1.PODER EXECUTIVO
1.1 Foi publicado o Decreto nº 12.225, de 18 de outubro de 2024, que regulamenta critérios para afastar a qualificação de países com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
De acordo com o decreto, países que não tributam a renda à alíquota mínima de 17%, mas que realizem investimentos significativos no Brasil, poderão ser excluídos da qualificação de “tributação favorecida” ou de “regime fiscal privilegiado”. Consideram-se investimentos a aquisição de títulos do governo brasileiro ou investimentos diretos no capital de empresas brasileiras, com prazos e montantes anuais compatíveis com o PIB do país investidor, priorizando capital fixo e atividades sustentáveis.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2230, de 18 de outubro de 2024, que alterou a IN RFB nº 2198, para excluir da obrigação mensal de apresentar a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), as pessoas jurídicas imunes e torná-las dispensadas da apresentação.
1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2231, de 18 de outubro de 2024, que regulamenta o trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas a países limítrofes com os quais o Brasil possui acordo de transporte terrestre internacional. A norma abrange mercadorias em trânsito aduaneiro que utilizam o regime de depósito franco para operações de recepção, armazenagem e preparação para exportação. Certas mercadorias, como aquelas cuja importação é proibida ou que apresentam indícios de fraude quanto à origem ou destinação, estão excluídas desse regime. Além disso, a concessão do trânsito aduaneiro dependerá da aprovação de outros órgãos de controle, conforme exigido pela legislação aplicável.
1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 1642, de 17 de outubro de 2024, que estende temporariamente a especialização da Segunda Seção de Julgamento e da Segunda Turma da Câmara Superior do CARF para julgar processos sobre contribuições previdenciárias, incluindo substituições e contribuições devidas a terceiros, desde que ainda não tenham sido sorteados. Em casos de retorno de diligências ou embargos, os processos serão redistribuídos à turma responsável pela decisão anterior ou, se extinta, à seção competente original.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nesta terça-feira, dia 22/10, a Primeira Turma do STF finalizou o julgamento do seguinte caso:
2.1.1 AgInt no RE 1439539: Discute se incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima.
O relator, Min. Flávio Dino, apresentou voto afirmando que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. Na avaliação do Ministro, a renda não se tornou disponível para o doador com a transmissão. O caso retornou com o voto-vista do Min. Luiz Fux, que, em síntese, acompanhou o relator e destacou que a base de cálculo do Imposto de Renda, que corresponde ao acréscimo patrimonial, não se confunde com a do ITCMD, que é o valor dos bens doados.
Resultado: A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre o adiantamento da legítima.
2.2 Nesta terça-feira, dia 22/10, a Primeira Turma do STJ iniciou o julgamento dos seguintes casos:
2.2.1 REsp 2120610: Discute a compensação de débitos do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos do ICMS próprio.
A relatora, Min. Regina Helena, destacou em seu voto que a legislação estadual proíbe a compensação pretendida, entendendo ser correta a interpretação do Tribunal em relação à legislação aplicável.
A Ministra também enfatizou que os créditos de ICMS têm natureza meramente escritural, podendo ser utilizados apenas para compensar débitos de operações próprias e não débitos de substituição tributária. Reiterou que a legislação do Estado de São Paulo veda expressamente a compensação de créditos acumulados em operações próprias com débitos de substituição tributária. A vedação está amparada no art. 170 do CTN, que atribui competência aos Estados para regulamentar as normas de apuração e compensação do imposto.
Por fim, a Ministra afirmou basear-se em precedentes do STJ e do STF, reforçando que a não cumulatividade do ICMS não garante um direito irrestrito à compensação, sendo necessária a previsão legal específica para a compensação de créditos de ICMS no regime de substituição tributária.
Assim, a Ministra negou provimento ao recurso do contribuinte, reiterando a validade das disposições da legislação estadual aplicáveis ao caso e a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a compensação de créditos de ICMS.
Após seu voto, o Min. Gurgel de Faria pediu vista.
2.2.2 REsp 1861107: Discute o redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica contra o sócio, já falecido e, posteriormente, contra os herdeiros e ainda o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
O relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, assentou que não há diferença substancial entre a penhora no rosto dos autos e a penhora direta do bem de família. Ressaltou que o Tribunal de origem já havia analisado a impenhorabilidade do bem, afirmando que não se estendia a herdeiros que não residiam no imóvel.
O Ministro concluiu seu voto no sentido de que, por se tratar de bem de família destinado à moradia de um dos herdeiros, a penhora não poderia ser admitida. O fundamento principal foi a proteção integral conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90, que impede a alienação em hasta pública, exceto quando o imóvel for divisível e sua divisão não comprometer a função social de moradia.
Relembrou o Ministro posição consolidada da corte que assegura a impenhorabilidade da integralidade do bem de família, mesmo quando parte dos herdeiros não resida no imóvel.
Por fim, o Ministro deu provimento ao recurso para declarar impenhorável a totalidade do bem de família e, consequentemente, desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel, onde residem os herdeiros do falecido.
Após seu voto, pediu vista o Min. Gurgel de Faria.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, na sexta-feira, dia 18/10, uma proposta que altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21). A medida proíbe sócios, administradores ou acionistas controladores de utilizarem mais de uma empresa para participar de uma mesma licitação, visando evitar fraudes e garantir maior competitividade. A proposta também exige o detalhamento das informações sobre sócios no Portal Nacional de Contratações Públicas. Agora, o texto segue para a Comissão de Constituição e Justiça
3.2 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, na sexta-feira, dia 18/10, o Projeto de Lei nº 7.877/17, que permite ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar limites para transações financeiras em espécie. A proposta visa combater crimes como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. O CMN deverá definir tetos para saques, depósitos e pagamentos de cheques em dinheiro, determinando que transações acima desses valores sejam realizadas por meios eletrônicos. O projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça.
3.3 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira, dia 22/10, o Projeto de Lei nº 2.490/22, que modifica a regra de retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre juros enviados ao exterior. A proposta determina que o remetente dos juros, no Brasil, será responsável pela retenção e recolhimento do tributo. A matéria ainda será avaliada pela Comissão de Constituição e Justiça.
3.4 Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou, na terça-feira, dia 22/10, o Projeto de Lei nº 1.765/2019, que prorroga até 31 de dezembro de 2031 a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para cargas das regiões Norte e Nordeste. A medida visa compensar o afastamento geográfico e os maiores custos logísticos enfrentados por essas regiões. O texto, modificado pela Câmara para estender o benefício até 2027, agora segue para o Plenário do Senado em regime de urgência.
3.5 A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, na quarta-feira, dia 23/10, o plano de trabalho para a regulamentação da reforma tributária. O plano prevê 11 audiências públicas na CCJ e duas sessões temáticas no Plenário, com a participação de governadores e prefeitos. O primeiro debate abordará novos tributos e a reorganização da economia nacional, com início marcado para 29/10. A meta é concluir a análise até o fim do ano, sem aumentar a carga tributária e preservando os incentivos regionais.