Ilegalidade da tarifa portuária THC2 (ou SSE)

Depois de duas décadas de batalhas travadas judicialmente e inúmeras derrotas, as empresas prestadoras de serviços de logística portuária finalmente conseguiram obter, no Tribunal de Contas da União (TCU) e, também, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de Serviço de Segregação de Entrega (chamada SSE, ou THC2). A SSE ou THC2, como comumente conhecida, é uma tarifa imposta pelos operadores dos terminais marítimos (porto molhado) aos operadores dos terminais retroalfandegados (porto seco), pela movimentação e entrega das mercadorias fora do terminal marítimo.

Muito embora a SSE ou THC2 encontre sustentação em atos infralegais editados pela ANTAQ, com base na competência regulamentar outorgada pela Lei n. 10.233/2001, em decisão publicada em 27/09/2024 (RESP n.º 1.899.044/SP), a 1ª Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança da referida SSE/THC2 é ilegal e configura um abuso de posição dominante, em violação à Lei de Defesa da Concorrência.

O fundamento da decisão do STJ é que os operadores portuários concorrem com os recintos alfandegários independentes (os retroportos ou portos secos) no mercado secundário pelo serviço de armazenagem alfandegada de cargas. Ao impor aos recintos independentes uma cobrança adicional pela movimentação horizontal das cargas no porto, os operadores portuários podem restringir as margens de lucro de seus concorrentes no mercado de armazenagem de cargas provenientes do exterior.

Os recintos independentes, por sua vez, não têm nenhuma autonomia para decidir com qual terminal portuário operar, uma vez que a decisão sobre qual porto utilizar na operação de importação já é tomada pelo armador ou importador no início da importação. A decisão da 1ª Turma do STJ representa uma inovação na jurisprudência, uma vez que, até então, prevaleciam no Judiciário decisões que consideravam legítima a cobrança da tarifa, havendo decisões dos Tribunais de Justiça e da Justiça Federal – e da 2ª Turma do próprio STJ – que a validavam. Houve inovação também no fato de a 1ª Turma ter aplicado uma análise antitruste, a despeito de se tratar de um setor regulado e cuja agência reguladora (ANTAQ) detém competência para promover ajustes tarifários, bem como para fomentar a competição, ficando vencida, a esse respeito, a Ministra Regina Helena Costa.

Ao adentrar a análise sob o ponto de vista do direito de concorrência, o STJ vai na linha de julgamento do CADE proferido em 2021, no qual o órgão administrativo de defesa da concorrência condenou operador portuário por abuso de posição dominante, bem como
2/2 impôs multa de R$ 9 milhões. Por seu turno, o Tribunal de Contas da União (TCU), em decisão publicada em 04/09/2024 (Acórdão 1825/2024), houve por denegar, por unanimidade, recurso da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) interposto contra a decisão que declarou ilegal a cobrança da tarifa e determinou à agência a suspensão da resolução que validava a cobrança, ao não identificar transparência na composição da tarifa que permitisse individualizá-la, ou, ainda, distingui-la da THC1, de modo que ensejaria o risco de duplicidade de cobrança.

Embora a decisão da 1ª Turma do STJ não seja vinculante, ela se dá num cenário de pronunciamentos do TCU e do CADE pela ilegalidade da cobrança da THC2/SEE. Por essas razões, ganhou força a tese jurídica de que a cobrança de SEE/THC2 é ilegal e, como consequência, caso a ANTAQ não a interrompa, há possibilidade de as empresas que recolhem a referida tarifa ajuizarem ações judiciais contra os operadores
portuários para afastar a sua cobrança, bem como para recuperar os valores pagos no passado.

 

Artigo publicado originalmente no Portos e Navios.

Medida Provisória mantém alíquota zero de medicamentos importados

No dia 25/10/2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.271/2024, que estabelece obrigações das empresas de comércio eletrônico na realização de remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada (RTS) e mantém a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) em 0% sobre medicamentos importados, no âmbito do RTS, por pessoa física, cujo valor não exceda US$ 10.000,00.

A edição da MP foi necessária para que manter a desoneração de medicamentos importados, anteriormente prevista na Medida Provisória nº 1.236/2024 (e, por consequência, na Portaria MF nº 156/99), cuja vigência perdurou até 25/10/2024.

A referida desoneração para medicamentos importados tem prazo determinado até 31/03/2025, e se aplica a produtos acabados que pertencem às classes de medicamentos importados, desde que atendidos os requisitos fixados pelo controle administrativo e observada a regulamentação prevista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre o tema (que até o momento não ocorreu).

A Medida Provisória 1.271/24 já está em vigor, mas precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, bem como, se houver sua aprovação como projeto de lei de conversão, de sanção presidencial para se tornar lei definitivamente.

Para maiores informações, consulte os profissionais das áreas de Aduaneiro e Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.

ITBI ganha normas em proposta que regulamenta a reforma tributária; bom ou ruim para o investidor?

Atualmente, a legislação prevê o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência do bem fora do contexto de heranças e não há unanimidade entre os municípios sobre o momento de exigência do tributo.

O segundo projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária, que já passou pela Câmara, segue para o Senado sem a emenda que tentava alterar o texto para que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) fosse cobrado com base no valor dos contratos de compra e venda. A proposta que será analisada pelo Senado prevê utilizar para o cálculo do imposto o maior valor entre o venal (valor de mercado negociado à vista em condições normais) ou o de transferência (aquele registrado em cartório). Especialistas ouvidos pelo Valor Investe comentam se o texto prejudica ou beneficia o cenário para a pessoa física.

Atualmente, a legislação prevê que o ITBI incide sobre a transferência do bem fora do contexto de heranças e não há unanimidade entre os municípios sobre o momento de exigência do tributo, se na escritura ou no registro do imóvel. A base de cálculo a ser adotada para o imposto – valor venal de referência, valor para fins de cálculo do IPTU ou valor de mercado – é tema de discussão há bastante tempo.

O parecer aprovado na Câmara permite uma cobrança sobre o valor venal ou de transferência, o que for maior, e não sobre o valor da venda em si. Ou seja, quem compra um imóvel por R$ 500 mil cujo valor de mercado é R$ 800 mil, terá que pagar o percentual do ITBI sobre sobre o valor mais alto, que pode ser superior ao que foi efetivamente pago na transação.

Waldir de Lara, advogado e fundador da Larafy Contabilidade, entende que a proposta de legislação pretende evitar que imóveis sejam declarados com valores abaixo do mercado para reduzir o imposto. “Essa medida visa garantir que o imposto reflita o valor real da transação e traz maior previsibilidade para o comprador, que tem mais clareza na tributação, especialmente em locais onde há distorções entre o valor venal e o valor de mercado”.

Já Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, defende que ao não considerar que a base de cálculo seja apenas o valor de transferência, a pessoa física sai prejudicada. “O ITBI acaba majorado, a meu ver, indevidamente, pois a base de cálculo não deveria ser o valor de mercado. Não sou obrigado a transacionar um imóvel pelo valor de mercado. Posso comprá-lo por mais ou menos, conforme a vontade das partes, pois se trata de um direito privado e disponível”, sustenta.

Na avaliação de Eduardo Krutman, sócio do RMMG Advogados, a redação atual gera novas controvérsias entre fisco e contribuintes.

“O texto objetiva estabelecer um critério único e claro, ou seja, tornar o processo de cobrança mais simples. Mas a redação acaba trazendo uma sistemática de apuração que dá margem para o fisco adotar um valor de base de cálculo diverso do valor de transferência do imóvel (constante no contrato). E também parece desalinhada do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu que o valor adotado pelo contribuinte na transação reflete o valor real do bem”.

O texto aprovado também possibilita aos municípios e Distrito Federal prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI opcional aos contribuintes, bem como a fixação de uma alíquota inferior do imposto caso ele seja pago antecipadamente. Isso valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na planta).

Leonardo Alves de Abreu, advogado do Moreau Advogados, também compartilha da visão que o projeto com o segundo pacote de medidas da reforma tributária impacta as conquistas obtidas pelos contribuintes no Judiciário e abre espaço para práticas fiscais que podem ser abusivas.

“Para investidores pessoas físicas, essas possíveis alterações representam um risco à segurança e à previsibilidade oferecidas pelas regras atuais. Para empresas do setor, as novas propostas podem significar custos adicionais e maior burocracia nas operações, enquanto os municípios vislumbram um aumento na arrecadação”.

 

Regras vigentes e impostos aplicáveis

ITBI: Continua sendo calculado com base no maior valor entre o venal e o de transferência. A alíquota do ITBI varia conforme o município, normalmente entre 2% e 3%.

Outros encargos: O comprador também pode estar sujeito a custos com cartório e registro, além do eventual imposto de renda sobre ganho de capital, se o imóvel for vendido futuramente com lucro.

Debate no Senado

A reforma tributária foi aprovada no fim do ano passado, mas precisa de regulamentação para ser aplicada. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), esperava para esta segunda-feira (4) que o relatório fosse votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com o texto seguindo direto para o Plenário. Mas o cancelamento de audiências públicas na CCJ alterou o calendário proposto pelo relator da proposta, senador Eduardo Braga (MDB-AM). A expectativa era do parecer sobre a reforma ser entregue até o fim do mês. Como os senadores farão modificações de mérito, o projeto precisará retornar para nova votação na Câmara dos Deputados.

A Câmara dos Deputados tem pressa para que o Senado devolva o projeto da tributária, para poder votar ainda neste ano e enviar para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Os presidentes da Câmara e do Senado querem terminar seus mandatos com a regulamentação sancionada pelo governo. Esse também é um desejo da equipe econômica do presidente Lula, mas o prazo tem se mostrado cada vez mais apertado.

A regulamentação é o segundo passo para a implementação efetiva do sistema tributário, prevista para começar em 2026 e ser concluída no início de 2033.

Controle e conformidade marcam concessão das Loterias de SP

No dia 1º de novembro de 2024, em pregão realizado na Bolsa de Valores de São Paulo (B3), o consórcio formado por um grupo português, Consórcio Aposta Vencedora, sagrou-se vencedor após arrematar a outorga para concessão de loterias, pelo prazo de 15 (quinze) anos, no Estado de São Paulo.

Embora as modalidades de jogos e apostas previstas na licitação não compreendam as populares apostas de quota fixa, as chamadas “Bets”, o Contrato de Concessão trouxe obrigações para a concessionária que incorporam preceitos da Lei 14.790/23 (“Lei das Bets”), além de inovar ao abordar preocupações que esse mercado trouxe à economia e à sociedade.

Atualmente, as Bets funcionam com autorizações temporárias concedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas, vinculada ao Ministério da Fazenda. Essas autorizações, para se tornarem definitivas, serão objeto de análise e cumprimento dos requisitos fixados pela legislação e normativos vigentes.

Apesar de o Contrato de Concessão vincular apenas a concessionária vencedora e o Governo, sem produzir efeitos para terceiros, o mercado que explora Bets, especialmente as casas de apostas, pode vislumbrar algumas tendências do que o Governo e órgãos reguladores estão pensando em termos de normatização, fiscalização e controle.

Destacam-se cinco pontos do Contrato de Concessão que merecem atenção e podem inspirar normativos e alterações legislativas:

O primeiro ponto é a obrigatoriedade de mecanismos de integridade, ou “compliance”. O Contrato de Concessão, ao contrário da Lei das Bets, prevê a obrigatoriedade de a concessionária implantar um programa de compliance, por meio de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra o Governo, alinhados à Lei Federal nº 12.846/2013 e seu Decreto Regulamentador 11.129/21 (“Lei Anticorrupção”).

Nota-se que o Governo ressaltou a importância do compliance dentro da operadora de jogos e apostas, e não apenas para a integridade destinada às apostas, como se limita a Lei das Bets e a Portaria SPA/MF 827/2024.

O segundo ponto de destaque é a necessidade de auditoria independente e registros contábeis. Diferentemente da Lei das Bets, que não dispõe sobre a completude e precisão dos registros contábeis, o Contrato de Concessão prevê a obrigação de a concessionária manter a contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente, conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil, as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e as Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

O terceiro ponto é o reporte obrigatório de apostadores ganhadores. Em relação às preocupações com a prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e ocultação de bens, assim como a Lei das Bets, o Contrato de Concessão também prevê a obrigatoriedade da implantação de mecanismos de controle ao engajamento nessas condutas.

Contudo, ao contrário da Lei das Bets e normativos correlatos, que tratam do reporte de operações consideradas suspeitas e atípicas, o Contrato de Concessão estabelece a obrigação de reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF da identificação dos apostadores ganhadores, promovendo maior efetividade e transparência aos controles de prevenção desses ilícitos.

O quarto item é a prevenção do jogo excessivo e do endividamento. Com diversas notícias relacionadas ao impacto das Bets na economia e ao superendividamento de apostadores, especialmente de pessoas vulneráveis, o Contrato de Concessão foi mais assertivo do que a Lei das Bets quando o assunto é vício em jogos.

Segundo o Contrato de Concessão, a concessionária deverá criar uma área específica dedicada à prevenção do jogo excessivo e situações de endividamento. A Lei das Bets não aborda questões de superendividamento.

Por fim, o quinto ponto se refere à tributação e obrigações fiscais previstas. O Contrato de Concessão estabelece como obrigação da concessionária o recolhimento dos tributos incidentes sobre suas atividades, incluindo a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a premiação paga, bem como o cumprimento da legislação tributária, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação.

Tal disposição também é replicada na Lei das Bets e nas normas fiscais da Receita Federal, especificamente na IN/RFB nº 1.500/2014, em seu artigo 19, parágrafo único, inciso IV, que foi introduzido pela IN/RFB nº 2.191/2024, que trata da tributação de jogos e apostas.

Portanto, é uma tendência que, em termos de tributação de prêmios pagos aos apostadores, sejam mantidas as regras vigentes.

Não podemos esquecer que o Contrato de Concessão foi celebrado com o Governo e, portanto, é natural que tenha mais rigor do que relações meramente privadas, pautadas pela liberdade de contratar e livre iniciativa.

Anatel terá que bloquear 1.443 bets

Contudo, é notável que assuntos relevantes, especialmente os discutidos no escopo do avanço das Bets, foram objeto de atenção por parte do Governo na concessão da exploração de modalidades lotéricas no Estado de São Paulo, representando uma ótima oportunidade para que as Bets antecipem essas preocupações e os temas que já estão no radar das autoridades.

Artigo publicado originalmente no Monitor Mercantil.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Nesta sexta-feira, dia 08/11, o STF retomou os julgamentos dos seguintes casos:

1.1.1 ADPF 1028 e ADPF 1029 – Discutem a constitucionalidade das normas que regulamentam taxas em razão de prevenção e extinção de incêndios, vistorias de segurança em meios de transporte e a cobrança de taxa para emissão de certidão de débitos fiscais e de pagamento de tributos.

Em assentada anterior, o relator, Min. Edson Fachin, entendeu pela procedência das ADPFs e pontuou que as normas padecem de inconstitucionalidade, uma vez que usurparam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou que, no julgamento da ADI 4411, a Corte entendeu que os Estados não podem instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, uma vez que tal atividade, inerente à segurança pública, é prestada de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi).

Ademais, relembrou que, em março de 2024, o Plenário do STF julgou procedente, por unanimidade, a ADPF 1030, de relatoria do Min. Flávio Dino, cujos atos impugnados se assemelham aos discutidos nos precedentes citados e no ponto sob análise.

Por fim, quanto à taxa de emissão de certidão de inexistência de débitos fiscais e de pagamento de tributos, entendeu pela sua inconstitucionalidade, uma vez que o art. 5º, XXXIV, da CF/88 veda a cobrança de taxa para obtenção de certidões em repartições públicas.

O relator foi acompanhado pelos Min. Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, abriu divergência parcial. Segundo o Ministro, seria constitucional a taxa de prevenção e extinção de incêndio, nos moldes do voto proferido no Tema 1282/STF. Contudo, acompanhou o relator quanto à inconstitucionalidade da taxa de vistorias de segurança em meios de transporte, relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combate a incêndios (TVPHCI) do Estado de Pernambuco, já que, sendo a atividade estatal de vistoria veicular para a verificação de equipamentos de proteção contra incêndio executada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, violou a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, inciso XI, da Constituição Federal).

Ademais, acompanhou parcialmente o relator quanto à taxa de emissão de certidão de inexistência de débitos fiscais e de pagamento de tributos. Segundo o Min. Dias Toffoli, é preciso dar interpretação conforme a Constituição para afastar a incidência de tais dispositivos, quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Carta Magna, finalidades presumidas nas hipóteses em que a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nesse caso, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

1.1.2 RE 1417155 – Tema 1282 – Discute a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros.

O relator, Min. Dias Toffoli, ponderou que, no tema de RG 16/STF, se considerou inconstitucional a taxa de combate a incêndio instituída por municípios. Contudo, afirmou que se faz necessária a revisitação do tema, uma vez que a maioria dos Ministros que votaram pela inconstitucionalidade já está aposentada. Ademais, ressaltou que, apesar do julgamento, a cobrança da taxa continua, respaldada pela Súmula nº 549/STF, que reconhece a constitucionalidade da taxa de bombeiros em Pernambuco. O Ministro enfatizou a importância dos corpos de bombeiros na defesa civil, conforme o artigo 144, § 5º, da Constituição e argumentou que as atividades de prevenção e combate a incêndios podem ser consideradas específicas e divisíveis (uti singuli), permitindo a cobrança de taxas.

Observou também que, embora os serviços de segurança pública sejam geralmente universais, a especificidade e divisibilidade de certos serviços, como os de combate a incêndios, justificam a cobrança de taxas. Ressaltou que a inexistência de proibição constitucional para essa cobrança e a necessidade de que as taxas sejam justas e proporcionais, baseadas nos custos das atividades, são fundamentais. Assim, o Ministro concluiu pela constitucionalidade das taxas instituídas pelo Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que os serviços prestados pelos corpos de bombeiros são, de fato, específicos e divisíveis, legitimando a sua cobrança.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli:São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”.

1.2 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anunciou, na quinta-feira, dia 07/11, a formação da lista tríplice para preenchimento da vaga de desembargadora. A lista está composta apenas por mulheres, sendo as juízas federais Rosimayre Gonçalves de Carvalho (SJDF), Clara da Mota Santos Pimenta Alves (SJBA) e Cynthia de Araújo Lima Lopes (SJBA). Por integrar a lista três vezes consecutivas, nos termos do art. 93, II, a, da Constituição Federal, a nomeação deve recair sobre a juíza federal Rosimayre Gonçalves. A lista será encaminhada à Presidência da República para a nomeação.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou, na segunda-feira, dia 04/11, o Projeto de Lei nº 6217/2023, que institui o programa “Fazer o Bem Para a Melhor Idade”. O programa visa conceder redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) por até cinco anos para empresas que contribuírem com as despesas de idosos residentes em asilos ou casas de repouso. A proposta estabelece que a compensação dos valores direcionados a até três idosos assistidos ficará limitada a 5% do imposto apurado anualmente. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

2.2 A Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira, dia 05/11, o Projeto de Lei nº 2597/2024, que estabelece o novo marco legal dos seguros no Brasil. A proposta visa modernizar e trazer maior clareza às relações entre seguradoras e segurados, proibindo, por exemplo, a extinção unilateral de contratos pelas seguradoras, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

O texto determina que os contratos de seguros devem explicitar, de forma clara e detalhada, os riscos e interesses excluídos da cobertura, de modo a evitar ambiguidades e interpretações divergentes. Além disso, estabelece que, em caso de dúvida sobre a abrangência da cobertura, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, reforçando o princípio da boa-fé contratual

Outro ponto importante da proposta é a criação de normas que regulam os contratos coletivos de seguro, permitindo maior proteção e transparência aos consumidores. O projeto também aborda a utilização de meios eletrônicos para a formalização de contratos, garantindo validade jurídica para documentos digitais. O projeto será encaminhado à sanção presidencial.