Recentemente, a Lei nº 14.973/2024 introduziu importantes disposições sobre a atualização de bens imóveis e a instituição de um novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), conforme destacado, a seguir.
I – DA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
A nova Lei introduziu a possibilidade de atualização, para fins fiscais, do custo de aquisição de bens imóveis, permitindo que pessoas físicas e jurídicas ajustem o valor de imóveis previamente declarados aos seus respectivos valores de mercado, e, sobre a diferença decorrente da atualização, sejam aplicadas as seguintes alíquotas reduzidas:
- Pessoas físicas: alíquota de 4% sobre o valor da atualização, que deverá ser incluído na ficha de bens e direitos como custo de aquisição adicional do bem imóvel.;
- Pessoas jurídicas: alíquotas de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL, no caso de imóveis registrados no ativo permanente (não-circulante), do balanço patrimonial da sociedade, sem direito a depreciação fiscal.
As alíquotas ordinárias aplicáveis nesses casos seriam de 15% a 22% a depender do valor do ganho de capital apurado para as pessoas físicas, e 34% (15% de IRPJ, 10% de adicional de IRPJ e 9% de CSLL) para as pessoas jurídicas.
No entanto, vale ficar atento que a tributação reduzida é aproveitada de forma progressiva, e somente é totalmente aplicada após o 15º ano da data da atualização.
Isso porque, o valor da atualização realizada com base na Lei nº 14.973/24 será progressivamente adicionado ao custo de aquisição do imóvel no cálculo do ganho de capital decorrentes de futuras alienações, e não aproveitado nos primeiros 3 anos após a atualização.
A atualização de bens imóveis, portanto, apesar de atrativa em razão da alíquota reduzida, é interessante apenas para aqueles contribuintes que pretendem alienar seus bens imóveis a partir de 36 meses (8% de aproveitamento), e completamente aproveitada após 180 meses (100% de aproveitamento).
Vale lembrar, que imóveis adquiridos entre 1969 e 1988 já gozam de percentuais de redução específicos sobre o ganho de capital apurado, que vão de 5% para imóveis adquiridos em 1988 a 100% para imóveis adquiridos até 1969.
Além disso, há fatores de redução específicos no cálculo do ganho de capital, que aumentam em função da idade do bem alienado.
Assim, é preciso uma avaliação circunstanciada sobre os planos de cada contribuinte para alienação dos imóveis a que se pretende atualizar, a fim de refletir se a antecipação do tributo é mesmo oportuna.
II – DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL)
A nova Lei, com objetivo de mitigar os impactos financeiros advindos da desoneração da folha de salários de 2024, também instituiu o RERCT-Geral, que, regulamentado pela IN 2.221/2024, de 20 de setembro, reinstituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, anteriormente trazido pela Lei 13.254/2016.
O RERCT-Geral é uma declaração voluntária de bens, recursos ou direitos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior até 31 de dezembro de 2023, que não foram declarados para a Receita Federal do Brasil e para o Banco Central do Brasil em determinados casos – ou que apresentam omissões ou incorreções em dados essenciais. Diferente do que foi instituído no primeiro regime, o RERCT-Geral permite também a regularização de ativos localizados no país, e não apenas de ativos mantidos ou oriundos do exterior, passando a alcançar um número maior de contribuintes do que na primeira edição do programa.
O principal benefício da adesão ao RERCT-Geral é a extinção da punibilidade de diversos crimes contra a ordem tributária, tais como a prestação de declarações falsas, fraude em fiscalizações, entrega de declarações fraudulentas para evitar o pagamento de tributos, falsificação ou uso de documentos falsos, realização de operações de câmbio não autorizadas, evasão de divisas, manutenção de depósitos no exterior não declarados, ocultação da propriedade de bens, entre outros crimes fiscais e cambiais.
A declaração exige o pagamento do imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), somado à multa de 15% (quinze por cento) e deve ser elaborada acessando o serviço “Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Receita Federal a partir de 23 de setembro de 2024.
Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no país, têm até 15 de dezembro de 2024 para aderir ao RERCT-Geral.
Adicionalmente, os contribuintes que já participaram do RERCT anterior (Lei nº 13.254/2016) poderão complementar a declaração entregue em 2016 para identificar bens e direitos adquiridos desde então, conforme as novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.973/2024.
Para mais informações, consulte os profissionais da área de Direito Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.