DIRBI – Rol de Incentivos Fiscais é Ampliado pela RFB

No último dia 30/12/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024, que ampliou o rol de incentivos fiscais a serem informados pelas empresas na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”).

Além dos benefícios que já constavam na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, tais como aqueles decorrentes do PERSE, REIDI, RECAP, REPORTO, PADIS e REIQ, foram acrescentados outros incentivos fiscais, como, por exemplo:

 

  • a redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação em operações com alimentos (como feijão, farinhas, leite, queijos, massas alimentícias e carnes e peixes, por exemplo);
  • redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS que incidem sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo e rodoviário de passageiros;
  • redução a 0% das alíquotas de PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação decorrente das operações com insumos agrícolas; e
  • benefícios de II, IPI, IPI-Importação, PIS e COFINS e PIS/COFINS-Importação em operações na Zona Franca de Manaus (“ZFM”).

 

Esta é a segunda alteração no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 – a primeira foi em setembro, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024, que já havia ampliado  a lista de 13 para 45 itens. Com a nova alteração, o rol do Anexo Único passou a contar com 88 incentivos fiscais.

O artigo 2º da nova norma determina que os benefícios que foram inseridos devem ser informados para os períodos desde janeiro de 2024, permitindo que os dados de janeiro a dezembro de 2024 sejam transmitidos (ou complementados por meio de retificação das declarações já entregues) até 20/03/2025.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.

Leilão de reserva de capacidade – Diretrizes

O Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou em 02.01.2025 a Portaria GM/MME nº 96/2024 que estabelece as diretrizes para o tão esperado Leilão para Contratação de Potência Elétrica a partir de empreendimentos de geração, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 (“LRCAP de 2025”). Na sequência, o MME republicou a norma em 06.01.2025, para ampliar a participação de termelétricas existentes, com a inclusão de 3 (três) novos produtos no certame.

O LRCAP de 2025 está previsto para ocorrer no dia 27.06.2025 e estabelece a contratação de 10 (dez) produtos, a saber:

  • Produtos Potência Termelétrica 2025, 2026 e 2027: termelétricas existentes a gás natural e biocombustíveis para início de entrega em 2025, 2026 e 2027, e pelo prazo de 10 (dez) anos;

 

  • Produtos Potência Termelétrica 2028, 2029 e 2030: termelétricas novas e existentes a gás natural e biocombustíveis para início de entrega em 2028, 2029 e 2030, e pelo prazo de 10 (dez) 15 (quinze) anos para empreendimentos existentes e novos, respectivamente; e

 

  • Produto Potência Hidrelétrica 2030: ampliação da capacidade instalada de hidrelétricas existentes não prorrogadas ou licitadas com base na Lei nº 12.783/2013, exceto aquelas licitadas no regime de cotas com parte da garantia física fora desse regime, para início de entrega em 2030, e pelo prazo de 15 (quinze) anos.

 

As características de flexibilidade dos empreendimentos deverão atender à totalidade dos despachos definidos na programação diária estabelecida pelo Operador Nacional do Sistema (“ONS”).

Pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento receberá Receita Fixa (R$/ano) paga em 12 (doze) parcelas mensais com base no desempenho apurado em meses anteriores. Em caso de não entrega da potência requerida, a parcela mensal será reduzida em 1% (um por cento), limitada mensalmente a 30% (trinta por cento).

O cadastramento e entrega de documentos à Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) deverá ocorrer nos dias 13.02.2025 e 14.02.2025, incluindo a apresentação dos parâmetros e preços que formam o Custo Variável Unitário (“CVU”) dos empreendimentos.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Débitos tributários federais – seguro garantia – novas regras

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 31/12/24, a Portaria nº 2.044/24, que prevê novas regras para a garantia de tributos federais e débitos de FGTS, por meio de seguro garantia.

A nova Portaria traz mudanças significativas e substitui a portaria anterior, vigente desde 2014. As apólices emitidas até 31/12/24 permanecem válidas até o fim da sua vigência.

Uma das novidades mais interessantes é que os contribuintes, interessados em discutir judicialmente os débitos, agora podem oferecer o seguro garantia antes da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da execução fiscal. Isso permite que o contribuinte mantenha a sua certidão de regularidade fiscal, após o encerramento do processo administrativo, apresentando o seguro garantia diretamente à PGFN – o que dispensa o ajuizamento de uma ação judicial para antecipação de penhora.

Os pontos de destaque da nova regulamentação do seguro garantia são os seguintes:

  • Valor da cobertura: O valor da garantia deve corresponder ao total do débito garantido, devidamente atualizado até a data de sua emissão, incluindo os encargos legais exigíveis no ajuizamento da execução fiscal. A norma prevê que não é exigível o acréscimo de 30% ao valor garantido, previsto em algumas normas do CPC (arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único).

 

  • Prazo de vigência da apólice: Agora, o prazo mínimo exigido pela PGFN é de 5 anos, e a seguradora deve assegurar a cobertura enquanto houver risco, por meio de renovações automáticas. Na portaria anterior, o prazo mínimo era de 2 anos. Para as negociações administrativas, o prazo de vigência da apólice deve ser compatível com a duração da transação, parcelamento ou negócio jurídico processual.

 

  • Renovação: O contribuinte deve iniciar os procedimentos de renovação do seguro garantia, 90 dias antes do fim da vigência da apólice. A renovação deve ser informada à PGFN, antes do término do prazo de vigência da apólice anterior, sob pena de ficar caracterizado sinistro.

 

  • Atualização automática: A apólice deve prever a atualização automática do valor garantido, dispensando qualquer manifestação do segurado ou do tomador.

 

  • Garantia parcial: O seguro garantia pode ser oferecido de forma parcial, condicionado à aceitação pela PGFN. Contudo, a garantia parcial não assegura ao contribuinte a emissão de certidão de regularidade fiscal, nem impede atos de cobrança sobre o valor remanescente do débito.

 

  • Cláusulas padrão: A nova portaria prevê que as apólices de seguro garantia deverão seguir os modelos de apólice padrão definidos nos Anexos da norma. Com isso, a PGFN definiu a padronização das cláusulas que devem ser utilizadas pelas seguradoras, o que tende a facilitar a aceitação das apólices que estiverem conforme as novas regras.

 

  • Efeitos das novas regras: A nova norma entrará em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, a partir de 01/03/25, revogando integralmente a Portaria PGFN nº 164/14. As apólices emitidas até 31/12/24, nos termos da portaria anterior, permanecem válidas até o término de sua vigência.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do GSGA.

 

Prazo para habilitação de operadores de Bets no SISCOAF

Em 30 de dezembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”) a Instrução Normativa nº 04 de 27 de dezembro de 2024 (“IN”), que dispõe sobre a solicitação de habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) por parte dos agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, obrigados a reportar, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), operações atípicas e/ou suspeitas para prevenção de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo.

A IN visa ao cumprimento do art. 4º da Portaria SPA/MF nº 1.143/2024 (“Portaria”), para viabilizar o encaminhamento das comunicações de que tratam o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613/98 (“Lei de Lavagem de Dinheiro e Combate do Financiamento ao Terrorismo”), bem como os arts. 27 a 29, além de diretrizes de comunicação de não ocorrência de que trata o art. 30 da Portaria.

Os agentes operadores autorizados a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa são os responsáveis por realizar a solicitação de habilitação para uso do Siscoaf, que deve ser feita por meio do link: https://siscoaf.coaf.gov.br/siscoaf-internet/pages/cadastroPO/, ou outro que vier a substituí-lo, conforme as instruções do guia orientativo do Siscoaf, disponível em https://www.gov.br/coaf/pt-br/sistemas/siscoaf/.

Caso não tenham sido identificadas operações atípicas e/ou suspeitas pelo operador, deverá ser feita a comunicação de não ocorrência à SPA por meio do Sistema de Gestão de Apostas (Sigap), ou por outro canal que venha a ser criado e informado pelo respectivo órgão, até o último dia útil de janeiro.

O prazo para realizar a solicitação de habilitação é de até 10 (dez) dias, contado a partir da data de publicação no DOU do instrumento que autoriza o agente operador a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em nível nacional.

Sendo assim, prazo acima informado já está valendo, para os operadores que tiveram suas autorizações publicadas no DOU de 31 de dezembro de 2024.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Regulatório e Governança Corporativa e Programas de Compliance.