Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2234, de 11 de novembro de 2024, que altera disposições do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e da atualização do valor de bens imóveis, previstos na Lei nº 14.973/2024.
As alterações exigem que a declaração de regularização e a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) sejam elaboradas no e-CAC. Além disso, permitem a repatriação antecipada de ativos financeiros no exterior mediante pagamento de tributos e multa, e reforçam a obrigatoriedade de incluir informações na Declaração de Ajuste Anual de 2024.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 15/11, o STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 RE 678360 – Tema 558 – Discute a possibilidade de compensação pela Fazenda Pública de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios.

O Min. Luiz Fux, relator, apresentou voto para desprover o Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, pois a controvérsia já foi apreciada nas ADI 4357, ADI 4425 e ADI 7064. Nesses julgamentos, o STF afastou a validade da sistemática de compensação unilateral de precatórios, em proveito exclusivo da Fazenda Pública.

Ao repisar os argumentos utilizados nessas ADI’s, o Ministro apontou que se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é elevado tanto para o indivíduo litigante quanto para a sociedade em geral, que arca com todos os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de processos judiciais. Segundo o Ministro, não há razão para que apenas a Administração Pública, quando devedora, tenha seus débitos compensados. Afirma que não há justificativa plausível para tamanha discriminação unilateral. A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso.

Por fim, apontou que os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (incluídos pela EC 62/2009) e, posteriormente, alterados pela Emenda Constitucional n° 113/2021, violam a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeitam a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulneram a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofendem a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), violações já suscitadas no julgamento da ADI 7064.

O relator está sendo acompanhado pelos Min. Alexandre de Moraes, Min. Cristiano Zanin e Min. Cármen Lúcia. O Min. Flávio Dino acompanhou com ressalvas pessoais.

Tese proposta pelo relator, Min. Luiz Fux: “A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”

2.1.2 RE 1326559 – Tema 1220 – Discute a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

O processo retornou com o voto vista do Min. Gilmar Mendes. Em assentada anterior, o relator, Min. Dias Toffoli, afirmou que os honorários advocatícios são de extrema importância para a vida digna dos advogados e de suas famílias. De acordo com o relator, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, em regra, “os honorários (contratuais, arbitrados ou sucumbenciais) compõem, em grau relevantíssimo, o suprimento econômico da vida dos advogados. Muitas vezes, aliás, os honorários advocatícios consistem na única fonte de renda desses profissionais.”

Ademais, pontuou que o legislador, quando da inserção do art. 186 do CTN, pretendeu, no mínimo, conferir maior proteção aos recursos advindos da fonte de subsistência do trabalhador, isso é, aos produtos de seu trabalho. O Ministro afirma que a palavra trabalhador pode ser compreendida em sua acepção ampla. Isto é, a pessoa que exerce a advocacia, ainda que não mediante regime celetista, enquadra-se nessa acepção. Outrossim, o legislador ordinário, mediante o Estatuto da Advocacia, expressamente qualifica as atividades exercidas pelos advogados, mesmo quando não são empregados ou sujeitos à CLT, como profissão e trabalho.

Após essa digressão, ressaltou o entendimento do STJ acerca da preferência dos honorários em relação aos créditos tributários.

Por fim, afirmou que, em que pese o caput do art. 85 do CPC versar sobre honorários sucumbenciais, o §14 do mesmo diploma, possui autonomia parcial em relação à cabeça, de maneira que os honorários aos quais ele se refere em sua primeira parte não se restringem aos honorários sucumbenciais. Isso é, a preferência deve se aplicar não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos honorários contratuais. Isto posto, deu provimento ao Recurso Extraordinário, para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário.

O Min. Gilmar Mendes abriu divergência parcial, concordando com a constitucionalidade formal do §14 do art. 85 do CPC, mas propondo uma limitação à preferência dos honorários advocatícios. Argumentou que a Corte deve garantir que o montante priorizado em litígios com a Fazenda Pública seja realmente verba alimentar, alinhando a norma com o conceito de verba alimentar para assegurar a arrecadação adequada de impostos.

Após os votos, pediu vista o Min. Alexandre de Moraes.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba.” (150 salários-mínimos)

Modulação dos efeitos proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “…proponho a modulação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário.”

2.2 Nesta sexta-feira, dia 22/11, o STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ADI 5431 – Discute a constitucionalidade da norma que estabelece a responsabilidade solidária de representante, no país, de transportador estrangeiro, pelo Imposto de Importação (II).

O relator, Min. Gilmar Mendes, votou pelo conhecimento da ADI e negou provimento à ação. O Ministro analisou se o dispositivo impugnado violou a exigência de lei complementar e os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

Após examinar a evolução legislativa, concluiu que o dispositivo não afrontou o art. 146, inciso III, da Constituição Federal, pois instituiu uma nova hipótese de responsabilidade solidária em consonância com o Código Tributário Nacional.

A regra estabelece a responsabilidade do representante no Brasil do transportador estrangeiro, vinculado ao fato gerador do Imposto de Importação, que ocorre com a entrada de produtos estrangeiros no país.

Acrescentou que o STJ, no Recurso Especial 1129430/SP, definiu que, com o Decreto 2.472/1988, o agente marítimo passou a ser responsável tributário pelo Imposto de Importação. O CARF de igual forma se alinha ao posicionamento, inclusive, aprovou a Súmula CARF 185, que dispõe nesse sentido.

Por fim, afirmou que não há efeito confiscatório, violação à capacidade contributiva ou à livre iniciativa, pois há ligação do representante à operação e ao cumprimento da obrigação tributária.

Concluiu pela constitucionalidade da norma impugnada.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal aprovou, no dia 13/11, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 182/2024, que regulamenta o mercado de crédito de carbono no Brasil. A proposta institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), dividindo o mercado em setores regulado e voluntário. Prevê ainda a criação de um órgão gestor responsável pela normatização e aplicação de sanções no setor regulado. O texto, que sofreu modificações, retornará à Câmara dos Deputados para nova análise.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 19/11, terça-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 343/2024, que altera o acordo entre Brasil e China para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. O novo texto mantém dispositivos tradicionais, preservando o poder de tributação na fonte pagadora dos rendimentos originários do país. Estabelece limites à tributação na fonte de dividendos, juros, royalties e serviços técnicos, alinhados a outros acordos assinados pelo Brasil. Além disso, incorpora dispositivos baseados nos padrões mínimos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), visando combater práticas de elisão fiscal agressiva e aprimorar a troca de informações entre as administrações tributárias dos dois países. A proposta segue agora para apreciação do Senado.

3.3 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 19/11, terça-feira, o Projeto de Lei nº 595/2024, que limita a penhora de bens de devedores inadimplentes. A proposta estabelece que os credores poderão ter direito apenas a bens do devedor suscetíveis de penhora, reforçando as proteções já previstas no Código de Processo Civil e na Lei nº 8.009/1990, que consideram impenhoráveis, entre outros, o imóvel residencial próprio do casal ou da família. Aprovada em caráter conclusivo, a matéria seguirá para o Senado, caso não haja recurso para votação no Plenário.

3.4 A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 18/11, segunda-feira, o Projeto de Lei nº 2926/2023, que redefine as regras para o funcionamento, fiscalização e gerenciamento de riscos no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A proposta visa atualizar a legislação vigente, conferindo maior clareza às responsabilidades dos agentes reguladores e promovendo uma atuação mais eficaz sobre os agentes de mercado. Entre as principais mudanças, destaca-se a retirada de trecho que permitia ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários impor restrições à estrutura de controle societário e governança das operadoras ou limites mínimos ou máximos de tarifas. O projeto segue agora para apreciação do Senado.

Novos padrões de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade

Novas regras específicas são ótimas oportunidades para trazer definitivamente a perspectiva da sustentabilidade para o resultado financeiro das empresas.

O principal objetivo do novo padrão de reporte em sustentabilidade é orientar as entidades a divulgarem informações sobre riscos e oportunidades que poderiam afetar razoavelmente a estrutura de capital das entidades.

Em meados de 2023, a International Sustainability Standards Board (ISSB), que opera sob as regras da IFRS Foundation, uma organização sem fins lucrativos que supervisiona a definição de padrões de relatórios financeiros, publicou a IFRS S1, com os requisitos gerais para divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, e a IFRS S2, sobre divulgações específicas para clima, ambas com abrangência internacional bastante relevante.

Panorama brasileiro de sustentabilidade
O Brasil é um dos países que têm avançado na integração desses padrões às suas regras internas. Ainda em 2023, o Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) editou os Pronunciamentos Técnicos CBPS 01 e 02 com a internalização dos padrões IFRS S1 e S2. E muito recentemente, a CVM editou as Resoluções CVM 217 e 218, que ratificam tais pronunciamentos como obrigatórios para as companhias abertas, e a Resolução CVM 219, que altera algumas regras de transição já previstas na Resolução CVM 193.

Basicamente, o principal objetivo do novo padrão de reporte em sustentabilidade é orientar as entidades a divulgarem informações sobre riscos e oportunidades que poderiam afetar razoavelmente o fluxo de caixa, o acesso a financiamentos ou o custo de capital, inclusive para a cadeia de valor. Essas informações sobre riscos e oportunidades devem ser úteis a todos os stakeholders. Utilidade no sentido de que as informações devem ser relevantes e verdadeiras, mas também comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis.

Além disso, os dados e premissas utilizados deverão ser consistentes com os dados e premissas das respectivas demonstrações contábeis. Significa dizer que as informações relacionadas à sustentabilidade, inclusive as divulgadas em relatórios específicos e mesmo antes da adoção das novas regras, precisam conversar com o que está sendo reportado no presente. Comparabilidade e consistência são essenciais no conceito das novas regras.

Perspectivas para os próximos anos
As regras de transição preveem a possibilidade de adoção voluntária das novas regras até o final de 2025, sendo obrigatória a aplicação em relação aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. Em tese, somente companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras estariam obrigados. Considerando as características IFRS S1 e S2, a tendência é que toda a cadeia de valor seja substancialmente afetada.

Existem alguns outros detalhes de transição, mas muitas entidades já entenderam que poderiam utilizar o período de adoção voluntária para efetivamente testar o modelo ao seu negócio, mesmo porque várias empresas já mantêm reporte com base algum dos padrões que serviram de base para a consolidação do IFRS S1 e S2, tais como GRI, TCFD, SASB, IR e CDP.

O desafio é enorme e certamente o início de nova jornada para todos, com tendência para adoção de novas regras específicas no futuro, como capital natural e biodiversidade. Será uma ótima oportunidade para trazer definitivamente a perspectiva da sustentabilidade para o resultado financeiro das empresas.

 

Aritgo publicado originalmente na Gazeta do Povo.

Nova meta climática do Brasil é entregue na COP29 no Azerbaijão

Em 13 de novembro de 2024, durante a 29ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (“COP29”), que está acontecendo em Baku, Azerbaijão, o Governo Federal submeteu à Secretaria-Executiva da Convenção-Quadro a sua nova Contribuição Nacionalmente Determinada (“NDC”), promessa feita antes mesmo do início da COP29.

As NDCs estabelecem metas e compromissos de redução de emissões de gases de efeito estufa (“GEE”) para atender aos objetivos do Acordo de Paris. Os países signatários desse acordo se comprometeram a revisar suas metas até 2025, buscando maior ambição no combate às mudanças climáticas.

A nova NDC do Brasil estabelece o compromisso de reduzir as emissões líquidas de GEE entre 59% e 67% até 2035, em comparação com os níveis de 2005, o que representaria uma emissão de 850 milhões a 1,05 bilhão de toneladas de CO₂ equivalente em termos absolutos. Ainda, o Brasil reforçou sua meta de atingir a neutralidade até 2050.

O Plano Clima foi o grande norteador da nova NDC. Esse plano engloba todos os setores da economia e promove medidas para mitigação e adaptação climáticas. Além disso, propõe “Estratégias Transversais para a Ação Climática”, as quais definirão meios de implementação (como financiamento, governança e capacitação) e medidas para a transição justa, entre outros.

O setor privado será substancialmente afetado, considerando que grande parte do esforço virá por meio de providências de eficiências e descarbonização das cadeias de fornecimento, inclusive por meio de programas como o Ecoinvest, o Programa Mover e a Plataforma Brasil de Investimento Climático e para a Transformação Ecológica.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Necessidade de adequação ao novo inventário nacional de substâncias químicas

Em 14 de novembro de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 15.022/2024, que estabeleceu o Inventário Nacional de Substâncias Químicas (“Inventário Nacional”) e a avaliação e o controle de riscos das substâncias químicas utilizadas, produzidas ou importadas.

Entre outros aspectos, a lei cria o Cadastro Nacional de Substâncias Químicas com o objetivo de constituir o Inventário Nacional e consolidar uma base de informações sobre as substâncias químicas produzidas ou importadas no território nacional.

O Poder Público terá três anos, a contar da publicação da norma, para desenvolver os sistemas necessários à operação de tal inventário. A partir de sua implementação, até o dia 31 de março do ano subsequente, os fabricantes e os importadores de substâncias químicas deverão cadastrar as substâncias químicas em si ou, quando utilizadas com ingredientes de mistura que atingirem, individualmente, quantidade igual ou superior a 1 (uma) tonelada de produção ou importação ao ano, considerando a média dos últimos 3 anos.

Adicionalmente, foi instituída a Taxa de Cadastro, Avaliação e Fiscalização de Substâncias Químicas, ainda pendente de regulamentação, aplicável a partir da disponibilização do Cadastro Nacional de Substâncias Químicas.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Lei do Carf: redução de juros deve ser pedida em processo que discutiu débito

Receita também esclareceu qual é a documentação que deve ser anexada na ação.

A Receita Federal esclareceu que o requerimento de redução de 100% dos juros após voto de qualidade, conforme previsto na Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, deve ser realizado pelos contribuintes nos autos do mesmo processo administrativo que discutiu o débito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A informação consta da IN 2.211/2024 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de agosto.

A Lei do Carf acrescenta o artigo 25-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, nos casos de voto de qualidade favorável ao fisco, os juros podem ser excluídos, desde que as empresas façam o requerimento em até 90 dias. Ainda, nestes casos é possível realizar o pagamento parcelado do débito.

Na IN, a Receita ainda trouxe esclarecimentos sobre a documentação que deve ser anexada. O fisco informou que o requerimento deve ser acompanhado de comprovante de pagamento à vista ou, em caso de parcelamento, do comprovante do pagamento da primeira parcela, com especificação do código da declaração. O advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, explica que essa comprovação é para o contribuinte que busca pagar a dívida sem juros, bem como usar precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para honrar o débito.

Cunha afirma ainda que havia uma dúvida dos contribuintes se o pedido deveria ser autônomo ou nos autos do mesmo processo que discutiu o débito. “A definição é que o protocolo deve ser no próprio processo. Acreditamos que seja medida correta, pois facilita a análise do pagamento dentro do próprio processo administrativo em que o débito foi objeto de discussão”, avalia o advogado.

Em 24 de julho, a Receita publicou norma por meio da qual restringiu a exclusão de multas após voto de qualidade favorável à Fazenda. Trata-se da IN 2.205/2024 , por meio da qual o órgão definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas nestes casos. A norma gerou polêmica, uma vez que a Lei do Carf havia definido que ficariam excluídas as penalidades e cancelada a representação fiscal para os fins penais, sem realizar qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria retirada.

 

Por: Cristiane Bonfanti.

Fonte: JOTA.

Reforma tributária: cashback e alíquota menor para profissionais liberais são maiores mudanças para baixa renda, diz levantamento

Pesquisa mostra ainda que maioria das pessoas aptas a receber cashback priorizaria o pagamento de mercado e contas básicas com os recursos estornados.

cashback e a alíquota reduzida para profissionais liberais são os dois pontos que mais devem trazer mudanças para a população de baixa renda, indicou um levantamento da SoluCX, encomendado pela VCRP.

O levantamento foi feito entre 4 e 10 de outubro deste ano, com 1.157 pessoas. Do total de respondentes, 84% têm rendimento mensal familiar de até R$ 4.400.

São considerados de baixa renda aquelas pessoas que tenham rendimento mensal de meio salário-mínimo, ou seja, R$ 706.

O levantamento ainda mostra que, dentre aqueles que estiverem aptos a receber cashback, a maioria afirma que vai priorizar o pagamento das compras de mercado e das contas básicas da casa — como água, luz, internet e aluguel.

O assunto, no entanto, ainda é motivo de dúvidas entre a população. De acordo com o levantamento, apesar de 61% dos respondentes se dizerem totalmente favoráveis à reforma tributária, 74% afirmam ter pouco ou nenhum conhecimento sobre o tema.

Devolução de recursos

Segundo o levantamento, quase um terço (32%) dos respondentes acredita que o cashback e a devolução de imposto para a população de baixa renda são os pontos da reforma tributária que mais trarão impactos em suas vidas.

No caso da reforma tributária, o cashback é uma forma que governo e Congresso encontraram para auxiliar as compras das famílias de baixa renda. O valor a ser estornado, no entanto, ainda vai depender do produto comprado.

Até julho, segundo informou o g1, as principais possibilidades consideradas para a operacionalização do cashback eram:

  • ▶️ Para consumo de água, luz e gás encanado: o cashback pode ser aplicado nas próprias faturas.
  • ▶️ Desconto na boca do caixa: se houver condições de operacionalização, o cashback pode ser aplicado no ato da compra, na boca do caixa.
  • ▶️ Cartão para o cashback: a equipe econômica também cogita a criação de um cartão exclusivo para entregar às famílias de baixa renda, exclusivo para a operacionalização do cashback, como um crédito posterior para o contribuinte.

 

Além disso, as discussões também previam uma devolução de 100% do imposto pago no CBS (novo imposto federal) e de 20% no IBS (imposto estadual e municipal) para o gás de cozinha, energia elétrica, água e esgoto.

Nos demais produtos em que incidirão esses impostos, a devolução seria de 20% do valor pago em cada um dos novos tributos.

Incertezas na operação das Bets mediante decisão judicial

Em uma disputa judicial com o Ministério da Fazenda, casas de apostas buscam manter suas operações até 31/12/24, questionando a antecipação do prazo de autorização.

Vem sendo verificada uma grande queda de braço, em âmbito judicial, entre as empresas de apostas e o Ministério da Fazenda, no intuito de obtenção de decisões liminares que autorizem as empresas a manterem suas operações.

A Secretaria de Prêmios e Apostas diariamente atualiza a lista de empresas que foram credenciadas para operar com apostas de quota fixa, as populares “Bets”, ainda de forma temporária até 31/12/24, já que este é o prazo final para o Ministério da Fazenda analisar e autorizar a exploração definitiva para todas as casas de apostas que realizaram tal solicitação.

Dentre as autorizadas, constam algumas empresas de apostas que obtiveram autorização para operaram por intermédio de ordem judicial, ou seja, afastando a determinação da portaria SPA/MF 1.475 que antecipou o prazo do protocolo de pedido de autorização para 17/9/24 e acabou por suprimir totalmente qualquer possibilidade de se efetuar novos pedidos, modificando o prazo inicialmente previsto na portaria SPA/MF 827, de 22/5/24, que iria até 31/12/24.

As decisões em favor das casas de apostas que fizeram seus pedidos de autorização após o dia 17/9/24 foram proferidas em mandados de segurança, que é a medida judicial cabível utilizada contra atos tidos como supostamente ilegais, praticados por autoridade pública, tendo por fundamentos a segurança jurídica e o princípio da legalidade.

As decisões mencionam que órgãos do Ministério da Fazenda não podem inovar aquilo que a “lei das bets” não estipulou, ou seja, não poderiam estabelecer e criar restrições, exigências ou obrigações que causem dificuldade para as empresas de apostas, desvirtuando as lei das bets.

O fundamento das decisões é que Administração não pode extrapolar seu poder regulamentador impondo sanções, criando ou reduzindo prazos ou outras exigências que violem o princípio da reserva legal, justamente para prevenção de abusos pelo Poder Público.

Quando a lei defere a regulamentação ao Poder Executivo, este não pode atuar como se Legislativo fosse, ainda mais pelo fato de que a lei das bets (lei 14.790/23), em seu art. 9º, já havia estatuído o comando ao Ministério da Fazenda pela concessão do prazo de 6 meses para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade de apostas por quota fixa às disposições desta lei e às normas por ele estabelecidas em regulamentação específica.

O racional empregado nas decisões, em suma, é o de que a norma regulamentadora não pode extrapolar e exceder o comando dado pela lei originária. No caso das Bets, a lei 14.790/23 delegou poderes de regulamentação para o Ministério da Fazenda para estabelecer condições e prazos, repita-se, não inferiores a 6 meses para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade.

Por seu turno, o Ministério da Fazenda editou inúmeras normas, sendo que a que vem causando polêmica e inúmeras demandas judiciais contestando o ato infralegal é a portaria SPA/MF 1.475, que antecipou o prazo para efetuar novos pedidos de autorização para 17/9/24, com produção de efeitos para o mesmo dia de sua edição.

Tal portaria modificou o prazo inicialmente previsto na portaria SPA/MF 827 em seu art. 24, a qual estipulava, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 9º da lei 14.790, de 2023, o prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da lei 14.790, de 2023, para 31/12/24.

Diante disso, antecipou-se, para as empresas de apostas interessadas na sua regularização, sem solução de continuidade em suas atividades, um prazo que se encerraria, a princípio, em 31/12/24. E o implemento de norma posterior, no curso deste prazo que o altera, violaria o princípio da segurança jurídica, segundo as decisões judiciais.

Ou seja, as empresas que já estavam em atividade iniciaram um processo de adequação à legislação com a expectativa de um prazo que se encerraria em 31/12/24 e, então, restou limitado por outra norma que encerrou abruptamente tal prazo, ferindo o princípio da não surpresa.

Fato é que vem sendo verificada uma grande queda de braço, em âmbito judicial, entre as empresas de apostas e o Ministério da Fazenda, no intuito de obtenção de decisões liminares que autorizem as empresas a manterem suas operações até o prazo de 31/12/24, bem como a viabilizar o processamento do pedido de autorização perante o Ministério da Fazenda até o mesmo prazo de 31/12/24, previsto, inicialmente, na portaria SPA/MF 827/24.

Ressalte-se, por fim, que, após dezembro de 2024, as empresas não poderão mais recorrer à Justiça para questionamento dos efeitos da portaria 1.475/24 que antecipou o prazo de adequação, por perda do objeto do pedido de regularização ao Ministério da Fazenda.

 

Artigo publicado originalmente no Migalhas.

STJ julgará em repetitivo prescrição intercorrente a infrações aduaneiras

Jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas é favorável à aplicação. Mesmo assim, Carf deve manter súmula com entendimento distinto até decisão final do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará sob a sistemática dos repetitivos dois recursos que discutem se a prescrição intercorrente, ou seja, o arquivamento do processo após paralisação por mais de três anos, se aplica a infrações aduaneiras. A jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas do tribunal é favorável à aplicação da prescrição nesses casos. Com isso, esse entendimento deve ser reafirmado pela 1ª Seção, que une as duas turmas de Direito Público. Enquanto os repetitivos não são julgados, o JOTA apurou que a tendência é que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não revise a Súmula 11, que vai em sentido contrário à posição da Corte.

A 1ª Seção do STJ decidiu nesta segunda-feira (5/11) afetar os REsps 2147578/SP e 2147583/SP à sistemática de repetitivos. Com isso, tribunais em todo o Brasil, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), serão obrigados a aplicar o entendimento do STJ em casos idênticos. Ainda não há data para o julgamento dos repetitivos.

A prescrição em análise é a prevista no artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei 9.873/1999, que trata do processo administrativo federal. A discussão envolve, sobretudo, a aplicação dessa norma a infrações aduaneiras. Em agosto, a 2ª Turma do STJ proferiu três decisões para aplicar essa prescrição a multas desta natureza. Como a 1ª Turma já adotava o entendimento desde 2023, os julgamentos representaram pacificação sobre o tema na 1ª Seção.

Se no STJ a discussão foi pacificada, no Carf, por outro lado, a expectativa é que o entendimento da Corte sobre a prescrição intercorrente reacenda a discussão em torno do tema. A Súmula 11 do tribunal administrativo prevê que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal. Hoje, a jurisprudência no Carf é pela aplicação da súmula de forma generalizada, ou seja, sem fazer distinção para as infrações aduaneiras. Ao JOTA, fontes afirmaram que o entendimento do STJ deve aumentar o debate no Carf, mas não necessariamente levar a uma mudança na posição do órgão. Mesmo com a definição de que o caso será julgado sob a sistemática de repetitivos, a avaliação é que o Carf manterá a súmula até a decisão final da 1ª Seção do STJ. O conselho só é obrigado a seguir posições do STJ definidas em teses repetitivas e do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral.

“[Antes do julgamento dos repetitivos], não há obrigatoriedade de o Carf seguir o posicionamento do STJ, e os conselheiros continuam livres para formar a sua convicção”, afirma o tributarista Leonardo Branco, sócio do escritório DDTAX Advocacia Tributária e ex-conselheiro do Carf.

Alternativas

Segundo advogados e conselheiros, o tribunal administrativo pode seguir três caminhos. Um deles é continuar aplicando a Súmula 11 a todos os casos, uma vez que não foi fixado tema repetitivo. Outra opção é abrir um distinguishing, que ocorre quando a decisão tomada em um processo difere dos precedentes devido a características específicas daquele caso. Nesta hipótese, o distinguishing em relação à súmula seria para os processos envolvendo infrações aduaneiras. Por fim, o Carf pode decidir cancelar a súmula. A avaliação majoritária é que crescerá o número de conselheiros que fazem o distinguishing, mas que a súmula ainda não será cancelada.

No STJ, a 1ª Turma proferiu a primeira decisão favorável à aplicação da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras no julgamento do REsp 1999532/RJ , em maio de 2023. Em agosto deste ano, a 2ª Turma decidiu no mesmo sentido ao julgar os REsps 1942072/RS 2002852/SP e 2120479/SP .

Caráter administrativo ou tributário

A discussão jurídica em relação à aplicação da prescrição intercorrente das infrações aduaneiras gira em torno da sua natureza. Os contribuintes argumentam que, por não terem caráter tributário, elas não estão sujeitas às regras que regem o processo administrativo fiscal. A advogada Tânia Laredo, do escritório Gaia Silva Gaede, afirma que o caráter tributário das infrações se manifesta quando deixa de haver o recolhimento do tributo. “É diferente da multa por informação inexata ou equivocada no preenchimento da declaração de importação, por exemplo. Se [a infração] não influenciar no recolhimento [do tributo], não tem caráter tributário”, diz. Para a tributarista, com as decisões do STJ sobre o tema, a Súmula 11 do Carf “perde força” em relação às infrações aduaneiras.

O advogado Paulo Mansin, sócio do Lunardelli, cita como exemplo de penalidades por infração aduaneira a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria por declaração inexata ou incompleta e a multa de 30% por falta de licença de importação.

“São multas tratadas no Carf porque é competência da Receita cobrar. Mas, se analisar, a natureza da multa não é tributária, é aduaneira. Deveria ser revista a Súmula 11 ou, ao menos, que as próximas decisões façam esse distinguishing. O Carf agora está com turmas especializadas em direito aduaneiro. Eu diria que é uma excelente oportunidade para os conselheiros que são especialistas no tema se aprofundarem”, defende Mansin.

O Carf passou a ter turmas especializadas em direito aduaneiro este ano. Os colegiados são a 1ª e a 2ª Turmas da 4ª Câmara da 3ª Seção. Na prática, os órgãos julgadores funcionam como turmas ordinárias, com possibilidade de as partes recorrerem à 3ª Turma da Câmara Superior contra suas decisões. A diferença é que todos os recursos envolvendo temas aduaneiros são encaminhados para os dois colegiados. O objetivo do modelo é permitir um aprofundamento nos temas aduaneiros, levando a decisões mais especializadas.

Tema sensível

No tribunal administrativo, a discussão sobre a Súmula 11 é considerada sensível devido a um episódio ocorrido em 2021. Em abril daquele ano, durante julgamento da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf, alguns conselheiros que votaram contra a aplicação da súmula foram alertados pelo presidente do colegiado que poderiam sofrer representação. À época, entidades que representam os advogados manifestaram apoio aos julgadores e, no fim, não houve representação, um procedimento que poderia levar à perda do mandato de conselheiro.

A conselheira Mariel Orsi, da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, explica que a aplicação das súmulas é obrigatória para os conselheiros, mas há exceções nos casos de distinguishing e overruling. “[Distinguishing e overruling] são duas figuras da teoria dos precedentes no Código de Processo Civil de 2015. Existem outros casos de súmulas [do Carf] afastadas via distinguishing, que é a diferenciação feita entre o conteúdo da súmula e o caso concreto, para afastar sua aplicabilidade. O STJ pacificou o tema com decisões na 1ª e 2ª Turmas pelo reconhecimento da prescrição intercorrente para multas aduaneiras”, afirma a julgadora.

Citada pelos colegas como a única conselheira do Carf que faz o distinguishing da Súmula 11 em relação às infrações aduaneiras, Orsi confirma a informação. Para a conselheira, com a posição pacificada nas duas turmas do STJ, há respaldo técnico para afastar a súmula quanto às multas aduaneiras. “Embora os conselheiros estejam sob a guarida da liberdade de aplicar ou não a súmula, não faz sentido não aplicar a posição do STJ. Firmar posicionamento contrário à jurisprudência do STJ nos julgamentos no Carf tem o grave efeito de fomentar e aumentar as demandas no Judiciário”, observa.

A conselheira cita um exemplo de tema cuja jurisprudência foi pacificada no STJ, sem fixação de tema repetitivo, e adotada pelo Carf, inclusive com edição de súmula. Trata-se da discussão sobre a possibilidade de a Receita fazer revisão aduaneira mesmo nos casos em que houve participação do agente público na conferência dos bens importados. A 1ª Seção tem jurisprudência pacífica pela possibilidade de realização da revisão aduaneira mesmo após o desembaraço da mercadoria com participação do fiscal. São exemplos o REsp 1201845/RJ, da 2ª Turma, e o REsp 1826124/SC, da 1ª Turma. O entendimento é desfavorável aos contribuintes.

Em relação ao tema, o Carf aprovou , em setembro, a Súmula 216, que dispõe que “o desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de ‘revisão aduaneira’ não implica ‘mudança de critério jurídico’ vedada pelo artigo 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira”.

As súmulas do Carf são baseadas em precedentes julgados pelo tribunal administrativo. “O caso [da revisão aduaneira] foi objeto de súmula justamente porque os conselheiros já se posicionavam de forma coerente ao entendimento firmado no STJ desde sua pacificação”, observa Mariel Orsi.

Já no caso da prescrição intercorrente, em dois julgamentos posteriores à posição do STJ, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, à qual pertence Orsi e que é um dos colegiados especializados em direito aduaneiro, manteve a aplicação da Súmula 11. Os processos foram os de número 10314.720124/2018-62 e 11128.005916/2009-82.

 

Precedentes tributários

O advogado Carlos Daniel Neto, sócio do DDTAX, escritório que atuou no REsp 1942072/RS, um dos precedentes de agosto da 2ª Turma, defende que o Carf estabeleça um distinguishing para as infrações aduaneiras. O tributarista argumenta que a própria Súmula 11 foi aprovada unicamente com base em precedentes envolvendo discussões tributárias.

“As multas aduaneiras estão sujeitas ao regime da lei [9873] que fala de infrações federais de caráter administrativo. Por isso, elas estariam sujeitas à prescrição intercorrente no âmbito do processo do Carf. O que eu levantei, desde 2021, foi que essa súmula foi feita só com precedentes tributários. Não se analisou nenhum precedente não tributário. Com base nisso, por si só, [a súmula] não seria aplicável às multas aduaneiras. Já teria que fazer o distinguishing”, afirma Carlos Daniel Neto.

O advogado sustenta ainda que o STJ já teria decisão em tema repetitivo que permite concluir que as infrações aduaneiras seriam regidas pela Lei 9873. Trata-se do REsp 1115078 (Tema 324), pela aplicabilidade da legislação quando se trata de multa administrativa do Ibama. “As duas turmas do STJ já firmaram entendimento de que [o tema repetitivo] não se restringe a procedimentos de infrações ambientais”, observa.

Ele destaca ainda que, com decisões da 1ª e 2ª Turmas favoráveis à prescrição intercorrente para infrações aduaneiras, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já pode editar um parecer pela dispensa de recurso. “Uma vez consolidado o entendimento, o que se espera é que a procuradoria deixe de recorrer. E o Carf deve abrir os olhos para o que ocorre fora do Carf”, diz.

Branco, também sócio do DDTAX, defende igualmente a adoção de um distinguishing pelo Carf. Para ele, o tribunal administrativo deveria aplicar a posição da 1ª e 2ª Turmas do STJ com o intuito de reduzir a judicialização. “Se mantiver as multas aduaneiras sem reconhecer a prescrição intercorrente, por aplicação da Súmula 11, o Carf vai estar praticamente obrigando [o contribuinte] a ir para o Poder Judiciário. Como hoje tem um esclarecimento, um amadurecimento das instituições no sentido de desafogar o Judiciário, resolver com autotutela, o Carf pode fazer algo simples: dizer que, neste caso [infrações aduaneiras] a súmula não se aplica”, defende.

A Portaria PGFN 502/2016, a norma geral de dispensa de recursos da Fazenda Nacional, prevê uma série de hipóteses em que os procuradores devem deixar de recorrer, inclusive a existência de jurisprudência consolidada sobre determinado tema nos tribunais superiores. Ao JOTA, uma fonte ligada à PGFN afirmou que a edição do parecer de dispensa de recurso não é automática.

O representante da Fazenda destacou que, no caso da prescrição intercorrente das infrações aduaneiras, a PGFN entende que há poucos precedentes e que a questão ainda não foi analisada a fundo pelas turmas de Direito Público do STJ. “Não foi analisada a fundo principalmente a questão de se criar um regime híbrido, meio paradoxal: corre a prescrição, mas a cobrança do crédito está suspensa por conta do recurso. Tudo que é cobrado via processo administrativo fiscal tem um procedimento específico, com razão de ser. Não corre prescrição intercorrente porque a parte não pode ser cobrada enquanto não for julgado o seu recurso”, afirmou a fonte.

 

Por: Cristiane Bonfanti & Mariana Branco.

Fonte: JOTA.

Setor imobiliário vê nova ameaça aos aluguéis e FIIs com Reforma Tributária

O texto da Reforma Tributária prevê desconto de 40% para o setor imobiliário na alíquota geral de 26,5%, mas especialistas explicam não ser suficiente.

Apesar de só entrar totalmente em vigor a partir de 2035, a Reforma Tributária – no texto atual – tem preocupado agentes do setor imobiliário, que veem um aumento na carga tributária e impacto sobre os aluguéis, consequentemente afetando a captação dos FIIs.

O texto, que já passou por regulamentação na Câmara dos Deputados e aguarda trâmite no Senado, na verdade prevê uma redução especial de 60% sobre os novos impostos no setor. No entanto, especialistas afirmam que a porcentagem não é o suficiente e, se seguir como está, deve encarecer significativamente a locação de imóveis.

Para o advogado e fundador da Larafy Contabilidade, Waldir de Lara, os FIIs (Fundos de Investimentos Imobiliários) devem ver sua captação de novos recursos sofrer um desestímulo, “uma vez que os investidores buscarão alternativas que ofereçam maior retorno com menor carga tributária”.

“Essa mudança prejudica não apenas os investidores individuais, mas também o desenvolvimento do mercado imobiliário como um todo, minando uma das poucas alternativas de investimento acessível ao pequeno investidor no Brasil”, afirmou Waldir.

De acordo com cálculos da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), atualmente a carga tributária do setor imobiliário varia entre 6,4% e 8%. Se a Reforma for aprovado como está agora, o segmento estará suscetível à alíquota geral de 26,5%. A previsão do CBIC é que, mesmo com o desconte de 40% previsto no texto do projeto, os impostos aumentem 50%.

Além disso, o advogado reforçou que a atratividade dos FIIs tende a cair também por conta de outros fatores, como o cenário econômico atual, com os juros elevados e inflação crescente.

Cassiano Bernini, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados afirmou que os FIIs precisam se atentar às novas regras previstas na Reforma Tributária para tentar manter a atratividade.

“Pelo projeto de lei em discussão, os FIIs terão que pagar IBS e CBS, caso não obedeçam às regras para isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos dos cotistas”, afirmou.

Além disso, outro fator que pode condicionar os fundos ao pagamento total desses impostos é em caso de aplicação de recusos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que tenha, isoladamente ou em conjunto, mais de 25% das quotas do fundo, explicou Bernini.

 

Demanda do setor imobiliário pode enfraquecer com Reforma Tributária

Os especialistas explicaram ainda que o desconto oferecido no texto da Reforma Tributária ainda não cobre o aumento dos preços dos imóveis e dos custos de construção, o que pode reduzir a demanda do setor imobiliário.

“Embora a intenção seja reduzir os custos para o setor, existe a preocupação de que parte desse benefício possa ser repassada para os consumidores, ou seja, os preços dos imóveis e dos aluguéis não sofram uma redução proporcional à diminuição da carga tributária”, explicou Francisco Arrighi, presidente da Fradema Consultores Tributários.

As empresas argumentam, segundo Arrighi, que o desconto de 60% da carga tributária – maior que o desconto previsto para outros setores econômicos – ainda não compensa outros encargos e burocracias.

Na avaliação de Helena Tuccio, do Meirelles Costa Advogados, sem dúvidas os mais afetados serão as famílias de baixa e média renda.

“O encarecimento dos preços no setor imobiliário poderá restringir a oferta de imóveis para locação, caso o custo da locação não seja vantajoso frente ao aluguel recebido, e limitar o acesso à moradia, o que impacta na redução do déficit habitacional do país”, afirmou.

Além disso, ela também apontou para outro fenômeno que pode surgir dessa discussão, a informalidade no setor, pois a carga tributária de administração dos imóveis também será impactada.

No longo prazo, o planejamento das empresas podem ter dificuldades, já que a Reforma Tributária ainda está em processo de implementação e podem ocorrer novas mudanças nas regras.

Como em todo tema que abrange o lado político, o cenário ainda não está perdido, há chances das negociações com o Congresso avançarem no sentido favorável ao setor imobiliário. Para isso, os agentes têm adotado estratégias para influenciar as decisões políticas, fortalecer sua posição e dar visibilidade a suas demandas, apontou o especialista.

Entre as demais medidas necessárias nessas estratégias, além do ajuste de preços e repasse de aumento ao consumidor final, a reavaliação de projetos, alternativas para diminuir os custos e “uma boa assessoria para entender as nuances da reforma tributária e identificar oportunidades de planejamento tributário” podem ser consideradas pelas empresas, finalizou o especialista.

 

Por: Paula Eduarda Araújo.

Fonte: BPMoney.