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Dividendos desproporcionais e ITCMD

Mudanças legislativas e decisões judiciais reacendem o debate sobre a tributação na distribuição de lucros.

Tem-se observado uma grande discussão sobre a tributação de ITCMD nas distribuições de dividendos desproporcionais. O debate tem sido provocado por autuações de Fiscos estaduais, decisões judiciais e recente projeto de lei complementar. Para esclarecer melhor essa polêmica, é importante identificar quais situações, de fato, podem gerar controvérsias quanto à incidência do imposto.

Primeiramente, observa-se que a distribuição desproporcional de dividendos é um mecanismo pelo qual os lucros da empresa são distribuídos entre os sócios em uma proporção diferente daquela correspondente à participação de cada um no capital social.

Essa prática é permitida pelo Código Civil e se aplica às sociedades simples e limitadas, desde que haja previsão no contrato social. A Lei Complementar 182/2021, que instituiu o marco legal das startups, também passou a prever a possibilidade de distribuição desigual de dividendos para as sociedades anônimas fechadas, desde que observados alguns requisitos.

A finalidade da adoção deste instituto pode variar. O objetivo mais comum é permitir maior flexibilidade na remuneração dos sócios, especialmente quando alguns contribuem significativamente para os resultados da empresa de maneiras distintas da subscrição de capital. Tem-se como exemplos a participação do sócio na concepção do negócio, gestão ou sinergia com outras atividades.

Assim, busca-se com os dividendos desproporcionais um ajuste de aportes dos sócios à empresa, compensando-se aqueles que fizeram contribuições que não foram refletidas na estrutura de capital.

O ITCMD, por sua vez, é um imposto estadual, cujo fato gerador é a transmissão de bens e direitos por causa mortis (em razão de falecimento) ou por doação entre vivos. Ou seja, um dos seus fatos geradores é a doação, que se consubstancia na transferência de bens e direitos ao donatário gratuitamente, por mera liberalidade do doador.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emitiu a Resposta à Consulta (20952M1/2019) em 2020, formalizando entendimento no sentido de que o ITCMD não incide sobre dividendos desproporcionais, porque este instituto não se confunde com doação, na medida em que não há ânimo de liberalidade na transferência patrimonial.

Contudo, o Fisco paulista manteve a ressalva de que as autoridades fiscais podem requalificar os dividendos desproporcionais como doações em casos de simulação, ou seja, quando o contribuinte se utiliza desse instituto como subterfúgio para acobertar uma efetiva doação.

Ademais, em 2024, o governo federal apresentou o PLP 108/2024, com o objetivo de regulamentar a reforma da tributação sobre o consumo (IBS/CBS), e, adicionalmente, definir as normais gerais do ITCMD. Na versão original do projeto, foi prevista a incidência do imposto em distribuições desproporcionais de dividendos que resultassem em benefícios desproporcionais ao sócio, quando praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação.

Referido dispositivo acabou sendo suprimido na versão final do PLP 108/2024, de tal maneira que não há atualmente qualquer previsão legal para a cobrança do ITCMD sobre os dividendos desproporcionais. De todo modo, mesmo não havendo previsão legal específica, tem-se vivenciado algumas atuações fiscais para a cobrança do imposto sobre os dividendos desproporcionais.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve uma dessas cobranças feitas pelo Fisco paulista. O caso tratava de uma empresa familiar controlada por marido e esposa, que, em conjunto, detinham 98% das participações. Porém, dois sócios minoritários, cada um com participação de 1% no capital social e sem exercer qualquer atividade de gestão, filhos dos sócios majoritários, receberam, ao todo, 90% dos dividendos.

O tribunal entendeu que a operação não tinha propósito negocial, evidenciando-se a liberalidade espontânea, ainda que com aparência de distribuição desproporcional de lucros. Em breve síntese, o tribunal não afastou a existência do instituto dos dividendos desproporcionais, mas, neste caso específico, entendeu que houve abuso de forma, dissimulando-se uma doação.

Vale observar, de toda forma, que este entendimento ainda não está consolidado no Tribunal de Justiça de São Paulo e de outros estados, e, além disso, ainda cabe recurso aos tribunais superiores contra a decisão acima mencionada. Aliás, é importante mencionar que também existe decisão judicial favorável ao contribuinte no sentido de que o Fisco não pode requalificar os dividendos como doações por falta de previsão em lei complementar, não cabendo a avaliação sobre eventual abuso de forma.

Soma-se a isso, o fato de que os dividendos desproporcionais nunca poderiam se caracterizar como doação, porque há uma diferença conceitual entre lucro (dinâmico) e patrimônio (estático). Dessa maneira, a sociedade, ao distribuir dividendos, não transmite o seu patrimônio em favor dos sócios, mas distribui os lucros auferidos com o desenvolvimento de suas atividades. Assim, não há que se falar em doação, na qual o doador, por liberalidade, transmite o seu patrimônio em favor do donatário.

De todo modo, avaliando-se os riscos de questionamentos, recomenda-se um maior cuidado na distribuição desigual de lucros da sociedade, buscando-se justificativas negociais para a adoção do instituto, garantindo maior robustez argumentativa em caso de eventuais questionamentos por parte das autoridades fiscais.

Fonte: JOTA.

O que é Imposto de Renda e por que devemos declarar todos os anos?

Desde o último dia 17 de março começou a valer o calendário de declaração do Imposto de Renda 2025. Na hora da prestação de contas à Receita Federal, muitos contribuintes ficam na dúvida sobre quais gastos podem ser abatidos ou deduzidos, como fazer o imposto de renda, quem deve fazer a declaração entre outras dúvidas. Mas você sabe o que é o Imposto de Renda? Vamos explicar.

Os valores arrecadados com o Imposto de Renda contribuem para o desenvolvimento do Brasil, financiando a saúde, educação, segurança e inúmeros serviços públicos prestados ao cidadão brasileiro.

A maioria dos estudiosos acredita que o moderno Imposto de Renda surgiu em 1799, na Inglaterra. Naquela época, a criação de um imposto cobrado com base na renda de cada cidadão foi vista como uma solução para amenizar as dificuldades financeiras do país, em decorrência da guerra contra a França. Com o passar dos anos, o Imposto de Renda foi instituído em diversos países e se transformou na principal fonte de recursos para muitos deles.

A ideia chegou ao Brasil e o conhecimento sobre a evolução do Imposto de Renda é fundamental para quem realiza estudos tributários, pois esse tributo possui características especiais.

Desde 1979, o Imposto de Renda se tornou o número um em arrecadação no Brasil. Ele é o tributo que mais pode ajudar a redistribuir renda, podendo ser cobrado mais de quem ganha mais e menos de quem ganha menos. Dessa forma, o Imposto de Renda pode contribuir para tornar a sociedade menos desigual.

Por que devemos declarar o Imposto de Renda anualmente?

Um outro objetivo da declaração do Imposto de Renda é permitir que a Receita Federal acompanhe a evolução patrimonial do contribuinte.

“Como é obrigatório informar bens, direitos e dívidas acima de determinados valores, o Fisco pode verificar se os rendimentos declarados são compatíveis com o crescimento do patrimônio. Essa análise ajuda a combater fraudes e sonegação fiscal, garantindo que todos paguem impostos de forma justa”, pontua Neimar da Silva Rossetto, gerente de produtos no Grupo Nimbus.

Caso a declaração do Imposto de Renda não seja entregue dentro do prazo, o CPF do contribuinte ficará com a situação cadastral “pendente de regularização”. Se a omissão se estender por mais de um ano, o registro pode ficar com a situação cadastral “suspensa”.

Além disso, na hipótese do contribuinte não regularizar sua situação, ele também não conseguirá obter a Certidão Negativa de Débitos Federais, o que pode impedir a realização de diversas operações financeiras e comerciais.

“Isso pode afetar a capacidade do contribuinte de obter empréstimos e financiamentos, bem como de comprar ou vender imóveis. Portanto, é fundamental que os contribuintes apresentem a declaração dentro do prazo estabelecido para evitar essas penalidades e complicações”, alerta Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados.

Para onde vai o montante arrecadado com o IR?

O Imposto de Renda arrecadado pela Receita Federal é repartido entre o Governo Federal, Distrito Federal, estados e municípios.

“Os valores arrecadados com o Imposto de Renda podem ser destinados a saúde, educação, segurança e inúmeros serviços públicos prestados ao cidadão brasileiro”, aponta Luiz Henrique Veronnezzi, sócio de tributário do PLKC Advogados.

Quais gastos podem ser abatidos ou deduzidos? 

Uma despesa dedutível é aquela que pode ser abatida da declaração do Imposto de Renda com o objetivo de reduzir a base de cálculo do mesmo, o que pode acabar diminuindo o valor a ser pago como imposto ou aumentar o valor da restituição.

Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, explica que anualmente, os contribuintes devem apresentar a Declaração de Ajuste Anual, onde informam todos os rendimentos recebidos e todas as deduções permitidas.

Segundo ele, após a apuração do imposto anual, o contribuinte deduz o que já foi retido pelas fontes pagadoras e pagos antecipadamente via carnê-leão e apura se houve imposto a pagar ou a restituir.

“Quanto maior for o valor das despesas dedutíveis, maior será a redução do ajuste anual a pagar ou o aumento da restituição a receber”, explica.

Quais são as despesas dedutíveis e não dedutíveis no Imposto de Renda?

Atualmente, são despesas dedutíveis pela legislação tributária brasileira:

  • Gastos com médicos;
  • Educação (limitado à R$ 3.561,50);
  • Previdência privada;
  • Pagamento de pensão alimentícia e dependentes (limitado à R$ 2.275,08).

Por outro lado, despesas não dedutíveis incluem:

  • Pagamento de aluguel;
  • Gastos com educação acima de R$ 3.561,50;
  • Curso de idiomas;
  • Cursinhos;
  • Material escolar;
  • Curso de artes.

 

Outras deduções

Além das que foram listadas anteriormente, outras deduções também podem ser incluídas na declaração do Imposto de Renda, como:

  • Pensões alimentícias determinadas por decisão judicial;
  • Dedução fixa de R$ 2.275,08 por dependente;
  • Contribuições para previdência privada na modalidade PGBL (sigla para sigla para Plano Gerador de Benefício Livre), limitadas a 12% da renda tributável. A PGBL é uma modalidade de previdência privada para quem quer complementar a aposentadoria ou ter uma renda extra no futuro.

“Para profissionais autônomos e outros contribuintes que recebem rendimentos sem vínculo empregatício, também é possível deduzir despesas relacionadas à atividade profissional por meio do livro-caixa”, destaca Neimar da Silva Rossetto, gerente de produtos no Grupo Nimbus, especializado em consultoria tributária e empresarial.

Mudanças na declaração do Imposto de Renda 2025

Em relação ao ano passado, a Receita Federal apresentou algumas mudanças, como a alteração na soma total da receita bruta obtida pelo contribuinte durante o ano.

Em 2025, estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888,00 durante o ano-base de 2024 – em 2023, esse montante era de R$ 30.639,90.

Em relação à atividade rural, é obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2025 quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 durante o ano-base de 2024. No ano anterior, o valor era de R$ 153.199,50.

“Também passaram a estar automaticamente obrigados a apresentar a declaração quem atualizou bens imóveis pagando o IRPF de 4% sobre o ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 e quem auferiu rendimentos de aplicações financeiras e lucros e dividendos do exterior”, destaca Ribeiro, do Gaia Silva Gaede Advogados.

 

Por: Giovanni Porfírio.

Fonte: Times Brasil – CNBC.

Gaia Silva Gaede Advogados inaugura área de Direito Desportivo

André Alves irá liderar a nova frente do escritório.

O Gaia Silva Gaede Advogados anuncia a criação de uma área especializada em Direito Desportivo, ampliando sua atuação para atender profissionais, instituições e empresas do setor esportivo. A nova área será integrada a outras frentes do escritório, como Planejamento Patrimonial, permitindo um atendimento completo e estratégico para clientes do setor.

Para liderar essa nova frente, o escritório nomeou André Alves, profissional com vasta experiência e que será responsável por conduzir as atividades do segmento desportivo na unidade do Rio de Janeiro, integrando sua experiência à atuação consolidada do Gaia Silva Gaede Advogados em áreas como Direito Tributário, Societário – incluindo a assessoria a Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) – e Entretenimento, que envolve artistas e influenciadores digitais em geral, suas empresas e negócios.

“O direito desportivo não se resume a contratos e regulamentos, tratando-se de ramo essencial para estruturar o esporte como um negócio global e sustentável. Com a chegada do André, fortalecemos nossa atuação para oferecer suporte jurídico estratégico em um setor que cresce e se profissionaliza cada vez mais, oferecendo uma alternativa ‘one-stop-shop’ para várias demandas jurídicas integradas que o segmento requer”, reforça Gustavo Noronha, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.

Com mais de 18 anos de experiência no Botafogo de Futebol e Regatas e na SAF Botafogo, André Alves ocupou diversas funções até chegar à Diretoria Jurídica de Futebol. Ele é formado pela PUC-RJ, possui pós-graduações em Direito Privado pela UFF e em Direito Desportivo e Gestão Desportiva pela Universidade Santa Úrsula. Além disso, é membro das Comissões de Direito Desportivo e de Estudos sobre a Sociedade Anônima do Futebol da OAB/RJ.

“É com grande satisfação que me uno ao escritório em um momento de profundas transformações no setor esportivo. Nossa missão é oferecer suporte jurídico a atletas, clubes e investidores, alinhado às exigências de um mercado em constante evolução. A segurança jurídica é essencial para garantir decisões estruturadas, minimizar riscos e maximizar oportunidades, permitindo que os clientes se destaquem em um ambiente altamente competitivo”, destaca André Alves.

Fonte: Migalhas.

Lucky Gaming realiza capacitação estratégica e reforça compromisso com operação responsável

A Lucky Gaming LTDA, empresa autorizada de forma definitiva pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) para atuar no mercado de apostas de quota fixa, promoveu uma série de workshops estratégicos voltados para compliance, prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) e jogo responsável.

Detentora das marcas Pagol.bet e 4Play.bet, a empresa reforça com essa iniciativa o seu compromisso com a integridade e com os mais elevados padrões de governança exigidos pelo novo marco regulatório brasileiro.

Capacitação como diferencial competitivo

A capacitação institucional envolveu todas as áreas da empresa e teve como objetivo disseminar as diretrizes do Código de Ética e Conduta, além de abordar, de forma prática, temas essenciais como: relações com autoridades públicas, combate à corrupção, conflitos de interesse, uso ético de dados e operação responsável no ambiente digital.

Com o suporte do escritório Gaia Silva Gaede Advogados – referência nacional em governança corporativa e regulação do setor –, os workshops foram conduzidos por especialistas renomados. A ação reafirma o comprometimento da Lucky em manter uma atuação sólida, ética e transparente em todas as frentes do negócio.

Jogo responsável no centro da operação

O Jogo Responsável é um dos pilares da atuação da Lucky Gaming. Durante os workshops, foram enfatizadas medidas de proteção ao apostador, como: ferramentas de autoexclusão, limites de depósito e comunicação transparente com o usuário.

A empresa destacou o papel fundamental da regulação para o fortalecimento do setor, além da relevância de campanhas de conscientização que promovam um entretenimento equilibrado e seguro.

“Apostar deve ser uma experiência de lazer, segura e consciente. Nosso foco é proporcionar isso aos nossos usuários com tecnologia, controle e responsabilidade social”, afirmou um dos executivos da Lucky Gaming.

Prontas para o futuro: Pagol e 4Play no mercado regulado

Com a autorização definitiva da SPA/MF, a Lucky Gaming já opera com total conformidade legal por meio das plataformas Pagol.bet e 4Play.bet. Ambas estão preparadas para oferecer: a melhor experiência em apostas esportivas e jogos online, suporte técnico avançado, atendimento de excelência e um ambiente 100% em conformidade regulatória.

A iniciativa posiciona a Lucky Gaming como referência no novo ecossistema regulado, evidenciando maturidade, responsabilidade e visão de longo prazo no setor de apostas no Brasil.

 

Fonte: BNL Data.

Foi demitido? Veja como declarar FGTS, seguro-desemprego e rescisão no IR

Mais de 7 milhões de brasileiros terminaram 2024 desocupados, e uma parte significativa desse grupo pode ter a obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda.

No ano passado, a taxa média de desemprego caiu para o menor patamar da série histórica iniciada em 2012, chegando a 6,6%, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua do IBGE. Aproximadamente 7,4 milhões de brasileiros terminaram 2024 desocupados — e uma parte significativa desse grupo pode ter a obrigação de declarar o Imposto de Renda 2025.

Isso porque quem foi demitido no ano-base, caso se encaixe nos critérios de obrigatoriedade, pode precisar declarar o IR. Ainda assim, é importante observar algumas particularidades. Nem todos os valores recebidos na rescisão são tributáveis; no entanto, devem ser informados corretamente para evitar problemas com a Receita Federal.

Victor Hugo Rocha, sócio do Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados Associados, frisa que apenas o fato de ter sido demitido não torna o contribuinte isento. “Se essa pessoa recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888,00 em 2024 – incluindo salários, 13º salário e outros ganhos –, está obrigada a declarar”, diz.

Além da renda tributável, existem mais fatores que podem tornar obrigatória a entrega da declaração de Imposto de Renda. Veja no final desta matéria quais são os outros critérios que tornam a declaração necessária neste ano.

Seguro-desemprego e FGTS: como declará-los no Imposto de Renda?

Segundo os especialistas consultados pelo InfoMoney, algumas indenizações pagas aos trabalhadores demitidos são isentas de tributação. Mesmo assim, elas devem ser informadas à Receita Federal.

“O seguro-desemprego e o saque do FGTS são isentos de Imposto de Renda, mas devem ser informados na declaração”, explica Stephanie Almeida, do Poliszezuk Advogados.

O passo a passo para incluir esses valores na declaração do Imposto de Renda é o seguinte:

 Acesse a ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”;
– Para o seguro-desemprego, clique em “Novo” e selecione a opção “25. Outros”, especificando que se trata de seguro-desemprego;
– Para o FGTS, clique em “Novo” e escolha a opção “04. Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e FGTS”;
– Informe o valor recebido e o CNPJ da fonte pagadora;
– Revise as informações e salve.

Como declarar valores recebidos na rescisão de contrato?

Outros rendimentos recebidos com a demissão, como os valores da rescisão de contrato, férias e salários proporcionais, também devem constar na declaração do IR. Além disso, Heitor Cesar Ribeiro, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, reforça que esses valores são tributáveis.

“Para evitar erros no preenchimento, recomenda-se seguir as informações detalhadas no comprovante de rendimentos fornecido pelo empregador, que discrimina os valores isentos e tributáveis”, afirma o advogado.

Segundo ele, o passo a passo para declarar corretamente a rescisão é:

 Obtenha o comprovante de rendimentos da empresa;
 Acesse a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”;
 Informe o CNPJ do empregador, o nome da fonte pagadora e o valor recebido, conforme especificado no comprovante de rendimentos;
 Revise e certifique-se de que os valores foram corretamente declarados conforme o comprovante de rendimentos.

 

Quem foi demitido e conseguiu um novo emprego deve declarar dois informes de rendimentos?

Em alguns casos, o trabalhador consegue um novo emprego no mesmo ano-base, mesmo após a demissão. Heitor Cesar Ribeiro, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, explica que, nesses casos, o contribuinte deve solicitar ao empregador antigo o comprovante de rendimentos referente ao período trabalhado até a rescisão.

“Da mesma forma, ele deve obter o comprovante de rendimentos do novo empregador, referente ao período trabalhado após a contratação até o final do ano”, ressalta o especialista.

Para evitar erros, o ideal é solicitar os informes de rendimentos tanto do empregador antigo quanto do novo e conferir os valores declarados. Caso não consiga obter o Informe de Rendimentos junto à empresa, o contribuinte pode recuperá-lo pelo Portal e-CAC, da Receita Federal. Lá, ficam disponíveis os dados sobre os rendimentos informados por fontes pagadoras.

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2025?

Neste ano, o Fisco espera 46,2 milhões de declarações, 9% acima do recorde de 2024, de 42,4 milhões. Veja abaixo quem precisará prestar contas com o Leão em 2025:

– Quem teve rendimentos acima de R$ 33.888,00 no ano-base 2024;
– Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 200 mil em 2024 (como doações e herança);
– Quem, no ano passado, teve receita bruta superior a R$ 169.440,00 em atividade rural;
– Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
– Quem tinha, em 31 de dezembro de 2024, bens e direitos (como imóveis, veículos e investimentos) que, somados, superavam R$ 800 mil;
– Pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
– Quem realizou operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano; ou que obteve lucro sujeito à incidência de imposto nas vendas;
– Quem vendeu, no ano passado, imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do IR;
– Quem possuir investimentos em Trust no exterior;
– Quem deseja atualizar valor de mercado de bens no exterior;
– Quem optou por detalhar bens do exterior da entidade controlada como se fossem da pessoa física.

 

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Gaia Silva Gaede Advogados anuncia nova área de Direito Desportivo

O Gaia Silva Gaede Advogados nomeou André Alves, profissional com experiência e mais de 18 anos de atuação no Botafogo de Futebol e Regatas e na SAF Botafogo, para área especializada em Direito Desportivo, voltada para atender atletas, clubes, federações e empresas do setor. Especialista no tema, Alves será responsável por conduzir as atividades na unidade do Rio de Janeiro.

 

Por: Ancelmo Gois.

Fonte: O Globo.

Recalculando a rota: quais os próximos passos com o avanço da Reforma Tributária?

Você dirige todos os dias para o trabalho. Conhece o melhor trajeto, evita os horários de congestionamento e identifica as ruas mais transitáveis para chegar ao seu destino.

Agora, no entanto, um grande projeto urbanístico foi iniciado em sua cidade. Os sentidos das ruas serão alterados, novos semáforos serão instalados e haverá a construção de vias expressas e áreas de pedestres que alterarão substancialmente o tráfego de veículos e pessoas.

A promessa é que essas mudanças vão melhorar estruturalmente a cidade como um todo. Contudo, durante os anos de execução da obra, lidar com alguns transtornos e adaptar-se às mudanças serão parte do cotidiano dos moradores.

Essa é a realidade que as pessoas jurídicas enfrentam atualmente com o advento da Reforma Tributária, que, desde já, exigirá ajustes e reavaliações sobre as rotas traçadas pelas empresas.

A Emenda Constitucional (EC) no 132/2023 alterou significativamente a Constituição Federal de 1988 para reestruturar o sistema tributário. Por sua vez, a Lei Complementar (LCP) no 214/2025 regulamentou uma parcela expressiva das regras relacionadas à implementação dos novos tributos e à extinção da atual estrutura tributária sobre o consumo.

Agora é a hora dos empresários avaliarem as mudanças concretizadas e elaborarem um plano de ação para ajustar o caminho a ser percorrido.

Com o objetivo de auxiliar na redefinição desse trajeto, apresentaremos a seguir alguns dos principais pontos que já podem ser avaliados e operacionalizados pelas empresas.

Em um primeiro momento, é muito importante delimitar quais as normas referentes a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos e regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação do IBS e da CBS aplicáveis às operações da pessoa jurídica.

Isso inclui o reconhecimento das novas regras de não cumulatividade, que podem ensejar mudanças nas estratégias de aquisições e na seleção de fornecedores da empresa. Também é fundamental se atentar para as hipóteses de recuperação de créditos acumulados mediante pedido de ressarcimento.

Além disso, a tributação com base no destino do bem ou serviço e a aplicabilidade de alíquotas uniformes por cada ente federado são elementos determinantes na tomada de decisões sobre operações logísticas e a manutenção de endereços atuais de estabelecimentos.

Sem prejuízo dessas análises, colocar a legislação em números tem seu valor. É de extrema relevância a realização de estudos quantitativos e qualitativos para estimar os impactos da reforma tributária, sob a perspectiva de aumento ou diminuição de carga tributária e reflexos no fluxo de caixa da entidade.

No mais, as políticas de precificação dos bens e serviços devem ser revisitadas, com o objetivo de manter, ao menos, a margem de lucro atual das pessoas jurídicas. Também é altamente recomendável se debruçar sobre os contratos com clientes e fornecedores, visando ajustar cláusulas relacionadas a prazos de pagamento, regras de bonificações e descontos.

Por fim, não se pode esquecer dos elementos da Reforma Tributária que dialogam diretamente com os tributos atuais.

É essencial identificar os impactos das reduções e extinções de benefícios fiscais, considerando eventual possibilidade de habilitação para o recebimento de valores pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais no caso de benefícios onerosos de ICMS. Ainda, devem ser avaliadas alternativas para a utilização de saldos credores de PIS, Cofins, ICMS e IPI durante e após a transição da Reforma Tributária.

Apesar de a Reforma Tributária ainda estar em fase de construção, as pessoas jurídicas e os empresários já devem se preparar para as mudanças significativas que estão por vir. Estruturar ajustes e compreender os impactos sobre suas atividades pode fazer toda a diferença na adaptação ao novo sistema tributário. Em razão disso, recomenda-se, desde já, contar com a assessoria de especialistas jurídicos para garantir que a transição ocorra de forma estratégica e sem surpresas, minimizando riscos e aproveitando as oportunidades que possam surgir nessa nova etapa.

Uma solução jurídica estrutural para o curtailment

O curtailment está em alta: semanalmente acompanhamos o desenrolar das discussões envolvendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL” ou “Agência”) e os geradores renováveis, com as idas e vindas de decisões judiciais que abalam a segurança jurídica dos negócios desenvolvidos no país.
É quase unanimidade que a atual regulação deve se manter adequada às atuais necessidades do mercado de energia. O assunto esteve em debate na 3ª fase da Consulta Pública nº 45/2019-ANEEL, que discutiu a prioridade dos cortes na geração das centrais renováveis solares e eólicas.

Relembrando o tema: curtailment, ou tecnicamente falando, constrained-off, nos termos da regulação atual, seriam cortes ou paralisações de usinas eólicas ou solares decorrentes de indisponibilidades de instalações externas às usinas, atendimentos a requisitos de confiabilidade elétrica ou simplesmente razões energéticas, assim determinados pelo Operador Nacional do Sistema (“ONS”).

Ocorre que a regulação setorial somente reconhece o direito à indenização em casos de cortes de geração decorrentes de indisponibilidades externas, após atingido um patamar mínimo de horas por ano civil, denominado pela ANEEL de “limite regulatório” e pelos geradores de “franquia”. Tal decisão regulatória tem sido questionada pelos geradores, uma vez que suas usinas acabam impedidas de gerar energia elétrica não somente nessa hipótese.

A situação torna-se ainda mais sensível quando são discutidos os critérios utilizados pelo ONS na definição do curtailment. Os geradores alegam falta de transparência em relação tanto aos critérios técnicos utilizados na definição dos agentes que serão atingidos pelos cortes como na classificação do tipo de curtailment ocorrido, à luz de todas as três hipóteses existentes. Segundo eles, muitos dos cortes são relacionados a atrasos nas obras das linhas de transmissão, mas não são classificados como restrição externa, oque afasta a possibilidade de os agentes de geração impactados serem indenizados.

E a insatisfação do mercado não para por aí. Os geradores alegam que a Lei nº10.848/2004 e seu decreto regulamentador (Decreto nº 5.163/2004) determinaram o pagamento de encargo (nesse caso, os Encargos de Serviço do Sistema – ESS) para compensar os cortes de geração de energia, sem, contudo, restringir as situações passíveis de indenização, o que comprovaria a ilegalidade da regulação atualmente vigente.

Também alegam que os cortes decorrem de um risco sistêmico não deveria impactar a previsibilidade financeira e operacional das centrais geradoras, até mesmo porque os respectivos pareceres de acesso à rede de transmissão não apontam a existência de restrições às conexões das usinas e, consequentemente, ao escoamento da energia por elas gerada.

Por outro lado, a ANEEL defende que a regulação vigente possui embasamento legal, e que o integral ressarcimento dos geradores impactados pelo curtailment via encargos setoriais não seria aplicável. Para a Agência, tal situação representaria um deslocamento dos riscos do negócio de geração de energia aos consumidores de todo o país, o que poderia representar um impacto econômico bilionário nas faturas de energia.

A ANEEL tem defendido a ciência por parte dos geradores de que a capacidade instalada de suas usinas tem superado a demanda por energia, sem ajustes no ritmo de implantação de novas usinas, as quais acabariam por não cumprir com os padrões operativos definidos pelo ONS.

Dada a demora da Agência em apresentar uma nova solução regulatória ao problema – que, diga-se de passagem, é enfrentando pelos reguladores de diversos países – o caminho adotado pelos geradores renováveis é pela judicialização. Trata-se de alternativa para suspender temporariamente o impacto financeiro decorrente da aplicação estrita das regras atuais.

O desafio que se busca endereçar é, portanto, encontrar um equilíbrio entre o estabelecimento de uma regulação robusta e, ao mesmo tempo, capaz de acompanhar a evolução do mercado de energia. A solução passa por reestabelecer a segurança jurídica para investidores e consumidores. Prolongar uma solução regulatória capaz de endereçar o problema do curtailment de maneira estrutural será o pior cenário a todos.

 

Fonte: Canal Energia.

Ministério de Minas e Energia – Agenda Regulatória 2025-2027

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou em 21.03.2025 a Portaria MME nº 829, de 20.03.2025, que estabelece a Agenda Regulatória do MME para o triênio 2025-2027 (“Agenda Regulatória”).

A Agenda Regulatória prevê a elaboração de atos normativos sobre diversos temas estratégicos ao setor energético nacional, com destaque à descarbonização, desenvolvimento da indústria dos biocombustíveis, melhora no planejamento do Setor Elétrico Brasileiro (“SEB”) e modernização de sua infraestrutura. Dentre as temáticas previstas, ressaltamos as seguintes:

Medidas previstas ao SEB:

(i)  Reavaliação dos procedimentos e da metodologia de cálculo e revisão das garantias físicas de energia das usinas eólicas, solares e hidrelétricas não despachadas centralizadamente;

(ii) Responsabilidades dos agricultores e concessionárias de geração de energia elétrica no uso múltiplo das águas dos reservatórios de usinas hidrelétricas localizadas em águas da União;

(iii) Avaliação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) para antecipação da operação de usinas contratadas no Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025;

(iv) Definição de critérios, ritos e prazos para avaliação e aprovação de alterações no nível de aversão ao risco a ser utilizado nos modelos computacionais do SEB; e

(v) Estímulo à digitalização gradual das redes de distribuição de energia elétrica e serviços, em atendimento ao Decreto nº 12.068/2024, que regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição, dentre outros assuntos.

Regulamentação prevista à Lei do Combustível do Futuro (Lei nº 14.993/2024):

(i) Avaliação da viabilidade técnica e definição de novos cronogramas para elevação dos teores de mistura de etanol (até 35%) e de biodiesel (até 25%);

(ii) Fixação das diretrizes de competitividade do Combustível Sustentável de Aviação (SAF), incluindo desoneração de investimentos e definição de seu regime tributário;

(iii) Criação de fundo setorial para canalizar recurso de PD&I para projetos de biocombustíveis e de GT para definição das diretrizes do Programa Nacional de Diesel Verde;

(iv) Fixação das diretrizes para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) sobre metodologia de cálculo das reduções de emissão relacionadas às metas do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e sobre as regras para o Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) e;

(v)  Regulamentação das atividades de Captura, Estocagem e Utilização de Carbono (CCUS) para fins de estocagem geológica.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.