DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC) – SEFAZ/RJ

Instituído pelo Decreto nº 45.948/17, do Estado do Rio de Janeiro, o DeC é um ambiente virtual que promoverá a comunicação entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) e os seus contribuintes, abrangendo avisos e intimações relacionadas às obrigações tributárias e não-tributárias.
Conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 47/2017, que regulamentou o Decreto acima citado, ficam obrigados ao credenciamento todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no prazo abaixo estabelecido de acordo com a repartição fiscal a que estiverem vinculados:

 

Unidade de Cadastro do Contribuinte
Data do credenciamento obrigatório
Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados
e Lojas de Departamento (AFE 07)
 2 de maio de 2017
Demais Auditorias -Fiscais Especializadas  1º de junho de 2017
Todas as Auditorias-Fiscais Regionais da Capital
e todas as Auditorias-Fiscais Regionais do Interior
 3 de julho de 2017

 

 

DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA

O credenciamento será realizado mediante acesso ao sítio eletrônico da SEFAZ/RJ, na funcionalidade relativa ao DeC, de caráter irrevogável, podendo ser feito voluntariamente, antes do cronograma acima. Uma vez credenciados, os contribuintes receberão as comunicações feitas por meio eletrônico, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou envio via postal.

Após o cadastramento no DeC, fica permitido ao sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SEFAZ/RJ outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na comunicação eletrônica junto à SEFAZ/RJ, mediante a e-PROCURAÇÃO disponível no sítio da SEFAZ/RJ.

Fonte: Decreto nº 45.948/17 e Resolução SEFAZ nº 47/17.

GOVERNO FEDERAL INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS

Em 22/05/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 780, que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) perante autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal. A MP permite a quitação, com condições especiais, de débitos não tributários de pessoas físicas e jurídicas perante esses entes, que sejam vencidos até 31/03/2017.

A adesão ocorrerá por requerimento realizado no prazo de até 120 dias contados da publicação da regulamentação do programa pelos respectivos entes. A MP prevê que a regulamentação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da publicação da MP (ou seja, até 21/07/2017).

Os interessados poderão quitar seus débitos optando por uma das seguintes modalidades:

 

  1. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
  2. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 prestações mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora;
  3. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora; e
  4. pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 prestações mensais.

 

A MP prevê ainda (i) a atualização das parcelas pela taxa SELIC; (ii) que terá início em janeiro/2018 a quitação dos valores que deverão ser pagos mensalmente no parcelamento, conforme as modalidades acima mencionadas; e (iii) a possibilidade de compensação do débito com créditos que o interessado possua perante as respectivas entidades, desde que os créditos e débitos digam respeito à mesma entidade.

Caso o débito que se pretenda quitar esteja em discussão administrativa ou judicial, para aderir ao PRD o devedor deverá desistir previamente das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais cujos objetos sejam os débitos a serem liquidados.

Conselho mantém tributação sobre plano de venda de ações

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu ontem que o Unibanco (hoje Itaú Unibanco) deve pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores de programa de venda de ações a funcionários (stock options). Foi a primeira vez que a última instância do tribunal administrativo julgou o assunto. O valor da autuação não foi divulgado na sessão.

Empresas costumam usar os chamados planos de stock options para reter ou atrair funcionários. A prática consiste em oferecer ações aos empregados, muitas vezes por valor inferior ao de mercado. Os papéis só podem ser adquiridos após um período de carência. Em alguns casos, após a compra, o funcionário deve ainda aguardar um determinado período para vendê-los.

A Receita Federal analisa os planos e autua as empresas quando considera que têm caráter remuneratório. Advogados de contribuintes costumam alegar, porém, que são apenas operações mercantis, sem incidência do tributo.

A autuação analisada ontem foi lavrada por falta de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre remuneração paga, no exercício de 2009, a empregados e pessoas físicas sem vínculo empregatício, na forma de concessão de opções de compra de títulos denominados “Units”  certificados de depósito representativos, cada um, de uma ação preferencial do Unibanco e uma ação preferencial classe B da holding, conforme consta no processo.

No Carf, o banco alegou a natureza societária e o caráter não salarial ou remuneratório dos planos de opção de compra de ações para tentar afastar a cobrança. Para a instituição financeira, não há renda diante de mera possibilidade de exercício de um direito de compra de ações.

No entanto, na instância administrativa, prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, representante da Fazenda. Para ele, os planos de stock option sempre têm caráter remuneratório, pois o destinatário do plano só adquire direito de comprar ações por estar trabalhando.

A conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, representante da Fazenda, acompanhou o entendimento pela tributação, mas com argumentação diferente. Ela entendeu que a natureza remuneratória ocorre pela falta de risco de quem participa de um plano de stock option. Para Elaine, poderia haver natureza mercantil se o trabalhador tivesse algum risco de ter prejuízo.

A divergência no mérito começou com a conselheira Patrícia da Silva, representante dos contribuintes. Para ela, há caráter mercantil nos planos de stock option. O entendimento foi acompanhado pelos outros três conselheiros representantes dos contribuintes. Como o relator foi seguido pelos representantes da Fazenda e pela conselheira Elaine, a tributação foi mantida pelo voto de qualidade – o desempate do presidente da turma.

Há poucos precedentes sobre o assunto no Judiciário. Em 2016, na primeira decisão de segunda instância que se tem notícia, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre stock options. Nas turmas do Carf, também há poucas decisões, a maioria favorável ao Fisco. Há outro caso sobre stock options na pauta de hoje da Câmara Superior, sobre incidência de contribuição previdenciária.

A decisão da Câmara Superior acompanha precedentes das turmas do Carf, segundo a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. Os programas de venda de ações já foram muito utilizados pelas empresas. Mas depois de recendentes de turmas ordinárias do Carf, passaram a ser menos indicados por escritórios, segundo Anete, que assistiu ao julgamento no Conselho.

De acordo com o advogado Rodrigo Alarcon, do mesmo escritório, as decisões de turmas ordinárias do Conselho já eram, majoritariamente, contrárias aos contribuintes. Ele lembrou que há precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o caráter mercantil dos planos, mas o Carf não se considera vinculado ao precedente trabalhista. O advogado do Itaú Unibanco, Ricardo Krakowiak, não comentou a decisão do Carf. O banco informou que “aguardará o acórdão e recorrerá da decisão, seja na fase administrativa ou judicial, uma vez que confia na sua tese jurídica “.

 

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte: Valor Econômico 24/05/2017 às 05h00

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NOVAS REGRAS GERAIS PARA O ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi publicado no DOU de hoje (28/04/2017) o Convênio ICMS nº 52/2017, que uniformiza as regras relativas à sistemática de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais, incluindo o diferencial de alíquotas do imposto (“DIFAL”) e o regime de antecipação do imposto com encerramento da cadeia de tributação.

Dentre os principais pontos tratados pelo novo Convênio, destacamos os seguintes:

  • Padronização do regime do ICMS-ST interestadual, com o compromisso dos Estados de revisarem todos os seus Convênios e Protocolos a fim de reduzir o número de acordos por segmento;
  • Aplicação das mesmas normas para o ICMS-ST, DIFAL e ICMS antecipado com encerramento de tributação;
  • Maior detalhamento das situações em que o regime não se aplica, tais como nas remessas interestaduais de insumos para produção industrial, para outros contribuintes substitutos, transferências etc.;
  • Autorização para os Estados não aplicarem o ICMS-ST nas operações entre empresas interdependentes;
  • Deslocamento automático do ICMS-ST para o destinatário quando se estiver diante de situações de não sujeição ao regime;
  • Compromisso de o COTEPE divulgar a lista de produtos sujeitos ao regime em todos os Estados, bem como das respectivas bases de cálculo aplicáveis;
  • Apresentação de fórmula para o cálculo do DIFAL, com a sua inclusão na respectiva base de cálculo do imposto;
  • Necessidade de prévia autorização fazendária para ressarcimento do ICMS-ST dos fornecedores via nota fiscal nas operações interestaduais;
  • Procedimentos e critérios para o estabelecimento da base de cálculo do imposto, com a possibilidade de as autoridades fazendárias realizarem pesquisas por conta própria sem a participação das entidades setoriais;
  • Fixação de responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pelo não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS-ST, pelo substituto, nas operações interestaduais;
  • Esclarecimentos quanto ao uso do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e sanções para a sua não inclusão nos documentos fiscais;
  • Não incidência do ICMS-ST em caso de contribuintes que produzam mercadorias em escala industrial não relevante;
  • Padronização de prazos de recolhimento e de obrigações acessórias;
  • Sanções administrativas em casos de não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS-ST.

Por fim, foram revogados os Convênios listados abaixo, os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 1º de outubro de 2017:

 

CONVÊNIO ICMS

ASSUNTO

81/1993 Normas gerais ICMS-ST
70/1997 Normas para apuração de MVA
35/2011 MVA-ST para Simples Nacional
92/2015 CEST
149/2015 ICMS-ST para escala industrial não relevante

ESPECIALISTAS DEBATEM A TRIBUTAÇÃO DAS REMESSAS DE RECURSOS AO EXTERIOR

O mundo corporativo está se tornando cada vez mais transparente e ágil, com a interação contínua entre empresas, órgãos do governo e, até mesmo, entre países, tendo em vista as recentes convenções e acordos internacionais firmados para a troca de informações entre autoridades tributárias.

Neste contexto de fácil acesso às informações corporativas, as remessas de recursos ao exterior ficam constantemente no foco tanto das autoridades locais quando das estrangeiras, seja do ponto de vista tributário, regulatório ou cambial.

O que fazer?

As empresas devem estar preparadas para aplicar uma tributação em linha com a legislação interna e com os tratados internacionais, sem perder de vista o cumprimento das exigências regulatórias bem como as oportunidades de redução da carga tributária, sendo crucial que os gestores possam responder de maneira ágil a possíveis questionamentos, tais como:

1) Qual tratamento deve ser dado ao cost-sharing internacional do ponto de vista tanto dos tributos incidentes na remessa como da dedutibilidade dos custos rateados?

2) Quais contratos demandam averbação prévia no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e como lidar com tal pré-requisito e suas implicações?

3) É possível questionar, perante os tribunais judicias, a aplicação da multa decorrente do não cumprimento das obrigações relativas ao SISCOSERV?

Nossos profissionais abordarão estas e outras questões no Painel: “Remessas ao Exterior” – Soluções para as Empresas em um Mundo Interconectado.

Clique aqui para maiores informações sobre como participar.

REMESSAS AO EXTERIOR: O QUE ISSO SIGNIFICA?

Com as empresas se relacionando cada vez mais com pessoas físicas e jurídicas no exterior, os desdobramentos e as consequências deste universo, inclusive a tomada de decisão por parte dos gestores, precisam ser direcionados de forma efetiva, visando um ambiente de negócios seguro e econômico.

Neste contexto global, cabe ao administrador ficar atento a todas as etapas envolvidas, não só do ponto de vista tributário, mas também do regulatório, este último muitas vezes desconhecido ou mesmo negligenciado, o que pode, inclusive, inviabilizar as operações.

 

O que isso significa?

Com as empresas operando em um ambiente cada vez mais dinâmico e tecnológico, é de fundamental importância que o administrador moderno esteja preparado para enfrentar os desafios tributários e regulatórios que surgem na rotina empresarial, tais como:

  1. Como tributar as remessas ao exterior relativas à aquisição de softwares, tanto na nuvem como via download?
  2. A que penalidades estão sujeitas as empresas no caso de não cumprimento das normas regulatórias vigentes?
  3. Em quais hipóteses é possível questionar o entendimento do fisco no que tange à tributação pelo IRRF, pela CIDE e pelo PIS e COFINS no caso de importação de serviços?

Nossos profissionais abordarão estas e outras questões no Painel: “Remessas ao Exterior” – Soluções para as Empresas em um Mundo Interconectado.

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Como o Supremo vota a modulação

O debate no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre modulação de decisão em matéria tributária é cada vez mais comum, enquanto as decisões moduladoras são cada vez mais imprevisíveis, já que a lei não estabelece requisitos suficientes para aplicar medida tão excepcional, deixando-a ao livre alvedrio do bom senso, coerência e tecnicidade dos ministros.

Sem uma definição legal do que seja “por razões de segurança jurídica”, “excepcional interesse social ou público” e “virada jurisprudencial” (hipóteses autorizadoras da modulação), ganha relevância o histórico de votação dos atuais ministros para um prognóstico acerca do resultado final da tese do “ICMS no PIS/Cofins” (RE nº 574.706), julgada recentemente em favor dos contribuintes.

Considerando-se o “Não” como voto pela inconstitucionalidade sem limitações desde o nascedouro da norma e, o “Sim”, como voto pela manutenção da inconstitucionalidade por algum tempo e/ou para alguns contribuintes, os atuais ministros votaram nas últimas 11 causas tributárias (ICMS no PIS/COFINS-importação, Funrural, Finsocial, Cofins profissão regulamentada, IPTU progressividade, IPI alíquota zero, ICMS/ST base inferior à presumida, prescrição das contribuições previdenciárias, ICMS benefícios fiscais, ICMS combustíveis, e precatórios) conforme o seguinte placar:

 

As decisões moduladoras são cada vez mais imprevisíveis, pois a lei não estabelece requisitos para aplicar medida tão excepcional

Marco Aurélio votou nas 11 causas pelo Não; Lewandowski participou de todas, só não modulando em 3 dos casos; Gilmar Mendes e Cármen Lúcia votaram em dez desses processos, não modulando em 6; Celso de Mello votou “Não” em 4, das 9 causas em que participou; Toffoli e Fux votaram em 6 casos, não modulando em 3 e 2, respectivamente; Rosa Weber e Barroso participaram de 4 casos, ela, votando Não apenas em 1, e, ele, modulando todos; Fachin só teve oportunidade de votar em 1 desses casos e o fez pelo Sim. Alexandre de Moraes não participou de nenhum desses julgamentos.

Uma análise estatística de tais premissas resultaria na seguinte chance da votação pelo “Não”: Marcou Aurélio (100%), Cármen Lúcia (60%), Gilmar Mendes (60%), Dias Toffoli (50%), Celso de Mello (44%), Fux (33%), Lewandowski (27%), Rosa Weber (25%), Barroso (0%) e Fachin (0%); desconsiderado o ministro Alexandre de Moraes, empossado recentemente.

Mas essa análise é insuficiente porque não leva em conta o peso dos argumentos que, neste caso específico, devem aquecer o debate no Supremo, quais sejam: os conceitos de “interesse social” e “virada jurisprudencial”. Por esse critério conceitual, observando as votações anteriores, é mais clara a tendência da maioria para o “Não”.

Como amplamente defendido pelos ministros Dias Toffoli e Carmen Lúcia, seguidos pelos votos dos ministros Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Fux, e Rosa Weber, no caso do ICMS no PIS/Cofins Importação e no do Finsocial (RE 363.852), a perda de arrecadação não é suficiente para comprovar a presença do excepcional interesse social ou público a justificar a modulação. Ou seja, para o Supremo, o mero interesse econômico ou financeiro não serve de fundamento para a modulação.

Também não há justificação para a modulação com base na mudança de jurisprudência, pois, quando do julgado em questão, já existia posição consolidada no STF sobre a não inclusão do ICMS no PIS/Cofins (RE 240.785 de 08/10/14), no qual votaram sem modulação os ministros Marco Aurélio, Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia e o próprio Gilmar Mendes, contrário ao mérito (votou pela constitucionalidade).

Assim, considerando que a única jurisprudência atualmente contrária é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe a modulação com este fundamento, como defendido pelos ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes e já debatido no caso da Cofins profissão regulamentada, em que também existia Súmula do STJ contrária à tese pacificada no STF.

Mantendo a coerência, portanto, o Supremo não poderia dar outro desfecho à discussão do “ICMS no PIS/Cofins”, que não a negativa de modulação. Se julgar de outra forma assumirá que, em matéria tributária, sempre caberá a modulação, já que o critério arrecadatório seria determinante ou, ainda, aceitará que se submete às decisões do STJ para modular discussões em razão de “virada jurisprudencial” naquela Corte. Sandrya Rodriguez Valmana de Medeiros

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REMESSAS AO EXTERIOR: COMO SE PREPARAR?

Como consequência da internacionalização das empresas e dos negócios por elas praticados, passou a fazer parte do cotidiano o relacionamento com pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior.

Desse relacionamento, surge a necessidade de remunerar os parceiros residentes fora do país e de observar o complexo conjunto de normas que regulam a formalização dessas remessas internacionais.

Como se preparar?

Compreender com clareza a tributação dessas remessas e as normas de caráter regulatório que regem esse ambiente é fundamental para que o administrador, por um lado, não exponha sua empresa a questionamentos fiscais e regulatórios e, por outro, não a submeta a uma tributação excessiva, para além do que impõe o nosso já tão oneroso sistema tributário.

Diante desse cenário, surgem diversos questionamentos cujas respostas, sem sombras de dúvida, são de crucial importância para um ambiente de negócios sadio, entre os quais podemos ilustrativamente destacar:

  1. Quais tributos devo ou não recolher nas remessas ao exterior?
  2.  A que tipo de registros, e a que prazos, tais operações devem ser submetidas, tanto do ponto de vista da Receita Federal do Brasil como do Banco Central do Brasil e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial?
  3. Quais pontos da legislação tributária já foram e/ou ainda são objeto de questionamento junto aos tribunais administrativos e judiciais?

Nossos profissionais abordarão estas e outras questões no Painel: “Remessas ao Exterior” – Soluções para as Empresas em um Mundo Interconectado.

 

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REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT)

O Governo Federal reabriu o prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), originalmente previsto na Lei nº 13.254/2016, por meio da Lei nº 13.428, publicada no dia 31/03, e da Instrução Normativa nº 1.704, publicada em 03/04.

Em relação ao regime anterior, a reabertura do RERCT apresenta as seguintes novidades:

  • Quem pode aderir: Residentes ou domiciliados no País em 30/06/2016 e espólio cuja sucessão esteja aberta até a data de adesão ao regime. Não se aplica a sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal com relação a determinados crimes.
  • Imposto e multa: incidirá Imposto de Renda (IR), a título de ganho de capital, à alíquota de 15% sobre o montante a ser regularizado, acrescido de multa de 135% sobre o valor do imposto apurado, resultando na alíquota efetiva de 35,25%. A Lei estabeleceu, ainda, que os valores em moeda estrangeira deverão ser primeiramente convertidos em dólar e, então, convertidos em moeda nacional pela cotação do dólar fixada para venda em 30/06/2016 (ou seja, R$ 3,2098). 
  • Exclusão do regime: a entrega de declaração com incorreções não ensejará a exclusão do RERCT. Entretanto, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, conforme legislação do imposto de renda vigente.
  • Extinção de punibilidade: Caso o contribuinte entregue a declaração com incorreções, a extinção punibilidade de alguns crimes previstos na lei só se dará com o pagamento integral dos tributos e acréscimos, relativos aos ativos declarados incorretamente, em até 30 dias da ciência do auto de infração.
  • Declaração complementar: Contribuintes que aderiram ao RERCT em 31/10/2016 podem aderir ao programa, de acordo com as novas regras, para informar parcela adicional de patrimônio que não tenha sido objeto de regularização anterior.
  • Prazo de adesão: O prazo para adesão ao RERCT é de 31 de Julho de 2017.

As regras gerais do regime permanecem previstas pela Lei nº 13.254/2016, dentre as quais destacamos as seguintes:

  • O que pode ser repatriado: todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita, a exemplo de depósitos bancários, operações de capitalização, de empréstimo e de câmbio, formas de participação societária, ativos intangíveis, bens imóveis, aeronaves, dentre outros.
  • Como aderir: a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a declaração de adesão (DERCAT), contendo a identificação e o valor do objeto da regularização.
  • Obrigações Acessórias (DAA e CBE): Além disso, os recursos, bens e direitos constantes na declaração única deverão ser informados nas declarações de ajuste anual de imposto de renda relativo ao ano-calendário de 2016, se pessoa física; e escrituração contábil societária do ano-calendário de 2016, se pessoa jurídica. As informações também deverão ser incluídas na declaração de bens e capitais brasileiros no exterior relativo ao ano-calendário de 2016, se aplicável.
  • Utilização da DERCAT como meio de prova: É vedada a utilização da referida declaração como único indício de expediente investigatório, procedimento criminal ou para fundamentar procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial aos recursos dela constantes.
  • Sigilo das informações: As informações constantes na declaração terão natureza sigilosa, sendo vedada a divulgação ou compartilhamento pelos órgãos públicos. A responsabilidade pela operacionalização, arrecadação, restituição e fiscalização da multa é da RFB.