Novas regras para o leilão de Reserva de Capacidade de Energia

O Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou recentemente a Portaria GM/MME nº 100/2025 (“Portaria”), que estabelece a sistemática do Leilão de Reserva de Capacidade 2025 (“LRCAP de 2025”) e altera determinadas diretrizes gerais do certame previstas na Portaria GM/MME nº 96/2024.

Segundo a Portaria, os empreendimentos existentes que desejarem participar do leilão devem possuir outorga e operação comercial liberada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) até a publicação do edital do leilão, mesmo que estejam com operação comercial suspensa.

Para empreendimentos novos e existentes ampliados por meio de novas unidades geradoras, poderão eles concorrer com os produtos designados para novas capacidades, estes últimos restritos ao acréscimo de capacidade da ampliação. No caso das usinas hidrelétricas, poderão elas concorrer exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras.

Já os empreendimentos existentes poderão ter acréscimo em sua capacidade instalada desde que, concomitantemente, já estejam cadastrados junto à Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e participem do leilão em conjunto com a parte do empreendimento em operação comercial ou com operação comercial suspensa.

Outro ponto alterado pela Portaria refere-se ao Custo Variável Unitário (“CVU”) utilizado como critério mínimo para habilitação dos empreendimentos termelétricos pela EPE, o qual deve ser superior ao maior CVU a gás natural constante no Programa Mensal de Operação (“PMO”) de janeiro de 2025.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Relatório de Transparência Salarial: 1º semestre de 2025

Assim como feito durante o ano de 2024, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher o formulário para envio de informações, via Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios no Portal Emprega Brasil, até a data máxima de 28/02/2025.

Com base nas informações fornecidas, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) elaborará um relatório comparativo sobre salários, remunerações e a proporção de cargos de direção, gerência e chefia ocupados por mulheres e homens, além de fornecer dados estatísticos sobre possíveis desigualdades no ambiente de trabalho.

Os relatórios serão disponibilizados pelo MTE no dia 17/03/2025 e as empresas terão até 31/03/2025 para analisá-los e publicá-los em seus canais de comunicação, assim como ocorreu nos períodos anteriores.

Além disso, é recomendável que todas as empresas com número de empregados próximo a 100 (cem) acessem a plataforma para verificar a necessidade de preenchimento ou não das informações.

O descumprimento da legislação pode resultar em multa administrativa de até 3% da folha salarial mensal, limitada a 100 salários-mínimos.

Importante lembrar que essas informações deverão ser transmitidas ao MTE duas vezes ao ano, sendo este, em vigência, o primeiro prazo, e o próximo, no segundo semestre, entre os meses de Agosto e Setembro/25.

Para mais informações, procure os profissionais da área Trabalhista do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2250, de 7 de fevereiro de 2025, que substitui o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022. A mudança se refere ao parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal, conforme os artigos 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. A nova instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

1.2 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2251, de 13 de fevereiro de 2025, que revoga os atos normativos relacionados à instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais previstos no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. A nova normativa estabelece um prazo de trinta dias para a publicação de atos atualizados sobre a matéria, que definirá a forma, os limites, as condições e os prazos referentes à obrigatoriedade mencionada, conforme a legislação vigente.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 01/12, a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizaram os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 REsp 1999905 – Discute a inclusão da CPRB na sua própria base de cálculo.

O Ministro Relator Gurgel de Faria fundamentou sua decisão com base na interpretação dos artigos 8º da Lei 12.546/2011 e 12, § 4º, do Decreto-Lei 1.598/1977, concluindo que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve incidir sobre a receita total da operação comercial, incluídos os tributos incidentes, inclusive os valores referentes à própria CPRB.

No julgamento, o relator afastou a aplicação da ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em vez disso, adotou a aplicação analógica do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.048 da Repercussão Geral, o qual apresenta maior pertinência à hipótese dos autos.

Dessa forma, ao considerar legítima a inclusão da CPRB em sua própria base de cálculo, o relator concluiu pelo desprovimento do recurso especial interposto pelo contribuinte.

Resultado: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

2.1.2 REsp 2179511 – Discute os limites da dedução de materiais utilizados na fabricação de concreto da base cálculo do ISSQN.

O Ministro Relator Francisco Falcão, com base na jurisprudência consolidada da Segunda Turma do STJ, entendeu que a autoridade coatora não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer. Tal benefício é exclusivo das pessoas jurídicas de direito público, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4403/STF.

No caso concreto, a Procuradoria Municipal foi intimada do acórdão recorrido em 29/07/2024, mas interpôs o recurso apenas em 11/09/2024, ultrapassando o prazo legalmente estabelecido. Diante da ausência de prerrogativa do prazo em dobro para recorrer e da interposição intempestiva do recurso, o Ministro Relator concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando o entendimento já consolidado no tribunal.

Resultado: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, declarando-o intempestivo.

2.1.3 REsp 2150191 – Discute a possibilidade, em execução fiscal, da penhora de valores recebidos de vendas com cartão de crédito.

O Ministro Relator Francisco Falcão fundamentou sua decisão à luz do entendimento consolidado pelo STJ, especialmente no Tema 769, que trata da penhora de recebíveis de cartão de crédito e sua equiparação à penhora de faturamento.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região consignou expressamente que a única diligência realizada pela Fazenda para localizar bens da executada foi a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, sem demonstrar o cumprimento da exigência legal de esgotamento dos bens classificados em posição superior no rol do artigo 11 da Lei 6.830/1980.

Diante desse cenário, o Relator destacou que a constituição de valores transferidos pelas administradoras de cartão de crédito seria inviabilizada, pois não houve a devida comprovação de que outros bens expropriáveis foram previamente buscados, conforme exige a legislação.

Além disso, a pretensão recursal da Fazenda exigiria uma nova interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, o que implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

Resultado: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

O que acontece se não declarar o Imposto de Renda?

Caso nada seja feito para acertar a situação, o CPF do contribuinte poderá ficar “pendente de regularização”.

calendário do Imposto de Renda (IR) 2025 ainda não foi divulgado pela Receita Federal, mas, com base nos anos anteriores, o período de entrega deve ser entre os meses de março e maio, de acordo com o advogado Maurício Moscovici.

Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é um tributo federal cobrado sobre a renda e os ganhos recebidos de qualquer natureza, por pessoas físicas. O imposto arrecada recursos para o governo federal, que são utilizados para financiar serviços públicos, como saúde, educação e segurança.

Anualmente, os contribuintes devem apresentar a Declaração de Ajuste Anual, para informar todos os rendimentos recebidos e as deduções permitidas.

Caso o contribuinte não entregue a declaração ele está sujeito à multa de 20% do valor do imposto devido, sendo o valor mínimo da multa de R$ 165,74.

Se o contribuinte entregar a declaração em atraso pode receber multa de 1% ao mês até o limite de 20%, calculada sobre o valor do imposto devido, como lembra Heitor Cesar Ribeiro, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Agora, se o contribuinte entregar a declaração com informações incorretas, incompletas ou omitidas, ele está sujeito a multas de 1,5% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras que não foram declaradas.

 

Confira as consequências da não declaração do IR 2025

Não declarar o IR 2025 pode gerar complicações graves para o contribuinte, que, além de ficar sujeito a multas e juros, poderá sofrer das seguintes consequências:

  • Inscrição no CADIN: A não declaração pode levar à inscrição do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
  • CPF: O contribuinte poderá ficar com a situação cadastral “Pendente de Regularização” se a declaração não for entregue no prazo, caso a omissão se estenda por mais de um ano, o CPF do contribuinte pode ficar com a situação cadastral “Suspensa”.
  • Impedimentos: O contribuinte pode enfrentar restrições para realizar operações de crédito, emitir passaporte ou participar de concursos públicos.
  • Fiscalização: A Receita Federal poderá abrir procedimento de fiscalização, culminando em autuação administrativa.

Caso nada seja feito para regularizar a situação do IR 2025, o contribuinte não conseguirá obter a Certidão Negativa de Débitos Federais, que impede a realização de diversas operações financeiras e comerciais, como obter empréstimos e financiamentos, assim como comprar ou vender imóveis, informa Ribeiro.

Por: Gabriela Raposo.

Fonte: Estadão.

 

Mesmo com alta na arrecadação, estados estão elevando ICMS. Por quê?

Entre os estados que já divulgaram dados de 2024, a arrecadação com o imposto cresceu 12,86% e ultrapassou R$ 150 bilhões em 2024.

Num cenário onde a arrecadação dos estados vem crescendo, recentes reajustes no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) têm gerado descontentamento entre os contribuintes. Isso porque, dentre os que já divulgaram dados para o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) de 2024, observou-se o crescimento de 12,8% frente ao ano anterior, ultrapassando a cifra dos R$ 150 bilhões.

Apesar disso, Rodrigo Spada, presidente da Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), explica que o aumento da arrecadação estadual ocorre por diversos fatores, como a inflação, que eleva os preços das mercadorias e amplia a base tributável.

“O crescimento econômico impulsiona o valor a ser recolhido. Quando o Produto Interno Bruto (PIB) cresce, e as transações comerciais aumentam, a receita tributária sobe naturalmente.”

— Rodrigo Spada, presidente da Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite)

Por outro lado, os estados dizem enfrentar dificuldades financeiras devido às limitações sobre a tributação de itens essenciais, caso da energia elétrica, das telecomunicações e dos combustíveis.

Há quem critique que não se trata de perda de faturamento, mas de má gestão de recursos. A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) destaca que a receita dos estados não sofreu queda significativa desde a mudança na legislação.

“Aumentar impostos não resolve problemas estruturais de gestão pública, e apenas sobrecarrega a população”, diz Luiz José Pacheco Vaz Manso Filho, presidente da entidade.

 

Nova metodologia no ICMS da gasolina 

 

Foi decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em limitar a alíquota do ICMS sobre energia elétrica, telecomunicações e os combustíveis, pesando contra as finanças estaduais. Em 2022, o tribunal reconheceu que esses produtos são essenciais, por isso não podem ser taxados com uma alíquota maior do que a modal — percentual cobrado na maioria dos produtos e serviços, sem considerar regimes especiais.

“Junto com combustíveis, são setores ‘blue chips’ para a arrecadação de ICMS. Nos estados menos desenvolvidos, eles representam mais da metade da receita do imposto”, explica Rodrigo Spada, da Febrafite. Segundo ele, a redução da carga tributária sobre esses itens trouxe efeitos severos, principalmente para as regiões Norte e Nordeste.

É nesse contexto, individualmente, que estados têm revisado suas políticas fiscais de lá para cá. Inclusive, Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte estão com ajustes em suas alíquotas previstas para este ano, que passarão para 23%, 22,5% e 20%, respectivamente. Em 2025, a alíquota média, considerando todos os estados da União, fica em 19,24%.

Em relação aos combustíveis, foi a Lei Complementar 192 que estabeleceu uma mudança na metodologia da cobrança do tributo. Antes, o valor era calculado sobre o valor final do produto (ad valorem), aumentando conforme o reajuste inflacionário ou as variações no preço do combustível.

Agora, o imposto é fixo por litro de combustível (ad rem), independentemente do preço na bomba. Desta forma, ficou estabelecido o aumento de R$ 0,10 por litro de gasolina e R$ 0,06 por litro de diesel. Em contrapartida, o gás de cozinha deve ficar mais barato, com a redução do imposto em R$ 0,26 a cada botijão de 13 Kg.

 

 

De acordo com os especialistas ouvidos pelo InfoMoney, a metodologia traz mudanças importantes: o imposto não deve aumentar automaticamente com a alta do preço do combustível, mas deve sofrer “solavancos” anuais, quando ocorrer um reajuste fixo.

Isso cria previsibilidade para os estados em termos de arrecadação, só que os aumentos pontuais causam maior repercussão. “Se estivéssemos no modelo antigo, o aumento do imposto teria ocorrido de forma gradual, acompanhando o aumento do preço dos combustíveis, sem muita comoção”, diz Spada.

Ainda assim, Manso Filho alerta que o reajuste do ICMS dos combustíveis vai onerar diretamente os consumidores. O presidente da ANCT frisa que a elevação do tributo impacta toda a cadeia produtiva, encarecendo o transporte de mercadorias, e refletindo no preço de produtos e serviços.

“O contribuinte será duplamente penalizado: primeiro pelo aumento direto no preço dos combustíveis e, depois, pelo impacto indireto na inflação.”

– Luiz José Pacheco Vaz Manso Filho, presidente da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
Maior tributação das encomendas internacionais
Outro reajuste recente que também gerou descontentamento de consumidores foi oaumento da alíquota do ICMS sobre encomendas internacionais de 17% para 20%, prevista para começar em 1º de abril.Cassiano Inserra Bernini, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, explica que, nesse caso específico, o aumento da alíquota busca principalmente atender um pedido do setor varejista brasileiro.Segundo ele, a medida visa tornar os produtos importados menos atrativos e, consequentemente, os nacionais mais atraentes para o bolso do comprador. “Ou seja, o ICMS está sendo usado como instrumento de favorecimento do produto nacional em relação ao estrangeiro”, explica.Já Diogo Hiluey, do Serur Advogados, pondera que o aumento ocorre pouco tempo após a implantação do Remessa Conforme, da Receita Federal, que já havia encarecido as compras internacionais.“O programa já havia uniformizado a tributação e encarecido compras internacionais. A medida pode ser justificável do ponto de vista fiscal, mas tende a impactar negativamente os consumidores que compram do exterior.”Na mesma linha de raciocínio, o advogado Maurício Salin, do escritório Ciari Moreira, aponta que o Remessa Conforme, por si só, traria um aumento natural de arrecadação aos entes federados. Para ele, pelo menos agora, não se justifica a elevação da alíquota. “Os Estados aproveitaram justamente este momento para tentar obter fonte extra de arrecadação. Me pareceu uma decisão oportunista.”

 

Reforma tributária e a função social do imposto  

Embora esteja gerando essa dor de cabeça entre os contribuintes, o ICMS tem vida útil programada: a partir de 2033, o tributo dará lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com o fim da transição da reforma tributária.

Victor Hugo Rocha, diretor jurídico do movimento Destrava Brasil, ressalta queserá instituído um sistema de tributação uniformizado em todo o território nacional, sendo as exceções dispostas na própria Constituição Federal.

“O novo sistema ‘poda’ a ampla autonomia atual dos estados para definir novas políticas fiscais e aumentar ou diminuir o encargo tributário de setores específicos. E ainda propõe maior transparência no que diz respeito à influência da tributação na formação dos preços.”

Mesmo assim, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos alerta que a transição de um sistema para outro será longa e complexa. Até que haja uma efetiva mudança, a entidade aponta que os consumidores continuarão sendo afetados por aumentos do ICMS.

“Há preocupações sobre o risco de majoração de carga tributária durante a transição, algo que a ANCT continuará monitorando para evitar impostos desproporcionais sobre os contribuintes”, afirma Manso Filho.

Junto a isso, a reforma mantém a lógica de tributar pesadamente o consumo, o que, segundo Spada, acentua a desigualdade. Ele lembra que o Brasil foca no consumo em vez da renda e do patrimônio. “As pessoas mais pobres gastam tudo o que ganham, e pagam imposto sobre tudo. Os mais ricos gastam uma parte e poupam outra, e isso não é tributado”, diz.

No entanto, o presidente da Febrafite enfatiza que o tributo desempenha uma função social importante, garantindo serviços públicos e a estabilidade social. “Sem impostos, não há sociedade desenvolvida. O brasileiro precisa entender que o asfalto na rua, a iluminação pública, o posto de saúde, e até a Justiça, são mantidos com recursos vindos dos tributos.”

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Licitações e Contratos Públicos – programas de integridade – regulamentação

Em plena vigência desde janeiro de 2024, a Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei n° 14.133/2021) incorporou em suas previsões a necessidade da existência e demonstração de programas de integridade em 4 (quatro) diferentes contextos: (1)  contratações de obras ou serviços de grande vulto (contrato superior a R$ 200 milhões), (2) em situações de empate entre duas ou mais propostas, (3) como fator atenuante na imposição de sanções e (4) como critério de reabilitação de licitante ou contratado sancionado.

Embora a necessidade destes programas estivesse prevista na lei, a norma foi omissa em relação aos requisitos mínimos necessários a um programa de integridade, tornando necessária uma regulamentação específica. Nesse sentido, foi editado o Decreto n° 12.304, que entrou em vigor neste mês de fevereiro.

Dentre todas as disposições contempladas pelo decreto, ressalta-se a existência de uma parametrização objetiva para a avaliação dos programas de integridade, caracterizada por 17 (dezessete) incisos, que incluem, exemplificativamente, (a) o comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, (b) a importância da destinação de recursos adequados, (c) o estabelecimento de padrões de conduta aplicáveis aos administradores, empregados e terceiros da organização, quando aplicável, (d) a gestão de riscos, entre outros.

Além dos critérios objetivos de parametrização, a avaliação dos programas de integridade também contará com a análise de elementos subjetivos das empresas, considerando o seu porte, a existência de agentes intermediários, (como consultores ou representantes comerciais), os setores e países de atuação e, ainda, o grau de interação com o setor público.

De modo a fiscalizar o atendimento aos requisitos estabelecidos, a regulamentação estabelece que haverá processo de responsabilização administrativa aos licitantes e contratados que, de alguma forma, infringirem as disposições do decreto. De acordo com a norma, a responsabilização administrativa é cabível em todos os casos de ausência, atraso, omissão ou recusa na apresentação da documentação comprobatória da implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento do programa de integridade, bem como nos casos de dificultação da atuação da autoridade e apresentação de documentos e declarações fraudulentas envolvendo o programa de integridade.

Adicionalmente, são previstas sanções às pessoas jurídicas infratoras, aplicáveis após a conclusão do processo administrativo, as quais poderão envolver penas de advertência, impedimento de licitar ou contratar, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar e, ainda, o pagamento de multa calculada entre 1% e 5% do valor da licitação ou do contrato.

Como resultado, o decreto não somente detalhou os requisitos para avaliação de um programa de integridade em processos de contratações públicas, como também estabeleceu as sanções proporcionais, nos casos de descumprimento das referidas regras.

O atendimento destes novos critérios é imprescindível, e pode ser alcançado por meio da implementação de um sistema de compliance e integridade abrangente.

Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 206, de 31 de janeiro de 2025, que estabelece exceções à obrigatoriedade de acondicionamento em recipientes com capacidade máxima de um litro para as bebidas destinadas ao comércio varejista. Na referida portaria, autoriza-se a comercialização de determinadas bebidas alcoólicas no varejo em recipientes com capacidade superior a um litro.

1.2 Estabeleceram-se exceções à regra geral prevista no Decreto nº 7.212/2010, permitindo a venda de vinhos espumantes e espumosos, vermutes, gim, genebra, licores e bebidas alcoólicas mistas em embalagens de qualquer capacidade. Os produtos abrangidos pela medida estão classificados em posições específicas da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

1.3 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.248, de 5 de fevereiro de 2025, que altera regras sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).

Prorroga-se para o último dia útil de março de 2025 o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores de janeiro de 2025. Além disso, define que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta devida por determinados setores deverá ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte à apuração, sendo postergada caso não haja expediente bancário. A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.249, de 6 de fevereiro de 2025, que altera regras da Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 para prorrogar o prazo de registro no E-CAC das transações controladas de exportação e importação de commodities.

Excepcionalmente, os registros referentes a contratos firmados em janeiro e fevereiro de 2025 poderão ser efetuados até 31 de março de 2025.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nessa terça-feira, dia 04/02, a Primeira Turma do STJ concluiu o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 REsp 2120610: Discute a compensação de débitos do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) com créditos do ICMS próprio.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Gurgel de Faria, que acompanhou a relatora por entender que a não cumulatividade do ICMS não implica o direito irrestrito à compensação de créditos, sendo necessário que haja previsão legal específica para a compensação de créditos de ICMS no regime de substituição tributária.

Resultado: A turma, por unanimidade, conheceu parcialmente o Recurso Especial do Contribuinte e nessa parte negou-lhe provimento.

2.2 Nessa quinta-feira, dia 06/02, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento dos seguintes casos:

2.2.1 REsp 2160674 e REsp 2153347: Tema 1290 – A 1ª Seção estabeleceu que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que empregadores buscam reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19. Além disso, decidiu que não se pode considerar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia.

Tese fixada:a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Resultado: A Seção, por unanimidade, conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional e deu-lhe parcial provimento para restabelecer os efeitos da sentença.

2.2.2 Embargos de Declaração no REsp 1138695: TEMA 504 – Discute-se a possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Benedito Gonçalves, que acompanhou o relator por entender que a tese firmada no Tema 962 do STF trata somente incidência das exações mencionadas sobre os valores atinentes a taxa SELIC recebida em razão da repetição de indébito. Portanto, afastada a extensão da decisão em relação aos levantamentos dos depósitos judiciais. Inclusive, essa foi a compreensão externada pelo STF no julgamento dos ED’s no RE 1063187.

Tese fixada: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Resultado: A Seção, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a tese fixada interiormente.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Câmara dos Deputados elegeu, no dia 01/02, sábado, o deputado Hugo Motta como o novo presidente da Casa. Ele assume o cargo com a promessa de dar continuidade à agenda de reformas e ampliar o diálogo entre os diversos partidos. O novo presidente afirmou que seu foco será a eficiência legislativa e a aprovação de pautas importantes para o desenvolvimento do Brasil.

3.2 O Senado Federal elegeu, no dia 01/02, sábado, o senador Davi Alcolumbre como o novo presidente da Casa. Alcolumbre, que já exerceu o cargo anteriormente, retorna à presidência com a missão de conduzir o Senado em um momento de desafios econômicos e políticos. Em seu discurso, ele destacou a importância da construção de consensos e da ampliação do diálogo com a Câmara dos Deputados e o Executivo.

3.3 A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 06/02, quinta-feira, sete acordos internacionais que agora serão enviados ao Senado para análise. Os acordos envolvem diversas áreas, incluindo cooperação e comércio, e visam fortalecer as relações internacionais do Brasil. Entre as propostas, está a implementação de novos tratados que visam a expansão de parcerias comerciais e a proteção de direitos humanos e ambientais. O processo segue agora para análise no Senado, onde poderá ser discutido e, eventualmente, ratificado.

Apropriação de créditos PIS/Cofins sobre P&D Aneel pelas empresas de energia

Um singular e relevante precedente para outras companhias do setor elétrico.

A Lei 9.991/00 instituiu o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (P&D) no setor elétrico, regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Esta legislação determina que concessionárias de geração, distribuição e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica devem investir, anualmente, no mínimo 1% de sua Receita Operacional Líquida (ROL) em programas de pesquisa e desenvolvimento (P&D Aneel).

Sob o ponto de vista tributário, o regime não cumulativo do PIS e da Cofins aplica-se às empresas do setor elétrico tributadas pelo lucro real, incidindo sobre a receita bruta auferida pelas empresas sob as alíquotas de 1,65% para o PIS e de 7,6% à Cofins. Nesse regime, é permitido que os contribuintes deduzam créditos relativos a insumos utilizados em suas atividades, reduzindo, assim, o valor dos tributos devidos.

O conceito de insumo foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170 (Tema 779), que definiu insumos como bens e serviços essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade empresarial.

No referido julgamento, o STJ entendeu que são relevantes para o desenvolvimento da atividade empresarial as despesas decorrentes de imposição legal, sob o fundamento de que o eventual descumprimento de uma obrigação legal obsta a própria atividade da empresa na forma que deveria ser regularmente exercida.

A Receita Federal, em consonância com este entendimento, editou a Instrução Normativa RFB 2.021/2021, que, no art. 176, § 1º, inciso I, considera insumos os bens ou serviços cuja utilização decorra de imposição legal, mesmo após a etapa do processo produtivo.

As despesas obrigatórias com o P&D Aneel, estabelecidas pela Lei 9.991/00, enquadram-se neste conceito de insumo, pois decorrem de imposição legal e são, dessa forma, relevantes e obrigatórias para a atividade empresarial das concessionárias de energia elétrica.

Porém, a Receita Federal, ao analisar a temática na Solução de Consulta 300/2024, negou o enquadramento dessas despesas como insumos, sob o fundamento de que tais despesas não se relacionam diretamente com a produção de bens ou a prestação de serviços.

Ao desconsiderar a natureza de imposição legal dessas despesas, a Receita negligenciou os critérios estabelecidos pelo STJ e pela própria normativa administrativa da Receita Federal.

Em situações semelhantes, sob esse fundamento, tanto a Receita como o Judiciário têm reconhecido o direito dos contribuintes de apropriar créditos de PIS e Cofins sobre desembolsos que decorrem justamente de obrigação legal, como, por exemplo, as despesas com o tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais,[1] despesas com vale-transporte fornecido aos funcionários,[2] despesas com equipamentos de proteção individual (EPIs)[3] etc.

Trata-se, portanto, de uma postura incoerente da Receita Federal ao não aplicar ao P&D Aneel o mesmo entendimento conferido a outras despesas decorrentes de imposição legal, pois desconsiderou os critérios estabelecidos STJ e o seu próprio entendimento consubstanciado nas referidas soluções de consulta.

Diante dessa posição contraditória do fisco, obtivemos decisão do Judiciário que reconheceu “o direito da parte impetrante de se apropriar dos créditos de PIS e Cofins sobre as despesas obrigatórias com programa de pesquisa e desenvolvimento, instituídas pela Lei 9.991/2000”, sob o fundamento de que as despesas obrigatórias com P&D, por decorrerem de imposição legal, devem ser consideradas insumos e, portanto, passíveis de creditamento de PIS e Cofins.

Conforme noticiado pelo jornal Valor Econômico,[4] esta é provavelmente a primeira decisão relativa à discussão proferida pelo Judiciário, o que representa um singular e relevantíssimo precedente para outras empresas do setor elétrico que enfrentam a mesma questão.

Assim, à luz desses fundamentos, entendemos que as despesas obrigatórias com o P&D Aneel, estabelecidas pela Lei 9.991/00, devem ser consideradas insumos para fins de apropriação de créditos não cumulativos de PIS e Cofins pelas empresas do setor de energia elétrica, diante da obrigatoriedade legal destas despesas, bem como do amplo entendimento do Judiciário e da própria Receita Federal reconhecendo o direito ao crédito em situações análogas.


[1] Solução de Consulta COSIT nº 1/2021

[2] Solução de Consulta COSIT nº 45/2020

[3] TRF4, AC 5016413-69.2020.4.04.7108, Rel. Des. Paulo Paim Da Silva, 1ª T., J. 18/12/24.

[4] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/22/justica-garante-a-engie-creditos-de-pis-cofins-sobre-gastos-com-pesquisa-e-desenvolvimento.ghtml. 

*Artigo publicado originalmente no JOTA.

STJ mantém IRPJ e CSLL sobre ganhos com depósito judicial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso (embargos de declaração) apresentado por contribuinte e manteve decisão a favor da tributação dos ganhos obtidos com a correção, pela Selic, de depósitos judiciais. O julgamento, realizado ontem, foi unânime.

O STJ já tinha ratificado, em 2023, a incidência, sobre essa correção, do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O contribuinte, então, tentou, em novo recurso, reverter o entendimento adotado, o que foi negado (REsp 113 8695). Os depósitos judiciais são feitos para garantir eventual pagamento no final do processo.

A discussão é antiga no STJ. Em 2013, a 1ª Seção já tinha julgado a questão e voltou ao tema, no mesmo recurso, envolvendo a Hering, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021, declarou a inconstitucionalidade da tributação da Selic sobre a repetição de indébito (Tema 962) – a devolução de tributos pagos indevidamente.

Os contribuintes tinham esperança de vitória porque, no caso de indébito tributário, o STJ corrigiu seu próprio precedente e afastou a tributação sobre ganhos com a Selic. Porém, no caso dos depósitos judiciais, a 1ª Seção decidiu manter o entendimento – e valerá como palavra final, já que o STF considera o tema infraconstitucional.

Segundo explica Anete Mair Medeiros, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, que defendeu o contribuinte no processo, havia omissões e obscuridades no acórdão que manteve o entendimento pró-Fisco, que não foram enfrentadas nesse julgamento pelo STJ.

O primeiro argumento é de que a própria Receita Federal, na Solução de Consulta nº 116, de 2016, entendeu que o depósito judicial “se aproxima de um pagamento sujeito à condição resolutiva”, e por isso “deve receber o mesmo tratamento dado à repetição do indébito tributário”. Se esse raciocínio fosse aplicado ao julgamento, não haveria tributação em nenhum dos casos.

Outra contradição da decisão foi ter reconhecido, para assentar a não tributação no caso do indébito, que não é possível segmentar a natureza da Selic entre lucros cessantes e danos emergentes. Para decidir sobre o depósito judicial, no entanto, o entendimento não foi aplicado.

Por fim, o STJ citou um julgamento do Supremo que decidiu que a tributação da Selic do depósito judicial tinha natureza infraconstitucional (Tema 1243). A respeito disso, a 1ª Seção entendeu que a tese já firmada a respeito do assunto tinha sido “preservada” pelo Supremo. Segundo a defesa do contribuinte, no entanto, a decisão não inviabilizou a análise do caso.

“Nada impedia que o STJ aplicasse o precedente do indébito tributário, que foi firmado pelo Supremo, e chegasse ao mesmo resultado para o depósito judicial”, diz Anete Medeiros. “Dizer que cabe ao STJ analisar não significa que ele precisa analisar de forma diferente do próprio Supremo. Pelo contrário, pode aplicar a mesma razão de decidir.”

Na sessão de ontem do STJ, no entanto, os argumentos do contribuinte foram rechaçados. A negativa tinha partido do relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, que não compõe mais o colegiado. Ele votou em julgamento de agosto de 2024 para negar os embargos, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Segundo ele, o julgado do STF tinha sido claro para “excluir do âmbito de aplicação a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, não cabendo a esta Corte estender essa exclusão”. Ele foi acompanhado pelos demais ministros. Benedito Gonçalves, que apresentou ontem voto-vista, vai redigir o acórdão.

Para Fabrício Parzanese, sócio do Velloza Advogados, apesar das relativas diferenças entre as situações de devolução de impostos pagos a mais e a devolução de depósitos judiciais, é incongruente analisar a tributação sobre a mesma taxa nos dois casos de forma diferente.

“Em ambos os casos, a Selic incide em função de indisponibilidade financeira que o contribuinte teve que enfrentar. E tanto a repetição de indébito quanto o levantamento do depósito judicial só ocorrem quando o contribuinte estava certo, venceu no processo”, afirma ele, acrescentando que, no âmbito federal, o dinheiro do contribuinte vai para uma conta única do Tesouro. “A circunstância distinta é irrelevante para a natureza dos juros.”

Danielle Chinellato, do Innocenti Advogados, aponta que a decisão cria um cenário em que o contribuinte precisa definir uma estratégia tributária. “Se optam pela repetição do indébito, sem a incidência de IRPJ/CSLL sobre os juros Selic, haverá maior demora na restituição dos valores. Se depositam judicialmente, recebem de volta os valores mais rápido, mas com tributação sobre os juros Selic.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não iria se manifestar.

Por: Luiza Calegari.

Fonte: Valor Econômico.