Lei do Carf: redução de juros deve ser pedida em processo que discutiu débito

A Receita Federal esclareceu que o requerimento de redução de 100% dos juros após voto de qualidade, conforme previsto na Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, deve ser realizado pelos contribuintes nos autos do mesmo processo administrativo que discutiu o débito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A informação consta da IN 2.211/2024 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (22/8).

A Lei do Carf acrescenta o artigo 25-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, nos casos de voto de qualidade favorável ao fisco, os juros podem ser excluídos, desde que as empresas façam o requerimento em até 90 dias.

Ainda, nestes casos é possível realizar o pagamento parcelado do débito. Na IN publicada nesta quinta-feira, a Receita ainda trouxe esclarecimentos sobre a documentação que deve ser anexada.

O fisco informou que o requerimento deve ser acompanhado de comprovante de pagamento à vista ou, em caso de parcelamento, do comprovante do pagamento da primeira parcela, com especificação do código da declaração.

O advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, explica que essa comprovação é para o contribuinte que busca pagar a dívida sem juros, bem como usar precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para honrar o débito.

Cunha afirma ainda que havia uma dúvida dos contribuintes se o pedido deveria ser autônomo ou nos autos do mesmo processo que discutiu o débito. “A definição é que o protocolo deve ser no próprio processo.

Acreditamos que seja medida correta, pois facilita a análise do pagamento dentro do próprio processo administrativo em que o débito foi objeto de discussão”, avalia o advogado.

Em 24 de julho, a Receita publicou norma por meio da qual restringiu a exclusão de multas após voto de qualidade favorável à Fazenda. Trata-se da IN 2.205/2024 , por meio da qual o órgão definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas nestes casos.

A norma gerou polêmica, uma vez que a Lei do Carf havia definido que ficariam excluídas as penalidades e cancelada a representação fiscal para os fins penais, sem realizar qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria retirada.

 

Por: Cristiane Bonfanti e Fernanda Valente.

Fonte: JOTA.

Gaia Silva Gaede Advogados anuncia quatro novos sócios

Cassiano Inserra Bernini, Raphael Conrado de Oliveira, Théo Meneguci Boscoli e Valéria Nunes Lins Amante integram o novo quadro societário da banca.

O Gaia Silva Gaede Advogados anuncia Cassiano Inserra Bernini, Raphael Conrado de Oliveira, Théo Meneguci Boscoli e Valéria Nunes Lins Amante como seus mais novos sócios. Dessa maneira, o escritório reforça o compromisso com o crescimento orgânico e o desenvolvimento das carreiras dos advogados, pilares essenciais do planejamento estratégico. Agora o quadro societário do Gaia Silva Gaede conta com 54 sócios distribuídos em suas seis unidades.

Cassiano Inserra Bernini e Théo Meneguci Boscoli atuam, respectivamente, nas áreas de Consultoria Tributária e Resolução de Disputas e Arbitragem em São Paulo. Raphael Conrado de Oliveira e Valéria Nunes Lins Amante seguem como referências em Contencioso Tributário nas unidades de Curitiba e Rio de Janeiro, respectivamente.

Cassiano é especializado em tributos indiretos, como ICMS, IPI, PIS, COFINS, IPVA, ITBI e ITCMD, e realiza atividades como planejamento tributário, pedidos de regimes especiais, consultas fiscais, elaboração de legal opinions, revisão de procedimentos e levantamento de créditos extemporâneos.

Théo foca em litígios complexos nos âmbitos civil e empresarial, incluindo arbitragens e mediações, atendendo clientes nos mais diversos setores.

Raphael Conrado e Valéria Amante assessoram empresas nacionais e multinacionais de diferentes tamanhos e setores, como energia elétrica, farmacêutico, varejo e mineração, com foco na prevenção de riscos e na redução de passivos administrativos e judiciais.

POR MIGALHAS

FONTE: MIGALHAS – 22/08/2024

A quantificação do dano moral na reforma do Código Civil

A reforma tributária e seus impactos vêm sendo amplamente tratados em todos os veículos de comunicação. Contudo, há outra reforma igualmente importante que também merece atenção: a reforma do Código Civil.

No dia 17 de abril de 2024, após 180 dias de intensos trabalhos, a comissão de juristas responsável pela revisão da Lei nº 10.406/2002 – nosso Código Civil vigente – entregou a versão final do anteprojeto de lei ao Plenário do Senado Federal.

Todos os capítulos do código receberam propostas relevantes de alteração, as quais impactarão diretamente a vida do cidadão, desde antes do nascimento até após sua morte, passando pelo casamento, regulação de empresas e contratos, além de regras de sucessão. Houve também a sugestão de inclusão de um capítulo tratando exclusivamente de direito digital.

Interessa-nos aqui tratar do capítulo de responsabilidade civil, que é onde todas as desavenças da vida privada são resolvidas.

Sem dúvidas, esse foi um dos capítulos que mais apresentou propostas de alteração. E isso porque, segundo os membros dessa subcomissão, os dispositivos desse capítulo ainda dialogavam com o Código Civil de 1916, ou seja, estavam bastante defasados, e não eram suficientes para resolver os problemas da sociedade atual.

Nesse sentido, uma das principais propostas de alteração diz respeito à quantificação do dano moral.

Atualmente, nem a Constituição Federal (art. 5º, V e X), nem o Código Civil (art. 944) trazem parâmetros para a fixação de indenização, limitando-se tratar que “A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Tal previsão, por ser bastante aberta, sempre permitiu uma certa margem de subjetividade e discricionaridade para a fixação da indenização por parte dos julgadores. A ausência de critérios objetivos para a definição de valores fez com que situações muito semelhantes recebessem soluções totalmente discrepantes. Uma inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito pode gerar uma indenização de R$ 2 mil ou até de R$ 200 mil. O mesmo ocorre para o caso de extravio de bagagem: um passageiro pode ser indenizado em R$ 2 mil e outro, tendo passado pela mesma situação, pode chegar a receber uma indenização de R$ 20 mil. Portanto, este sempre foi um tema que gerou bastante discussão no Poder Judiciário.

Com o objetivo de reduzir tamanha discricionariedade, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino desenvolveu o método bifásico, segundo o qual, o julgador primeiro arbitra um valor de indenização tendo como base precedentes judiciais em casos de violação ao mesmo bem jurídico e, num segundo momento, analisa as peculiaridades do caso concreto.

Esse método foi amplamente aceito pela doutrina e passou a ser considerado precedente obrigatório pela jurisprudência.

O que a subcomissão propõe, inicialmente, é a inclusão desse método no Código Civil (art. 944-A, § 1º).

 

1º Na quantificação do dano extrapatrimonial, o juiz observará os seguintes critérios, sem prejuízo de outros:

I – quanto à valoração do dano, a natureza do bem jurídico violado e os parâmetros de indenização adotados pelos Tribunais, se houver, em casos semelhantes;

II – quanto à extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, em confronto com outros julgamentos que possam justificar a majoração ou a redução do valor da indenização.

 

Além disso, com relação à extensão do dano, a subcomissão propõe estabelecer parâmetros, como (i) o nível de afetação em projetos de vida relativos ao trabalho, lazer, âmbito familiar ou social; (ii) o grau de reversibilidade do dano; e (iii) o grau de ofensa ao bem jurídico (art. 944-A, § 2º).

Outra grande novidade do projeto – e talvez a que tem sido mais comentada pela comunidade jurídica – é a previsão de uma sanção pecuniária de caráter pedagógico em casos de especial gravidade, havendo dolo ou culpa grave por parte do ofensor ou em hipóteses de reiteração de condutas danosas (art. 944, § 3º).

A subcomissão propõe ainda que referida sanção pecuniária será proporcional à gravidade da falta e poderá ser agravada até o quádruplo dos danos fixados, considerando a condição econômica do ofensor (§ 4º) e que o juiz levará em consideração eventual condenação anterior do ofensor pelo mesmo fato (§ 5º).

Por fim, sugere a inclusão de um dispositivo prevendo que o juiz poderá reverter parte dessa sanção de caráter pedagógico em favor de fundos públicos destinados à proteção de interesses coletivos ou de estabelecimento idôneo de beneficência, no local em que o dano ocorreu (§ 6º).

Vale mencionar que, boa parte do que está sendo proposto pela subcomissão de juristas já vinha sendo praticado pela jurisprudência, mas por não haver previsão legal, muitas vezes acabava não sendo observado nos julgamentos, gerando insegurança jurídica.

Portanto, de maneira bastante sintética, o que se pretendeu com a referida proposta, além de positivar entendimento doutrinário e jurisprudencial, foi a inclusão de critérios objetivos e parâmetros que norteiem as decisões dos julgadores, a fim de evitar – ou ao menos reduzir – que sejam dadas soluções muito discrepantes para situações semelhantes.

O projeto de lei ainda passará por votação no Senado Federal e, em seguida, será encaminhado para a Câmara dos Deputados. Portanto, ainda não há certeza quanto à aprovação das propostas acima, nem previsão para o início da vigência do “novo” Código Civil.

De todo modo, diante da grandiosidade dessa reforma e dos impactos que elas certamente causarão a toda pessoa, seja ela física ou jurídica, é importante acompanhar com bastante atenção seu desdobramento e se antecipar naquilo que for possível.

Mudanças nas regras sobre inventários, divórcios e separações extrajudiciais

Em 20/08/24, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou significativas alterações na Resolução do CNJ 35/2007, que trata sobre a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável pela via administrativa.

As novas regras aumentam as hipóteses de resolução administrativa de questões familiares e sucessórias e trazem também simplificação de algumas providências relacionadas. Dentre as mudanças, destacam-se:

 

  • Possibilidade de ser realizada a extinção da união estável via escritura pública, desde que seja consensual;
  • Autoriza o inventariante, nomeado por escritura pública, a levantar valores necessários ao pagamento das despesas do inventário; anteriormente, era permitido somente o levantamento para pagamento dos emolumentos e ITCMD;
  • Possibilidade de o inventariante, autorizado por escritura pública, alienar móveis e imóveis do Espólio, desde que respeitados alguns requisitos;
  • Permissão para lavratura de escritura pública de declaração de separação de fato consensual;
  • Possibilidade de realizar o inventário por escritura pública, ainda que exista testamento ou inclua interessado menor ou incapaz, ficando, nesta última hipótese, a lavratura da escritura condicionada à anuência do Ministério Público; e
  • Possibilidade da realização de divórcio consensual por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que haja a resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos dos filhos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

 

Trata-se de uma importante mudança que visa evitar o abarrotamento do Poder Judiciário, mas também desburocratiza e simplifica o trâmite de atos que versam sobre inventário, partilha, divórcio, separação de fato e extinção de união estável.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.

Mudança de residência: CFC x benefícios para novos residentes

Vantagens para novos residentes podem ser mais onerosas que a tributação regular

 

Nos últimos anos e pelas mais variadas circunstâncias, não só brasileiros, mas também cidadãos de outros países, têm optado pela mudança de país. Via de regra, a migração geográfica acaba redundando na mudança de residência fiscal.

Evidentemente, a alteração desse status quo subjetivo acaba gerando implicações imediatas, não só em relação às rendas do trabalho quanto no que concerne às rendas derivadas de ativos financeiros. Até se poderia dizer que a temática não seria nova em termos de tributação internacional (vg tie breaker rules do artigo 2 OCDE, regras de saída). Contudo, a verdade é que os tratados contra a dupla tributação não foram acomodados para tanto, e, por conseguinte, não são instrumentos adequados para lidar com essa diáspora global.

De fato, de uma hora para outra, o direito tributário internacional se viu instado a lidar com uma situação potencializada pelo pós-Covid, e que é extremamente paradoxal: enquanto os países estimulam a concessão de vistos de residência, garantindo ainda benefícios fiscais, como a manutenção do status de não residente fiscal para novos residentes, por outro lado endureceram ou criaram (como o Brasil) suas respectivas leis de CFC (controlled foreign corporations) para pessoas físicas.

Ou seja, uma espécie de harmful tax competition entre o que quer atrair a pessoa física, isentando de rendimentos do exterior o novo residente, e o que quer manter a pessoa física em seu país, mas gravando os rendimentos do exterior. E por mais que os países se esforcem para criar parâmetros para tratar do tema, a verdade é que não existe solução uniforme.

Prova nesse sentido é a miscelânea de regras/standards produzida sobre a matéria. No âmbito da OCDE existe uma superposição de soft law, que tem de conviver com o hard law interno sobre a temática. Vide o informe da OCDE que trata da questão como um problema único de arrecadação, que se poderia denominar de “BIPS” (base erosion income shifting). Acaba por não explicar como se resolve o suposto problema, quando “o problema” não tem por causa unicamente o planejamento e sim uma escolha pessoal de onde viver. (informe “Why do OECD countries offer tax relief programmes to atract foreigns migrants and returning nationals, OCDE, junho 2024).

Um exemplo foi o pós-regularização no Brasil de ativos no exterior em 2013 (anistia). Notório que muitos brasileiros fixaram residência em Portugal, aproveitando-se da qualidade de vida naquele País e o regime do RNH (residente não habitual). Seja através do uso de PFIC’s em jurisdições favorecidas ou até mesmo pelo fato do Brasil produzir situações de baixa tributação (ex lucro presumido ou não tributação local no ganho de capital para certos investimentos) o regime de RNH se tornou extremamente favorável aos brasileiros que mudaram a residência para Portugal.

Só que passados os 10 anos de vigência do regime aliado ao fim do RNH anterior (com a expectativa do RNH 2.0), aqueles que fixaram residência plena em Portugal, não só deixaram de ter o RNH, como passaram a se defrontar com o regime de CFC – pessoas físicas de Portugal. O agravante é que o CFC português, a exemplo de outros países europeus, é jurisdicional, transacional e conceitual all at once, ou seja, extremamente complexo. E mais contradição normativa.

Em 2021 ao transpor uma diretiva da União Europeia restrita a CFC das empresas, alguns países decidiram harmonizar o regime de transparência (TFI), estendendo alguns de seus dispositivos para pessoas físicas. Ocorre que ao tentar extirpar o uso de empresas de holdings de pessoas físicas (PFIC) mundo afora, a UE acabou criando os seus próprios refúgios fiscais em Estados-membros da zona.

Tal se deve ao fato de que as regras de CFC, por vezes, não podem ser oponíveis aos tratados constitutivos da UE, em virtude do princípio da livre movimentação de capitais. E essas antinomias acabam tendo o respaldo do Tribunal da UE, o qual, a partir de vários precedentes, afirmou uma doutrina que privilegia a livre movimentação de capitais em detrimento unicamente da arrecadação dos Estados-membros, pela via das normas antiabuso

Não bastasse, há ainda a incidência dos tratados contra a dupla tributação. Só que nessas hipóteses, ao invés de ajudar, as normas convencionais, ou claramente são inaplicáveis (compatibilidade entre regras de CFC e tratados) ou colocam os rendimentos do exterior em uma situação de discriminação, desafiando o artigo 24 da CM da OCDE.

É o que acontece por exemplo, no caso de tratados com clausulas de isenção de dividendos, especialmente em paises como o Brasil (também outros tantos países latino-americanos que contém regra de participation exemption). Aplicada literalmente, levaria a uma situação em que um não residente brasileiro pessoa física residente de um país europeu, e que tenha resultados por uma participação societária em uma empresa brasileira produtora de rendas “semipassivas” (vg. royalties e imóveis), poderia ter uma tributação mais gravosa que se recebesse dividendos de uma empresa do próprio país.

Tal se deve ao fato de que as regras de CFC para pessoas físicas na Europa, normalmente trazem a aplicação de alíquotas mais elevadas equiparadas a rendimentos do trabalho, em média até 50%, enquanto juros e dividendos em média até 25%.

Conclusivamente, vivemos em um cenário de legítima aspiração à mudança de residência com o enquadramento em regimes de atratividade fiscal para novos residentes. Contudo, e na mão inversa, tais benefícios podem restar ser mais onerosos que a tributação regular, a depender do enquadramento nas regras de CFC para as pessoas físicas (sem falar em exit taxes). Adaptando o ditado, sem uma devida análise substantiva na legítima opção de fixar residência em outro país, o barato pode sair caro e o “não” tão caro pode sair barato.

 

Fonte: JOTA

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.210, em 15 de agosto de 2024, que regulamenta a autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. A norma estabelece os critérios, procedimentos, e prazos para que contribuintes regularizem débitos fiscais, com benefícios como a redução de multas e juros. A adesão ao programa deve ser formalizada até 18 de novembro de 2024, por meio do Portal e-CAC.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Coana nº 159, em 16 de agosto de 2024, estabelecendo novos atributos e especificações para mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que devem ser informados na Declaração de Importação. A portaria revoga a anterior Portaria Coana nº 81, de 28 de junho de 2022, e estipula que as novas obrigações entrem em vigor 90 dias após sua publicação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nessa terça-feira, dia 13/08, a Primeira Turma do STJ finalizou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 REsp 1968695: Não incidência do IRRF na transferência das cotas de fundos de investimento por sucessão, quando os herdeiros não solicitam o resgate e optam por manter os investimentos.

O relator, Min. Gurgel de Faria, destacou que o caso ora em julgamento se pretende discutir incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência da titularidade de fundos de investimento em decorrência de sucessão causa mortis e não pelo valor de mercado dos títulos.

O Ministro considerou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) nº 13/2007 da Receita Federal, por entender que este não possui o poder de gerar novas hipóteses de incidência tributária, divergindo daquelas previstas em lei. Além disso, o Ato não pode ampliar ou reduzir o alcance de normas já existentes, tendo em vista sua natureza meramente esclarecedora.

Em relação à incidência do IRRF na transmissão de aplicações financeiras por sucessão, o Relator entendeu que não há necessidade de vinculá-la à existência de ganho de capital. O momento da incidência do imposto não se dá na transferência, mas sim no momento do resgate ou da alienação das cotas. Isso porque, na sucessão, os herdeiros simplesmente substituem o falecido em suas relações jurídicas, não havendo acréscimo patrimonial nesse momento.

Diante do exposto, o Relator votou pela não incidência do IRRF na transferência das cotas de fundos de investimento por sucessão, quando os herdeiros não solicitam o resgate e optam por manter os valores declarados na última declaração de Imposto de Renda apresentada pelo falecido.

Resultado: A turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp do contribuinte.

2.2 Nesta quarta-feira, dia 14/08, a Primeira Seção do STJ iniciou e finalizou os julgamentos dos seguintes temas:

2.2.1 REsp 2054759 e REsp 2066696 – Tema 1.245: A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

O Min. Mauro Campbell iniciou seu voto esclarecendo que o objetivo deste recurso repetitivo não é reavaliar temas já julgados em sede de repercussão geral, como o Tema 69 ou o Tema 1.279. Esses temas foram definitivamente julgados pelo STF e, por serem de natureza constitucional, não podem ser revistos por esta corte, especialmente em sede de recurso especial.

O Ministro também ressaltou que o recurso especial em questão está relacionado a uma ação rescisória, o que permite ao STJ examinar a causa em três níveis: admissibilidade da rescisória, juízo rescindendo e juízo rescisório. Contudo, a afetação neste caso se deu exclusivamente quanto à admissibilidade da ação rescisória, deixando de lado discussões sobre a violação da norma jurídica no juízo rescindendo, bem como a respeito do Tema 69 e sua modulação.

Tese proposta pelo Min. Mauro Campbell: “1) Em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedente, ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, somente julgado posterior, em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, é capaz de afastar a incidência da Sumula 343/STF; 2) É inadmissível a ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à modulação dos efeitos estabelecida no Tema 69 da Repercussão Geral do STF.

Tese proposta pelo Min. Herman: Nos termos do art. 535, §8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado antes de 13/05/2021 à modulação dos efeitos estabelecidas no Tema 69 da Repercussão Geral do STF.”

O Ministro Herman apontou que caso vencido e o colegiado entenda por ampliar a fixação da tese, para abranger a exegese da Súmula 343/STF, fora das hipóteses de demandas ajuizadas para rescindir acórdão contrários à modulação dos efeitos no Tema 69/STF, propôs a seguinte tese:

Tese alternativa do Min. Herman Benjamin: A ação rescisória em matéria constitucional revela-se incabível, nos termos da súmula 343 do STF, apenas na hipótese em que, ao tempo de sua prolação, o acórdão rescindendo estiver em conformidade com o precedente do plenário do STF ou com a jurisprudência dominante, ainda que qualquer deles tenha sido posteriormente alterado”.

Pediu vista dos autos o Min. Gurgel de Faria.

2.2.2 REsp 2097166 e REsp 2109815 – Tema 1.265: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).

O Min. Herman Benjamin, em seu voto, afirmou que as conclusões alcançadas no presente julgamento não conflitam com o Tema 1.076/STJ, isso porque uma das teses fixadas naquele tema foi de que “apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório“. No caso em debate, trata-se de valor inestimável, portanto, não conflitando em nada com o Tema 1.076/STJ.

Tese proposta: “Nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade resultar somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º do CPC, pois não há como estimar o proveito econômico obtido.

Pediu vista dos autos o Min. Mauro Campbell.

2.2.3 REsp 2005029, REsp 2005087, REsp 2005289, REsp 2005567, REsp 2023016, REsp 2027413 e REsp 2027411 – Tema 1174: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT:

a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador;

b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

Tese fixada:As parcelas relativas ao vale transporte, ao vale refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio saúde/odontológico/farmácia), ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário-contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição patronal do SAT e da contribuição de terceiros.

2.2.4 REsp 2034975, REsp 2035550 e REsp 2034977 – Tema 1.191: Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à

Tese fixada: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumido para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados apresentou na sexta-feira, dia 09/08, o Projeto de Lei nº 2.493/24, que reabre o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) para contribuintes afetados por calamidade pública reconhecida por decreto legislativo. A proposta inclui dívidas tributárias e não tributárias vencidas até o mês anterior à entrada em vigor do decreto e visa beneficiar contribuintes, incluindo empresas em recuperação judicial. O projeto será analisado em regime de urgência pelo Plenário da Câmara.

3.2 A Câmara dos Deputados apresentou na terça-feira, dia 13/08, o Projeto de Lei nº 2.878/23, que permite que empresas privadas invistam em escolas públicas e deduzam esses investimentos do Imposto de Renda. As empresas podem escolher a escola beneficiada e divulgar as ações realizadas. A proposta visa melhorar a qualidade do ensino na rede pública, incentivando doações e obras em escolas. O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação, Finanças e Tributação, e Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3 A Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira, dia 13/08, o texto-base do Projeto de Lei Complementar nº 108/24, que regulamenta a gestão e fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), substituindo o ICMS e ISS. O Comitê Gestor do IBS, composto por representantes de todos os entes federados, será responsável pela coordenação da arrecadação e fiscalização do imposto. A proposta também prevê a incidência do ITCMD sobre planos PGBL e VGBL, bem como sobre a distribuição desproporcional de dividendos. A análise dos destaques apresentados pelos partidos continua no Plenário da Câmara.

3.4 O Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 14/08, o Projeto de Lei Complementar nº 121/2024, que permite a renegociação das dívidas dos estados com a União. A medida oferece condições mais favoráveis de pagamento, incluindo prazos estendidos e redução de encargos, com o objetivo de aliviar a situação financeira dos estados. O projeto agora segue para análise na Câmara dos Deputados

3.5 A Câmara dos Deputados na quinta-feira, dia 15/08, o Projeto de Lei nº 2.475/24, que aumenta de R$ 3.561,50 para R$ 7.123,00 o limite para dedução de gastos com educação no Imposto de Renda de pessoas físicas. A proposta também inclui a dedução de despesas com cursos de idiomas, ampliando as possibilidades de abatimento já previstas. O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.6 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira, dia 15/08, o Projeto de Lei nº 2.673/24, que permite a compra de veículos novos por pessoas com deficiência com isenção de IPI, elevando o valor máximo do carro de R$ 200 mil para R$ 221 mil. A proposta segue para análise nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.

3.7 A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, dia 15/08, o Projeto de Lei nº 2.934/24, que amplia as deduções no Imposto de Renda para trabalhadores incapacitados e pessoas idosas. A proposta permite deduzir despesas com cuidadores e adaptações em residências. O projeto agora segue para as comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser levado ao Plenário.

Arrendamento como atividade rural para fins do IR

Contribuintes devem revisar preventivamente seus contratos para evitar alegações de simulação pela Receita Federal.

Recentemente, a Receita Federal tem intensificado autuações fiscais visando desqualificar contratos de parceria rural, alegando que tais contratos são, na verdade, arrendamentos dissimulados. Segundo a RFB, essa requalificação afastaria o regime tributário especial da atividade rural, conforme previsto na Lei 8.023/1990, passando-se a exigir o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre a totalidade dos rendimentos recebidos pelo proprietário do imóvel rural em decorrência da parceria.

O argumento central da RFB é que a descaracterização da atividade rural afasta o tratamento fiscal benéfico previsto na Lei 8.023/90. A fiscalização alega simulação de parceria rural para ocultar arrendamento, tratando os rendimentos como aluguel e, em alguns casos, impondo uma penalidade agravada de 150%.

Para desqualificar o contrato de parceria rural, a fiscalização frequentemente aponta que o proprietário do imóvel não assume os riscos da atividade rural, nem arca com custos ou despesas. Vale lembrar que tanto a parceria rural quanto o arrendamento são contratos agrários previstos pelo Estatuto da Terra (Decreto 4.504/64), e visam implementar a reforma agrária e uma política agrícola baseada em justiça social e aumento de produtividade (art. 1º).

Ambos os contratos conferem posse ou uso temporário da terra para atividades agrícolas, pecuárias ou agroindustriais, sendo que a cessão do uso da terra é um elemento comum a ambos. A diferença crucial é que no arrendamento há remuneração fixa, enquanto na parceria rural o proprietário compartilha os riscos da atividade, com sua remuneração baseada nos frutos da exploração rural, conforme estipulado em contrato.

A Lei 8.023/1990, em sua essência, visa fomentar a atividade rural, a qual é premissa indispensável de ambas as modalidades de contrato agrário reguladas pelo Estatuto da Terra (arrendamento e parceria). Logo, não há justificativa para privilegiar, do ponto de vista fiscal, a parceria em detrimento do arrendamento quando ambas são formas jurídicas igualmente previstas e válidas para atingir a finalidade de fomentar a produtividade e o acesso às terras em bases equitativas, ambas satisfazendo – portanto – os objetivos do incentivo fiscal conferido.

Apesar de diferenças técnicas, os institutos possuem grande semelhança, havendo inclusive expressa previsão de que as partes poderão, a qualquer tempo, pactuar a transformação do contrato de parceria em arrendamento (art. 50 do Decreto 59.566/1966).

No caso do arrendamento, a remuneração do proprietário não se sujeita aos riscos de variação de preços, mas o limite de remuneração está atrelado ao valor cadastral do imóvel, não podendo superar 15% de seu valor ou 30% nos casos de glebas de exploração intensiva. Em contrapartida, a remuneração da parceria está atrelada aos frutos, ficando o limite de remuneração do proprietário, em tais casos, restrito ao percentual sobre os frutos. Em ambos os casos, no entanto, há, como premissa básica e essencial, a existência de exploração de atividade rural, sobre a qual recai tratamento tributário diferenciado.

No limite, pode haver parceria agrícola que consista apenas em ceder o direito de uso à terra nua (sendo, na prática, muito semelhante ao arrendamento), não havendo, em tal exemplo, nenhum motivo para estabelecer tratamento tributário desigual entre arrendamento e parceria, apenas porque há um diferente critério para definição de preço entre elas.

Nessa linha, a Lei 8.023/90 não exclui o arrendamento do conceito de atividade rural. O art. 13 da Lei 8.023/90, que tem sido apontado pela RFB e por alguns especialistas como a estabelecer tal exclusão, em verdade, não veicula tal regra. Tal dispositivo, na realidade, comporta duas diferentes interpretações, nenhuma delas implicando uma lista exaustiva de situações para as quais os incentivos fiscais da Lei 8.023/90 estariam disponíveis.

Tanto é assim que não há, no referido dispositivo, menção ao proprietário que explora, ele próprio, a atividade rural, não havendo sentido algum em se concluir que, por ser omitido no dispositivo, tal proprietário estaria excluído do incentivo fiscal conferido pela Lei 8.023/90.

Uma primeira possibilidade é que tal dispositivo (art. 13) trata somente de situações em que haja exploração conjunta da atividade rural, o que justificaria uma regra a esclarecer que a tributação do resultado da atividade compartilhada deve se dar separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada parte.

Nesse cenário, faria sentido mencionar apenas os parceiros rurais, e não o arrendador, porque, no caso dos parceiros, o contrato estabelecerá a participação e a extensão dos rendimentos de cada um, devendo a tributação observar tal proporção, desde que comprovado no contrato, problema que não existe no caso do arrendante.

Uma segunda possibilidade seria que o artigo trata de situações de pluralidade de arrendatários e parceiros em um mesmo imóvel, algo muito comum na realidade de tais relações, sendo que a segregação do resultado tributável entre eles deve se dar proporcionalmente, na medida em que comprovado documentalmente. Novamente, não haveria necessidade de mencionar o arrendante nestas situações.

Por outro lado, a legislação do Estatuto da Terra deve prevalecer sobre a Lei 4.506/1964, legislação de Imposto de Renda (que classifica, de um modo geral, rendimentos de arrendamentos como aluguéis, e não decorrentes de atividade rural), devido à especificidade do contrato agrário.

Em conclusão, os contribuintes devem revisar preventivamente seus contratos de parceria rural para evitar alegações de simulação pela RFB, porém, nota-se que mesmo sendo qualificada como arrendamento, a atividade continua sendo rural e elegível para o regime tributário especial da Lei 8.023/1990.

*Artigo publicado originalmente no Jota.

CNJ retoma cadastro compulsório de empresas no Domicílio Judicial Eletrônico

Acerca do cadastro das empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e respectivos prazos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia estabelecido que:

1) Para empresas com sede no Rio Grande do Sul, microempresas, MEI e empresas de pequeno porte que não têm endereço eletrônico cadastrado na REDESIM, o prazo de cadastro foi prorrogado para dia 30/09/2024;

2) Microempresas, MEI e empresas de pequeno porte que têm endereço eletrônico cadastrado na REDESIM, o cadastro será feito de forma automática, extraindo informações cadastradas no referido sistema. Contudo, ainda não existe previsão de quando a sincronização entre os sistemas DJE e REDESIM será feita;

3) Demais empresas privadas, de médio e grande porte, o prazo para cadastro se encerrou em 30/05/2024 e a partir de então foi iniciado o cadastro compulsório, importando informações cadastradas perante a Receita Federal do Brasil. Esse cadastro compulsório foi interrompido no mês de junho/2024, até que o CNJ adequasse o sistema para impedir que as empresas pudessem realizar a abertura de intimações direcionadas aos advogados.

A respeito dos procedimentos e prazos indicados nos itens 1 e 2 acima não houve alteração.

Mas há novidade quanto ao item 3. O CNJ informou que em 07/08/2024 retomou o cadastro compulsório das empresas privadas de grande e médio porte. Segundo esclarecido por esse órgão, as pessoas jurídicas que se enquadram nessas categorias e ainda não se registraram na plataforma do DJE serão inscritas automaticamente, a partir de dados da Receita Federal. O CNJ estima que a conclusão desse cadastro ocorrerá até final de agosto/2024.

Reproduzimos a seguir as recomendações do CNJ para as empresas que forem cadastradas compulsoriamente:

“As pessoas jurídicas que forem cadastradas compulsoriamente deverão seguir estes passos:

  1. Acessar domicilio-eletronico.pdpj.jus.br.
  2. Fazer login na opção gov.br com seu certificado digital (e-CNPJ).
  3. Atualizar seus dados na plataforma.
  4. Verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.”

Considerando as normativas vigentes e as recomendações do CNJ, chamamos a atenção para os seguintes pontos sensíveis:

  • Empresas de médio e grande porte ainda não cadastradas no DJE, devem seguir o roteiro do CNJ acima para regularizar seu cadastro o quanto antes e a partir de então iniciar o monitoramento periódico do sistema DJE .

 

  • A ausência de regularização do cadastro e de acesso ao sistema pode acarretar a incidência de multa. O prazo para leitura de citação no sistema DJE é de 3 dias úteis, sob pena de fixação de multa de até 5% sobre o valor da causa, e o prazo para leitura de intimações pessoais e ofícios é de 10 dias corridos. Ainda que nesse segundo caso não haja previsão legal direta de multa, eventual descumprimento da ordem ali indicada também poderá ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa no mesmo percentual e base de cálculo anteriormente indicados.

 

  • A alteração recente do sistema para impedir que as empresas acessem as intimações processuais destinadas aos advogados não significa que as empresas não devem mais acessar o DJE.

 

  • As empresas cadastradas devem manter ou criar uma rotina de monitoramento do sistema, porque as citações, intimações pessoais e ofícios são comunicações destinadas exclusivamente às empresas e deverão ser por essas acessadas e lidas no sistema DJE, sob pena de aplicação da já mencionada multa e outros prejuízos processuais.

 

  • As intimações processuais poderão ser acessadas pelas empresas via DJE, mas somente após o advogado cadastrado como procurador no processo ter feito a respectiva abertura da intimação. Isso traz mais segurança aos advogados, pois terão controle sobre o prazo processual a ser cumprido, e conforto às empresas, que poderão saber o conteúdo das intimações processuais, sem a necessidade de reportá-las aos advogados da causa, que já estarão previamente cientes.

 

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas Tributária, Trabalhista e Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.

 

CNJ inicia cadastro compulsório de grandes e médias empresas no Domicílio Judicial Eletrônico – Portal CNJ

[1] No informe divulgado pelo GSGA constam orientações complementares sobre acesso e monitoramento do DJE: https://gsga.com.br/cnj-estabelece-novos-prazos-e-diretrizes-para-o-domicilio-judicial-eletronico-providencias-e-cuidados-necessarios/.

Câmara vota tributação de ‘dividendos desproporcionais’; entenda

Nesta quarta-feira (14) os destaques do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 serão votado na Câmara dos Deputados. O texto inclui uma mudança que visa tributar ‘dividendos desproporcionais’.

Os deputados irão analisar um ponto que tem sido considerado ‘alargamento do conceito de doação’, prevendo a incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre dividendos que possuam disparidade na distribuição dentre acionistas.

Esse tipo de fenômeno geralmente ocorre em empresas familiares ou que há uma disparidade no quadro societário e controladores – ou detentores de fatia maior – recebam mais proventos do que os demais acionistas.

A prática funciona de forma análoga a pagamento de bônus e, conforme a normativa atual, não é vetada e tampouco tributada.

 

Impacto da tributação de dividendos desproporcionais

Segundo Luiz Henrique Mazetto Veronezi, sócio do PLKC Advogados, caso aprovada, essa mudança afetará apenas as empresas limitadas que podem estipular em seu contrato social a distribuição desproporcional de lucros.

Tal mudança afetará os planejamentos tributários e sucessórios, especialmente no caso das empresas que distribuam lucros desproporcionais por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação. As empresas terão que fundamentar a sua distribuição desproporcional para não caracterizar doação”, explica.

André Malinoski Munoz, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados comenta que, é muito difícil determinar, já neste momento, caminhos alternativos que possam ser aplicados em todos os casos pois ainda não está clara a abrangência desta nova tributação.

O especialista destaca que essa alteração pode afetar negativamente planejamentos sucessórios e similares porque é razoavelmente comum que esse tipo de operação envolva distribuições desproporcionais de lucros.

“Por exemplo, no contexto de planejamentos sucessórios, esse procedimento é utilizado para garantir que os pais (sucedidos) continuem recebendo a maior parte dos rendimentos do patrimônio, mesmo não possuindo mais a propriedade integral dos ativos”, comenta.

 

Volume de judicializações pode aumentar

Rafael Ujvari, da Briganti Advogados, comenta que o texto da reforma tributária pode aumentar o número de judicializações, dado que os termos utilizados são abrangentes.

O texto diz: Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas: os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados.

Ujvari analisa que a falta de clareza ao trazer a expressão “justificativa negocial passível de comprovação” no texto da reforma tributária é um “ensejador de uma possível enxurrada de ações judiciais para resguardo de direitos” e pode trazer a sensação de insegurança jurídica aos contribuintes.

“Cabe salientar que essa expressão acima ‘justificativa negocial’ também poderia ser facilmente localizada nos incontáveis julgamentos no âmbito do CARF, já amplamente criticados pelos doutrinadores e estudiosos do Direito, pelo alto grau de subjetividade, influência de supostos requisitos desprovidos de fundamentação legal, o que por si só, resulta em latente insegurança jurídica aos contribuintes”.

Sobre formas de contornar essa tributação dos dividendos, o advogado comentar que uma das saídas mais simples e diretas é a mudança efetiva e formalizada de capital e reorganização societária, que venha a resultar em algum tipo de desproporção, já que o texto prevê essa possibilidade, ou seja, se a companhia alterar seu quadro societário de forma que a distribuição resulte nos exatos termos, não há o que se falar em riscos de autuações.

Por: Eduardo Vargas.

Fonte: Suno.

Lei da Igualdade Salarial – Prazo para preenchimento de relatório de transparência

Termina em 30 de agosto de 2024, o prazo semestral para as empresas, com 100 ou mais empregados, preencherem o formulário para o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, pelo site do Emprega Brasil (Portal Emprega Brasil).

A partir das informações disponibilizadas, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) produzirá um relatório, que será disponibilizado às empresas até o dia 16 de setembro e que visa fazer uma comparação entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades no ambiente de trabalho.

Ao receber este relatório do MTE, as empresas deverão publicá-lo, em seus canais de comunicação, até o dia 30 de setembro de 2024.

Caso seja descumprida alguma disposição da legislação, poderá ser aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha mensal de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos.

Na hipótese de ser identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa será notificada pela Auditoria Fiscal do Trabalho para que elabore, no prazo de 90 dias, um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre mulheres e homens.

Assim, recomendamos que as empresas estejam atentas às atuais práticas internas de remuneração e eventual necessidade de revisão dos critérios remuneratórios para cumprimento da obrigação legal, nos prazos acima indicados

Para mais informações, procure os profissionais de Trabalhista do GSGA.