Mídia

Saiba como aumentar sua restituição do Imposto de Renda 2025

Tomar cuidado com os informes de rendimentos e entregar a declaração sem erros ou omissões aumenta a restituição final.

Receita Federal divulgou o prazo paraentrega da declaração do Imposto de Renda 2025. A declaração para este ano traz algumas mudanças nos limites de rendimentos que tornam o envio do documento obrigatório. Também há alterações nos códigos de preenchimento, na plataforma Meu Imposto de Renda e na ordem de prioridade da fila de restituição.

 

TJES reconhece a inconstitucionalidade de vedação aos créditos de ICMS-DIFAL

Em julgamento finalizado no dia 27/03/2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do Decreto nº 1.090-R/02 (RICMS/ES), que veda os créditos de ICMS-DIFAL decorrentes da entrada de bens destinados ao consumo e/ou ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte.

A discussão teve origem em Ação Anulatória proposta por uma empresa do setor de telecomunicações, com vistas ao cancelamento de lançamentos tributários que versavam sobre o suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS-DIFAL em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em Vitória/ES.

Após a improcedência dos pedidos em primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela empresa, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do apelo.

O julgamento foi iniciado em 2019 e o relator do caso na oportunidade, Desembargador Fernando Estevam Bravin, votou no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, por entender que a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, § 2º, inciso VII, alínea “a” e inciso VIII, permite aos Estados a instituição do DIFAL. Nessa linha, o Relator votou pelo reconhecimento da legalidade da norma estadual (artigo 101, VIII, do RICMS/ES) e consequente manutenção da sentença.

O julgamento em questão foi interrompido após um pedido de vista do Desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro e retomado alguns meses depois, tendo sido aberta divergência pelo próprio Dr. Raimundo no sentido de arguir a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do RICMS/ES.

Agora em 2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo concluiu o julgamento e, nos termos do voto do novo relator designado, Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, acolheu o incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do RICMS/ES.

O voto vencedor teve como premissa central a aplicação do princípio da não-cumulatividade que norteia o ICMS, sendo reforçado o entendimento de que qualquer restrição ao referido princípio violaria a Constituição Federal.

Outros aspectos relevantes que pautaram o voto foram (i) o julgamento da ADI nº 4623, pelo E. Supremo Tribunal Federal, oportunidade que a Corte entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 25, § 6º, da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que vedava, tal como o artigo 101, VIII, do RICMS/ES, o crédito de ativo permanente concernente ao DIFAL e (ii) a impossibilidade de conferir tratamento tributário diferenciado entre o bem ou serviço adquirido no Estado do Espírito Santo e o bem ou serviço adquirido em outro Estado da federação, por violar o artigo 152, da Constituição Federal.

Após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo estadual, os autos retornarão à Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito para conclusão do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Ação Anulatória.

Trata-se de um importantíssimo precedente do Poder Judiciário, uma vez que expurga do ordenamento jurídico uma norma que violava diretamente o princípio da não-cumulatividade.

Para maiores informações, procure os profissionais da área Tributária do GSGA.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 No dia 22 de abril de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil publicaram os Editais nº 36/2025, 37/2025 e 38/2025, ampliando o percentual de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL em transações tributárias no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). De acordo com a nova regulamentação, os contribuintes podem quitar até 30% dos débitos federais utilizando prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, nas transações envolvendo discussões sobre ágio, kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados, previdência privada e stock options, anteriormente limitados a 10%. Os editais também introduzem uma opção inicial de transação com conversão integral do depósito judicial em renda para a União, desconto de até 65% sobre o débito e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação do saldo remanescente. A adesão aos editais está aberta até 30 de junho de 2025.

1.2 O Ministério do Esporte publicou, em 23 de abril de 2025, a Portaria MESP nº 36/2025, que altera a Portaria MESP nº 125/2024, revisando a lista de modalidades esportivas e entidades de prática esportiva que podem ser alvo de apostas de quota fixa em eventos reais de temática esportiva. A nova norma inclui as modalidades Bandy, Cornhole, Futebol Australiano, Futebol Gaélico e Hurling entre os esportes autorizados para apostas. Além disso, a portaria passou a permitir apostas em torneios de e-Sports com licença ou autorização do desenvolvedor ou titular dos direitos de propriedade intelectual dos jogos, enquanto anteriormente apenas os e-Sports reconhecidos pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) eram autorizados. A portaria também veda a exclusividade nas apostas, garantindo isonomia e livre concorrência no setor.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 23/04, o Plenário do Supremo Tribunal Federal do decidiu a seguinte questão de ordem:

2.1.1 QO AR 2876 – A questão de ordem discute qual o prazo em que é possível ajuizar a ação rescisória tendo como base uma decisão de inconstitucionalidade tomada pelo próprio STF.

Tese fixada: “O §15 do art. 525 e o §8º do art. 535, ambos do Código de Processo Civil, devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535, no seguinte sentido:

  1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
  2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
  3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

 

2.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugurou, em 22 de abril de 2025, terça-feira, o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (CEJUSC/STJ), com a responsabilidade de promover acordos e desenvolver atividades de conciliação e mediação nos processos da Corte. Instituído pela Resolução STJ/GP 14/2024, o centro possui um cadastro próprio de mediadores, conciliadores e facilitadores restaurativos e é composto por três câmaras especializadas: direito público, direito privado e direito penal, todas supervisionadas por Ministros das respectivas seções especializadas do STJ. A solicitação de autocomposição pode ser feita por advogados ou sugerida por qualquer Ministro, e as audiências podem ser realizadas presencialmente ou de forma virtual, sem custos para as partes envolvidas. Em caso de acordo, o processo retorna ao Ministro Relator para homologação; caso contrário, o processo segue seu curso normal.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 23/04, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 4429/24, que isenta de tarifas bancárias as pessoas com deficiência com renda mensal de até cinco salários-mínimos. O projeto será analisado, de forma conclusiva, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser submetido à Câmara e ao Senado.

3.2 O Senado Federal aprovou, no dia 23/04, quarta-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 217/2021, que ratifica o novo protocolo do acordo entre Brasil e Suécia para evitar a dupla tributação. O protocolo, que altera o acordo de 1975, busca aprimorar a cooperação entre os dois países, evitando a tributação em duplicidade de rendimentos como lucros e dividendos. As atualizações incluem critérios mais rigorosos contra abusos, medidas de troca de informações fiscais e a modernização dos métodos de prevenção de sonegação. O texto segue para promulgação.

Proposta de Reforma do Setor Elétrico

O Setor Elétrico Brasileiro (“SEB”) vem passando por um processo de liberalização progressivo desde a década de 90. Em que pese as propostas de abertura de mercado debatidas em consultas públicas, o Projeto de Lei nº 414/2018 já engavetado e os rumores de medida provisória para endereçar o tema, na semana passada o Ministério de Minas e Energia (“MME”) apresentou à Casa Civil um projeto de reforma do setor (“PL” ou “Proposta”).

A Proposta é estruturada sob os tripés da (i) abertura do mercado de energia, permitindo que os consumidores escolham seus fornecedores de energia elétrica, o que aumentará a competição setorial; (ii) justiça tarifária, via revisão e ampliação da Tarifa Social de Energia Elétrica (“Tarifa Social”); e (iii) revisão dos encargos setoriais.

Segundo o texto, a abertura de mercado para os consumidores de baixa tensão dos segmentos industrial e comercial para os consumidores residenciais deve se iniciar a partir de 1º de março de 2027 e 1º março de 2028, respectivamente. A proposta de liberalização do mercado vem acompanhada da criação do Supridor de Última Instância (“SUI”), isto é, o agente que irá garantir o suprimento de energia aos consumidores livres quando o fornecedor livremente contratado não conseguir atendê-los.

No que se refere à Tarifa Social, o PL propõe isentar do pagamento de energia a mais de 60 milhões de brasileiros com consumo de até 80 kWh/mês. Entretanto, considerando o montante médio consumido pelas famílias brasileiras, a isenção proposta será na prática um desconto parcial na conta de luz.

E como o MME calcula o impacto da ampliação da Tarifa Social em ~R$ 3,6 bilhões, medidas são entendidas como necessárias para se reduzir o valor da tarifa de energia. Dentre elas, sugere-se a limitação dos descontos das tarifas fio (“TUST/TUSD”) ao final da vigência dos atuais contratos de compra e venda de energia, o que pode resultar no registro de contratos “vazios” somente com o intuito de assegurar a manutenção dos descontos da tarifa fio atualmente existentes.

Ainda, outra medida proposta para assegurar a redução tarifária é a alteração do conceito de autoprodutor por equiparação. Pelo PL, o enquadramento na autoprodução por equiparação ocorrerá desde que haja demanda mínima de 30MW, participação societária mínima de 30% e, ainda, que o autoprodutor seja dono do projeto no momento da outorga do empreendimento. Embora a alteração dos critérios da autoprodução por equiparação já era esperada pelo mercado, ela deve impactar o desenvolvimento de projetos renováveis nos próximos anos e resultar em uma nova “corrida do ouro” para garantir novas outorgas antes da aprovação do PL.

Em que pese este artigo não abordar todos os assuntos que constam na Proposta apresentada à Casa Civil, é importante ressaltar que temas relevantes à remodelagem do SEB foram deixados de lado.

É o caso, por exemplo, do impacto da abertura do mercado na remuneração das distribuidoras – cuja renovação das concessões está sendo atualmente avaliada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). No mesmo sentido, não foi considerado na Proposta do MME o iminente vencimento das concessões das usinas hidrelétricas, a valoração de seus atributos – essenciais à segurança e confiabilidade do SEB –, o impacto econômico-financeiro e operacional das centrais de micro e minigeração distribuída (“MMGD”), ou mesmo os contratos legados[1].

Desafios não faltam à reforma do setor, sendo essencial à nova modelagem proposta endereçar os atuais sinais econômicos distorcidos. Aguardemos as contribuições da Casa Civil e do Congresso Nacional.

Karina Santos é Senior Manager do time de Sustentabilidade Corporativa do Gaia, Silva, Gaede Advogados. Graduada em Direito pela PUC/SP, L.L.M. pela Direito GV, Mestrado em Regulação pela London School of Economics and Political Science (LSE), MBA com ênfase no Setor Elétrico pela FGV Projetos e MBA em Gestão de Riscos da Comercialização de Energia Elétrica pela CCEE/USP (em andamento). Possui mais de 15 anos de experiência em regulação. Membro da LACLIMA, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Infra Women Brasil (GT Energia).

[1] Contratos de longo prazo firmados pelas distribuidoras para atendimento aos consumidores que, no novo contexto regulatório, poderão migrar ao mercado livre, o que resultará na sobrecontratação das distribuidoras.

Critérios para a segregação de atividades

A prática de planejamento tributário no Brasil é comum, notadamente para reduzir legalmente a carga fiscal. Frequentemente, constituem-se várias pessoas jurídicas com objeto social idêntico ou semelhante, de modo a fracionar receitas e permanecer no lucro presumido. Embora permitido em certos casos, esse arranjo exige cautela, pois o descumprimento de requisitos legais e jurisprudenciais pode configurar simulação ou fraude, segundo a administração tributária, conforme já tratamos em artigo publicado anteriormente nesta revista eletrônica Consultor Jurídico.

Esse cenário embasa a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025, da Receita Federal, que trata da manutenção do regime de lucro presumido por uma empresa adquirida por outra, ambas com atividades idênticas.

A consulente, produtora e comerciante de ingredientes para alimentação animal a partir de resíduos animais, optava pelo lucro presumido. Em setembro de 2021, foi adquirida integralmente por outra empresa, esta optante do lucro real, com o mesmo objeto social. Apesar da aquisição, a consulente manteria operações independentes: sede em outro Estado, marca própria e gestão autônoma. Questionou, então, se poderia continuar no lucro presumido, desde que respeitados os requisitos legais, independentemente do regime da nova sócia única.

A Receita avaliou que o simples vínculo societário entre empresas de mesmo objeto não configura abuso ou planejamento tributário ilícito. Para tanto, deve haver autonomia patrimonial, operacional e administrativa, sem confusão de interesses ou desvio de finalidade. Grupos econômicos formados dentro dos parâmetros legais (Lei nº 6.404/1976, Capítulos XX e XXI), com independência jurídica e administrativa, não são presumidos artificiais ou fraudulentos. Nesse sentido, é possível a adoção de regimes tributários distintos entre pessoas jurídicas do mesmo grupo, se cada empresa cumprir os requisitos legais e exercer atividades segregadas de fato.]

Ainda assim, caso se identifique estrutura única operando sob duas pessoas jurídicas formalmente separadas, com identidade de administração, quadro societário e operações, a fiscalização pode desconsiderar a personalidade jurídica e impor tratamento fiscal unificado, considerando-as um só contribuinte com dois estabelecimentos. Como embasamento, a Receita Federal cita o Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), sobretudo os artigos 217, 257 e 587, e o artigo 13 da Lei nº 9.718/1998, que fixam limites e condições para o lucro presumido.

Exigência de segregação real

A Receita Federal também remete ao Parecer Normativo Cosit nº 04/2018, sobre responsabilidade solidária de integrantes de grupo econômico irregular e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 124 e 123 do CTN e artigo 50 do CC) quando houver confusão patrimonial, unidade de direção ou abuso de forma societária.

Concluiu a Receita que a consulente pode manter o lucro presumido se permanecer efetivamente independente, com sede, produção, marca própria e receita segregadas, observando o RIR/2018 e a Lei nº 9.718/1998. Porém, se houver constatação de gestão comum, identidade operacional ou falta de autonomia administrativa e financeira, pode ocorrer autuação e aplicação de regime unificado de tributação.

O posicionamento da Receita está em linha com a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que, reiteradamente, desconsidera a divisão de atividades meramente para permanecer no lucro presumido, quando ausente substância econômica. O colegiado exige segregação real, fundada em razões legítimas (expansão, especialização ou eficiência), e não apenas motivos tributários. Indícios de simulação ou fraude incluem ausência de clientes, instalações, estruturas e contabilidade próprias.

O Acórdão nº 1302-002.062 do Carf reconhece a validade de cisões e reestruturações baseadas em propósitos econômicos efetivos. Em sentido oposto, a jurisprudência aplica o artigo 149, VII, do CTN para lançamentos de ofício por dolo, fraude ou simulação, desconsiderando atos que ocultem o fato gerador. No contexto do artigo 149 do CTN, deve-se considerar também o parágrafo único do artigo 116, que trata da desconsideração de atos ou negócios jurídicos que dissimulem o fato gerador, com o objetivo de coibir a evasão fiscal. Declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2.446/2002, esse dispositivo possui eficácia contida, dependendo de regulamentação por lei ordinária, o que limita sua aplicação automática pela administração tributária.

Diante disso, a Solução de Consulta Cosit nº 72/2025 demonstra a interpretação técnica e razoável do Fisco, coerente com o Carf. A adoção do lucro presumido por empresas de um mesmo grupo econômico é viável, desde que mantenham efetiva autonomia operacional, patrimonial e administrativa, sem indícios de simulação ou fraude. A criação de múltiplas pessoas jurídicas apenas para fins tributários, sem propósito negocial, pode ser desconsiderada, resultando em penalidades e exigência de tributos com base no lucro real, via apuração centralizada. É essencial comprovar a legitimidade da estrutura societária, com governança e documentação robustas.

Em conclusão, o planejamento tributário por meio de fracionamento de receitas e multiplicação de CNPJs requer não apenas observância de requisitos formais, mas também boa-fé e critérios substanciais, sob pena de desconsideração e responsabilidade fiscal, o que, por certo, demanda cautela e diligência dos contribuintes na formatação de suas operações.

Fonte: Conjur.

Pejotização suspensa: especialistas comentam impactos à vista

Com a decisão do ministro Gilmar Mendes, criou-se uma esfera de dúvida se os processos irão para o STF ou para o TST.

O ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, na última segunda, 14, suspendeu os processos trabalhistas relacionados a contratos de prestação de serviços. Para justificar a decisão, o ministro argumentou que há controvérsia quanto à legalidade desses contratos. Com isso, houve uma sobrecarga no STF em razão do elevado número de recursos que questionam decisões da Justiça do Trabalho (JT).

“No caso dos autos, está em discussão: a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se debate a fraude no contrato civil de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, redigiu o ministro em sua decisão.

Como as empresas e escritórios podem se preparar para essa decisão?

Felipe Mazza, coordenador da área trabalhista do EFCAN Advogados — escritório eleito Mais Admirado pelo anuário ANÁLISE EDITORIAL — diz que a suspensão oferece mais tempo para preparação das bancas. Contudo, ele acredita que a medida trará mudanças tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.

“Pelo histórico das decisões sobre o tema, as empresas seriam as mais beneficiadas, já que veriam processos relacionados à terceirização serem extintos ou julgados improcedentes. Já para os trabalhadores, isso pode significar uma tragédia e o possível fim dos contratos de trabalho regidos pela CLT, e precarização das relações laborais”, afirma Mazza.

Vanessa Larizzatti Maia Rossi, advogada trabalhista do Gaia Silva Gaede Advogados, banca eleita Mais Admirada no anuário ANÁLISE ADVOCACIA, avalia que a suspensão terá impacto mínimo na preparação dos escritórios. Segundo ela, uma vez que os processos afetados já se encontram em fase recursal, eles tratarão especificamente do reconhecimento de vínculo de emprego.

Com quem ficarão esses processos de pejotização?

A questão tem gerado dúvidas no meio jurídico. Para Vanessa, o STF busca firmar uma posição para orientar as instâncias inferiores a julgarem os processos segundo com seu entendimento. Desta forma, ela pretende evitar que novos recursos sobre o tema cheguem à Corte.

“Isto ocorre em razão da grande divergência de entendimento entre as Cortes sobre a matéria. Contudo, a competência da Justiça do Trabalho para analisar essas questões já está firmada pelo artigo 114 da Constituição Federal”, ressalta Vanessa.

Segundo Gustavo Juchem, sócio-administrador da Juchem Advogados, eleito Mais Admirado no anuário ANÁLISE ADVOCACIA, a decisão busca reconhecer os parâmetros legais sobre o tema, e não definir quem julgará os processos.

Já Mazza reforça que não se trata de o STF assumir a análise dos processos trabalhistas, mas sim de uniformizar a jurisprudência, vinculando as decisões sobre a pejotização ao entendimento da Suprema Corte. “A ideia é que a Justiça do Trabalho respeite os precedentes do STF sobre o tema e, ao final, conduza os casos conforme essa orientação. O Supremo Tribunal Federal não tem o papel de julgar processos dessa natureza, especialmente diante de eventuais questões fáticas que são próprias desse tipo de demanda”, explica Mazza.

Existe um protecionismo por parte do TST?

Vanessa destaca que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é equilibrado ao julgar processos que envolvem trabalhadores e empresas. “Não vejo um protecionismo exagerado, já que, em geral, o trabalhador é a parte mais fraca da relação. Contudo, é fato que a Justiça do Trabalho possui um histórico protecionista, que vem sendo revisitado à medida que as relações de trabalho evoluem”, afirma.

Mazza, diz que já idealizaram a Justiça do Trabalho para ser protecionista, já que ela foca na proteção da parte hipossuficiente, o trabalhador. Ainda assim, ele defende que os legisladores precisam estabelecer limites claros na relação entre empregador e empregado, especialmente no que diz respeito à pejotização.Juchem conclui afirmando que há, sim, um protecionismo excessivo por parte da Justiça do Trabalho, o que pode prejudicar tanto os trabalhadores quanto os sindicatos. “Sem dúvida, há um protecionismo exagerado, que limita a autonomia dos trabalhadores e, muitas vezes, das entidades sindicais que os representam. No entanto, também é verdade que a legislação vigente impõe o modelo de relação de emprego sempre que preenchidos os requisitos legais, não permitindo às partes optar livremente por formas alternativas de contratação”, finaliza.

Por: Kauê Medeiros.

Fonte: Análise Advocacia.

Momento para os biocombustíveis

Lei do Combustível do Futuro prevê R$ 260 bi em investimentos e redução de 705 mi toneladas de CO2 até 2037, mas esbarra em limitações da ANP e infraestrutura, escrevem Karina Santos e Rodrigo Sluminsky.

Agência Internacional de Energia (IEA) tem reverberado a necessidade de triplicar os investimentos em energias limpas até 2030 para atingir a neutralidade líquida de carbono até 2050. Segundo a agência, cerca de 55% desses investimentos deverão acontecer nos países emergentes e em desenvolvimento, como o Brasil, demandando a mobilização de instrumentos financeiros e regulatórios.

O Brasil já é considerado o segundo maior produtor de biocombustíveis líquidos do mundo, sendo o maior produtor de etanol de cana-de-açúcar e o terceiro maior produtor de biodiesel. Em que pese nosso papel protagonista na agenda, é inquestionável que ainda temos grande potencial para expandir a produção.

Nesse contexto, e à luz da agenda nacional da descarbonização, tivemos recentemente um avanço significativo com a aprovação da Lei nº 14.993/2024, apelidada de Lei do Combustível do Futuro, que alinha uma série de iniciativas para estimular a produção de biocombustíveis e reduzir a emissão dos gases de efeitos estufa (GEE).

Dentro desse contexto, institui-se o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Avião (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, com a previsão de investimentos na ordem de R$ 260 bilhões de modo a evitar a emissão de 705 milhões de toneladas de CO2 até 2037, segundo estimativas do Governo Federal.

E não é só. De maneira bastante inovadora, a legislação dispõe sobre as atividades de captura e de estocagem geológica de dióxido de carbono CO2 — em inglês CCS — e de produção e comercialização dos combustíveis sintéticos, e cria o chamado Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), voltado à comprovação da redução de emissões de GEE no mercado de gás natural.

Também são alterados os limites de mistura de etanol anidro à gasolina C e do biodiesel ao diesel comercializados ao consumidor final.

Por fim, a Lei do Combustível estabelece a integração de iniciativas e medidas adotadas no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) e do Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve), de forma a evitar possíveis superposições das disposições da Lei com outros mandatos e políticas.

Diante de tantas iniciativas, existe um consenso de que as iniciativas endereçadas pela Lei de Combustível do Futuro proporcionam um marco legal robusto à transição energética no Brasil. Porém, não são poucos os desafios ao desenvolvimento dessas iniciativas.
A capacidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) de desenvolver regulação, promover orientação e realizar as fiscalizações necessárias é um desses desafios. Isso porque as agências federais — como é o caso da ANP — têm sofrido redução em orçamento e corpo técnico que tende a impactar suas atividades.

Outra preocupação são os desafios tecnológicos na definição das rotas de desenvolvimento dos biocombustíveis, em especial considerando os gargalos de infraestrutura que o país possui.

Por fim, inexistem mecanismos adequados que resguardem os contratos de compra e venda de gás natural existentes, bem como que enderecem a dispersão geográfica dos aterros sanitários como unidades produtoras de biometano, e que garantam o alinhamento entre a regulação federal e as regulações estaduais no desenvolvimento de CGOB e outros incentivos ao setor.

Para concluir, a Lei do Combustível do Futuro reforça o papel do Brasil como referência mundial na construção de políticas públicas relacionadas aos biocombustíveis, então os complexos desafios que se apresentam na implantação de suas boas intenções precisam ser endereçados de maneira assertiva, cuidadosa e coordenada para, assim, apropriar-nos adequadamente dos incentivos e desalavancar o enorme potencial que possuímos como país nessas áreas.

Artigo publicado originalmente no Eixos.

Lei da Reciprocidade Econômica – Contramedidas para proteção da competitividade do Brasil

Foi sancionada, em 11/04/2025, e publicada no Diário Oficial da União, em 14/04/2025, a Lei nº 15.122/2025, denominada Lei da Reciprocidade Econômica, estabelecendo um novo marco jurídico para proteger a competitividade internacional do Brasil diante de medidas protecionistas unilaterais adotadas por outros países ou blocos econômicos.

O Projeto de Lei que originou a referida norma ganhou relevância em razão da intensificação das práticas protecionistas praticadas por diversos países, em especial em decorrência da imposição de novas tarifas pelos Estados Unidos.

A Lei da Reciprocidade fortalece a capacidade de resposta e a adoção de medidas do Estado brasileiro diante de barreiras ou exigências externas que afetem setores estratégicos da economia nacional.

Entre as contramedidas previstas na referida Lei, pode-se se citar aquelas previstas no artigo 3º, que possibilitam a restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em qualquer acordo comercial envolvendo o Estado Brasileiro.

A aplicação das contramedidas previstas na Lei nº 15.122/2025 poderá ser adotada sempre que atos unilaterais praticados por países:

  • interfiram nas decisões legítimas e soberanas do Brasil por meio da imposição ou ameaça de medidas comerciais, financeiras ou de investimento;
  • violem acordos comerciais internacionais, negando ou prejudicando benefícios concedidos ao Brasil no âmbito desses acordos; ou
  • imponham exigências ambientais mais rígidas do que aquelas previstas na legislação brasileira, resultando em tratamento discriminatório.

Da leitura das contramedidas ora autorizadas pela nova lei é possível verificar que estas mantêm paralelo com a previsão contida no Artigo XXIII do Acordo sobre Tarifas e Comércio (GATT), segundo o qual permite-se que um Estado-membro da OMC acione o mecanismo de solução de controvérsias quando outro Estado-membro, por meio de medida governamental, anule ou prejudique, direta ou indiretamente, qualquer benefício derivado dos Acordos da OMC.

Consta ainda, na referida lei, a possibilidade de o Poder Executivo adotar contramedidas provisórias em casos excepcionais, bem como a necessidade de se estabelecer monitoramento contínuo dos efeitos das contramedidas e a possibilidade de sua alteração ou suspensão.

A implementação da lei de reciprocidade será regulamentada por decreto, com previsão de consultas públicas, prazos para análise dos pleitos e sugestões de medidas específicas.

A Lei de reciprocidade representa um marco importante para o setor de comércio exterior no País, pois estabelece medidas de proteção da economia nacional que podem ser adotadas frente a políticas protecionistas abusivas implementadas por outros países, impactando positivamente diversos setores da economia nacional.

Para maiores informações, consulte os profissionais da área de Aduaneiro do GSGA.

Imposto de Renda 2025: como declarar ações, fundos de investimento e criptoativos

Na hora de declarar investimentos no IR, o contribuinte deve ficar atento às particularidades de cada ativo e evitar erros que podem levar à malha-fina.

O prazo para declaração do Imposto de Renda 2025 começou no dia 17 de março e termina em 30 de maio. Os contribuintes devem ficar atentos às mudanças nas regras divulgadas pela Receita Federal para evitar erros na declaração e não correr o risco de cair na malha fina.

Desde o dia 1º de abril, também está no ar a nova versão da plataforma Meu Imposto de Renda. A ferramenta traz novidades que buscam tornar o preenchimento do documento mais prático para o contribuinte.

No IR 2025 diferentes tipos de bens e rendimentos têm suas especificidades na hora de preencher a declaração. No caso dos investimentos, os contribuintes devem ficar atentos às particularidades de cada ativo e evitar erros que podem levar à malha-fina.

De acordo com Luísa Macário, advogada tributarista no Grupo Nimbus, mesmo quando isentos de tributação, os investimentos devem ser informados na declaração para fins de comprovação patrimonial.

“No programa da Receita Federal, os valores aplicados devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, com os códigos específicos para cada tipo de investimento”, informa a advogada. Já os rendimentos gerados por esses investimentos, como juros, lucros, dividendos ou ganhos com a venda, são incluídos nas fichas apropriadas de acordo com a natureza do rendimento: isento, tributável ou sujeito à tributação exclusiva.

Quais os investimentos estão sujeitos a tributação?

A advogada explica que investimentos de renda fixa, como Tesouro DiretoCDBs, RDBs, LCs e Debêntures, sofrem tributação automática no resgate, que é feita pela instituição financeira. A alíquota de tributação segue uma tabela regressiva, que varia de 22,5% para aplicações de até 180 dias a 15% para prazos superiores a 720 dias.

Mesmo rendimentos isentos como, LCILCACRI e CRA, que não geram imposto, devem ser declarados.

Em investimentos de renda variável, a apuração de impostos recai diretamente sobre o investidor. Em operações com ações, fundos imobiliários, ETFs, BDRs e criptoativos, é necessário calcular mensalmente os ganhos, emitir o DARF e recolher o imposto quando aplicável.

Operações comuns com ações estão isentas no IR quando o total de vendas no mês não ultrapassa R$ 20 mil. Mas as operações de day trade e lucros com fundos imobiliários, por exemplo, estão sempre sujeitas à tributação. “Ainda que não haja imposto a pagar, ganhos e prejuízos precisam ser informados para evitar problemas com a Receita”, lembra Luísa Macário.

Já os fundos de investimento seguem regras que variam conforme a categoria. Os fundos de curto e de longo prazo têm tributação regressiva semelhante à renda fixa. Mas os fundos imobiliários possuem isenção para rendimentos mensais distribuídos, desde que atendidos critérios específicos, mas os lucros com a venda de cotas são tributáveis.

A advogada informa que investimentos no exterior e em criptomoedas também devem ser declarados no IR 2025. No caso dos criptoativos, a obrigatoriedade começa a partir de R$ 5 mil em valor de aquisição. Ganhos com a venda, quando ultrapassam R$ 35 mil por mês, são tributáveis e devem ser informados na ficha de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”.

As aplicações em previdência privada também entram na declaração do IR 2025. Planos do tipo PGBL permitem dedução de até 12% da renda bruta tributável, desde que haja contribuição ao INSS – veja como declarar esse tipo de plano aqui.

Os resgates desses planos devem ser informados conforme o regime de tributação escolhido no momento da contratação, que pode ser progressivo ou regressivo.

Saiba como declarar fundos de investimentos no IR 2025

O advogado e sócio da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, Heitor Cesar Ribeiro informa como declarar fundos no IR:

  1. Os fundos de investimento devem ser declarados na ficha de “Bens e Direitos”, utilizando os códigos específicos do grupo 07 (Fundos).
  2. No campo “discriminação”, deve-se informar o nome do fundo, CNPJ da administradora, quantidade de cotas e o valor investido.
  3. No campo “situação em 31/12”, deve-se informar o valor das cotas em cada ano (31/12 do ano anterior e 31/12 do ano corrente).

 

Saiba como declarar ações no IR 2025

De acordo com o advogado Heitor Cesar Ribeiro, este deve ser opasso a passo para declarar ações no IR:

  1. Ações devem ser declaradas na ficha de “Bens e Direitos”, utilizando o código 03/01 (Ações).
  2. No campo discriminação deve-se informar o nome da empresa, quantidade de ações, CNPJ da empresa e a corretora utilizada.
  3. No campo “Situação em 31/12”, informe o valor de aquisição das ações em cada ano (31/12 do ano anterior e 31/12 do ano corrente).

 

Saiba como declarar criptoativos no IR 2025

O advogado observa que os criptoativos devem ser declarados na ficha “Bens e Direitos” no Grupo 08 (Criptoativos) e o código específico para cada tipo de criptoativo:

 

CESA debate diversidade e inclusão após decreto de Trump

No encontro, participaram como palestrantes convidadas Fabiana de Freitas, VP jurídica do Grupo Boticário, e Vetusa Pereira, Gerente de diversidade, equidade e inclusão do Grupo Heineken.

Recentemente o presidente dos Estados Unidos Donald Trump assinou decreto contra políticas de diversidade, equidade e inclusão. O assunto gerou grande atenção por parte de empresas do mundo inteiro, já que muitas possuem em seu DNA ter um ambiente inclusivo e plural.

Fazendo frente a esse movimento e reforçando a soberania brasileira, o CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados abordou em sua reunião mensal de abril a temática DE&I. No encontro, participaram como palestrantes convidadas Fabiana de Freitas, VP jurídica do Grupo Boticário, e Vetusa Pereira, Gerente de diversidade, equidade e inclusão do Grupo Heineken. Elas foram provocadas pelos mediadores Cristiane Romano, vice-presidente da instituição, Carlos José Santos da Silva, sócio do Machado Meyer Advogados, Robson de Oliveira, sócio do Demarest Advogados, e Alberto Mori, sócio de Gaia Silva Gaede Advogados.

Primeira empresa a tornar a licença paternidade de 120 dias obrigatória, o Grupo Boticário se mantém firme em seu compromisso de valorização da pluralidade. A companhia busca promover a diversidade e a inclusão no ecossistema do negócio por meio de sua cadeia de fornecedores, de seus produtos de venda e na forma com que se comunicam com a sociedade, seja por meio de suas publicidades ou de suas políticas internas. Ao conversar com o Migalhas, Fabiana de Freitas falou do que espera dos escritórios de advocacia nas áreas de diversidade, compliance e políticas de diversidade. “O trabalho de educação serve tanto pra gente, quanto o que a gente coloca para a sociedade. Nós como empresa que contratamos escritórios de advocacia temos a expectativa que os nossos fornecedores sigam as melhores práticas e também possam trazer junto com a gente mais benefícios e mais diálogo sobre diversidade no sentido amplo.”

Já Vetusa defendeu que quando as políticas internas são sólidas e com propósito concreto, não há tendência que mude esses valores. “A gente acredita que trabalhando a inclusão e tendo uma população tão diversa a gente está entregando o melhor como empresa para a sociedade.”

Atento ao tema, o CESA fomenta a discussão por meio do “Projeto Incluir Direito”, que busca criar uma rede de apoio e incentivo ao crescimento profissional e pessoal de estudantes negros, e do “Selo CESA – Equidade de Gênero”, que premia sociedades que têm por objetivo incrementar iniciativas, divulgar projetos de inclusão e estabelecer metas de evolução e valorização das mulheres profissionais em suas estruturas, tanto na área jurídica como na área administrativa.

Fonte: Migalhas.