Foi demitido? Veja como declarar FGTS, seguro-desemprego e rescisão no IR

Mais de 7 milhões de brasileiros terminaram 2024 desocupados, e uma parte significativa desse grupo pode ter a obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda.

No ano passado, a taxa média de desemprego caiu para o menor patamar da série histórica iniciada em 2012, chegando a 6,6%, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua do IBGE. Aproximadamente 7,4 milhões de brasileiros terminaram 2024 desocupados — e uma parte significativa desse grupo pode ter a obrigação de declarar o Imposto de Renda 2025.

Isso porque quem foi demitido no ano-base, caso se encaixe nos critérios de obrigatoriedade, pode precisar declarar o IR. Ainda assim, é importante observar algumas particularidades. Nem todos os valores recebidos na rescisão são tributáveis; no entanto, devem ser informados corretamente para evitar problemas com a Receita Federal.

Victor Hugo Rocha, sócio do Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados Associados, frisa que apenas o fato de ter sido demitido não torna o contribuinte isento. “Se essa pessoa recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888,00 em 2024 – incluindo salários, 13º salário e outros ganhos –, está obrigada a declarar”, diz.

Além da renda tributável, existem mais fatores que podem tornar obrigatória a entrega da declaração de Imposto de Renda. Veja no final desta matéria quais são os outros critérios que tornam a declaração necessária neste ano.

Seguro-desemprego e FGTS: como declará-los no Imposto de Renda?

Segundo os especialistas consultados pelo InfoMoney, algumas indenizações pagas aos trabalhadores demitidos são isentas de tributação. Mesmo assim, elas devem ser informadas à Receita Federal.

“O seguro-desemprego e o saque do FGTS são isentos de Imposto de Renda, mas devem ser informados na declaração”, explica Stephanie Almeida, do Poliszezuk Advogados.

O passo a passo para incluir esses valores na declaração do Imposto de Renda é o seguinte:

 Acesse a ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”;
– Para o seguro-desemprego, clique em “Novo” e selecione a opção “25. Outros”, especificando que se trata de seguro-desemprego;
– Para o FGTS, clique em “Novo” e escolha a opção “04. Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e FGTS”;
– Informe o valor recebido e o CNPJ da fonte pagadora;
– Revise as informações e salve.

Como declarar valores recebidos na rescisão de contrato?

Outros rendimentos recebidos com a demissão, como os valores da rescisão de contrato, férias e salários proporcionais, também devem constar na declaração do IR. Além disso, Heitor Cesar Ribeiro, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, reforça que esses valores são tributáveis.

“Para evitar erros no preenchimento, recomenda-se seguir as informações detalhadas no comprovante de rendimentos fornecido pelo empregador, que discrimina os valores isentos e tributáveis”, afirma o advogado.

Segundo ele, o passo a passo para declarar corretamente a rescisão é:

 Obtenha o comprovante de rendimentos da empresa;
 Acesse a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”;
 Informe o CNPJ do empregador, o nome da fonte pagadora e o valor recebido, conforme especificado no comprovante de rendimentos;
 Revise e certifique-se de que os valores foram corretamente declarados conforme o comprovante de rendimentos.

 

Quem foi demitido e conseguiu um novo emprego deve declarar dois informes de rendimentos?

Em alguns casos, o trabalhador consegue um novo emprego no mesmo ano-base, mesmo após a demissão. Heitor Cesar Ribeiro, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, explica que, nesses casos, o contribuinte deve solicitar ao empregador antigo o comprovante de rendimentos referente ao período trabalhado até a rescisão.

“Da mesma forma, ele deve obter o comprovante de rendimentos do novo empregador, referente ao período trabalhado após a contratação até o final do ano”, ressalta o especialista.

Para evitar erros, o ideal é solicitar os informes de rendimentos tanto do empregador antigo quanto do novo e conferir os valores declarados. Caso não consiga obter o Informe de Rendimentos junto à empresa, o contribuinte pode recuperá-lo pelo Portal e-CAC, da Receita Federal. Lá, ficam disponíveis os dados sobre os rendimentos informados por fontes pagadoras.

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2025?

Neste ano, o Fisco espera 46,2 milhões de declarações, 9% acima do recorde de 2024, de 42,4 milhões. Veja abaixo quem precisará prestar contas com o Leão em 2025:

– Quem teve rendimentos acima de R$ 33.888,00 no ano-base 2024;
– Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 200 mil em 2024 (como doações e herança);
– Quem, no ano passado, teve receita bruta superior a R$ 169.440,00 em atividade rural;
– Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
– Quem tinha, em 31 de dezembro de 2024, bens e direitos (como imóveis, veículos e investimentos) que, somados, superavam R$ 800 mil;
– Pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
– Quem realizou operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano; ou que obteve lucro sujeito à incidência de imposto nas vendas;
– Quem vendeu, no ano passado, imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do IR;
– Quem possuir investimentos em Trust no exterior;
– Quem deseja atualizar valor de mercado de bens no exterior;
– Quem optou por detalhar bens do exterior da entidade controlada como se fossem da pessoa física.

 

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Gaia Silva Gaede Advogados anuncia nova área de Direito Desportivo

O Gaia Silva Gaede Advogados nomeou André Alves, profissional com experiência e mais de 18 anos de atuação no Botafogo de Futebol e Regatas e na SAF Botafogo, para área especializada em Direito Desportivo, voltada para atender atletas, clubes, federações e empresas do setor. Especialista no tema, Alves será responsável por conduzir as atividades na unidade do Rio de Janeiro.

 

Por: Ancelmo Gois.

Fonte: O Globo.

Recalculando a rota: quais os próximos passos com o avanço da Reforma Tributária?

Você dirige todos os dias para o trabalho. Conhece o melhor trajeto, evita os horários de congestionamento e identifica as ruas mais transitáveis para chegar ao seu destino.

Agora, no entanto, um grande projeto urbanístico foi iniciado em sua cidade. Os sentidos das ruas serão alterados, novos semáforos serão instalados e haverá a construção de vias expressas e áreas de pedestres que alterarão substancialmente o tráfego de veículos e pessoas.

A promessa é que essas mudanças vão melhorar estruturalmente a cidade como um todo. Contudo, durante os anos de execução da obra, lidar com alguns transtornos e adaptar-se às mudanças serão parte do cotidiano dos moradores.

Essa é a realidade que as pessoas jurídicas enfrentam atualmente com o advento da Reforma Tributária, que, desde já, exigirá ajustes e reavaliações sobre as rotas traçadas pelas empresas.

A Emenda Constitucional (EC) no 132/2023 alterou significativamente a Constituição Federal de 1988 para reestruturar o sistema tributário. Por sua vez, a Lei Complementar (LCP) no 214/2025 regulamentou uma parcela expressiva das regras relacionadas à implementação dos novos tributos e à extinção da atual estrutura tributária sobre o consumo.

Agora é a hora dos empresários avaliarem as mudanças concretizadas e elaborarem um plano de ação para ajustar o caminho a ser percorrido.

Com o objetivo de auxiliar na redefinição desse trajeto, apresentaremos a seguir alguns dos principais pontos que já podem ser avaliados e operacionalizados pelas empresas.

Em um primeiro momento, é muito importante delimitar quais as normas referentes a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos e regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação do IBS e da CBS aplicáveis às operações da pessoa jurídica.

Isso inclui o reconhecimento das novas regras de não cumulatividade, que podem ensejar mudanças nas estratégias de aquisições e na seleção de fornecedores da empresa. Também é fundamental se atentar para as hipóteses de recuperação de créditos acumulados mediante pedido de ressarcimento.

Além disso, a tributação com base no destino do bem ou serviço e a aplicabilidade de alíquotas uniformes por cada ente federado são elementos determinantes na tomada de decisões sobre operações logísticas e a manutenção de endereços atuais de estabelecimentos.

Sem prejuízo dessas análises, colocar a legislação em números tem seu valor. É de extrema relevância a realização de estudos quantitativos e qualitativos para estimar os impactos da reforma tributária, sob a perspectiva de aumento ou diminuição de carga tributária e reflexos no fluxo de caixa da entidade.

No mais, as políticas de precificação dos bens e serviços devem ser revisitadas, com o objetivo de manter, ao menos, a margem de lucro atual das pessoas jurídicas. Também é altamente recomendável se debruçar sobre os contratos com clientes e fornecedores, visando ajustar cláusulas relacionadas a prazos de pagamento, regras de bonificações e descontos.

Por fim, não se pode esquecer dos elementos da Reforma Tributária que dialogam diretamente com os tributos atuais.

É essencial identificar os impactos das reduções e extinções de benefícios fiscais, considerando eventual possibilidade de habilitação para o recebimento de valores pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais no caso de benefícios onerosos de ICMS. Ainda, devem ser avaliadas alternativas para a utilização de saldos credores de PIS, Cofins, ICMS e IPI durante e após a transição da Reforma Tributária.

Apesar de a Reforma Tributária ainda estar em fase de construção, as pessoas jurídicas e os empresários já devem se preparar para as mudanças significativas que estão por vir. Estruturar ajustes e compreender os impactos sobre suas atividades pode fazer toda a diferença na adaptação ao novo sistema tributário. Em razão disso, recomenda-se, desde já, contar com a assessoria de especialistas jurídicos para garantir que a transição ocorra de forma estratégica e sem surpresas, minimizando riscos e aproveitando as oportunidades que possam surgir nessa nova etapa.

Uma solução jurídica estrutural para o curtailment

O curtailment está em alta: semanalmente acompanhamos o desenrolar das discussões envolvendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL” ou “Agência”) e os geradores renováveis, com as idas e vindas de decisões judiciais que abalam a segurança jurídica dos negócios desenvolvidos no país.
É quase unanimidade que a atual regulação deve se manter adequada às atuais necessidades do mercado de energia. O assunto esteve em debate na 3ª fase da Consulta Pública nº 45/2019-ANEEL, que discutiu a prioridade dos cortes na geração das centrais renováveis solares e eólicas.

Relembrando o tema: curtailment, ou tecnicamente falando, constrained-off, nos termos da regulação atual, seriam cortes ou paralisações de usinas eólicas ou solares decorrentes de indisponibilidades de instalações externas às usinas, atendimentos a requisitos de confiabilidade elétrica ou simplesmente razões energéticas, assim determinados pelo Operador Nacional do Sistema (“ONS”).

Ocorre que a regulação setorial somente reconhece o direito à indenização em casos de cortes de geração decorrentes de indisponibilidades externas, após atingido um patamar mínimo de horas por ano civil, denominado pela ANEEL de “limite regulatório” e pelos geradores de “franquia”. Tal decisão regulatória tem sido questionada pelos geradores, uma vez que suas usinas acabam impedidas de gerar energia elétrica não somente nessa hipótese.

A situação torna-se ainda mais sensível quando são discutidos os critérios utilizados pelo ONS na definição do curtailment. Os geradores alegam falta de transparência em relação tanto aos critérios técnicos utilizados na definição dos agentes que serão atingidos pelos cortes como na classificação do tipo de curtailment ocorrido, à luz de todas as três hipóteses existentes. Segundo eles, muitos dos cortes são relacionados a atrasos nas obras das linhas de transmissão, mas não são classificados como restrição externa, oque afasta a possibilidade de os agentes de geração impactados serem indenizados.

E a insatisfação do mercado não para por aí. Os geradores alegam que a Lei nº10.848/2004 e seu decreto regulamentador (Decreto nº 5.163/2004) determinaram o pagamento de encargo (nesse caso, os Encargos de Serviço do Sistema – ESS) para compensar os cortes de geração de energia, sem, contudo, restringir as situações passíveis de indenização, o que comprovaria a ilegalidade da regulação atualmente vigente.

Também alegam que os cortes decorrem de um risco sistêmico não deveria impactar a previsibilidade financeira e operacional das centrais geradoras, até mesmo porque os respectivos pareceres de acesso à rede de transmissão não apontam a existência de restrições às conexões das usinas e, consequentemente, ao escoamento da energia por elas gerada.

Por outro lado, a ANEEL defende que a regulação vigente possui embasamento legal, e que o integral ressarcimento dos geradores impactados pelo curtailment via encargos setoriais não seria aplicável. Para a Agência, tal situação representaria um deslocamento dos riscos do negócio de geração de energia aos consumidores de todo o país, o que poderia representar um impacto econômico bilionário nas faturas de energia.

A ANEEL tem defendido a ciência por parte dos geradores de que a capacidade instalada de suas usinas tem superado a demanda por energia, sem ajustes no ritmo de implantação de novas usinas, as quais acabariam por não cumprir com os padrões operativos definidos pelo ONS.

Dada a demora da Agência em apresentar uma nova solução regulatória ao problema – que, diga-se de passagem, é enfrentando pelos reguladores de diversos países – o caminho adotado pelos geradores renováveis é pela judicialização. Trata-se de alternativa para suspender temporariamente o impacto financeiro decorrente da aplicação estrita das regras atuais.

O desafio que se busca endereçar é, portanto, encontrar um equilíbrio entre o estabelecimento de uma regulação robusta e, ao mesmo tempo, capaz de acompanhar a evolução do mercado de energia. A solução passa por reestabelecer a segurança jurídica para investidores e consumidores. Prolongar uma solução regulatória capaz de endereçar o problema do curtailment de maneira estrutural será o pior cenário a todos.

 

Fonte: Canal Energia.

Ministério de Minas e Energia – Agenda Regulatória 2025-2027

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou em 21.03.2025 a Portaria MME nº 829, de 20.03.2025, que estabelece a Agenda Regulatória do MME para o triênio 2025-2027 (“Agenda Regulatória”).

A Agenda Regulatória prevê a elaboração de atos normativos sobre diversos temas estratégicos ao setor energético nacional, com destaque à descarbonização, desenvolvimento da indústria dos biocombustíveis, melhora no planejamento do Setor Elétrico Brasileiro (“SEB”) e modernização de sua infraestrutura. Dentre as temáticas previstas, ressaltamos as seguintes:

Medidas previstas ao SEB:

(i)  Reavaliação dos procedimentos e da metodologia de cálculo e revisão das garantias físicas de energia das usinas eólicas, solares e hidrelétricas não despachadas centralizadamente;

(ii) Responsabilidades dos agricultores e concessionárias de geração de energia elétrica no uso múltiplo das águas dos reservatórios de usinas hidrelétricas localizadas em águas da União;

(iii) Avaliação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) para antecipação da operação de usinas contratadas no Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025;

(iv) Definição de critérios, ritos e prazos para avaliação e aprovação de alterações no nível de aversão ao risco a ser utilizado nos modelos computacionais do SEB; e

(v) Estímulo à digitalização gradual das redes de distribuição de energia elétrica e serviços, em atendimento ao Decreto nº 12.068/2024, que regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição, dentre outros assuntos.

Regulamentação prevista à Lei do Combustível do Futuro (Lei nº 14.993/2024):

(i) Avaliação da viabilidade técnica e definição de novos cronogramas para elevação dos teores de mistura de etanol (até 35%) e de biodiesel (até 25%);

(ii) Fixação das diretrizes de competitividade do Combustível Sustentável de Aviação (SAF), incluindo desoneração de investimentos e definição de seu regime tributário;

(iii) Criação de fundo setorial para canalizar recurso de PD&I para projetos de biocombustíveis e de GT para definição das diretrizes do Programa Nacional de Diesel Verde;

(iv) Fixação das diretrizes para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) sobre metodologia de cálculo das reduções de emissão relacionadas às metas do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e sobre as regras para o Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) e;

(v)  Regulamentação das atividades de Captura, Estocagem e Utilização de Carbono (CCUS) para fins de estocagem geológica.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Investidor vai ter primeira declaração com taxação de lucros em paraíso fiscal

A partir deste ano, os rendimentos das offshores serão tributados em 15%; quem tem esse tipo de empresa precisará apresentar o balanço financeiro dessas sociedades.

As novas regras para a temporada de declaração do Imposto de Renda 2025, divulgadas pela Receita Federal, também impactam os investidores brasileiros, que têm até 30 de maio para enviar o documento preenchido com os rendimentos anuais.

Vagner Quito, sócio e fundador da empresa de planejamento tributário 4Tax Group, acompanhou de perto essas informações para orientar, principalmente, uma categoria de clientes que cresceu 200% em menos de dois anos: famílias de alta renda que investem no exterior por meio de empresas sediadas fora do país, as chamadas “offshores”, geralmente em paraísos fiscais.

“Em 2023, eu atendia cerca de 50 famílias. Hoje, são 200, que possuem juntas mais de US$ 11 bilhões no exterior”, afirma Quito. O aumento da procura está relacionado às novas regras de tributação instituídas pela Lei 14.754, de outubro de 2023, conhecida como Lei das Offshores. Antes, quem fazia investimentos fora do país por meio de sociedades constituídas em paraísos fiscais só pagava imposto sobre os lucros quando transferia esses valores para os sócios – somente nesta condição ocorria a taxação, entre 7,5% a 27,5%, a depender do valor total da renda.

Contudo, essa transferência dos valores poderia levar anos ou até mesmo nunca acontecer. Já os investidores locais de renda fixa, por exemplo, pagam entre 15% e 22,5% de IR no vencimento dos títulos ou recebimento dos juros. Quem aplica em fundos também paga imposto duas vezes ao ano pelo come-cotas. A nova tributação equacionou esse cenário e definiu uma cobrança de 15% sobre os lucros das offshores, com incidência anual do imposto de renda. Isso independentemente dos rendimentos terem sido distribuídos ou não. Na prática, a declaração de IR de 2025 para esse tipo de investimento será a primeira com essas mudanças e terá até mesmo uma ficha nova para registrar as rendas internacionais e pagar a alíquota devida.

Além de offshores em paraíso fiscal, entram neste novo regime as empresas com 40% da renda total sendo passiva. Lembrando que os rendimentos agora tributados são os financeiros, não aqueles decorrentes de imóveis e salários. Quem tem offshore também precisará apresentar o balanço financeiro dessas sociedades.

Especialista afirma que novo modelo permite compensar prejuízos

O sócio e fundador da empresa de planejamento tributário 4Tax Group, Vagner Quito, vê alguns benefícios trazidos pelo novo modelo de tributação para a temporada de declaração do Imposto de Renda 2025. Será possível, por exemplo, compensar os prejuízos financeiros registrados nos investimentos com os lucros. Ou seja, a alíquota de 15% cairá sobre a soma dos ganhos e das perdas em diferentes ativos financeiros.

“Eu diria que é melhor do que o regime dos investimentos locais. No Brasil, você só compensa a renda variável com a renda variável. Se você perde numa ação e ganha num fundo, o lucro do fundo vai ser tributado em 15%”, ressalta Quito. Outro benefício é que a variação cambial não deve impactar a taxação, pois o lucro é apurado na moeda local da empresa e convertido para um único câmbio.

“É bom pagar imposto? Não, mas tem outros benefícios que antes não tinha. Pensando de maneira racional, ter imposto não é um problema. O problema seria pagar mais do que é devido”, afirma o sócio da 4Tax Group.

“A maioria dessas pessoas nunca fez balanço e a legislação traz como uma obrigatoriedade que toda empresa internacional tenha um balanço feito, seja no padrão global de contabilidade ou no padrão brasileiro de contabilidade. O padrão brasileiro é obrigatório sempre que a empresa é sediada em um paraíso fiscal”, diz Quito.

Balanços Patrimoniais

Luciano de Almeida Prado Neto, sócio do MBC Advogados, também vê este movimento. “Esses clientes estão pela primeira vez obrigados a realizar a declaração dos lucros disponibilizados, o que obriga a elaboração de balanços patrimoniais mais detalhados”, diz. “O acompanhamento por profissionais especializados se torna ainda mais importante, não apenas pela novidade dos procedimentos, mas também pela sua complexidade”.

As mudanças fizeram com que parte desses investidores mudassem as estruturas de aplicação no exterior. Quem investia por meio de offshores para atrasar a cobrança de imposto já não vê mais vantagens em manter o modelo. É isso que aponta Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. O jurista está ajudando os clientes a se adaptarem às necessidades atuais – pessoas que não só têm aplicações financeiras no exterior, mas também utilizam a estrutura de offshores para prestação de serviços fora do país, caso de atletas e artistas.

“Algumas estruturas internacionais eram muito utilizadas para diferir a tributação do IRPF sobre os ganhos com investimentos no exterior. Ocorre que a nova legislação trouxe a desvantagem de gerar a tributação automática anual do IRPF sobre os lucros das controladas. Com isso, na maior parte dos casos, não é mais possível aplicar o diferimento da tributação”, diz Ribeiro.

Para outros casos, ainda há vantagens para se manter a estrutura original, principalmente para as offshores que já distribuíam os dividendos aos sócios no Brasil regularmente, não diferindo a tributação do IRPF.

A cobrança fixa de 15% de imposto sobre os lucros de offshore não foi o maior motivo que gerou desconforto nos clientes, mas sim a cobrança anual obrigatória desse porcentual sobre lucros que, por vezes, ainda não se materializaram.

“É uníssono o descontentamento com a tributação anual de um resultado que ainda não se materializou, o que reduz de certa forma os ganhos nos investimentos”, diz Almeida, sócio do MBC Advogados.

Por: Jenne Andrade.

Fonte: Estadão (impresso).

Imposto de Renda fora do prazo? Saiba os riscos de não entregar a declaração

Especialistas explicam quais são as penalidades, como regularizar a situação e o impacto no CPF.

O prazo final da declaração do Imposto de Renda é somente 30 de maio, mas a recomendação dos especialistas é sempre fazer isso o quanto antes. Ainda assim, muitos contribuintes deixam para prestar contas ao leão na última hora. Mas o que acontece quando alguém simplesmente não declara os rendimentos à Receita Federal?

A resposta pode ir além de uma simples multa e envolver restrições no CPF, bloqueios de bens e até cobrança judicial. Segundo especialistas ouvidos pelo InfoMoney, regularizar essa situação o quanto antes é essencial para evitar complicações maiores no futuro.

Caio Ramos Báfero, do escritório Fabio Kadi Advogados, destaca que o primeiro efeito direto do atraso ou da não entrega da declaração do IR é a aplicação de multa mínima de R$ 165,74, ainda que não haja imposto a pagar. “O valor pode chegar a até 20% sobre o total do imposto devido na declaração, ainda que integralmente pago..” Os juros, por sua vez, são calculados com base na taxa básica de juros (Selic). No entanto, caso a Receita apure o tributo devido, além da multa moratória de 20%, o contribuinte pode sofrer uma multa de 75% do valor do imposto. “Em alguns casos, em até 150%, caso seja comprovada sonegação, fraude ou reincidência”, diz Báfero.

CPF irregular, cobrança judicial e bloqueio de bens

Só que o problema não para por aí. Se o contribuinte não regularizar a situação, o Fisco ainda pode adotar medidas mais severas. Entre elas: autuação fiscal, inscrição em dívida ativa e até bloqueio de bens.

“Quem não declarar, mesmo estando obrigado, pode ter o CPF considerado irregular. Isso pode gerar restrições no documento, dificultando a obtenção de financiamentos, empréstimos e até a renovação de passaporte”, alerta Neimar da Silva Rossetto, gerente de Produtos no Grupo Nimbus.

Embora o simples atraso na entrega da declaração não gere, de imediato, bloqueio patrimonial, isso pode ocorrer em fases posteriores. Isso acontece se a Receita apurar eventual valor devido e o contribuinte não pagar ou não questionar administrativa ou judicialmente.

“Os bens poderão ser bloqueados no âmbito de uma Execução Fiscal, que é ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Existe a figura da cautelar fiscal, mas esta medida é pouco utilizada contra pessoas físicas — pois depende da existência de uma dívida tributária elevada e que comprometa pelo menos 30% do patrimônio”, afirma Báfero.

Como regularizar a situação com a Receita Federal

A boa notícia é que o contribuinte pode se regularizar — o primeiro passo recomendado é fazer isso o quanto antes, entregando a declaração mesmo que fora do prazo. Segundo Verônica Melo de Souza, sócia da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, o programa gera automaticamente um documento para o pagamento da multa por atraso na entrega da declaração.

“Caso não pague a multa, poderá ter o CPF irregular e ser cadastrado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que indica a existência de um débito perante a Receita Federal”, explica.

Veja abaixo o passo a passo para regularizar a situação:

 Entrega em atraso: basta acessar o programa da Receita Federal correspondente ao ano-calendário e enviar a declaração. Um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) será gerado com a multa;
– Retificação: caso o contribuinte perceba algum erro na declaração enviada, é possível corrigi-lo por meio de uma declaração retificadora. Não há multa para isso, mesmo se for feito fora do prazo;
– Pagamento ou parcelamento: se houver imposto a pagar, o contribuinte deve quitá-lo ou pode negociar um parcelamento com a Receita;
– Multa: a multa por atraso é emitida automaticamente após o envio da declaração fora do prazo e tem vencimento em 30 dias. Depois desse período, serão acrescidos juros conforme a Selic;
– Dívidas em aberto: se houver imposto devido, é necessário quitar o valor ou negociar um parcelamento com a Receita Federal. Não fazer isso pode levar à inscrição em dívida ativa e, posteriormente, a possíveis bloqueios de bens.

 

Quem está obrigado a declarar o IR em 2025?

O contribuinte tem até 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da obrigatoriedade (2026), para entregar a declaração fora do prazo ou fazer retificações. Após esse período, a Receita pode considerar o contribuinte inadimplente e tomar medidas mais incisivas para cobrança.

Para quem está na dúvida se deve ou não declarar, o Imposto de Renda 2025 tem como referência o ano-base 2024 — ou seja, considera os rendimentos, despesas dedutíveis e comprovantes de patrimônio (bens e direitos) dos brasileiros entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024.

Neste ano, são esperadas 46,2 milhões de declarações, 9% acima do recorde de 2024, de 42,4 milhões. Veja abaixo quem precisará entregar a declaração em 2025:

– Quem teve rendimentos acima de R$ 33.888,00 no ano-base 2024;
– Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 200 mil em 2024 (como doações e herança);
– Quem, no ano passado, teve receita bruta superior a R$ 169.440,00 em atividade rural;
– Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
– Quem tinha, em 31 de dezembro de 2024, bens e direitos (como imóveis, veículos e investimentos) que, somados, superavam R$ 800 mil;
– As pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
– Quem realizou operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano; ou que obteve lucro sujeito à incidência de imposto nas vendas;
– Quem vendeu, no ano passado, imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do IR;
– Pessoas que passaram a residir no Brasil em qualquer mês do ano passado;
– Quem possuir investimentos em Trust no exterior;
– Quem deseja atualizar valor de mercado de bens no exterior;
– Quem optou por detalhar bens do exterior da entidade controlada como se fossem da pessoa física.

 

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Q&A – NR 1 e a inclusão dos Riscos Psicossociais como fator de risco no ambiente de trabalho

A Portaria 1.419, de 27 de agosto de 2024, que alterou a Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, entra em vigor em 26 de maio de 2025.

Com a nova redação, a NR 1 exige que as empresas passem a gerenciar, além dos riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, os riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

Preparamos um Q&A para ajudar as empresas a colocar em prática as novas exigências.

Q&A
1. O que são riscos psicossociais no ambiente de trabalho conforme a NR 1?

Os riscos psicossociais são fatores do ambiente de trabalho que podem impactar, negativamente, a saúde mental e emocional dos trabalhadores. Dentre eles estão jornadas exaustivas, turnos alternados ou horários imprevisíveis de trabalho, alta exigência psicológica, baixa autonomia, má comunicação organizacional e relações interpessoais conflituosas.

2. Como a NR 1 trata os riscos psicossociais no trabalho?

A NR 1, em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), determina que as empresas identifiquem, analisem e adotem medidas para prevenir os riscos ocupacionais (inventário de riscos e plano de ação), incluindo os psicossociais, como parte da gestão de saúde e segurança no trabalho.

3. Quais são as providências que as empresas devem tomar para cumprir a NR 1 no que se refere aos riscos psicossociais?

As empresas devem, especialmente:

  • Evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
  • Identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
  • Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
  • Classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;
  • Implementar medidas de prevenção;
  • Acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
4. Qual a prioridade na implementação de medidas de prevenção?

Cabe ao empregador adotar as medidas de prevenção seguindo a seguinte ordem prioritária:

  1. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual.
5. Quem pode elaborar e implementar as medidas de controle dos riscos psicossociais na empresa?

Profissionais especializados em segurança e saúde no trabalho, como engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, psicólogos organizacionais e médicos do trabalho, podem atuar na identificação e controle desses riscos.

6. Quais metodologias podem ser usadas para avaliar os riscos psicossociais no ambiente de trabalho?
Podem ser utilizadas metodologias como:

  • Questionários validados, como por exemplo, COPSOQ e JSS;
  • Entrevistas e grupos focais com trabalhadores;
  • Análises de absenteísmo e rotatividade; e
  • Indicadores de saúde mental, como afastamentos por transtornos psicológicos (burnout, ansiedade, depressão).
7. Quais medidas preventivas podem ser adotadas para reduzir os riscos psicossociais?

  • Promover equilíbrio entre demanda de trabalho e capacidade dos profissionais;
  • Estimular um ambiente organizacional saudável e respeitoso;
  • Oferecer canais de comunicação para os trabalhadores;
  • Garantir jornadas adequadas e promover descanso adequado;
  • Capacitar lideranças.
8. Como a empresa deve registrar e monitorar a implementação das ações de controle?

As medidas devem ser documentadas no PGR, com registros de ações preventivas, capacitações realizadas e avaliações periódicas para verificar a efetividade das ações implementadas.

9. Quais são as consequências para as empresas que não cumprem a NR 1 em relação aos riscos psicossociais?
O descumprimento pode resultar, dentre outros impactos indiretos, em:

  • Multas e sanções aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Aumento do número de afastamentos por doenças ocupacionais;
  • Processos trabalhistas que envolvam discussão sobre doenças decorrentes do trabalho;
  • Impacto no Fator Acidentário de Prevenção (FAP);
  • Deterioração do clima organizacional e perda de produtividade.
10. Como os trabalhadores podem contribuir para a gestão dos riscos psicossociais?

Os trabalhadores podem participar de forma ativa relatando problemas relacionados ao estresse e sobrecarga, colaborando com sugestões para melhoria do ambiente de trabalho e utilizando os canais de comunicação disponibilizados pela empresa. A NR 1 determina que os trabalhadores sejam ouvidos pelos empregadores para implementação das medidas de prevenção.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Trabalhista do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República enviou ao Congresso Nacional, em 18 de março de 2025, o Projeto de Lei propondo a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5 mil. Caso aprovado, o projeto substituirá a atual faixa de isenção, que é de até R$ 2.259,20. A proposta também prevê descontos progressivos para rendas entre R$ 5 mil e R$ 7 mil. Para compensar a redução na arrecadação, estimada em R$ 27 bilhões, o governo sugere a criação de uma tributação mínima de 10% para contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.254, em 11 de março de 2025, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários. A principal novidade é a introdução do Art. 5º-A, que estabelece um prazo de 5 (cinco) anos, a partir da adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos, sob pena de homologação tácita. A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 20/03, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 RE 1417155: TEMA 1.282 – Discute a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros.

O Min. Dias Toffoli, relator, reiterou integralmente seu voto proferido quando do julgamento virtual. Naquela oportunidade, ponderou que, no tema de RG 16/STF, considerou-se inconstitucional a taxa de combate a incêndio instituída por municípios. Contudo, afirmou que se faz necessária a revisitação do tema, uma vez que a maioria dos Ministros que votaram pela inconstitucionalidade já está aposentada. Ademais, ressaltou que, apesar do julgamento, a cobrança da taxa continua, respaldada pela Súmula nº 549/STF, que reconhece a constitucionalidade da taxa de bombeiros em Pernambuco. O Ministro enfatizou a importância dos corpos de bombeiros na defesa civil, conforme o artigo 144, § 5º, da Constituição e argumentou que as atividades de prevenção e combate a incêndios podem ser consideradas específicas e divisíveis (uti singuli), permitindo assim a cobrança de taxas.

Observou também que, embora os serviços de segurança pública sejam geralmente universais, a especificidade e divisibilidade de certos serviços, como os de combate a incêndios, justificam a cobrança de taxas. Ressaltou que inexiste proibição constitucional para essa cobrança, bem como destacou que as taxas devem ser justas e proporcionais, baseadas nos custos das atividades.

Assim, o Ministro concluiu pela constitucionalidade das taxas instituídas pelo Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que os serviços prestados pelos corpos de bombeiros são, de fato, específicos e divisíveis, legitimando a sua cobrança.

Resultado: Após o voto do Min. Dias Toffoli, o Min. Luiz Fux, sem ler seu voto, afirmou que acompanha integralmente o relator. O julgamento foi suspenso e os demais Ministros não votaram.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 21/03, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 RE 1326559 – Tema 1.220 – Discute a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

O processo retornou com o voto vista do Min. Alexandre de Moraes que acompanhou o relator.

Em assentada anterior, o relator, Min. Dias Toffoli, afirmou que os honorários advocatícios são de extrema importância para a vida digna dos advogados e de suas famílias. De acordo com o relator, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, em regra, “os honorários (contratuais, arbitrados ou sucumbenciais) compõem, em grau relevantíssimo, o suprimento econômico da vida dos advogados. Muitas vezes, aliás, os honorários advocatícios consistem na única fonte de renda desses profissionais.”

Pontuou, ademais, que o legislador, ao inserir o art. 186 do CTN, pretendeu conferir maior proteção aos recursos advindos da fonte de subsistência do trabalhador, isto é, aos produtos de seu trabalho. O Ministro afirma que a palavra trabalhador pode ser compreendida em sua acepção ampla, incluindo a pessoa que exerce a advocacia, ainda que não mediante regime celetista. Outrossim, o legislador ordinário, mediante o Estatuto da Advocacia, expressamente qualifica as atividades exercidas pelos advogados, mesmo quando não são empregados ou sujeitos à CLT, como profissão e trabalho. Ressaltou o entendimento do STJ acerca da preferência dos honorários em relação aos créditos tributários.

Por fim, afirmou que, embora o caput do art. 85 do CPC trate de honorários sucumbenciais, o §14 possui autonomia parcial, aplicando-se também aos honorários contratuais. Deu provimento ao Recurso Extraordinário para reconhecer a preferência dos honorários contratuais sobre o crédito tributário.

O Min. Gilmar Mendes abriu divergência parcial, concordando com a constitucionalidade do §14 do art. 85 do CPC, mas propondo limitar a preferência dos honorários advocatícios para garantir que sejam realmente verba alimentar.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba.” (150 salários-mínimos)

Modulação dos efeitos proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “(…) proponho a modulação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados, ainda que com preferência em relação ao crédito tributário.”

 

3. PODER EXECUTIVO

3.1 O Congresso Nacional aprovou no dia 20/03 (quinta-feira) a proposta do Orçamento de 2025 (PLN 26/24), com um superávit projetado de R$ 15 bilhões, com meta de déficit zero. A proposta inclui gastos importantes, como: R$ 22 bilhões para reajustes retroativos do funcionalismo; R$ 160 bilhões para o Bolsa Família; e, R$ 233 bilhões para a saúde. O teto de despesas é de R$ 2,2 trilhões, com ajustes conforme o arcabouço fiscal. A proposta segue agora para sanção presidencial.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou no dia 20/03 (quinta-feira) 4 (quatro) projetos de decreto legislativo que tratam de acordos internacionais. As propostas agora seguem para análise do Senado. Os acordos aprovados são: o protocolo do Mercosul sobre serviços financeiros (PDL 171/22); o acordo de assistência jurídica mútua com a Índia (PDL 462/22); um protocolo da OIT para combater o trabalho forçado (PDL 323/23); e, o acordo com a Suécia sobre controle de exportação de produtos e tecnologia militar (PDL 226/24).