 20% do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas faturas de energia, água, gás e telecomunicações para pessoas de baixa renda. As regras para o cashback começarão a valer a partir de janeiro de 2027 para a CBS e de 2029 para o IBS. O governo transferirá o dinheiro aos bancos 15 dias após a apuração, que terão outros 10 dias para repassar aos beneficiados.

  • Alíquotas e Isenções
    • Alíquota Máxima para Minerais: Fixada em 0,25%, contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional.
    • Redução de Tributos para Planos de Saúde de Animais Domésticos: Haverá uma redução de 30% nos tributos para esses planos.
    • Medicamentos: Todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com uma redução de 60% da alíquota geral.
  • Devolução para Turistas Estrangeiros: Turistas estrangeiros terão devolução de tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem.
  • Sociedades Anônimas de Futebol (SAF): Manutenção da alíquota de 8,5%
  • Cesta Básica: Alíquota zero para produtos como arroz, feijão, leite, carnes, peixes, açúcar, macarrão, sal, entre outros. Haverá também uma redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS para ovos, coco, frutas frescas ou refrigeradas, e frutas congeladas sem adição de açúcar ou adoçantes.

Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo será aplicado sobre bebidas açucaradas, que terão um impacto de 0,07% na alíquota geral. No entanto, armas e munições ficaram de fora do Imposto Seletivo, que substituirá parcialmente o IPI com alíquotas menores.

Outros Itens Tributários

  • Produtos Agropecuários: Para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, haverá uma redução de 60% na CBS e no IBS. Agrotóxicos, insumos agropecuários, fertilizantes, rações para animais e outros materiais usados na agropecuária também terão alíquotas reduzidas.
  • Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual: Produtos como tampões, absorventes higiênicos, calcinhas absorventes e coletores menstruais terão alíquota zero.
  • Dispositivos Médicos: Aparelhos de ultrassom, raio X, artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, respiradores, cadeiras de roda, barras de apoio e aparelhos de audição terão alíquota zero.

O texto cria a categoria de “nanoempreendedor”, isento de IBS e CBS, para pessoas físicas, desde que não esteja no regime simplificado do microempreendedor individual (MEI) e fature até R$ 40,5 mil ao ano.

3.5 O Plenário do Senado aprovou, no dia 18/12, quarta-feira, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022, que cria regras de prevenção e solução consensual de conflitos em matéria tributária. O texto segue para análise da Câmara dos Deputados.

  • Uma das principais inovações é a imposição de limite para as multas, que não poderão exceder 75% do imposto devido. Em casos de dolo, fraude, simulação, conluio ou reincidência em dois anos, o limite será dobrado, podendo alcançar 150%. Além disso, não será aplicada multa de ofício em caso de confissão espontânea de infração tributária. A multa por mora será interrompida por decisão liminar e retomada 30 dias após decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte. O projeto estabelece critérios para redução de multas em função de atenuantes, como ausência de dolo, bons antecedentes fiscais e cumprimento de obrigações acessórias. A redução pode variar entre 10% e 50%, conforme o número de atenuantes cumpridos pelo contribuinte. A regra não se aplica ao responsável tributário ou ao devedor habitual.
  • Entre as mudanças, destacam-se: a) obrigatoriedade de especificar o objeto e a duração da fiscalização em documento formal; b) proteção dos dados do contribuinte nas fases iniciais do processo administrativo; c) previsão de convênios entre fiscos para compartilhamento de estruturas e atividades.
  • O projeto reforça a utilização de arbitragem e mediação para resolver litígios tributários. Decisões arbitrais terão efeito vinculante e equivalerão a sentenças judiciais. A criação de câmaras arbitrais suspenderá os débitos em discussão até decisão final. A instauração de processos de mediação ou arbitragem e o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa interromperão a contagem do prazo prescricional. A inclusão de débitos em processos de falência também terá esse efeito.
  • A Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado do processo, deverá elaborar parecer para aplicar orientação adotada pelo STF ou STJ em relação aos seus créditos tributários. Isso inclui a desistência de recursos e a adequação de procedimentos administrativos e judiciais.

 

3.6 A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 19/12, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 3.802/24, que adia o prazo a partir do qual instituições financeiras poderão deduzir créditos de inadimplência da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A proposta prorroga o início das deduções para janeiro de 2026 e aumenta o período de amortização para até 84 meses. O texto também estabelece limite para deduções, vinculado ao lucro real do exercício e permite opção por um prazo ainda mais longo de dedução, de 120 meses, com regras específicas. A medida visa evitar perda de arrecadação estimada em R$ 16 bilhões em 2025 e segue agora para o Senado.

3.7 O Senado aprovou, no dia 19/12, quinta-feira, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 92/2024, que estabelece que os serviços de guincho, guindaste e içamento recolham o Imposto sobre Serviços (ISS) no município da execução dos serviços e não na sede da empresa. A proposta visa corrigir distorções na arrecadação municipal e segue agora para análise da Câmara dos Deputados.

3.8 O Senado aprovou, no dia 19/12, quinta-feira, o Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 54/2024, que estabelece medidas para reduzir despesas obrigatórias do governo, como alterações no abono salarial do PIS/Pasep, limitação aos supersalários e mudanças na destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). A expectativa é que a medida gere uma economia de R$ 70 bilhões em dois anos.

  • Entre as principais mudanças, a PEC determina que, a partir de 2026, o valor do abono salarial será corrigido apenas pelo INPC, sem ganhos reais do salário-mínimo, e que o salário de acesso será gradativamente reduzido até alcançar um salário-mínimo e meio em 2035.
  • No âmbito do Fundeb, o texto limita a destinação de recursos para matrículas em tempo integral a até 10% em 2025, com aplicação mínima de 4% nos anos subsequentes. Também foi aprovada a prorrogação da Desvinculação de Receitas da União (DRU) até 2032, abrangendo contribuições sociais e receitas patrimoniais, mas excluindo receitas destinadas à educação e saúde. A proposta segue para promulgação pelo Congresso Nacional.