Por que é boa divulgação de dados abertos de operações com cripto

Receita Federal vai retomar o serviço de divulgação de dados abertos sobre operações com criptoativos este mês; especialistas concordam com órgão que medida traz mais transparência para todo o mercado.

A partir deste mês, a Receita Federal vai voltar a divulgar dados abertos sobre operações com cripto. Ao anunciar a retomada da medida no último dia 11 de outubro, o órgão afirmou que ela ocorre depois de equacionados aspectos de reorganização dos dados recebidos. A atualização dos dados voltará a ser mensal.

Pessoas físicas, pessoas jurídicas e exchanges passaram a declarar operações com criptomoedas à Receita Federal a partir de agosto de 2019. Com base nas informações coletadas, o órgão emitiu um primeiro relatório de dados agregados para os períodos de agosto de 2019 a junho de 2023.

De acordo com Heitor Cesar Ribeiro, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, os dados agregados são uma ferramenta valiosa para diversos públicos, inclusive para a própria Receita.

“O órgão informou que, em 2023, cerca de 25 mil pessoas físicas caíram na malha fina do Imposto de Renda por causa de operações com criptomoedas em um valor total que ultrapassou R$ 1 bilhão. Se não fossem os dados prestados pelas exchanges, dificilmente essas transações teriam sido detectadas”, observa.

Raphael Okano Oliveira, sócio CTM Advogados, lembra que, até pouco tempo, dada a novidade desse tipo de transação e a impossibilidade de rastreamento dos criptoativos, a Receita não conseguia verificar a renda dos contribuintes para calcular a tributação.

Segundo Oliveira, com a regulamentação das corretoras, a Receita Federal busca obter informações junto às entidades sobre as transações realizadas a fim de tornar mais assertiva a fiscalização dos contribuintes.

“Nesse aspecto, as corretoras de criptomoedas deverão repassar as informações dos seus clientes tal como hoje fazem as corretoras de ativos tradicionais do mercado financeiro”, explica o advogado. “As determinações da Receita Federal buscam dar mais transparência fiscal às operações realizadas com criptoativos a partir de corretoras habilitadas para realização das operações de compra e venda”, afirma.

Quando declarar

A Receita Federal estipula três situações em que as operações com criptoativos devem ser declaradas ao órgão. O primeiro caso é o das empresas exchanges domiciliadas no Brasil:.Elas devem reportar todas as operações, independentemente do valor.

Já pessoas jurídicas ou físicas que que utilizem exchanges estrangeiras, devem declarar as operações sempre que o valor mensal, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

O terceiro caso diz respeito às transações diretas entre pessoas jurídicas ou físicas, sem a intermediação de uma exchange. Nesse caso, as operações também devem ser declaradas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

“A Receita Federal acredita que a divulgação de dados fiscais agregados é uma ferramenta valiosa para diversos públicos, incluindo a comunidade acadêmica, entidades de classe, o meio empresarial, órgãos públicos, jornalistas e a sociedade em geral. Esses esforços são sempre conduzidos respeitando os limites do sigilo fiscal”, destacou o órgão em nota.

Por: Simone Costa.

Fonte: Tele.Síntese.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Medida Provisória n° 1266, de 18 de outubro de 2024, que trata da prorrogação excepcional, por até um ano, do regime aduaneiro especial para empresas exportadoras com sede no Rio Grande do Sul, beneficiárias de atos concessórios com vencimento improrrogável entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024. Esse benefício fiscal incide sobre a aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos exportados ou a exportar. A prorrogação de prazo visa evitar que empresas gaúchas afetadas pelas enchentes sofram cobrança de tributos devido ao descumprimento dos prazos estabelecidos no regime de drawback.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) noticiou a antecipação do prazo final para adesão ao Edital PGDAU nº 02/2024: até às 19h do dia 31 de outubro de 2024. Também foi divulgado que, a partir do próximo edital, somente os débitos com mais de 90 dias inscritos serão passíveis de negociação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Superior Tribunal de Justiça definiu, nesta quinta-feira, dia 17 de outubro, as listas tríplices para a escolha de novos ministros. Para as vagas da magistratura, foram indicados os desembargadores Carlos Augusto Pires Brandão e Daniele Maranhão Costa, ambos do TRF-1 e Marisa Ferreira dos Santos, do TRF-3. Para as vagas do Ministério Público, os indicados foram Carlos Frederico Santos (MPF), Sammy Barbosa Lopes (MP/AC) e Maria Marluce Caldas Bezerra (MP/AL). As listas serão enviadas ao presidente da República, que escolherá os nomes para submissão à sabatina e aprovação do Senado Federal.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) realizou, na quarta-feira, dia 16 de outubro, a última das 21 audiências públicas do grupo de trabalho sobre a regulamentação da reforma tributária (PL 68/2024). Na audiência, os participantes expressaram preocupação com a grande quantidade de exceções na reforma, o que pode dificultar sua implementação. Uma das preocupações dos especialistas relaciona-se ao setor de combustíveis, retirado do período de teste para calibragem das alíquotas entre 2026 e 2028, o que pode ser interpretado como um benefício fiscal não previsto na Constituição. Outra questão levantada foi a retirada da eficácia das intimações por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Além disso, discutiu-se a alta judicialização das questões tributárias, recomendando-se que pequenos pontos sejam resolvidos na origem, evitando litígios. O relatório final deve ser entregue até segunda-feira, 22 de outubro.

IMASUL convoca empresas a comprovar a implementação do sistema de logística reversa de embalagens

No dia 07 de outubro de 2024, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul a Portaria IMASUL nº 1.463/2024 do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (“IMASUL”), convocando as empresas listadas no Anexo I a comprovarem a implementação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral no Mato Grosso do Sul (SISREV/MS) para o ano-base de 2022.

As empresas listadas no Anexo I da referida Portaria devem comprovar a adesão ao SISREV/MS para tal ano-base até o dia 10 de dezembro de 2024. Empresas que entenderem não estarem enquadradas na obrigação de logística reversa deverão encaminhar suas justificativas ao IMASUL até o dia 25 de outubro de 2024, utilizando o formulário disponível no portal do SISREV/MS.

Vale destacar que, caso o Anexo I da portaria contemple apenas o CNPJ da matriz, esta convocação se estende a todas as suas filiais, sobretudo aquelas relacionadas ao ciclo produtivo ou à cadeia logística de comercialização. De outro lado, nos casos em que apenas uma ou mais das filiais constem no edital, a obrigação também fica estendida à matriz e demais filiais.

A obrigação de implementação do SISREV/MS (i) aplica-se às empresas que atuam diretamente no Mato Grosso do Sul e (ii) se estende às detentoras de marcas que fabricam ou mandam fabricar embalagens, bem como às importadoras de produtos que geram embalagens em geral. Empresas que não estejam listadas no Anexo I, mas que tenham inserido embalagens no mercado do Mato Grosso do Sul no ano-base de 2022, também devem comprovar a restituição equivalente da quantidade de embalagens por meio do SISREV/MS.

O descumprimento da legislação sujeita as empresas à aplicação de penalidade de multa, nos termos do Decreto Estadual nº 16.089/2023 e do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.227, de 02 de outubro de 2024, que regula a penalidade de perdimento, abandono, retenção e custódia de moeda. A normativa trata do controle sobre moedas ingressadas ou saídas do país de forma irregular, retenção de moedas com indícios de falsidade e sua destinação final, bem como recolhimento ao Tesouro Nacional ou devolução ao interessado após decisão judicial ou administrativa.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 1.580, de 04 de outubro de 2024, que altera a Portaria PGFN/MF nº 819, relacionada ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). As alterações incluem novos critérios de inadimplência, como irregularidades no FGTS e cancelamento de CPF ou CNPJ. A portaria também permite que Estados, DF e Municípios registrem dívidas ativas no Cadin, por meio de convênios com a União e modifica as competências para assinatura de convênios pela PGFN.

1.3 O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS Nº 109, de 07 de outubro de 2024, que altera as regras para a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. A principal mudança assegura o direito à transferência de crédito de ICMS referente às operações anteriores e permite que o crédito seja lançado na escrituração fiscal dos estabelecimentos. O convênio também oferece a opção de equiparar a transferência de mercadoria a uma operação tributada.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 1.578, de 02 de outubro de 2024, que altera a competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 09/10, a Primeira Seção julgou os seguintes Temas Repetitivos:

2.1.1 REsp 1914902, REsp 1944757 e REsp 1961835: Tema 1134 – Discute a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.

Tese fixada:Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”

Modulação dos efeitos da decisão: A tese repetitiva deverá ser aplicada aos leilões cujos editais sejam publicados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.

2.1.2 REsp 2046269, REsp 2050597 e REsp 2076321: Tema 1229 – Discute a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no bojo da exceção de pré-executividade, acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Tese fixada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 11/10, o Plenário Virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte Tema de Repercussão Geral:

2.2.1 ARE 1327491 Tema 1174: Discute a incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior.

O relator, Min. Dias Toffoli, analisou a constitucionalidade da alíquota de 25% do imposto de renda retido na fonte sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior. Destacou que a Constituição exige a progressividade do imposto de renda e a consideração da capacidade econômica dos contribuintes, o que a alíquota única de 25% não faz, caracterizando confisco. Além disso, essa tributação viola o princípio da isonomia, pois trata de forma desigual residentes no exterior e no Brasil. O Ministro votou pela inconstitucionalidade da alíquota e mencionou propostas legislativas para corrigir essa injustiça. O relator foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal noticiou na sexta-feira, dia 04/10, a retirada da urgência na votação da regulamentação da Reforma Tributária: o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. Com essa decisão, a pauta do Senado fica liberada e a votação do projeto seguirá o trâmite normal. O projeto de regulamentação da reforma tributária está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Divórcio sem ITBI? Decisão da Justiça de SP afasta cobrança do imposto; entenda

Especialistas dizem que isso abre as portas para que outros casais consigam tirar a cobrança do imposto na hora da separação.

O Poder Judiciário vem livrando casais em processo de divórcio de pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na divisão do patrimônio. Em setembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu afastar a cobrança da alíquota de 3% sobre o valor de um apartamento na capital paulista.

Apesar de não estar pacificada ainda nos tribunais, esse tipo de decisão já é considerado por especialistas um bom indicador de que a Justiça concorda com isso. Agora, a expectativa é de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) coloque o assunto na pauta de julgamento em recurso repetitivo, o que se estenderia para todo o Judiciário.

No caso julgado pelo TJSP, um casal se divorciou e foi feita a divisão igualitária do patrimônio, incluindo imóvel onde moravam, via escritura de cartório. Mas foi cobrado os 3% do ITBI. Como não havia uma operação de venda, o casal resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça para não pagar, alegando que a divisão não representava uma transmissão onerosa, o que seria um fato gerador de imposto.

De acordo com o advogado Ubaldo Juveniz Jr., sócio da área Tributária do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados Associados, a discussão é antiga dentro do universo do Direito de Família na divisão de bens entre casais. “Ninguém está vendendo nenhum bem e sim dividindo o patrimônio. Quando alguém abre mão de uma parte do patrimônio para outro não existe onerosidade nessa partilha de bens comuns”, explica.

Para o advogado Felipe Días, sócio da área tributária do Arbach & Farhat advogados, a decisão da 18ª Câmara de Direito Público do TJSP é importante porque não há particularidade nesse caso, e sim um assunto bastante recorrente nos últimos anos. “Apesar da decisão ser favorável, entretanto, ela não é vinculante ao Fisco, que deverá continuar suas cobranças em situações similares. Por isso, é necessário levar a juízo para afastar essa exigência manifestamente ilegal”, explica.

O advogado Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, frisa que isso já deveria estar pacificado, uma vez que numa divisão de bens, os ex-cônjuges estão, na verdade, “perdendo patrimônio porque estão dividindo tudo”.

Juveniz Jr  afirma que até o momento não houve uma nova decisão sobre o caso específico, mas diz que o município já apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a questão sob o argumento de violação da Constituição.

 

Por: Anna França.

Fonte: InfoMoney.

Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular: novo Convênio ICMS editado pelo CONFAZ

Com o objetivo de (novamente) regulamentar a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e, consequentemente, dos correspondentes créditos de ICMS, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 109/2024 (publicado em 07/10/2024), o qual passará a produzir efeitos a partir de novembro de 2024.

Embora a matéria tenha sido originalmente normatizada pelo Convênio ICMS nº 178/2023, ao que tudo indica, através do novo ato, os Estados pretendem ajustar o regramento às novas diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 204/2023, que alterou, em especial, o artigo 12, §4º, da Lei Kandir.

Abaixo, breve quadro comparativo com as alterações normativas:

O novo endereçamento dado pelo CONFAZ impõe a análise individual dos efeitos para cada contribuinte, já que, comparativamente ao que dispunha o Convênio ICMS 178/2023 e, principalmente, ao que determina a Lei Kandir, se tornou mais restritivo em alguns pontos.

A depender do caso concreto, nos parece existir espaço para uma série de discussões jurídicas, em especial quanto (i) à obrigatoriedade ou não de se promover a transferência dos créditos; (ii) ao montante passível de ser transferido x dispositivo atual da Lei Kandir; e (iii) aos efeitos em relação aos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Resolução do CNJ para diminuir ações trabalhistas é vista com desconfiança

Aprovada na última segunda-feira (30/9), a Resolução 586/24 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que acordos extrajudiciais trabalhistas terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável — ou seja, seus termos não poderão ser questionados posteriormente.

A iniciativa busca diminuir o grau de litigiosidade na Justiça do Trabalho, mas tem sido encarada com desconfiança e ceticismo pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e por advogados trabalhistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Para o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a proposta aprovada na segunda, a alta litigiosidade da Justiça Trabalhista compromete a geração de postos de trabalho, a formalização de empregos e novos investimentos.

No entanto, por meio de nota, a Anamatra fez questão de lembrar que a Justiça do Trabalho já possui estrutura adequada para atender à alta litigiosidade.

“A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que possui abrangência em todo o território nacional, sendo a mais célere do país e que apresenta os melhores números em termos de conciliação”, diz a entidade. “Esse ramo especializado conta com mecanismos extrajudiciais que já são colocados à disposição dos interessados, para a solução conciliatória dos conflitos, como, por exemplo, a mediação pré-processual (Resolução 377/2024 do CSJT) e a homologação de transações extrajudiciais (artigo 855-B a 855-E da CLT).”

 

Tiro no pé

Ricardo Calcini, sócio-fundador do escritório Calcini Advogados e professor do Insper, vai pelo mesmo caminho da Anamatra. E ele acrescenta que a resolução do CNJ pode ter efeito contrário ao desejado pelo órgão.

“A Justiça do Trabalho já possui, por força de lei, métodos consensuais de soluções de disputa, de sorte que a referida resolução do CNJ, a meu ver, parece afrontar o princípio da legalidade, trazendo ainda maior insegurança jurídica, em total descompasso para o objeto para o qual foi criada.”

Calcini também discorda do argumento de que o grande número de conflitos julgados pela Justiça do Trabalho afeta o ambiente de negócios no Brasil e atrapalha a abertura de novos postos de trabalho.

“A litigiosidade trabalhista, por regra, é fruto do descumprimento da legislação, confirmada inclusive pelo Poder Judiciário. E os investimentos necessários à criação de postos formais de trabalho são uma temática afeta à área econômica, e não à jurídica.”

O advogado trabalhista lembra que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho já possuem efeitos de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que restritos ao objeto da transação firmada entre as partes.

“Ora, se não houver plena quitação ao extinto contrato de trabalho, por certo que a reclamatória trabalhista continuará sendo admitida, até porque não se pode impor quitação à relação jurídica se esse não for o desejo das partes.”

 

Muito barulho por nada

Ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Livio Enescu afirma que não se deve confundir litigiosidade com acesso à Justiça, uma cláusula pétrea da Constituição, e que não cabe ao Judiciário “forçar” um bom ambiente de negócios.

“Quem visa a homologar um acordo na Justiça tem por objetivo ficar livre de uma reclamação trabalhista. Sou da época em que quem faz tudo correto não teme o Poder Judiciário, e que quem atua na criminalidade e tem consciência disso, também não teme. O Direito, pois, é um regramento para quem acredita, respeita e cumpre o que nele está firmado.”

Na opinião de Enescu, a resolução não reduzirá o número de ações trabalhistas. “Um verdadeiro gol contra, como se fala na gíria futebolística. Vai gerar mais instabilidade nas relações de trabalho, abrindo, assim, ainda mais ajuizamentos do que temos hoje. É como na comédia de autoria de William Shakespeare, ambientada na cidade de Messina, na Itália: ‘Muito Barulho por Nada’.”

 

Litigiosidade é multifatorial

Beatriz Tilkian, advogada do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, acredita que a iniciativa do CNJ não terá o efeito esperado de diminuir a litigiosidade trabalhista. Segundo ela, esse problema deve ser encarado de forma ampla e não pode ser resolvido por meio de iniciativas isoladas.

“O volume de ações trabalhistas está diretamente relacionado a alguns institutos do processo trabalhista, como os honorários de sucumbência, que são pagos pela parte vencida aos advogados da parte vencedora. Com a reforma trabalhista, no final de 2017, os honorários de sucumbência passaram a ser expressamente previstos na CLT.”

Conforme lembra a advogada, em 2017, um relatório da Justiça do Trabalho indicou a distribuição de 2.630.844 ações. Em 2020, como efeito da reforma, houve uma diminuição significativa do número de processos (1.460.702), mas a quantidade de demandas voltou a subir quando o STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários de sucumbência dos beneficiários da Justiça gratuita, ou seja, grande parte das pessoas físicas que movem ações trabalhistas.

“Esse fato foi um dos principais fatores que contribuíram para a retomada do aumento das ações trabalhistas. Em 2022, foram registradas 1.636.707 novas ações, e, em 2023, esse número subiu para 1.841.635. Nesse contexto, a solução para a litigiosidade trabalhista no Brasil vai além do escopo desse ato normativo.”

 

Uniformização questionável

Antônio Vasconcellos Júnior, sócio fundador da banca AVJ Advogados e especialista em Direito Trabalhista Empresarial, observa que a resolução do CNJ tenta uniformizar a aplicação do que já estava previsto na reforma trabalhista. “O que ocorre é que vários tribunais começaram a não homologar os acordos extrajudiciais. Em São Paulo, havia uma orientação do próprio tribunal para que a quitação fosse limitada aos títulos que estavam discriminados no acordo, não envolvendo, portanto, a quitação do extinto contrato trabalho de forma ampla.”

Segundo ele, essa postura dos tribunais desestimulou a busca pela solução extrajudicial. “(A resolução) É uma tentativa de direcionar o tema de uma maneira uniforme em âmbito nacional. Isso foi necessário porque cada tribunal tem um entendimento sobre a matéria. O mesmo acordo poderia ser homologado por um tribunal regional no Paraná e negado em São Paulo”, exemplificou ele.

Porém, essa tentativa de uniformizar os acordos extrajudiciais pode esbarrar em um novo impasse jurídico. Em artigo assinado em parceria com o advogado Leandro Bocchi de Moraes, Ricardo Calcini afirma que as regras da resolução são mais complexas do que as normativas já existentes na CLT e que versam sobre jurisdição voluntária. “Fica a dúvida acerca da eventual usurpação da competência pelo CNJ ao criar diretrizes sem prévia previsão legislativa, em total afronta ao princípio da legalidade”, diz trecho do texto publicado na ConJur.

 

Vale a tentativa

Em contrapartida, alguns advogados trabalhistas se mostram esperançosos com a possibilidade de a Resolução 586/24 diminuir o número de ações. Gabriel Bazalia Sales, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, entende que a norma pode trazer maior segurança jurídica às partes que optam por uma resolução extrajudicial.

“Não é demais ponderar que, desde o ingresso em nosso ordenamento jurídico, a homologação de acordo extrajudicial tem sido pouco aceita e até mesmo utilizada, tendo em vista a ausência prática de quitação ampla ao objeto mediante a utilização de critérios e requisitos subjetivos por parte dos juízes do Trabalho, inclusive em casos envolvendo empregados considerados hiperssuficientes”.

Felipe Ribeirohead da área trabalhista e sócio do RMMG Advogados, segue a mesma linha: “Os efeitos esperados da Resolução nº 586/2024 são uma possível mudança no posicionamento dos tribunais na avaliação dos acordos extrajudiciais para, cumpridos os requisitos legais, homologá-los com quitação geral do contrato”.

Já Diego Alberto Martins Gonçalves acredita que a nova norma moderniza a solução de conflitos trabalhistas, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos dos trabalhadores. “A resolução exige a assistência de advogado ou entidade sindical, além de determinar que o magistrado avalie a legalidade e razoabilidade do acordo durante a homologação. Assim, mesmo modernizando a resolução de conflitos trabalhistas, a norma preserva os princípios protetivos do Direito do Trabalho.”

Clique aqui para ler a resolução na íntegra.

Por: Rafa Santos.

Fonte: Conjur.

Governo Federal institui a tributação mínima global de 15% (Pilar 2 do BEPS)

Em continuidade ao processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, no dia 3 de outubro de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.262, que institui o Adicional da CSLL com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% para os grandes grupos multinacionais que operam no Brasil.

Na mesma data, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 regulamentando a matéria, o que demonstra a intenção do governo em acelerar o processo de instituição desta tributação mínima efetiva para as empresas brasileiras que façam parte de grupos multinacionais.

Embora já tenha sido publicada, referida IN será objeto de Consulta Pública, que poderá receber submissões, no período de 04 de outubro a 10 de novembro de 2024, de modo que a regulamentação da MP ainda poderá ser alterada.

Com tais medidas, à semelhança do que ocorreu com as normas de preços de transferência, o Brasil alinha-se às recomendações da OCDE, dentro do programa do Pillar 2, na criação de uma tributação mínima da renda global dos grandes grupos multinacionais que operam no país, o chamado Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT).

Nesse contexto, as empresas brasileiras afetadas serão aquelas que fazem parte de grupos multinacionais, cujas receitas anuais sejam iguais ou superiores a 750 milhões de euros e cuja alíquota efetiva seja inferior a 15%.

A seguir, apresentamos um resumo das principais disposições previstas pela medida:

 

1.Aplicação

Conforme artigo 5º da referida Medida Provisória, o adicional da CSLL será 15%, deduzido da alíquota efetiva, e será aplicável para:

  • as entidades constituintes de um grupo multinacional com receitas anuais iguais ou superiores a 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade investidora final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

Considera-se entidade constituinte qualquer entidade que faça parte de um grupo multinacional e qualquer estabelecimento permanente integrante deste grupo.

 

2. Cálculo da Alíquota Efetiva e do Adicional da CSLL:

A legislação traz os fatores relevantes para o cálculo da alíquota efetiva do grupo multinacional, que são:

 

a) Tributos Abrangidos: aqueles constantes na apuração do lucro ou prejuízo contábil: tributos sobre a renda, tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido. Basicamente, o IRPJ e a CSLL.

b)Tributos Abrangidos Ajustados: tributos abrangidos registrados na apuração do lucro ou prejuízo contábil da entidade, ajustados conforme o Anexo II da MP.

c) Lucro ou Prejuízo GloBE: o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil de cada Entidade do ano fiscal ajustado, em conformidade com o estabelecido no Anexo I da MP.

d) Lucros Excedentes: corresponderão ao valor positivo da diferença, caso haja, entre o Lucro Líquido GLoBE e as exclusões do Lucro Baseada na Substância.

 e) Exclusão do Lucro Baseada na Substância: será a soma da exclusão baseada na folha de pagamento com a exclusão lastreada nos ativos tangíveis para cada Entidade.

 

Considerando os fatores acima, a determinação do adicional da CSLL para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, entre a alíquota mínima de 15% e a alíquota efetiva. A Medida Provisória traz as fórmulas para o cálculo de cada fator de determinação do adicional da CSLL.

Assim, o adicional da CSLL terá base de cálculo diversa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, recaindo sobre os Lucros Excedentes, dos quais deve ser extraído um percentual sobre os custos de folha de pagamento e de ativos tangíveis (Lucros Baseados na Substância).

Por fim, o valor do Adicional da CSLL a pagar será atribuído a cada entidade do grupo multinacional domiciliada no Brasil, na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre o percentual de 15% e sua Alíquota Efetiva.

Importante destacar que as entidades constituintes podem ser optantes pelo regime de tributação do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real ou Presumido.

 

3. Implicações para os Benefícios Fiscais:

A exclusão dos Lucros Baseados em Substância permitirá que um percentual sobre os valores de benefícios fiscais (registrados como ativos tangíveis) não seja computado na base de cálculo do Adicional da CSLL.

Especificamente no que diz respeito aos benefícios fiscais regionais no âmbito da SUDAM e da SUDENE, o artigo 36 da Medida Provisória autoriza o Poder Executivo a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, tais benefícios em créditos financeiros, a exemplo do que ocorreu com as Subvenções para Investimento, para mitigar seus efeitos no cálculo da alíquota efetiva.

 

4. Vigência e Penalidades:

Segundo o artigo 40 da Medida Provisória, as disposições relativas ao Adicional da CSLL produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. O pagamento do adicional deverá ser realizado até o sétimo mês após o término do exercício fiscal.

Na prática, embora o Adicional da CSLL passe a valer em 2025, o pagamento ocorrerá apenas em 2026, porquanto se faz necessária a conclusão do exercício fiscal para o seu cálculo.

A Medida Provisória também prevê penalidades pela não apresentação das informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, nos prazos que serão fixados por Ato Normativo, ou a apresentação com inexatidões, incorreções ou omissões

Nesse sentido, estabelece multas de até 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal, limitada a 10% do total ou a um valor máximo de R$ 10 milhões, pelo atraso na apresentação das informações, ou de 5% sobre o valor omitido ou incorreto, não inferior a R$ 20.000,00.

Considerando o ineditismo e relevância desta medida, é recomendável que as entidades brasileiras que atendam aos critérios da Medida Provisória nº 1.262/2024, avaliem os impactos na carga tributária do grupo multinacional.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Norma publicada:

1.1.1 Medida Provisória nº 1261, de 02 de outubro de 2024, que altera a Lei nº 14.467, a qual versa sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de crédito pelas instituições financeiras. A MP determina que as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas a créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser excluídas do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 por mês, a partir de 1º de janeiro de 2025. Além disso, a dedução dessas perdas no exercício de 2025 não poderá exceder o valor do lucro real do período. Qualquer saldo não deduzido deverá ser transferido para deduções futuras, conforme a opção escolhida pelo contribuinte.

1.1.2 Medida Provisória nº 1262, de 03 de outubro de 2024, que cria um Adicional à Contribuição do Lucro Líquido (CSLL) como parte da adaptação da legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária – GloBE, que tem como objetivo combater práticas de planejamento tributário agressivas.

A MP institui uma taxa mínima de 15% sobre empresas multinacionais que tenham receita anual superior a €750 milhões, a partir de 1º de janeiro de 2025. O Lucro ou Prejuízo GloBE será calculado a partir do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do exercício fiscal, ajustado de acordo com o Anexo I da MP e a IN 2228/24. Além disso, a MP apresenta novos conceitos, como “entidade constituinte” e “lucro baseado na substância” e inclui dois anexos: o primeiro sobre ajustes ao lucro ou prejuízo líquido contábil e o segundo, sobre ajustes à despesa tributária corrente relacionada aos tributos abrangidos.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2224, de 26 de setembro de 2024, que prorroga, de forma excepcional, até 30 de dezembro de 2024, o prazo para os participantes de planos de previdência, Fapi e seguros de vida com cobertura por sobrevivência optarem pelo regime tributário previsto na IN nº 588/2005. A prorrogação abrange as opções sobre regime de tributação e alíquotas progressivas aplicáveis a resgates e benefícios.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2225, de 26 de setembro de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2126, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – Recof.

As mudanças incluem controle fiscal das operações, exigência de faturamento mínimo de US$ 5 milhões para algumas empresas e prorrogação automática do regime por mais um ano. A IN também permite o uso da Duimp em operações como transferência de propriedade e despacho para consumo.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024, que alterou a IN SRF nº 680, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.781, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro-Sped. As mudanças incluem a exigência de informações detalhadas na DUIMP, como descrição dos itens e tributos a serem pagos, além de permitir múltiplas declarações para a mesma carga e prorrogação automática do regime em retificações simples.

1.5 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal, chamado Receita de Consenso, aplicável aos contribuintes classificados na categoria máxima em programas de conformidade da RFB.

O objetivo é evitar, por meio de audiências presenciais ou virtuais, com a participação do contribuinte e de representantes da RFB, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos. O ingresso no Receita de Consenso pode ocorrer durante um procedimento fiscal, se houver divergência sobre a qualificação de um fato tributário ou aduaneiro, ou na ausência de um procedimento fiscal, para definir as consequências tributárias de um negócio jurídico. Se houver concordância entre as partes, será elaborado um termo de consensualidade, comprometendo ambas as partes a cumprir as soluções acordadas.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta e quinta-feira, dias 02/10 e 03/10, o plenário do STF finalizou o julgamento dos seguintes casos:

2.1.1 ADI 6040 e ADI 6055 – Discute se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O Min. Luís Roberto Barroso apresentou a seguinte tese, que foi aprovada pelo relator, Min. Gilmar Mendes e pelos demais Ministros:

Tese aprovada:É constitucional o disposto no art. 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com as exportações de bens para o exterior, no âmbito do REINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações.

2.1.2 RE 736090: TEMA 863 – Discute a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata.

Tese fixada: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.

Modulação de efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral, nos termos do voto do relator, Min. Dias Toffoli.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 04/10, o plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ADI 7342 e ADC 84 – Discutem o Decreto nº 11.374/2023 que restabelece as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

O Min. Cristiano Zanin, relator das duas ações, entendeu constitucional o Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, previstas no Decreto nº 8.426/2015.

Segundo o relator, o novo Decreto repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e a COFINS, respectivamente, que estavam em vigor desde 2015. Essa repristinação, de acordo com o Relator, não instituiu ou majorou tributo, mas apenas restabeleceu as alíquotas anteriores, afastando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.  Acrescentou que não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois inexistiu criação ou aumento de tributo. As alíquotas restabelecidas já eram conhecidas e aplicadas pelos contribuintes desde 2015, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica.

Ademais, pontuou que a manutenção das alíquotas de 0,65% e 4% desde 2015, assegura que os contribuintes não foram surpreendidos por novas exigências fiscais. A decisão de repristinar essas alíquotas não quebrou a previsibilidade do regime tributário.

Por fim, citou entendimento do STF que reforça a tese de que a manutenção de alíquotas já vigentes não configura majoração de tributo e, portanto, não atrai o princípio da anterioridade nonagesimal (RE 584.100/SP e RE 566.032/RS).

O Min. Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Tese proposta pelo relator, Min. Cristiano Zanin: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade nonagesimal.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal realizou na segunda-feira, dia 01º/10, discussões acerca da reforma tributária, com foco nas propostas de ajustes defendidos pela Zona Franca de Manaus e microempresas. Os representantes dessas categorias apontaram a necessidade de adequações para evitar prejuízos ao modelo de incentivos fiscais da Zona Franca, bem como a criação de condições mais favoráveis para a competitividade das microempresas no novo cenário tributário. O projeto será analisado pelas comissões pertinentes, incluindo a de Constituição, Justiça e Cidadania, onde a proposta passará por análise técnica e jurídica antes de seguir para votação.

3.2 O Senado Federal promoveu na quarta-feira, dia 03/10, uma audiência pública para discutir os efeitos da reforma tributária no regime do Simples Nacional, na qual surgiram divergências entre os especialistas. Alguns debatedores destacaram que a proposta de reforma poderia prejudicar pequenos negócios ao retirar benefícios fiscais que atualmente viabilizam a competitividade dessas empresas. Outros, no entanto, argumentaram que a reforma é necessária para simplificar o sistema tributário, reduzindo a burocracia e aumentando a eficiência.

Apostas online e responsabilidade corporativa

Em um país carente de investidores no mercado formal, empresas ajudarão a si e à sociedade ao exercerem sua responsabilidade.

Não faltam pesquisas com números expressivos dos gastos dos brasileiros com apostas online e seu impacto na economia. A Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo (SBVC) divulgou que 63% dos brasileiros que apostam online tiveram suas rendas comprometidas e quedas no consumo de roupas, mercado e itens de beleza.

Uma pesquisa do Banco Central revelou que, de janeiro a agosto de 2024, R$ 3 bilhões recebidos a título de Bolsa Família, um benefício social destinado à dignidade e ao sustento de família em situação de vulnerabilidade, foram direcionados às chamadas bets.

Os efeitos das bets são tão significativos que associações do comércio e varejo que foram bastante impactados por essa situação ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) direcionada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que, até que existam políticas públicas efetivas para contenção das apostas indiscriminadas e jogo responsável, o governo suspendesse essas atividades.

As apostas online foram regularizadas no Brasil em 29 de dezembro de 2023 pela Lei 14.790/23, que criou a modalidade de apostas de quota fixa. Nos termos dessa lei, uma pessoa aposta um valor, em dinheiro, que será multiplicado por um fator numérico (prêmio) caso o apostador acerte determinado evento futuro e de resultado desconhecido, normalmente associado a eventos esportivos, notadamente ao futebol.

No Brasil, o investimento em produtos financeiros, como ações e fundos, ainda é restrito a uma pequena parcela da população, dada a baixa tolerância de potenciais investidores a perdas e os ganhos estarem atrelados a prazos mais longos. Nesse contexto, as bets rapidamente ganharam força como uma falsa percepção de investimento, ganhos rápidos e fonte secundária de renda.

Ao contrário de investimentos formais e regulados, que contam com análises de perfil de renda e de tolerância à exposição de riscos de liquidez, as bets, cujo propósito é recreativo, podem aceitar apostas de qualquer pessoa não impedida pela lei, como os menores de 18 anos e diagnosticados, por laudo médico, com ludopatia (vício em jogos).

A facilidade do acesso às bets, via casas de apostas virtuais, seja por apps, sites ou redes sociais, e a falta de mecanismos de controles efetivos de acesso por pessoas viciadas em jogos, mostra que brasileiros seguem perdendo dinheiro.

Inclusive, o que é pouco falado, é que aqueles que tiverem sorte com as bets serão tributados: o Leão morderá o importe de 15%, a ser retido a título de Imposto de Renda sobre o prêmio líquido a ser auferido pelo apostador que, de acordo com o artigo 31, §1º, da Lei das Bets, é o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza, incidentes sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF (primeira faixa – R$ 2.259).

Em um cenário de prejuízos, incertezas e efeitos no caixa das empresas, que tiveram seus ganhos reduzidos pelos gastos expressivos com bets, as apostas online podem, ainda, ter outros desdobramentos no mundo corporativo.

O endividamento pode fazer com que dilemas éticos surjam com mais frequência, pois trabalhadores endividados estarão mais propensos a cometerem fraudes internas, desvio de recursos, atos de corrupção privada, fracionamento de reembolsos de saúde, e até mesmo impactar benefícios corporativos, que ora podem estar sendo oferecidos, mas que podem minguar no mercado de trabalho, como, por exemplo, a concessão de empréstimos consignados, com desconto em folha.

Além disso, o ambiente de trabalho pode se tornar hostil, mais propenso a incidentes de assédio, além de menos produtivo e seguro, considerando que pessoas pressionadas por dívidas tendem a estar mais estressadas e menos focadas em suas responsabilidades e afazeres.

O governo brasileiro está assustado com o fenômeno das bets e tem dado respostas rápidas aos problemas que estão longe de serem de simples solução. Pode ser uma tendência o incentivo de uma atuação por parte dos agentes privados, notoriamente as empresas, para que atuem no tema, tanto para se protegerem de riscos de seus colaboradores associados às apostas online, como também no exercício da sua função social.

O programa de compliance da empresa pode atuar no reforço de treinamentos sobre conduta ética e de tolerância zero a condutas de assédio, reforçar seus controles internos para prevenção e detecção de desvios de recursos financeiros e reafirmar seu compromisso com ambiente de trabalho seguro e livre de acidentes, com foco na produtividade e saúde mental. Além disso, pode criar conteúdos para esclarecimento sobre jogos e apostas online.

A empresa também pode revisar ou criar políticas internas sobre o uso de seus dispositivos corporativos, ressaltando que são para uso exclusivo das atividades profissionais desempenhadas, podendo ser objeto de monitoramento, desde que seja regulado no contrato de trabalho ou mediante adesão formal do trabalhador, e até mesmo proibir o acesso a sites de apostas e o bloqueio de apps, mediante uso de recursos tecnológicos da empresa.

As empresas também podem aumentar o escopo dos seus programas de acolhimento a colaboradores, geralmente focados na saúde mental, para abarcar aqueles que se encontrem em situação de dificuldade financeira ou de vício em jogos, e até mesmo incorporar noções de educação financeira, para distinção do que é jogo (diversão) do que é investimento (planejamento financeiro).

Os relacionamentos com fornecedores e patrocinadores também devem ser revisitados e realizadas pesquisas de idoneidade, visto que as bets têm sido alvo de notícias desabonadoras e investigações, ainda pendentes de solução, que podem acarretar riscos reputacionais às empresas que possam estar na sua cadeia de suprimentos.

Em um país carente de investidores no mercado formal e regulado e sem tradição de educação financeira em lares e escolas, as empresas ajudarão a si e à sociedade ao exercerem sua responsabilidade corporativa, na resposta aos desafios provocados pelo fenômeno social e econômico das bets.

Artigo publicado originalmente no JOTA.