Divulgado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2025

Em 19/09/2024, foi publicada a Portaria Interministerial nº 4/24 do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, por meio da qual foram disponibilizadas as informações referentes aos índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2024, com vigência para 2025. Esse fator impacta o cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).

O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2022 e 2023) está disponível desde 30/09/2024 no site da Previdência e da Receita Federal do Brasil – RFB e pode ser acessado por senha pessoal do estabelecimento.

A contestação contra o índice do FAP atribuído poderá ser realizada por meio de formulário disponível nos sites da Previdência, ou da RFB, no período de 01/11/2024 a 30/11/2024, e, diversamente do que ocorria em anos anteriores, não terá efeito suspensivo.

A decisão quanto à contestação apresentada será divulgada no site da Previdência e o seu inteiro teor poderá ser acessado no site da Previdência e da RFB, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Direito Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.

 

Portaria COANA nº 165/2024: Regulamenta os procedimentos para implementação e registro da DUIMP

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria Coana nº 165/2024, publicada em 23 de setembro de 2024, estabeleceu as novas regras que deverão ser observadas no registro das importações, via Declaração Única de Importação (DUIMP), através do Portal Único de Comércio Exterior, que substituirá a atual Declaração de Importação registrada via SISCOMEX.

A Portaria acima citada trouxe em seu bojo alterações significativas em relação à Portaria Coana nº 77/2018, que tratava do projeto-piloto da DUIMP. As novas regras visam reduzir a burocracia, trazendo maior agilidade e segurança ao despacho aduaneiro.

Entre as disposições da Portaria, merecem destaque as seguintes informações:

2. Abrangência e modalidades: expandiu-se a aplicação da DUIMP para abarcar tanto as operações praticadas por pessoas físicas e jurídicas, regimes aduaneiros especiais, bem como a sua aplicação para as modalidades marítima, aérea e progressivamente terrestre. Assim como para mercadorias que já estejam no território nacional e operações que não requeiram anuência adicional ou que possuem licenciamento via LCPO.

2. Registro: a DUIMP poderá ser registrada antes da chegada da carga ao destino estabelecido no conhecimento de embarque. O registro da DUIMP caracterizará o início do despacho aduaneiro de importação e, para ser efetivado, será necessário que:

a) o importador esteja devidamente habilitado no RADAR em modalidade diversa da limitada;

b) a carga tenha sido vinculada à DUIMP, caso venha do exterior;

c) não haja qualquer outra irregularidade impeditiva de registro (decorrente de omissão de dado obrigatório ou de seu fornecimento com erros); e,

d) tenha sido confirmado o pagamento relativo aos tributos e direitos devidos, inclusive a Taxa de Utilização do Siscomex.

3. Processamento do despacho aduaneiro: A DUIMP será submetida a gerenciamento de riscos aduaneiros e administrativos, concomitantemente. Na primeira situação a parametrização se dará para os canais verde, amarelo, vermelho e cinza, já no segundo caso a parametrização poderá ocorrer no canal verde, caso a conferência seja registrada automaticamente; amarelo, caso se verifique a necessidade de análise da documentação pelo órgão anuente e vermelho, diante da necessidade de análise da documentação e inspeção física da mercadoria pelo órgão anuente.

4. Pagamento de tributos: o pagamento dos tributos incidentes na operação de importação, taxas e direitos antidumping devem ser efetuados com o registro da DUIMP, via DARF eletrônico ou débito automático.

5. Retificação e cancelamento: A DUIMP poderá ser retificada tanto durante a conferência aduaneira, quanto após o desembaraço pelo Portal Único. É necessário apontar que há informações que não poderão ser alteradas. Por sua vez, o cancelamento poderá ser efetuado, desde que haja a autorização da RFB, quando aplicável.

6. Cronograma de implementação: a implementação da DUIMP observará o cronograma já divulgado anteriormente pela RFB e agora reproduzido no Anexo Único da Portaria, com prazos obrigatórios estipulados para cada modalidade de transporte e considerando a presença de órgãos anuentes, de acordo com os fundamentos legais. Para mais informações sobre os referidos prazos, acesse: (Desligamento do SISCOMEX – cronograma confirmado – GSGA).

É essencial que os importadores se atentem às novas regras para a correta implementação da DUIMP, a fim de evitar a paralisação das suas operações ou eventuais penalidades.

Para mais informações, consulte a equipe de Direito Aduaneiro do Gaia Silva Gaede Advogados.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a opção de atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado. A Instrução permite que pessoas físicas residentes no Brasil atualizem o valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ao valor de mercado, tributando a diferença à alíquota de 4% sobre o IRPF. Da mesma forma, as pessoas jurídicas poderão atualizar o valor dos imóveis no ativo não-circulante, tributando a diferença à alíquota de 6% sobre o IRPJ e 4% sobre a CSLL. Além disso, a IN disciplina a apuração de ganho de capital em caso de alienação de imóveis atualizados dentro de 15 anos após a atualização prevista. A formalização da opção será feita por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), com pagamento integral dos tributos até 16 de dezembro de 2024.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 1.501, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre a suspensão de reuniões de julgamento entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de 2025.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nesta quinta-feira, dia 26/09, aprovou os seguintes enunciados de súmulas:

PLENO

  • O prazo para homologação tácita da compensação declarada pelo sujeito passivo conta-se da data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da data do pedido de compensação convertido em DCOMP, mesmo quando anteriores a 31/10/2003.

 

  • A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.

 

1ª CSRF

  • Enquanto não transcorrido o prazo de homologação tácita da Declaração de Compensação (DCOMP), pode o Fisco confirmar os requisitos legais de dedução de retenções na fonte e estimativas mensais na apuração de saldo negativo de IRPJ e CSLL.

 

2ª CSRF

  • Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.

 

  • A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.

 

  • As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, pagas por pessoa jurídica interposta em relação a seus sócios, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas do valor lançado no auto de infração.

 

  • Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de planos de saúde intermediárias na remuneração aos profissionais de saúde credenciados que prestam serviços aos pacientes beneficiários do plano.

 

  • As contribuições previdenciárias podem ser exigidas do tomador de serviços, ainda que sem apuração prévia no prestador, no caso de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, cabendo ao tomador de serviços, na qualidade de responsável solidário, comprovar o efetivo recolhimento.

 

  • As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.

 

  • A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011

 

  • A apresentação de requerimento junto à Administração Tributária é requisito indispensável à fruição do benefício de desoneração das contribuições previdenciárias, para fatos geradores ocorridos sob a égide do art. 55, §1º, da Lei 8.212/1991, por se caracterizar aspecto procedimental referente à fiscalização e ao controle administrativo.

 

  • O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.

 

  • A pensão paga por mera liberalidade a maiores de vinte e quatro anos, ainda que em razão de acordo homologado judicialmente ou por escritura púbica, não é dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

 

  • A entrega intempestiva da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), antes de iniciado o procedimento fiscal, enseja o lançamento da multa por atraso calculada apenas com base no imposto apurado pelo sujeito passivo na DITR, ainda que sobrevenha lançamento de ofício.

 

3ª CSRF

  • O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de “revisão aduaneira”, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.

 

  • Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não-cumulativas.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta terça-feira, dia 24/09, a Resolução STJ/GP nº 19 de 2024, que adota o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)para a publicação oficial dos atos judiciais da corte, bem como o Domicílio Judicial Eletrônico para as comunicações que atualmente são feitas pelo Portal de Intimação do STJ.

2.1.1 A Presidência do STJ editará portaria estabelecendo a data efetiva da migração de sistemas.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal na terça-feira, dia 24/09, adiou todas as votações devido ao trancamento da pauta causado pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que regulamenta a reforma tributária. A obstrução foi atribuída à urgência da matéria, aguardando o retorno do presidente Lula e do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, de Nova York, onde participam da Assembleia Geral da ONU. A retirada da urgência é esperada para que outros projetos possam ser deliberados.

Ilegalidade na suspensão de empresas de apostas

O Ministério da Fazenda entendeu que a antecipação do prazo originalmente fixado para o último dia do ano de 2024 seria uma forma de lidar com as dificuldades e problemáticas inerentes ao setor de jogos e apostas.

A regulamentação estatal das empresas de aposta de quota fixa, as denominadas bets, enfrenta mais um episódio controverso com a edição, pelo Ministério da Fazenda, da Portaria SPA/MF 1.475, de 16 de setembro de 2024.

Tendo por objetivo acelerar o processo de reger juridicamente as apostas eletrônicas, o Governo antecipou o prazo para que as empresas interessadas em explorar esse mercado solicitem autorização de funcionamento no Brasil.

Antes da edição da referida Portaria 1.475/24, o prazo de adequação das empresas encerrava-se em 31 de dezembro de 2024, conforme previsto originalmente no art. 24, da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 20241.

Com o novo marco temporal, as pessoas jurídicas que não haviam apresentado o requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda até a data da publicação da Portaria nº 1.475/24 ficam proibidas de explorarem a modalidade de apostas on-line no território nacional2.

Em síntese, ao disciplinar a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que instituiu a modalidade de aposta de quota fixa (bets)3, bem como parte da Lei 14.790, de 30 de dezembro de 2023, a Portaria 827/24 estabeleceu regras e condições para obtenção de autorização para exploração comercial das apostas eletrônicas.

Dentre os critérios para o recebimento desta outorga por parte do Poder Público, a Portaria fixou a necessidade de comprovação de (i) habilitação jurídica, (ii) regularidade fiscal e trabalhista, (iii) idoneidade, (iv) qualificação econômico-financeira e (v) qualificação técnica, tudo por meio do “Sistema de Gestão de Apostas do MF (Sigap)”.

O requerimento a ser apresentado perante o Ministério da Fazenda, ainda, deve ser acompanhando de vasta e complexa demonstração probatória, além de vultosas quantias pela outorga de autorização, reserva financeira e integralização do capital social.

Contudo, a edição recente da Portaria 1.475/2024 surpreendeu as empresas especializadas em bets, já que muitos interessados ainda se encontram em processo de preparação para atender as diversas exigências impostas pelo Ministério da Fazenda. Ou seja, as empresas que não efetuaram o requerimento de autorização serão consideradas ilegais e poderão sofrer penalidades rígidas por parte do Estado.

Além disto, as empresas que já fizeram seu requerimento de autorização também estão diligentes no cumprimento dos requisitos exigidos na Portaria 827/24, mas podem ser afetadas com a alteração promovida pela Portaria 1.475/2024. Isto porque, será preciso indicar, até 30 de setembro de 2024, quais marcas em atividade e quais os respectivos domínios de internet onde o serviço será prestado durante o prazo de adequação4.

Sob a justificativa de que as apostas eletrônicas estariam quase sob descontrole total, o Ministério da Fazenda entendeu que a antecipação do prazo originalmente fixado para o último dia do ano de 2024 seria uma forma de lidar com as dificuldades e problemáticas inerentes ao setor de jogos e apostas.

De outro lado, na regulamentação da atividade de apostas online cuja responsabilidade foi atribuída às empresas interessadas, destacam-se diversas medidas preventivas para o jogo responsável, integridade esportiva, transparência nas operações financeiras e obtenção de certificações técnicas e de segurança dos sistemas de apostas.

Inclusive, a previsibilidade traçada com a edição da Portaria 827/24 resta no mínimo abalada, já que a complexidade e os custos envolvidos no processo de autorização estatal demandaram esforços e recursos que, com a nova Portaria 1.475/2024, simplesmente se esvaíram em razão do abalo na segurança jurídica própria dos sistemas normativos jurídicos.

Portanto, é possível resguardar perante o Poder Judiciário os direitos das empresas que se encontrem nesta condição ou que tenham tido prejuízos com o abalo causado pela nova Portaria ou mesmo, ainda, aquelas que estejam se preparando para efetivar a solicitação do requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda da forma como previsto anteriormente pela Portaria 827/24.

Inclusive, diante desta situação conturbada, é possível pleitear a continuidade das operações negociais até o prazo final previsto na Portaria inicial, inclusive em garantia ao exercício das atividades econômicas das empresas que se surpreenderam com a medida restritiva e extremamente questionável.

 

1 Portaria SPA/MF nº 827/24. “Art. 24. Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.790, de 2023, o prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da Lei nº 14.790, de 2023, às disposições legais e regulamentares vigentes sobre a loteria de apostas de quota fixa, inicia-se na data de publicação desta Portaria e encerra-se em 31 de dezembro de 2024”.

Ainda no art. 24, nos termos de seu parágrafo único, a suspensão ocorreria em 1º de janeiro de 2025: “Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2025, as pessoas jurídicas que estiverem em atividade no Brasil sem a devida autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ficarão sujeitas às penalidades pertinentes”.

2 Portaria nº 1.475/24. “Art. 2º Para fins do disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e aplicação do previsto no art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, consideram-se em período de adequação, a partir de 1º de outubro de 2024, apenas pessoas jurídicas em atividade que tiverem apresentado o requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda até a data de publicação desta Portaria. § 1º Fica vedada a partir de 1º de outubro de 2024 a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional por pessoa jurídica sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e que não se enquadre nos termos do caput”.

3 Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.

4 Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas em explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa que tiverem apresentado o requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda no prazo previsto no art. 2º deverão indicar, até 30 de setembro de 2024, para a Secretaria de Prêmios e Apostas, suas marcas em atividade e os respectivos domínios de internet onde prestarão o serviço durante o período de adequação, na forma do anexo.

§ 1º Apenas as marcas e os respectivos domínios de internet que forem indicados para a Secretaria de Prêmios e Apostas nos termos do caput poderão explorar em âmbito nacional apostas de quota fixa durante o período de adequação.

 

Artigo publicado originalmente no Migalhas.

 

Novas multas e imprescritibilidade do dano ambiental

No dia 20 de setembro de 2024, foi publicado o Decreto Federal nº 12.189/2024 (“Decreto Federal”), alterando o Decreto Federal nº 6.514/2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração de tais infrações.

Além de revisar penalidades e criar outras infrações ambientais – em grande parte relacionadas a dar causa a incêndios florestais ou descumprir ações de prevenção e combate aos incêndios -, o novo decreto inseriu diversas novas disposições que afetam o andamento de processos administrativos. Abaixo, vejam um resumo das principais novidades:

 

  • Imprescritibilidade do dano ambiental e penalidade de multa pela não reparação do dano

Uma das principais inovações apresentadas pelo Decreto Federal foi a introdução de multas, que variam de R$ 10 mil a R$ 50 milhões, para aqueles que deixarem de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo estabelecido pelas autoridades competentes, ou implementar tais medidas em desacordo com as obrigações estabelecidas. Na prática, esse dispositivo reforça a necessidade do cumprimento rigoroso das exigências feitas pelas autoridades, sob pena de novas sanções.

Além disso, o novo decreto instituiu a imprescritibilidade do dano ambiental na esfera administrativa. Essa tese já era consolidada na esfera cível, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a pretensão da reparação civil em razão de danos ambientais não estaria sujeita à prescrição. Agora, o conceito foi estendido para a esfera administrativa, de modo que as autoridades competentes poderão exigir a reparação, a compensação ou a indenização pelo dano ambiental a qualquer momento, sem limitação de prazo.

 

  • Intimação eletrônica

O Decreto Federal também formalizou o uso da intimação eletrônica em processos administrativos, substituindo a intimação pessoal ou via postal, prática que já vinha sendo adotada por alguns órgãos ambientais, inclusive o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”). Com isso, a intimação poderá ser realizada diretamente no processo eletrônico ou por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à integra do processo.

 

  • Prazos para sanções restritivas de direito

Ainda no âmbito de processos administrativos decorrentes de autuações ambientais, quando do julgamento da defesa administrativa, a autoridade competente deverá se pronunciar sobre a aplicação ou não de sanções restritivas de direito. No caso de serem aplicadas, deverá ser fixado o período de vigência da medida, sendo de (i) até 5 anos para a proibição de contratar com a administração pública; e (ii) até 10 anos para a suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, bem como a perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais e participação em linhas de financiamento. A autoridade poderá revisar o período de aplicação da sanção a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta.

 

  • Áreas embargadas

O novo decreto também acrescentou disposições sobre áreas embargadas. Em caso de desmatamento irregular ou queima não autorizada de vegetação nativa,  poderá ser aplicada a medida administrativa cautelar de embargo de obra mesmo fora de Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal. O órgão ambiental poderá embargar área que corresponda ao conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de cessar a infração e a degradação ambiental, impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental, promover a reparação dos danos ambientais e garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa.

As novas medidas se mantêm em linha com o esforço do governo federal em ampliar o combate contra o desmatamento e o aumento de queimadas no Brasil, porém o uso do decreto presidencial como instrumento pode ser objeto de questionamento, inclusive por meio de ações judiciais.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

A transição da Reforma Tributária já começou

Embora a reforma tributária já seja uma realidade, muitos ainda a veem como algo distante. Isso porque as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, promulgada em 2023 pelo Congresso Nacional, começam em 2026 e se encerram apenas no final de 2032.

No entanto, ao tratar das regras de transição aplicáveis aos bens de capital, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/24, que dispõe sobre diversas questões previstas na EC nº 132, acabou, indiretamente, antecipando alguns efeitos da reforma tributária para o empresariado brasileiro. Neste artigo, trataremos de algumas das regras relacionadas aos bens de capital.

De acordo com o art. 405 do PLP nº 68/24, na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/32, que tenham sido tributados por PIS, Cofins e ICMS, o IBS e a CBS incidirão apenas sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo líquido de aquisição. Para bens adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/26, considera-se custo líquido de aquisição a diferença entre o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal e os tributos – ICMS, PIS e Cofins – sobre ela incidentes. Já para bens adquiridos entre 01/01/27 e 31/12/32, o custo líquido de aquisição é a base de cálculo do IBS e da CBS que incidiu na aquisição do ativo imobilizado.

A partir desses recortes temporais feitos pelo PLP, cabe às empresas, desde já, avaliarem o momento mais oportuno para investir em bens de capital destinados ao ativo imobilizado, visando otimizar a tomada de decisão relacionada às operações com esses ativos. Vejamos alguns exemplos práticos.

Para bens adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/26, enquanto ainda vigentes as Contribuições para o PIS e da Cofins, e vendidos a partir de 01/01/27, é possível que haja uma dupla economia tributária. Isso porque esses bens fazem jus a créditos dessas contribuições e, posteriormente, a CBS incidirá apenas sobre a parcela que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

O mesmo raciocínio se aplica aos bens que tenham sido adquiridos entre 01/07/24 e 31/12/32 e que tenham sido tributados pelo ICMS. A partir de 01/01/29, o IBS incidirá na venda apenas sobre a parcela que exceder o valor líquido de aquisição, sobre o qual será aplicado, de 2029 a 2032, um fator de redução de 10% ao ano.

Vale mencionar que, na hipótese de alienação do bem antes de completada a apropriação dos créditos de ICMS, PIS e Cofins, não se admite, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas de créditos desses tributos. Ou seja, esses tributos serão incorporados ao custo do bem.

Além disso, destacamos que alguns bens de capital, tais como veículos autopropulsados pesados, máquinas e equipamentos, bem como outros que serão listados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS, terão o recolhimento do IBS e da CBS suspensos na aquisição. Esta suspensão será convertida em alíquota zero após a incorporação do bem ao imobilizado.

Em decorrência da desoneração na aquisição desses bens, não será possível apropriar créditos de IBS e de CBS na aquisição, dado que, pela EC nº 132, bens sujeitos à alíquota zero não geram créditos a serem descontados pelos contribuintes nas operações subsequentes.

Diante disso, as janelas temporais delimitadas pelo PLP – de 01/07/24 a 31/12/26, para a CBS, e de 01/01/27 a 31/12/32, para o IBS – podem apresentar oportunidades estratégicas para a realização de novos investimentos.

Outro ponto a ser observado diz respeito aos bens adquiridos antes de 01/07/24. Neste caso, se o bem for vendido após a vigência do IBS e da CBS, destinados a quem não irá incorporá-lo ao seu ativo imobilizado, todo o valor da operação será tributado, e não apenas o eventual ganho; isto é, a diferença positiva entre o valor da venda e o custo líquido de aquisição. E mais, não haverá créditos de IBS e CBS a serem descontados na operação.

No entanto, se esse mesmo bem for vendido antes de 31/12/26, não incidirá PIS e Cofins. Se vendido antes de 31/12/32, em regra, não incidirá também o ICMS. Isso pode tornar, para bens adquiridos antes de 01/07/24, mais vantajosa a venda antes da implementação integral dos novos tributos.

Portanto, é essencial que as empresas analisem seus ativos imobilizados, a expectativa de realização e o investimento em novos bens de capital durante esse período de transição, além de considerar a adoção de taxas de depreciação diferenciadas, entre outras.

Embora o PLP se encontre no Senado e possa sofrer alterações, o que poderia eventualmente alterar os cenários acima analisados, é evidente que a reforma tributária já começou. Neste momento, é fundamental que as empresas estejam preparadas para essas mudanças, ajustando seus planejamentos estratégicos e financeiros para se adaptarem ao novo cenário.

Nova norma permite atualizar valor de imóvel e pagar menos imposto de renda; entenda

A Receita Federal publicou uma nova regulamentação que permite atualizar o valor do seu imóvel até o dia 16 de dezembro sem necessidade de efetuar a venda do bem. Segundo a regra anterior, a mudança no preço ocorreria apenas no momento de transferência de posse.

Quem decidir atualizar o valor do imóvel no prazo estabelecido, poderá contar com uma alíquota menor do imposto de renda sobre ganho de capital, que incide sobre o lucro obtido na comercialização de bens ou direitos. Todavia, terá de pagar este imposto já neste ano.

A medida busca estimular a arrecadação do governo federal e faz parte das tentativas do Ministério de Fazenda de equilibrar as contas públicas. Em entrevista recente ao programa Bom Dia, Ministro, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), o ministro Fernando Haddad recordou que o país registra saldos negativos desde 2015.

A nova norma terá um prazo limitado até a data informada em dezembro. Após esse período, retorna o modelo de tributação tradicional.

 

Como vai funcionar

Pessoas físicas que optarem por atualizar o valor de seu imóvel neste ano deverão preencher a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível a partir desta terça-feira, 24, Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal.

A mudança na cobrança dos impostos ocorreu da maneira que segue:

  • Como era pela regra tradicional a tributação para pessoas físicas:
    Alíquotas de 15% a 22,5%, conforme valor do imóvel (15% para bens de menos de R$ 5 milhões; 17,5% para R$ 5 milhões até R$ 10 milhões; 20% para imóveis acima de R$ 10 milhões, até R$ 30 milhões; 22,5% para imóveis com valor acima de R$ 30 milhões).
  • Como fica pela nova regra a tributação para pessoas físicas:
    Alíquota fixa de 4%

Para pessoas jurídicas, a tributação é diferente:

  • Como era pela regra tradicional a tributação para pessoas jurídicas:
    Alíquota de 15% sobre os valores de Imposto de Renda, que pode ter aumentar 10% conforme tamanho da companhia
    9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Como fica pela nova regra a tributação para pessoas físicas:
    Alíquota fixa de 6% do Imposto de Renda
    4% de CSLL

 

É vantajoso antecipar o reajuste do valor do imóvel?

Existem alguns aspectos a se analisar antes de optar por fazer a sua Dabim. O primeiro deles é a data de aquisição do imóvel, já que compras realizadas entre 1970 e 1988 já contam com isenção no imposto no momento de venda.

Busque ainda saber se o imóvel de fato é mais caro hoje do que o atual valor declarado no Imposto de Renda. “Se tem uma valorização muito grande de mercado em relação ao custo da declaração de imposto de renda compensa para essa pessoa”, afirma o advogado Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.

Outro ponto a ser avaliado é se há planos de vender o imóvel no futuro. Como o imposto é cobrado normalmente apenas em casos de venda, adiantar a valorização de um imóvel que não será transacionado equivale a pagar um imposto cujo pagamento não seria necessário.

Caso você planeje vender o imóvel para comprar outro em seguida, o desconto do imposto da nova norma tampouco será útil pois já existe uma isenção para estes casos. Quem usa o dinheiro da venda de uma propriedade na aquisição de uma nova em menos de 180 dias já não paga a taxa. A renúncia fiscal nestes casos no entanto só pode ser aproveitada uma vez a cada cinco anos.

Também é preciso observar se há uma expectativa de valorização contínua do imóvel. “Se for uma valorização que é atual, mas que ele pode desvalorizar, aí eu vou antecipar o imposto que lá na frente não precisaria pagar”, afirma Anastassiadis.

Caso os três pontos acima indiquem vantagem no reajuste antecipado, ainda é preciso considerar se há dinheiro para pagar a alíquota do tributo dentro do prazo até 15 de dezembro. “O pagamento do imposto também deve ser realizado dentro desse período”, afirma a advogada da Comissão de Direito Tributário da OAB de Ribeirão Preto/SP, Salwa Nessrallah.

É importante avaliar quando o imóvel será vendido, já que o imposto sobre o ganho de capital no momento de venda terá um desconto progressivo a partir do momento de autorização da Dabim. “O percentual [de desconto] aplicado no cálculo do ganho de capital aumenta com o tempo: inicia em 0% se a venda ocorrer em até 3 anos e chega a 100% após 15 anos”, explica o sócio do VNP Advogados, Juan Manuel Calonge Mendez.

“Assim, quem vender o imóvel em até 3 anos pagará 4% na atualização e, posteriormente, 15% sobre o ganho de capital, resultando em uma alíquota efetiva de 19%”, exemplifica Mendez. O valor seria então inclusive maior do que os 15% de imposto da regra tradicional sobre um imóvel de até R$ 5 milhões.

O ideal assim é que a venda seja feita após 15 anos, quando a alíquota do imposto de ganho de capital estará zerada. Desta forma, a única taxa paga será os 4% da Dabim neste 2024.

 

Por: Matheus Almeida.

Fonte: Isto É Dinheiro.

Atualização do valor de imóveis e o RERCT-GERAL

Recentemente, a Lei nº 14.973/2024 introduziu importantes disposições sobre a atualização de bens imóveis e a instituição de um novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), conforme destacado, a seguir.

I – DA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

A nova Lei introduziu a possibilidade de atualização, para fins fiscais, do custo de aquisição de bens imóveis, permitindo que pessoas físicas e jurídicas ajustem o valor de imóveis previamente declarados aos seus respectivos valores de mercado, e, sobre a diferença decorrente da atualização, sejam aplicadas as seguintes alíquotas reduzidas:

 

  • Pessoas físicas: alíquota de 4% sobre o valor da atualização, que deverá ser incluído na ficha de bens e direitos como custo de aquisição adicional do bem imóvel.;
  • Pessoas jurídicas: alíquotas de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL, no caso de imóveis registrados no ativo permanente (não-circulante), do balanço patrimonial da sociedade, sem direito a depreciação fiscal.

 

As alíquotas ordinárias aplicáveis nesses casos seriam de 15% a 22% a depender do valor do ganho de capital apurado para as pessoas físicas, e 34% (15% de IRPJ, 10% de adicional de IRPJ e 9% de CSLL) para as pessoas jurídicas.

No entanto, vale ficar atento que a tributação reduzida é aproveitada de forma progressiva, e somente é totalmente aplicada após o 15º ano da data da atualização.

Isso porque, o valor da atualização realizada com base na Lei nº 14.973/24 será progressivamente adicionado ao custo de aquisição do imóvel no cálculo do ganho de capital decorrentes de futuras alienações, e não aproveitado nos primeiros 3 anos após a atualização.

A atualização de bens imóveis, portanto, apesar de atrativa em razão da alíquota reduzida, é interessante apenas para aqueles contribuintes que pretendem alienar seus bens imóveis a partir de 36 meses (8% de aproveitamento), e completamente aproveitada após 180 meses (100% de aproveitamento).

Vale lembrar, que imóveis adquiridos entre 1969 e 1988 já gozam de percentuais de redução específicos sobre o ganho de capital apurado, que vão de 5% para imóveis adquiridos em 1988 a 100% para imóveis adquiridos até 1969.

Além disso, há fatores de redução específicos no cálculo do ganho de capital, que aumentam em função da idade do bem alienado.

Assim, é preciso uma avaliação circunstanciada sobre os planos de cada contribuinte para alienação dos imóveis a que se pretende atualizar, a fim de refletir se a antecipação do tributo é mesmo oportuna.

 

II – DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL)

A nova Lei, com objetivo de mitigar os impactos financeiros advindos da desoneração da folha de salários de 2024, também instituiu o RERCT-Geral, que, regulamentado pela IN 2.221/2024, de 20 de setembro, reinstituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, anteriormente trazido pela Lei 13.254/2016.

O RERCT-Geral é uma declaração voluntária de bens, recursos ou direitos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior até 31 de dezembro de 2023, que não foram declarados para a Receita Federal do Brasil ­ e para o Banco Central do Brasil em determinados casos – ou que apresentam omissões ou incorreções em dados essenciais. Diferente do que foi instituído no primeiro regime, o RERCT-Geral permite também a regularização de ativos localizados no país, e não apenas de ativos mantidos ou oriundos do exterior, passando a alcançar um número maior de contribuintes do que na primeira edição do programa.

O principal benefício da adesão ao RERCT-Geral é a extinção da punibilidade de diversos crimes contra a ordem tributária, tais como a prestação de declarações falsas, fraude em fiscalizações, entrega de declarações fraudulentas para evitar o pagamento de tributos, falsificação ou uso de documentos falsos, realização de operações de câmbio não autorizadas, evasão de divisas, manutenção de depósitos no exterior não declarados, ocultação da propriedade de bens, entre outros crimes fiscais e cambiais.

A declaração exige o pagamento do imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), somado à multa de 15% (quinze por cento) e deve ser elaborada acessando o serviço “Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Receita Federal a partir de 23 de setembro de 2024.

Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no país, têm até 15 de dezembro de 2024 para aderir ao RERCT-Geral.

Adicionalmente, os contribuintes que já participaram do RERCT anterior (Lei nº 13.254/2016) poderão complementar a declaração entregue em 2016 para identificar bens e direitos adquiridos desde então, conforme as novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.973/2024.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Direito Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.

Receita Federal Amplia Obrigatoriedade de Entrega da e-Financeira

Em 17/09/2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.219/2024, que traz mudanças significativas nas regras da e-Financeira.

Com essa nova normativa, a obrigatoriedade de envio de informações não se limita apenas às instituições financeiras tradicionais. Agora, também se estende às administradoras de cartões de crédito e instituições de pagamento.

Em relação às instituições de pagamentos, a obrigação será aplicada a participantes do arranjo que habilitam usuários finais a aceitar instrumentos de pagamento e àqueles que credenciam a aceitação desses instrumentos. Essa obrigatoriedade começará a valer a partir de 1º de janeiro de 2025.

É importante ressaltar que os dados anteriormente coletados pela Decred serão incorporados à e-Financeira, com a descontinuação da Decred na mesma data.

Além disso, será criado um módulo específico para esse setor, onde deverão ser apresentadas as seguintes informações: (i) identificação dos usuários por meio do CPF ou CNPJ; (ii) montantes globais dos repasses efetuados aos usuários credenciados, detalhados mensalmente e acumulados anualmente; e (iii) montantes globais das comissões retidas dos usuários credenciados, também apresentados mensalmente e acumulados anualmente.

Essas medidas visam fortalecer o controle e a fiscalização das operações financeiras, alinhando o Brasil aos compromissos internacionais estabelecidos no Padrão de Declaração Comum (CRS). Essa iniciativa é essencial para combater a evasão fiscal e promover a transparência nas operações financeiras em âmbito global.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.