GOVERNO APROVA ALTERAÇÕES NA CLT

Foi publicada hoje, sem vetos, a Lei nº 13.467/17, que alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os principais destaques da nova lei são a supremacia do negociado sobre o legislado, o fracionamento de férias em três períodos, a regulamentação do “homeoffice”, o fim da contribuição sindical obrigatória, a sucumbência em honorários advocatícios e a necessidade de recolhimento de custas para repropositura de ação.

A Lei regulamentou, ainda, algumas práticas de empregados e empregadores, como a jornada 12×36 e o “acordo” para rescisão do contrato de trabalho.

SEFAZ/RJ PRORROGA PARA AGOSTO/17 A OBRIGATORIEDADE DE RECADASTRAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

A SEFAZ/RJ publicou hoje a Resolução SEFAZ nº 94/2017 que, dentre outras medidas, (i) prorrogou o prazo para apresentação de informações relacionadas aos incentivos fiscais para o último dia útil da primeira semana de agosto de 2017; (ii) ampliou a abrangência da obrigatoriedade de recadastramento para todos os benefícios fiscais vigentes no Estado do Rio de Janeiro (não mais se restringindo aos listados originariamente no Anexo I da Resolução SEFAZ nº 90/2017), e (iii) extinguiu a renúncia automática ao benefício fiscal àquele contribuinte que não prestar as referidas informações, mediante a revogação do art. 4º, da Resolução Sefaz nº 90/2017.

​Nossos profissionais se encontram à disposição para esclarecimentos complementares, bem como para alinhamento da melhor estratégia a ser seguida.

SEFAZ/RJ DISPONIBILIZA PORTAL DE RECADASTRAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS

A SEFAZ/RJ disponibilizou, no final desta terça feira, 04/07, o Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, através do qual os contribuintes deverão prestar as informações relativas aos benefícios fiscais dos quais sejam beneficiários, acompanhado do seu Manual de Utilização.

 

Desta forma, os contribuintes enquadrados nos incentivos listados no Anexo I da Resolução SEFAZ nº 90/2017 já podem acessar o Site da SEFAZ/RJ e, através do referido Portal, informar os Incentivos fiscais em que estiverem enquadrados, bem como anexar os respectivos documentos comprobatórios de requisitos ou condicionantes.

 

DESTACAMOS QUE O PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENCERRA-SE NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DA PRIMEIRA SEMANA DE JULHO, OU SEJA, NA PRÓXIMA SEXTA-FEIRA, DIA 07/07/2017.

 

Nossos profissionais se encontram à disposição para esclarecimentos complementares, bem como para alinhamento da melhor estratégia a ser seguida.

GOVERNO FEDERAL ABRE NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS (PERT)

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31/05/2017, a Medida Provisória nº 783 institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e permite a quitação de débitos (tributários ou não), vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussões administrativas ou judiciais, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

Os débitos incluídos no recém-encerrado PRT, instituído pela MP 766/17, poderão ser incluídos no PERT, desde que atendidas as condições do novo programa, dentre as quais: 

Adesão: Deve ser efetuada até 31/08/17 e abranger débitos em discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte. O deferimento fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

 

Modalidades no âmbito da RFB: 

I – Pagamento mínimo de 20% (em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017) e a liquidação do restante com créditos próprios ou decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, apurados até 31/12/15 e declarados até 29/07/16, próprios ou de terceiros relacionados. 

II – Pagamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas nos seguintes percentuais mínimos: 0,4% do débito consolidado da 1ª à 12ª prestações; 0,5% da 13ª à 24ª prestações; 0,6% da 25ª à 36ª prestações. Da 37ª parcela em diante, em percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 parcelas.

III – Pagamento mínimo de 20% (em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017), sendo o restante parcelado em: a) parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros e 50% das multas; ou b) até 145 parcelas a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros e 40% das multas; ou c)  em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas, calculadas com base no valor correspondente a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Se a dívida total (sem reduções) for igual ou inferior a R$ 15 milhões, a opção pela modalidade III terá condições ainda mais favoráveis, a saber: i) o percentual de pagamento à vista será reduzido para 7,5% da dívida; ii) o saldo remanescente, após a aplicação das reduções de multas e juros, pode ser quitado com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa ou outros créditos próprios, além de parcelado pelo número de parcelas da modalidade escolhida.

 

Modalidades no âmbito da PGFN (débitos inscritos em Dívida Ativa):

I – Pagamento em até 120 parcelas mensais, calculadas nos seguintes percentuais mínimos: 0,4% do débito consolidado da 1ª à 12ª parcelas; 0,5% da 13ª à 24ª; 0,6% da 25ª à 36ª. Da 37ª parcela em diante, em percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 parcelas.

II – Pagamento mínimo de 20% (em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017), sendo o restante parcelado em: a) parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros, 50% das multas e 25% dos encargos e honorários; ou b) até 145 parcelas a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros, 40% das multas e 25% dos encargos e honorários; ou c)  em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 25% dos encargos e honorários, calculada cada parcela com base no valor correspondente a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Para os devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões, que optarem por uma das formas da modalidade II acima, o percentual de pagamento à vista é reduzido para 7,5% e existe a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para pagamento do saldo restante após as reduções.

 

Desistência: Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais sobre esses débitos. As desistências não o eximirão do pagamento dos honorários e não implicará o levantamento dos arrolamentos e garantias prestados.

Os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PERT serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.

RIO DE JANEIRO EXIGE RECADASTRAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Foi publicada no DOE-RJ dessa segunda feira, 03/07, a Resolução SEFAZ nº 90, determinando que os contribuintes beneficiários dos incentivos fiscais relacionados no seu Anexo I, no qual estão listados 59 dispositivos concessórios, deverão acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, e através do Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, prestar as seguintes informações:

  1. incentivo fiscal em que está enquadrado;
  2. todos os documentos de requisitos ou condicionantes dos incentivos fiscais.

DESTACAMOS QUE O PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENCERRA-SE NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DA PRIMEIRA SEMANA DE JULHO, OU SEJA, NA PRÓXIMA SEXTA-FEIRA, DIA 07/07/2017.

Segundo consta da Resolução, a manutenção, ou não, dos incentivos fiscais está condicionada à prestação das referidas informações. O contribuinte enquadrado em um dos incentivos listados, que não informar os incentivos no Portal, estará renunciando ao incentivo.

Não obstante o curtíssimo prazo concedido aos contribuintes para o cumprimento da obrigação, verificamos que o “Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais”, através do qual o contribuinte deverá prestar as informações, sequer se encontra disponibilizado da página da SEFAZ.

Nossos profissionais se encontram à disposição para esclarecimentos complementares, bem como para alinhamento da melhor estratégia a ser seguida.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70 – INPI

No dia 1º de julho de 2017 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 70, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, publicada no DOU em 12.04.2017 e, que regulamenta e simplifica o procedimento administrativo de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia.

Visando tornar a tramitação dos procedimentos de averbação mais ágeis, bem como reconhecer o princípio da autonomia da vontade, a IN 70 veio com o intuito de limitar a atuação do INPI, ao qual caberá apenas deferir ou não a averbação solicitada, sem qualquer análise quanto ao conteúdo dos documentos apresentados.

Ao INPI caberá apenas a expedição do Certificado de Averbação ou do Certificado de Registro, sendo responsável, portanto, pelo ato administrativo que tem como finalidade a produção de efeitos dos instrumentos apresentados, em relação a terceiros.

Neste sentido, a IN nº 70 prevê que o Certificado de Averbação ou de Registro passará a prever uma nota informativa com a seguinte consideração: “O INPI não examinou o contrato à luz da legislação fiscal, tributária e de remessa de capital para o exterior”.

Portanto, passa a ser do requerente da averbação ou registro a total responsabilidade pela veracidade e licitude dos documentos apresentados. Em caso de eventual suspeita de irregularidade, as autoridades técnicas responsáveis pela análise poderão contar com o suporte do INPI para emissão de parecer.

Referida Instrução Normativa também dispõe, em seu artigo 3º, que os contratos de exportação de tecnologia estão dispensados da averbação ou registro no INPI, trazendo a lista de contratos que devem ser averbados bem como a lista de contratos que devem ser registrados.

A Instrução gera uma expectativa de que cessem as intervenções exageradas que resultavam em alterações e questionamentos de cláusulas já definidas em comum acordo pelas Partes, resultando em procedimentos mais rápidos e benéficos para as empresas que estejam sujeitas aos procedimentos de averbação e registro perante o INPI.