Lei Fluminense gera diversos questionamentos ao impor “complemento” do ICMS-ST

A lei 9.198/21, do Estado do Rio de Janeiro, gera várias incertezas jurídicas e possivelmente abarrotará o judiciário com mais ações de cunho tributário, sendo provável que a discussão chegue às mãos do STF.

Na última semana (em 9/3/21), foi publicada a lei 9.198/21, do Estado do Rio de Janeiro, que1 passou a prever a necessidade de “complementação” do ICMS-ST pelo substituído, quando as saídas ocorrerem por valor superior à base presumida2, gerando vários questionamentos e uma grande insegurança jurídica que, provavelmente,  levará sua análise ao Judiciário através de enorme fluxo de demandas tributárias.

Em que pese esta exigência fiscal, denominada “complemento do ICMS-ST”, seja nova para os contribuintes fluminenses, esta possui previsão na legislação de diversos outros Estados (p. ex. São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Goiás, Pernambuco) e já vem sendo exigida dos contribuintes há algum tempo, ao arrepio na Lei Kandir (LC 87/96) e da Constituição Federal.

A implementação dessa “nova” exigência decorre da interpretação “às avessas” realizada pelos Estados quanto ao racional estabelecido pelo STF no julgamento do RE 593.849/MG (tema 201), entendendo que, ao permitir a restituição do ICMS-ST quando a saída for inferior a base presumida, a Corte Suprema teria, por outro ângulo, viabilizado a exigência do imposto quando a situação for inversa, como consta na mensagem 25/18 do projeto que gerou a lei estadual 9.198/21 “A decisão proferida no RE 593.849/MG evidencia a necessidade de que o imposto devido por meio do regime de substituição tributária corresponda à realidade do processo econômico, de forma a eliminar a eventual diferença entre a base de cálculo presumida daquela efetivamente realizada.”.

Tal entendimento comporta uma releitura obviamente enviesada e equivocada do precedente, considerando que o próprio STF se debruçou sobre a suposta necessidade de ampliação da tese fixada ao tema 201 para abarcar a possibilidade de complemento do ICMS-ST, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra o resultado do julgamento, e consignar que “não prospera a alegação de omissão da decisão recorrida, porquanto se trata de inovação processual posterior ao julgamento, não requerida ou aventada no curso deste processo“.

Tanto é assim, que restou claro no voto do min. Rel. Edson Fachin (relator do precedente que deu origem ao tema 201) que, para hipótese diversa a tratada naqueles autos (restituição), permanece incólume o entendimento proferido na ADIn 1.851/AL, que reconheceu a definitividade da base de cálculo presumida.

E como se não bastasse e já anteriormente mencionado, a exigência em questão esbarra na ausência de previsão na Constituição Federal e na lei complementar 87/96, sendo especialmente agravada por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária pelo “complemento” aos substitutos, o que é matéria afetada à previsão por lei complementar, conforme previsão nos arts. 146, III, a e 155, § 2, XII, ‘a’ e ‘d’, da Carta Magna.

A respeito da ausência de previsão na Constituição Federal, é importante registrar que o art. 150, § 7°, da CF/88 foi incluído na Seção que trata justamente sobre as “limitações sobre o poder de tributar” (Seção II), como forma justa de mitigar os efeitos negativos da substituição tributária aos contribuintes.

Assim, é absolutamente natural que eventuais distorções nesse instrumento de tributação – imposto pela Fazenda aos contribuintes como forma de facilitar o seu papel de fiscalização – não sejam suportadas pelos contribuintes e sim pela Fazenda Pública.

Cabe ainda frisar que, um ponto comum na legislação dos Estados é a previsão de que este “complemento de ICMS-ST” deverá ser compensado com eventuais créditos em favor dos contribuintes (substituídos), decorrentes de saídas por valores inferiores à base presumida, servindo como um verdadeiro “redutor” dos valores a serem restituídos pelo Estado.

Neste aspecto, a legislação fluminense foi ainda mais ousada, impondo a exigência do complemento de forma retroativa, ao estabelecer que o “complemento de ICMS-ST” deve ser compensado não só com créditos passíveis de restituição em razão “de antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016” (data de publicação da ata de julgamento do tema 201), como também com aqueles créditos apurados no passado, sem limitação temporal, em razão de decisões judiciais em ações obre o tema.

Ora, a assim dispor, o Estado do Rio de Janeiro não só impõe a exigência de tributo sem lei que o suporte, como ainda delega aos substituídos tributários o dever de fiscalização que é inerente e exclusivo à Administração Pública, ao condicionar a restituição à comprovação, pelo substituído, do pagamento do ICMS-ST pelo substituto, quando isso é seu dever e em nada afeta o direito à restituição, já que o substituído é quem suporta o ônus pelo pagamento do tributo indevido.

Assim, se o substituto recolheu ou não o ICMS-ST, isso não pode ser fator condicionante à restituição, já que o ônus financeiro pelo pagamento do tributo já foi suportado pelo substituído, quando da aquisição das mercadorias no regime de substituição tributária.

Naturalmente, a tentativa de exigência do “complemento do ICMS-ST” de forma retroativa encontra óbice não só nos princípios da irretroatividade e da anterioridade, violando diretamente os arts. 150, III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal e arts. 105 e 106 do CTN, como ainda viola a própria legalidade tributária.

Mais uma vez, verifica-se uma tentativa agressiva do Estado do Rio de Janeiro de ignorar os princípios constitucionais reguladores do poder de tributar, impondo a exigência fiscal de forma arbitrário e inconstitucional.

Diante desse cenário, é possível defender, perante o Poder Judiciário, a ilegalidade e inconstitucionalidade das legislações estaduais que visam a exigência do “complemento do ICMS-ST”, seja pela ausência de previsão na Constituição Federal e na Lei Kandir e, principalmente, pela impossibilidade de atingir fatos geradores anteriores à sua produção de efeitos.

A lei Fluminense 9.198/21 gera várias incertezas jurídicas e possivelmente abarrotará o judiciário com mais ações de cunho tributário, sendo provável que a discussão chegue às mãos do STF em razão de seus contornos constitucionais, somando-se aos inúmeros questionamentos e dúvidas que permeiam a vida dos contribuintes.

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1 Inclusão do art. 28-A à lei 2.657/96 (Lei Geral do ICMS do Estado)

2 A Lei prevê também a restituição do ICMS-ST nos casos em que a saída da mercadoria se concretizar por valor inferior à base presumida.

 

*Artigo originalmente postado no Migalhas.

Desarmando a “bomba”: novamente a questão do PIS/Cofins sobre o ICMS

Em um primeiro momento, os contribuintes ficaram atordoados com a divulgação do Ofício-Circular nº 2/Pres. STF – assinado pelo Ministro Luiz Fux e dirigido aos Tribunais Regionais Federais –, por supostamente, em uma leitura apressada, dar a entender que estava determinando a paralisação dos processos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Em virtude da repercussão do teor do ofício, no dia 16/03/2021, o STF divulgou nota afirmando que, “ao contrário do que foi divulgado, o ministro Fux não paralisou o andamento de processos sobre o tema, apenas pediu, com base no Código de Processo Civil (CPC), que novos casos não sejam remetidos até que o Supremo solucione a questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida (Tema 69).” – grifos nossos.

Vale dizer: a determinação de sobrestamento somente afetará os processos com recursos que – por algum motivo excepcionalíssimo – seriam encaminhados ao STF.

Ora, desde a publicação do acórdão do Tema 69, os Tribunais já deveriam aplicar o entendimento do STF quanto à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente da pendência de julgamento dos embargos de declaração.

Isso ocorreu e vem ocorrendo na imensa maioria dos processos em trâmite nos Tribunais Regionais Federais, culminando na negativa de seguimento aos recursos extraordinários interpostos pela União e no posterior trânsito julgado e encerramento dos processos, sem remessa dos autos ao STF, vez que a negativa de seguimento não permite a interposição de novo recurso ao STF.

Ocorre que, por alguns e raros equívocos processuais, em algumas poucas ocasiões, o Tema 69 não foi devidamente aplicado pelos Tribunais Regionais Federais.

Por exemplo, há casos em que o direito do contribuinte foi temporalmente restringindo até o início da vigência da Lei nº 12.973/14. Nesses casos, houve a interposição de recursos extraordinários pelos contribuintes e esses recursos foram remetidos ao STF.

O Ofício, ao exemplificar a sua conduta de aplicação, cita vários recursos, sendo a grande maioria deles interpostos pelos contribuintes contra decisões do TRF4 que limitavam o exercício do direito ao início da vigência da Lei nº 12.973/14. Os demais tratam de questões processuais e só chegaram ao STF para solucionar especificamente tais questões.

Logo, sem entrar no mérito se o sobrestamento determinando pelo STF é adequado ou não, o que podemos concluir é que o objeto dos recursos – e o âmbito de eficácia do Ofício do STF – não é propriamente a questão de mérito decidida pelo STF no Tema 69, mas a sua indevida limitação temporal ou alguma outra questão processual prejudicial. Reforça essa conclusão o fato de que consta expressamente no Ofício do STF que ele trata de matérias “correlatas” ao Tema 69. Sendo assim, a velha gramática já nos explica que correlato é o que se relaciona, mas não é igual.

Adicionalmente, o ofício fala que é para “manter” o sobrestamento dos processos. Ora, por óbvio só podemos manter o que já está ocorrendo. Nos casos ordinários de aplicação do Tema 69, os Tribunais Regionais Federais não estão sobrestando os processos, pois vêm negando seguimento aos recursos extraordinários dos contribuintes. Tal medida não será alterada, de modo que continuará ocorrendo o trânsito em julgado e o encerramento dos processos nos Tribunais Regionais Federais.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, se o objetivo do STF é restringir o acesso ao Supremo de alguns recursos, não faria sentido algum, por óbvio, restringir a remessa de algo que não está sendo remetido!

É de se concluir, portanto, que a nova orientação da Presidência do STF não tem o objetivo de paralisar todos os processos que discutem a tese da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, mas apenas a de servir de orientação aos Tribunais Regionais Federais de como agir em uma pequena parcela de processos em que ocorreu a equivocada aplicação do precedente do STF, tal como no caso dos processos que limitaram o precedente até a vigência da Lei nº 12.973/14.

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O governo federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) 1.039/2021, que recria o auxílio emergencial a vulneráveis. O benefício será pago a 45,6 milhões de brasileiros, em quatro parcelas com valores entre R$ 150 e R$ 375 cada.

1.2 O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 3.138, de 16 de março de 2021, altera a Portaria nº 665, de 14 de janeiro de 2021, que eleva, temporariamente, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e autoriza a realização de julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.

1.3 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2012, de 15 de março de 2021, que disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo.

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN/ME Nº 3.026, de 11 de março de 2021, que altera a Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, para incluir normas relativas à transação da dívida ativa do FGTS e dá outras providências.

1.5 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF/ME nº 3.249, de 18 de março de 2021, que altera a Portaria CARF nº 690, de 15 de janeiro de 2021, que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º , 2º, 4º e 5º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, bem assim de sessão extraordinária, por meio de videoconferência, para o julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 12/03/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 855091 – TEMA 808: INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA

Resultado: Por maioria e nos termos do relator min. Dias Toffoli, o STF negou provimento ao recurso extraordinário. Vencido o ministro Gilmar Mendes.

Tese fixada: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”

2.1.2 RE 835818 [E SEGUNDOS AGR] – TEMA 843: POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL

Resultado parcial do mérito do RE: O julgamento do mérito do recurso extraordinário foi suspenso após pedido de vista do min. Dias Toffoli. Entretanto, já há maioria de 6 (seis) votos para conhecer e desprover o recurso extraordinário, nos do voto do relator min. Marco Aurélio, e propor a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Resultado sobre os segundos agravos regimentais: Por outro lado, por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF conheceu e desproveu os segundos agravos regimentais interposto no RE 835818.

2.1.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou conhecimento aos segundos embargos declaratórios no RE 979626.

2.1.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 605552 – IMPOSTO A INCIDIR EM OPERAÇÕES MISTAS REALIZADAS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF acolheu ambos os embargos de declaração e modulou os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, apenas para convalidar os recolhimentos de ICMS ou de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvadas as hipóteses de comprovada bitributação, em que é assegurada a repetição de indébito do tributo indevido.

2.1.5 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado parcial: Após pedido de vista do min. Dias Toffoli, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento dos embargos de declaração na ADI 2040. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratório na ADI 2040 e, até o momento, foi acompanhado pelos seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

2.2 Nessa sexta-feira, 19/03/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 598677 – COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NO INGRESSO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO

Resultado parcial: O min. Dias Toffoli propôs a fixação da seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 RE 678162 – TEMA 859: COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE INSOLVÊNCIA CIVIL NAS QUAIS HAJA INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL

Resultado parcial: O min. Edson Fachin, autor do voto condutor, apresentou a seguinte proposta de fixação de tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADI 4411 – LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO

Resultado parcial: O julgamento foi suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. Por ora, apenas o min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratórios.

2.2.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 635688 – TEMA 299: APROVEITAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITOS DO ICMS PAGO NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE EM HIPÓTESES DE REDUÇÃO PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE

Resultado parcial: o relator min. Gilmar Mendes apresentou voto para rejeitar os embargos de declaração e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Por outro lado, aplicou a multa de 2% prevista no § 2º do Art. 1.026 do CPC, em razão da reiteração infundada e de caráter protelatório dos embargos declaratórios, haja vista que essa Corte já se manifestou repetidas vezes sobre a não ocorrência de qualquer omissão. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.5 EDCL NO RE 576967 – INCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO

Resultado parcial: O min. Roberto Barroso apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.6 QUINTOS EDCL NO RE 666156 – TEMA 523: SELETIVIDADE DE IPTU ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.7 SEGUNDOS EDCL NO RE 581947 – TEMA 261: COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO POR POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para rejeitos os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se apresentaram.

2.2.8 ADI 5481 – ADI 5481 – DISCUTE A COBRANÇA DE ICMS SOBRE PRETENSAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para deferir os pedidos e declarar a inconstitucionalidade requerida na inicial. Também propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade Leis do Estado do Rio de Janeiro nºs 7.183, de 29 de dezembro de 2015, e 4.117, de 27 de junho de 2003, estabelecendo que a decisão produza efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito e, acolhendo proposta formulada pelo Ministro Roberto Barroso, ficam ressalvadas: “(i) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; (ii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; Em todos esses casos, dever-se-á observar o entendimento desta Corte e os prazos decadenciais e prescricionais.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3 O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), min. Luiz Fux, incluiu na pauta do Plenário do dia 29/04/2021 os embargos de declaração interpostos no RE 574706, que discute a inclusão do ICMS na se de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, que altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

3.2 O Congresso Nacional apreciou e “derrubou” alguns vetos presidenciais a trechos do projeto de Lei (PL) 6229/05, convertido na Lei 14.112/2020, que deu origem a mudanças na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), a exemplo do trecho que isenta o comprador de bens da empresa em recuperação judicial ou falência de arcar com certas obrigações, como as de natureza ambiental derivadas de ações judiciais anticorrupção. Vetos a dois artigos foram rejeitados, permitindo isenções de imposto sobre ganho de capital na venda de ativos da empresa em recuperação ou em falência; e de tributos (IR, CSLL, PIS-Cofins) sobre receita obtida em renegociação de dívidas. Atos dos associados de cooperativas médicas ficarão de fora da recuperação judicial se elas forem operadoras de planos de assistência à saúde.

O que o STF decidiu (e não decidiu) sobre o Diferencial de Alíquotas de ICMS

O STF julgou recentemente o RE 1.287.019 (Tema 1093) e a ADI 5469 e decidiu ser indevida a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS sem lei complementar que defina as regras gerais.

Referido julgamento analisou apenas as operações de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS e teve seus efeitos modulados para início de sua eficácia em: 16/02/16 para os contribuintes optantes pelo regime de apuração simplificado e 01/01/22 para os demais contribuintes. Ressalvou-se da modulação as ações em curso.

Porém, sabemos que os Estados também exigem, sem lei complementar, o DIFAL sobre as operações de venda para consumidores finais contribuintes do ICMS, por exemplo nas aquisições de material de uso e consumo e ativo imobilizado.

Ora, se é inconstitucional a exigência de DIFAL sem prévia lei complementar, assim o é tanto para os consumidores finais que sejam ou não sejam contribuintes do ICMS.

Assim, apesar dos leading cases do STF não terem analisado especificamente a situação dos consumidores finais contribuintes do imposto, parece-nos clara que a sua fundamentação leva igualmente ao reconhecimento da inconstitucionalidade também nos casos de contribuintes destinatários das mercadorias.

Em uma análise menos atenta, poderia até parecer para os consumidores finais contribuintes do ICMS que a decisão do STF não tem impacto econômico sobre as suas aquisições, pois, em regra, haveria a possibilidade em apropriarem crédito de ICMS.

No entanto, ao tratarmos de aquisições de material de uso e consumo, o consumidor final contribuinte do ICMS não pode apropriar o crédito do imposto, representando um significativo custo suportado diretamente por ele.

E mesmo para as situações de aquisições de ativo imobilizado, que são passíveis de creditamento, ainda assim o tema pode ser importante para as empresas. Isso porque, em muitos casos, em razão das características de suas operações, o adquirente possui saldo credor acumulado de ICMS, o que lhe exige desembolso de caixa num primeiro momento para pagar o DIFAL, sendo que o respectivo crédito de ICMS é de difícil realização financeira pelo fato de já haver saldo credor acumulado.

Podemos concluir, portanto, que a decisão do STF trouxe um importante precedente para os consumidores finais contribuintes do ICMS, pois podem, a partir de uma ação judicial específica, deixar de fazer o recolhimento do DIFAL tanto para as aquisições de uso e consumo, que não são creditáveis pelo ICMS, como também para as aquisições de ativo imobilizado, quando a situação da empresa apresente dificuldade efetiva de realização financeira desse crédito de ICMS que seria gerado em conta gráfica.

Sefaz RJ – Pandemia: Inexigibilidade de multa se regularizadas obrigações tributárias acessórias no corrente mês

O Governador do Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 47.512/2021, que regulamentou a Lei nº 9.160/2020, para dispor aos contribuintes que não cumpriram as obrigações tributárias acessórias durante o período (competência) de março a novembro de 2020, a oportunidade de regularizá-las, até o dia 29/03/2021.

Obrigações tributárias acessórias relacionadas pelo Poder Executivo passíveis de regularização:

  • Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);
  • Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
  • Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA);
  • Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN- IPM);
  • Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS);
  • Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC);
  • Entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/03).

Certidões:

  • Regularizada a situação fiscal no prazo estipulado, a Fazenda Estadual deve proceder à emissão de certidões e documentações comprobatórias de cumprimento das declarações. Caso não o faça no prazo de 60 dias da data do protocolo do pedido feito pelo contribuinte, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Exclusões:

  • Não está abrangida pelo Decreto a regularização da emissão de documentos fiscais previstos na legislação e de emissão obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS, a exemplo da Nota Fiscal eletrônica.
  • Empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional também estão excluídas, exceto no que se refere à regularização da DeSTDA (terceira declaração do rol acima elencado).
  • Os processos e procedimentos referentes à perda do incentivo fiscal relacionados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e Fundo Orçamentário Tributário (FOT) foram igualmente excluídos.

Observação adicional:

  • Ao permitir a citada regularização para as obrigações acessórias pendentes até o mês de novembro/20, a Sefaz RJ adotou uma posição restritiva da Lei nº 9.160, que viabilizou o ajuste das obrigações acessórias praticamente de todo o mês de dezembro/20 (até o dia 29). Deste modo, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ser ponderada a interpretação levada a efeito pelo Fisco na presente regulamentação, a qual excluiu a competência de dezembro/20.

 

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Sefaz RJ – Suspensão ou Perda de Benefício Fiscal: Oportunidade de Regularização no corrente mês

O Decreto nº 47.512/2021 regulamentou a Lei nº 9.160/2020 no tocante à suspensão das decisões, dos processos e dos procedimentos acerca do desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, e os respectivos processos/procedimentos poderão ser objeto de regularização até o dia 29/03/2021.

Desta forma, o contribuinte poderá regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, até a referida data, mediante requerimento com a comprovação das adequações pertinentes. A decisão a ser proferida no presente pedido de regularização é irrecorrível.

Os contribuintes desenquadrados de benefícios e incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não efetivarem a regularização do cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, até o dia 29/03/2021, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação.

Por fim, vale registrar que se os órgãos competentes não emitirem as certidões e documentações comprobatórias de cumprimento das declarações, no prazo de 60 dias da data do protocolo do pedido feito pelo contribuinte, este protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Destacamentos que muitos contribuintes foram desenquadrados de diversos incentivos, em alguns casos por meros desencontros de informação, e que o procedimento de intimação eletrônica adotado pela Sefaz RJ fez com que alguns contribuintes perdessem prazos de conformidade, ficando em situação irregular.   A reabertura do prazo é, portanto, grande oportunidade para a regularização dos benefícios, que em vários setores são fundamentais para a sustentação do negócio e manutenção de empregos.

 

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A compensação como defesa em embargos à execução fiscal

Os contribuintes têm visto cerceado o seu direito básico de defesa pelo fato de a compensação tributária pretérita indeferida administrativamente não estar sendo admitida como argumento de direito.

Em 2020, no campo da matéria tributária, os contribuintes se viram derrotados em demandas de extrema importância no âmbito do Supremo Tribunal Federal

O ano de 2020, especialmente afetado pela pandemia da covid-19, trouxe consigo inúmeros desafios e prejuízos de toda natureza para a sociedade em geral.  No campo da matéria tributária, houve inúmeros julgamentos pelas Cortes Superiores e os contribuintes se viram derrotados em demandas de extrema importância no âmbito do STF, tais como os leading cases a respeito da contribuição adicional ao FGTS por demissões sem justa causa, sobre a incidência do IPI na revenda de produtos importados, e acerca da impossibilidade de exigência da contribuição ao SEBRAE após a emenda constitucional 33/01.

Não bastassem os reveses quanto ao mérito de importantes teses tributárias, os contribuintes também se viram acuados no campo do processo tributário, isto é, em questões envolvendo o instrumento jurídico cabível a tutelar os seus interesses perante o Poder Judiciário.

E, neste contexto, já adentrando ao tema da presente discussão, os contribuintes têm visto cerceado o seu direito básico de defesa pelo fato de a compensação tributária pretérita indeferida administrativamente não estar sendo admitida como argumento de direito a demonstrar a extinção do crédito tributário em sede de embargos à execução fiscal.

A questão, que já estava pacificada em favor dos contribuintes desde o julgamento do Recurso Especial 1.008.343/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos e de forma unânime, ganhou novos contornos a partir de uma tacanha interpretação deste próprio julgado repetitivo, a qual vem sustentando que a compensação pretérita somente poderia ser arguida como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal caso tivesse sido chancelada/reconhecida administrativamente ou, até, na via judicial (situação absolutamente rara), em momento anterior ao da oposição dos embargos à execução fiscal.

Contudo, tal interpretação cria requisito novo e distante daqueles que foram sedimentados pelo próprio STJ quando julgou o caso paradigma repetitivo, ou seja, o Recurso Especial 1.008.343/SP. Senão vejamos.

O artigo 16, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, dispõe que quanto aos embargos, “não será admitida reconvenção, nem compensação…”

O primeiro ponto a se ressaltar é que, quando publicada, em 1980, a lei 6.830 (Lei das Execuções Fiscais), a possibilidade de compensação de tributos em matéria tributária, como forma de extinção do crédito tributário, estava ainda bem longínqua de existir.  Tal modalidade de compensação, de créditos vencidos contra débitos vincendos de tributos de mesma espécie e destinação, veio a surgir, apenas, com a lei 8.383/91.

Logo, analisando a questão à luz da mens legis, isto é, da finalidade da norma, resta claro que não podia o legislador ter tido o intuito de criar uma vedação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal a respeito de instituto – compensação tributária – que sequer existia na prática ou legalmente (havia apenas uma previsão genérica a respeito nos artigos 156, II, e 170, do CTN).  Ele não detinha bola de cristal com tal objetivo e a norma, por certo, pretendia se referir a uma possível compensação futura, que o contribuinte pudesse eventualmente propor no curso dos embargos.

Assim, se percebe que a vedação constante no artigo 16, § 3º, da LEF, não se dirigia a uma compensação tributária que já tivesse sido realizada com objetivo de quitar uma obrigação e extinguir o crédito tributário. O que visou dita norma, verdadeiramente, foi evitar que se tentasse realizar uma compensação no seio e quando apresentados os embargos (defesa); a citada norma da LEF, acertadamente, evita que se promova um acerto/encontro de contas entre o débito fiscal executado e eventual outro crédito contra a Fazenda Pública que o contribuinte detenha naquele momento.

Outro ponto importante da legislação a ser apreciado é o seu conteúdo semântico, por dois aspectos.

Inicialmente, pelo fato de o legislador utilizar-se da conjunção coordenativa aditiva “nem”. Ou seja, ao adotar a expressão “não será admitida reconvenção nem compensação”, o legislador fez uma espécie de equiparação entre os dois institutos, vedando o respectivo emprego pelo fato de ambos representarem uma oposição, à Fazenda Pública, de alguma situação fático-jurídica que fuja dos limites da lide (seja pela apresentação de uma ação do Executado contra o Exequente via reconvenção, seja pela apresentação de um crédito em favor do Executado contra o Exequente, via compensação).

E, também, pela norma estar escrita utilizando-se do tempo verbal no futuro, deixando claro que “não será admitida” dita ação processual, o que leva à conclusão de que o ato da reconvenção ou da compensação que pretende ser evitado dar-se-ia de maneira concomitante ou posterior à oposição dos embargos à execução fiscal.

Atento a todos estes pontos, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a questão em sede de recurso repetitivo, foi bastante claro quanto aos elementos essenciais da compensação pretérita para que esta seja aceita como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, quais sejam:” (I) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (II) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (III) a existência de lei específica, editada pelo ente competente.”

Note-se, como demonstrado acima, que o STJ, em decisão repetitiva, entendeu que a compensação pretérita – já efetuada – é passível de ser arguida como fundamento de defesa em Embargos à Execução Fiscal, desde que (I) exista crédito tributário exigível decorrente do lançamento, ou seja, tributo a ser pago; (II) exista débito do fisco, isto é, um crédito em favor do Executado, que pode decorrer de quatro situações específicas; (III) haja lei autorizativa da compensação.

Veja-se que o chamado débito do fisco, em outras palavras, nada mais é do que o crédito deste em favor do Executado, pode decorrer de quatro situações distintas, quais sejam: um ato administrativo que invalide o lançamento tributário que já tenha sido pago pelo contribuinte, gerando um crédito em seu favor; uma decisão administrativa ou judicial que reconheça a existência de um indébito fiscal em favor do contribuinte; e, por fim, a situação mais comum, que é um ato do próprio administrado quando autorizado por lei, por exemplo, um recolhimento de Cofins a maior que a contribuição devida ao final do período de apuração (em regra, mensal), gerando consequente crédito passível de compensação, sendo cabível a posterior fiscalização pela Administração Pública.

Portanto, são somente os três requisitos mais acima listados, acrescidos da necessária previsão legal, não havendo obrigatoriedade de que a compensação pretérita tenha sido homologada administrativa ou judicialmente.

Em trecho do voto do exmo. ministro Luiz Fux, relator do julgado repetitivo, resta consignado que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal…”, “máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário (in casu, a lei 8.383/91).”

Logo, o comando derivado do julgamento do Recurso Especial 1.008.343/SP não exige qualquer chancela administrativa e/ou homologação sobre o dito indébito tributário (muito menos judicial), mas, tão somente, que ele esteja configurado minimamente. Ou seja, basta a apresentação de um crédito (indébito tributário) líquido e certo para que a arguição de compensação pretérita regularmente realizada, indeferida por algum motivo na esfera administrativa, possa ser válida como meio amplo de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal.

Novamente frise-se que o artigo 16, § 3º, da LEF, busca evitar a alegação da existência de um eventual crédito ainda não utilizado/aproveitado em favor do contribuinte, passível de utilização/compensação concomitante ou posterior à oposição dos embargos. Mas nunca impedir que o contribuinte demonstre, em seus embargos, devidamente, com base em fatos, provas e principalmente perícia, que o débito fiscal é indevido, pois já foi liquidado via compensação pretérita regular, com base em crédito legítimo, a qual, indevidamente ou seja lá por qual razão, não foi chancelada pela Receita Federal do Brasil, que tem o prazo de 5 anos para a respectiva homologação (art. 74, § 5º, da lei 9.430/96).

Evita-se o abuso pelo contribuinte que eventualmente seja credor da Fazenda Nacional, mas não se pode ceifar seu direito de defesa, mormente quando a correção e regularidade da compensação pretérita efetuada seja seu único argumento a desconstituir o indevido débito fiscal.

O entendimento ora defendido encontra eco em outra norma, já que, segundo o artigo 74, § 3º, I, da lei 9.430/96, não é possível compensar débito já inscrito em dívida ativa. Ou seja, não é possível tentar se extinguir um débito inscrito em dívida ativa através de compensação vindoura.

Contudo, o TRF da 2a região, nos autos do processo 2014.51.01.102434-0, por seu órgão plenário, em sessão realizada no dia 13/8/20, acabou entendendo que, em se tratando de compensação, mesmo pretérita, caberia ao contribuinte obrigatoriamente se antecipar e ajuizar uma ação declaratória do crédito/compensação realizada ou uma anulatória de débito fiscal, não sendo cabível tal argumento via embargos à execução fiscal.

Isso porque, segundo o MM. relator desembargador do feito no TRF, “a natureza processual dos embargos do devedor na execução fiscal tem natureza desconstitutiva da CDA, e não declaratória e constitutiva de um direito que não é objeto da discussão na execução fiscal. Daí porque não há espaço para se declarar outro direito, qual seja, o alegado direito ao crédito que o contribuinte diz possuir, e a utilização desse crédito, caso venha a ser reconhecido e declarado como líquido e certo, requisitos de qualquer compensação.

Todavia, tal entendimento não pode prevalecer, na medida em que, apesar de o objetivo dos embargos ser desconstituir o título executivo, todas as hipóteses de extinção do crédito tributário, onde se encontra a espécie da compensação tributária, devem ser consideradas para embasar a defesa a ser apresentada pelo contribuinte. Ou seja, não declarar-se-á outro direito que o contribuinte alega possuir, o que se fará é reconhecer a extinção do crédito tributário por situação pretérita já implementada, isto é, a compensação realizada nos termos da legislação aplicável, lembrando que a compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição de ulterior homologação (para a qual as autoridades dispõem de um prazo de cinco anos) e que os pedidos de compensação pendentes de apreciação são considerados como compensação declarada para todos os efeitos legais (§§ 2º e 4º, da lei 9.430/96).

Tal posicionamento do TRF é extremamente perigoso por representar uma inadmissível guinada jurisprudencial ao arrepio da matéria pacificada em sede de repetitivo no âmbito do STJ e atingir em cheio os embargos à execução fiscal em curso onde a compensação pretérita foi arguida corretamente como defesa, podendo já haver até perícia que tenha reconhecido a legitimidade do crédito e a correção da compensação realizada anteriormente.

Também se revela equivocado tal entendimento por criar uma espécie de processo tributário típico, mandatório (pretensa ação declaratória da existência do crédito ou da validade da compensação) que inexiste no ordenamento, retirando do contribuinte seu direito de petição e ampla defesa, por cercear o instrumento clássico e legal para se proteger nas execuções fiscais, que são os embargos.

Ora, quando o débito decorrente de uma compensação não chancelada pela autoridade fiscal de forma definitiva é inscrito em dívida ativa, não pode surgir ao contribuinte uma obrigação/dever de ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal ou, quiçá, de uma sui generis ação declaratória da existência de crédito ou de correção da compensação realizada. Seria impor ao contribuinte ônus excessivo em prejuízo à economia processual, lembrando que a CDA é título executivo extrajudicial que comporta presunção relativa de liquidez e certeza.

Pensar desta maneira retiraria o múnus da Fazenda Pública, que é o de ajuizar a execução fiscal e cobrar o crédito tributário, inclusive respeitando o prazo prescricional para tanto. A obrigação é fazendária, não do contribuinte.

Não se pode exigir do contribuinte que ele próprio instaure o contencioso judicial através da propositura de uma ação anulatória ou declaratória quando é da Fazenda Pública o dever de perseguir o crédito tributário e interromper o prazo prescricional para a cobrança.

Não deve o contribuinte ser compelido a, ele próprio, interromper o prazo prescricional que milita em seu favor; isto compete ao Ente Público, através do ajuizamento da competente execução fiscal e da permissão ao contribuinte que possa se defender na forma mais completa possível, isto é, in casu, sustentando a correção e a legitimidade do crédito utilizado e da compensação pretérita realizada adequadamente.

Ainda, a interpretação de que a alegação de compensação pretérita em embargos à execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da própria execução fiscal é quase surrealista, pois se a compensação já foi reconhecida administrativa ou até judicialmente, o débito fiscal que decorre de tal indeferimento já foi extinto e não haveria execução fiscal (se houvesse, seria extinta de ofício), tampouco necessidade de embargos a serem opostos.

São argumentos conflitantes, que não podem conviver de forma harmônica no mesmo mundo jurídico, eis que se anulam.

Por todas estas razões é que só pode haver uma única e uniforme interpretação do comando decorrente do julgamento, pelo Egrégio STJ, do Recurso Especial 1.008.343/SP, no sentido de se admitir a compensação pretérita realizada como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, independente de homologação administrativa ou chancela judicial a respeito, devendo o contribuinte demonstrar, inclusive por perícia, se necessário, que dita compensação extinguiu o crédito tributário no passado e que o débito objeto de embargos decorreu de indevida rejeição da compensação pela autoridade administrativa, ou de sua inércia.

 

*Artigo originalmente postado no Migalhas.

Prazo para aprovação de balanço de 2020: a responsabilidade de administradores e a covid-19

Contrariamente ao ano passado, não surgiram regras adiando a realização de assembleias gerais ou reuniões visando à aprovação de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e contas em 2021. A Lei nº 14.030/20 – resultante da conversão da Medida Provisória nº 931, de março de 2020 – permitiu, em relação (unicamente) a 2020, o adiamento de assembleias gerais para evitar a aglomeração de pessoas e protelar formalidades de registro diante do atendimento reduzido nas Juntas Comerciais e Cartórios.

Desde então, assembleias virtuais passaram a integrar a rotina empresarial e, do outro lado, as repartições criaram meios para registrar documentos com o mínimo de interação presencial com o público. Talvez por isso, não houve (até o momento) alteração nos prazos para a realização de assembleias anuais de sociedades empresárias, em 2021.

Assim, convém lembrar que, em 30 de abril de 2021, se encerrará o prazo para a realização de assembleia ou reunião anual para a aprovação das contas dos administradores das muitas sociedades limitadas e sociedades anônimas cujo ano fiscal se encerrou em 31 de dezembro de 2020.

Para quem foi eleito ou designado para um cargo administrativo estatutário na sociedade (presidente, diretor, administrador, gerente geral, membro do conselho fiscal, por exemplo), a aprovação anual é imprescindível para ser exonerado de responsabilidade em relação ao conteúdo do balanço patrimonial, da demonstração de resultados e das contas do ano-base anterior.

Essa aprovação de contas deverá seguir as formalidades exigidas sob o contrato ou estatuto da sociedade – particularmente em relação a convocação e votação – e também na legislação aplicável – inclusive, neste último ponto, regras em relação a registro e necessidade de publicação.

Neste particular, vale lembrar que, salvo disposição estatutária ou contratual em contrário, não são obrigadas a publicar o seu balanço patrimonial, demonstrações financeiras e de resultados:

  • As sociedades anônimas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (em 31 de dezembro de 2020); e
  • As sociedades limitadas que não se enquadrarem na definição de sociedade limitada de “grande porte”.

Considera-se de “grande porte” a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no ano-base anterior, ativos totalizando mais de R$ 240.000.000,00 ou uma receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

 

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Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19.

1.1.2 Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

1.2 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Portaria RFB n° 16, de 4 de março de 2021, que disciplina as Sessões Virtuais no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 05/03/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 EDCL NO RE 599316 (Tema 244) – DISCUTE A LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu os embargos declaratórios no RE 599316.

2.1.2 ADI 5729 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI 13.254/2016 (LEI DA REPATRIAÇÃO) QUE PROÍBEM A DIVULGAÇÃO OU A PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AQUELES QUE REPATRIAREM ATIVOS DE ORIGEM LÍCITA MANTIDOS POR BRASILEIROS NO EXTERIOR

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. E fixou a seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”. Ficou prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 e do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.704/2017.

2.1.3 ADPF 772 – [REFERENDO MEDIDA CAUTELAR] – DISCUTE A RESOLUÇÃO 126/2020 DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX) QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE REVÓLVERES E PISTOLAS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator min. Edson Fachin confirmou a medida cautelar anteriormente deferida, na qual julgou presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. O min. Roberto Barroso acompanhou o relator.

2.2 Nessa sexta-feira, 12/03/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NO RE 1171699 (Tema 400) – LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR IPTU REFERENTE À ÁREA DE MUNICÍPIO EM QUE SE CONTROVERTE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia apresentou voto para rejeitar os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 5422 – QUESTIONA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, quanto à parte conhecida, julgar a ação procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do EDCL NO RESP 1768415 – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO NO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS TRIBUTÁRIOS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Herman Benjamin. O relator, min. Sérgio Kukina, defendeu não ser necessária a modulação requerida em sede de embargos de declaração por não haver prévia jurisprudência dominante sobre o assunto. Ainda que se tenha julgados isolados com termo inicial diferente do que fora definido no repetitivo, o ministro defende que não se pode dizer que houve produção de julgados numa linha única e diferente, que tipifique a existência de jurisprudência dominante. Assim, votou para rejeitar os embargos de declaração e pela não modulação dos efeitos do julgamento do mérito. Por outro lado, o min. Og Fernandes defendeu que a modulação é necessária em face dos eventuais ônus que os contribuintes poderão sofrer, já que tiveram seus créditos corrigidos pela SELIC em determinado período de tempo.

2.4 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) nº 1358837, nº 1764343 e nº 1764405 – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUANDO O SÓCIO É EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO É EXTINTA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da min. Assusete Magalhães, a 1ª Seção do STJ negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Tese fixada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da Execução Fiscal que não é extinta”.

2.5 Na sessão desta quarta-feira, 10/03/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o seguinte enunciado sumular:

Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.

2.6 O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se aposentou nesta quinta-feira, dia 11/03/2021, conforme decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, dia 10/03/2021

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, na madrugada desta sexta-feira, 12/03/2021, foi concluído a votação e aprovada a Proposta de Emenda à Constituição denomina de “PEC Emergencial” (PEC 186/19). A referida PEC Emergencial permite o pagamento de um auxílio emergencial aos mais vulneráveis com R$ 44 bilhões considerados fora do teto de gastos e impõe mais rigidez na aplicação de medidas de contenção fiscal, proibindo aumento salarial de funcionários públicos e a concessão de incentivos tributários se atingidos determinados limites de despesa.

3.2 O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 10/03/2021, o Projeto de Lei (PL) 5.575/2020 que transforma o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) em política oficial de crédito e dá caráter permanente ao fornecimento de recursos. O Pronampe é um programa do governo federal destinado ao desenvolvimento e o fortalecimento de pequenos negócios e foi instituído como sistema de crédito emergencial para o combate aos efeitos econômicos da pandemia de covid-19 por meio da Lei 13.999/2020.

3.3 Nesta quarta-feira, 10/03/2021, o Senado Federal também aprovou a redação final do projeto da nova Lei de Licitações (PL 4.253/2020). Agora o referido projeto de lei será submetido à sanção do Presidente da República.

3.4 O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira, 10/03/2021, o Projeto de Lei (PL) nº 8/2013 que afeta o sistema de pedágios e estabelece a cobrança proporcional ao uso, isto é, aos quilômetros rodados, o fim das praças de cobrança e a identificação eletrônica dos veículos. A proposta também permite ainda que o dinheiro arrecadado com multas aplicadas aos motoristas que “furam” os pedágios seja usado para repor os prejuízos das concessionárias.

3.5 O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 2/2021, decorrente da Medida Provisória (MP) nº 1.006/2020, que aumentou de 35% para 40% o limite da margem de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS com base no valor do benefício. E, desse limite, 35% são para os empréstimos consignados e 5% para o cartão de crédito. Agora o referido projeto será submetido à sanção do Presidente da República.

3.6 O Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo nº 7/2021 que confirma a adesão do Brasil ao Protocolo de Nairóbi, um acordo celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 2015, para eliminação dos subsídios à exportação de produtos agrícolas.

Atenção à Declaração Econômico-Financeira/Inclusão de Quadro Societário (Prazo 31/03/2021)

As empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto estão obrigadas a declarar, até o dia 31 de março de 2021, suas informações financeiras/societárias referentes à data-base de 31 de dezembro de 2020, conforme os critérios abaixo:

  • As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$ 250 milhões deverão prestar a Declaração Econômico-Financeira (“DEF”) ao BACEN;
  • As empresas com patrimônio líquido e total do ativo inferiores a R$ 250 milhões deverão incluir/atualizar um novo quadro societário no Registro Declaratório de Investimento Estrangeiro Direto atualizado para a data de 31 de dezembro de 2020 (“Quadro Societário”).

Segundo as regras do BACEN, as empresas brasileiras receptoras sujeitas à DEF deverão cumprir trimestralmente tal obrigação, devendo observar o prazo limite de 90 (noventa) dias a contar da respectiva data-base (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro).

A não declaração da DEF ou a não inclusão do Quadro Societário, conforme o caso aplicável, assim como o preenchimento da DEF ou inclusão do Quadro Societário em desacordo com as normas do BACEN aplicáveis, podem sujeitar a empresa brasileira receptora à pena de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

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