Investidor vai ter primeira declaração com taxação de lucros em paraíso fiscal

A partir deste ano, os rendimentos das offshores serão tributados em 15%; quem tem esse tipo de empresa precisará apresentar o balanço financeiro dessas sociedades.

As novas regras para a temporada de declaração do Imposto de Renda 2025, divulgadas pela Receita Federal, também impactam os investidores brasileiros, que têm até 30 de maio para enviar o documento preenchido com os rendimentos anuais.

Vagner Quito, sócio e fundador da empresa de planejamento tributário 4Tax Group, acompanhou de perto essas informações para orientar, principalmente, uma categoria de clientes que cresceu 200% em menos de dois anos: famílias de alta renda que investem no exterior por meio de empresas sediadas fora do país, as chamadas “offshores”, geralmente em paraísos fiscais.

“Em 2023, eu atendia cerca de 50 famílias. Hoje, são 200, que possuem juntas mais de US$ 11 bilhões no exterior”, afirma Quito. O aumento da procura está relacionado às novas regras de tributação instituídas pela Lei 14.754, de outubro de 2023, conhecida como Lei das Offshores. Antes, quem fazia investimentos fora do país por meio de sociedades constituídas em paraísos fiscais só pagava imposto sobre os lucros quando transferia esses valores para os sócios – somente nesta condição ocorria a taxação, entre 7,5% a 27,5%, a depender do valor total da renda.

Contudo, essa transferência dos valores poderia levar anos ou até mesmo nunca acontecer. Já os investidores locais de renda fixa, por exemplo, pagam entre 15% e 22,5% de IR no vencimento dos títulos ou recebimento dos juros. Quem aplica em fundos também paga imposto duas vezes ao ano pelo come-cotas. A nova tributação equacionou esse cenário e definiu uma cobrança de 15% sobre os lucros das offshores, com incidência anual do imposto de renda. Isso independentemente dos rendimentos terem sido distribuídos ou não. Na prática, a declaração de IR de 2025 para esse tipo de investimento será a primeira com essas mudanças e terá até mesmo uma ficha nova para registrar as rendas internacionais e pagar a alíquota devida.

Além de offshores em paraíso fiscal, entram neste novo regime as empresas com 40% da renda total sendo passiva. Lembrando que os rendimentos agora tributados são os financeiros, não aqueles decorrentes de imóveis e salários. Quem tem offshore também precisará apresentar o balanço financeiro dessas sociedades.

Especialista afirma que novo modelo permite compensar prejuízos

O sócio e fundador da empresa de planejamento tributário 4Tax Group, Vagner Quito, vê alguns benefícios trazidos pelo novo modelo de tributação para a temporada de declaração do Imposto de Renda 2025. Será possível, por exemplo, compensar os prejuízos financeiros registrados nos investimentos com os lucros. Ou seja, a alíquota de 15% cairá sobre a soma dos ganhos e das perdas em diferentes ativos financeiros.

“Eu diria que é melhor do que o regime dos investimentos locais. No Brasil, você só compensa a renda variável com a renda variável. Se você perde numa ação e ganha num fundo, o lucro do fundo vai ser tributado em 15%”, ressalta Quito. Outro benefício é que a variação cambial não deve impactar a taxação, pois o lucro é apurado na moeda local da empresa e convertido para um único câmbio.

“É bom pagar imposto? Não, mas tem outros benefícios que antes não tinha. Pensando de maneira racional, ter imposto não é um problema. O problema seria pagar mais do que é devido”, afirma o sócio da 4Tax Group.

“A maioria dessas pessoas nunca fez balanço e a legislação traz como uma obrigatoriedade que toda empresa internacional tenha um balanço feito, seja no padrão global de contabilidade ou no padrão brasileiro de contabilidade. O padrão brasileiro é obrigatório sempre que a empresa é sediada em um paraíso fiscal”, diz Quito.

Balanços Patrimoniais

Luciano de Almeida Prado Neto, sócio do MBC Advogados, também vê este movimento. “Esses clientes estão pela primeira vez obrigados a realizar a declaração dos lucros disponibilizados, o que obriga a elaboração de balanços patrimoniais mais detalhados”, diz. “O acompanhamento por profissionais especializados se torna ainda mais importante, não apenas pela novidade dos procedimentos, mas também pela sua complexidade”.

As mudanças fizeram com que parte desses investidores mudassem as estruturas de aplicação no exterior. Quem investia por meio de offshores para atrasar a cobrança de imposto já não vê mais vantagens em manter o modelo. É isso que aponta Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. O jurista está ajudando os clientes a se adaptarem às necessidades atuais – pessoas que não só têm aplicações financeiras no exterior, mas também utilizam a estrutura de offshores para prestação de serviços fora do país, caso de atletas e artistas.

“Algumas estruturas internacionais eram muito utilizadas para diferir a tributação do IRPF sobre os ganhos com investimentos no exterior. Ocorre que a nova legislação trouxe a desvantagem de gerar a tributação automática anual do IRPF sobre os lucros das controladas. Com isso, na maior parte dos casos, não é mais possível aplicar o diferimento da tributação”, diz Ribeiro.

Para outros casos, ainda há vantagens para se manter a estrutura original, principalmente para as offshores que já distribuíam os dividendos aos sócios no Brasil regularmente, não diferindo a tributação do IRPF.

A cobrança fixa de 15% de imposto sobre os lucros de offshore não foi o maior motivo que gerou desconforto nos clientes, mas sim a cobrança anual obrigatória desse porcentual sobre lucros que, por vezes, ainda não se materializaram.

“É uníssono o descontentamento com a tributação anual de um resultado que ainda não se materializou, o que reduz de certa forma os ganhos nos investimentos”, diz Almeida, sócio do MBC Advogados.

Por: Jenne Andrade.

Fonte: Estadão (impresso).

Imposto de Renda fora do prazo? Saiba os riscos de não entregar a declaração

Especialistas explicam quais são as penalidades, como regularizar a situação e o impacto no CPF.

O prazo final da declaração do Imposto de Renda é somente 30 de maio, mas a recomendação dos especialistas é sempre fazer isso o quanto antes. Ainda assim, muitos contribuintes deixam para prestar contas ao leão na última hora. Mas o que acontece quando alguém simplesmente não declara os rendimentos à Receita Federal?

A resposta pode ir além de uma simples multa e envolver restrições no CPF, bloqueios de bens e até cobrança judicial. Segundo especialistas ouvidos pelo InfoMoney, regularizar essa situação o quanto antes é essencial para evitar complicações maiores no futuro.

Caio Ramos Báfero, do escritório Fabio Kadi Advogados, destaca que o primeiro efeito direto do atraso ou da não entrega da declaração do IR é a aplicação de multa mínima de R$ 165,74, ainda que não haja imposto a pagar. “O valor pode chegar a até 20% sobre o total do imposto devido na declaração, ainda que integralmente pago..” Os juros, por sua vez, são calculados com base na taxa básica de juros (Selic). No entanto, caso a Receita apure o tributo devido, além da multa moratória de 20%, o contribuinte pode sofrer uma multa de 75% do valor do imposto. “Em alguns casos, em até 150%, caso seja comprovada sonegação, fraude ou reincidência”, diz Báfero.

CPF irregular, cobrança judicial e bloqueio de bens

Só que o problema não para por aí. Se o contribuinte não regularizar a situação, o Fisco ainda pode adotar medidas mais severas. Entre elas: autuação fiscal, inscrição em dívida ativa e até bloqueio de bens.

“Quem não declarar, mesmo estando obrigado, pode ter o CPF considerado irregular. Isso pode gerar restrições no documento, dificultando a obtenção de financiamentos, empréstimos e até a renovação de passaporte”, alerta Neimar da Silva Rossetto, gerente de Produtos no Grupo Nimbus.

Embora o simples atraso na entrega da declaração não gere, de imediato, bloqueio patrimonial, isso pode ocorrer em fases posteriores. Isso acontece se a Receita apurar eventual valor devido e o contribuinte não pagar ou não questionar administrativa ou judicialmente.

“Os bens poderão ser bloqueados no âmbito de uma Execução Fiscal, que é ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Existe a figura da cautelar fiscal, mas esta medida é pouco utilizada contra pessoas físicas — pois depende da existência de uma dívida tributária elevada e que comprometa pelo menos 30% do patrimônio”, afirma Báfero.

Como regularizar a situação com a Receita Federal

A boa notícia é que o contribuinte pode se regularizar — o primeiro passo recomendado é fazer isso o quanto antes, entregando a declaração mesmo que fora do prazo. Segundo Verônica Melo de Souza, sócia da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, o programa gera automaticamente um documento para o pagamento da multa por atraso na entrega da declaração.

“Caso não pague a multa, poderá ter o CPF irregular e ser cadastrado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que indica a existência de um débito perante a Receita Federal”, explica.

Veja abaixo o passo a passo para regularizar a situação:

 Entrega em atraso: basta acessar o programa da Receita Federal correspondente ao ano-calendário e enviar a declaração. Um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será gerado com a multa;
– Retificação: caso o contribuinte perceba algum erro na declaração enviada, é possível corrigi-lo por meio de uma declaração retificadora. Não há multa para isso, mesmo se for feito fora do prazo;
– Pagamento ou parcelamento: se houver imposto a pagar, o contribuinte deve quitá-lo ou pode negociar um parcelamento com a Receita;
– Multa: a multa por atraso é emitida automaticamente após o envio da declaração fora do prazo e tem vencimento em 30 dias. Depois desse período, serão acrescidos juros conforme a Selic;
– Dívidas em aberto: se houver imposto devido, é necessário quitar o valor ou negociar um parcelamento com a Receita Federal. Não fazer isso pode levar à inscrição em dívida ativa e, posteriormente, a possíveis bloqueios de bens.

 

Quem está obrigado a declarar o IR em 2025?

O contribuinte tem até 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da obrigatoriedade (2026), para entregar a declaração fora do prazo ou fazer retificações. Após esse período, a Receita pode considerar o contribuinte inadimplente e tomar medidas mais incisivas para cobrança.

Para quem está na dúvida se deve ou não declarar, o Imposto de Renda 2025 tem como referência o ano-base 2024 — ou seja, considera os rendimentos, despesas dedutíveis e comprovantes de patrimônio (bens e direitos) dos brasileiros entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024.

Neste ano, são esperadas 46,2 milhões de declarações, 9% acima do recorde de 2024, de 42,4 milhões. Veja abaixo quem precisará entregar a declaração em 2025:

– Quem teve rendimentos acima de R$ 33.888,00 no ano-base 2024;
– Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 200 mil em 2024 (como doações e herança);
– Quem, no ano passado, teve receita bruta superior a R$ 169.440,00 em atividade rural;
– Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
– Quem tinha, em 31 de dezembro de 2024, bens e direitos (como imóveis, veículos e investimentos) que, somados, superavam R$ 800 mil;
– As pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
– Quem realizou operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano; ou que obteve lucro sujeito à incidência de imposto nas vendas;
– Quem vendeu, no ano passado, imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do IR;
– Pessoas que passaram a residir no Brasil em qualquer mês do ano passado;
– Quem possuir investimentos em Trust no exterior;
– Quem deseja atualizar valor de mercado de bens no exterior;
– Quem optou por detalhar bens do exterior da entidade controlada como se fossem da pessoa física.

 

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República enviou ao Congresso Nacional, em 18 de março de 2025, o Projeto de Lei propondo a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5 mil. Caso aprovado, o projeto substituirá a atual faixa de isenção, que é de até R$ 2.259,20. A proposta também prevê descontos progressivos para rendas entre R$ 5 mil e R$ 7 mil. Para compensar a redução na arrecadação, estimada em R$ 27 bilhões, o governo sugere a criação de uma tributação mínima de 10% para contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.254, em 11 de março de 2025, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários. A principal novidade é a introdução do Art. 5º-A, que estabelece um prazo de 5 (cinco) anos, a partir da adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita. A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 20/03, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 RE 1417155: TEMA 1.282 – Discute a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros.

O Min. Dias Toffoli, relator, reiterou integralmente seu voto proferido quando do julgamento virtual. Naquela oportunidade, ponderou que, no tema de RG 16/STF, considerou-se inconstitucional a taxa de combate a incêndio instituída por municípios. Contudo, afirmou que se faz necessária a revisitação do tema, uma vez que a maioria dos Ministros que votaram pela inconstitucionalidade já está aposentada. Ademais, ressaltou que, apesar do julgamento, a cobrança da taxa continua, respaldada pela Súmula nº 549/STF, que reconhece a constitucionalidade da taxa de bombeiros em Pernambuco. O Ministro enfatizou a importância dos corpos de bombeiros na defesa civil, conforme o artigo 144, § 5º, da Constituição e argumentou que as atividades de prevenção e combate a incêndios podem ser consideradas específicas e divisíveis (uti singuli), permitindo assim a cobrança de taxas.

Observou também que, embora os serviços de segurança pública sejam geralmente universais, a especificidade e divisibilidade de certos serviços, como os de combate a incêndios, justificam a cobrança de taxas. Ressaltou que inexiste proibição constitucional para essa cobrança, bem como destacou que as taxas devem ser justas e proporcionais, baseadas nos custos das atividades.

Assim, o Ministro concluiu pela constitucionalidade das taxas instituídas pelo Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que os serviços prestados pelos corpos de bombeiros são, de fato, específicos e divisíveis, legitimando a sua cobrança.

Resultado: Após o voto do Min. Dias Toffoli, o Min. Luiz Fux, sem ler seu voto, afirmou que acompanha integralmente o relator. O julgamento foi suspenso e os demais Ministros não votaram.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 21/03, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 RE 1326559 – Tema 1.220 – Discute a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

O processo retornou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes que acompanhou o relator.

Em assentada anterior, o relator, Min. Dias Toffoli, afirmou que os honorários advocatícios são de extrema importância para a vida digna dos advogados e de suas famílias. De acordo com o relator, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, em regra, “os honorários (contratuais, arbitrados ou sucumbenciais) compõem, em grau relevantíssimo, o suprimento econômico da vida dos advogados. Muitas vezes, aliás, os honorários advocatícios consistem na única fonte de renda desses profissionais.”

Pontuou, ademais, que o legislador, ao inserir o art. 186 do CTN, pretendeu conferir maior proteção aos recursos advindos da fonte de subsistência do trabalhador, isto é, aos produtos de seu trabalho. O Ministro afirma que a palavra trabalhador pode ser compreendida em sua acepção ampla, incluindo a pessoa que exerce a advocacia, ainda que não mediante regime celetista. Outrossim, o legislador ordinário, mediante o Estatuto da Advocacia, expressamente qualifica as atividades exercidas pelos advogados, mesmo quando não são empregados ou sujeitos à CLT, como profissão e trabalho. Ressaltou o entendimento do STJ acerca da preferência dos honorários em relação aos créditos tributários.

Por fim, afirmou que, embora o caput do art. 85 do CPC trate de honorários sucumbenciais, o §14 possui autonomia parcial, aplicando-se também aos honorários contratuais. Deu provimento ao Recurso Extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários contratuais sobre o crédito tributário.

O Min. Gilmar Mendes abriu divergência parcial, concordando com a constitucionalidade do §14 do art. 85 do CPC, mas propondo limitar a preferência dos honorários advocatícios para garantir que sejam realmente verba alimentar.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba.” (150 salários-mínimos)

Modulação dos efeitos proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “(…) proponho a modulação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário.”

 

3. PODER EXECUTIVO

3.1 O Congresso Nacional aprovou no dia 20/03 (quinta-feira) a proposta do Orçamento de 2025 (PLN 26/24), com um superávit projetado de R$ 15 bilhões, com meta de déficit zero. A proposta inclui gastos importantes, como: R$ 22 bilhões para reajustes retroativos do funcionalismo; R$ 160 bilhões para o Bolsa Família; e, R$ 233 bilhões para a saúde. O teto de despesas é de R$ 2,2 trilhões, com ajustes conforme o arcabouço fiscal. A proposta segue agora para sanção presidencial.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou no dia 20/03 (quinta-feira) 4 (quatro) projetos de decreto legislativo que tratam de acordos internacionais. As propostas agora seguem para análise do Senado. Os acordos aprovados são: o protocolo do Mercosul sobre serviços financeiros (PDL 171/22); o acordo de assistência jurídica mútua com a Índia (PDL 462/22); um protocolo da OIT para combater o trabalho forçado (PDL 323/23); e, o acordo com a Suécia sobre controle de exportação de produtos e tecnologia militar (PDL 226/24).

Dedutibilidade de créditos inadimplidos

A inadimplência crescente, agravada por crises recentes e pelos efeitos da Covid-19, a partir de 2020, tem levado muitas empresas a reconhecerem perdas com créditos de difícil recuperação. Nesse contexto, surgem dúvidas sobre a dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, dos créditos inadimplidos há mais de cinco anos.

Dentre as inadimplências, destacam-se:

  1. as perdas presumidas, previstas no artigo 9º da Lei nº 9.430/1996, cuja dedutibilidade exige prazos mínimos de inadimplência e a adoção de medidas de cobrança (administrativa ou judicial);
  2. perdas efetivas, quando há sentença judicial de insolvência, recuperação judicial ou falência; e
  3. perdas definitivas, que se configuram quando não há mais possibilidade de recuperação do crédito (ex.: após cinco anos do vencimento; cessão definitiva do crédito para terceiros; ou concessão de descontos irreversíveis em renegociações).

A Lei nº 9.430/1996 prevê que, ultrapassado o prazo de cinco anos do vencimento do crédito sem seu pagamento, o contribuinte pode deduzir este crédito como perda definitiva, dispensando-se a comprovação de esforços de cobrança. Assim, o texto legal não exige a adoção de procedimentos judiciais ou administrativos para caracterizar a perda definitiva.

Contudo, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2018, a Receita Federal passou a exigir, mesmo para créditos vencidos há mais de cinco anos, o cumprimento dos requisitos da Lei nº 9.430/1996. Essa interpretação, mais restritiva, causa insegurança jurídica, pois a literalidade da Lei nº 9.430/1996 não condiciona as perdas definitivas a quaisquer medidas prévias de cobrança.

 

Divergências no Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) apresenta decisões divergentes sobre o tema. Alguns acórdãos entendem que a Lei nº 9.430/1996 dispensa os requisitos do artigo 9º no caso de perdas definitivas. Porém, outras decisões se alinham ao posicionamento do Fisco e exigem a adoção dos procedimentos previstos na lei.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ainda não possui posicionamento consolidado sobre a dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, de créditos inadimplidos há mais de cinco anos, devido à ausência de decisões específicas sobre o tema, mantendo a questão em aberto.

Diante desse cenário marcado por entendimentos divergentes, ainda que existam precedentes favoráveis aos contribuintes tanto no Carf quanto na literalidade da Lei nº 9.430/1996, permanece o risco de questionamentos pelo Fisco, o que pode levar a disputas administrativas ou judiciais. Para reduzir os riscos de autuação, recomenda-se:

  1. a guarda de documentação para comprovar a impossibilidade de recuperação do crédito, por meio de registros contábeis, tentativas de cobrança, protestos ou notificações;
  2. análise individualizada de cada caso, possibilitando-se avaliar se é mais vantajoso deduzir a perda tão logo a inadimplência complete cinco anos ou adotar estratégias de cobrança mais extensas, considerando eventuais impactos de um futuro litígio tributário; e
  3. consulta a precedentes atualizados, uma vez que o entendimento do Carf e do Poder Judiciário é instável e ainda não está plenamente consolidado.

Mesmo não sendo possível adotar as recomendações acima, há bons e sólidos argumentos para que as empresas optem pela dedutibilidade dessas perdas definitivas. Caso o Fisco questione a dedução, o contribuinte poderá discutir o tema no âmbito administrativo, onde as demandas são analisadas de maneira mais técnica.

 

Vantagens ao contribuinte

Além disso, o contencioso administrativo no Carf oferece algumas vantagens ao contribuinte, como:

  1. suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sem prestação de garantia durante a discussão administrativa;
  2. em caso de empate por voto de qualidade favorável à Fazenda, não há incidência de multas e, se houver pagamento em 90 dias, há exclusão também dos juros de mora;
  3. a decisão administrativa final favorável ao contribuinte não pode ser questionada pela Fazenda Nacional no Poder Judiciário; e
  4. em caso de decisão desfavorável, permanece a possibilidade de questionamento, pelo contribuinte, na esfera judicial.

Por outro lado, também é possível às empresas a adoção da via judicial preventiva, na qual:

  1. há maior imparcialidade na análise e no julgamento pelo Poder Judiciário;
  2. elimina-se a fase administrativa, evitando eventuais decisões desfavoráveis no Carf e imposições de multas de ofício;
  3. há possibilidade de decisões favoráveis definitivas com trânsito em julgado, uma vez que o Poder Judiciário ainda não se manifestou especificamente sobre essa matéria; e
  4. a via do mandado de segurança possui um rito sumário, portanto mais célere, e não gera ônus de sucumbência para o contribuinte.

 

Insegurança jurídica

Em síntese, a Lei nº 9.430/1996 oferece fundamento para a dedutibilidade das perdas de créditos inadimplidos há mais de cinco anos, sem exigir a adoção de procedimentos de cobrança. Entretanto, o Fisco insiste em exigir os requisitos do artigo 9º da referida lei, gerando insegurança jurídica.

Diante desse risco de autuação, recomenda-se boa organização contábil e documental, aliada à orientação jurídica especializada. Caso se opte por deduzir as perdas, é possível levar a discussão ao Carf caso ocorra questionamento das autoridades fiscais, aproveitando-se das vantagens do contencioso administrativo. Em paralelo, para contribuintes mais conservadores, o Poder Judiciário permanece como via alternativa, ante a inexistência de decisões vinculantes dos tribunais superiores, possibilitando uma discussão ampla e, se favorável, definitiva.

Fonte: Conjur.

Imposto de Renda: ganhos com aluguéis via Airbnb e Booking também devem ser declarados; entenda

Do ponto de vista de recolhimento do imposto, não há tratamento tributário diferenciado aplicado a aluguel tradicional ou esporádico, afirmam tributaristas; veja como declarar.

Ganhos obtidos com aluguéis de imóveis por meio de plataformas como Airbnb Booking.com devem ser declarados no Imposto de Renda (IR), alertam advogados tributaristas. A ausência dessa informação pode levar o contribuinte a ter problemas com o Fisco. A entrega da declaração começou na última segunda-feira, 17, e terminará em 30 de maio.

Essa obrigatoriedade também levou a Airbnb a enviar um comunicado aos anfitriões nesta semana para lembrá-los da necessidade de declarar os ganhos via plataforma. Segundo a empresa, esse aviso é feito todos os anos, e também conta com um webinar para dar mais detalhes a respeito. Procurado, o Booking.com não respondeu aos pedidos de informações até a conclusão desse texto.

Segundo explicam os tributaristas, do ponto e vista de recolhimento do imposto, não há tratamento tributário diferenciado aplicado entre o aluguel de temporada e o aluguel tradicional. Nos dois casos, o contribuinte deve calcular os ganhos com base na tributação, seguindo a tabela progressiva, que estabelece o teto de alíquota máxima de 27,5% aplicável a quem tem renda mensal igual ou superior a R$ 4.664,68.

“A Receita Federal pode acessar essas informações e autuar o contribuinte caso não sejam declaradas, aplicando multas e juros”, diz o advogado Marcelo Costa Censoni Filho, especialista em direito tributário e sócio do Censoni Advogados Associados.

Como fazer a declaração

Em locações de imóveis entre pessoas físicas, não há retenção do imposto na fonte. Com isso, os tributaristas indicam que o proprietário do imóvel deve calcular o somatório dos rendimentos mensais via carnê-leão, fazendo o recolhimento de imposto de forma antecipada.

Confira abaixo um pequeno passo a passo de como fazer a declaração de valores recebidos por meio de contratos de curta duração, como é o caso daqueles feitos por intermédio do Airbnb e Booking.com.

  • Acessar o programa gerador da DIRPF e selecionar a opção “Nova Declaração”;
  • Acessar a pasta “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior” na aba “Outras Informações”;
  • Selecionar o tipo de rendimento como “Aluguéis” e preencher os campos obrigatórios, informando o nome e CPF do locatário, o valor total recebido durante o ano-calendário anterior e as despesas dedutíveis;
  • É possível importar os dados do Carnê-Leão informados durante o ano anterior, caso o contribuinte tenha prestado essas informações. Isso facilita o trabalho e reduz o risco de inconsistências na prestação de informações.

 

Por: Clayton Freitas.

Fonte: Estadão.

Imposto de Renda 2025: Preciso declarar pontos de programas de fidelidade?

O prazo de entrega da declaração do IR 2025 começou na segunda-feira (17) e vai até o dia 30 de maio.

O Imposto de Renda é um tributo federal que incide sobre os rendimentos de pessoas físicas e jurídicas, sendo uma das principais formas de arrecadação do governo para financiar serviços públicos, como saúde, educação, segurança e infraestrutura. A entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025 começou nesta segunda-feira (17) e vai até o dia 30 de maio.

Para os contribuintes pessoas físicas, o valor é calculado com base nos rendimentos, aplicando-se uma tabela progressiva de alíquotas, que varia conforme a faixa de renda. Empresas, por sua vez, seguem regras específicas de tributação. Dentre os diversos aspectos que podem gerar dúvidas na hora de preencher a declaração, um dos questionamentos mais comuns envolve a necessidade de informar determinados bens e direitos à Receita Federal. Um exemplo que frequentemente desperta incertezas entre os contribuintes é a acumulação de pontos em programas de fidelidade.

Preciso declarar pontos de programas de fidelidade no Imposto de Renda?

Segundo Ana Siqueira, sócia da área tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, a necessidade de declarar pontos de programas de fidelidade “vai depender da maneira como o contribuinte adquiriu esses pontos”. A Receita Federal esclarece que, na ficha de Bens e Direitos, devem ser relacionados de forma pormenorizada os bens móveis, imóveis e direitos que constituam o patrimônio da pessoa física. No caso de bens móveis e direitos, como os pontos de programas de fidelidade, deverão ser declarados aqueles cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5 mil.

Assim, nos casos em que os pontos de programa de fidelidade são acumulados de forma bonificada, em função de compras realizadas ou de viagens aéreas, em que não houve um efetivo custo de aquisição, não existe a obrigatoriedade de declaração. Além disso, em regra, esses pontos serão utilizados para trocas por outras passagens aéreas ou para compras, ou para a obtenção de descontos em compras de outros bens, que também não serão declarados.

Por outro lado, caso esses pontos bonificados sejam vendidos a terceiros, a renda obtida por essa alienação deverá ser declarada e tributada através do programa Carnê Leão, e o valor estará sujeito às alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5%, para rendimentos acima de R$ 2.259,20 mensais (aplicável para o ano-calendário de 2024). O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos rendimentos.

A história é diferente nos casos em que os pontos foram adquiridos pelo contribuinte, ou seja, se houve um desembolso financeiro para a compra desses pontos e o valor superar R$ 5 mil. Nesses casos, é importante que o contribuinte declare o custo aplicado no programa de fidelidade. Nesse cenário, se os pontos forem vendidos por valor superior a R$ 35 mil, haverá a tributação do ganho de capital pelas alíquotas progressivas de 15% para ganhos de até R$ 5 milhões e 22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões.

Quem deve declarar o Imposto de Renda em 2025?

Uma das mudanças foi o aumento do limite de rendimentos tributáveis que torna o envio do documento obrigatório. Em 2024, esse limite era de R$ 30.639,90. Agora passou para R$ 33.888. A alteração ocorre por conta da atualização da tabela progressiva de IR feita em fevereiro do ano passado.

Também houve mudança no limite da receita bruta de obrigatoriedade para atividade rural, que passou de R$ 153.999,50 para R$ 169.440,00.

Foram acrescentados ainda dois novos critérios de obrigatoriedade. Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 deve declarar o IR em 2025, assim como aqueles que obtiveram rendimentos no exterior provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos.

Os demais critérios de obrigatoriedade continuaram iguais. Confira quem deve enviar o IR:

  • Recebedores de rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 em 2024;
  • Recebedores de rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 200 mil em 2024;
  • Quem teve receita bruta superior a R$ 169.440 em atividade rural no ano anterior;
  • Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;
  • Pessoas com bens e direitos (imóveis, veículos, investimentos) que somavam mais de R$ 800 mil em 31 de dezembro do ano anterior;
  • Indivíduos com ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  • Quem realizou operações de alienação em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano anterior;
  • Quem realizou qualquer venda em Bolsa de Valores com apuração de ganho líquido em operações day trade;
  • Quem fez vendas de ações em operações comuns na Bolsa de Valores com apuração de ganho líquido, cuja soma total das vendas em algum mês do ano anterior tenha sido acima de R$ 20 mil;
  • Vendedores de imóveis residenciais que usaram os recursos para a compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optaram pela isenção do IR;
  • Pessoas que começaram a residir no Brasil em qualquer mês do ano anterior;
  • Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024;
  • Quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos no ano anterior.

Quem está isento da declaração?

A isenção do Imposto de Renda em 2025 serve para os trabalhadores com salário mensal de até R$ 2.259,20, além daqueles com rendimentos tributáveis abaixo do limite estipulado pela Receita Federal. Em 2024, esse valor era de R$ 28.559,70 anuais, mas pode ser atualizado para 2025.

Aposentados e pensionistas diagnosticados com doenças graves, como câncer, Alzheimer ou cardiopatia grave, também têm direito à isenção, desde que apresentem os laudos médicos necessários. Contribuintes que recebem apenas rendimentos isentos, como aposentadorias ou rendimentos da poupança, também podem estar dispensados, desde que não ultrapassem o limite de tributação.

Dependentes sem renda própria ou patrimônio relevante, que estejam incluídos na declaração de outro contribuinte, também não precisam entregar a declaração.

 

Por: Raphael Leites.

Fonte: Estadão.

Declaração de capitais brasileiros no exterior 2025 – prazo para apresentação

O prazo para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central do Brasil (BACEN), referente à data-base de 31 de dezembro de 2024, já está em curso e se encerra em 5 de abril de 2025, às 18:00 horas.

Estão obrigadas a prestar a declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detinham ativos no exterior que totalizavam US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de 2024.

A falta de apresentação da declaração, bem como o envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita as pessoas obrigadas à imposição de penalidades por parte do BACEN, cujas multas são escalonadas até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Tributário e Empresarial do GSGA.

Bens no exterior: o que muda na declaração do Imposto de Renda e como evitar erros?

A tributação de aplicações financeiras no exterior passou por mudanças com a Lei nº 14.754/23.

Com o início da entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025, muitos brasileiros que possuem bens e aplicações financeiras no exterior precisam ficar atentos às novas regras estabelecidas pela Receita Federal. Isso porque a tributação sobre investimentos fora do país sofreu alterações significativas frente ao último ano-base.

Agora, o Fisco exige mais detalhamento por parte dos contribuintes residentes no Brasil, mas que possuam bens, direitos ou investimentos fora do país. Essas informações devem ser reportadas na ficha de “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual (DAA), utilizando os códigos apropriados para cada tipo de ativo.

Já em relação aos rendimentos provenientes desses ativos, como aluguéis, dividendos e juros, devem ser informados na ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”.

Especialistas ouvidos pelo InfoMoney frisam que esses valores estão sujeitos à apuração mensal do carnê-leão, calculado com base na tabela progressiva do IR. Além disso, a venda de ativos também está sujeita à apuração de ganho de capital e deve ser reportada à Receita.

Diante das mudanças, Theodoro Mattos, sócio da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, ainda alerta que os principais erros cometidos pelos contribuintes envolvem a conversão dos valores para reais e a atualização indevida do custo de aquisição dos bens. “A taxa de câmbio utilizada para conversão deve seguir as regras estabelecidas pela Receita, evitando inconsistências que podem levar à malha fina.”

O que muda na tributação de investimentos no exterior?

A tributação de aplicações financeiras no exterior passou por uma grande mudança com a Lei nº 14.754/23. A partir da declaração do Imposto de Renda deste ano, os rendimentos gerados por investimentos no exterior serão tributados à alíquota fixa de 15%, independentemente do valor.

Carlos Marcelo Gouveia, sócio da área tributária do escritório Almeida Prado & Hoffmann, esclarece que essa nova regra substitui o antigo modelo progressivo de ganho de capital, que variava entre 15% e 22,5%. “A tributação incide anualmente sobre os lucros das offshores, mesmo que os valores não tenham sido efetivamente disponibilizados ao investidor.”

Entre os ativos financeiros sujeitos à tributação do Imposto de Renda estão depósitos bancários e certificados de depósitos remunerados, ativos digitais, carteiras digitais, cotas de fundos de investimento, seguros resgatáveis, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e variável (como ações, ETFs e REITs), derivativos e participações em empresas que não sejam entidades controladas para investir no exterior.

No entanto, a nova regra não se aplica aos ganhos obtidos com a venda de imóveis no exterior ou à moeda estrangeira em espécie acima de US$ 5 mil no ano. Em casos como esses, eles continuam sendo tributados pelo ganho de capital, exigindo o preenchimento do Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP).

Compensação de impostos pagos no exterior

Uma preocupação dos contribuintes que investem fora é a possibilidade de bitributação, pagando impostos tanto no exterior quanto no Brasil. Nesse ponto, a legislação permite a compensação do imposto pago no país de origem, desde que haja acordo de não bitributação ou regime de reciprocidade.

“O Brasil não possui acordo formal com os Estados Unidos, mas permite a compensação do imposto pago naquele país”, explica Gouveia. Dessa forma, caso um investidor tenha pago tributos sobre dividendos ou juros no exterior, ele pode abater esse valor do imposto devido por aqui, evitando um impacto maior na tributação total.

Pesa ainda o fato de a Receita Federal estar intensificando o cruzamento de informações com outros países, o que aumenta a fiscalização sobre investimentos no exterior. A declaração correta dos bens e rendimentos torna-se ainda mais essencial para evitar problemas futuros. “Manter toda a documentação comprobatória dos bens e rendimentos declarados é fundamental para evitar autuações e multas”, alerta Mattos.

 

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Leilão de energia nova A-5 para empreendimentos hidrelétricos

O Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou recentemente a Portaria GM/MME nº 102/2025 (“Portaria”), que estabelece a sistemática para realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Provenientes de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova A-5 (“Leilão A-5”), previsto para acontecer em 22/08/2025.

O Leilão A-5 será exclusivo para empreendimentos hidrelétricos e reforçará a participação dessa fonte renovável na matriz energética brasileira. Poderão participar do certame Centrais Geradoras Hidrelétricas (“CGHs”), Pequenas Centrais Hidrelétricas (“PCHs”) e Usinas Hidrelétricas (“UHEs”) de até 50 MW de potência, incluindo as ampliações dessas usinas com potência igual ou inferior a 50 MW.

O produto negociado será na modalidade de quantidade hidrelétrica. Os contratos dos lotes atendidos ao término do leilão impõem a obrigação incondicional de celebração do respectivo Contrato de Comercialização de Energia Elétrica Regulado (“CCEAR”) por um prazo de 20 anos, com a negociação de, no mínimo, 30% da energia habilitada desses empreendimentos de geração.

O Leilão A-5 ocorrerá em três etapas. Na fase inicial, os licitantes vendedores apresentarão uma única proposta para cada projeto. Na etapa contínua, os classificados poderão submeter novas ofertas, considerando a capacidade de escoamento do Sistema Interligado Nacional (“SIN”). Por fim, a etapa de homologação será destinada à confirmação dos lotes de projetos que atendem à demanda do produto.

Em 07/02/2025, foi concluído o cadastramento dos projetos, com um recorde de 241 projetos cadastrados, segundo a Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”). Os projetos cadastrados totalizam uma capacidade instalada de 2.999 MW.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.