Carf permite crédito presumido de IPI sem destaque do valor do frete em nota fiscal

Segregação dos valores não deve ser exigida quando comprovado o repasse para o adquirente da mercadoria.

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a ausência de destaque do valor do frete na nota fiscal não é impeditivo para a tomada de crédito presumido de IPI pela Renault do Brasil S.A.

Em votação unânime, os julgadores entenderam que a segregação dos valores não deve ser exigida quando comprovado o repasse para o adquirente da mercadoria.

A empresa foi autuada após a fiscalização apontar que o valor do frete não foi segregado na nota fiscal. Por isso, segundo o o fisco, o contribuinte não cumpriu os requisitos para utilização do crédito presumido de IPI previsto no artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/01.

A norma prevê o regime de crédito presumido de IPI e permite às montadoras um crédito de 3% sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Para usufruir do crédito, é necessário acrescentar o valor do frete ao valor de comercialização do veículo, aumentando assim a base de cálculo do tributo.

A advogada representante do contribuinte argumentou na sustentação oral que foi comprovado que a Renault assumiu o custo do frete e o cobrou junto do preço dos produtos. Atuaram no processo as advogadas Anete Mair e Tayla Alves, sócias do Gaia, Silva, Gaede Advogados.

O relator acolheu os argumentos do contribuinte, concluindo que a MP 2.158 não prevê a obrigatoriedade de que o frete seja destacado na nota fiscal, bastando que seja repassado ao comprador do produto.

Os processos julgados foram os de número 11624.720010/2017-09 e 11624.720097/2016-25.

Por: Fernanda Valente.

Fonte: JOTA.

Governo Federal institui a política nacional de transição energética

Por meio da Resolução nº 5, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”), o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Transição Energética  (“PNTE”), o Plano Nacional de Transição Energética (“Plante”) e o Fórum Nacional de Transição Energética (“Fonte”), dentre outras providências.

A PNTE é o mecanismo de apoio à integração e coordenação de políticas e ações governamentais na esfera federal, em articulação com entes subnacionais, a sociedade civil e o setor produtivo, visando à consolidação dos esforços nacionais na transformação da matriz energética nacional para uma estrutura de baixa emissão de carbono e de neutralidade das emissões líquidas de gases de efeito estufa (“GEE”) do país.

Para execução da PNTE, foram criados o Plano Nacional de Transição Energética (“Plante”) e o Fórum Nacional de Transição Energética (“Fonte”).

O Plante é um plano de ações com duração de quatro anos, que visa à neutralidade das emissões de GEE no Brasil através da sistematização e consolidação das ações dos programas do Governo Federal para promover a transição energética, atração de investimentos, fornecimento de insumo técnico e programático, dentre outras atribuições.

A elaboração do Plante será coordenada pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”), com apoio da Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e participação dos Ministérios que possuem programas e ações relacionadas à transição energética.

Nessa acepção, o Fonte será o instrumento permanente e de caráter consultivo criado para estimular, ampliar e democratizar as discussões sobre a transição energética pelo Governo Federal junto à sociedade civil, setor produtivo e entes subnacionais. Ele também visa apoiar a formulação, implementação, monitoramento e articulação da PNTE, incluindo o Plante, cujas recomendações serão consolidadas em uma Carta de Recomendações dirigida ao CNPE.

O CNPE será responsável por monitorar estrategicamente a PNTE, garantindo o cumprimento de sua finalidade, diretrizes, objetivos e resultados.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.