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Entenda as novas regras para isenção de IR sobre rendimentos pagos a residentes no exterior

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 721, em 07 de abril de 2025, que regula a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) do Programa de Transação Integral (PTI). A transação pode ser solicitada para créditos superiores a R$ 50.000.000,00, inscritos na dívida ativa da União e objeto de ação judicial. O prazo para apresentação dos requerimentos vai de 07 de abril a 31 de julho de 2025, exclusivamente pelo REGULARIZE. As concessões da transação incluem descontos de até 65%, parcelamento em até 120 prestações e flexibilização das garantias. A aferição do PRJ leva em consideração fatores como a indeterminação do resultado das ações judiciais. A formalização da transação ocorrerá por meio de um termo, após verificação dos requisitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 09/04, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou/iniciou o julgamento dos seguintes casos:

2.1.1 Tema 1247: REsp 1976618 e REsp 1995220 – Discute a possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88.

Tese fixada: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”

2.1.2 Tema 1283: REsp 2126428, REsp 2126436, REsp 2130054, REsp 2138576, REsp 2144064 e REsp 2144088 – Discutem se (i) é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios estabelecidos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; e (ii) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

A relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, diante do pedido de vista antecipada do Min. Gurgel de Faria, fez apenas a leitura da ementa de seu voto com a proposição de tese.

Tese proposta pela relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura:

“1. É necessário que o prestador de serviço turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos instituídos pelo PERSE.

2. O contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL não pode se beneficiar da alíquota zero relativa a esses impostos instituídos no programa do PERSE considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado aprovou, na terça-feira, dia 08/04, o Projeto de Decreto Legislativo nº 343/24, que atualiza o acordo entre Brasil e China para evitar a bitributação e prevenir a evasão fiscal de impostos sobre a renda. O acordo original, assinado em 1991, será adaptado aos novos padrões internacionais de cooperação tributária, atendendo à crescente mobilidade dos capitais e ao aumento das operações comerciais entre os dois países.

3.2 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira, dia 09/04, o Projeto de Lei nº 1090/22, que altera o Código Civil para definir que a simples instalação de um novo estabelecimento no local de outro não implica em sucessão de débitos do proprietário anterior. O projeto tem como objetivo evitar que o novo titular do estabelecimento seja responsabilizado por débitos sem provas suficientes, o que poderia prejudicar a continuidade da empresa e gerar impactos negativos no mercado de trabalho. A proposta segue para o Senado, salvo recurso para votação em Plenário.

3.3 A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira, dia 10/04, o Projeto de Lei nº 6085/19, que simplifica o processo de retificação de registros de imóveis rurais. A proposta permite que, quando o imóvel for georreferenciado, o pedido de retificação dos limites possa ser feito sem a necessidade de apresentar a assinatura dos vizinhos também georreferenciados. O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ICMBIO atualiza regras para participação em licenciamento ambiental

No dia 3 de abril de 2025, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (“ICMBio”) publicou a Instrução Normativa GABIN/ICMBio nº 16/2025 (“IN nº 16/2025”), a qual estabelece os procedimentos a serem seguidos pelo órgão em sua participação nos processos de licenciamento ambiental.

O ICMBio atua como órgão interveniente no licenciamento ambiental de empreendimentos que possam causar impactos sobre Unidades de Conservação (“UCs”) federais e suas zonas de amortecimento, bem como demais UCs sob sua gestão. Sua manifestação técnica é considerada essencial para garantir que tais áreas protegidas sejam consideradas de forma adequada na tomada de decisão do órgão licenciador.

Na prática, cabe ao órgão ambiental licenciador – aquele que efetivamente expede a licença ambiental – acionar o ICMBio nos casos em que sua manifestação seja necessária. É exatamente esse procedimento que foi atualizado por meio da IN nº 16/2025.

Em regra, o ICMBio poderá participar de todas as fases do processo de licenciamento ambiental, desde a análise dos termos de referência para elaboração dos estudos ambientais até a emissão da Autorização para o Licenciamento Ambiental (“ALA”), ato que formaliza a sua manifestação favorável quanto à compatibilidade da atividade com as UCs potencialmente afetadas. Embora não seja uma licença ambiental, por meio da manifestação favorável do ICMBio, a ALA pode ser emitida com condições, que serão incorporadas como condicionantes nas licenças. O órgão poderá, de acordo com a norma, exigir estudos complementares, declarar a incompatibilidade da atividade com a UC afetada ou ainda indeferir a solicitação.

A presente norma tem potencial para alterar a dinâmica dos licenciamentos de atividades que possam afetar as UCs ou respectivas áreas de abrangência, tal como atividades agroflorestais, mineração e geração de energia.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Quais as principais dúvidas dos contribuintes na declaração do Imposto de Renda 2025?

Dentre as principais dúvidas para a declaração do Imposto de Renda 2025 estão as despesas médicas e os investimentos em renda variável.

A Receita Federal prevê que mais de 46,2 milhões de brasileiros devem declarar o Imposto de Renda até o fim do prazo, em 30 de maio. O processo envolve uma série de cuidados e detalhes que provocam dúvidas nos contribuintes, de acordo com advogados ouvidos pela Inteligência Financeira.

Com a ajuda dos especialistas, reunimos as principais dúvidas manifestadas até agora e como proceder em cada situação. Conversamos com Wendell dos Santos, advogado tributarista do L. O. Baptista Advogados; Heitor César Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados; e Luísa Macário, advogada tributarista do Grupo Nimbus.

Quem deve declarar o IR 2025? Mudou a faixa de isenção?

Sim, a faixa de isenção mudou para o Imposto de Renda 2025. Contudo, um cuidado: a proposta do governo para isentar quem ganha até R$ 5 mil por mês é apenas um projeto, que não foi votado e não vale para esse ano.

“As principais dúvidas dos contribuintes têm girado em torno de temas bastante recorrentes, mas que continuam gerando insegurança. Muitos querem saber se estão obrigados a declarar este ano, especialmente com as mudanças nos limites de renda e isenção”, afirma Luísa Macário.

A faixa de isenção subiu, mas foi uma elevação mais discreta. Devem declarar o Imposto de Renda 2025 todos os que tiveram, em 2024, rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 – o que representa um salário de cerca de R$ 2.547,96, considerando férias e décimo terceiro.

Outros fatores que obrigam o contribuinte a declarar são:

  • Quem teve rendimentos isentos ou tributados na fonte acima de R$ 200 mil
  • Quem realizou operações na bolsa com lucro ou acima de R$ 40 mil;
  • Quem obteve rendimentos com atividades rurais acima de R$ 169.440;
  • Quem possui bens acima de R$ 800 mil;
  • Quem passou a residir no Brasil em 2024;
  • Quem pagou ganho de capital (GCAP) diferenciado;
  • Quem atualizou bens imóveis;
  • Quem obteve rendimentos de fontes no exterior.

Quais os documentos necessários para declarar o Imposto de Renda 2025?

Contribuintes questionam com frequência, afirmam os especialistas, quais os principais documentos que devem reunir para declarar o Imposto de Renda 2025. E que são, a saber:

  • Informes de rendimento das instituições financeiras;
  • Informes de rendimento de empregadores;
  • Recibos de despesas médicas e educacionais;
  • Documentos de compra e venda de bens;
  • Comprovantes de investimento em renda variável.

Há ainda documentos adicionais que podem ser necessários caso a caso, mas estes são os que contemplam a maior parte das informações requeridas pela Receita Federal.

Como funciona a dedução de despesas médicas?

O advogado Wendell dos Santos afirma que muitos contribuintes não compreendem ainda como é o impacto das despesas médicas no Imposto de Renda.

“Muitos contribuintes ainda acreditam, equivocadamente, que despesas médicas geram restituição automática, quando na verdade apenas são dedutíveis e devem estar devidamente comprovadas”, explica Santos.

A diferença é a seguinte: as despesas médicas são deduzidas da base de cálculo do IRPF. Ou seja, com uma base de cálculo menor, também reduzido será o imposto devido pelo contribuinte. Isso faz com que o tributo a pagar caia ou a restituição aumente, mas não será uma devolução integral do valor da despesa médica.

O que mudou para a declaração de investimentos no exterior?

Até a declaração do ano passado, referente ao ano-base de 2023, o contribuinte declarava e pagava mensalmente pelo carnê leão ou pela declaração de ganho de capital (GCAP). A partir deste ano, o ajuste passou a ser feito anualmente, com a inclusão de campos para informe de impostos pagos no exterior e uma alíquota única de 15%. Entenda tudo o que mudou para declaração de investimentos no exterior.

Como declarar investimentos em renda variável?

“Em relação aos investimentos em ações e outros ativos, a principal dificuldade está na apuração e declaração dos ganhos líquidos tributáveis, no correto preenchimento da aba de renda variável e na observância dos limites de isenção para operações de até R$ 20 mil por mês”, explica o advogado Wendell dos Santos.

Um ponto diz respeito ao DARF, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais, que o contribuinte recolhe mensalmente em diversos investimentos, como ações e BDRs. O recolhimento do DARF não isenta o contribuinte de declarar seus investimentos na declaração anual de Imposto de Renda.

Na ficha ‘Bens e Direitos’ devem constar todos os investimentos que estavam na sua carteira em 31/12/2024, independentemente da data de aquisição. Você deve informar o código adequado para cada tipo de investimento.

Você também deve declarar os rendimentos.

Os dividendos de ações e e vendas de papéis de até R$ 20 mil por mês entram em ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’. Os valores de Juros sobre Capital Próprio (JCP) recebidos entram em ‘Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva’.

Veja em mais detalhes os códigos e campos a utilizar para declarar seus investimentos no Imposto de Renda 2025.

Bens recebidos por herança sofrem tributação por ganho de capital?

Na transferência do direito de propriedade por sucessão, a informação crucial para o contribuinte é a avaliação do bem no momento da transmissão versus o valor que constou na última declaração da pessoa que faleceu.

Ou seja, se o valor for mais alto, a diferença positiva terá tributação como ganho de capital. Por outro lado, se o valor for o mesmo da última declaração em que esse bem constou não haverá nova tributação.

Como declarar financiamentos imobiliários?

O imóvel financiado deve ser declarado na seção de ‘Bens e Direitos’. Lá, você deve informar a inscrição municipal (IPTU), data de aquisição, valor total do financiamento, valor de entrada, prazo máximo de financiamento e sistema de amortização.

O contribuinte deve, ano a ano, registrar a evolução do pagamento. No campo ‘Situação do imóvel em 31/12/2023′ estarão os valores pagos até lá. Na sequência, o mesmo para Ssituação do imóvel em 31/12/2024’. Dessa maneira, se a aquisição do imóvel foi em 2024, o campo referente a 2023 ficará em branco.

O valor deve contemplar tudo que foi pago, incluindo entrada, parcelas quitadas, taxas de corretagem e outras despesas. “Deve-se informar apenas o que foi pago até 31/12/2024, e não o valor total do imóvel”, afirma Heitor César Ribeiro.

Além disso, um erro comum é declarar o financiamento na área de ‘Dívidas e Ônus Reais’. Essa seção é restrita apenas às dívidas sem garantia real, como um empréstimo pessoal.

Como declarar venda de imóvel no Imposto de Renda 2025?

A declaração da venda de imóvel acontece inicialmente no sistema do GCAP, para declaração de ganho de capital, baixado no site da Receita Federal. No sistema, o contribuinte insere todas as informações sobre o bem e a negociação, conforme a documentação existente. A saber: contrato de compra e venda, recibos, escritura do imóvel e matrícula.

Uma vez que a declaração esteja feita, o sistema informará se há imposto a pagar – ou seja, se houve lucro na operação. Nesse caso, o contribuinte deverá gerar o DARF e fazer o pagamento. Depois, deve acessar a função ‘Importar’ dentro do sistema de declaração do IRPF 2025 e carregar a informação para o ajuste anual com a Receita.

Há a possibilidade de dedução dos gastos com pensão alimentícia?

Sim, desde que sejam valores que constem em decisão judicial, em acordo homologado judicialmente ou por escritura pública. Ou seja, não há previsão legal para dedução de valores pagos decorrentes de sentença arbitral ou acerto informal.

A declaração é feita em ‘Pagamentos Efetuados’. É necessário informar nome e CPF dos beneficiários e o valor total pago durante o ano.

Por: Lívia Venaglia.

Fonte: Inteligência Financeira.

PGFN lança transação para débitos judiciais de alto valor

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 07/04/25, a Portaria nº 721/25, que oferece uma modalidade especial de transação voltada para débitos de alto impacto econômico, assim consideradas as dívidas de valor igual ou superior a R$ 50 milhões, inscritos na dívida ativa e que estejam em discussão judicial, com garantia integral ou exigibilidade suspensa.

Contribuintes nessa situação poderão solicitar transação à PGFN até o dia 31/07/2025. A critério da Procuradoria, poderão ser concedidos descontos de até 65% do valor total do débito, desde que não reduzido o valor do principal. A medida faz parte do Programa de Transação Integral (PTI).

Quem pode se beneficiar

Empresas com débitos inscritos em dívida ativa da União, de pelo menos R$ 50 milhões, que estejam inscritos em dívida ativa, garantidos judicialmente ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Além disso, é possível incluir débitos de menor valor desde que estejam relacionados ao mesmo processo judicial que envolve o débito principal.

Vantagens oferecidas

Com base na análise do potencial de recuperação da dívida, a PGFN poderá oferecer:

  • Descontos de até 65% do valor total do débito, desde que não haja redução do principal (os descontos se aplicam a multas, juros e encargos legais);
  • Parcelamento em até 120 vezes e escalonamento das parcelas. Para contribuições previdenciárias, o limite é de 60 prestações;
  • Flexibilização de garantias, inclusive com possibilidade de substituição ou liberação.

 

A Portaria não prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL.

Análise pela PGFN

Na concessão de benefícios, a PGFN levará em conta fatores como:

  • Tempo de discussão judicial;
  • Existência de decisões favoráveis ou desfavoráveis nos tribunais;
  • Custo e duração esperada da cobrança;
  • Grau de incerteza jurídica sobre o resultado final do processo.

 

Os elementos acima servirão para cálculo do “Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado” (ou PRJ), cuja elaboração é interna, sigilosa e feita exclusivamente pela PGFN.

Como participar

As empresas interessadas devem apresentar requerimento de transação até o dia 31 de julho de 2025, por meio do portal Regularize, com as informações indicadas no art. 6º da Portaria.

A formalização do acordo depende da análise da PGFN e da concordância mútua entre as partes. O termo de transação detalhará todas as condições, garantias e consequências em caso de descumprimento.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Declaração conjunta do Imposto de Renda: quando vale a pena para o casal?

Esse tipo de declaração está disponível para casais legalmente casados, em união estável há mais de cinco anos ou que tenham filhos em comum.

A opção pela declaração conjunta ou separada pode ser uma dúvida comum entre casais quando o assunto é Imposto de Renda. Isso porque a escolha impacta diretamente no valor do imposto devido ou na restituição, a depender do perfil de rendimentos e despesas de cada um.

A Receita Federal permite a declaração única para casais legalmente casados, independentemente do regime de bens, e para aqueles que vivem em união estável há mais de cinco anos ou que tenham filhos em comum. Jose Mario Buri da Cunha, do departamento tributário da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, frisa que a escolha é facultativa.

Para realizar a declaração conjunta, um dos cônjuges deve ser considerado o titular e o outro, o dependente. “As informações como rendimentos, bens e direitos devem ser unificadas pelos participantes para que seja caracterizada a declaração em conjunto”, diz Cunha.

Quando a declaração conjunta é vantajosa?

Para o casal que está pensando em declarar unificadamente, o benefício está na possibilidade de somar despesas dedutíveis, como gastos com saúde, educação e dependentes, reduzindo a base de cálculo do imposto.

“Se um dos cônjuges possui rendimentos baixos e despesas dedutíveis elevadas, a declaração conjunta pode reduzir o imposto devido”, afirmam Thais Ribeiro e Tiago Zonta, advogados da área Tributária do L. O. Baptista Advogados.

Outro ponto positivo é a isenção da obrigatoriedade da declaração individual para o cônjuge incluído como dependente. “A apresentação conjunta supre a obrigatoriedade de o outro cônjuge entregar a Declaração de Ajuste Anual”, acrescentam os advogados.

Quando a declaração separada é mais vantajosa?

Por outro lado, a declaração conjunta pode ser desvantajosa se ambos os cônjuges possuem altos rendimentos. “Ao aplicar a tabela progressiva do imposto sobre o total da renda do casal, pode ocorrer o enquadramento em uma faixa de tributação com alíquota mais elevada”, alerta Theodoro Mattos, sócio da área Tributária do Gaia Silva Gaede Advogados.

A declaração separada também permite maior flexibilidade na tributação de bens comuns. “Cada cônjuge pode optar por tributar 50% dos rendimentos dos bens comuns ou permitir que um deles declare a totalidade desses rendimentos, conforme for mais vantajoso”, explicam Ribeiro e Zonta.

Como fazer a declaração conjunta do Imposto de Renda?

Caso o casal opte pela declaração conjunta, o processo a ser feito não é muito diferente da declaração separada, mas requer atenção no preenchimento de todos os campos necessários. Thais Ribeiro e Tiago Zonta, do L. O. Baptista Advogados, ensinam no passo a passo a seguir.

– Baixar e acessar o programa: o contribuinte deve baixar o Programa do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no site da Receita Federal e iniciar uma nova declaração;
– Identificar o titular: na ficha “Identificação do Contribuinte”, inserir os dados do cônjuge que será o titular da declaração;
– Incluir o cônjuge como dependente: na ficha “Dependentes”, clicar em “Novo” e selecionar “Cônjuge ou companheiro(a)”, preenchendo os dados solicitados;
– Informar os rendimentos de ambos: em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, incluir tanto os rendimentos do titular quanto os do dependente, com o CNPJ da fonte pagadora e valores recebidos;
– Declarar bens e direitos: na ficha “Bens e Direitos”, informar todos os bens comuns do casal;
– Registrar despesas dedutíveis: no campo “Pagamentos Efetuados”, lançar despesas com saúde, educação e outros gastos que possam reduzir a tributação;
– Revisar e enviar: utilizar a opção “Verificar Pendências” para conferir erros e, caso a declaração conjunta seja mais vantajosa, finalizar o envio.

Simulação pode ajudar na escolha

Mas ao serem questionados sobre qual é a melhor forma para os casais prestarem contas ao Fisco, os especialistas ouvidos pelo InfoMoney enfatizam que não há uma única resposta. Isso porque, a depender das rendas e despesas, a declaração conjunta pode ser mais vantajosa que a separada, e vice-versa.

“Cada casal deve simular os dois formatos para identificar qual é mais vantajoso na prática”, reforça Mattos. Inclusive, o próprio programa da Receita Federal permite realizar simulações antes do envio definitivo, facilitando a tomada de decisão.

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.261, em 28 de março de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.209, de 6 de agosto de 2024, que por sua vez modificou a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que trata sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura. A principal mudança é a extensão do prazo para o exercício das opções mencionadas nos artigos 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, que poderão ser realizadas até 19 de maio de 2025, para os casos em que o benefício ou o primeiro resgate ocorrer entre 11 de janeiro de 2024 e 19 de maio de 2025.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 01/04, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 REsp 2184895 – O caso em discussão analisa se a execução fiscal é suspensa ou não com o deferimento do processamento da recuperação judicial, após a edição da Lei nº 14.112/2020. Caso não seja suspensa, poderia haver penhora e venda de ativos da empresa, desde que não afete o programa de recuperação judicial.

A Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou a penhora, sob o fundamento de que não havia prova de que isso não prejudicaria o plano de recuperação.

O Ministro Bellizze, relator, primeiramente analisou a competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, para considerar qual teria possibilidade de determinar a penhorar bens da empresa em recuperação judicial.

Em seu voto, foi explicado que, com a Lei nº 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial não tem mais competência geral sobre execuções fiscais. Sua atuação é limitada à substituição de bens essenciais à atividade empresarial, sem necessidade de comprovação pela Fazenda Nacional de que a penhora prejudicaria o plano de recuperação.

O Ministro concluiu que a penhora é possível, desde que o juízo da recuperação seja cientificado para avaliar a necessidade de substituir os bens essenciais à continuidade das atividades da empresa.

Resultado: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

 

3. PODER EXECUTIVO

3.1 Senadores e Deputados aprovaram nesta semana o Projeto de Lei nº 2.088/23, que autoriza o Poder Executivo a adotar contramedidas contra países ou blocos econômicos que impuserem restrições às exportações brasileiras, como sobretaxas ou barreiras comerciais. O projeto, que segue para sanção presidencial, permite, entre outras ações, o aumento de tarifas de importação e a suspensão de concessões comerciais. A medida se aplica também às restrições ambientais impostas pela União Europeia ao agronegócio brasileiro.