Nova regulamentação da Lei da Igualdade Salarial entre mulheres e homens

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, o Decreto nº 11.795/2023, que regulamenta a Lei 14.611/2023, que trata da igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres, com vigência a partir da data de sua publicação.

Ato contínuo, foi editada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria nº 3.714 de 24 de novembro de 2023, com validade a partir do dia 01 de dezembro de 2023.

Destacamos as seguintes determinações dos novos textos:

Tanto o Decreto quanto a Portaria citados trazem disposições quanto à forma como o Ministério do Trabalho e Emprego administrará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, esclarecendo quais as informações que devem constar do relatório, como as informações devem ser apresentadas e como devem ser disponibilizados ao MTE, a seus empregados, aos colaboradores e ao público em geral;

O relatório deverá conter dados anonimizados em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

As informações para o relatório serão obtidas pelo E-SOCIAL e pelo Portal do Emprega Brasil, com publicação dos dados nos meses de março e setembro de cada ano;

Competirá ao Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizar ferramenta informatizada para envio e divulgação do relatório;

A publicação do relatório será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil; e

Um canal de denúncias específico para tratar de discriminação salarial e de critérios remuneratórios será disponibilizado no APP da Carteira de Trabalho digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.

Nos casos em que for verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será imposta às empresas a obrigação de elaborar e implementar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, no qual deverão ser estabelecidas as medidas, prazos e metas a serem adotados com a criação dos programas previstos no Decreto no prazo de 90 dias após a notificação.

Recomendamos que as empresas estejam atentas às atuais práticas internas de remuneração e à eventual necessidade de revisão dos critérios remuneratórios para cumprimento da obrigação legal, nos prazos acima indicados.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time da área Trabalhista do GSGA.

Não incidência de contribuição previdenciária sobre licença-maternidade estendida

A licença-maternidade constitucional é um direito fundamental da mulher, que tem a sua previsão no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, garantindo um período de afastamento de 120 dias à empregada gestante, assegurando-lhe integralmente a sua remuneração por meio do salário-maternidade custeado pela Previdência Social (artigo 18, I, “g”, da Lei nº 8.213/91).

Já a licença-maternidade estendida é um benefício previsto na Lei nº 11.770/08 que instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por mais 60 dias o período garantido constitucionalmente. Durante o período da prorrogação, a empregada tem direito à remuneração integral, nos mesmos moldes do salário-maternidade, mas que será paga pelo empregador.

O referido programa concede um incentivo fiscal às empresas aderentes, que poderão deduzir do valor a recolher a título de IRPJ, em cada período de apuração, o total da remuneração paga durante os 60 dias de prorrogação.

Em fevereiro de 2023, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 27/23, esclarecendo que a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) deve incidir sobre a remuneração paga referente a licença-maternidade estendida, sob o argumento de que não se estendem os fundamentos da decisão proferida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no Tema nº 72 de Repercussão Geral.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº 576.967/PR com repercussão geral reconhecida no Tema nº 72, firmou o entendimento de que “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”, cujo julgamento não analisou o benefício da licença maternidade estendida.

Para chegar a essa conclusão, o STF adotou a premissa de que “há limitações biológicas para que a mulher engravide e usufrua de licença-maternidade com habitualidade”, razão pela qual o salário-maternidade “não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade”.

A inconstitucionalidade da incidência foi declarada a partir do exame do alcance que a Constituição confere aos conceitos de “folha de salário e demais rendimentos do trabalho” e “ganhos habituais”, base de cálculo das contribuições previdenciárias (artigo 195, I, alínea “a” da CF).

Em outra oportunidade, analisando justamente o alcance da expressão “folha de salários”, o STF no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema nº 20 da Repercussão Geral), ratificou que a Contribuição Previdenciária Patronal incide sobre os ganhos habituais que ostentem caráter contraprestacional, pagos com habitualidade pelo empregador exclusivamente em razão do labor.

Neste sentido, apenas “(…) incluem-se na base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa e equiparada as parcelas remuneratórias do trabalho, excluindo-se as de cunho indenizatório (…)” ¹, de modo que as “(…) verbas que não constituam, propriamente, rendimentos do trabalhador destinados a retribuir o trabalho não podem compor a base de cálculo da contribuição” ².

Confrontando estas premissas, o Plenário do STF, no julgamento do Tema nº 72 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, por entender que o dispositivo criou uma nova fonte de custeio em relação às materialidades previstas no artigo 195, I, “a”, da Constituição, afastando a inclusão dos valores relativos ao salário-maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Assim como o salário-maternidade “constitucional”, o benefício da licença-maternidade estendida não representa contraprestação pelo serviço prestado e tampouco configura ganhos habituais, justamente pela limitação física e biológica da mulher, não se adequando ao conceito de salário de contribuição, motivo pelo qual entendemos que a ratio decidendi do Tema 72/STF e seus respectivos fundamentos são aplicáveis, por analogia, integralmente à licença estendida.

Sob esse fundamento, diversas empresas buscaram o Poder Judiciário para questionar a incidência da contribuição sobre a licença maternidade estendida. Analisando o tema, o TRF da 3ª Região reconheceu que as razões de decidir adotadas pelo STF no Tema nº 72 devem ser aplicadas à licença-maternidade estendida, “uma vez que ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiro 120 dias gozados”³, qual seja, não se destinam a retribuir uma atividade laboral.

Embora o entendimento da Receita evidencie flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, a Solução de Consulta vincula o Fisco Federal e é aplicável a todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida, restando aos contribuintes acionar o Poder Judiciário para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade estendida.

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¹ AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017

² PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019

³ Julgados disponível em: 5016587-55.2021.4.03.0000 e 5005384-95.2022.4.03.6100

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO EM DECORRÊNCIA DOS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS

A Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia emitiu nota técnica para analisar efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

O empregador poderá, por liberalidade ou por contrato individual escrito, ou ainda, em decorrência do estipulado em norma coletiva, desconsiderar os períodos de não contagem do tempo de serviço e aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, concedendo o pagamento integral do 13º salário.

 

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