Medida Provisória mantém alíquota zero de medicamentos importados

No dia 25/10/2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.271/2024, que estabelece obrigações das empresas de comércio eletrônico na realização de remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada (RTS) e mantém a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) em 0% sobre medicamentos importados, no âmbito do RTS, por pessoa física, cujo valor não exceda US$ 10.000,00.

A edição da MP foi necessária para que manter a desoneração de medicamentos importados, anteriormente prevista na Medida Provisória nº 1.236/2024 (e, por consequência, na Portaria MF nº 156/99), cuja vigência perdurou até 25/10/2024.

A referida desoneração para medicamentos importados tem prazo determinado até 31/03/2025, e se aplica a produtos acabados que pertencem às classes de medicamentos importados, desde que atendidos os requisitos fixados pelo controle administrativo e observada a regulamentação prevista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre o tema (que até o momento não ocorreu).

A Medida Provisória 1.271/24 já está em vigor, mas precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, bem como, se houver sua aprovação como projeto de lei de conversão, de sanção presidencial para se tornar lei definitivamente.

Para maiores informações, consulte os profissionais das áreas de Aduaneiro e Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.

ITBI ganha normas em proposta que regulamenta a reforma tributária; bom ou ruim para o investidor?

Atualmente, a legislação prevê o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis sobre a transferência do bem fora do contexto de heranças e não há unanimidade entre os municípios sobre o momento de exigência do tributo.

O segundo projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária, que já passou pela Câmara, segue para o Senado sem a emenda que tentava alterar o texto para que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) fosse cobrado com base no valor dos contratos de compra e venda. A proposta que será analisada pelo Senado prevê utilizar para o cálculo do imposto o maior valor entre o venal (valor de mercado negociado à vista em condições normais) ou o de transferência (aquele registrado em cartório). Especialistas ouvidos pelo Valor Investe comentam se o texto prejudica ou beneficia o cenário para a pessoa física.

Atualmente, a legislação prevê que o ITBI incide sobre a transferência do bem fora do contexto de heranças e não há unanimidade entre os municípios sobre o momento de exigência do tributo, se na escritura ou no registro do imóvel. A base de cálculo a ser adotada para o imposto – valor venal de referência, valor para fins de cálculo do IPTU ou valor de mercado – é tema de discussão há bastante tempo.

O parecer aprovado na Câmara permite uma cobrança sobre o valor venal ou de transferência, o que for maior, e não sobre o valor da venda em si. Ou seja, quem compra um imóvel por R$ 500 mil cujo valor de mercado é R$ 800 mil, terá que pagar o percentual do ITBI sobre sobre o valor mais alto, que pode ser superior ao que foi efetivamente pago na transação.

Waldir de Lara, advogado e fundador da Larafy Contabilidade, entende que a proposta de legislação pretende evitar que imóveis sejam declarados com valores abaixo do mercado para reduzir o imposto. “Essa medida visa garantir que o imposto reflita o valor real da transação e traz maior previsibilidade para o comprador, que tem mais clareza na tributação, especialmente em locais onde há distorções entre o valor venal e o valor de mercado”.

Já Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, defende que ao não considerar que a base de cálculo seja apenas o valor de transferência, a pessoa física sai prejudicada. “O ITBI acaba majorado, a meu ver, indevidamente, pois a base de cálculo não deveria ser o valor de mercado. Não sou obrigado a transacionar um imóvel pelo valor de mercado. Posso comprá-lo por mais ou menos, conforme a vontade das partes, pois se trata de um direito privado e disponível”, sustenta.

Na avaliação de Eduardo Krutman, sócio do RMMG Advogados, a redação atual gera novas controvérsias entre fisco e contribuintes.

“O texto objetiva estabelecer um critério único e claro, ou seja, tornar o processo de cobrança mais simples. Mas a redação acaba trazendo uma sistemática de apuração que dá margem para o fisco adotar um valor de base de cálculo diverso do valor de transferência do imóvel (constante no contrato). E também parece desalinhada do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu que o valor adotado pelo contribuinte na transação reflete o valor real do bem”.

O texto aprovado também possibilita aos municípios e Distrito Federal prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI opcional aos contribuintes, bem como a fixação de uma alíquota inferior do imposto caso ele seja pago antecipadamente. Isso valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na planta).

Leonardo Alves de Abreu, advogado do Moreau Advogados, também compartilha da visão que o projeto com o segundo pacote de medidas da reforma tributária impacta as conquistas obtidas pelos contribuintes no Judiciário e abre espaço para práticas fiscais que podem ser abusivas.

“Para investidores pessoas físicas, essas possíveis alterações representam um risco à segurança e à previsibilidade oferecidas pelas regras atuais. Para empresas do setor, as novas propostas podem significar custos adicionais e maior burocracia nas operações, enquanto os municípios vislumbram um aumento na arrecadação”.

 

Regras vigentes e impostos aplicáveis

ITBI: Continua sendo calculado com base no maior valor entre o venal e o de transferência. A alíquota do ITBI varia conforme o município, normalmente entre 2% e 3%.

Outros encargos: O comprador também pode estar sujeito a custos com cartório e registro, além do eventual imposto de renda sobre ganho de capital, se o imóvel for vendido futuramente com lucro.

Debate no Senado

A reforma tributária foi aprovada no fim do ano passado, mas precisa de regulamentação para ser aplicada. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), esperava para esta segunda-feira (4) que o relatório fosse votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com o texto seguindo direto para o Plenário. Mas o cancelamento de audiências públicas na CCJ alterou o calendário proposto pelo relator da proposta, senador Eduardo Braga (MDB-AM). A expectativa era do parecer sobre a reforma ser entregue até o fim do mês. Como os senadores farão modificações de mérito, o projeto precisará retornar para nova votação na Câmara dos Deputados.

A Câmara dos Deputados tem pressa para que o Senado devolva o projeto da tributária, para poder votar ainda neste ano e enviar para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Os presidentes da Câmara e do Senado querem terminar seus mandatos com a regulamentação sancionada pelo governo. Esse também é um desejo da equipe econômica do presidente Lula, mas o prazo tem se mostrado cada vez mais apertado.

A regulamentação é o segundo passo para a implementação efetiva do sistema tributário, prevista para começar em 2026 e ser concluída no início de 2033.

Controle e conformidade marcam concessão das Loterias de SP

No dia 1º de novembro de 2024, em pregão realizado na Bolsa de Valores de São Paulo (B3), o consórcio formado por um grupo português, Consórcio Aposta Vencedora, sagrou-se vencedor após arrematar a outorga para concessão de loterias, pelo prazo de 15 (quinze) anos, no Estado de São Paulo.

Embora as modalidades de jogos e apostas previstas na licitação não compreendam as populares apostas de quota fixa, as chamadas “Bets”, o Contrato de Concessão trouxe obrigações para a concessionária que incorporam preceitos da Lei 14.790/23 (“Lei das Bets”), além de inovar ao abordar preocupações que esse mercado trouxe à economia e à sociedade.

Atualmente, as Bets funcionam com autorizações temporárias concedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas, vinculada ao Ministério da Fazenda. Essas autorizações, para se tornarem definitivas, serão objeto de análise e cumprimento dos requisitos fixados pela legislação e normativos vigentes.

Apesar de o Contrato de Concessão vincular apenas a concessionária vencedora e o Governo, sem produzir efeitos para terceiros, o mercado que explora Bets, especialmente as casas de apostas, pode vislumbrar algumas tendências do que o Governo e órgãos reguladores estão pensando em termos de normatização, fiscalização e controle.

Destacam-se cinco pontos do Contrato de Concessão que merecem atenção e podem inspirar normativos e alterações legislativas:

O primeiro ponto é a obrigatoriedade de mecanismos de integridade, ou “compliance”. O Contrato de Concessão, ao contrário da Lei das Bets, prevê a obrigatoriedade de a concessionária implantar um programa de compliance, por meio de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra o Governo, alinhados à Lei Federal nº 12.846/2013 e seu Decreto Regulamentador 11.129/21 (“Lei Anticorrupção”).

Nota-se que o Governo ressaltou a importância do compliance dentro da operadora de jogos e apostas, e não apenas para a integridade destinada às apostas, como se limita a Lei das Bets e a Portaria SPA/MF 827/2024.

O segundo ponto de destaque é a necessidade de auditoria independente e registros contábeis. Diferentemente da Lei das Bets, que não dispõe sobre a completude e precisão dos registros contábeis, o Contrato de Concessão prevê a obrigação de a concessionária manter a contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente, conforme as práticas contábeis adotadas no Brasil, as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e as Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

O terceiro ponto é o reporte obrigatório de apostadores ganhadores. Em relação às preocupações com a prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e ocultação de bens, assim como a Lei das Bets, o Contrato de Concessão também prevê a obrigatoriedade da implantação de mecanismos de controle ao engajamento nessas condutas.

Contudo, ao contrário da Lei das Bets e normativos correlatos, que tratam do reporte de operações consideradas suspeitas e atípicas, o Contrato de Concessão estabelece a obrigação de reporte ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF da identificação dos apostadores ganhadores, promovendo maior efetividade e transparência aos controles de prevenção desses ilícitos.

O quarto item é a prevenção do jogo excessivo e do endividamento. Com diversas notícias relacionadas ao impacto das Bets na economia e ao superendividamento de apostadores, especialmente de pessoas vulneráveis, o Contrato de Concessão foi mais assertivo do que a Lei das Bets quando o assunto é vício em jogos.

Segundo o Contrato de Concessão, a concessionária deverá criar uma área específica dedicada à prevenção do jogo excessivo e situações de endividamento. A Lei das Bets não aborda questões de superendividamento.

Por fim, o quinto ponto se refere à tributação e obrigações fiscais previstas. O Contrato de Concessão estabelece como obrigação da concessionária o recolhimento dos tributos incidentes sobre suas atividades, incluindo a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a premiação paga, bem como o cumprimento da legislação tributária, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação.

Tal disposição também é replicada na Lei das Bets e nas normas fiscais da Receita Federal, especificamente na IN/RFB nº 1.500/2014, em seu artigo 19, parágrafo único, inciso IV, que foi introduzido pela IN/RFB nº 2.191/2024, que trata da tributação de jogos e apostas.

Portanto, é uma tendência que, em termos de tributação de prêmios pagos aos apostadores, sejam mantidas as regras vigentes.

Não podemos esquecer que o Contrato de Concessão foi celebrado com o Governo e, portanto, é natural que tenha mais rigor do que relações meramente privadas, pautadas pela liberdade de contratar e livre iniciativa.

Anatel terá que bloquear 1.443 bets

Contudo, é notável que assuntos relevantes, especialmente os discutidos no escopo do avanço das Bets, foram objeto de atenção por parte do Governo na concessão da exploração de modalidades lotéricas no Estado de São Paulo, representando uma ótima oportunidade para que as Bets antecipem essas preocupações e os temas que já estão no radar das autoridades.

Artigo publicado originalmente no Monitor Mercantil.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Nesta sexta-feira, dia 08/11, o STF retomou os julgamentos dos seguintes casos:

1.1.1 ADPF 1028 e ADPF 1029 – Discutem a constitucionalidade das normas que regulamentam taxas em razão de prevenção e extinção de incêndios, vistorias de segurança em meios de transporte e a cobrança de taxa para emissão de certidão de débitos fiscais e de pagamento de tributos.

Em assentada anterior, o relator, Min. Edson Fachin, entendeu pela procedência das ADPFs e pontuou que as normas padecem de inconstitucionalidade, uma vez que usurparam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou que, no julgamento da ADI 4411, a Corte entendeu que os Estados não podem instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, uma vez que tal atividade, inerente à segurança pública, é prestada de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi).

Ademais, relembrou que, em março de 2024, o Plenário do STF julgou procedente, por unanimidade, a ADPF 1030, de relatoria do Min. Flávio Dino, cujos atos impugnados se assemelham aos discutidos nos precedentes citados e no ponto sob análise.

Por fim, quanto à taxa de emissão de certidão de inexistência de débitos fiscais e de pagamento de tributos, entendeu pela sua inconstitucionalidade, uma vez que o art. 5º, XXXIV, da CF/88 veda a cobrança de taxa para obtenção de certidões em repartições públicas.

O relator foi acompanhado pelos Min. Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

O Min. Dias Toffoli, em voto-vista, abriu divergência parcial. Segundo o Ministro, seria constitucional a taxa de prevenção e extinção de incêndio, nos moldes do voto proferido no Tema 1282/STF. Contudo, acompanhou o relator quanto à inconstitucionalidade da taxa de vistorias de segurança em meios de transporte, relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combate a incêndios (TVPHCI) do Estado de Pernambuco, já que, sendo a atividade estatal de vistoria veicular para a verificação de equipamentos de proteção contra incêndio executada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, violou a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, inciso XI, da Constituição Federal).

Ademais, acompanhou parcialmente o relator quanto à taxa de emissão de certidão de inexistência de débitos fiscais e de pagamento de tributos. Segundo o Min. Dias Toffoli, é preciso dar interpretação conforme a Constituição para afastar a incidência de tais dispositivos, quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Carta Magna, finalidades presumidas nas hipóteses em que a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nesse caso, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

1.1.2 RE 1417155 – Tema 1282 – Discute a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros.

O relator, Min. Dias Toffoli, ponderou que, no tema de RG 16/STF, se considerou inconstitucional a taxa de combate a incêndio instituída por municípios. Contudo, afirmou que se faz necessária a revisitação do tema, uma vez que a maioria dos Ministros que votaram pela inconstitucionalidade já está aposentada. Ademais, ressaltou que, apesar do julgamento, a cobrança da taxa continua, respaldada pela Súmula nº 549/STF, que reconhece a constitucionalidade da taxa de bombeiros em Pernambuco. O Ministro enfatizou a importância dos corpos de bombeiros na defesa civil, conforme o artigo 144, § 5º, da Constituição e argumentou que as atividades de prevenção e combate a incêndios podem ser consideradas específicas e divisíveis (uti singuli), permitindo a cobrança de taxas.

Observou também que, embora os serviços de segurança pública sejam geralmente universais, a especificidade e divisibilidade de certos serviços, como os de combate a incêndios, justificam a cobrança de taxas. Ressaltou que a inexistência de proibição constitucional para essa cobrança e a necessidade de que as taxas sejam justas e proporcionais, baseadas nos custos das atividades, são fundamentais. Assim, o Ministro concluiu pela constitucionalidade das taxas instituídas pelo Estado do Rio Grande do Norte, afirmando que os serviços prestados pelos corpos de bombeiros são, de fato, específicos e divisíveis, legitimando a sua cobrança.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli:São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”.

1.2 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anunciou, na quinta-feira, dia 07/11, a formação da lista tríplice para preenchimento da vaga de desembargadora. A lista está composta apenas por mulheres, sendo as juízas federais Rosimayre Gonçalves de Carvalho (SJDF), Clara da Mota Santos Pimenta Alves (SJBA) e Cynthia de Araújo Lima Lopes (SJBA). Por integrar a lista três vezes consecutivas, nos termos do art. 93, II, a, da Constituição Federal, a nomeação deve recair sobre a juíza federal Rosimayre Gonçalves. A lista será encaminhada à Presidência da República para a nomeação.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou, na segunda-feira, dia 04/11, o Projeto de Lei nº 6217/2023, que institui o programa “Fazer o Bem Para a Melhor Idade”. O programa visa conceder redução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) por até cinco anos para empresas que contribuírem com as despesas de idosos residentes em asilos ou casas de repouso. A proposta estabelece que a compensação dos valores direcionados a até três idosos assistidos ficará limitada a 5% do imposto apurado anualmente. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

2.2 A Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira, dia 05/11, o Projeto de Lei nº 2597/2024, que estabelece o novo marco legal dos seguros no Brasil. A proposta visa modernizar e trazer maior clareza às relações entre seguradoras e segurados, proibindo, por exemplo, a extinção unilateral de contratos pelas seguradoras, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

O texto determina que os contratos de seguros devem explicitar, de forma clara e detalhada, os riscos e interesses excluídos da cobertura, de modo a evitar ambiguidades e interpretações divergentes. Além disso, estabelece que, em caso de dúvida sobre a abrangência da cobertura, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado, reforçando o princípio da boa-fé contratual

Outro ponto importante da proposta é a criação de normas que regulam os contratos coletivos de seguro, permitindo maior proteção e transparência aos consumidores. O projeto também aborda a utilização de meios eletrônicos para a formalização de contratos, garantindo validade jurídica para documentos digitais. O projeto será encaminhado à sanção presidencial.

RFB Admite Créditos de PIS/COFINS sobre Laudos Trabalhistas

Em 30/09/2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 274/2024, que admitiu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre emissão de laudos técnicos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A consulta foi formulada por uma empresa atuante na fabricação e instalação de máquinas e equipamentos industriais, sujeita às obrigações da NR-12, que regulamenta a segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. A NR-12 impõe à empresa a obrigação de emitir laudos técnicos que atestem a segurança dos trabalhadores, sob pena de sanções, incluindo multas previstas na NR-28.

A empresa indagou se os valores despendidos com a emissão desses laudos técnicos poderiam ser considerados insumos, gerando-se, assim, créditos de PIS e COFINS. A consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 309/2023, que aborda situação análoga envolvendo outras normas regulamentadoras do MTE.

Com base no entendimento firmado pelo STJ no Resp nº 1.221.170/PR, o conceito de insumo foi ampliado para abarcar bens e serviços exigidos por imposição legal ou normativa, mesmo que não sejam estritamente indispensáveis ao processo produtivo. O Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 reforça essa interpretação, ao assinalar que insumos compreendem serviços que, por exigência legal, são relevantes para a atividade produtiva ou para a prestação de serviços.

No caso específico da NR-12, a emissão de laudos técnicos é um serviço necessário para a conformidade legal das atividades empresariais, garantindo a segurança no ambiente de trabalho. Dessa forma, a RFB reconheceu que os gastos com laudos técnicos elaborados para atender às exigências da NR-12 podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Neste contexto, a Solução de Consulta COSIT nº 274/2024 conclui que os dispêndios com a emissão de laudos técnicos exigidos pela NR-12 configuram insumos, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Consequentemente, tais valores geram créditos de PIS e COFINS no regime de apuração não cumulativa. Esse entendimento reforça a importância de gastos decorrentes de exigências legais relacionadas à segurança do trabalho no contexto produtivo.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Possibilidade de Afastamento da Qualificação de País com Tributação Favorecida

O Governo Federal publicou, em 18/10/2024, o Decreto Federal n° 12.226/2024, que autoriza, de forma excepcional, o afastamento da qualificação de países ou dependências com tributação favorecida (os chamados “paraísos fiscais”) ou regimes fiscais privilegiados, desde que esses países façam investimentos significativos no Brasil.

O Decreto regulamenta o artigo 24-C da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.262/2024, publicada recentemente.

Entre os investimentos elegíveis, destacam-se os títulos emitidos pelo governo brasileiro e o capital em empresas ou fundos de investimento brasileiros. Para que esses investimentos sejam considerados, é necessário que sejam feitos diretamente por governo estrangeiro, seus fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário por um período mínimo de cinco anos, com montantes anuais compatíveis com o Produto Interno Bruto (PIB) do país investidor.

Os pedidos de afastamento da qualificação devem ser encaminhados ao Ministro da Fazenda, acompanhados de documentação que comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos. A análise dos pedidos será conduzida pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. Após a análise, a decisão sobre o pedido será comunicada à Receita Federal, que deverá atualizar a relação de países com tributação favorecida em até 15 dias. O afastamento da qualificação permanecerá válido enquanto os investimentos forem mantidos. Caso ocorra descumprimento, o país poderá ter sua qualificação revisada.

Nesse contexto, é fundamental considerar os impactos que essa norma terá no sistema de tributação internacional, com destaque no tocante à aplicação das regras de preços de transferência, e especialmente quando houver partes não relacionadas localizadas em países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados. Para esses casos, eventual exclusão de um país dessa lista, afastaria a aplicação das regras de transferência.

Salientam-se, ainda, os impactos nas regras de subcapitalização, haja vista que sociedades situadas em países de tributação favorecida estão sujeitas a diretrizes mais restritivas para a concessão de empréstimos às entidades brasileiras. Além disso, países com os quais o Brasil possui Acordo para Evitar a Dupla Tributação, mas ainda assim constam na lista de países com tributação favorecida, como, por exemplo, os Emirados Árabes, poderão pleitear sua remoção se comprovados os investimentos destacados acima.

Outro possível impacto é no caso da alíquota de IRRF nas remessas ao exterior que, no caso de paraísos fiscais, é majorada a 25%, podendo esta majoração ser desconsiderada caso tal qualificação seja afastada.

Logo, a iniciativa do governo representa uma estratégia inovadora para estimular a entrada de investimentos estrangeiros no Brasil, no contexto das recentes alterações propostas em relação à tributação das transações internacionais.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Riscos tributários na segregação de atividades

No atual cenário tributário brasileiro, é comum observar que diversos grupos econômicos adotam estratégias de segregação de atividades e pulverização de receitas com o objetivo de se enquadrar em regimes tributários mais favoráveis, notadamente o regime do lucro presumido. Neste sentido, a intenção aqui é analisar os riscos de autuação pelas autoridades fiscais quando tais práticas de segregação não observam requisitos mínimos estabelecidos pela jurisprudência, destacando os cuidados necessários para mitigar eventuais autuações fiscais.

A prática de dividir atividades entre diferentes pessoas jurídicas, visando à redução da carga tributária, tem sido objeto de intensos debates nas esferas administrativa e judicial. Um exemplo recorrente é o de empresas tributadas pelo regime do lucro presumido, que, ao se aproximarem do limite de receita bruta anual de R$ 78 milhões, criam pessoas jurídicas para redistribuir atividades e receitas, mantendo cada entidade dentro do limite que permite a permanência no regime tributário mais benéfico.

A Receita Federal tem enfatizado, em suas autuações, a imprescindibilidade de que reorganizações societárias sejam justificadas por razões econômicas legítimas. Ademais, exige-se que as empresas demonstrem efetiva autonomia operacional entre si. A jurisprudência do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) [1] corrobora essa posição, ressaltando que a ausência de substância econômica, configurando simulação ou fraude, pode ensejar a aplicação de multas qualificadas, conforme disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.

Importa salientar que tais multas, atualmente, estão limitadas a 100% do valor do débito tributário, aplicando-se o percentual de 150% apenas em casos de reincidência, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 736.090 em sede de repercussão geral (Tema 863).

 

Vantagens fiscais sem fundamentação substancial

Tal estratégia requer cuidados rigorosos, conforme já alertado pelo Carf [2] em diversos acórdãos, pois reorganizações societárias que objetivam exclusivamente a obtenção de vantagens fiscais, sem fundamentação econômica substancial, podem ser desconsideradas pela administração tributária. Nesse sentido, o artigo 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza o lançamento de ofício nos casos de dolo, fraude ou simulação, permitindo à autoridade fiscal desconsiderar atos ou negócios jurídicos realizados com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

É relevante destacar que, no contexto do artigo 149 do CTN, deve-se também considerar o conteúdo do parágrafo único do artigo 116 do mesmo código. O referido parágrafo único, declarado constitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.446/2002, autoriza a desconsideração de atos ou negócios jurídicos que dissimulem o fato gerador, visando coibir a evasão fiscal. Entretanto, conforme decisão da ministra relatora Cármen Lúcia, tal norma possui eficácia contida, necessitando de lei ordinária para regulamentar sua aplicação, o que limita seu uso indiscriminado.

Assim, para que a segregação de atividades seja eventualmente aceita pelas autoridades fiscais, reduzindo o risco de autuações, alguns elementos mínimos são considerados essenciais. Entre eles, destacam-se:

 

(1) estruturas societárias distintas, com personalidades jurídicas próprias e independentes;
(2) segregação não artificial das atividades, com operações reais e praticadas a preços de mercado;
(3) as entidades devem manter clientes distintos e independentes, evitando-se que compartilhem as mesmas clientelas ou que as operações realizadas sejam exclusivamente transações intercompany;
(4) estabelecimentos comerciais independentes, com instalações físicas separadas e endereços distintos;
(5) ausência de compartilhamento de estruturas administrativas, exceto se houver contrato formal de rateio de despesas, com critérios objetivos;
(6) quadro de funcionários próprios em cada empresa, evitando a sobreposição de colaboradores;
(7) sócios e administradores distintos, para evitar a confusão patrimonial;
(8) contabilidade e controles financeiros independentes, com livros e registros separados;
(9) mútuos formalizados com cláusulas de mercado e pagamento efetivo, evitando empréstimos informais;
(10) independência comercial, com marcas e identidades visuais diferenciadas.

 

Cisões empresariais sem fraude

Esses elementos mínimos foram reiterados em inúmeras decisões do Carf, como no Acórdão nº 1302-002.062, que reconheceu a legitimidade de cisões empresariais desde que realizadas com fins econômicos genuínos e não fraudulentos. A observância desses critérios demonstra a preocupação das empresas em legitimar suas operações, conferindo-lhes substância econômica e afastando a caracterização de simulação ou fraude.

É importante ressaltar que, ainda que esses parâmetros sejam observados, as autoridades fiscais não os consideram uma lista exaustiva. Cada caso é analisado individualmente, considerando as particularidades de cada empresa e operação. Apenas com uma abordagem criteriosa e fundamentada é possível identificar alternativas adequadas para reduzir os riscos de autuações fiscais.

A segregação de atividades e a pulverização de receitas podem constituir estratégias legítimas para manter empresas no regime de tributação pelo lucro presumido. Entretanto, é imprescindível observar os requisitos estabelecidos pela legislação tributária e pela jurisprudência administrativa. O descumprimento desses requisitos aumenta significativamente o risco de autuações fiscais, podendo resultar na desconsideração das reorganizações societárias e na aplicação de multas elevadas, inclusive com penalidades qualificadas.

Diante disso, as empresas devem atuar proativamente, demonstrando que suas reorganizações visam a objetivos econômicos concretos, tais como expansão dos negócios, especialização de atividades e busca por eficiência operacional, além da mera economia tributária. Somente assim poderão evitar questionamentos fiscais que possam comprometer suas operações e a continuidade de seus negócios.

 

Fonte: Conjur.

Justiça garante à Engie créditos de PIS/Cofins sobre gastos com pesquisa e desenvolvimento

É a primeira decisão judicial favorável ao contribuinte da qual se tem notícia.

O Judiciário concedeu à empresa de geração e comercialização de energia Engie Brasil o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas decorrentes de investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento (P&D). É a primeira decisão judicial favorável ao contribuinte da qual se tem notícia. Até então, só havia precedentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A sentença que beneficia a Engie Brasil é do juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, da 9ª Vara Federal de Florianópolis. A decisão, segundo especialistas, poderá servir de precedente para outras empresas do setor de energia que também investem obrigatoriamente em P&D e discutem na Justiça o direito a créditos das contribuições.

Conforme a Lei nº 9.991/2000, empresas geradoras de energia precisam investir, anualmente, pelo menos 1% de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento para fomentar tecnologias mais limpas e eficientes, diminuindo impactos climáticos e ambientais. A receita operacional líquida da Engie Brasil totalizou R$ 10,748 bilhões em 2023.

Na decisão, o magistrado afirma que as despesas obrigatórias com insumos para investimento em P&D geram créditos de PIS e Cofins por se tratar de uma obrigação legal diretamente relacionada à principal atividade da empresa (processo nº 04404-51.2024.4.04.7200).

Em relação a alguns desses insumos, já há soluções de consulta da Receita Federal ou acórdão da Câmara Superior do Carf favoráveis ao contribuinte – não relacionadas diretamente, porém, aos investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento. São os casos de gastos com equipamento de proteção individual – EPI (Solução de Consulta Cosit nº 32/2020) e vale-transporte (Solução de Consulta Cosit nº 249/2023). Há também posicionamento sobre custos de uniformes no setor alimentício (Solução de Consulta Cosit nº 156/2020) e no setor aéreo (acórdão nº 9303-014.099).

O juiz baseou sua decisão no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e n° 10.833/03. O dispositivo prevê o aproveitamento de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou prestação de serviços para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo de PIS/Cofins.

Na sentença, o magistrado também concedeu à Engie Brasil o direito de compensar na esfera administrativa ou pedir de volta no Judiciário os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e os recolhidos após entrar com o processo na Justiça.

Na prática, a decisão afasta o posicionamento da Receita Federal divulgado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 300, de 2023, solicitada pela Engie. Nela, o órgão afirma que esse tipo de custo obrigatório não gera créditos das contribuições por considerar que tais despesas não estariam diretamente ligadas ao processo produtivo da empresa.

“Além do ineditismo da decisão, ela afeta todo o setor de energia”, diz Frederico Pereira Rodrigues Cunha, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, que representa a Engie no processo. Ele cita alguns dos insumos usados pela Engie como exemplos, entre eles EPI, vale-transporte e tratamento de afluentes.

Já na opinião do advogado tributarista, João Henrique Gasparino, sócio do Grupo Nimbus, essa decisão pode aumentar a competitividade do setor, estimular o desenvolvimento tecnológico e promover a sustentabilidade energética.

 

“Receita Federal tem limitado o direito a créditos de PIS e Cofins”

— João H. Gasparino.

“Ao pavimentar o caminho pela redução da carga tributária do setor, ao permitir o aproveitamento de créditos sobre os investimentos obrigatórios em P&D, a decisão libera recursos financeiros que podem, inclusive, ser investidos em inovação, expansão da infraestrutura e melhoria dos serviços”, diz.

De acordo com Gasparino, na prática, a Receita Federal tem limitado o direito a créditos de PIS e Cofins sob o argumento de que é necessário vinculação direta dessas despesas com o processo produtivo. “O órgão adota uma postura restritiva para evitar ampliações no conceito de insumo que possam resultar em perdas significativas de arrecadação”, afirma o advogado.

Gasparino lembra, porém, que o artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 2.121/2022, da própria Receita Federal, estabelece o direito a créditos sobre bens e serviços decorrentes de imposição legal.

Empresas de diversos segmentos também têm buscado o Judiciário para tentar obter o reconhecimento de créditos de PIS e Cofins relacionados a despesas obrigatórias. Em relação ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), há decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes.

A Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento conquistou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) a permissão para aproveitar os créditos sobre despesas para se adequar à LGPD. No caso, a desembargadora relatora Carmen Silvia Lima de Arruda entendeu que as despesas com a implementação de medidas previstas na norma estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa (processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101).

Porém, a empresa do ramo de vestuário TNG não conseguiu decisão favorável. No TRF da 3ª Região, o desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo, relator do caso, concluiu que o investimento em LGPD para uma indústria de roupas deveria ser enquadrado como custo operacional e não como insumo.

Em seu voto, o relator afirma que a empresa pediu créditos de PIS e Cofins “sem comprovar ou sequer especificar quais gastos seriam esses, questão que, evidentemente, não cabe ser abordada na via estreita do mandado de segurança” (processo nº 5003440-04.2021.4.03.6000).

No caso da Engie, a União pode entrar com recurso de apelação e levar a discussão ao TRF da 4ª Região.

O advogado representante da Engie acredita que a Receita Federal deverá seguir a linha da solução de consulta e alegar que, apesar de ser uma obrigação legal, as despesas não estariam diretamente atreladas à geração de energia e, assim, não gerariam direito de crédito. “Esse processo deve chegar ao Tribunal e até ao STJ”, afirma Cunha.

 

Por: Adriana David.

Fonte: Valor Econômico.