Tribunais estaduais negam a varejistas direito de usar créditos de ICMS no Estado de origem

Três de um total de 10 Cortes têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes.

A maioria dos tribunais estaduais tem negado o pedido de contribuintes e mantido a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), as companhias têm tentado no Judiciário fazer com que essa transferência seja opcional. O objetivo é poder usar os créditos para abater ICMS devido no Estado onde o impacto financeiro será mais relevante.

De um total de 10 tribunais, só três – Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul – têm decisões sobre o tema favoráveis aos contribuintes. Em São Paulo, Distrito Federal, Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pará, o entendimento é contrário às empresas, segundo levantamento feito pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

A discussão interessa especialmente a varejistas. Elas têm proposto ações na Justiça com base na decisão do STF que garantiu o direito da transferir os créditos ou mantê-los no Estado de origem da mercadoria (ADC 49).

Até as poucas liminares e sentenças favoráveis foram revertidas na segunda instância. Ao fazer a pesquisa, a banca Gaia Silva Gaede Advogados mapeou 48 decisões de janeiro a dezembro de 2024. Foram consideradas ações judiciais que discutem o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 178/2023, que obrigava a transferência dos créditos.

Uma nova norma foi editada em outubro do ano passado, o Convênio nº 109, que permite a transferência de parte dos créditos, mas que também não garante os mantidos na origem. Ela ainda impõe restrições à base de cálculo, o que extrapola as definições tanto do STF quanto da Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir, sobre ICMS.

“A ADC 49 em nenhum momento obrigou transferir os créditos”
— Douglas Campanini.

Ainda não há decisão judicial sobre o novo convênio, segundo advogados. Mas a tendência é que novas ações surjam, com base nele e em eventuais decretos estaduais posteriores.

Esse novo convênio foi regulamentado por quase todos os Estados, exceto o Rio de Janeiro, Tocantins, Pará e Amapá, de acordo com um mapeamento feito pelo escritório HRSA. Essa internalização é necessária para dar validade ao convênio do Confaz. Mas a maioria dos decretos só reproduziu a regulamentação. Ou seja, nenhum segue à risca o julgamento do STF, dizem especialistas.

Segundo Daniel Monteiro Gelcer, do Gaia Silva Gaede Advogados, é possível que haja uma alteração na jurisprudência. “Pode ser que seja mais favorável, porque o Convênio 109 diz que está assegurado o direito à transferência e o Convênio 178 diz que é obrigatória a transferência, então é possível que seja feita uma nova interpretação”, afirma.

O principal fundamento que os magistrados têm adotado para validar a norma do Confaz é entender que ele não cria fato gerador, por isso, não contraria o entendimento do STF. “O convênio veio antes da Lei Complementar 204, então tem discrepâncias em relação à lei, como a opção de o contribuinte debitar a saída”, diz Gelcer.

Mas como ainda existem decisões díspares, a avaliação dele é que a matéria seja pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ainda que a jurisprudência seja contrária, o Judiciário ainda não bateu o martelo sobre isso, então provavelmente vai ser definido pelo STJ”, aponta. A recomendação para os contribuintes que não querem transferir os créditos é judicializar, acrescenta. Ou tentar uma nova lei complementar sobre o assunto, mas que ainda não tramita no Congresso Nacional.

Para Douglas Campanini, sócio-diretor da Consultoria de Tributos Indiretos da Athros Auditoria e Consultoria, as regulamentações têm sido contrárias à decisão do STF. “Como os Estados estão regulamentando suas regras com base no Convênio 109, nenhuma delas está 100% em conformidade com o que diz a ADC 49”, diz. “A ADC em nenhum momento obrigou os contribuintes a fazer a transferência dos créditos”.

Segundo Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, os decretos dos Estados de São Paulo (nº 69.127/2024) e do Espírito Santo (nº 5884-R/2024) vão além do que tinha sido determinado pelo Supremo e pela Lei Complementar 204/2023, restringindo o conceito de “valor da mercadoria”.

Essa lei complementar “apenas dizia que os créditos poderiam ser transferidos, aplicando-se a alíquota da operação interestadual sobre o valor das mercadorias transferidas”, segundo Fernanda. Já o convênio e as legislações que o aplicam entendem “valor da mercadoria” não como o destacado na nota fiscal, mas uma de três opções: valor médio da entrada da mercadoria no estoque; custo da mercadoria produzida; ou soma dos custos de produção da mercadoria. Essa restrição, diz ela, é indevida, e deve levar a uma nova onda de judicialização.

Segundo Ana Flora Diaz, sócia do HRSA, algumas empresas não pensam por ora na judicialização. Isso porque, de forma geral, o cenário está mais favorável com o Convênio 109 do que com o Convênio 178. “Concordando ou não, o novo convênio está mais alinhado com a lei complementar”, afirma.

Por isso, muitas empresas estão “conformadas” com a nova norma. “Pensam em aproveitar o máximo possível de transferência [de créditos de ICMS] com as regras novas do que reorganizar a operação, até porque daqui a pouco o ICMS não vai mais existir”, diz Fernanda. “Mas não significa que não valha a pena para uma empresa ou outra”, completa.

Em nota ao Valor, o Estado do Rio de Janeiro disse que editará um decreto “definindo regras para o cálculo do crédito de operações anteriores à transferência da mercadoria e regulamentando a opção de o contribuinte tratar a mercadoria como se fosse tributada”. “O convênio ratifica o entendimento inicial do Estado de garantir ao contribuinte o direito de escolher se vai transferir os seus créditos”, afirmou. Pará, Tocantins e Amapá não deram retorno até o fechamento  desta  edição.

 

Por: Marcela Villar e Luiza Calegari.

Fonte: Valor Econômico.

Marco Legal das Eólicas Offshore é sancionado

Foi publicada, no último dia 10.01.2025, a Lei Federal nº 15.097/2025, que regulamenta o aproveitamento de bens da União para geração de energia elétrica a partir de empreendimentos eólicos offshore, denominada Marco Legal da Eólicas Offshore (“Marco Legal”).

O Marco Legal estabeleceu que o direito de uso de bens da União para aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica a partir de empreendimentos offshore será objeto de outorga pelo Poder Executivo, mediante autorização, denominada oferta permanente, ou concessão, denominada oferta planejada, por meio de licitação.

Visando evitar conflitos e proteger interesses estratégicos, o Marco Legal vetou o desenvolvimento de projetos offshore em determinadas áreas, como blocos licitados para exploração de petróleo e gás, rotas de navegação, áreas protegidas pela legislação ambiental, paisagens culturais e naturais tombadas, áreas reservadas para exercícios militares e áreas designadas como Termo de Autorização de Uso Sustentável no mar territorial.

Ainda, o Marco Legal definiu a repartição das receitas geradas pela exploração entre os entes federativos, com a destinação de 50% (cinquenta por cento) à União, pelo menos 10% (dez por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios e, ainda, 5% (cinco por cento) a projetos de desenvolvimento sustentável e econômico em comunidades impactadas.

Serão objeto de regulamentação os requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica e de promoção da indústria nacional, a serem cumpridos pelos interessados nos projetos offshore.

Os principais objetivos do Marco Legal são atrair investimentos ao país, ampliar a geração de energia limpa e promover o desenvolvimento econômico sustentável.

Houve veto presidencial à ampliação do benefício tarifário das minigeradoras solares (Lei nº 14.300/2022) e à prorrogação dos contratos de usinas termelétricas a carvão até 2050, dentre outros pontos controversos. A razão do veto foi a seguinte: “a possível ampliação da contratação de fontes fósseis não é compatível com os compromissos internacionais assumidos pelo País ou com as políticas públicas voltadas à transição energética, à mitigação das mudanças climáticas e à descarbonização da matriz energética brasileira”.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Expectativas tributárias para 2025 incluem reformas e ‘filhote’ da tese do século

A continuidade da regulamentação da reforma tributária, mudanças no Imposto de Renda e o julgamento sobre exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins são os assuntos mais aguardados por especialistas em Direito Tributário em 2025.

Esses foram os principais temas citados por tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico quanto às expectativas para este ano.

“A reforma tributária, que visa simplificar o sistema tributário brasileiro e reduzir a carga tributária, continuará sendo discutida, com a expectativa de unificação de impostos e maior segurança jurídica para as empresas”, diz Morvan Meirelles Costa Junior, advogado do escritório Meirelles Costa Advogados.

O Congresso aprovou, em 2024, o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária. Agora ainda resta o segundo projeto, que trata, por exemplo, da gestão dos novos tributos, da repartição das receitas e da instalação e fiscalização do Comitê Gestor do IBS.

“É nesse projeto que teremos a discussão de temas vinculados à regulamentação da estrutura contenciosa do IBS e da CBS, o que deve ser tratado com bastante cuidado para que os objetivos da Emenda Constitucional 132/2023 sejam preservados, sobretudo os princípios da simplicidade, transparência e cooperação”, aponta Flávio Molinari, sócio do escritório Collavini Borges Molinari Advogados.

Flávio Prado, sócio de Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados, lembra que ainda falta definir “outras questões de interesse dos contribuintes, como a utilização dos saldos credores acumulados dos atuais tributos, após transcorrido o período de transição da reforma tributária”.

O governo federal também já anunciou que vai propor, em 2025, uma reforma tributária sobre a renda (e não sobre consumo, como a que criou o IVA), com o objetivo de ampliar a faixa de isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil.

Na avaliação de Eduardo Froehlich Zangerolami, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, com a aprovação da reforma tributária sobre o consumo, “o governo ganhará força para avançar” nas mudanças no IR em 2025.

Para Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados, essa reforma sobre renda “talvez não seja bem-vinda, considerando o aumento da carga tributária ocorrido em 2024 e as grandes discussões sobre o arcabouço fiscal”.

Julgamentos

No Supremo Tribunal Federal, o julgamento tributário mais aguardado em 2025 é o que decidirá se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592.616) — uma “tese filhote” da chamada “tese do século”, de 2017, que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

A análise sobre o ISS começou em 2020 e foi suspensa pela última vez em agosto do último ano, com o placar de 5 a 5. O voto do ministro Luiz Fux vai desempatar o julgamento.

De acordo com Felipe Rei, sócio do Böing Vieites Gleich Mizrahi Rei Advogados, “a decisão terá repercussões importantes no planejamento tributário de empresas prestadoras de serviços e pode incluir debates sobre a modulação dos efeitos da decisão”.

Devido ao precedente da “tese do século”, Prado vê uma “forte expectativa” natural de que o STF tenha entendimento similar com relação ao ISS.

Natal também expressa sua expectativa quanto ao julgamento de outra “tese filhote”: a exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo (RE 1.233.096), que aguarda julgamento desde 2019.

Contencioso tributário

Além disso, alguns temas tributários devem gerar bastante litígio administrativo e judicial. Um dos mais citados é a alíquota mínima de 15% para empresas multinacionais instaladas no Brasil com receita superior a 720 milhões de euros por ano, prevista em uma lei já sancionada.

“A medida combate a transferência de lucros de multinacionais para países com baixa tributação”, indica Rei.

Por: José Higídio.

Fonte: Conjur.

Locação de imóveis – Reforma Tributária – Providência urgente

A Reforma Tributária, permeada sobre os tributos sobre consumo e aprovada pelo Congresso Nacional ao analisar o PL 68, submetido à sanção presidencial, traz regramentos específicos para determinadas atividades, os quais precisam ser vistos com olhos de lupa.

Uma dessas atividades é a locação de imóveis.

E um dos pontos escondidos, esfumaçados, pelo tamanho do texto do PL 68, é o artigo art. 487.

Este artigo confere um tratamento especial de pagamento de IBS e CBS (somados) com a alíquota de 3,65% da receita bruta recebida, percentual equivalente ao somatório das alíquotas de PIS e Cofins para os contribuintes optantes do regime de Lucro Presumido.

A alíquota de 3,65% é uma opção.

Mas para o contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado, essa opção será passível de aplicação:

A) Para contrato com finalidade NÃO residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:

a) seja firmado até a data de publicação da própria Lei Complementar que está para ser sancionada, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento que ainda virá.

Note-se que o Locador, contribuinte do IBS e CBS, que tenha contrato não residencial, precisará correr ANTES DA SANÇÃO DA LEI PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA para reconhecer a firma dos contraentes ou promover a assinatura eletrônica também antes desta data e, ainda, registrar no RGI ou RTD o contrato até 31.12.25, de modo a poder optar, se melhor lhe convier, pelo regime especial, pagando os tributos novos pela alíquota de 3,65%.

Essa é a preocupação, pois os locadores precisam revisitar seus contratos de locação não residenciais para saber se estão ou não com firmas reconhecidas, antes que a lei sancionadora do PL 68 seja publicada em diário oficial.

B) Para os contratos de locação residenciais, a possibilidade de opção por essa forma de tributação, quando IBS e CBS estiverem em vigor,  se dará pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro. A condição a tanto é que o contrato de locação residencial tenha sido firmado até a data da Lei Complementar que sancione o PL 68, sendo a data comprovada por (i) firma reconhecida, (ii) por meio de assinatura eletrônica ou (iii) pela prova de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

É bem de ver que a opção pelo recolhimento especial em alíquota máxima de 3,65% sobre a receita bruta do contribuinte afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação.

Neste caso, fica proibida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte locador que realizar a opção por esse modelo especial de tributação.

Mais um ponto precisa ser visto: a receita bruta corresponde à totalidade das receitas auferidas com as locações somadas às receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

Além disso, o pagamento de IBS e CBS à alíquota especial de 3,65% será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

Enfim, o fundamental agora é avaliar se a adoção da alíquota de 3,65% é benéfica e se os contratos de locação não residenciais de longo prazo estão ou não com firmas reconhecidas, para, no futuro, o contribuinte locador ter direito a optar pela forma mais vantajosa de recolhimento do IBS e CSB.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Tributário e Contratos e Estruturação de Negócios do GSGA.

Débitos referentes a PLR, Stock Options e refrigerantes – novas transações

No dia 03/01/24, a PGFN e a Receita Federal lançaram novos programas de transação de débitos federais, por meio dos Editais nº 26 e 27/2025. Podem ser negociadas as autuações fiscais relacionadas às seguintes matérias tributárias:

 

  • Cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR ou aporte em programas de previdência privada complementar;
  • Cobrança de IRPF e de contribuições previdenciárias sobre valores pagos em planos de opção de compra de ações (“Stock Options”);
  • Cobrança de IPI, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre divergências na classificação fiscal de insumos para produção de bebidas não alcoólicas na Zona Franca de Manaus.

 

As adesões podem ser feitas até às 19h00 do dia 30 de junho de 2025. O Edital prevê descontos que podem chegar a 65%, aplicados sobre o montante do principal, juros e multas. Além disso, os descontos concedidos no programa não são tributados por PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

 

Outros destaques dos Editais são:

  • A transação somente será celebrada se houver, na data da adesão ao Edital, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente aos débitos incluídos na transação.

 

  • Os Editais preveem cinco opções de parcelamento, cada uma com descontos e condições específicas:

 

  • As prestações mensais serão corrigidas pela variação da SELIC.

 

  • Podem ser usados créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL que sejam do próprio sujeito passivo, de empresa controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam sujeitas ao mesmo controle, desde que este vínculo já existisse até 31 de dezembro de 2024.

 

  • O contribuinte que aderir à transação deverá manter em dia o recolhimento dos débitos de FGTS e de tributos federais durante o prazo da transação. Caso surjam novos débitos não regularizados no prazo de 90 dias, a transação será rescindida.

 

Para mais informações, consulte os profissionais de Tributário do GSGA.

Impactos do Pilar 2 nos incentivos fiscais de Sudam e Sudene

Regras da OCDE desafiam benefícios fiscais regionais no Brasil.

Em continuidade ao processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária, o governo publicou a Medida Provisória 1.262/2024, convertida na Lei 15.079, em dezembro de 2024, que adotou parcialmente as regras do Pilar 2 da OCDE.

O objetivo das novas regras é estabelecer uma tributação mínima efetiva de 15% para os grandes grupos multinacionais que operam no Brasil, por meio de um Adicional da CSLL. A tributação mínima global é garantida mediante a aplicação do Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (QDMTT) ou simplesmente Top-Up Tax, o qual, como o nome em inglês sugere, se trata de um tributo complementar.

Assim, se a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL do grupo multinacional no Brasil for inferior a 15%, considerando todas as entidades brasileiras, haverá a incidência de um Adicional da CSLL, correspondente ao Top-Up Tax da OCDE, até atingir o percentual de 15%.

Além deste requisito, o grupo multinacional também deve ter faturamento anual global igual ou superior a € 700 milhões em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

No que se refere à alíquota efetiva de IRPJ/CSLL inferior a 15%, um dos principais fatores que resultam em sua redução é o aproveitamento de incentivos fiscais. Entre esses se destacam os incentivos fiscais regionais nas áreas da Sudam (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia) e da Sudene (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste), os quais serão o foco deste artigo.

Atualmente, as pessoas jurídicas titulares de projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrados em setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, têm direito à redução de 75% do IRPJ e adicionais calculados com base no lucro da exploração [1].

Por sua vez, o cálculo do lucro da exploração parte do lucro líquido ajustado pela exclusão de valores que não fazem parte da atividade principal da pessoa jurídicas, tais como as receitas financeiras que excederem as despesas financeiras e os rendimentos e prejuízos das participações societárias. Isso porque o incentivo fiscal visa a desonerar justamente o lucro decorrente da atividade prioritária para o desenvolvimento da região.

Já o objetivo do Top-Up Tax é tributar os lucros excedentes, que correspondem ao chamado lucro GloBE (lucro líquido após ajustes previstos na lei). Sobre esse montante, será excluído do lucro líquido que corresponde a um percentual sobre o valor contábil dos investimentos em ativos tangíveis e sobre as despesas com folha de pagamento (“exclusão do lucro baseada na substância”).

A exclusão baseada na substância permite, em tese, que as receitas decorrentes da atividade principal da pessoa jurídica, não sejam atingidas pelo Lucro GloBE. No entanto, os percentuais aplicados sobre os ativos tangíveis e despesas com folha de pagamento, presentes nos Anexos VI e VII da Lei 15.079/2024, representam apenas uma exclusão parcial, de forma que as receitas decorrentes da atividade principal da pessoa jurídica serão tributadas pelo Top-Up Tax.

É de se notar, portanto, que há duas normas que foram editadas com propósitos distintos: (i) o Pilar 2, que objetiva tributar os lucros excedentes, excluindo parcialmente investimentos focados na atividade principal das empresas; e (ii) o incentivo fiscal da Sudam e Sudene, que objetiva reduzir o imposto de renda calculado sobre o lucro decorrente desta atividade principal.

Vejamos como essas normas se interrelacionam: o grupo multinacional que instala sua empresa nas áreas da Sudam e da Sudene precisa comprovar os investimentos nas áreas incentivadas, o que se dá por meio de apresentação, dentre outros documentos, das notas fiscais de compra de equipamentos/ maquinário necessários ao processo produtivo (ativos tangíveis).

Em relação ao lucro da exploração, de acordo com a legislação atual, o lucro decorrente desse empreendimento na área incentivada se beneficiará da redução da alíquota efetiva de IRPJ. A redução pode atingir até 75% do IRPJ, resultando em uma alíquota efetiva de IRPJ de 7,5% sobre a base de cálculo do lucro da exploração. O benefício não é aplicável à CSLL.

Já a base de cálculo Top-Up, correspondente a um adicional da CSLL, será o lucro GloBE, que é calculado de forma diversa do lucro da exploração. Se o cálculo do lucro GloBE resultar em uma alíquota efetiva de IRPJ e CSLL inferior a 15%, haverá a incidência do Adicional da CSLL no percentual que atinja a tributação mínima.

Na prática, o governo irá reduzir o IRPJ de um lado e tributar esse mesmo lucro de outro.

É preciso salientar que essa problemática não ocorre somente em nossa legislação.  Há uma discussão em nível global sobre as consequências da adoção do Pilar 2 pelos países em desenvolvimento. Tal se deve ao fato de que esses países, em sua maioria, pautam suas políticas fiscais através da concessão de incentivos a fim de atrair investimentos externos para o país [2].

Nesse contexto, a OCDE propõe que os países concedam benefícios fiscais por meio de Créditos Financeiros Reembolsáveis (Qualified Refundable Tax Credits). Por este mecanismo, são legitimados créditos tributários reembolsáveis pagos em dinheiro ou compensado com outros tributos não abarcados pelo Pilar 2.

Nesse modelo, os Créditos Financeiros Reembolsáveis são tratados contabilmente como receita e não reduzem a base de cálculo dos tributos sobre a renda e a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL. Isso porque, ao incluí-los no denominador e não no numerador do cálculo da alíquota efetiva, a tendência é que esta seja maior, reduzindo assim o adicional da CSLL para alcançar a alíquota mínima de 15%.

Especificamente sobre os benefícios fiscais da Sudam e da Sudene, a Lei prevê que o Poder Executivo poderá, a partir de 2026, convertê-los em Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado. A intenção é adequá-los aos requisitos de substância adotados no cálculo da exclusão do lucro GloBE.

Tal alteração demanda atenção da comunidade acadêmica e contribuintes. Nos últimos anos, sob o pretexto de “atualizar a legislação” o governo tem reiteradamente reduzido o benefício financeiro de incentivos fiscais, entre eles as subvenções de investimento e os juros sobre capital próprio.

Para que alterações no mecanismo dos incentivos fiscais da Sudam e Sudene para adaptação ao Pilar 2 não prejudiquem os contribuintes, sugere-se a seguinte abordagem: o valor do lucro da exploração deveria ser concedido como um crédito governamental (que não fosse tributado) passível de compensação com a Contribuição de Bens e Serviços (cobrável a partir de 2027), ou ressarcida em dinheiro com atualização pela Selic.

Tal abordagem compatibiliza os objetivos dos incentivos fiscais da Sudam e Sudene, as orientações da própria OCDE sobre Pilar 2 com os incentivos fiscais para o desenvolvimento regional. Ademais, essa abordagem, já encontra precedentes em nosso ordenamento, como por exemplo, a sistemática semelhante ao crédito fiscal para hidrogênio verde instituído pela Lei 14.990/2024.

Por todas essas razões, caso a sistemática da conversão ocorra da forma descrita, ou de outra que alcance o mesmo resultado, será possível afirmar que as regras do Pilar 2 e os incentivos fiscais da Sudam e Sudene não são incompatíveis.

Caso contrário se poderiam criar antinomias na largada da aplicação das regras do Pilar 2 no Brasil, potenciar a litigiosidade, e, consequentemente, a quebra quanto a uma desejável equidade entre as empresas situadas no país.


[1] Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, com redação dada pela Lei nº 11.196/2023.

[2] Kostic, Svetislav V., Pillar 2 and alternatives for attracting (as well as keeping) foreign investments. Disponível em https://kluwertaxblog.com/2024/08/14/pillar-2-and-alternatives-for-attracting-as-well-as-keeping-foreign-investments/

 

Texto publicado originalmente no JOTA.

Planejamento Sucessório e Patrimonial em 2025: estratégias frente às mudanças da Reforma Tributária

O planejamento sucessório e patrimonial, tema que ganhou bastante destaque em 2024 devido às discussões sobre a Reforma Tributária (“Reforma”) e suas implicações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), deve continuar sendo uma prioridade para as famílias em 2025.

Embora o objetivo principal do planejamento sucessório não seja a economia de tributos, com os potenciais aumentos nas alíquotas estaduais e a necessidade de adaptação a novas regras tributárias, a antecipação e a estruturação cuidadosa desse processo permanecem fundamentais para garantir a preservação do patrimônio e a continuidade dos valores familiares. Além disso, o cenário atual reforça a importância de uma abordagem estratégica, capaz de alinhar interesses financeiros, sucessórios e de governança, assegurando uma transição harmônica e eficiente entre gerações.

A transferência de patrimônio referente às doações realizadas em vida é tributada pelo ITCMD, cuja alíquota é variável por estado, respeitando o teto máximo de 8% (oito por cento), estabelecido pelo Senado Federal.

Diante do fato de que a Reforma estabeleceu que os estados precisarão atualizar suas normas para que as alíquotas sejam progressivas e variem de acordo com o valor dos bens, isso poderá representar uma expressiva redução nos valores a serem pagos a título de ITCMD para os planejamentos sucessórios que ocorram antes de eventuais atualizações das normas estaduais.

Alguns estados, como o Paraná e São Paulo, possuem alíquota máxima de 4% (quatro por cento), o que tende a ser alterado, passando a se ter uma progressão de alíquotas entre de 2% e 8%, por exemplo. Como conclusão, transferências de patrimônio que atualmente seriam tributadas a 4% poderão passar a ser tributadas a 8%, resultando no pagamento praticamente dobrado do imposto.

Não se pode deixar de mencionar também a existência de discussões e rumores sobre a possibilidade de aumento do teto atual de 8% pelo Senado para o limite de 16%, por exemplo.

Dessa forma, a estruturação de um bom planejamento sucessório, com abordagem estratégica e fundamentado na preservação dos valores e interesses da família, aliado a essa janela de oportunidade tributária, pode resultar no sucesso da transferência desse patrimônio.

Questões como a identificação de sucessores, preparação de líderes para cargos de gestão e implementação de boas práticas de governança corporativa podem ser bastante relevantes para continuidade das empresas que compõem o patrimônio familiar.

O planejamento é o instrumento que permitirá que os patriarcas definam suas orientações aos herdeiros e sucessores, e é essencial para que a transição deste patrimônio ocorra de forma eficaz e sem discussões familiares. Instrumentos como Acordos de Sócios, Acordos Familiares, constituição de conselhos e comitês, entre outros, fazem parte de um processo que demanda uma estruturação por vezes complexa, mas que pode resultar no sucesso ou no fracasso desta transferência patrimonial.

Também é importante que os patriarcas identifiquem eventual interesse em dividir o patrimônio de forma diversificada entre seus herdeiros, deixando empresas para o filho que possui habilidades técnicas para isso e patrimônio imobiliário para outro filho, por exemplo. Outro ponto importante é a preservação do patrimônio com cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. Usufruto e cláusulas de reversão da doação também devem ser avaliados.

Diante disso, a avaliação sobre a antecipação do planejamento sucessório é essencial para garantir a perpetuidade do patrimônio familiar, especialmente diante das potenciais atualizações das alíquotas do ITCMD. Além da questão tributária, o planejamento permite a preservação dos valores e interesses da família, garantindo uma transição patrimonial estruturada e harmoniosa. Para isso, é fundamental que inclua a identificação de sucessores, a implementação de boas práticas de governança e a adoção de instrumentos jurídicos adequados, visando proteger o patrimônio e atender às particularidades de cada família.

Gaia Silva Gaede assessora Ravato Distribuidora de Combustíveis

A assessoria se deu na alienação integral da Ravato Distribuidora de Combustíveis para a RodOil.

O Gaia Silva Gaede Advogados prestou assessoria jurídica à Ravato Distribuidora de Combustíveis na alienação integral da empresa para a RodOil. A transação, que inclui também a transportadora Cargopetro, integrante do Grupo Ravato, destaca-se como um marco estratégico nos setores de combustíveis e logística no Brasil.

A operação foi conduzida pela equipe de Direito Societário (M&A) e Consultoria Tributária do Escritório, composta pelos sócios e advogados: Ivan Alberto Hasse, Theodoro A. de C. de Mattos, Juliana Joppert Lopes e Gabriel Henrique Gomes de Moraes Rego.

O fechamento da operação está condicionado à aprovação do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica e ao cumprimento de condições precedentes usuais para transações dessa natureza.

Com uma trajetória de mais de 25 anos, a Ravato se consolidou nos mercados brasileiro, paraguaio e uruguaio, sendo reconhecida pela excelência de sua infraestrutura e certificações.

A empresa adiciona ao portfólio da RodOil produtos diversificados, como óleo de xisto, enquanto a integração da Cargopetro amplia as sinergias operacionais e a capacidade logística do grupo comprador.

Essa transação reforça o compromisso do escritório em entregar soluções jurídicas sob medida para empresas que buscam crescimento e inovação em seus mercados.

Fonte: Migalhas.

Estado de São Paulo prorroga benefícios fiscais

Na última semana de dezembro de 2024, o Governo do Estado de São Paulo publicou os Decretos ns° 69207/2024; 69208/2024; 69268/2024; 69269/2024; 69274/2024; 69.287/2024; 69.288/2024 e 69.289/2024, por meio dos quais foram renovados diversos benefícios fiscais do ICMS até o dia 31 de dezembro de 2026. Entre os segmentos abrangidos, se destacam os setores alimentício, de medicamentos, transporte, energia e combustível.

Posteriormente, em 03 de janeiro de 2025, outros três Decretos, os de ns° 69291/2025; 69292/2025 e 69293/2025, foram publicados no DOE, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2025, objetivando a prorrogação de outros benefícios fiscais, englobando setores alimentício, de produtos de higiene, equipamentos cirúrgicos, roupas e insumos agropecuários.

Sobre as prerrogativas tributárias, foram asseguradas:

  • as isenções do imposto sobre importações de produtos para pesquisa, e operações com hortifrutigranjeiros, óleos lubrificantes, autopeças, produtos para deficientes, fármacos diversos, transportes de passageiros, alimentos como arroz e leite e entre outros;
  • as reduções nas bases de cálculo de operações com máquinas, aparelhos e veículos usados, cesta básica de alimentos, carnes, insumos agropecuários, produtos de couro, perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, instrumentos musicais, MDF e fibras de madeira, açúcares, glicose e xaropes e entre outros; além de
  • crédito outorgado em operações envolvendo farinha de trigo, aquisição de leite cru, embarcações de recreio ou esporte, aves ou produtos para abate em frigorífico, leite longa vida, iogurte e fermentados, produtos têxteis, calçados e entre outros.

 

Vale mencionar que, segundo a SEFAZ de São Paulo, outros 88 benefícios foram excluídos do tratamento tributário diferenciado, como é o caso da redução da base de cálculo das operações com cavalos puro-sangue e areia, assim como a isenção englobando as mudas de seringueiras, ostras, entre outros.

Essas revisões dos benefícios tributários são parte do programa denominado “São Paulo na Direção Certa”, instituído pelo Decreto n° 68.538/2024, no qual o Estado de São Paulo, dentre outras medidas, fixa providências para a modernização da gestão estadual, a expansão de investimentos e a melhoria e efetividade do gasto e a redução de despesas correntes, dentre as quais está contida a revisão das benesses fiscais.

Para mais informações consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.

PGFN lança transação para débitos relativos à dedução de ágio

No dia 31/12/24, a PGFN lançou um programa de transação específico para débitos relacionados à dedução de ágio fiscal, por meio do Edital nº 25/2024. Podem ser negociadas as autuações fiscais relacionadas à dedução de ágio dentro do mesmo grupo societário (“ágio interno”) ou à dedução do ágio gerado por empresa veículo.

As adesões podem ser feitas até às 19h00 do dia 30 de junho de 2025. O Edital prevê descontos que podem chegar a 65%, aplicados sobre o montante do principal, juros e multas. Além disso, os descontos concedidos no programa não são tributados por PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Outros destaques do Edital são:

  • A transação somente será celebrada se houver, na data da adesão ao Edital, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente aos débitos incluídos na transação.

 

  • O Edital prevê cinco opções de parcelamento, cada uma com descontos e condições específicas:

 

 

  • As prestações mensais serão corrigidas pela variação da SELIC.

 

  • Podem ser usados créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL que sejam do próprio sujeito passivo, de empresa controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam sujeitas ao mesmo controle, desde que este vínculo já existisse até 31 de dezembro de 2024.

 

  • O contribuinte que aderir à transação deverá manter em dia o recolhimento dos débitos de FGTS e de tributos federais durante o prazo da transação. Caso surjam novos débitos não regularizados no prazo de 90 dias, a transação será rescindida.

 

Para mais informações, consulte osprofissionais da área de Tributário do GSGA.