NR1: Saúde mental – Prorrogação do prazo para adequação das empresas

No dia 15 de maio de 2025, foi publicada a Portaria 765, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)que trouxe atualização importante sobre o tema que vem sendo bastante discutido na área trabalhista: saúde mental no ambiente de trabalho.

A nova portaria prorrogou para 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.

Com isso, os empregadores terão prazo suplementar de mais 12 meses para adequação de suas rotinas, procedimentos e laudos às novas exigências da NR 1que passou a exigir que as empresas passem a gerenciar, além dos riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, os riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

Os riscos psicossociais são fatores do ambiente de trabalho que podem impactar, negativamente, a saúde mental e emocional dos trabalhadores.

Dentre eles estão jornadas exaustivas, turnos alternados ou horários imprevisíveis de trabalho, alta exigência psicológica, baixa autonomia, má comunicação organizacional e relações interpessoais conflituosas.

A NR 1, em seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), determina que as empresas identifiquem, analisem e adotem medidas para prevenir os riscos ocupacionais (inventário de riscos e plano de ação), incluindo os psicossociais, como parte da gestão de saúde e segurança no trabalho.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Trabalhista do GSGA e acesse o nosso Q&A e podcast sobre o tema.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2265, em 9 de maio de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que trata da lista de jurisdições com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. A principal mudança é a exclusão dos Emirados Árabes Unidos do rol de jurisdições com tributação favorecida e do regime fiscal austríaco aplicável às holding companies do rol de regimes fiscais privilegiados.

1.2 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2266, em 13 de maio de 2025, que altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro. A alteração mais significativa é que o trânsito realizado entre zona primária e recinto alfandegado em aeroporto agora é considerado equivalente ao trânsito entre zonas primárias, independentemente da classificação do aeroporto como zona primária ou secundária, desde que os requisitos estabelecidos para o regime sejam atendidos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 16/05, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou os julgamentos dos seguintes Temas:

2.1.1 Tema 487 – RE 640452: Discute o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.

O julgamento do Tema 487 se iniciou em 2022, com o voto do Min. Roberto Barroso no sentido de que de que multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco. O Min. Dias Toffoli pediu vista do processo e apresentou voto divergente.

Diante desse voto, o Min. Roberto Barroso destacou o processo. Contudo, em 2024, o Min. Roberto Barroso cancelou o pedido de destaque e o processo retornou ao Plenário Virtual, para complementação do voto.

O Ministro esclareceu que, ainda que não haja exigência tributária na operação sancionada, o parâmetro de cálculo da multa deve considerar o tributo que poderia incidir. Frisou ainda que embora a Constituição não proíba a fixação da multa com base na operação, propôs que as alíquotas respeitem o limite de 20% sobre o tributo vinculado ou o que poderia incidir, garantindo equilíbrio, justiça fiscal, razoabilidade e evitando efeitos confiscatórios. Ao final, destacou os três pontos de sua tese.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso:

  1. “A multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco.
  2. Nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável, como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação.
  3. Observado o limite máximo ora definido, compete ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do controle judicial das penalidades aplicadas”

 

2.1.2 Tema 1108 – ARE 1285177: Discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O relator, Min. Cristiano Zanin, iniciou seu voto destacando os princípios da anterioridade tributária e a natureza jurídica do REINTEGRA, classificando-o como um benefício fiscal, na forma de subvenção econômica voltada à exportação.

Após esses apontamentos, o Ministro fez uma digressão da jurisprudência do STF acerca da aplicação do princípio da anterioridade em relação à revogação ou à redução de benefícios fiscais. Ressaltou que Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.383, reiterou o entendimento da aplicação da anterioridade tributária nos casos de redução ou supressão de benefícios fiscais ou incentivos fiscais.

Diante dessas ponderações, o Ministro ressaltou que precisa ser definido qual anterioridade se aplicaria aos casos que envolvam o REINTEGRA.

Para concluir, defendeu que apenas a anterioridade nonagesimal se aplica ao REINTEGRA, argumentando que o programa não configura uma isenção ou desoneração específica, mas sim uma forma de apoio financeiro às exportações. Como os créditos gerados são abatidos dos valores devidos, a título de PIS/Pasep e COFINS, sua revogação ou redução representaria um aumento indireto desses tributos, justificando a aplicação da regra nonagesimal prevista na Constituição.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Tese proposta pelo relator, Min. Cristiano Zanin: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”

2.2 Nesta terça-feira, dia 14/05, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do seguinte Tema:

2.2.1 Tema 1265 – REsp 2097166 e REsp 2109815: Discute-se, nas hipóteses em que acolhida a Exceção de Pré-Executividade e reconhecida a ilegitimidade de um coexecutado em Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).

Na sessão anterior, o relator, Min. Herman Benjamin, afirmou que o entendimento da 1ª Seção não conflita com o Tema 1076, o qual se aplica aos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda são elevados, já que, no caso em análise, o valor é considerado inestimável. O Min. Mauro Campbell discordou, propondo o cancelamento da afetação, citando decisão da Corte Especial que rejeita o uso da equidade, quando a parte ilegítima for excluída da execução fiscal. O Min. Gurgel acompanhou o relator, enquanto o Min. Teodoro pediu vista.

No retorno do julgamento, o Min. Teodoro apresentou voto defendendo o cancelamento da afetação e o sobrestamento do feito, para aguardar decisão do STF sobre a matéria, destacando a importância dos precedentes vinculantes. O Min. Gurgel argumentou que a questão já havia sido decidida em julgamento recente, reforçando que, na hipótese de exclusão de coexecutado, não há valor estimado, porquanto a execução fiscal ainda prosseguirá em face do outro executado.

Ao final, o colegiado decidiu, por maioria, manter a afetação do tema e fixar os honorários por equidade, conforme o voto do Min. Herman Benjamin.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 15/05, quinta-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 147/24, que visa facilitar a adesão de startups ao regime tributário simplificado do Simples Nacional. A proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para permitir que startups organizadas como sociedades anônimas ou que possuam, em seu quadro societário, pessoas jurídicas ou físicas vinculadas a outras empresas possam optar por esse regime tributário. O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário da Câmara dos Deputados.

3.2 A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 12/05, segunda-feira, o Projeto de Lei nº 5725/23, que permite a compensação de áreas de reserva legal convertidas por licença de órgãos ambientais até 31 de dezembro de 2015 para fins de regularização ambiental. A proposta estabelece que a área utilizada para a compensação deverá ser 30% maior do que a área convertida entre 22 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2015, permitindo que proprietários que degradaram parte da reserva legal possam compensar com outras áreas de floresta, mesmo em outras propriedades, com um acréscimo de 30% na área compensada. A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Recebeu herança? Veja quando declarar e o que informar no Imposto de Renda

Especialistas explicam passo a passo da declaração de herança no Imposto de Renda e quando contribuinte deve prestar contas com o Fisco.

Herança é um daqueles assuntos espinhosos que misturam luto, burocracia e tributos. Diante disso tudo, o Imposto de Renda costuma virar mais um entrave em meio às dúvidas. Afinal, quem recebe bens de um parente falecido frequentemente pode se ver perdido entre testamento e inventário, sem saber exatamente o que declarar à Receita Federal, nem quando.

Para início de conversa, ter ou não um testamento não altera as obrigações do herdeiro perante o Fisco. A forma como o patrimônio é dividido pode variar, mas o tratamento tributário segue as mesmas regras.

Segundo Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área Tributária do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, o documento é uma manifestação da vontade da pessoa falecida, respeitando os limites legais para a destinação do patrimônio do testador.

“Quem recebe bens e direitos por herança deve preencher a declaração do Imposto de Renda e pagar os tributos de acordo com os itens que lhes foram transmitidos — seja por testamento ou por vocação sucessória”, diz Ribeiro.

Além disso, como explica Phillipe da Cruz Silva, advogado do L.O. Baptista, o que também pode influenciar em eventual cálculo de impostos é a partilha desigual entre herdeiros. Isso, é claro, em razão do cumprimento do testamento. “Nesse caso, sobre o valor que excede o quinhão hereditário haveria a incidência de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).”

Quando começar a declarar no Imposto de Renda os bens herdados?

Quando o assunto é herança e Imposto de Renda, uma das dúvidas mais comuns dos contribuintes diz respeito ao momento em que o herdeiro deve começar a declarar os bens recebidos. A resposta é unânime entre os especialistas: após a conclusão do inventário.

O herdeiro só deve informar à Receita Federal os bens que passaram à sua titularidade após a partilha, de forma judicial ou extrajudicial. Antes disso, eles permanecem vinculados ao CPF do falecido, e são de responsabilidade do inventariante.

“O lançamento na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) deve ser feito no ano-calendário seguinte à finalização do inventário”, reforça Cesar Ribeiro.

Isso significa que, mesmo que o falecimento tenha ocorrido em anos anteriores, o herdeiro só informará os bens na sua declaração após a conclusão oficial do processo de inventário. Até esse momento, os bens permanecem em nome do espólio e não devem ser lançados pelo herdeiro em sua declaração pessoal.

Preciso quitar o ITCMD para declarar a herança?

ITCMD é um tributo estadual, enquanto o Imposto de Renda é federal. Por isso, o pagamento de um não é, necessariamente, condição para o outro. No entanto, a falta de quitação pode levar a entraves na regularização dos bens.

Morvan Meirelles Costa Junior, sócio do Meirelles Costa Advogados, explica que alguns Estados, por meio das Secretarias da Fazenda, mantêm convênios de cooperação com a Receita Federal, permitindo o manejo de informações essenciais ao lançamento de ITCMD.

“Se um contribuinte informa o recebimento de herança em sua declaração do IR, certamente justificará atuação do ente tributante em prol do lançamento do tributo eventualmente não pago”, exemplifica.

Junto a isso, no caso do inventário extrajudicial, o cartório exige o pagamento do ITCMD antes da lavratura da escritura, conforme determina a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. No inventário judicial, porém, a regra mudou recentemente.

“Desde abril de 2025, o STF confirmou que a partilha amigável pode ser homologada mesmo sem o ITCMD quitado, sendo que o Fisco estadual continuará podendo cobrar o imposto depois”, frisa João Henrique Gasparino, sócio do Grupo Nimbus.

E se o inventário demorar anos para sair?

De acordo com os especialistas consultados pelo InfoMoney, inventários longos não tornam os herdeiros responsáveis pela declaração individual dos bens ainda não partilhados. Nesse período, eles devem continuar sendo informados na declaração do espólio.

Enquanto o inventário está em curso, a responsabilidade de declarar os bens deixados pelo falecido não passa aos herdeiros. Gasparino explica que cabe ao inventariante prestar contas à Receita Federal “Todos os bens continuam no CPF do falecido, e são informados pelo inventariante nas declarações do espólio”, afirma o advogado.

Inclusive, até a conclusão desse procedimento, elas são feitas por meio de um tipo específico de entrega anual: a declaração intermediária de espólio.

Como declarar bens herdados no IR

Omissões e erros na declaração de bens herdados também podem levar à malha fina. Contas bancárias do falecido que não forem incluídas na DIRPF, divergências de valores entre os bens declarados e os efetivamente recebidos, bem como a falta de entrega da declaração de espólio, são os erros comuns entre os contribuintes.

Por isso, após a conclusão do inventário, o herdeiro deve lançar os bens recebidos na ficha de “Bens e Direitos” da sua declaração, informando que se tratam de bens adquiridos por herança. Para justificar a origem do patrimônio, também é necessário entregar a Declaração Final de Espólio.

“Se o falecimento ocorreu em 2020 e o inventário foi encerrado apenas em 2023, o patrimônio do falecido deve ser declarado em nome do espólio nos anos de 2020, 2021 e 2022. Já em 2023, ano do encerramento do inventário, os bens recebidos devem ser incluídos na declaração do herdeiro”, exemplifica Cruz Silva.

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Cooperative compliance em tempos de reforma tributária

Nos últimos anos as questões tributárias têm passado por muitas discussões no cenário político brasileiro, especialmente em razão da recém e novel reforma tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/23 e LC nº 214/25) e discussões sobre a reforma tributária da renda.

Todo o atual modelo tributário está sendo repensado e reformulado. É como se o contribuinte e fisco estivessem deixando de lado “aquela velha opinião formada sobre tudo”, como na canção de Raul Seixas.

Especialmente no período de transição da reforma, será preciso exercer a capacidade de adaptação, pois haverá tributos, fatos geradores e conceitos totalmente novos para ambos os sujeitos da relação tributária.

Mas será que só a mudança no direito tributário material será suficiente? O governo federal, há algum tempo, vem propondo um estreitamento nas relações com o contribuinte, um conceito definido internacionalmente como “cooperative compliance” ou, em bom português, “conformidade tributária”.

“Cooperative compliance” é uma abordagem de gestão de conformidade tributária que enfatiza a transparência, a cooperação transparente e a comunicação aberta e proativa entre as autoridades fiscais e os contribuintes. O objetivo é melhorar a regularidade fiscal e reduzir a incerteza tributária por meio de uma relação de trabalho colaborativa e proativa entre contribuintes e Fiscos, em vez de uma abordagem puramente punitiva ou adversarial que existe atualmente.

A “conformidade cooperativa” já é realidade em vários países que fazem parte da OCDE e não é à toa que o Brasil está buscando esse modelo, já que pretende fazer parte dessa organização mundial.

No âmbito federal, a Receita Federal (RFB) tem buscado mudar sua postura ao promover programas testes sob a ótica do “cooperative compliance”, em especial com os programas Confia, Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA).

Tais programas já estão sendo aplicados pela Receita Federal (Confia e Sintonia ainda em testes) e há um projeto de lei para instituição formal destes programas – PL nº 15/24, em trâmite na Câmara dos Deputados.

O programa Sintonia, recentemente instituído na forma de “Programa Piloto” pela Portaria/RFB nº 511/25, visa estimular cumprimento de obrigações tributárias e aduaneiras, por meio de concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base nos critérios de (1) regularidade cadastral; (2) cumprimento tempestivo de obrigações acessórias, e; (3) exatidão de informações prestadas nas declarações e escriturações.

Dentre os benefícios concedidos aos contribuintes neste programa, destaca-se a análise prioritária de pedidos restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos, no atendimento junto à RFB e na participação deliberativa em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela RFB.

Já o programa Confia (Portaria/RFB nº 417/24) consolida uma série de medidas de aproximação do contribuinte que aderir, como por exemplo, o oferecimento de um canal de comunicação diferenciado na Receita Federal, para resolver questões de certidão de regularidade fiscal e compensações tributárias. Também prevê uma espécie de auditoria interna nas empresas, possibilitando a revisão de planejamentos tributários do contribuinte pela Receita Federal.

Embora pareça bem-intencionado, o programa Confia, da forma como atualmente previsto na portaria, ainda mantém uma relação desequilibrada entre fisco e contribuinte.

De um lado, tem-se a obrigação da empresa de compartilhar todas as informações sobre suas operações e permitir que a Receita Federal revise suas rotinas fiscais, declarações e recolhimentos, inclusive planejamentos tributários, tudo em tempo real, expondo o contribuinte à interpretação do fisco e a eventuais autuações.

Do outro lado, a Receita Federal deve apenas cumprir aquilo que já é esperado e previsto na legislação pátria: Um canal efetivo de atendimento ao contribuinte.

O PL nº 15/24, que visa a instituição definitiva dos programas, prevê ainda a exclusão da multa no caso de o contribuinte revelar um planejamento tributário que se entenda ilícito – algo muito próximo do instituto da denúncia espontânea, já existente no sistema tributário.

O referido projeto de lei encontra-se estagnado na Câmara dos Deputados, de modo que eventual melhoria e regulamentação do Confia não parece estar próxima de ocorrer. É preciso que os parlamentares percebam e corrijam essa discrepância entre as vantagens e obrigações que os contribuintes podem obter com tais programas.

Operador Econômico Autorizado

Ao contrário do Confia, o programa OEA — IN/RFB nº 2.154/2023 — oferece a simplificação dos procedimentos de importação e exportação sem expor o contribuinte à possíveis interpretações do fisco sobre suas operações.

Trata-se de uma certificação concedida pela Receita Federal a empresas que demonstram elevado grau de conformidade com as obrigações aduaneiras e tributárias, além de práticas eficazes de segurança na cadeia logística internacional.

Entre as principais vantagens para os contribuintes certificados estão a redução de custos operacionais e prazos nas operações de importação e exportação, prioridade no despacho aduaneiro, menor incidência de inspeções, maior previsibilidade e segurança nas transações, além de tratamento diferenciado perante a Receita Federal.

Ou seja, é um programa que contribui efetivamente para as operações do contribuinte, trazendo melhorias da sua imagem no mercado, aumentando sua competitividade e fortalecendo sua posição no comércio internacional, além de trazer diversas benesses ao próprio Fisco federal.

Autorregularização e transações

Além dos programas mencionados, também merece destaque a Autorregularização Incentivada, que permite o pagamento de tributos com anistia de juros e multas e o Litígio Zero, que concede descontos e autoriza o uso de prejuízo fiscal para quitar débitos em discussão administrativa. Ambos os programas foram instituídos pela Receita Federal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também adotou medidas cooperativas, como as transações tributárias, pareceres que dispensam contestar teses pacificadas nos tribunais e os Negócios Jurídicos Processuais, que permitem ajustes como calendarização de atos e substituição de bens penhorados.

Esses instrumentos são exemplos muito efetivos do estreitamento da relação entre os contribuintes e o Fisco Federal, bem como da redução da litigiosidade da tributação de maneira mais eficiente e cooperativa.

Portanto, o “cooperative compliance” representa um avanço significativo e uma mudança de paradigma na relação jurídico-tributária e espera-se que essa seja de fato uma realidade cada vez mais próxima, especialmente em razão do período de transição da reforma tributária que se aproxima, momento em que o contribuinte terá ainda mais incertezas jurídicas sobre a apuração e pagamento de seus tributos.

As medidas de conformidade tributária têm o potencial de trazer benefícios para a sociedade como um todo, resultando em uma arrecadação tributária mais efetiva e menos custosa. No entanto, precisam de muito aprimoramento, especialmente em relação ao programa Confia, que parece trazer mais desvantagens do que benefícios, além de expor o contribuinte à eventuais interpretações desfavoráveis sobre suas operações em tempo real.

Portanto, mais do que projetos de lei e textos normativos, o grande desafio do “cooperative compliance” brasileiro é superar uma barreira cultural (e até de confiança institucional) que existe entre os contribuintes e o fisco.

Artigo publicado originalmente no Conjur.

Estado do Paraná – Isenção de ICMS – Biorrefinarias

No último dia 5 de maio de 2025, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto Estadual nº 9.817/2025, que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.871/2017, para conceder, até 31 de abril de 2026, isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais sobre as aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de combustível sustentável de aviação (“SAF”), biometano, biogás – exceto o destinado à geração de energia elétrica – metanol e CO2 destinados à comercialização (“Decreto”).

Para ter direito à isenção do ICMS, o estabelecimento adquirente beneficiário deve possuir autorização expedida pelos órgãos competentes para a construção de biorrefinaria, além de ser detentor de regime especial firmado no âmbito do Programa Paraná Competitivo.

Cabe ressaltar que, na hipótese de o adquirente dos bens destinados ao ativo imobilizado não concluir a instalação da biorrefinaria, deixando de comprovar sua condição de fabricante de SAF, biometano, biogás, metanol e CO2, ficará o estabelecimento obrigado a recolher o ICMS dispensado, com os respectivos acréscimos legais.

A nova norma encontra-se em linha com os importantes avanços do Governo Federal na agenda da descarbonização, os quais contaram recentemente com a publicação da Lei nº 14.993/2024 (“Lei do Combustível do Futuro”), que regulamenta e incentiva a produção e o uso de combustíveis sustentáveis, cria o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, assim como o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (“ProBioAV”) e o Programa Nacional de Diesel Verde (“PNDV”), dentre outras disposições.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas de Sustentabilidade Corporativa e Tributário do GSGA.

Imposto “dedo-duro” pode levar investidor à malha fina se IR for omitido; entenda

Corretoras são obrigadas a reportar movimentações de clientes à Receita, o que amplia risco de autuação em caso de erro ou omissão.

Quem investe precisa estar atento não apenas às oscilações do mercado, mas também à precisão das informações prestadas na declaração do Imposto de Renda. Um dos principais mecanismos de vigilância fiscal é o chamado “imposto dedo-duro” — que, embora não seja tecnicamente um tributo, pode ser o estopim para autuações, multas e até acusações de crime contra a ordem tributária.

Como explica Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli Advogados & Associados, o termo “dedo-duro” se refere à obrigatoriedade das corretoras de reportar à Receita Federal todas as operações de seus clientes. Isso é feito por meio da Declaração de Informações sobre Atividades Financeiras, permitindo o cruzamento automático de dados com o que é declarado pelo contribuinte.

“O sistema não ‘delata’ propriamente o investidor, mas estrutura um mecanismo de vigilância fiscal”, explica Poli. A medida é respaldada pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015.

Na prática, também há uma retenção automática de imposto na fonte. Segundo Veronica Melo de Souza, sócia da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, essa retenção é de 0,005% sobre o valor das vendas em operações comuns e de 1% sobre o lucro em operações de day trade. “Por meio dessa retenção, a Receita é informada de que houve um ganho por parte do investidor.”

Omissões na declaração do Imposto de Renda

O contribuinte que não reportar corretamente seus ganhos pode cair na malha fina, ser autuado e penalizado monetariamente. “Se o imposto não tiver sido pago, você será autuado e deverá pagar o imposto com multa de 75% e juros da Selic”, alerta Luiz Henrique Veronezi, sócio da área tributária do PLKC Advogados.

Já Daniela reforça que, além das penalidades financeiras, há riscos criminais. Segundo ela, a omissão dolosa de rendimentos pode ser enquadrada como crime contra a ordem tributária, com pena de dois a cinco anos de reclusão.

“Do ponto de vista jurídico, qualquer tentativa deliberada de ocultar dados ou fragmentar artificialmente operações pode ser interpretada como planejamento tributário abusivo ou fraude fiscal”, reforça a advogada.

Vale lembrar que as operações de venda realizadas no mesmo mês, cujo total não ultrapasse R$ 20 mil, são isentas de imposto. Isso significa que o valor de R$ 1 — correspondente a 0,005% de R$ 20 mil — representa o limite mínimo para que haja retenção na fonte. Em relação aos ativos, o imposto retido nesse formato incide sobre:

– ações;
– day trade;
– fundos imobiliários;
– ETFs;
– demais aplicações na Bolsa de Valores.

 

É possível dividir operações entre corretoras para evitar a Receita?

A resposta é não. Ainda que não haja retenção quando o imposto for inferior a R$ 1, isso não exime o investidor de declarar. “Mesmo que você realize operações em diversas corretoras, é obrigatório consolidar os resultados mensais e recolher o imposto de renda devido”, afirma Veronezi.

Já Veronica Melo de Souza explica que a Receita Federal centraliza o monitoramento por meio do CPF do investidor, o que torna ineficaz qualquer tentativa de dispersar operações entre diferentes corretoras. “O controle é por CPF. Mesmo que o contribuinte atue em várias plataformas, a Receita consegue consolidar todas essas informações.”

Junto a isso, tentar dividir as operações com essa finalidade é ineficaz e pode agravar a situação do contribuinte. “A jurisprudência do CARF é firme no sentido de desconsiderar estruturas artificiais e punir atos que visam ocultar a realidade econômica da operação”, afirma Daniela Poli.

Como declarar prejuízos e evitar dor de cabeça no futuro?

Investidores que registraram perdas têm direito de compensar esses prejuízos com lucros futuros, desde que sigam os procedimentos corretos. “O ‘dedo-duro’ não afeta esse direito, mas é essencial declarar os prejuízos na ficha de Renda Variável da DIRPF no mês em que ocorreram”, explica Veronica Melo.

Além disso, é fundamental informar corretamente os prejuízos no mesmo mês em que ocorrem, sob risco de perder o direito à compensação futura. Isso porque a Receita exige um registro formal e dentro do prazo desses dados no sistema.

Por fim, Veronezi esclarece que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não representa um custo adicional ao investidor. “Esse valor pode ser deduzido do imposto devido ao final de cada mês, funcionando como uma antecipação do tributo a pagar”, afirma o advogado. Segundo ele, a retenção é apenas uma forma de antecipar parte do imposto mensal que o contribuinte já teria a obrigação de recolher.

 

Por: Janize Colaço.

Fonte: InfoMoney.

Consulta pública sobre biogás e biometano

Em 12.05.2025, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) instaurou consulta pública para receber contribuições à minuta de decreto que visa regulamentar o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano de que trata a Lei nº 14.993/2024 (“Lei do Combustível do Futuro”).

O Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) será a entidade responsável por definir a meta anual de redução de emissões de gases de efeito estufa (“GEE”) no mercado de gás natural (“Meta Regulatória”). A Meta Regulatória deverá ser obrigatoriamente cumprida e comprovada pelo produtor, importador autoprodutor ou autoimportador de gás natural (“Agentes Obrigados”), mediante a aquisição de quantidade de Certificados de Garantia de Origem de Biometano (“CGOBs”), conforme regulamento a ser definido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”). Ainda, qualquer pessoa física ou jurídica que consuma biometano poderá adquirir voluntariamente tais certificados.

Em linhas gerais, após a produção do biometano e a certificação do seu processo produtivo pelo Agente Certificador de Origem (“ACO”), os CGOBs serão emitidos por instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), chamada de escriturador. O escriturador também será responsável por registrar no histórico escritural do CGOB o cumprimento da meta regulatória do Agente Obrigado detentor do CGOB. Para assegurar rastreabilidade e identificação de sua emissão e movimentação, os CGOBs serão registrados em plataforma eletrônica por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

A Proposta também apresenta instrumentos de estímulo à produção e ao consumo de biogás e biometano, como o enquadramento dos projetos no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”) e como projetos prioritários, para fins de emissão de valores mobiliários nos termos da art. 2º da Lei nº 12.431/2011 e Lei nº 14.801/2024, além da previsão de acesso a programas e linhas especiais de financiamento.

Os interessados poderão enviar contribuições ao MME até 19.05.2025. A realização de audiência pública para debater a minuta do Decreto está agendada para o dia 21.05.2025.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Nota sobre a Paralisação dos Auditores-Fiscais na Alfândega do Porto de Santos

O Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal de Santos, em Assembleia Nacional realizada em 7 de maio de 2025, decidiu que, entre os dias 12 e 16 de maio, paralisarão todas as atividades da Alfândega de Santos, com a suspensão dos seguintes serviços: desembaraço e despacho de mercadorias, atendimento ao público e análise de retificação de conhecimento eletrônico (CE) e de IDFA (Identificação de Falta ou Acréscimo). Haverá apenas a manutenção de 30% do efetivo exigido por Lei exclusivamente para cumprimento de decisões judiciais, liberação de cargas perecíveis, vivas, perigosas, medicamentos e alimentos de consumo de bordo.

O longo período de paralização pode acarretar graves prejuízos aos importadores, razão pela qual é possível a propositura de medidas judiciais para a liberação das cargas dentro do prazo legal, bem como para se pleitear eventual reparação dos custos extras com armazenagem e demurrage, no caso de superação do prazo de 8 dias para o encerramento do desembaraço aduaneiro.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Aduaneira do Gaia Silva Gaede Advogados.

Gaia Silva Gaede Advogados completa 35 anos

Em entrevista ao Migalhas, os sócios contam um pouco da trajetória da banca ao longo das décadas.

O escritório Gaia Silva Gaede Advogados acaba de completar 35 anos de atuação. Fundado por dois amigos do largo São Francisco, que fizeram carreira em empresas de consultoria tributária, a banca nasceu com o propósito de fazer uma advocacia proativa, inovadora e que estivesse realmente ao lado dos clientes.

Com esse modelo de advocacia empresarial ativa, que não era comum na época, conquistou parceiros que seguem até hoje.

“A gente começou numa época em que a área tributária não era discutida judicialmente. E isso foi se formando ao longo das três décadas.”,  relembra o sócio Ênio Zaha.

Ao longo desses sete lustros, o Brasil teve altos e baixos e passou por momentos difíceis como a crise da inflação, a crise econômica de 2008 e agora, mais recentemente, a pandemia da Covid19. Se colocássemos o escritório dentro de um gráfico, poderíamos traçar uma linha ascendente, algo que não é fácil com esse país tão complexo e desigual.

Para o sócio Gustavo Noronha, um dos casos mais marcantes foi uma discussão no STF em que a Suprema Corte decidiu que os estados não poderiam cobrar alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em percentual acima do praticado em outros produtos.

Por ser um bem essencial, a decisão impactou a vida de milhares de pessoas. E é assim que o escritório gosta de fazer a diferença. Desde sua consolidação, práticas de responsabilidade social foram sendo implementadas.

“A gente contribui desde a nossa fundação para várias instituições e projetos, onde nosso principal core são as crianças, para pode devolver alguma coisa para a sociedade”, explica a sócia Ana Paula Faria da Silva.

Com cerca de 388 profissionais, sendo 55 sócios, o Gaia Silva Gaede Advogados mantém o foco na excelência técnica, na inovação e no desenvolvimento de sua equipe.  Essa combinação tem garantido relevância contínua no cenário jurídico brasileiro ao longo de mais de três décadas.

“O escritório tem uma direção muito clara. Se eu tiver que perder um cliente que desrespeita um profissional meu, eu vou perder o cliente. Eu não vou submeter um profissional do escritório a uma situação vexatória porque o cliente é assim”, enfatiza Gustavo Noronha.

Conheça um pouco mais da história da banca:

https://youtu.be/B3NOeT03Syw?si=xyOQiI80JHAsfW4e.

 

Fonte: Migalhas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1. A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.263, em 25 de abril de 2025, que altera as Instruções Normativas SRF nº 81/2001 e nº 208/2002 para prorrogar, excepcionalmente, os prazos de entrega das declarações e de recolhimento dos tributos nelas apurados, relativos ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024. Com a mudança, o prazo, originalmente fixado para 30 de abril de 2025, foi estendido até 30 de maio de 2025.

1.2. A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e consolida as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. As alterações incluem ajustes nas normas de tributação de receitas imunes, isentas e beneficiadas por incentivos fiscais, além de estabelecerem regras para a exclusão de certos valores da base de cálculo das contribuições, como as relacionadas a serviços ambientais e atividades do transporte público.

A instrução também aborda a aplicação das contribuições sobre a importação de bens e serviços, a redução das alíquotas para setores específicos, como combustíveis, e a definição de ajustes fiscais para empresas no regime do Simples Nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1. Nesta terça-feira, dia 06/05, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos seguintes casos:

2.1.1. REsp 2179978 – Discute-se a receita obtida por concessionária de transmissão de energia com a construção da infraestrutura necessária ao serviço deve ser tratada como receita de construção civil (com presunção de 32%) ou como receita decorrente da prestação do serviço público de transmissão (com presunções de 8% para IRPJ e 12% para CSLL).
A Fazenda Nacional sustentava em seu recurso que a execução das obras enquadraria a empresa como de construção civil. O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, rejeitou essa tese, afirmando que tais atividades são acessórias e não alteram a natureza jurídica da concessão, cujo objeto principal é a transmissão de energia elétrica.
[|DF1239737|]
A RAP (Receita Anual Permitida) tem natureza remuneratória pelo serviço concedido, e não constitui contraprestação por obra.
O relator também refutou a tentativa de desmembrar o contrato de concessão em fases autônomas para fins tributários, ressaltando que essa distinção não foi feita pelo poder concedente e não pode ser imposta pelo Fisco. Destacou ainda que a Receita Federal já reconhecera, em consulta de 2004, que tais empresas não se enquadram como de construção civil.
Resultado: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2.1.2. AREsp 1728913 – Discute-se a legalidade da cobrança da tarifa portuária (THC2/SSE) imposta por terminais operadores portuários aos recintos alfandegados independentes, à luz da disciplina da ordem econômica e do acesso isonômico às instalações portuárias.
O recurso especial foi interposto contra acórdão que validou a cobrança da THC2/SSE, contrariando entendimento já consolidado pela Primeira Turma do STJ. O Ministro Gurgel de Faria, relator, lembrou que a Primeira Turma já firmou entendimento de que a cobrança da THC2/SSE por operadores verticalmente integrados constitui abuso de posição dominante na modalidade price squeeze, onerando exclusivamente concorrentes diretos e restringindo suas margens de preço. Assentou que essa conduta afronta os arts. 27 da Lei 10.233/2001, 36 da Lei 12.529/2011 e 5º e 6º da Lei 12.815/2013, bem como precedentes desta Turma.

O ministro também rejeitou a alegação de mudança de entendimento do CADE quanto à legalidade da tarifa, afirmando que alterações administrativas não vinculam o Poder Judiciário e que a jurisprudência da Primeira Turma já considerou tal evolução institucional. Concluiu o relator por conhecer do agravo para, em seguida, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse alcance, dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido inicial e reconhecer a ilicitude da cobrança da THC2/SSE. O Ministro Sérgio Kukina pediu vista antecipada, suspendendo a conclusão do julgamento.

3. PODER LEGISLATIVO

 

3.1. A Comissão de Esporte do Senado aprovou, em 07/05, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 3.047/2024, que isenta do Imposto de Renda os valores recebidos por atletas brasileiros medalhistas em Jogos Olímpicos e Paralímpicos, a título de premiação pela conquista das medalhas. A proposta altera a Lei nº 7.713/1988 para incluir esses prêmios no rol de rendimentos isentos. O projeto segue agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos.

3.2. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 08/05, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 1.436/24, que autoriza o uso de créditos de carbono para o pagamento de tributos incidentes sobre a atividade agropecuária. A proposta inclui a produção de créditos de carbono como atividade rural, permitindo a dedução de despesas e investimentos relacionados. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3. A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou, em 08/05, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 2.168/23, que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para clínicas médicas e odontológicas tributadas pelo lucro presumido. A proposta altera a Lei nº 9.249/95, equiparando essas clínicas aos serviços hospitalares, que já possuem uma base de cálculo menor. Com a medida, a base de cálculo atual de 32% sobre o faturamento bruto será reduzida para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para clínicas legalmente organizadas, inclusive sob a forma de sociedade simples. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.4. A Câmara dos Deputados aprovou, em 08/05, quinta-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 391/24, que ratifica o protocolo assinado entre Brasil e Índia em 24/08/2022, destinado a evitar a dupla tributação da renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais. A proposta segue agora para análise do Senado.