Mídia

Nota sobre a Paralisação dos Auditores-Fiscais na Alfândega do Porto de Santos

O Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal de Santos, em Assembleia Nacional realizada em 7 de maio de 2025, decidiu que, entre os dias 12 e 16 de maio, paralisarão todas as atividades da Alfândega de Santos, com a suspensão dos seguintes serviços: desembaraço e despacho de mercadorias, atendimento ao público e análise de retificação de conhecimento eletrônico (CE) e de IDFA (Identificação de Falta ou Acréscimo). Haverá apenas a manutenção de 30% do efetivo exigido por Lei exclusivamente para cumprimento de decisões judiciais, liberação de cargas perecíveis, vivas, perigosas, medicamentos e alimentos de consumo de bordo.

O longo período de paralização pode acarretar graves prejuízos aos importadores, razão pela qual é possível a propositura de medidas judiciais para a liberação das cargas dentro do prazo legal, bem como para se pleitear eventual reparação dos custos extras com armazenagem e demurrage, no caso de superação do prazo de 8 dias para o encerramento do desembaraço aduaneiro.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Aduaneira do Gaia Silva Gaede Advogados.

Gaia Silva Gaede Advogados completa 35 anos

Em entrevista ao Migalhas, os sócios contam um pouco da trajetória da banca ao longo das décadas.

O escritório Gaia Silva Gaede Advogados acaba de completar 35 anos de atuação. Fundado por dois amigos do largo São Francisco, que fizeram carreira em empresas de consultoria tributária, a banca nasceu com o propósito de fazer uma advocacia proativa, inovadora e que estivesse realmente ao lado dos clientes.

Com esse modelo de advocacia empresarial ativa, que não era comum na época, conquistou parceiros que seguem até hoje.

“A gente começou numa época em que a área tributária não era discutida judicialmente. E isso foi se formando ao longo das três décadas.”,  relembra o sócio Ênio Zaha.

Ao longo desses sete lustros, o Brasil teve altos e baixos e passou por momentos difíceis como a crise da inflação, a crise econômica de 2008 e agora, mais recentemente, a pandemia da Covid19. Se colocássemos o escritório dentro de um gráfico, poderíamos traçar uma linha ascendente, algo que não é fácil com esse país tão complexo e desigual.

Para o sócio Gustavo Noronha, um dos casos mais marcantes foi uma discussão no STF em que a Suprema Corte decidiu que os estados não poderiam cobrar alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em percentual acima do praticado em outros produtos.

Por ser um bem essencial, a decisão impactou a vida de milhares de pessoas. E é assim que o escritório gosta de fazer a diferença. Desde sua consolidação, práticas de responsabilidade social foram sendo implementadas.

“A gente contribui desde a nossa fundação para várias instituições e projetos, onde nosso principal core são as crianças, para pode devolver alguma coisa para a sociedade”, explica a sócia Ana Paula Faria da Silva.

Com cerca de 388 profissionais, sendo 55 sócios, o Gaia Silva Gaede Advogados mantém o foco na excelência técnica, na inovação e no desenvolvimento de sua equipe.  Essa combinação tem garantido relevância contínua no cenário jurídico brasileiro ao longo de mais de três décadas.

“O escritório tem uma direção muito clara. Se eu tiver que perder um cliente que desrespeita um profissional meu, eu vou perder o cliente. Eu não vou submeter um profissional do escritório a uma situação vexatória porque o cliente é assim”, enfatiza Gustavo Noronha.

Conheça um pouco mais da história da banca:

https://youtu.be/B3NOeT03Syw?si=xyOQiI80JHAsfW4e.

 

Fonte: Migalhas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1. A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.263, em 25 de abril de 2025, que altera as Instruções Normativas SRF nº 81/2001 e nº 208/2002 para prorrogar, excepcionalmente, os prazos de entrega das declarações e de recolhimento dos tributos nelas apurados, relativos ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024. Com a mudança, o prazo, originalmente fixado para 30 de abril de 2025, foi estendido até 30 de maio de 2025.

1.2. A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e consolida as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. As alterações incluem ajustes nas normas de tributação de receitas imunes, isentas e beneficiadas por incentivos fiscais, além de estabelecerem regras para a exclusão de certos valores da base de cálculo das contribuições, como as relacionadas a serviços ambientais e atividades do transporte público.

A instrução também aborda a aplicação das contribuições sobre a importação de bens e serviços, a redução das alíquotas para setores específicos, como combustíveis, e a definição de ajustes fiscais para empresas no regime do Simples Nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1. Nesta terça-feira, dia 06/05, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos seguintes casos:

2.1.1. REsp 2179978 – Discute-se a receita obtida por concessionária de transmissão de energia com a construção da infraestrutura necessária ao serviço deve ser tratada como receita de construção civil (com presunção de 32%) ou como receita decorrente da prestação do serviço público de transmissão (com presunções de 8% para IRPJ e 12% para CSLL).
A Fazenda Nacional sustentava em seu recurso que a execução das obras enquadraria a empresa como de construção civil. O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, rejeitou essa tese, afirmando que tais atividades são acessórias e não alteram a natureza jurídica da concessão, cujo objeto principal é a transmissão de energia elétrica.
[|DF1239737|]
A RAP (Receita Anual Permitida) tem natureza remuneratória pelo serviço concedido, e não constitui contraprestação por obra.
O relator também refutou a tentativa de desmembrar o contrato de concessão em fases autônomas para fins tributários, ressaltando que essa distinção não foi feita pelo poder concedente e não pode ser imposta pelo Fisco. Destacou ainda que a Receita Federal já reconhecera, em consulta de 2004, que tais empresas não se enquadram como de construção civil.
Resultado: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2.1.2. AREsp 1728913 – Discute-se a legalidade da cobrança da tarifa portuária (THC2/SSE) imposta por terminais operadores portuários aos recintos alfandegados independentes, à luz da disciplina da ordem econômica e do acesso isonômico às instalações portuárias.
O recurso especial foi interposto contra acórdão que validou a cobrança da THC2/SSE, contrariando entendimento já consolidado pela Primeira Turma do STJ. O Ministro Gurgel de Faria, relator, lembrou que a Primeira Turma já firmou entendimento de que a cobrança da THC2/SSE por operadores verticalmente integrados constitui abuso de posição dominante na modalidade price squeeze, onerando exclusivamente concorrentes diretos e restringindo suas margens de preço. Assentou que essa conduta afronta os arts. 27 da Lei 10.233/2001, 36 da Lei 12.529/2011 e 5º e 6º da Lei 12.815/2013, bem como precedentes desta Turma.

O ministro também rejeitou a alegação de mudança de entendimento do CADE quanto à legalidade da tarifa, afirmando que alterações administrativas não vinculam o Poder Judiciário e que a jurisprudência da Primeira Turma já considerou tal evolução institucional. Concluiu o relator por conhecer do agravo para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse alcance, dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer a ilicitude da cobrança da THC2/SSE. O Ministro Sérgio Kukina pediu vista antecipada, suspendendo a conclusão do julgamento.

3. PODER LEGISLATIVO

 

3.1. A Comissão de Esporte do Senado aprovou, em 07/05, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 3.047/2024, que isenta do Imposto de Renda os valores recebidos por atletas brasileiros medalhistas em Jogos Olímpicos e Paralímpicos, a título de premiação pela conquista das medalhas. A proposta altera a Lei nº 7.713/1988 para incluir esses prêmios no rol de rendimentos isentos. O projeto segue agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos.

3.2. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 08/05, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 1.436/24, que autoriza o uso de créditos de carbono para o pagamento de tributos incidentes sobre a atividade agropecuária. A proposta inclui a produção de créditos de carbono como atividade rural, permitindo a dedução de despesas e investimentos relacionados. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3. A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou, em 08/05, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 2.168/23, que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para clínicas médicas e odontológicas tributadas pelo lucro presumido. A proposta altera a Lei nº 9.249/95, equiparando essas clínicas aos serviços hospitalares, que já possuem uma base de cálculo menor. Com a medida, a base de cálculo atual de 32% sobre o faturamento bruto será reduzida para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para clínicas legalmente organizadas, inclusive sob a forma de sociedade simples. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.4. A Câmara dos Deputados aprovou, em 08/05, quinta-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 391/24, que ratifica o protocolo assinado entre Brasil e Índia em 24/08/2022, destinado a evitar a dupla tributação da renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais. A proposta segue agora para análise do Senado.

Receita Federal determina que beneficiário de trust deve pagar Imposto de Renda

Esta semana, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 75, esclarecendo que potenciais beneficiários de trust no exterior devem pagar o IRPF sobre os rendimentos e ganhos de capital, conforme Lei nº 14.754/2023 (“Lei das Offshores”).

A Solução de Consulta trata de caso em que a pessoa física foi indicada, pelo trustee, como possível beneficiário de trust irrevogável constituído por pessoa jurídica sediada no exterior que, por sua vez, é acionista indireta de uma empresa no Brasil. O objetivo deste trust é a manutenção do patrimônio para salvaguarda dos descendentes do acionista da empresa brasileira, para ser utilizado apenas em situações de emergência.

Para a Receita, nos casos em que o trust for criado por pessoa jurídica no exterior, é preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que, em última instância, seja a titular daquele patrimônio.

Nesse sentido, entendeu que a expectativa de direito é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário. Assim, todas as pessoas indicadas pelo trustee, que possuem a expectativa de eventualmente receber uma distribuição do trust, podem ser consideradas beneficiárias nos termos da Lei das Offshores e, portanto, estar sujeita à tributação pelo IRPF.

No entanto, no caso em análise, como o suposto beneficiário não detém qualquer direito efetivo e imediato sobre o patrimônio do trust, que está sujeito à condição suspensiva (“situações de emergência”), entendemos ser possível argumentar que ele, o beneficiário potencial, não possui qualquer disponibilidade jurídica ou econômica sobre este patrimônio, de modo que a mera expectativa de direito não é suficiente para deflagar a incidência do Imposto de Renda.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Planejamento Patrimonial e Sucessório do Gaia Silva Gaede Advogados.

São Paulo tem novo projeto para alteração do ITCMD

Em 05/05/2025, foi apresentado o Projeto de Lei nº 409/2025 na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com o objetivo de instituir a progressividade do ITCMD.

Segundo este projeto, o imposto seria calculado no Estado de São Paulo por meio da aplicação das alíquotas de 1% a 4%, de acordo com determinadas faixas de valores dos bens doados ou herdados.

Este atual projeto é uma espécie de contraproposta ao anterior Projeto de Lei nº 7/2023, que prevê a instituição da progressividade do ITCMD com alíquotas de 2% a 8%.

O autor do atual Projeto de Lei nº 409/2025 justifica a tributação menor do ITCMD como medida para reduzir os riscos de evasão e elisão fiscal, evitando que alíquotas excessivas levem contribuintes a migrar para outras jurisdições ou antecipar doações e heranças para escapar da tributação.

Frise-se que nenhum dos projetos de lei acima mencionados ainda foram votados pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de maneira que ainda está em vigor neste Estado a tributação de ITCMD pela alíquota fixa de 4%.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Planejamento Patrimonial e Sucessório do GSGA.

Vender uma empresa exige mais do que uma boa oferta

São inúmeras as situações que podem levar um empresário a considerar a venda do seu negócio. Aposentadoria sem herdeiros aptos à sucessão, dificuldade para manter a competitividade no mercado, limitações financeiras para saldar dívidas ou até mesmo o recebimento de uma proposta atrativa de terceiros estão entre as razões mais comuns. Períodos de instabilidade, marcados por juros altos, moeda fraca e perspectivas incertas, levam muitos empresários a cogitar a venda dos seus negócios…

Profissionais que atuam no mercado de fusões e aquisições (“M&A” em inglês) sabem que a venda de um negócio não é simples. Trata-se, quase sempre, de uma operação mais complexa e demorada do que o vendedor espera.  Por isso, ao tomar essa decisão, é essencial que o empresário invista tempo na elaboração de uma estratégia de venda bem estruturada, antes mesmo de colocá-la em prática. Além disso, é altamente recomendável que ele contrate, com a máxima antecedência, assessoria jurídica e financeira especializada. A atuação de profissionais experientes é decisiva não apenas para reduzir o risco de insucesso — infelizmente bastante comum —, como também para acelerar as etapas do processo.

Ao iniciar uma venda, o empresário precisa determinar o que quer ou pode vender. Afinal, ninguém conhece melhor o negócio do que o próprio dono, o que o coloca em posição privilegiada para avaliar quais ativos ou parcelas da empresa podem ser mais atrativos para potenciais compradores. Muitas vezes, a própria definição do que será o alvo da compra e venda demandará a atuação de um assessor financeiro que – com a objetividade de um olhar “de fora” – auxiliará na determinação do que é mais valioso no negócio. Esse profissional pode também sugerir a exclusão de partes menos atrativas do escopo da transação, realizar a avaliação do valor do ativo (valuation) e, após a devida prospecção de mercado, selecionar os compradores potenciais, podendo, inclusive, organizar um processo competitivo privado, com regras próprias, caso haja mais de um interessado. É essencial que o vendedor conheça o valor do que pretende negociar com base em critérios técnicos, especialmente porque o comprador também utilizará métodos de avaliação estruturados.

O alvo da transação pode ser apenas uma parte – majoritária ou minoritária – do capital da empresa. Em alguns casos, a venda pode ser motivada por pressão regulatória, como no caso das empresas de apostas (bets) que não podem ter capital exclusivamente estrangeiro. Em vendas parciais, as partes deverão negociar um Acordo de Sócios, a ser assinado quando do fechamento, estabelecendo as bases para a convivência futura entre vendedor e comprador, agora como sócios.

Uma vez delimitado o alvo da operação, novas providências se impõem ao vendedor, entre elas a valorização estratégica do negócio, com vistas a torná-lo mais atrativo. Isso inclui a resolução de pendências — por meio de acordos ou parcelamentos —, a regularização de eventuais inconsistências, como licenças governamentais ausentes, e o ajuste do escopo da venda, com a retirada de ativos que não integram o negócio principal (carve-out), como imóveis ociosos ou subsidiárias inativas. Também pode ser necessário revisar a estrutura societária do grupo vendedor, a fim de otimizar os efeitos tributários da operação. Todas essas medidas devem contar com o acompanhamento de assessoria jurídica especializada, inclusive nas fases subsequentes.

Com as bases da negociação alinhadas, recomenda-se que as partes as formalizem numa carta de intenções, a ser assinada por ambas, delineando as principais condições da compra e venda: alvo da venda, preço ou faixa de preço, prazos para as próximas etapas, entre outros pontos relevantes. Em geral, a carta de intenções tem caráter não-vinculante, com exceção de algumas cláusulas – como a que assegura a exclusividade ao comprador signatário para negociar com o vendedor, e a que reafirma a confidencialidade de informações disponibilizadas sobre o negócio-alvo pelo vendedor, ao comprador.

A assinatura da carta de intenções inaugura a fase de auditoria multidisciplinar (due diligence), na qual o vendedor apresentará toda a documentação e os dados necessários para que o comprador confirme se o negócio corresponde, de fato, às expectativas que motivaram a proposta. Essa fase inclui análises, pelo comprador e seus assessores, sob vários aspectos – inclusive operacional, contábil-financeiro, comercial, jurídico, sistêmico (TI), regulatório, de recursos humanos, “valuation”, entre outros.

As conclusões da auditoria podem levar à (re)negociação de condições da transação, como o preço (que pode ser diminuído por conta de erros contábeis ou da constatação de contingências e riscos sem provisionamento), condições antes do fechamento (aprovação prévia do CADE ou obtenção de licenças), entre outras regularizações. Se for o caso, esses pontos deverão ser abordados no contrato de aquisição a ser negociado entre as partes.

Em geral, a venda de um negócio não se dá com “porteira fechada” (com poucas exceções) e, por isso, o vendedor fica responsável por indenizar o comprador por passivos não contabilizados que surjam após o fechamento, mas que resultem de atos ou omissões da administração pré-fechamento. Caberá ao vendedor e aos seus advogados negociarem limites (especialmente, valor e prazo máximos) à sua obrigação contratual de indenizar o comprador por passivos decorrentes da gestão pré-fechamento.

As cláusulas de indenização compõem parte importantíssima do contrato de aquisição. Junto com o escopo e a logística de indenização, esse contrato também conterá uma série de declarações do vendedor (“R&W”) sobre a situação da sociedade ou do negócio-alvo, sob vários aspectos (inclusive financeiro, jurídico, etc.), na data do fechamento, que – caso se revelem inverídicas após o fechamento – poderão embasar a indenização do comprador pelo vendedor.

Embora cada operação tenha suas particularidades, é comum que o contrato de aquisição contemple – além da indenização – as formalidades de fechamento (ou seja, da transferência do negócio-alvo), forma de pagamento do preço, condições prévias ao fechamento, obrigação de não-concorrência e não-aliciamento (se for o caso), entre outros pontos.

O sucesso de uma operação de venda depende, em grande medida, da preparação adequada do vendedor, da qualidade dos assessores envolvidos e da condução cuidadosa das etapas jurídicas e negociais. Vender uma empresa é mais do que realizar um bom negócio: é fechar um ciclo com segurança e abrir espaço para novas possibilidades, sem deixar riscos relevantes pelo caminho.

Artigo publicado originalmente na Isto É Dinheiro.

82 anos de CLT: Veja a evolução da lei ao longo dos anos

Em 1º de maio de 1943, durante o governo de Getúlio Vargas, nasceu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Criada para unificar e regulamentar os direitos dos trabalhadores urbanos, a CLT marcou uma virada na relação entre capital e trabalho no Brasil. Inspirada pelos ideais do trabalhismo, representou uma tentativa do Estado de equilibrar as forças entre empregadores e empregados em um momento de industrialização acelerada.

Ao longo das décadas, a legislação passou por diversas revisões. Algumas reformas ampliaram direitos, enquanto outras flexibilizaram normas para atender às demandas do mercado. A mais significativa delas foi a Reforma Trabalhista de 2017, que alterou mais de 100 dispositivos e gerou divergências no mundo jurídico. Hoje, 82 anos depois, a CLT ainda é um dos pilares do Direito do Trabalho brasileiro. Mas será que ela ainda é capaz de responder aos desafios contemporâneos, como a informalidade crescente, o trabalho por aplicativos, o avanço da automação e o uso da inteligência artificial nas empresas?

Transformações e reformas

Desde sua criação, a CLT passou por inúmeras alterações. No entanto, foi a Reforma Trabalhista de 2017, sancionada pelo governo Michel Temer, que mais gerou debates. A reforma flexibilizou pontos como o acordo individual, o trabalho intermitente e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Também buscou atender demandas de um mercado mais dinâmico, mas gerou críticas quanto à perda de garantias históricas dos trabalhadores.

Outros marcos relevantes incluem o surgimento de novas modalidades de trabalho, como o home office e os modelos híbridos, além da ampliação de contratos temporários. Segundo Beatriz Tilkian, sócia da área de Direito Trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, a reforma trabalhista representou uma mudança profunda no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro.

“A reforma trabalhista foi bastante impactante. Foram mais de 200 alterações, tanto em temas de natureza material, como, por exemplo, a prevalência do negociado sobre o legislado ou a fragmentação de férias, quanto em temas processuais, como as regras relacionadas aos honorários de sucumbência”.

Além disso, Gabriel Henrique Santoro, coordenador trabalhista do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados, destacou que o ritmo da legislação nem sempre acompanha a velocidade das mudanças nas relações de trabalho, especialmente diante dos avanços tecnológicos e das novas formas de prestação de serviços.

“As transformações legislativas são sempre mais lentas do que as transformações cotidianas. O trabalho remoto, por exemplo, é algo novo. Até a pandemia da COVID-19 pouco se falava de home office ou da possibilidade de se trabalhar longe dos olhos da empresa. O uso excessivo de plataformas digitais para a realização de serviços básicos do nosso dia a dia também é uma novidade”.

Santoro exemplifica o fato de que hoje é possível pedir uma comida de um restaurante por meio de um aplicativo e que o entregador esteja vinculado a uma empresa de entrega ou faça a entrega utilizando uma bicicleta de aluguel. Essa dinâmica de prestação de serviços é muito nova e ainda não está devidamente regulamentada.

A importância histórica da CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho foi criada em um contexto de forte centralização do poder estatal e de crescente urbanização no Brasil. Promulgada em 1943, durante o Estado Novo, a CLT visava consolidar uma série de normas já existentes, estabelecendo garantias mínimas para os trabalhadores.

Mais do que um código jurídico, ela representou um pacto social entre o Estado e a classe trabalhadora, consolidando direitos como carteira assinada, jornada de trabalho limitada, férias e descanso semanal remunerado. Seu simbolismo se manteve ao longo dos anos como um marco de civilização das relações de trabalho no país.

De acordo com Fernanda Miranda, sócia responsável pela área trabalhista do Duarte Tonetti Advogados, a CLT teve um papel fundamental no desenvolvimento das relações do trabalho:

“Ela representou a institucionalização da Justiça do Trabalho e assegurou equilíbrio nas relações entre capital e trabalho, num período em que o Brasil se industrializava e precisava organizar suas relações laborais. Foi um passo essencial para a valorização da dignidade do trabalhador e para a construção de um Estado social”.

Gabriel Henrique Santoro destacou que mesmo após 82 anos, a CLT ainda cumpre o papel ao qual foi pensada. “Obviamente que a sociedade atual não é a mesma da sociedade dos anos 40. Mas a CLT, na minha visão, ainda se mostra extremamente necessária. Penso, inclusive, que no mundo tecnológico em que vivemos, cada vez mais dinâmico, os direitos sociais da classe trabalhadora ganham ainda mais relevância, notadamente os relacionados à jornada de trabalho.”

Críticas e atualizações

Apesar de sua importância, a CLT também é alvo de críticas. Para alguns setores, ela é excessivamente burocrática, engessando contratações e afastando empresas da formalização. Para outros, sua rigidez é justamente o que impede retrocessos nas condições de trabalho.

Questões como a falta de cobertura para trabalhadores autônomos e por aplicativo, a insegurança jurídica em acordos coletivos e o impacto das decisões judiciais na aplicação das leis mostram que ainda há muito a ser discutido.

Para Fernanda Miranda, existem alguns pontos da CLT que poderiam ser aprimorados: “Questões como o enquadramento de novas formas de trabalho, a proteção de dados do trabalhador, o uso de algoritmos e a responsabilidade das plataformas digitais precisam de regulamentação clara. Além disso, o modelo processual trabalhista ainda pode ser simplificado. Muitas empresas ainda erram em razão de excesso de detalhes e burocratizações.”

“A própria estrutura rígida das jornadas tradicionais e o tratamento jurídico dado a modelos híbridos ou por demanda já não condizem com a diversidade de formatos laborais que emergem com a tecnologia e a economia digital. Sem falar da questão da pejotização que é outro ponto polêmico, porém necessário”, complementou Fernanda.

Beatriz Tilkian ressaltou que um dos pontos de melhoria é um maior alinhamento entre os tribunais: “Estamos em um momento em que precisamos de segurança jurídica, ou seja, um posicionamento mais alinhado, especialmente entre o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho. Isso garante maior previsibilidade com relação à aplicação das normas de natureza trabalhista, contribuindo para relações de trabalho mais transparentes e equilibradas.”

Visão de futuro

Com o avanço da inteligência artificial, da automação e das mudanças nas dinâmicas produtivas, o futuro das relações de trabalho está em constante transformação. A CLT, por sua estrutura consolidada, é desafiada a acompanhar esse ritmo.

Questões como a regulamentação do teletrabalho, os limites das plataformas digitais e a necessidade de políticas públicas para inclusão e qualificação profissional estão no centro do debate.

Segundo Gabriel Henrique Santoro, um dos principais desafios está na convivência entre homem e máquina: “É necessário que homem e máquina convivam de forma harmoniosa. Não creio que a máquina irá substituir o ser humano em tudo, mas certamente algumas profissões serão mais impactadas que outras. Isso, todavia, é algo recorrente no mundo trabalhista. Há 20 anos nós tínhamos ascensoristas, datilógrafos, operadores de mimeógrafo, vendedores de enciclopédia, arquivista, profissões que estão completamente em desuso atualmente”.

Para Fernanda Miranda, um dos novos desafios é a relação com plataformas digitais: “Precisamos avançar na regulação do trabalho em plataformas, na proteção dos trabalhadores autônomos dependentes e no reconhecimento de novas categorias laborais. A legislação deve ser mais adaptável às transformações do mercado”.

“A CLT terá que estar preparada para enfrentar esse novo mundo. O ponto nevrálgico para mim é saber se o homem poderá ser empregado de uma plataforma digital ou responder às ordens de um computador”, concluiu Gabriel.

Fonte: Análise Advocacia.

Com feriado e ponto facultativo na sexta-feira, quando será pago o salário em maio?

Especialistas ouvidos pela IstoÉ Dinheiro explicam que, neste mês, o ordenado deverá ser pago no máximo até na quarta-feira, 7 de maio.

Segundo a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o pagamento do salário deve ocorrer no máximo até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Mas como fazer a contagem quando há feriados e fim de semana no meio da data?

“A CLT, por si só, não define expressamente o que constitui um dia útil. No entanto, a interpretação consolidada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) e o senso comum apontam que o sábado é, via de regra, considerado dia útil“, explica a advogada da área trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, Roberta Fixel.

“Essa contagem independe de o empregado trabalhar ou não nesses dias, já que o que importa é a natureza do dia na contagem legal, e não a jornada individual de cada trabalhador”, esclarece Fixel.

A especialista esclarece que o mesmo raciocínio aplica-se aos pontos facultativos, caso do dia 2 de maio. Assim, apenas os feriados legais (nacionais, estaduais ou municipais) e os domingos são excluídos da contagem dos dias úteis para fins de pagamento salarial.

Neste mês de maio, não são dias úteis nem o feriado do Dia do Trabalhador (1º de maio) e nem o domingo (4 de maio). A contagem dos dias úteis considera então sexta-feira (2), sábado (3), segunda-feira (4), terça-feira (5) e, a data máxima para pagamento, quarta-feira (7).

“Se a empresa pagar após o 5º dia útil, isso pode gerar multa administrativa e outras penalidades, além de possíveis ações trabalhistas por parte do empregado”, explica o sócio do L.O. Baptista Advogados, Fabio Chong de Lima.

E se eu precisar do meu salário antes?

O trabalhador pode requerer um adiantamento, normalmente junto ao departamento de recursos humanos da empresa onde trabalha. “Mas não há qualquer legislação que obrigue o empregador a aceitar pedido”, esclarece a advogada Giovanni Pasquato Lima, do escritório Bruno Boris.

“Há empresas que oferecem o benefício do adiantamento salarial, mas não é uma regra. Assim, a viabilidade da solicitação deve ser tratada com o empregador”, conclui Boris.

 

Por: Matheus Almeida.

Fonte: IstoÉ Dinheiro.

Saiba como aumentar sua restituição do Imposto de Renda 2025

Tomar cuidado com os informes de rendimentos e entregar a declaração sem erros ou omissões aumenta a restituição final.

Receita Federal divulgou o prazo paraentrega da declaração do Imposto de Renda 2025. A declaração para este ano traz algumas mudanças nos limites de rendimentos que tornam o envio do documento obrigatório. Também há alterações nos códigos de preenchimento, na plataforma Meu Imposto de Renda e na ordem de prioridade da fila de restituição.

 

TJES reconhece a inconstitucionalidade de vedação aos créditos de ICMS-DIFAL

Em julgamento finalizado no dia 27/03/2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do Decreto nº 1.090-R/02 (RICMS/ES), que veda os créditos de ICMS-DIFAL decorrentes da entrada de bens destinados ao consumo e/ou ativo imobilizado do estabelecimento do contribuinte.

A discussão teve origem em Ação Anulatória proposta por uma empresa do setor de telecomunicações, com vistas ao cancelamento de lançamentos tributários que versavam sobre o suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS-DIFAL em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em Vitória/ES.

Após a improcedência dos pedidos em primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela empresa, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do apelo.

O julgamento foi iniciado em 2019 e o relator do caso na oportunidade, Desembargador Fernando Estevam Bravin, votou no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, por entender que a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, § 2º, inciso VII, alínea “a” e inciso VIII, permite aos Estados a instituição do DIFAL. Nessa linha, o Relator votou pelo reconhecimento da legalidade da norma estadual (artigo 101, VIII, do RICMS/ES) e consequente manutenção da sentença.

O julgamento em questão foi interrompido após um pedido de vista do Desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro e retomado alguns meses depois, tendo sido aberta divergência pelo próprio Dr. Raimundo no sentido de arguir a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do RICMS/ES.

Agora em 2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo concluiu o julgamento e, nos termos do voto do novo relator designado, Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, acolheu o incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 101, inciso VIII, do RICMS/ES.

O voto vencedor teve como premissa central a aplicação do princípio da não-cumulatividade que norteia o ICMS, sendo reforçado o entendimento de que qualquer restrição ao referido princípio violaria a Constituição Federal.

Outros aspectos relevantes que pautaram o voto foram (i) o julgamento da ADI nº 4623, pelo E. Supremo Tribunal Federal, oportunidade que a Corte entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 25, § 6º, da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que vedava, tal como o artigo 101, VIII, do RICMS/ES, o crédito de ativo permanente concernente ao DIFAL e (ii) a impossibilidade de conferir tratamento tributário diferenciado entre o bem ou serviço adquirido no Estado do Espírito Santo e o bem ou serviço adquirido em outro Estado da federação, por violar o artigo 152, da Constituição Federal.

Após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo estadual, os autos retornarão à Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito para conclusão do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Ação Anulatória.

Trata-se de um importantíssimo precedente do Poder Judiciário, uma vez que expurga do ordenamento jurídico uma norma que violava diretamente o princípio da não-cumulatividade.

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