Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2266, de 13 de maio de 2025, que altera a Instrução Normativa SRF Nº 248, de 25 de novembro de 2002, referente à aplicação do regime de trânsito aduaneiro. A mudança mais importante refere-se ao trânsito realizado entre uma zona primária e um recinto alfandegado em aeroporto, o qual passa a ser tratado da mesma forma que o trânsito entre zonas primárias, independentemente da classificação do aeroporto como zona primária ou secundária, desde que os requisitos do regime sejam cumpridos.

1.2 A Presidência da República publicou a Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, que reformula o setor elétrico brasileiro. A nova medida estabelece a Tarifa Social de Energia Elétrica, que concede isenção total do pagamento da conta de luz para famílias de baixa renda que consumam até 80 kWh por mês, beneficiando cerca de 60 milhões de pessoas. Além disso, a medida elimina o monopólio na distribuição de energia, permitindo liberdade de escolha de fornecedor para consumidores residenciais e pequenos comércios, com abertura gradual do mercado a partir de 2026. A medida visa reduzir custos, inadimplência e furtos de energia, e precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias para continuar em vigor.

1.3 A Presidência da República anunciou a revogação do aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para aplicações de fundos nacionais no exterior, que havia sido inicialmente elevado para 3,5%. A decisão de manter a alíquota zero foi tomada após diálogo e avaliação técnica, revertendo a medida que gerou reação negativa no mercado financeiro. No entanto, o aumento do IOF para 3,5% continua em vigor para compras com cartões internacionais, remessas ao exterior e empréstimos externos de curto prazo. Além disso, o imposto sobre a compra de moeda estrangeira em espécie foi elevado de 1,1% para 3,5%, e uma nova alíquota de 5% foi estabelecida para aportes elevados em planos de previdência complementar (VGBL). O governo espera arrecadar R$ 20,5 bilhões em 2025 com essas medidas.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 20/05, terça-feira, o Projeto de Decreto Legislativo 395/24, que ratifica o acordo sobre comércio eletrônico no Mercosul, firmado em 2021 pelos países do bloco (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai). O acordo estabelece um marco jurídico comum para o comércio eletrônico na região, proibindo tarifas incompatíveis com as regras da OMC sobre downloads, streaming e compras em lojas de aplicativos. Além disso, prevê proteção contra spam, aceitação de assinaturas digitais e alinhamento das normas de proteção ao consumidor on-line. O projeto será analisado no Plenário da Câmara antes de seguir para o Senado.

2.2 A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados aprovou no dia 21/05, quarta-feira, o Projeto de Lei 1996/24, que obriga empresas da Zona Franca de Manaus a apoiarem ações socioeducativas e socioambientais. A análise das iniciativas caberá à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). A proposta vincula benefícios fiscais à promoção de investimentos com impacto socioeducativo e socioambiental, estimulando o setor produtivo a internalizar responsabilidades sociais e ambientais. O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

2.3 O Senado aprovou no dia 21/05, quarta-feira, o Projeto de Lei 2.159/2021, que cria a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), por 54 votos a 13. O projeto uniformiza procedimentos de licenciamento ambiental e simplifica concessões para empreendimentos de menor impacto. Aprovado com alterações, retorna à Câmara dos Deputados. Destaques incluem a criação de uma Licença Ambiental Especial (LAE) para projetos prioritários e a inclusão de atividades de mineração de grande porte. A renovação automática de licenças foi limitada a atividades de baixo ou médio impacto. O projeto também aumenta penas para construção sem licença ambiental.

DJE x DJEN: entenda as diferenças e evite multas e prejuízos processuais

Desde 16 de maio de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 569/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou de forma significativa a contagem dos prazos processuais. Com a nova regra, os prazos passarão a ser contados exclusivamente com base:

  • Nas publicações de intimações processuais realizadas via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); ou
  • Nos envios de comunicações destinadas às pessoas jurídicas realizados pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).

 

Essa mudança visa à padronização e digitalização das comunicações processuais em todo o país, em conformidade com a Resolução nº 455/2022, também do CNJ e tem impactos distintos para advogados e empresas.

⚠️ Alerta às Empresas: providência imediata é fundamental

Considerando a obrigatoriedade do cadastro das pessoas jurídicas no DJE, quem não se cadastrou no prazo fixado pelo CNJ — encerrado no ano passado — foi automaticamente incluído no sistema mediante importação de dados da Receita Federal.

Com isso, as comunicações decorrentes de processos judiciais destinadas às pessoas jurídicas (citações ou intimações pessoais), que antes eram enviadas às empresas por correio ou oficial de justiça, agora estão sendo realizadas via DJE.

Portanto, é de extrema importância o acesso das empresas ao portal do DJE e a sua consulta constante, pois a partir das mudanças implementadas pelo CNJ, este passou a ser o meio oficial de recebimento de (i) citações; (ii) intimações pessoais e (iii) ofícios judiciais. Todos os Tribunais brasileiros, exceto o Supremo Tribunal Federal, devem utilizar o DJE para envio dessas comunicações.

A falta de monitoramento do DJE e a adoção das providências necessárias, após a identificação de uma citação ou intimação direcionada à empresa, representa riscos jurídicos relevantes (multas processuais, preclusão para a prática de atos no processo, etc).

IMPORTANTE: A ausência de confirmação da citação, feita pelo DJE, no prazo legal de 3 dias úteis, pode acarretar aplicação de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça – salvo em caso de justa causa.

Informações para Advogados

Até 15 de maio de 2025, os advogados eram intimados dos atos processuais através das comunicações eletrônicas expedidas nos sistemas dos Tribunais ou através de publicação dos atos em Diários de Justiça. Com as mudanças implementadas pelo CNJ, a publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passou a ser o meio oficial para intimação dos advogados.

Assim, a partir da nova regra estabelecida pelo CNJ, para fins de contagem dos prazos processuais em processos eletrônicos não será mais considerada a data da leitura da intimação no sistema. O prazo será contado com base na data da publicação no DJEN.

Comparativo: DJE x DJEN

 

Assim, recomendamos fortemente que empresas que ainda não monitoram o DJE:

 

  1. Acessem o sistema DJE e atualizem seu cadastro imediatamente pelo link https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/ ;
  2. Implementem rotinas rigorosas de verificação diária do sistema.
  3. Comuniquem imediatamente o advogado ao receberem qualquer comunicação via DJE.

 

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas Tributária, Trabalhista e de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.”

 

A Reforma Tributária e os Contratos Privados: por que é urgente revisá-los?

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária sobre o consumo, representa uma das transformações mais relevantes no sistema tributário brasileiro das últimas décadas. O tema não mais é uma novidade e já é possível notar que muitas empresas estão se movimentando, mapeando riscos e oportunidades, bem como antecipando cenários do ponto de vista tributário.

Contudo, um aspecto essencial segue fora do radar de muitos empresários e departamentos jurídicos: os impactos da reforma tributária nos contratos privados, especialmente naqueles de longa duração, firmados sob a lógica do sistema tributário atual e com efeitos que se projetam no tempo – para além da reforma.

Grande parte dos contratos vigentes foi elaborada com base no regime atual de tributação, marcado por regras complexas de cumulatividade, regimes especiais, alíquotas diferenciadas e obrigações acessórias setoriais. Nesse contexto, cláusulas relativas a preços, encargos, repasse de tributos e riscos contratuais foram estipuladas segundo parâmetros que estão prestes a sofrer profundas alterações ou até mesmo deixar de existir.

Com a aprovação da reforma, essa base jurídica e econômica será alterada. E as mudanças não se limitarão à alíquota ou à forma de incidência dos tributos, mas também afetarão a maneira como esses tributos serão apropriados, creditados e repassados entre as partes. Isso pode implicar oneração ou desoneração inesperada, gerando desequilíbrio econômico-financeiro nas relações contratuais.

Muitos contratos não definem claramente se os preços praticados são líquidos de tributos. Outros estipulam que os valores incluem todos os tributos incidentes. Nessas hipóteses, a mudança na tributação poderá alterar significativamente o resultado econômico da operação, trazendo vantagem para uma das partes em detrimento da outra, o que naturalmente tende a gerar disputas e renegociações.

Contratos de fornecimento, prestação de serviços, parcerias de longa duração, contratos de construção e de investimento são apenas alguns exemplos de instrumentos que poderão ser diretamente afetados.

Dessa forma, a ausência de revisão contratual diante desse novo cenário pode levar a interpretações conflitantes sobre cláusulas de repasse de tributos ou de alocação de encargos adicionais. E, diferentemente dos contratos administrativos, em que a própria legislação prevê mecanismos de recomposição contratual em razão da reforma, os contratos privados foram deliberadamente excluídos dessa previsão legal.

Como dispõe o art. 373, § 2º, da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a CBS e o IBS: “O disposto neste Capítulo não se aplica aos contratos privados, os quais permanecem sujeitos às disposições da legislação específica.”

Em outras palavras, a legislação não estenderá aos contratos privados os instrumentos automáticos de reequilíbrio previstos para o setor público. Nestes, caberá às partes a responsabilidade por prever, negociar e aplicar os ajustes necessários, com base na autonomia da vontade e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Nesse cenário, é melhor não esperar uma intervenção corretiva dos tribunais para restaurar o equilíbrio das relações privadas afetadas pela reforma. Isso porque, neste momento, ainda não é possível assegurar que os tribunais tratarão a reforma tributária como uma situação “inesperada” e “imprevisível”, apta a autorizar a rescisão contratual sob o fundamento da “onerosidade excessiva” para uma das partes, conforme autoriza o nosso Código Civil.

Em situações como a que estamos vivenciando, o Judiciário tende a respeitar a vontade das partes, especialmente quando se trata de contratos entre agentes econômicos experientes e em iguais condições de negociação (diferentemente dos contratos administrativos).

Por isso, é altamente recomendável que os contratos contem com cláusulas específicas voltadas à gestão de riscos tributários, tais como:

  • Revisão do equilíbrio econômico-financeiro diante de alterações legislativas significativas;
  • Reajuste ou renegociação periódica dos preços contratuais;
  • Critérios objetivos para o repasse ou absorção de novos tributos e encargos;
  • Definição clara de responsabilidades quanto ao recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias.

A reforma prevê um período de transição entre 2026 e 2033, durante o qual coexistirão o regime atual e o novo sistema tributário. Esse ambiente híbrido — com regras sobrepostas, ajustes progressivos e impactos distintos por setor — deve ampliar a complexidade e a insegurança jurídica nas relações contratuais.

Certamente, divergências e conflitos contratuais decorrentes da reforma tributária serão levados ao Poder Judiciário. Contudo, considerando a existência desse período de transição, é importante ter claro que a janela de oportunidade está aberta agora, enquanto ainda é possível revisar cláusulas, ajustar expectativas e documentar, de forma consensual, as condições para adaptação da relação contratual ao novo modelo tributário, a fim de garantir a continuidade e paridade dos negócios sem litígios difíceis de prevenir ou resolver.

 

Qual a diferença entre dependente e alimentando? Evite erros na declaração de IR

Especialistas explicam como identificar corretamente cada categoria e evitar enganos que podem levar à malha fina.

Na hora de preencher a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), muitos contribuintes se deparam com uma dúvida recorrente: qual a diferença entre dependente e alimentando? Embora ambos estejam relacionados a pessoas próximas do declarante, cada uma dessas categorias possui regras específicas, implicações fiscais distintas e exigências diferentes na hora da declaração. O equívoco no enquadramento pode levar à malha fina ou à autuação por parte da Receita Federal.

Para ajudar quem ainda está na dúvida nesta reta final da prestação de contas ao Fisco, cujo prazo termina no dia 30 de maio, o InfoMoney foi ouvir especialistas que comentaram quais são os principais equívocos e orientaram qual a melhor forma de preencher a declaração.

Alimentando

O alimentando é o beneficiário de uma pensão alimentícia, estabelecida por decisão judicial, com acordo homologado judicialmente ou escritura pública. “Pode ser um adulto ou uma criança, como um filho, pai ou outro parente, desde que exista respaldo legal para essa obrigação”, explica David Soares, analista editorial de imposto de renda da IOB.

Esse indivíduo não entra como dependente, mas deve ser incluído na ficha “Alimentandos” do programa da Receita Federal. Lá, o contribuinte (ou alimentante) deve informar nome, CPF, data de nascimento e os dados do processo judicial ou da escritura pública que formalizou a obrigação. Soares reforça que a ausência dessas informações pode impedir o envio da declaração.

Já os valores pagos mensalmente são lançados na ficha “Pagamentos Efetuados”, nos códigos específicos (30, 31, 33 ou 34), conforme a natureza da pensão. Caso a decisão judicial preveja, também é possível deduzir despesas médicas e de educação realizadas pelo alimentante em nome do alimentando.

“O ponto-chave é que só são dedutíveis as despesas com alimentandos se houver previsão legal expressa”, afirma o advogado Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. A dedução está amparada pelo artigo 72 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

Dependente

Já o dependente é quem mantém uma relação econômica com o contribuinte e se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 77 do mesmo regulamento. A inclusão permite a dedução de um valor fixo de R$ 2.275,08 por dependente na declaração completa, além da dedução de despesas médicas, educacionais e previdenciárias, segundo a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli Advogados & Associados.

“Os dependentes podem ser incluídos na declaração completa e permitem a dedução de despesas médicas, educacionais e outras legalmente permitidas. Já o alimentando é a pessoa que recebe pensão alimentícia do contribuinte por força de decisão judicial”, explica.

Quem pode ser considerado dependente:

– Cônjuge ou companheiro com quem o contribuinte viva há mais de 5 anos ou com quem tenha filhos;
– Filhos ou enteados até 21 anos, ou até 24 anos se cursando ensino superior ou técnico de segundo grau;
– Pessoas com deficiência de qualquer idade que não tenham remuneração superior às deduções legais;
– Pais, avós ou bisavós com rendimentos de até R$ 26.963,20 (valor de referência para o IR 2024);
– Irmãos, netos ou bisnetos sem arrimo dos pais, sob guarda judicial;
– Menor pobre até 21 anos sob guarda judicial;
– Pessoa absolutamente incapaz sob tutela ou curatela.

Pode ser os dois?

Não. Um mesmo indivíduo não pode ser declarado como dependente e alimentando na mesma declaração, nem mesmo em declarações diferentes de contribuintes distintos. No caso de pais separados, o filho pode ser dependente do responsável legal e alimentando do outro. “Mas nunca ambos ao mesmo tempo por um mesmo declarante”, explica advogado Luciano de Almeida Prado Neto, sócio do MBC Advogados.

Cada dependente precisa ter CPF próprio, independentemente da idade, segundo o especialista. “E os rendimentos que ele tiver serão somados à declaração do titular.”

O risco da malha fina

Declarar corretamente quem é dependente e quem é alimentando evita inconsistências e problemas com o Fisco. Um erro comum é lançar despesas médicas de alimentando sem previsão na decisão judicial, o que pode ser interpretado pela Receita como tentativa indevida de dedução.

“O correto enquadramento é essencial. São figuras jurídicas diferentes e o sistema da Receita está preparado para detectar inconsistências entre o que é informado e os documentos exigidos”, ressalta Ribeiro.

Como preencher no programa do IR?

Para declarar alimentandos:

  • Acesse a ficha “Alimentandos” e informe dados pessoais e do processo judicial ou escritura.
  • Em “Pagamentos Efetuados”, use os códigos específicos (30, 31, 33 ou 34) para registrar os valores pagos.

Para incluir dependentes:

  • Vá até a aba “Dependentes” e clique em “Novo”.
  • Preencha nome, CPF, data de nascimento e informe se mora com o contribuinte.
  • Lembre-se de declarar todos os rendimentos do dependente, mesmo que isentos.

 

Por: Anna França.

Fonte: InfoMoney.

NR1: Saúde mental – Prorrogação do prazo para adequação das empresas

No dia 15 de maio de 2025, foi publicada a Portaria 765, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)que trouxe atualização importante sobre o tema que vem sendo bastante discutido na área trabalhista: saúde mental no ambiente de trabalho.

A nova portaria prorrogou para 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.

Com isso, os empregadores terão prazo suplementar de mais 12 meses para adequação de suas rotinas, procedimentos e laudos às novas exigências da NR 1que passou a exigir que as empresas passem a gerenciar, além dos riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, os riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

Os riscos psicossociais são fatores do ambiente de trabalho que podem impactar, negativamente, a saúde mental e emocional dos trabalhadores.

Dentre eles estão jornadas exaustivas, turnos alternados ou horários imprevisíveis de trabalho, alta exigência psicológica, baixa autonomia, má comunicação organizacional e relações interpessoais conflituosas.

A NR 1, em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), determina que as empresas identifiquem, analisem e adotem medidas para prevenir os riscos ocupacionais (inventário de riscos e plano de ação), incluindo os psicossociais, como parte da gestão de saúde e segurança no trabalho.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Trabalhista do GSGA e acesse o nosso Q&A e podcast sobre o tema.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2265, em 9 de maio de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que trata da lista de jurisdições com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. A principal mudança é a exclusão dos Emirados Árabes Unidos do rol de jurisdições com tributação favorecida e do regime fiscal austríaco aplicável às holding companies do rol de regimes fiscais privilegiados.

1.2 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2266, em 13 de maio de 2025, que altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro. A alteração mais significativa é que o trânsito realizado entre zona primária e recinto alfandegado em aeroporto agora é considerado equivalente ao trânsito entre zonas primárias, independentemente da classificação do aeroporto como zona primária ou secundária, desde que os requisitos estabelecidos para o regime sejam atendidos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 16/05, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou os julgamentos dos seguintes Temas:

2.1.1 Tema 487 – RE 640452: Discute o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.

O julgamento do Tema 487 se iniciou em 2022, com o voto do Min. Roberto Barroso no sentido de que de que multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco. O Min. Dias Toffoli pediu vista do processo e apresentou voto divergente.

Diante desse voto, o Min. Roberto Barroso destacou o processo. Contudo, em 2024, o Min. Roberto Barroso cancelou o pedido de destaque e o processo retornou ao Plenário Virtual, para complementação do voto.

O Ministro esclareceu que, ainda que não haja exigência tributária na operação sancionada, o parâmetro de cálculo da multa deve considerar o tributo que poderia incidir. Frisou ainda que embora a Constituição não proíba a fixação da multa com base na operação, propôs que as alíquotas respeitem o limite de 20% sobre o tributo vinculado ou o que poderia incidir, garantindo equilíbrio, justiça fiscal, razoabilidade e evitando efeitos confiscatórios. Ao final, destacou os três pontos de sua tese.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso:

  1. “A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco.
  2. Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável, como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação.
  3. Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas”

 

2.1.2 Tema 1108 – ARE 1285177: Discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O relator, Min. Cristiano Zanin, iniciou seu voto destacando os princípios da anterioridade tributária e a natureza jurídica do REINTEGRA, classificando-o como um benefício fiscal, na forma de subvenção econômica voltada à exportação.

Após esses apontamentos, o Ministro fez uma digressão da jurisprudência do STF acerca da aplicação do princípio da anterioridade em relação à revogação ou à redução de benefícios fiscais. Ressaltou que Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.383, reiterou o entendimento da aplicação da anterioridade tributária nos casos de redução ou supressão de benefícios fiscais ou incentivos fiscais.

Diante dessas ponderações, o Ministro ressaltou que precisa ser definido qual anterioridade se aplicaria aos casos que envolvam o REINTEGRA.

Para concluir, defendeu que apenas a anterioridade nonagesimal se aplica ao REINTEGRA, argumentando que o programa não configura uma isenção ou desoneração específica, mas sim uma forma de apoio financeiro às exportações. Como os créditos gerados são abatidos dos valores devidos, a título de PIS/Pasep e COFINS, sua revogação ou redução representaria um aumento indireto desses tributos, justificando a aplicação da regra nonagesimal prevista na Constituição.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Tese proposta pelo relator, Min. Cristiano Zanin: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”

2.2 Nesta terça-feira, dia 14/05, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte Tema:

2.2.1 Tema 1265 – REsp 2097166 e REsp 2109815: Discute-se, nas hipóteses em que acolhida a Exceção de Pré-Executividade e reconhecida a ilegitimidade de um coexecutado em Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).

Na sessão anterior, o relator, Min. Herman Benjamin, afirmou que o entendimento da 1ª Seção não conflita com o Tema 1076, o qual se aplica aos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda são elevados, já que, no caso em análise, o valor é considerado inestimável. O Min. Mauro Campbell discordou, propondo o cancelamento da afetação, citando decisão da Corte Especial que rejeita o uso da equidade, quando a parte ilegítima for excluída da execução fiscal. O Min. Gurgel acompanhou o relator, enquanto o Min. Teodoro pediu vista.

No retorno do julgamento, o Min. Teodoro apresentou voto defendendo o cancelamento da afetação e o sobrestamento do feito, para aguardar decisão do STF sobre a matéria, destacando a importância dos precedentes vinculantes. O Min. Gurgel argumentou que a questão já havia sido decidida em julgamento recente, reforçando que, na hipótese de exclusão de coexecutado, não há valor estimado, porquanto a execução fiscal ainda prosseguirá em face do outro executado.

Ao final, o colegiado decidiu, por maioria, manter a afetação do tema e fixar os honorários por equidade, conforme o voto do Min. Herman Benjamin.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 15/05, quinta-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 147/24, que visa facilitar a adesão de startups ao regime tributário simplificado do Simples Nacional. A proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para permitir que startups organizadas como sociedades anônimas ou que possuam, em seu quadro societário, pessoas jurídicas ou físicas vinculadas a outras empresas possam optar por esse regime tributário. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário da Câmara dos Deputados.

3.2 A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 12/05, segunda-feira, o Projeto de Lei nº 5725/23, que permite a compensação de áreas de reserva legal convertidas por licença de órgãos ambientais até 31 de dezembro de 2015 para fins de regularização ambiental. A proposta estabelece que a área utilizada para a compensação deverá ser 30% maior do que a área convertida entre 22 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2015, permitindo que proprietários que degradaram parte da reserva legal possam compensar com outras áreas de floresta, mesmo em outras propriedades, com um acréscimo de 30% na área compensada. A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Recebeu herança? Veja quando declarar e o que informar no Imposto de Renda

Especialistas explicam passo a passo da declaração de herança no Imposto de Renda e quando contribuinte deve prestar contas com o Fisco.

Herança é um daqueles assuntos espinhosos que misturam luto, burocracia e tributos. Diante disso tudo, o Imposto de Renda costuma virar mais um entrave em meio às dúvidas. Afinal, quem recebe bens de um parente falecido frequentemente pode se ver perdido entre testamento e inventário, sem saber exatamente o que declarar à Receita Federal, nem quando.

Para início de conversa, ter ou não um testamento não altera as obrigações do herdeiro perante o Fisco. A forma como o patrimônio é dividido pode variar, mas o tratamento tributário segue as mesmas regras.

Segundo Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, o documento é uma manifestação da vontade da pessoa falecida, respeitando os limites legais para a destinação do patrimônio do testador.

“Quem recebe bens e direitos por herança deve preencher a declaração do Imposto de Renda e pagar os tributos de acordo com os itens que lhes foram transmitidos — seja por testamento ou por vocação sucessória”, diz Ribeiro.

Além disso, como explica Phillipe da Cruz Silva, advogado do L.O. Baptista, o que também pode influenciar em eventual cálculo de impostos é a partilha desigual entre herdeiros. Isso, é claro, em razão do cumprimento do testamento. “Nesse caso, sobre o valor que excede o quinhão hereditário haveria a incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).”

Quando começar a declarar no Imposto de Renda os bens herdados?

Quando o assunto é herança e Imposto de Renda, uma das dúvidas mais comuns dos contribuintes diz respeito ao momento em que o herdeiro deve começar a declarar os bens recebidos. A resposta é unânime entre os especialistas: após a conclusão do inventário.

O herdeiro só deve informar à Receita Federal os bens que passaram à sua titularidade após a partilha, de forma judicial ou extrajudicial. Antes disso, eles permanecem vinculados ao CPF do falecido, e são de responsabilidade do inventariante.

“O lançamento na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) deve ser feito no ano-calendário seguinte à finalização do inventário”, reforça Cesar Ribeiro.

Isso significa que, mesmo que o falecimento tenha ocorrido em anos anteriores, o herdeiro só informará os bens na sua declaração após a conclusão oficial do processo de inventário. Até esse momento, os bens permanecem em nome do espólio e não devem ser lançados pelo herdeiro em sua declaração pessoal.

Preciso quitar o ITCMD para declarar a herança?

ITCMD é um tributo estadual, enquanto o Imposto de Renda é federal. Por isso, o pagamento de um não é, necessariamente, condição para o outro. No entanto, a falta de quitação pode levar a entraves na regularização dos bens.

Morvan Meirelles Costa Junior, sócio do Meirelles Costa Advogados, explica que alguns Estados, por meio das Secretarias da Fazenda, mantêm convênios de cooperação com a Receita Federal, permitindo o manejo de informações essenciais ao lançamento de ITCMD.

“Se um contribuinte informa o recebimento de herança em sua declaração do IR, certamente justificará atuação do ente tributante em prol do lançamento do tributo eventualmente não pago”, exemplifica.

Junto a isso, no caso do inventário extrajudicial, o cartório exige o pagamento do ITCMD antes da lavratura da escritura, conforme determina a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. No inventário judicial, porém, a regra mudou recentemente.

“Desde abril de 2025, o STF confirmou que a partilha amigável pode ser homologada mesmo sem o ITCMD quitado, sendo que o Fisco estadual continuará podendo cobrar o imposto depois”, frisa João Henrique Gasparino, sócio do Grupo Nimbus.

E se o inventário demorar anos para sair?

De acordo com os especialistas consultados pelo InfoMoney, inventários longos não tornam os herdeiros responsáveis pela declaração individual dos bens ainda não partilhados. Nesse período, eles devem continuar sendo informados na declaração do espólio.

Enquanto o inventário está em curso, a responsabilidade de declarar os bens deixados pelo falecido não passa aos herdeiros. Gasparino explica que cabe ao inventariante prestar contas à Receita Federal “Todos os bens continuam no CPF do falecido, e são informados pelo inventariante nas declarações do espólio”, afirma o advogado.

Inclusive, até a conclusão desse procedimento, elas são feitas por meio de um tipo específico de entrega anual: a declaração intermediária de espólio.

Como declarar bens herdados no IR

Omissões e erros na declaração de bens herdados também podem levar à malha fina. Contas bancárias do falecido que não forem incluídas na DIRPF, divergências de valores entre os bens declarados e os efetivamente recebidos, bem como a falta de entrega da declaração de espólio, são os erros comuns entre os contribuintes.

Por isso, após a conclusão do inventário, o herdeiro deve lançar os bens recebidos na ficha de “Bens e Direitos” da sua declaração, informando que se tratam de bens adquiridos por herança. Para justificar a origem do patrimônio, também é necessário entregar a Declaração Final de Espólio.

“Se o falecimento ocorreu em 2020 e o inventário foi encerrado apenas em 2023, o patrimônio do falecido deve ser declarado em nome do espólio nos anos de 2020, 2021 e 2022. Já em 2023, ano do encerramento do inventário, os bens recebidos devem ser incluídos na declaração do herdeiro”, exemplifica Cruz Silva.

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Cooperative compliance em tempos de reforma tributária

Nos últimos anos as questões tributárias têm passado por muitas discussões no cenário político brasileiro, especialmente em razão da recém e novel reforma tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/23 e LC nº 214/25) e discussões sobre a reforma tributária da renda.

Todo o atual modelo tributário está sendo repensado e reformulado. É como se o contribuinte e fisco estivessem deixando de lado “aquela velha opinião formada sobre tudo”, como na canção de Raul Seixas.

Especialmente no período de transição da reforma, será preciso exercer a capacidade de adaptação, pois haverá tributos, fatos geradores e conceitos totalmente novos para ambos os sujeitos da relação tributária.

Mas será que só a mudança no direito tributário material será suficiente? O governo federal, há algum tempo, vem propondo um estreitamento nas relações com o contribuinte, um conceito definido internacionalmente como “cooperative compliance” ou, em bom português, “conformidade tributária”.

“Cooperative compliance” é uma abordagem de gestão de conformidade tributária que enfatiza a transparência, a cooperação transparente e a comunicação aberta e proativa entre as autoridades fiscais e os contribuintes. O objetivo é melhorar a regularidade fiscal e reduzir a incerteza tributária por meio de uma relação de trabalho colaborativa e proativa entre contribuintes e Fiscos, em vez de uma abordagem puramente punitiva ou adversarial que existe atualmente.

A “conformidade cooperativa” já é realidade em vários países que fazem parte da OCDE e não é à toa que o Brasil está buscando esse modelo, já que pretende fazer parte dessa organização mundial.

No âmbito federal, a Receita Federal (RFB) tem buscado mudar sua postura ao promover programas testes sob a ótica do “cooperative compliance”, em especial com os programas Confia, Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA).

Tais programas já estão sendo aplicados pela Receita Federal (Confia e Sintonia ainda em testes) e há um projeto de lei para instituição formal destes programas – PL nº 15/24, em trâmite na Câmara dos Deputados.

O programa Sintonia, recentemente instituído na forma de “Programa Piloto” pela Portaria/RFB nº 511/25, visa estimular cumprimento de obrigações tributárias e aduaneiras, por meio de concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base nos critérios de (1) regularidade cadastral; (2) cumprimento tempestivo de obrigações acessórias, e; (3) exatidão de informações prestadas nas declarações e escriturações.

Dentre os benefícios concedidos aos contribuintes neste programa, destaca-se a análise prioritária de pedidos restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos, no atendimento junto à RFB e na participação deliberativa em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.

Já o programa Confia (Portaria/RFB nº 417/24) consolida uma série de medidas de aproximação do contribuinte que aderir, como por exemplo, o oferecimento de um canal de comunicação diferenciado na Receita Federal, para resolver questões de certidão de regularidade fiscal e compensações tributárias. Também prevê uma espécie de auditoria interna nas empresas, possibilitando a revisão de planejamentos tributários do contribuinte pela Receita Federal.

Embora pareça bem-intencionado, o programa Confia, da forma como atualmente previsto na portaria, ainda mantém uma relação desequilibrada entre fisco e contribuinte.

De um lado, tem-se a obrigação da empresa de compartilhar todas as informações sobre suas operações e permitir que a Receita Federal revise suas rotinas fiscais, declarações e recolhimentos, inclusive planejamentos tributários, tudo em tempo real, expondo o contribuinte à interpretação do fisco e a eventuais autuações.

Do outro lado, a Receita Federal deve apenas cumprir aquilo que já é esperado e previsto na legislação pátria: Um canal efetivo de atendimento ao contribuinte.

O PL nº 15/24, que visa a instituição definitiva dos programas, prevê ainda a exclusão da multa no caso de o contribuinte revelar um planejamento tributário que se entenda ilícito – algo muito próximo do instituto da denúncia espontânea, já existente no sistema tributário.

O referido projeto de lei encontra-se estagnado na Câmara dos Deputados, de modo que eventual melhoria e regulamentação do Confia não parece estar próxima de ocorrer. É preciso que os parlamentares percebam e corrijam essa discrepância entre as vantagens e obrigações que os contribuintes podem obter com tais programas.

Operador Econômico Autorizado

Ao contrário do Confia, o programa OEA — IN/RFB nº 2.154/2023 — oferece a simplificação dos procedimentos de importação e exportação sem expor o contribuinte à possíveis interpretações do fisco sobre suas operações.

Trata-se de uma certificação concedida pela Receita Federal a empresas que demonstram elevado grau de conformidade com as obrigações aduaneiras e tributárias, além de práticas eficazes de segurança na cadeia logística internacional.

Entre as principais vantagens para os contribuintes certificados estão a redução de custos operacionais e prazos nas operações de importação e exportação, prioridade no despacho aduaneiro, menor incidência de inspeções, maior previsibilidade e segurança nas transações, além de tratamento diferenciado perante a Receita Federal.

Ou seja, é um programa que contribui efetivamente para as operações do contribuinte, trazendo melhorias da sua imagem no mercado, aumentando sua competitividade e fortalecendo sua posição no comércio internacional, além de trazer diversas benesses ao próprio Fisco federal.

Autorregularização e transações

Além dos programas mencionados, também merece destaque a Autorregularização Incentivada, que permite o pagamento de tributos com anistia de juros e multas e o Litígio Zero, que concede descontos e autoriza o uso de prejuízo fiscal para quitar débitos em discussão administrativa. Ambos os programas foram instituídos pela Receita Federal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também adotou medidas cooperativas, como as transações tributárias, pareceres que dispensam contestar teses pacificadas nos tribunais e os Negócios Jurídicos Processuais, que permitem ajustes como calendarização de atos e substituição de bens penhorados.

Esses instrumentos são exemplos muito efetivos do estreitamento da relação entre os contribuintes e o Fisco Federal, bem como da redução da litigiosidade da tributação de maneira mais eficiente e cooperativa.

Portanto, o “cooperative compliance” representa um avanço significativo e uma mudança de paradigma na relação jurídico-tributária e espera-se que essa seja de fato uma realidade cada vez mais próxima, especialmente em razão do período de transição da reforma tributária que se aproxima, momento em que o contribuinte terá ainda mais incertezas jurídicas sobre a apuração e pagamento de seus tributos.

As medidas de conformidade tributária têm o potencial de trazer benefícios para a sociedade como um todo, resultando em uma arrecadação tributária mais efetiva e menos custosa. No entanto, precisam de muito aprimoramento, especialmente em relação ao programa Confia, que parece trazer mais desvantagens do que benefícios, além de expor o contribuinte à eventuais interpretações desfavoráveis sobre suas operações em tempo real.

Portanto, mais do que projetos de lei e textos normativos, o grande desafio do “cooperative compliance” brasileiro é superar uma barreira cultural (e até de confiança institucional) que existe entre os contribuintes e o fisco.

Artigo publicado originalmente no Conjur.

Estado do Paraná – Isenção de ICMS – Biorrefinarias

No último dia 5 de maio de 2025, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto Estadual nº 9.817/2025, que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.871/2017, para conceder, até 31 de abril de 2026, isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais sobre as aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de combustível sustentável de aviação (“SAF”), biometano, biogás – exceto o destinado à geração de energia elétrica – metanol e CO2 destinados à comercialização (“Decreto”).

Para ter direito à isenção do ICMS, o estabelecimento adquirente beneficiário deve possuir autorização expedida pelos órgãos competentes para a construção de biorrefinaria, além de ser detentor de regime especial firmado no âmbito do Programa Paraná Competitivo.

Cabe ressaltar que, na hipótese de o adquirente dos bens destinados ao ativo imobilizado não concluir a instalação da biorrefinaria, deixando de comprovar sua condição de fabricante de SAF, biometano, biogás, metanol e CO2, ficará o estabelecimento obrigado a recolher o ICMS dispensado, com os respectivos acréscimos legais.

A nova norma encontra-se em linha com os importantes avanços do Governo Federal na agenda da descarbonização, os quais contaram recentemente com a publicação da Lei nº 14.993/2024 (“Lei do Combustível do Futuro”), que regulamenta e incentiva a produção e o uso de combustíveis sustentáveis, cria o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, assim como o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (“ProBioAV”) e o Programa Nacional de Diesel Verde (“PNDV”), dentre outras disposições.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Sustentabilidade Corporativa e Tributário do GSGA.