O Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial parcial à Lei Complementar nº 157/2016, especificamente quanto à regra de definição de competência para exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Originalmente, a Lei Complementar nº 116/03 previa que o ISS incidente sobre os seguintes serviços era devido ao Município do estabelecimento prestador, independente da localização do tomador dos serviços:
- planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres (item 4.22);
- outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário (item 4.23);
- planos de atendimento e assistência médico-veterinária (item 5.09);
- serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito concernentes a administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (item 15.01); e
- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (item 10.04).
O texto originalmente remetido à sanção presidencial da Lei nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003, passou a prever que o ISS seria devido no local do Município do tomador dos referidos serviços. Contudo, o referido dispositivo foi vetado pelo Presidente da República quando da sanção da Lei, sob o fundamento de que tal mudança traria “uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”.
Após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, as empresas prestadoras desses serviços deverão atentar-se ao correto local de recolhimento do tributo municipal, observando, por consequência, a legislação local específica dos Municípios quanto a alíquota, prazos de recolhimento etc.
Além disso, o Congresso Nacional também derrubou outro importante veto presidencial à Lei Complementar 157/2016, correspondente à determinação do município do tomador ou intermediário dos serviços nos casos de concessão de benefícios fiscais por parte de municípios que, direta ou indiretamente, acarretem a aplicação de alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento).
A referida mudança legislativa cria maior complexidade aos prestadores e tomadores de serviços no momento do recolhimento do ISS, bem como traz pontos controversos que devem ser analisados no caso concreto.