1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Presidente da República sancionou, com veto parcial, a Lei nº 14.057/2020 que disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
1.2 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.487/2020, que dispõe sobre a qualificação da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. – Ferroeste no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui o Comitê de Governança do Projeto.
1.3 O Presidente da República publicou o Decreto nº 488/2020, que regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.
1.4 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.058/2020, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Em razão da instabilidade nos sistemas do Supremo Tribunal Federal (STF), o Min. Luiz Fux, Presidente do Tribunal, suspendeu, por esta terça-feira (15/09/2020), a contagem dos prazos processuais, o prazo para inclusão de sustentação oral no sistema de Plenário Virtual e o prazo de vigência das sessões virtuais do Plenário e das Turmas que começaram em 11 de setembro de 2020. Os prazos voltam a fluir em 16 de setembro de 2020, conforme Portaria 363/2020.
2.2 No dia 14/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 EDCL NO RE 1221330 – INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA APÓS EC Nº 33/2001 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 114/2002
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para negar provimento aos embargos declaratórios interpostos porque não vislumbrou nenhum vício no acórdão recorrido.
2.2.2 RE 1016605 (FIXAÇÃO DE TESE) – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Resultado: Foi fixada a seguinte tese proposta pelo Min. Alexandre de Moraes (tema 708 da repercussão geral): “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”
2.2.3 RE 1178310 – CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO
Resultado: Por maioria, apreciando o tema 1.047 da repercussão geral, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Teses fixadas: “I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade”.
2.2.4 RE 1090591 – CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL
Resultado: Por unanimidade, apreciando o tema 1.042 da repercussão geral, o Plenário do STF conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator Min. Marco Aurélio.
Tese fixada: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.
2.2.5 REG. NO RE 1271405 – ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CONTÊINERES ESTRANGEIROS LOCALIZADOS EM ZONA SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes que negou provimento ao agravo regimental no RE 1271405.
2.2.6 EDCL NO RE 1258934 – MAJORAÇÃO DE TAXA TRIBUTÁRIA (TAXA SISCOMEX) REALIZADA POR ATO INFRALEGAL A PARTIR DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA E VIABILIDADE DE O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES FIXADOS EM LEI, DE ACORDO COM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli (então Presidente do STF) para rejeitar os embargos declaratórios.
2.2.7 ADI 5397 – AJUIZADA CONTRA A LEI 6.704/2015 DO ESTADO DO PIAUÍ SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO NAS DEMANDAS NO TJPI PARA CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Resultado: Por unanimidade, o Plenário do STF conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016, nos termos do voto da Relatora Min. Rosa Weber.
2.2.8 ADI 5392 – CONTRA A LEI 6.704/2015 QUE AUTORIZA O GOVERNO LOCAL A USAR ATÉ 70% DO VALOR DE TODOS OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO VINCULADOS A PROCESSOS EM CURSO NO TJPI PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Resultado: Por unanimidade, o Plenário do STF conheceu da ação direta e, tornando definitiva a cautelar deferida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016, nos termos do voto da Relatora Min. Rosa Weber.
2.3 Na sessão Plenária do STF desta quarta-feira, 16/09/2020, foi julgada a Ação Rescisória (AR) 2107 – AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DECISÃO.
Resultado: Por maioria, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido da ação rescisória. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não participaram do julgamento os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
2.4 Na sessão Plenária do STF desta quinta-feira, 17/09/2020, foi reiniciado o julgamento do RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Resultado parcial: A relatora Min. Rosa Weber apresentou seu voto (já apresentado na sessão virtual iniciada em 07.08.2020 e posteriormente encerrada após pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes) no qual dá provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI, a partir de 12.12.2001, data em que teve início a vigência da EC nº 33/2001, reputar indevidos os recolhimentos assim efetivados pela autora, observada a prescrição quinquenal (arts. 168, I, do CTN e 3º da LC nº 118/2003), com inversão dos ônus sucumbenciais. Negou o pedido de modulação dos efeitos do julgado. E propôs a seguinte tese (tema 325 da repercussão geral): “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação”.
A sessão foi encerrada após a prolação do voto da relatora Min. Rosa Weber e o julgamento deve ser retomado na próxima sessão plenária do dia 23/09/2020 (quarta-feira).
2.5 Nessa sexta-feira, 18/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.5.1 EDCL NO RE 1169289 – INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA RPV E O EFETIVO PAGAMENTO
Resultado parcial: o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios interpostos no RE 1169289.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.5.2 RE 1141756 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS COBRADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE APARELHOS CELULARES EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, POSTERIORMENTE CEDIDOS, MEDIANTE COMODATO, A CLIENTES.
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e nega provimento ao recurso extraordinário.
Tese proposta: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.”
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.5.3 RE 1187264 – DISCUTE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para provê-lo, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS.
Tese proposta: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.5.4 EDCL NO RE 796376 – ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração interpostos nos autos do RE 796376.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.5.5 EDCL NA ADI 4883 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE QUE AGENTES DE NÍVEL MÉDIO CONSTITUAM CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração interpostos na ADI 4883.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.5.6 ADPF 370 – QUESTIONA TETO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR FIXADO POR MUNICÍPIO PAULISTA
Resultado parcial: A Min. Rosa Weber apresentou voto em que, considerando a consolidação da jurisprudência do STF sobre o tema, propôs a conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.879/2014, do Município de Américo de Campos/SP.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.6 O site do STJ repercutiu notícia de que, a partir desta quarta-feira dia 16/09/2020, os advogados que quiserem fazer sustentação oral presencialmente nas sessões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão apresentar requerimento ao presidente do Tribunal, ministro Humberto Martins. O requerimento deve ser feito em petição nos autos do processo.
2.7 No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1884431, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda – decorrente da dilatação do produto, provocada pela variação da temperatura ambiente – não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para os julgadores, a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à descrição legal que autoriza a incidência do imposto.
2.8 Nesta terça-feira, 15/09/2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) nº 1.722.454 – AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA RESCINDIDA PUBLICADA APÓS ANÁLISE DO STJ – ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Resultado: A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do contribuinte. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, destacou que, ao analisar a rescisória, o tribunal da origem não decidiu de forma unanime, havendo voto vencido fundamentado no sentido de ser cabível a rescisória quando a jurisprudência se encontra solidificada em sentido oposto ao do acórdão/sentença a ser rescindido. O Ministro Napoleão ressaltou que a jurisprudência do STJ entende cabível e procedente rescisória quando no ato do seu ajuizamento a divergência jurisprudencial tenha cessado. Assim, entende não ser admissível manter o acórdão em questão que possui entendimento divergente ao do Tribunal (conforme entendimento firmado no RESP 1001779).
2.9 Nesta quarta-feira, 16/09/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1644077 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA – VIOLAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO ART. 85 NO CPC/15 APLICAÇÃO – EQUIVOCADA DO PARÁGRAFO 8º.
Resultado parcial: Após as sustentações, em razão do pedido de vista antecipada da Ministra Nancy Andrighi, o Relator, Ministro Herman Benjamin, sem ler as razões de seu voto, adiantou que votou no sentido de negar provimento ao recurso especial. O Ministro Herman informou que aguardará o voto-vista da Ministra Nancy para ler as razões de seu voto, bem como para iniciar os debates.
2.10 A Presidência do STJ publicou a Resolução/STJ nº 21 de 15 de setembro de 2020 que estabelece o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e a presença de funcionário não pode ultrapassar a 25% do total da lotação de cada unidade (restrito à Presidência, à Secretaria do Tribunal no Superior Tribunal de Justiça e à Secretaria de Auditoria Interna).
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 Foi cancelada a sessão do Plenário da Câmara dos Deputados desta sexta-feira (18/09/2020). As votações foram remarcadas para segunda-feira (2109/2020), às 11 horas, com a mesma pauta, que inclui propostas como a reformulação do Código de Trânsito Brasileiro (PL 3267/19).
3.2 O site do Senado Federal noticiou que o senador Chico Rodrigues (DEM-RR) apresentou ao Senado um projeto de lei (PL 4.552/2020) para dar aos empresários a possibilidade de dividir em até 60 meses o pagamento de dívidas trabalhistas, caso a execução for iniciada durante a vigência do estado de calamidade pública causado pela pandemia de coronavírus (ou seja, de 20 de março até 31 de dezembro de 2020), ou até dez meses após seu término.