Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 511, em 24 de fevereiro de 2025, que institui o piloto do Programa Receita Sintonia, com o objetivo de incentivar a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias aduaneiras.

1.2 O programa abrange pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real, presumido ou arbitrado, bem como entidades sem fins lucrativos, isentas de IPRJ e CSLL. Além disso, estabelece um sistema de classificação das empresas com base em critérios como situação cadastral, entregas de declarações e regularidade no pagamento de tributos. As empresas que apresentarem melhor desempenho poderão ser beneficiadas com prioridade na análise de pedido de PER/DCOMP.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2253, em 21 de fevereiro de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2166, de 15 de dezembro de 2023, relacionada ao recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados em fundos de investimento regulados pela Lei nº 14.754/23.

As principais mudanças incluem a obrigatoriedade de prestação de informações adicionais em caso de suspensão do pagamento do imposto, seja por decisão judicial ou em outras situações que impeçam a retenção e o recolhimento. As informações deverão ser enviadas até o dia 31 de março de 2025, por meio do serviço eletrônico disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 514, em 21 de fevereiro de 2025, que altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais relacionada a crimes contra a ordem tributária, à Previdência Social, contrabando, descaminho, improbidade administrativa e outros crimes de ação penal pública. As alterações incluem a formalização da representação por servidores da RFB, a inclusão de informações sobre apreensões de produtos como cigarros e armas e a comunicação ao município em casos de estabelecimentos com CNPJ suspenso por práticas ilegais.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 364, em 20 de fevereiro de 2025, que altera a Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, que estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). As principais mudanças incluem a obrigatoriedade de consulta prévia ao Cadin, que deve observar a legislação dos entes titulares dos créditos, além da dispensa de consulta em determinadas situações, como crédito educativo e penhor civil de bens pessoais. A portaria também estabelece prazos e procedimentos para a regularização de pendências e reativação de registros.

1.5 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está participando do Programa Desenrola Rural, criado pelo Governo Federal para renegociar dívidas de agricultores e pequenos produtores rurais com a União. O programa oferece desconto de até 100% nos juros, multas e encargos, além de parcelamento em até 145 vezes, com entrada facilitada. A adesão ao programa pode ser feita pelo portal Regularize.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 26/02, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 RE 882461 – TEMA 816 – Discute a Constitucionalidade da incidência de ISS em operação de industrialização e limites da multa moratória.

Tese fixada: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

Modulação dos efeitos: Atribuir eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para:

 

  1. i) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;
  2. ii) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação a fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data.

 

Resultado: A Corte, por maioria, acompanhou o relator, Min. Dias Toffoli, para dar provimento ao recurso extraordinário e fixar a tese acima.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 28/02, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 QO no RE 1412069 – TEMA 1255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

O Min. Relator, André Mendonça, apresentou, ao Colegiado, a questão de ordem, em razão das diversas manifestações nos autos sobre a limitação do Tema de Repercussão Geral. O Ministro apontou que a Corte, a fim de evitar qualquer dúvida, deveria analisar se o Tema é restrito às discussões que envolvam a Fazenda Pública ou se aplica também às demandas que envolvam somente particulares.

O Ministro apresentou voto no sentido de limitar a discussão do Tema aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, uma vez que o acórdão impugnado discutiu, de maneira mais específica, a proibição de tal apreciação em relação a lides envolvendo a Fazenda Pública.

Ademais, a participação da Fazenda Pública nos autos em que discutida a fixação de honorários por equidade foi um dos elementos levados em consideração no julgamento da repercussão geral da questão.

Sendo assim, votou o Relator no sentido de restringir o Tema 1255 aos casos que envolvam a Fazenda Pública.

 

3. PODER EXECUTIVO

3.1 A Câmara dos Deputados aprovou, em 25/02, terça-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 167/24, que concede às micro e pequenas empresas exportadoras o direito de se apropriar de créditos tributários do Simples Nacional por meio do programa Reintegra, permitindo a devolução de tributos sobre insumos utilizados na produção de mercadorias exportadas, com vigência para os exercícios de 2025 e 2026. A proposta busca impulsionar a competitividade dessas empresas no mercado internacional e agora segue para análise no Senado.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou, em 27/02, quinta-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 170/22, que estabelece um tratado entre os países do Mercosul para adotar regras comuns em contratos de consumo de produtos e serviços. A proposta visa aumentar a proteção ao consumidor, promovendo maior transparência e segurança nas relações de consumo entre os países do bloco. O projeto agora segue para análise no Senado.

 

Marketplaces e as mudanças da reforma tributária

Com o avanço das novas tecnologias e da transformação do cenário digital global, osmarketplaces surgiram como protagonistas, representando um modelo de negócios queconecta vendedores (sellers) a consumidores finais, por meio de plataformasinteiramente digitais. Nesse contexto, o marketplace não é, em regra, o detentor dosbens ofertados, mas mero intermediário do negócio jurídico, o que possibilita diversosarranjos nesse ambiente de negociação – como as atividades B2C (empresa para oconsumidor), B2B (empresa para empresa) e C2C (consumidor para consumidor), querefletem a variedade de atuação e público-alvo destas plataformas.

Pela sua natureza, as empresas que atuam como marketplaces geralmente exercem asatividades principais de intermediação de negócios e licenciamento de uso de software(disponibilização de plataforma digital), ambas atividades descritas na Lista Anexa à LeiComplementar nº 116/2003, que institui o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISS).

Não obstante tal enquadramento, historicamente as atividades dos marketplaces sãoobjeto de debate entre Fisco e contribuintes. Entre os temas debatidos está a exposiçãodos marketplaces, nos últimos anos, a mais uma controversa exigência tributária: suaresponsabilização pelo não recolhimento do ICMS incidente na venda das mercadorias,atribuída em solidariedade aos sellers por alguns Estados.

O fundamento legal mais utilizado pelos Estados para responsabilizar o marketplace é oartigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da responsabilidadesolidária quando há “interesse comum” dos participantes com a situação fáticarelacionada ao fato gerador da obrigação tributária. Nessa hipótese, o Fisco nãoprecisaria exigir inicialmente o tributo do seller, podendo exigi-lo diretamente domarketplace.

Tal argumento tem sido duramente rebatido pelos contribuintes, na medida em que amera intermediação (aproximação dos vendedores com os compradores) não bastariapara configurar o “interesse comum” ao qual se refere o inciso I do artigo 124 do CTN, jáque inexiste qualquer interesse jurídico comum na situação que resulta na obrigaçãotributária; os marketplaces não são sujeitos da relação jurídica de compra e venda demercadorias, papéis estes em que figuram apenas o seller e o comprador.

Com a regulamentação da reforma tributária, por meio da promulgação da LeiComplementar (LC) nº 214/2025 que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e aContribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o impasse tende a continuar em desfavor dasplataformas digitais que atuam como marketplaces.

Isso porque a referida lei atribui a responsabilidade solidária pelo pagamento do IBS e daCBS às plataformas digitais, assim entendidas aquelas que atuam como intermediáriasentre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas por meioeletrônico, e que controlem um ou mais dos elementos essenciais à realização daoperação, quais sejam: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições eentrega da mercadoria.

Logo, a responsabilização alcançará não apenas os marketplaces, mas empresas dosetor de delivery e de oferta de transporte particular de passageiros, por exemplo.

De acordo com a LC 214/2025, a responsabilidade será solidária com o adquirente, emsubstituição ao fornecedor, caso este esteja localizado no exterior; ou o fornecedor, casoeste seja domiciliado no Brasil e, sendo contribuinte, não registre a operação comdocumento fiscal eletrônico.

Tal exigência resultará para as plataformas digitais não só em uma maior contingênciatributária (já que as empresas deverão levar em consideração também os tributos quepodem ser exigidos por responsabilidade solidária), mas também em um aumento doscontroles internos e de intercâmbio de informações com as autoridades fiscais. Nostermos da nova lei, as plataformas digitais deverão informar as operações e importaçõesrealizadas por seu intermédio, identificando o fornecedor, ainda que este não sejacontribuinte dos novos tributos (dado este que deverá ser repassado ao marketplacepelas autoridades fiscais).

Além disso, caso o processo de pagamento seja iniciado pela plataforma digital, estadeverá adaptar-se às regras do split payment (segregação e recolhimento do IBS e daCBS no momento da liquidação financeira da operação), nos termos da nova legislação.

Dentre as possíveis consequências do split payment para as plataformas digitais estãoos custos evidentes com a implementação dos sistemas adequados e também a brechapara que os marketplaces sejam responsabilizados pela eventual diferença entre o valordo IBS e da CBS recolhidos e aqueles devidos na operação.

Essa situação reflete o desalinhamento do sistema tributário com os setores daeconomia digital: por um lado, a estratégia legislativa visa mitigar a evasão fiscal efacilitar a atividade fiscalizatória, concentrando a responsabilidade na figura dointermediador do negócio; por outro, acaba por transferir o ônus da fiscalização e documprimento das obrigações tributárias aos marketplaces, sobrecarregando e onerandoo setor.

Nesse contexto, em que a discussão dos limites da responsabilidade dos marketplacesestá longe de acabar, é urgente que as plataformas digitais se atualizem das mudançaspromovidas pela reforma tributária, mapeiem os principais impactos em seu negócio ebusquem especialistas que os auxiliem a se preparar para as novas obrigações(principais e acessórias) que estão por vir.

* Artigo publicado originalmente no Valor Econômico.

Reforma Tributária: o que fazer nesta fase preparatória

Frederico Pereira Rodrigues da Cunha

Sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados

Rayan Felipe Sartori

Advogado do escritório Gaia Silva Gaede Advogados

Guilherme Aquino Freitas

Advogado do escritório Gaia Silva Gaede Advogados

 

Em 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, que trouxe importantes modificações nos tributos que incidem sobre o consumo. Recentemente, os Deputados e Senadores concluíram a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68, de 2024, resultando na publicação da Lei Complementar (LCP) nº 214, de 2025.

A publicação da LCP representa um marco significativo na regulamentação da “reforma do consumo” – ou, dada a magnitude das mudanças implementadas, poderíamos chamá-la de uma “reforma de negócios”?

Agora, os fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, regras de creditamento, entre outras questões relevantes relacionadas aos novos tributos, foram regulamentadas.

Com isso, passamos a ter, para o IBS e a CBS, tributos de ampla base de incidência, calculados “por fora” e que permitem, salvo poucas exceções, a apropriação de créditos em relação às aquisições. Além disso, teremos alíquotas uniformes, sendo o IBS devido no destino da operação e vedada, como regra geral, a concessão de incentivos e benefícios fiscais.

Além do IBS e da CBS, houve a definição clara das operações sujeitas ao Imposto Seletivo e daquelas alcançadas pelo IPI, que foi mantido na Reforma Tributária para ajudar preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus.

Essas mudanças exigirão uma atuação multidisciplinar, integrando diversos setores das empresas, como jurídico, controladoria, compras, marketing, TI e outras áreas estratégicas. Diante desse cenário, os empresários brasileiros precisarão estar atentos às novas regras. Vejamos alguns exemplos práticos:

 

  • Precificação: as empresas precisarão revisar suas estratégias de precificação, assegurando conformidade com as novas exigências fiscais e identificando potenciais impactos tributários.

 

  • Contratos: será necessário revisar contratos com clientes e fornecedores para avaliar impactos tributários e garantir conformidade com a legislação vigente.

 

  • Benefícios fiscais: as empresas devem identificar e avaliar os benefícios fiscais atualmente concedidos, bem como reanalisar planejamentos tributários realizados para a obtenção desses incentivos.

 

  • Bonificações e descontos: as políticas de concessão de bonificações e descontos precisam ser revisadas para assegurar a correta apuração dos impactos tributários.

 

  • Creditamento: avaliar como as novas regras de creditamento do IBS e da CBS afetam as estratégias de compras, especialmente quanto ao momento de apropriação de créditos e a escolha de fornecedores.

 

  • Remuneração de colaboradores: empresas devem analisar impactos tributários sobre benefícios e remuneração indireta de colaboradores.

 

  • Juros sobre capital próprio: revisão das práticas relacionadas ao pagamento de juros sobre capital próprio, com foco na otimização tributária.

 

Além dos aspectos mencionados, é fundamental avaliar também o impacto da tributação sobre operações não onerosas nas empresas, a possível incidência do IPI sobre os produtos vendidos e as alternativas para a utilização de saldos credores de PIS, Cofins e ICMS durante e após a transição da Reforma Tributária. Além disso, é essencial analisar o local de incidência do IBS e CBS nas operações, entre outros fatores relevantes.

Vale mencionar que, com o avanço da Reforma Tributária, há também espaço para eventuais discussões judiciais sobre questões que já tem suscitado dúvidas. Um exemplo é a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI durante a transição, tema já abordado no recente PLP nº 16, de 2025.

Além disso, diversos outros aspectos da Reforma Tributária ainda serão discutidos este ano, como o PLP nº 108, de 2024, já aprovado na Câmara e em análise pelo Senado. Esse projeto trata da estruturação do Comitê Gestor do IBS e outros temas importantíssimos. Há, ainda, sinalização de que as próximas fases da reforma envolverão a tributação sobre a renda e a folha de pagamentos.

Por fim, é inegável que a Reforma Tributária transformará consideravelmente o sistema tributário brasileiro. Com o período de transição previsto para iniciar em 2026, os impactos dessas mudanças logo serão sentidos pelas empresas. Diante disso, é fundamental que os empresários se preparem desde já, garantindo uma adaptação estratégica ao novo modelo tributário e evitando surpresas.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, que regulamenta a Lei nº 15.100/25, para proibir o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes durante as aulas, o recreio e os intervalos na educação básica. O decreto estabelece que os sistemas de ensino e escolas públicas e privadas devem implementar as diretrizes conforme normas do Conselho Nacional de Educação, garantindo a participação da comunidade escolar.

1.1.1 O uso dos dispositivos será permitido apenas em casos específicos, como tecnologia assistiva para estudantes com deficiência ou monitoramento de condições de saúde, mediante comprovação médica. As escolas deverão adotar estratégias de orientação para alunos, famílias e professores, definir critérios para o uso pedagógico dos aparelhos e estabelecer normas para sua guarda.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 19/02, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 1387795: TEMA 1232 – Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.

O Min. Relator, Dias Toffoli, reiterou seu voto no julgamento virtual, defendendo a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução. Afirmou que a ausência desse procedimento fere o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tornando nulos os atos executivos contra a recorrente.

O Min. Edson Fachin abriu divergência, sustentando que a CLT permite a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, independentemente de sua participação na fase de conhecimento. Argumentou que o processo trabalhista é autônomo em relação ao civil e que a empresa pode contestar sua inclusão na fase de embargos à execução.

Dessa forma, votou pelo desprovimento do RE da empresa. Após o voto do Ministro Edson Fachin, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Tese proposta pelo Relator, com os acréscimos dos Min. Zanin, Flávio Dino e André Mendonça: “1) O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar execução de eventual título judicial, inclusive, nas hipóteses de grupos econômicos (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT).

2) Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, quando verificada a existência de fato superveniente a propositura da reclamação trabalhista, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e art. 133 e ss. do CPC.

3) Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os processos transitados em julgado e as execuções findadas, satisfeitas ou definitivamente arquivadas.”

2.2 Na terça-feira, dia 18/02, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguintes caso:

2.2.1 REsp 2139412 – Discute a possibilidade de a Receita arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na sucessão de quotas de capital social de sociedade se o valor patrimonial das quotas for inferior ao de mercado.

O Ministro Relator Francisco Falcão fundamentou o voto centrado no caso concreto, analisando uma hipótese excepcional de arbitramento do ITCMD pela Fazenda Pública.

No processo, a parte considerou o valor social da empresa com base no montante de suas cotas. No entanto, verificou-se que o patrimônio da empresa incluía imóveis cujo valor ultrapassava significativamente o das cotas sociais. Enquanto a empresa foi avaliada em R$ 15.000.000,00, os imóveis pertencentes a ela eram estimados em mais de R$ 100.000.000,00.

Diante dessa discrepância, o relator entendeu que o imposto deve incidir sobre a integralidade do valor dos bens, incluindo os imóveis.

Ao final, foi dado provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso, restabelecendo a sentença de primeiro grau.

 

3. PODER EXECUTIVO

3.1 A Câmara dos Deputados aprovou, em 18/02, terça-feira, o Projeto de Lei nº 4538/21, que isenta advogados de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios. A proposta foi aprovada com um substitutivo do Senado e segue agora para sanção presidencial. O texto prevê que, além da isenção para os advogados, caberá ao réu ou executado arcar com as custas ao final do processo, caso tenha dado causa à ação.

Consulta Pública ANEEL – Mercado Livre – Serviços de Distribuição de Energia Elétrica

A Diretoria Colegiada da ANEEL decidiu pela instauração da Consulta Pública nº 7/2025-ANEEL (“Consulta Pública”), que trata do aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição de energia elétrica diante da abertura do Mercado Livre de Energia (“ACL”) a todos os consumidores do Grupo A.

A Consulta Pública discute a simplificação e padronização do processo de migração ao ACL visando, inclusive, a adoção de medidas para evitar práticas anticoncorrenciais e distorções no novo modelo de mercado. Dentre as alterações previstas estão, ainda, o retorno ao mercado cativo (“ACR“), faturamento, concorrência, prazos, condições e penalidades.

Ainda é tema de discussão a criação do Open Energy, que permitiria aos consumidores terem acesso aos seus dados e compartilhá-los com agentes do ACL de forma padronizada, com prévio consentimento. Outra preocupação é a de garantir que os consumidores tomem a decisão de migração ao ACL de forma transparente e consciente.

Por fim, a migração das unidades consumidoras com micro e minigeração distribuída (“MMGD”) ao ACL está aberta ao debate considerando 2 (duas) possibilidades: (i) permanecerem como unidade consumidora com seu atual contrato de conexão vigente (“CUSD”), mas sem direito ao benefício regulatório do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e, ainda, sem considerar a energia injetada para fins de faturamento e contabilização na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”); ou (ii) serem reenquadradas como central geradora de capacidade instalada reduzida (até 5MW), com a exigência de novos contratos, orçamentos de conexão e cumprimento das regras da REN 1071/2023.

A nova regulação poderá afetar milhares de consumidores que estão ou planejam migrar para o ACL. A Consulta Pública passou a aceitar contribuições a partir de 20.02.2025 e estará aberta até 07.04.2025.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Novas regras para o leilão de Reserva de Capacidade de Energia

O Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou recentemente a Portaria GM/MME nº 100/2025 (“Portaria”), que estabelece a sistemática do Leilão de Reserva de Capacidade 2025 (“LRCAP de 2025”) e altera determinadas diretrizes gerais do certame previstas na Portaria GM/MME nº 96/2024.

Segundo a Portaria, os empreendimentos existentes que desejarem participar do leilão devem possuir outorga e operação comercial liberada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) até a publicação do edital do leilão, mesmo que estejam com operação comercial suspensa.

Para empreendimentos novos e existentes ampliados por meio de novas unidades geradoras, poderão eles concorrer com os produtos designados para novas capacidades, estes últimos restritos ao acréscimo de capacidade da ampliação. No caso das usinas hidrelétricas, poderão elas concorrer exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras.

Já os empreendimentos existentes poderão ter acréscimo em sua capacidade instalada desde que, concomitantemente, já estejam cadastrados junto à Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e participem do leilão em conjunto com a parte do empreendimento em operação comercial ou com operação comercial suspensa.

Outro ponto alterado pela Portaria refere-se ao Custo Variável Unitário (“CVU”) utilizado como critério mínimo para habilitação dos empreendimentos termelétricos pela EPE, o qual deve ser superior ao maior CVU a gás natural constante no Programa Mensal de Operação (“PMO”) de janeiro de 2025.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Relatório de Transparência Salarial: 1º semestre de 2025

Assim como feito durante o ano de 2024, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher o formulário para envio de informações, via Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios no Portal Emprega Brasil, até a data máxima de 28/02/2025.

Com base nas informações fornecidas, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elaborará um relatório comparativo sobre salários, remunerações e a proporção de cargos de direção, gerência e chefia ocupados por mulheres e homens, além de fornecer dados estatísticos sobre possíveis desigualdades no ambiente de trabalho.

Os relatórios serão disponibilizados pelo MTE no dia 17/03/2025 e as empresas terão até 31/03/2025 para analisá-los e publicá-los em seus canais de comunicação, assim como ocorreu nos períodos anteriores.

Além disso, é recomendável que todas as empresas com número de empregados próximo a 100 (cem) acessem a plataforma para verificar a necessidade de preenchimento ou não das informações.

O descumprimento da legislação pode resultar em multa administrativa de até 3% da folha salarial mensal, limitada a 100 salários-mínimos.

Importante lembrar que essas informações deverão ser transmitidas ao MTE duas vezes ao ano, sendo este, em vigência, o primeiro prazo, e o próximo, no segundo semestre, entre os meses de Agosto e Setembro/25.

Para mais informações, procure os profissionais da área Trabalhista do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2250, de 7 de fevereiro de 2025, que substitui o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022. A mudança se refere ao parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal, conforme os artigos 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. A nova instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

1.2 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2251, de 13 de fevereiro de 2025, que revoga os atos normativos relacionados à instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais previstos no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. A nova normativa estabelece um prazo de trinta dias para a publicação de atos atualizados sobre a matéria, que definirá a forma, os limites, as condições e os prazos referentes à obrigatoriedade mencionada, conforme a legislação vigente.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 01/12, a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizaram os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 REsp 1999905 – Discute a inclusão da CPRB na sua própria base de cálculo.

O Ministro Relator Gurgel de Faria fundamentou sua decisão com base na interpretação dos artigos 8º da Lei 12.546/2011 e 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/1977, concluindo que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve incidir sobre a receita total da operação comercial, incluídos os tributos incidentes, inclusive os valores referentes à própria CPRB.

No julgamento, o relator afastou a aplicação da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em vez disso, adotou a aplicação analógica do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.048 da Repercussão Geral, o qual apresenta maior pertinência à hipótese dos autos.

Dessa forma, ao considerar legítima a inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo, o relator concluiu pelo desprovimento do recurso especial interposto pelo contribuinte.

Resultado: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

2.1.2 REsp 2179511 – Discute os limites da dedução de materiais utilizados na fabricação de concreto da base cálculo do ISSQN.

O Ministro Relator Francisco Falcão, com base na jurisprudência consolidada da Segunda Turma do STJ, entendeu que a autoridade coatora não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer. Tal benefício é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4403/STF.

No caso concreto, a Procuradoria Municipal foi intimada do acórdão recorrido em 29/07/2024, mas interpôs o recurso apenas em 11/09/2024, ultrapassando o prazo legalmente estabelecido. Diante da ausência de prerrogativa do prazo em dobro para recorrer e da interposição intempestiva do recurso, o Ministro Relator concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando o entendimento já consolidado no tribunal.

Resultado: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, declarando-o intempestivo.

2.1.3 REsp 2150191 – Discute a possibilidade, em execução fiscal, da penhora de valores recebidos de vendas com cartão de crédito.

O Ministro Relator Francisco Falcão fundamentou sua decisão à luz do entendimento consolidado pelo STJ, especialmente no Tema 769, que trata da penhora de recebíveis de cartão de crédito e sua equiparação à penhora de faturamento.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou expressamente que a única diligência realizada pela Fazenda para localizar bens da executada foi a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, sem demonstrar o cumprimento da exigência legal de esgotamento dos bens classificados em posição superior no rol do artigo 11 da Lei 6.830/1980.

Diante desse cenário, o Relator destacou que a constituição de valores transferidos pelas administradoras de cartão de crédito seria inviabilizada, pois não houve a devida comprovação de que outros bens expropriáveis foram previamente buscados, conforme exige a legislação.

Além disso, a pretensão recursal da Fazenda exigiria uma nova interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, o que implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

Resultado: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

O que acontece se não declarar o Imposto de Renda?

Caso nada seja feito para acertar a situação, o CPF do contribuinte poderá ficar “pendente de regularização”.

calendário do Imposto de Renda (IR) 2025 ainda não foi divulgado pela Receita Federal, mas, com base nos anos anteriores, o período de entrega deve ser entre os meses de março e maio, de acordo com o advogado Maurício Moscovici.

Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é um tributo federal cobrado sobre a renda e os ganhos recebidos de qualquer natureza, por pessoas físicas. O imposto arrecada recursos para o governo federal, que são utilizados para financiar serviços públicos, como saúde, educação e segurança.

Anualmente, os contribuintes devem apresentar a Declaração de Ajuste Anual, para informar todos os rendimentos recebidos e as deduções permitidas.

Caso o contribuinte não entregue a declaração ele está sujeito à multa de 20% do valor do imposto devido, sendo o valor mínimo da multa de R$ 165,74.

Se o contribuinte entregar a declaração em atraso pode receber multa de 1% ao mês até o limite de 20%, calculada sobre o valor do imposto devido, como lembra Heitor Cesar Ribeiro, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Agora, se o contribuinte entregar a declaração com informações incorretas, incompletas ou omitidas, ele está sujeito a multas de 1,5% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras que não foram declaradas.

 

Confira as consequências da não declaração do IR 2025

Não declarar o IR 2025 pode gerar complicações graves para o contribuinte, que, além de ficar sujeito a multas e juros, poderá sofrer das seguintes consequências:

  • Inscrição no CADIN: A não declaração pode levar à inscrição do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
  • CPF: O contribuinte poderá ficar com a situação cadastral “Pendente de Regularização” se a declaração não for entregue no prazo, caso a omissão se estenda por mais de um ano, o CPF do contribuinte pode ficar com a situação cadastral “Suspensa”.
  • Impedimentos: O contribuinte pode enfrentar restrições para realizar operações de crédito, emitir passaporte ou participar de concursos públicos.
  • Fiscalização: A Receita Federal poderá abrir procedimento de fiscalização, culminando em autuação administrativa.

Caso nada seja feito para regularizar a situação do IR 2025, o contribuinte não conseguirá obter a Certidão Negativa de Débitos Federais, que impede a realização de diversas operações financeiras e comerciais, como obter empréstimos e financiamentos, assim como comprar ou vender imóveis, informa Ribeiro.

Por: Gabriela Raposo.

Fonte: Estadão.