Dedutibilidade de créditos inadimplidos

A inadimplência crescente, agravada por crises recentes e pelos efeitos da Covid-19, a partir de 2020, tem levado muitas empresas a reconhecerem perdas com créditos de difícil recuperação. Nesse contexto, surgem dúvidas sobre a dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, dos créditos inadimplidos há mais de cinco anos.

Dentre as inadimplências, destacam-se:

  1. as perdas presumidas, previstas no artigo 9º da Lei nº 9.430/1996, cuja dedutibilidade exige prazos mínimos de inadimplência e a adoção de medidas de cobrança (administrativa ou judicial);
  2. perdas efetivas, quando há sentença judicial de insolvência, recuperação judicial ou falência; e
  3. perdas definitivas, que se configuram quando não há mais possibilidade de recuperação do crédito (ex.: após cinco anos do vencimento; cessão definitiva do crédito para terceiros; ou concessão de descontos irreversíveis em renegociações).

A Lei nº 9.430/1996 prevê que, ultrapassado o prazo de cinco anos do vencimento do crédito sem seu pagamento, o contribuinte pode deduzir este crédito como perda definitiva, dispensando-se a comprovação de esforços de cobrança. Assim, o texto legal não exige a adoção de procedimentos judiciais ou administrativos para caracterizar a perda definitiva.

Contudo, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2018, a Receita Federal passou a exigir, mesmo para créditos vencidos há mais de cinco anos, o cumprimento dos requisitos da Lei nº 9.430/1996. Essa interpretação, mais restritiva, causa insegurança jurídica, pois a literalidade da Lei nº 9.430/1996 não condiciona as perdas definitivas a quaisquer medidas prévias de cobrança.

 

Divergências no Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) apresenta decisões divergentes sobre o tema. Alguns acórdãos entendem que a Lei nº 9.430/1996 dispensa os requisitos do artigo 9º no caso de perdas definitivas. Porém, outras decisões se alinham ao posicionamento do Fisco e exigem a adoção dos procedimentos previstos na lei.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ainda não possui posicionamento consolidado sobre a dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, de créditos inadimplidos há mais de cinco anos, devido à ausência de decisões específicas sobre o tema, mantendo a questão em aberto.

Diante desse cenário marcado por entendimentos divergentes, ainda que existam precedentes favoráveis aos contribuintes tanto no Carf quanto na literalidade da Lei nº 9.430/1996, permanece o risco de questionamentos pelo Fisco, o que pode levar a disputas administrativas ou judiciais. Para reduzir os riscos de autuação, recomenda-se:

  1. a guarda de documentação para comprovar a impossibilidade de recuperação do crédito, por meio de registros contábeis, tentativas de cobrança, protestos ou notificações;
  2. análise individualizada de cada caso, possibilitando-se avaliar se é mais vantajoso deduzir a perda tão logo a inadimplência complete cinco anos ou adotar estratégias de cobrança mais extensas, considerando eventuais impactos de um futuro litígio tributário; e
  3. consulta a precedentes atualizados, uma vez que o entendimento do Carf e do Poder Judiciário é instável e ainda não está plenamente consolidado.

Mesmo não sendo possível adotar as recomendações acima, há bons e sólidos argumentos para que as empresas optem pela dedutibilidade dessas perdas definitivas. Caso o Fisco questione a dedução, o contribuinte poderá discutir o tema no âmbito administrativo, onde as demandas são analisadas de maneira mais técnica.

 

Vantagens ao contribuinte

Além disso, o contencioso administrativo no Carf oferece algumas vantagens ao contribuinte, como:

  1. suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sem prestação de garantia durante a discussão administrativa;
  2. em caso de empate por voto de qualidade favorável à Fazenda, não há incidência de multas e, se houver pagamento em 90 dias, há exclusão também dos juros de mora;
  3. a decisão administrativa final favorável ao contribuinte não pode ser questionada pela Fazenda Nacional no Poder Judiciário; e
  4. em caso de decisão desfavorável, permanece a possibilidade de questionamento, pelo contribuinte, na esfera judicial.

Por outro lado, também é possível às empresas a adoção da via judicial preventiva, na qual:

  1. há maior imparcialidade na análise e no julgamento pelo Poder Judiciário;
  2. elimina-se a fase administrativa, evitando eventuais decisões desfavoráveis no Carf e imposições de multas de ofício;
  3. há possibilidade de decisões favoráveis definitivas com trânsito em julgado, uma vez que o Poder Judiciário ainda não se manifestou especificamente sobre essa matéria; e
  4. a via do mandado de segurança possui um rito sumário, portanto mais célere, e não gera ônus de sucumbência para o contribuinte.

 

Insegurança jurídica

Em síntese, a Lei nº 9.430/1996 oferece fundamento para a dedutibilidade das perdas de créditos inadimplidos há mais de cinco anos, sem exigir a adoção de procedimentos de cobrança. Entretanto, o Fisco insiste em exigir os requisitos do artigo 9º da referida lei, gerando insegurança jurídica.

Diante desse risco de autuação, recomenda-se boa organização contábil e documental, aliada à orientação jurídica especializada. Caso se opte por deduzir as perdas, é possível levar a discussão ao Carf caso ocorra questionamento das autoridades fiscais, aproveitando-se das vantagens do contencioso administrativo. Em paralelo, para contribuintes mais conservadores, o Poder Judiciário permanece como via alternativa, ante a inexistência de decisões vinculantes dos tribunais superiores, possibilitando uma discussão ampla e, se favorável, definitiva.

Fonte: Conjur.

Imposto de Renda: ganhos com aluguéis via Airbnb e Booking também devem ser declarados; entenda

Do ponto de vista de recolhimento do imposto, não há tratamento tributário diferenciado aplicado a aluguel tradicional ou esporádico, afirmam tributaristas; veja como declarar.

Ganhos obtidos com aluguéis de imóveis por meio de plataformas como Airbnb Booking.com devem ser declarados no Imposto de Renda (IR), alertam advogados tributaristas. A ausência dessa informação pode levar o contribuinte a ter problemas com o Fisco. A entrega da declaração começou na última segunda-feira, 17, e terminará em 30 de maio.

Essa obrigatoriedade também levou a Airbnb a enviar um comunicado aos anfitriões nesta semana para lembrá-los da necessidade de declarar os ganhos via plataforma. Segundo a empresa, esse aviso é feito todos os anos, e também conta com um webinar para dar mais detalhes a respeito. Procurado, o Booking.com não respondeu aos pedidos de informações até a conclusão desse texto.

Segundo explicam os tributaristas, do ponto e vista de recolhimento do imposto, não há tratamento tributário diferenciado aplicado entre o aluguel de temporada e o aluguel tradicional. Nos dois casos, o contribuinte deve calcular os ganhos com base na tributação, seguindo a tabela progressiva, que estabelece o teto de alíquota máxima de 27,5% aplicável a quem tem renda mensal igual ou superior a R$ 4.664,68.

“A Receita Federal pode acessar essas informações e autuar o contribuinte caso não sejam declaradas, aplicando multas e juros”, diz o advogado Marcelo Costa Censoni Filho, especialista em direito tributário e sócio do Censoni Advogados Associados.

Como fazer a declaração

Em locações de imóveis entre pessoas físicas, não há retenção do imposto na fonte. Com isso, os tributaristas indicam que o proprietário do imóvel deve calcular o somatório dos rendimentos mensais via carnê-leão, fazendo o recolhimento de imposto de forma antecipada.

Confira abaixo um pequeno passo a passo de como fazer a declaração de valores recebidos por meio de contratos de curta duração, como é o caso daqueles feitos por intermédio do Airbnb e Booking.com.

  • Acessar o programa gerador da DIRPF e selecionar a opção “Nova Declaração”;
  • Acessar a pasta “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior” na aba “Outras Informações”;
  • Selecionar o tipo de rendimento como “Aluguéis” e preencher os campos obrigatórios, informando o nome e CPF do locatário, o valor total recebido durante o ano-calendário anterior e as despesas dedutíveis;
  • É possível importar os dados do Carnê-Leão informados durante o ano anterior, caso o contribuinte tenha prestado essas informações. Isso facilita o trabalho e reduz o risco de inconsistências na prestação de informações.

 

Por: Clayton Freitas.

Fonte: Estadão.

Imposto de Renda 2025: Preciso declarar pontos de programas de fidelidade?

O prazo de entrega da declaração do IR 2025 começou na segunda-feira (17) e vai até o dia 30 de maio.

O Imposto de Renda é um tributo federal que incide sobre os rendimentos de pessoas físicas e jurídicas, sendo uma das principais formas de arrecadação do governo para financiar serviços públicos, como saúde, educação, segurança e infraestrutura. A entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025 começou nesta segunda-feira (17) e vai até o dia 30 de maio.

Para os contribuintes pessoas físicas, o valor é calculado com base nos rendimentos, aplicando-se uma tabela progressiva de alíquotas, que varia conforme a faixa de renda. Empresas, por sua vez, seguem regras específicas de tributação. Dentre os diversos aspectos que podem gerar dúvidas na hora de preencher a declaração, um dos questionamentos mais comuns envolve a necessidade de informar determinados bens e direitos à Receita Federal. Um exemplo que frequentemente desperta incertezas entre os contribuintes é a acumulação de pontos em programas de fidelidade.

Preciso declarar pontos de programas de fidelidade no Imposto de Renda?

Segundo Ana Siqueira, sócia da área tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, a necessidade de declarar pontos de programas de fidelidade “vai depender da maneira como o contribuinte adquiriu esses pontos”. A Receita Federal esclarece que, na ficha de Bens e Direitos, devem ser relacionados de forma pormenorizada os bens móveis, imóveis e direitos que constituam o patrimônio da pessoa física. No caso de bens móveis e direitos, como os pontos de programas de fidelidade, deverão ser declarados aqueles cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5 mil.

Assim, nos casos em que os pontos de programa de fidelidade são acumulados de forma bonificada, em função de compras realizadas ou de viagens aéreas, em que não houve um efetivo custo de aquisição, não existe a obrigatoriedade de declaração. Além disso, em regra, esses pontos serão utilizados para trocas por outras passagens aéreas ou para compras, ou para a obtenção de descontos em compras de outros bens, que também não serão declarados.

Por outro lado, caso esses pontos bonificados sejam vendidos a terceiros, a renda obtida por essa alienação deverá ser declarada e tributada através do programa Carnê Leão, e o valor estará sujeito às alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5%, para rendimentos acima de R$ 2.259,20 mensais (aplicável para o ano-calendário de 2024). O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos rendimentos.

A história é diferente nos casos em que os pontos foram adquiridos pelo contribuinte, ou seja, se houve um desembolso financeiro para a compra desses pontos e o valor superar R$ 5 mil. Nesses casos, é importante que o contribuinte declare o custo aplicado no programa de fidelidade. Nesse cenário, se os pontos forem vendidos por valor superior a R$ 35 mil, haverá a tributação do ganho de capital pelas alíquotas progressivas de 15% para ganhos de até R$ 5 milhões e 22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões.

Quem deve declarar o Imposto de Renda em 2025?

Uma das mudanças foi o aumento do limite de rendimentos tributáveis que torna o envio do documento obrigatório. Em 2024, esse limite era de R$ 30.639,90. Agora passou para R$ 33.888. A alteração ocorre por conta da atualização da tabela progressiva de IR feita em fevereiro do ano passado.

Também houve mudança no limite da receita bruta de obrigatoriedade para atividade rural, que passou de R$ 153.999,50 para R$ 169.440,00.

Foram acrescentados ainda dois novos critérios de obrigatoriedade. Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 deve declarar o IR em 2025, assim como aqueles que obtiveram rendimentos no exterior provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos.

Os demais critérios de obrigatoriedade continuaram iguais. Confira quem deve enviar o IR:

  • Recebedores de rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 em 2024;
  • Recebedores de rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 200 mil em 2024;
  • Quem teve receita bruta superior a R$ 169.440 em atividade rural no ano anterior;
  • Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário;
  • Pessoas com bens e direitos (imóveis, veículos, investimentos) que somavam mais de R$ 800 mil em 31 de dezembro do ano anterior;
  • Indivíduos com ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  • Quem realizou operações de alienação em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil no ano anterior;
  • Quem realizou qualquer venda em Bolsa de Valores com apuração de ganho líquido em operações day trade;
  • Quem fez vendas de ações em operações comuns na Bolsa de Valores com apuração de ganho líquido, cuja soma total das vendas em algum mês do ano anterior tenha sido acima de R$ 20 mil;
  • Vendedores de imóveis residenciais que usaram os recursos para a compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optaram pela isenção do IR;
  • Pessoas que começaram a residir no Brasil em qualquer mês do ano anterior;
  • Quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024;
  • Quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos no ano anterior.

Quem está isento da declaração?

A isenção do Imposto de Renda em 2025 serve para os trabalhadores com salário mensal de até R$ 2.259,20, além daqueles com rendimentos tributáveis abaixo do limite estipulado pela Receita Federal. Em 2024, esse valor era de R$ 28.559,70 anuais, mas pode ser atualizado para 2025.

Aposentados e pensionistas diagnosticados com doenças graves, como câncer, Alzheimer ou cardiopatia grave, também têm direito à isenção, desde que apresentem os laudos médicos necessários. Contribuintes que recebem apenas rendimentos isentos, como aposentadorias ou rendimentos da poupança, também podem estar dispensados, desde que não ultrapassem o limite de tributação.

Dependentes sem renda própria ou patrimônio relevante, que estejam incluídos na declaração de outro contribuinte, também não precisam entregar a declaração.

 

Por: Raphael Leites.

Fonte: Estadão.

Declaração de capitais brasileiros no exterior 2025 – prazo para apresentação

O prazo para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central do Brasil (BACEN), referente à data-base de 31 de dezembro de 2024, já está em curso e se encerra em 5 de abril de 2025, às 18:00 horas.

Estão obrigadas a prestar a declaração todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detinham ativos no exterior que totalizavam US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na data-base de 31 de dezembro de 2024.

A falta de apresentação da declaração, bem como o envio fora do prazo ou com informações inexatas, falsas e sem documentação comprobatória, sujeita as pessoas obrigadas à imposição de penalidades por parte do BACEN, cujas multas são escalonadas até o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Tributário e Empresarial do GSGA.

Bens no exterior: o que muda na declaração do Imposto de Renda e como evitar erros?

A tributação de aplicações financeiras no exterior passou por mudanças com a Lei nº 14.754/23.

Com o início da entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025, muitos brasileiros que possuem bens e aplicações financeiras no exterior precisam ficar atentos às novas regras estabelecidas pela Receita Federal. Isso porque a tributação sobre investimentos fora do país sofreu alterações significativas frente ao último ano-base.

Agora, o Fisco exige mais detalhamento por parte dos contribuintes residentes no Brasil, mas que possuam bens, direitos ou investimentos fora do país. Essas informações devem ser reportadas na ficha de “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual (DAA), utilizando os códigos apropriados para cada tipo de ativo.

Já em relação aos rendimentos provenientes desses ativos, como aluguéis, dividendos e juros, devem ser informados na ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”.

Especialistas ouvidos pelo InfoMoney frisam que esses valores estão sujeitos à apuração mensal do carnê-leão, calculado com base na tabela progressiva do IR. Além disso, a venda de ativos também está sujeita à apuração de ganho de capital e deve ser reportada à Receita.

Diante das mudanças, Theodoro Mattos, sócio da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, ainda alerta que os principais erros cometidos pelos contribuintes envolvem a conversão dos valores para reais e a atualização indevida do custo de aquisição dos bens. “A taxa de câmbio utilizada para conversão deve seguir as regras estabelecidas pela Receita, evitando inconsistências que podem levar à malha fina.”

O que muda na tributação de investimentos no exterior?

A tributação de aplicações financeiras no exterior passou por uma grande mudança com a Lei nº 14.754/23. A partir da declaração do Imposto de Renda deste ano, os rendimentos gerados por investimentos no exterior serão tributados à alíquota fixa de 15%, independentemente do valor.

Carlos Marcelo Gouveia, sócio da área tributária do escritório Almeida Prado & Hoffmann, esclarece que essa nova regra substitui o antigo modelo progressivo de ganho de capital, que variava entre 15% e 22,5%. “A tributação incide anualmente sobre os lucros das offshores, mesmo que os valores não tenham sido efetivamente disponibilizados ao investidor.”

Entre os ativos financeiros sujeitos à tributação do Imposto de Renda estão depósitos bancários e certificados de depósitos remunerados, ativos digitais, carteiras digitais, cotas de fundos de investimento, seguros resgatáveis, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e variável (como ações, ETFs e REITs), derivativos e participações em empresas que não sejam entidades controladas para investir no exterior.

No entanto, a nova regra não se aplica aos ganhos obtidos com a venda de imóveis no exterior ou à moeda estrangeira em espécie acima de US$ 5 mil no ano. Em casos como esses, eles continuam sendo tributados pelo ganho de capital, exigindo o preenchimento do Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP).

Compensação de impostos pagos no exterior

Uma preocupação dos contribuintes que investem fora é a possibilidade de bitributação, pagando impostos tanto no exterior quanto no Brasil. Nesse ponto, a legislação permite a compensação do imposto pago no país de origem, desde que haja acordo de não bitributação ou regime de reciprocidade.

“O Brasil não possui acordo formal com os Estados Unidos, mas permite a compensação do imposto pago naquele país”, explica Gouveia. Dessa forma, caso um investidor tenha pago tributos sobre dividendos ou juros no exterior, ele pode abater esse valor do imposto devido por aqui, evitando um impacto maior na tributação total.

Pesa ainda o fato de a Receita Federal estar intensificando o cruzamento de informações com outros países, o que aumenta a fiscalização sobre investimentos no exterior. A declaração correta dos bens e rendimentos torna-se ainda mais essencial para evitar problemas futuros. “Manter toda a documentação comprobatória dos bens e rendimentos declarados é fundamental para evitar autuações e multas”, alerta Mattos.

 

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Leilão de energia nova A-5 para empreendimentos hidrelétricos

O Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou recentemente a Portaria GM/MME nº 102/2025 (“Portaria”), que estabelece a sistemática para realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Provenientes de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova A-5 (“Leilão A-5”), previsto para acontecer em 22/08/2025.

O Leilão A-5 será exclusivo para empreendimentos hidrelétricos e reforçará a participação dessa fonte renovável na matriz energética brasileira. Poderão participar do certame Centrais Geradoras Hidrelétricas (“CGHs”), Pequenas Centrais Hidrelétricas (“PCHs”) e Usinas Hidrelétricas (“UHEs”) de até 50 MW de potência, incluindo as ampliações dessas usinas com potência igual ou inferior a 50 MW.

O produto negociado será na modalidade de quantidade hidrelétrica. Os contratos dos lotes atendidos ao término do leilão impõem a obrigação incondicional de celebração do respectivo Contrato de Comercialização de Energia Elétrica Regulado (“CCEAR”) por um prazo de 20 anos, com a negociação de, no mínimo, 30% da energia habilitada desses empreendimentos de geração.

O Leilão A-5 ocorrerá em três etapas. Na fase inicial, os licitantes vendedores apresentarão uma única proposta para cada projeto. Na etapa contínua, os classificados poderão submeter novas ofertas, considerando a capacidade de escoamento do Sistema Interligado Nacional (“SIN”). Por fim, a etapa de homologação será destinada à confirmação dos lotes de projetos que atendem à demanda do produto.

Em 07/02/2025, foi concluído o cadastramento dos projetos, com um recorde de 241 projetos cadastrados, segundo a Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”). Os projetos cadastrados totalizam uma capacidade instalada de 2.999 MW.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Afastamento por transtornos mentais cresceu 67% em 2024

A partir de maio, NR-1 determina que saúde mental tem a mesma relevância que outros riscos ocupacionais. Por Gilmara Santos.

Os casos de transtornos mentais seguem aumentando, e, segundo dados do INSS, o número de trabalhadores afastados por ansiedade e episódios depressivos cresceu 67% em 2024 em relação a 2023, totalizando 472,3 mil brasileiros.

Para as empresas, esse número passa a ser ainda mais relevante pela atualização da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), que a partir de maio de 2025 passará a tratar a saúde mental com a mesma relevância de outros riscos ocupacionais, e os aspectos psicossociais serão oficialmente incluídos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), tornando obrigatória sua identificação e gestão.

“A atualização da NR-1 representa um avanço fundamental na forma como a saúde mental é tratada dentro das organizações. A partir de maio, as empresas deverão identificar e gerenciar riscos psicossociais dentro do PGR, garantindo que fatores como sobrecarga, assédio e condições adversas de trabalho sejam mapeados e mitigados com a mesma seriedade que outros riscos ocupacionais. Essa mudança estabelece um novo padrão de responsabilidade para as empresas e reforça a necessidade de ações concretas para a prevenção do adoecimento mental”, explica Tatiana Pimenta, fundadora e CEO da Vittude, empresa de desenvolvimento e gestão estratégica de programas de saúde mental corporativos.

Beatriz Tilkian, sócia da área de direito trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, explica que as empresas precisarão atualizar seus laudos e programas de gerenciamento de riscos para que analisem os aspectos psicossociais do ambiente de trabalho. Antes dessa atualização, eram considerados riscos no ambiente de trabalho apenas o contato com agentes químicos, físicos ou biológicos, como calor, ruído, poeira e produtos inflamáveis, além dos riscos ergonômicos.

“A inclusão de aspectos psicossociais como risco ocupacional é muito relevante. A preocupação com o bem-estar do trabalhador tem ganhado novos contornos no meio jurídico, com a ampliação desse tema em algumas iniciativas do Estado, como, por exemplo, a criação da certificação para as empresas amigas da saúde mental (Lei 14.831, de 27 de março de 2024) e, mais recentemente, a nova redação da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, mencionada nesta matéria”, afirma Beatriz.

Beatriz explica que as empresas precisarão se preparar para atuar em programas de cuidado com a saúde mental dos profissionais. Para aquelas que não o fizerem, será mais difícil afastar sua responsabilidade em relação ao nexo de causalidade entre eventuais doenças e o trabalho, o que pode gerar o pagamento de indenizações e até mesmo a fixação de parcelas para pensão vitalícia.

Evely Cavalcanti da Silva, advogada do escritório Serur Advogados, explica que a alteração da NR-1 destaca que os riscos psicossociais, como estresse, assédio e carga mental excessiva, devem ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

“Ao par disso, independentemente do porte da empresa, os empregadores deverão identificar e avaliar os riscos psicossociais em seus ambientes de trabalho. Se forem identificados esses riscos, será necessário elaborar e implementar planos de ação que incluam medidas preventivas e corretivas, como por exemplo a reorganização das tarefas ou a melhoria dos relacionamentos interpessoais no ambiente laboral. Outrossim, as ações adotadas devem ser monitoradas de forma contínua para avaliar sua eficácia, sendo revisadas sempre que necessário para garantir a eficácia das medidas implementadas”, comenta Evely.

“A partir do mapeamento realizado no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, recomenda-se que as empresas atuem de forma proativa em relação aos riscos identificados. À medida em que uma atuação ativa da empresa na prevenção de riscos minimiza os seus riscos e passivos trabalhistas futuros, a inércia em relação aos riscos identificados implica um aumento dessa exposição, o que certamente irá ser prova em desfavor da empresa no futuro em caso de questionamentos decorrentes de fiscalizações ou ações trabalhistas”, comenta o advogado Henrique Soares Melo, do escritório NHM Advogados.

Melo lembra que a inclusão das questões relacionadas à saúde mental dos trabalhadores na NR-1 decorre do notório aumento da incidência de questões de saúde mental, transtornos emocionais e psicológicos que afetam os trabalhadores no Brasil e no mundo.

“São cada vez mais comuns os casos de afastamento motivados por doenças decorrentes do trabalho, em casos de burnout, depressão e demais doenças mentais que afetam e produtividade dos trabalhadores e, em muitos casos, os afastam de suas atividades por longos períodos. Vale ainda salientar que desde 1º de janeiro de 2023 o burnout passou a ser reconhecido como doença ocupacional, após uma atualização da Classificação Internacional de Doenças, o que significa que afastamentos por burnout passam a ser reconhecidos pelo INSS como decorrentes do trabalho, implicando assim em estabilidade provisória no emprego para o trabalhador afastado por mais de 30 dias e ônus para as empresas em razão do afastamento, como o aumento da alíquota de INSS”, explica Melo.

“A prevenção do burnout é um dos principais tema relacionados à saúde mental para assegurar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Para isso, é fundamental criar ambientes de trabalho saudáveis. Dicas práticas para as empresas são o oferecimento de apoio emocional e psicológico aos seus empregados, promoção de atividades de bem-estar (atividades de lazer, físicas, culturais, etc.) e o equilíbrio entre vida pessoal e trabalho”, finaliza Melo.

 

Por: Gilmara Santos – Redação Monitor Mercantil.

Fonte: Monitor Mercantil.

Aluguel por temporada: como declarar rendimentos do Airbnb no Imposto de Renda 2025?

A omissão ou declaração incorreta dos rendimentos pode gerar multas e autuações por parte da Receita Federal.

Nos últimos anos, os aluguéis por temporada por meio de plataformas como Airbnb e Booking.com estão permitindo que muitos brasileiros gerem uma renda extra com imóveis residenciais. Mas o que muitos anfitriões ainda ignoram é que essa atividade também deve ser declarada no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Isso porque o tratamento tributário entre o aluguel tradicional e o de temporada é semelhante, pelo menos para as pessoas físicas. “O IR incide sobre ambos os modelos pela tabela progressiva mensal, sendo o rendimento declarado via Carnê-Leão”, afirma o advogado tributarista Felipe Medaglia, do escritório Souza Okawa. Por isso, o locador precisa recolher o imposto mês a mês e, posteriormente, importar esses dados na declaração anual.

Já a advogada Daniela Poli Vlavianos, do Poli Advogados, faz uma ressalva em que o fisco pode exigir a tributação via pessoa jurídica, no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. “Se o aluguel por temporada for realizado com frequência e envolver estrutura de prestação de serviços (como limpeza, recepção ou gestão de reservas), a Receita pode entender que se trata de atividade empresarial.”

Quem deve declarar e como fazer isso?

Se o anfitrião recebe os pagamentos diretamente dos hóspedes, os rendimentos devem ser declarados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”. Nesse caso, o Carnê-Leão Web, disponível no site da Receita Federal, deve ser preenchido mês a mês, com a geração de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) para pagamento do IR.

Por outro lado, se o pagamento for feito por meio de empresas (como imobiliárias ou plataformas que atuem como pessoa jurídica), a informação vai para a ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

Confira o passo a passo simplificado para declarar:

Preencha o Carnê-Leão mensalmente, com todos os valores recebidos e impostos pagos;
Na declaração anual, informe os dados do Carnê-Leão para a ficha de rendimentos;
Informe o CPF ou CNPJ da fonte pagadora — que pode ser o hóspede ou a plataforma, a depender da forma de pagamento;
Inclua as despesas dedutíveis (veja abaixo quais são) na aba de “Pagamentos e Doações Efetuadas”;
Compense os DARFs pagos ao longo do ano, para que o imposto já recolhido não seja cobrado novamente

 

Afinal, quem é a fonte pagadora: o hóspede ou a plataforma?

Essa é uma dúvida comum — e a resposta é: depende. “Na prática, o hóspede é quem realiza o pagamento e, portanto, é a fonte real do rendimento”, esclarece Medaglia. No entanto, quando há intermediação de uma plataforma, ela pode ser considerada uma intermediadora, mas não necessariamente a pagadora.

Já Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados afirma que o CPF do hóspede deve ser informado como fonte pagadora na declaração do Imposto de Renda. Porém, reconhece que, em muitos casos, o anfitrião nem tem acesso a esse dado. “Nessas situações, é possível declarar os rendimentos sem identificar o CPF do locatário, embora o ideal seja tê-lo”, orienta.

Despesas que podem ser deduzidas

A boa notícia é que alguns gastos relacionados ao imóvel podem ser usados para reduzir a base de cálculo do imposto, diminuindo o valor final a pagar. Mas atenção: só podem ser deduzidos se efetivamente pagos pelo locador (e não pelo hóspede).

Entre os custos dedutíveis, os especialistas citam:

IPTU e taxas municipais;
Condomínio (quando não reembolsado pelo inquilino);
Comissões pagas a plataformas ou imobiliárias;
Taxas de administração ou cobrança;
Despesas com manutenção e conservação do imóvel.

 

“Essas deduções devem ser comprovadas por notas fiscais e recibos válidos”, ressalta Daniela Poli. Além disso, Ribeiro lembra que o valor da taxa de serviço da plataforma digital também entra na lista de despesas dedutíveis.

O que pode dar problema com o Imposto de Renda?

A omissão ou declaração incorreta dos rendimentos pode gerar multas e autuações por parte da Receita Federal. “Movimentações bancárias incompatíveis com os rendimentos declarados são um dos principais gatilhos para a fiscalização”, alerta Daniela. A multa, nesses casos, pode chegar a 150% do imposto devido, além de juros de mora.

Além disso, caso a Receita entenda que a atividade tem caráter empresarial disfarçado, o contribuinte pode ser reclassificado e ter que pagar Imposto sobre Serviços (ISS), INSS e tributos de pessoa jurídica.

Outro ponto de atenção é a ausência de um mecanismo de cruzamento automático dos dados — já que plataformas como Airbnb e Booking ainda não são obrigadas a enviar a DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), como fazem as imobiliárias. Isso aumenta a responsabilidade do contribuinte em manter o controle rigoroso dos valores recebidos e dos DARFs pagos.

 

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Evento discute impactos da reforma tributária no mercado livre de energia

O encontro abordou temas cruciais para empresas e investidores do setor de energia, incluindo as propostas da Aneel e seus efeitos na abertura do Ambiente de Contratação Livre (ACL).

A Energo Soluções em Energia promoveu na semana passada o workshop “Expansão do Mercado Livre e Reforma Tributária: Impactos Regulatórios e Fiscais”. O evento ocorreu na Federação das Indústrias do Ceará (Fiec) e teve como foco as transformações no setor elétrico brasileiro frente às novas diretrizes regulatórias e fiscais.

O encontro abordou temas cruciais para empresas e investidores do setor, incluindo as propostas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e seus efeitos na abertura do Ambiente de Contratação Livre (ACL), além da reforma tributária e suas repercussões no mercado de energia. Foram discutidas também as oportunidades, desafios e as estratégias que os agentes do setor estão adotando para se adequar às novas regulamentações.

Com entrada gratuita, o evento ofereceu duas modalidades de participação: presencial, com vagas limitadas, e online, por meio de transmissão ao vivo pelo YouTube (assista aqui). A programação incluiu um momento de networking acompanhado de um café da manhã, facilitando a interação entre especialistas, empresários e profissionais do setor elétrico.

Adão Linhares, CEO da Energo, destacou que a reforma tributária representa um avanço na simplificação do sistema, mas que é necessário prestar atenção aos impactos no setor de energia elétrica. “É fundamental observar esse impacto. Precisamos entender a distância entre o valor de produção e o valor de consumo em termos de tributação. Os detalhes do setor elétrico são tão complexos que devem ser discutidos com cuidado em toda a cadeia”, afirmou Linhares.

Rodrigo Sluminsky, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, ressaltou a importância do evento ao discutir a regulamentação específica do setor de energia e os efeitos da reforma tributária. “Foi um workshop excepcional, que trouxe à tona aspectos relevantes sobre a transição energética e os impactos da reforma tributária. Em alguns casos, pode haver um custo temporário para geradores e comercializadores; no entanto, com a implementação integral da reforma até 2033, o impacto tende a ser minimizado”, declarou Sluminsky.

O workshop se configurou como uma oportunidade valiosa para compreender as transformações do mercado de energia no Brasil e seus desdobramentos no ambiente regulatório e fiscal, reunindo especialistas de diversas áreas para um debate aprofundado sobre o futuro do setor.

Fonte: Migalhas.