A modulação de decisão tributária na Corte Suprema

Na Espanha, em regra geral, quando a Corte Constitucional decide pela inconstitucionalidade de uma Lei, essa decisão tem efeitos retroativos (para o passado), com ressalva da coisa julgada. Todavia, em algumas situações excepcionais já foram atribuídos efeitos prospectivos (somente para o futuro), sob o argumento de que os recursos públicos obtidos já teriam sido gastos.

No Brasil, a situação é muito parecida e ganha relevância nas causas de natureza tributária, pois, o debate no Supremo Tribunal Federal é cada vez mais comum, enquanto as decisões moduladoras são cada vez mais imprevisíveis, já que a lei não estabelece requisitos suficientes para aplicar medida tão excepcional.

Por causa disso, atualmente esse assunto tem gerado grande insegurança no empresariado, já que, apesar de várias causas tributárias de forte impacto econômico terem sido julgadas nos últimos anos, não há uniformidade em relação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

A grande expectativa atual é o fim que levará a chamada “causa tributária da década”, recentemente julgada em favor dos contribuintes, e que aguarda o Plenário da Corte votar a “modulação” dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das leis que exigem o recolhimento do PIS/COFINS sobre parcela relativa ao ICMS (RE nº 574.706).

Referida decisão irá definir se a inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc (regra geral), o que garantiria a todos os contribuintes o direito de recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, ou se, excepcionalmente, esse direito será limitado.

Admitem-se três tipos de limitação temporal: i) ex tunc mitigado (escolha de um momento no passado, posterior à edição da lei e anterior ao julgamento, a partir do qual a decisão surtiria efeitos), modalidade que garantiria a repetição do indébito tributário apenas a quem tinha ação judicial; ii) ex nunc (valida todos os efeitos produzidos até a decisão), não permitindo a recuperação do passado; iii) pro futuro (fixa um marco temporal, posterior à decisão, até o qual a lei seria aplicada), mantida a cobrança.

O sistema jurídico brasileiro pauta-se na supremacia absoluta da Constituição Federal. Como consequência, toda norma inconstitucional teria que ser extirpada do ordenamento jurídico desde seu nascedouro, com efeitos ex tunc (tudo: passado, presente e futuro). O STF julgou dessa forma a maioria das teses tributárias.

Todavia, por razões de segurança jurídica, excepcional interesse social ou mudança repentina da jurisprudência consolidada, o STF já admitiu a modulação ex tunc mitigada (repetição somente para quem tinha ação judicial) em duas teses tributárias (RE 593.849 e Súmula Vinculante 8), e a eficácia ex nunc (da decisão em diante) ou pro futuro, respectivamente, em um caso cada (ADIN 4481 e ADIN 4171).

Sem uma definição legal do que seja “por razões de segurança jurídica”, “excepcional interesse social” e “virada jurisprudencial” (autorizadores da modulação), o histórico de votação dos atuais Ministros é muito importante para arriscar um prognóstico para a tese em questão e para outras de natureza tributária. Revela, por exemplo, que a perda de arrecadação não é suficiente para comprovar a presença do excepcional interesse social ou público a justificar a modulação. Ou seja, para o STF, o mero interesse econômico ou financeiro não serve de fundamento para a modulação, como amplamente defendido pelos Ministros Dias Toffoli e Carmen Lúcia, seguidos pelos votos dos Ministros Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Fux, e Rosa Weber.

Esses precedentes levam também a concluir que não há justificação para uma modulação com base na mudança de jurisprudência, quando a única jurisprudência contrária à tese é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como defendido pelos Ministros Carmen Lucia e Gilmar Mendes e já debatido no caso da COFINS profissão regulamentada, em que também existia Súmula do STJ contrária à tese do STF.

Mantendo a coerência, portanto, o STF não poderia dar outro desfecho à discussão do “ICMS no PIS/COFINS”, que não a negativa de modulação. Se julgar de outra forma assumirá que, em matéria tributária, sempre caberá a modulação, já que o critério arrecadatório seria determinante ou, ainda, aceitará que se submete às decisões do STJ para modular discussões em razão de “virada jurisprudencial” naquela Corte.

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GOVERNO APROVA ALTERAÇÕES NA CLT

Foi publicada hoje, sem vetos, a Lei nº 13.467/17, que alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os principais destaques da nova lei são a supremacia do negociado sobre o legislado, o fracionamento de férias em três períodos, a regulamentação do “homeoffice”, o fim da contribuição sindical obrigatória, a sucumbência em honorários advocatícios e a necessidade de recolhimento de custas para repropositura de ação.

A Lei regulamentou, ainda, algumas práticas de empregados e empregadores, como a jornada 12×36 e o “acordo” para rescisão do contrato de trabalho.

SEFAZ/RJ PRORROGA PARA AGOSTO/17 A OBRIGATORIEDADE DE RECADASTRAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

A SEFAZ/RJ publicou hoje a Resolução SEFAZ nº 94/2017 que, dentre outras medidas, (i) prorrogou o prazo para apresentação de informações relacionadas aos incentivos fiscais para o último dia útil da primeira semana de agosto de 2017; (ii) ampliou a abrangência da obrigatoriedade de recadastramento para todos os benefícios fiscais vigentes no Estado do Rio de Janeiro (não mais se restringindo aos listados originariamente no Anexo I da Resolução SEFAZ nº 90/2017), e (iii) extinguiu a renúncia automática ao benefício fiscal àquele contribuinte que não prestar as referidas informações, mediante a revogação do art. 4º, da Resolução Sefaz nº 90/2017.

​Nossos profissionais se encontram à disposição para esclarecimentos complementares, bem como para alinhamento da melhor estratégia a ser seguida.

SEFAZ/RJ DISPONIBILIZA PORTAL DE RECADASTRAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS

A SEFAZ/RJ disponibilizou, no final desta terça feira, 04/07, o Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, através do qual os contribuintes deverão prestar as informações relativas aos benefícios fiscais dos quais sejam beneficiários, acompanhado do seu Manual de Utilização.

 

Desta forma, os contribuintes enquadrados nos incentivos listados no Anexo I da Resolução SEFAZ nº 90/2017 já podem acessar o Site da SEFAZ/RJ e, através do referido Portal, informar os Incentivos fiscais em que estiverem enquadrados, bem como anexar os respectivos documentos comprobatórios de requisitos ou condicionantes.

 

DESTACAMOS QUE O PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENCERRA-SE NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DA PRIMEIRA SEMANA DE JULHO, OU SEJA, NA PRÓXIMA SEXTA-FEIRA, DIA 07/07/2017.

 

Nossos profissionais se encontram à disposição para esclarecimentos complementares, bem como para alinhamento da melhor estratégia a ser seguida.

GOVERNO FEDERAL ABRE NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS (PERT)

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31/05/2017, a Medida Provisória nº 783 institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e permite a quitação de débitos (tributários ou não), vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussões administrativas ou judiciais, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

Os débitos incluídos no recém-encerrado PRT, instituído pela MP 766/17, poderão ser incluídos no PERT, desde que atendidas as condições do novo programa, dentre as quais: 

Adesão: Deve ser efetuada até 31/08/17 e abranger débitos em discussão administrativa ou judicial indicados pelo contribuinte. O deferimento fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

 

Modalidades no âmbito da RFB: 

I – Pagamento mínimo de 20% (em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017) e a liquidação do restante com créditos próprios ou decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, apurados até 31/12/15 e declarados até 29/07/16, próprios ou de terceiros relacionados. 

II – Pagamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas nos seguintes percentuais mínimos: 0,4% do débito consolidado da 1ª à 12ª prestações; 0,5% da 13ª à 24ª prestações; 0,6% da 25ª à 36ª prestações. Da 37ª parcela em diante, em percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 parcelas.

III – Pagamento mínimo de 20% (em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017), sendo o restante parcelado em: a) parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros e 50% das multas; ou b) até 145 parcelas a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros e 40% das multas; ou c)  em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros e 25% das multas, calculadas com base no valor correspondente a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Se a dívida total (sem reduções) for igual ou inferior a R$ 15 milhões, a opção pela modalidade III terá condições ainda mais favoráveis, a saber: i) o percentual de pagamento à vista será reduzido para 7,5% da dívida; ii) o saldo remanescente, após a aplicação das reduções de multas e juros, pode ser quitado com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa ou outros créditos próprios, além de parcelado pelo número de parcelas da modalidade escolhida.

 

Modalidades no âmbito da PGFN (débitos inscritos em Dívida Ativa):

I – Pagamento em até 120 parcelas mensais, calculadas nos seguintes percentuais mínimos: 0,4% do débito consolidado da 1ª à 12ª parcelas; 0,5% da 13ª à 24ª; 0,6% da 25ª à 36ª. Da 37ª parcela em diante, em percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 parcelas.

II – Pagamento mínimo de 20% (em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017), sendo o restante parcelado em: a) parcela única em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros, 50% das multas e 25% dos encargos e honorários; ou b) até 145 parcelas a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros, 40% das multas e 25% dos encargos e honorários; ou c)  em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros, 25% das multas e 25% dos encargos e honorários, calculada cada parcela com base no valor correspondente a 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Para os devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 milhões, que optarem por uma das formas da modalidade II acima, o percentual de pagamento à vista é reduzido para 7,5% e existe a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para pagamento do saldo restante após as reduções.

 

Desistência: Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais sobre esses débitos. As desistências não o eximirão do pagamento dos honorários e não implicará o levantamento dos arrolamentos e garantias prestados.

Os atos necessários à execução dos procedimentos previstos pelo PERT serão editados pela RFB e PGFN, no âmbito de suas competências, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.

RIO DE JANEIRO EXIGE RECADASTRAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Foi publicada no DOE-RJ dessa segunda feira, 03/07, a Resolução SEFAZ nº 90, determinando que os contribuintes beneficiários dos incentivos fiscais relacionados no seu Anexo I, no qual estão listados 59 dispositivos concessórios, deverão acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, e através do Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, prestar as seguintes informações:

  1. incentivo fiscal em que está enquadrado;
  2. todos os documentos de requisitos ou condicionantes dos incentivos fiscais.

DESTACAMOS QUE O PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENCERRA-SE NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DA PRIMEIRA SEMANA DE JULHO, OU SEJA, NA PRÓXIMA SEXTA-FEIRA, DIA 07/07/2017.

Segundo consta da Resolução, a manutenção, ou não, dos incentivos fiscais está condicionada à prestação das referidas informações. O contribuinte enquadrado em um dos incentivos listados, que não informar os incentivos no Portal, estará renunciando ao incentivo.

Não obstante o curtíssimo prazo concedido aos contribuintes para o cumprimento da obrigação, verificamos que o “Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais”, através do qual o contribuinte deverá prestar as informações, sequer se encontra disponibilizado da página da SEFAZ.

Nossos profissionais se encontram à disposição para esclarecimentos complementares, bem como para alinhamento da melhor estratégia a ser seguida.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70 – INPI

No dia 1º de julho de 2017 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 70, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, publicada no DOU em 12.04.2017 e, que regulamenta e simplifica o procedimento administrativo de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial e de registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia.

Visando tornar a tramitação dos procedimentos de averbação mais ágeis, bem como reconhecer o princípio da autonomia da vontade, a IN 70 veio com o intuito de limitar a atuação do INPI, ao qual caberá apenas deferir ou não a averbação solicitada, sem qualquer análise quanto ao conteúdo dos documentos apresentados.

Ao INPI caberá apenas a expedição do Certificado de Averbação ou do Certificado de Registro, sendo responsável, portanto, pelo ato administrativo que tem como finalidade a produção de efeitos dos instrumentos apresentados, em relação a terceiros.

Neste sentido, a IN nº 70 prevê que o Certificado de Averbação ou de Registro passará a prever uma nota informativa com a seguinte consideração: “O INPI não examinou o contrato à luz da legislação fiscal, tributária e de remessa de capital para o exterior”.

Portanto, passa a ser do requerente da averbação ou registro a total responsabilidade pela veracidade e licitude dos documentos apresentados. Em caso de eventual suspeita de irregularidade, as autoridades técnicas responsáveis pela análise poderão contar com o suporte do INPI para emissão de parecer.

Referida Instrução Normativa também dispõe, em seu artigo 3º, que os contratos de exportação de tecnologia estão dispensados da averbação ou registro no INPI, trazendo a lista de contratos que devem ser averbados bem como a lista de contratos que devem ser registrados.

A Instrução gera uma expectativa de que cessem as intervenções exageradas que resultavam em alterações e questionamentos de cláusulas já definidas em comum acordo pelas Partes, resultando em procedimentos mais rápidos e benéficos para as empresas que estejam sujeitas aos procedimentos de averbação e registro perante o INPI.

SEFAZ/RJ – CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

No dia 31.05.2017, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) suspendeu a liminar que impedia a concessão, ampliação ou renovação de benefícios fiscais no Estado do Rio de Janeiro.

Em decorrência disso, a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ), por meio da Resolução SEFAZ nº 71/2017, revogou a Resolução SEFAZ nº 1050/2016, a qual tinha tornado sem efeito as decisões autorizativas de fruição de benefícios fiscais proferidas entre outubro de 2016 a 05.12.2016 (publicação da Lei nº 7.495/16), bem como proibiu a análise dos processos de concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal no Estado.

Logo, as decisões concessivas, ampliativas ou permissivas de benefício fiscal proferidas nos meses de outubro a dezembro de 2016, suspensas em face da Resolução SEFAZ nº 1050/2016, voltaram a produzir efeitos.

Do mesmo modo, os pedidos de concessão de benefícios fiscais formalizados antes da publicação da Lei nº 7.495/16, poderão ser analisados devidamente, inclusive em relação à renovação, esse último condicionado à prévia aprovação pelo CONFAZ ou por Lei Estadual em qualquer tempo durante a vigência da referida Lei.

FONTE: Lei nº 7.495/16 e Resolução SEFAZ nº 71/2017.

DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC) – SEFAZ/RJ – NOVOS PRAZOS

A Portaria SSER nº 135/ 2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de janeiro no dia 31.05.2017, alterou os prazos para o credenciamento obrigatório no DeC, estabelecidos anteriormente pela Resolução SEFAZ nº 47/17, divulgada em nosso Informe do dia 31/05/2017.

 

Assim, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS devem observar o novo cronograma abaixo:

Unidade de Cadastro do Contribuinte
Data do credenciamento obrigatório
Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados
e Lojas de Departamento (AFE 07)
2 de maio de 2017
Demais Auditorias – Fiscais Especializadas 3 de julho de 2017
Todas as Auditorias-Fiscais Regionais da Capital
e todas as Auditorias-Fiscais Regionais do Interior
1º de agosto de 2017

Fonte: Decreto nº 45.948/17; Resolução SEFAZ nº 47/17 e Portaria SSER nº 135/17.

CONGRESSO DERRUBA IMPORTANTES VETOS E PERMITE NOVAS REGRAS SOBRE COBRANÇA DO ISS EM MUNICÍPIOS (GUERRA FISCAL E MUNICÍPIOS PARA RECOLHIMENTO)

O Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial parcial à Lei Complementar nº 157/2016, especificamente quanto à regra de definição de competência para exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Originalmente, a Lei Complementar nº 116/03 previa que o ISS incidente sobre os seguintes serviços era devido ao Município do estabelecimento prestador, independente da localização do tomador dos serviços:

  1. planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres (item 4.22);
  2. outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário (item 4.23);
  3. planos de atendimento e assistência médico-veterinária (item 5.09);
  4. serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito concernentes a administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (item 15.01); e
  5. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) (item 10.04).

O texto originalmente remetido à sanção presidencial da Lei nº 157/2016, que alterou a Lei Complementar nº 116/2003, passou a prever que o ISS seria devido no local do Município do tomador dos referidos serviços. Contudo, o referido dispositivo foi vetado pelo Presidente da República quando da sanção da Lei, sob o fundamento de que tal mudança traria “uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”.

Após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, as empresas prestadoras desses serviços deverão atentar-se ao correto local de recolhimento do tributo municipal, observando, por consequência, a legislação local específica dos Municípios quanto a alíquota, prazos de recolhimento etc.

Além disso, o Congresso Nacional também derrubou outro importante veto presidencial à Lei Complementar 157/2016, correspondente à determinação do município do tomador ou intermediário dos serviços nos casos de concessão de benefícios fiscais por parte de municípios que, direta ou indiretamente, acarretem a aplicação de alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento).

A referida mudança legislativa cria maior complexidade aos prestadores e tomadores de serviços no momento do recolhimento do ISS, bem como traz pontos controversos que devem ser analisados no caso concreto.