Carf permite crédito presumido de IPI sem destaque do valor do frete em nota fiscal

Segregação dos valores não deve ser exigida quando comprovado o repasse para o adquirente da mercadoria.

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a ausência de destaque do valor do frete na nota fiscal não é impeditivo para a tomada de crédito presumido de IPI pela Renault do Brasil S.A.

Em votação unânime, os julgadores entenderam que a segregação dos valores não deve ser exigida quando comprovado o repasse para o adquirente da mercadoria.

A empresa foi autuada após a fiscalização apontar que o valor do frete não foi segregado na nota fiscal. Por isso, segundo o o fisco, o contribuinte não cumpriu os requisitos para utilização do crédito presumido de IPI previsto no artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/01.

A norma prevê o regime de crédito presumido de IPI e permite às montadoras um crédito de 3% sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Para usufruir do crédito, é necessário acrescentar o valor do frete ao valor de comercialização do veículo, aumentando assim a base de cálculo do tributo.

A advogada representante do contribuinte argumentou na sustentação oral que foi comprovado que a Renault assumiu o custo do frete e o cobrou junto do preço dos produtos. Atuaram no processo as advogadas Anete Mair e Tayla Alves, sócias do Gaia, Silva, Gaede Advogados.

O relator acolheu os argumentos do contribuinte, concluindo que a MP 2.158 não prevê a obrigatoriedade de que o frete seja destacado na nota fiscal, bastando que seja repassado ao comprador do produto.

Os processos julgados foram os de número 11624.720010/2017-09 e 11624.720097/2016-25.

Por: Fernanda Valente.

Fonte: JOTA.

Governo Federal institui a política nacional de transição energética

Por meio da Resolução nº 5, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”), o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Transição Energética  (“PNTE”), o Plano Nacional de Transição Energética (“Plante”) e o Fórum Nacional de Transição Energética (“Fonte”), dentre outras providências.

A PNTE é o mecanismo de apoio à integração e coordenação de políticas e ações governamentais na esfera federal, em articulação com entes subnacionais, a sociedade civil e o setor produtivo, visando à consolidação dos esforços nacionais na transformação da matriz energética nacional para uma estrutura de baixa emissão de carbono e de neutralidade das emissões líquidas de gases de efeito estufa (“GEE”) do país.

Para execução da PNTE, foram criados o Plano Nacional de Transição Energética (“Plante”) e o Fórum Nacional de Transição Energética (“Fonte”).

O Plante é um plano de ações com duração de quatro anos, que visa à neutralidade das emissões de GEE no Brasil através da sistematização e consolidação das ações dos programas do Governo Federal para promover a transição energética, atração de investimentos, fornecimento de insumo técnico e programático, dentre outras atribuições.

A elaboração do Plante será coordenada pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”), com apoio da Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) e participação dos Ministérios que possuem programas e ações relacionadas à transição energética.

Nessa acepção, o Fonte será o instrumento permanente e de caráter consultivo criado para estimular, ampliar e democratizar as discussões sobre a transição energética pelo Governo Federal junto à sociedade civil, setor produtivo e entes subnacionais. Ele também visa apoiar a formulação, implementação, monitoramento e articulação da PNTE, incluindo o Plante, cujas recomendações serão consolidadas em uma Carta de Recomendações dirigida ao CNPE.

O CNPE será responsável por monitorar estrategicamente a PNTE, garantindo o cumprimento de sua finalidade, diretrizes, objetivos e resultados.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2212, de 22 em agosto de 2024, que regulamenta as contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a remuneração de mão de obra em construção civil. As principais alterações incluem a definição de novos serviços de construção civil que devem ser considerados, a definição de responsabilidades entre contratantes e contratadas, e ajustes nos procedimentos de inscrição, escrituração contábil e retenção de valores. A norma também reforça a responsabilidade solidária em casos específicos e ajusta as exigências para emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) relacionadas às obras.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2213, em 27 de agosto de 2024, que altera normativo sobre o cronograma para envio de informações sobre operações no mercado financeiro e de capitais através do Programa Rever. As informações relativas aos ativos em custódia até 30 de abril de 2024 e às operações realizadas a partir de 1º de maio de 2024 deverão ser enviadas entre maio e dezembro de 2024.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Normativa MF nº 1383, de 29 de agosto de 2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI), voltado para a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico. O programa oferece medidas para a regularização de passivos e solução consensual de litígios, com duas modalidades, a “Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico” que é baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PJR), a ser mensurado pela PGFN, e a “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico”, no qual os interessados em aderi-la, deverão, através do E-CAC, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB. Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas na Portaria, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nessa quarta-feira, dia 28/08, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 RE 592616 – Tema 118: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O processo retornou ao Plenário presencial após o cancelamento do destaque do Min. Luiz Fux e escolha do Presidente do STF. Em assentada anterior, o Min. Celso de Mello, Relator, proferiu voto no sentido excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.

Tese proposta pelo relator, Min. Celso de Mello:O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)

Na sessão desta quarta-feira, o Min. Dias Toffoli, reiterou sua divergência, além de destacar que ainda não concorda com a tese do Tema 69, já que o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final, o que distorce toda a sistemática. Quanto ao ISS,   o valor a ele correspondente integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pois o ISS, diferente do ICMS, não observa o princípio da não cumulatividade.

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”

O Min. Dias Toffoli, quando do julgamento na reunião virtual, foi seguido pelos Min. Edson Fachin, Min. Roberto Barroso e Min. Alexandre de Moraes.

O Min. André Mendonça proferiu seu voto. Em síntese, afirmou que as razões do Tema 69 devem ser aplicadas ao presente Tema. Segundo ele, a noção conceitual de receita compõe-se da integração de 2 elementos essenciais: i) a que é o ingresso dos valores faça-se positivamente importando em acréscimo patrimonial; e ii) que essa incorporação se revista de caráter definitivo.

Com base nisso, Mendonça argumentou que o valor arrecadado como ISS não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Segundo ele, o ISS é um ingresso transitório que não se qualifica como receita ou faturamento, mas apenas transita pelo patrimônio e contabilidade do contribuinte.

Isto posto, votou para acompanhar o Relator Min. Celso de Mello e sugeriu, caso possível, a fixação de tese mais minimalista.

Tese proposta pelo Ministro André Mendonça: “ISS não compõem a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”

Modulação dos efeitos proposta pelo Min. André Mendonça: “Em relação aos valores ainda não recolhidos ou ainda não convertidos em renda, mesmo que por decisão judicial não definitiva, não há a incidência do PIS e da COFINS. Ou seja, aquilo que ainda não foi recolhido ou convertido em renda não há incidência do PIS e da COFINS; e, de outro lado,  em relação aos créditos tributários já extintos, em função de excepcional interesse social concernente à preservação da higidez do ciclo orçamentário, modulo os efeitos da presente decisão, a ela atribuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata deste julgamento.”

Após o voto do Min. André Mendonça, o Min. Gilmar acompanhou a divergência do Min. Dias Toffoli e o Presidente, Min. Roberto Barroso suspendeu o julgamento. Cumpre ressaltar que os Min. Cristiano Zanin, Min. Flávio Dino e Min. Nunes Marques não votam quanto ao mérito, pois, seus antecessores já proferiram votos.

2.2 Nessa sexta-feira, dia 30/08, o Plenário Virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ARE 1244302 – Tema 1.083: Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros.

O relator, Min. Gilmar Mendes, afirmou que o tema discute a imunidade tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 75/2013, especificamente se essa imunidade é aplicável a importações de discos de vinil contendo obras musicais de artistas brasileiros produzidas fora do Brasil. Segundo o Ministro, a norma visa proteger a cultura nacional e a indústria musical interna, beneficiando apenas fonogramas e videogramas musicais de artistas brasileiros produzidos no Brasil.

O relator destacou que a imunidade tributária do art. 150, inciso VI, alínea “e” da Constituição Federal foi criada para proteger a indústria musical brasileira e a cultura nacional, aplicando-se somente a materiais produzidos no Brasil. Alertou também que ampliar essa imunidade para produtos importados poderia abrir precedentes perigosos para outros setores e enfraquecer a proteção à indústria nacional.

Diante desses apontamentos, negou provimento ao ARE e propôs a seguinte tese:

Tese proposta pelo relator, Min. Gilmar Mendes: “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”

2.3 Nessa quarta-feira, dia 28/08, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento do seguinte caso:

2.3.1 REsp 2030253, REsp 2029970, REsp 2029972, REsp 2031023 e REsp 2058331 – Tema 1.193: Seção decide que as execuções fiscais com valor abaixo do novo limite estabelecido pela Lei 14.195/2021 devem ser arquivadas imediatamente, mesmo para processos em andamento, exceto quando a penhora já foi realizada.

Tese fixada:O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 113/23, que extingue a cobrança de ISS sobre a cessão de espaço em cemitérios, com o objetivo de reduzir custos para as famílias enlutadas. A proposta perdoa débitos anteriores e proíbe futuras cobranças desse imposto. O STF, entretanto, considerou a cobrança constitucional em março de 2023. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado na Câmara e no Senado.

3.2 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 9255/17, que permite ao consumidor alterar a data de vencimento de contratos de crédito, com exceção dos empréstimos consignados em folha. O projeto assegura ao consumidor o direito de ajustar a data de pagamento das parcelas por até duas vezes, com o credor sendo obrigado a implementar a alteração em até dez dias úteis. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.

3.3 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 4154/19, que determina a contagem de prazos de processos administrativos federais apenas em dias úteis e suspende esses prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto para atos urgentes. O projeto, que altera a Lei do Processo Administrativo Federal, retornará ao Senado para nova análise devido às modificações feitas pela Câmara, a menos que seja solicitado recurso para votação no Plenário.

3.4 O Congresso Nacional aprovou, em 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 25/24, que modifica a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para facilitar a concessão de crédito a pessoas e empresas afetadas pelas enchentes no Rio Grande do Sul, permitindo acesso ao crédito mesmo para aqueles que estavam negativados com a União. A proposta segue para sanção presidencial.

Setor de gás natural ameaça “explodir” após intervenção do governo

Decreto permite à ANP definir quantidade de gás reinjetado, preços de transporte, alterar infraestrutura e contratos vigentes de pretoleiras, que tendem ir à Justiça para barrar medidas.

O governo federal anunciou nesta segunda-feira, 26 de agosto, um polêmico pacote de medidas visando a ampliar oferta de gás natural. A iniciativa foi elogiada por setores da indústria que dependem do insumo e criticada por especialistas ligados ao setor de petróleo, que preveem possível desdobramento na Justiça para barrar o pacote.

O anúncio ocorreu durante reunião do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e da criação da Política Nacional de Transição Energética (PNTE), com participação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do ministro das Minas e Energia, Alexandre Silveira. Para os que criticaram as propostas, as alterações previstas inviabilizariam os planos de exploração e produção que já foram aprovados pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), representando aumento de custos e quebra de contratos, além de violação da Lei do Gás, aprovada pelo Congresso Nacional em 2021.

Para evitar questionamentos legais, as medidas do governo foram incluídas no Decreto 10.712, de 2021, que regulamenta a nova Lei do Gás, com diretrizes em várias frentes. Numa delas, altera a forma de atuação da ANP, permitindo à agência reguladora atuar em toda a cadeia, da produção, movimentação e processamento até o transporte de gás natural.

Dados da ANP mostram que, em junho, 56% da produção de gás natural foi reinjetada –técnica que ajuda a manter a pressão dos reservatórios e otimizar a extração de petróleo, O governo federal, porém, alega que o volume elevado de reinjeção, superior à média internacional (cerca de 25%), reduz a disponibilidade de gás natural no mercado.

Entre as novas atribuições, o decreto permite à ANP limitar o gás natural destinado à reinjeção e, a despeito de contratos vigentes, revisar planos de desenvolvimento das petroleiras nas plataformas em busca de projetos que sejam viáveis elevar a oferta do insumo para o mercado.

Outro ponto polêmico do decreto é o poder dado à ANP para regular a tarifa de uso dos gasodutos que levam gás natural do alto-mar para a costa. O setor industrial que depende do gás – em especial as indústrias de alumínio, vidro e química – alega que esses gasodutos são controlados majoritariamente pela Petrobras, cobrando preços extorsivos pelo transporte, além de limitar o fornecimento com a reinjeção de gás nos poços.

Hoje, o custo do gás natural no País é calculado em US$ 14 o milhão de BTU (British Thermal Unit), medida usada como referência do teor calorífico do gás. Segundo o presidente-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (Abividro), Lucien Belmonte, a expectativa é de que as medidas possam provocar uma redução de custo entre 35% a 40%, ou seja, para algo próximo a US$ 8,5 ou US$ 9.

Por isso, em outra frente, o decreto abre caminho para que a PPSA (estatal que gerencia a exploração no pré-sal) se torne um braço do governo para comercialização de gás natural – e, na prática, sem a necessidade de comercializar o gás por meio da Petrobras.

 

Contestação

Karina Santos, advogada da área de Sustentabilidade Corporativa do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, aponta várias questões no pacote que configuram uma claríssima intervenção do governo no setor de petróleo, que é regulado e, por essa razão, podem ser contestadas na Justiça. Segundo ela, o decreto extrapola as competências da Lei do Gás.

“Estamos falando de normas infralegais, o decreto não pode dispor mais do que a lei prevê, pois cria obrigações e restringe direitos dos produtores”, afirma, lembrando que a quantidade de reinjeção é feita com base numa análise de viabilidade econômica, incluindo custos e contratos vigentes.

Cada plataforma é feita sob medida e pode custar até US$ 5 bilhões. Além disso, uma alteração de infraestrutura poderá levar cerca de três anos. Outros elos da cadeia também precisarão ser adaptados, como as unidades de processamento de gás natural (UPGN), o que também levaria tempo.

Esse ponto tem potencial de judicialização, de acordo com a advogada Santos. “Isso porque, caso o operador não consiga atender novas condições, existe a possibilidade de a ANP adotar medidas para transferir o direito de exploração para terceiros de forma voluntária ou de a instaurar um processo administrativo para extinguir a concessão desse operador”, afirma.

Procurado pelo NeoFeed, o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), que defende as empresas do setor, preferiu esperar a publicação do decreto no Diário Oficial da União, provavelmente na terça, 27, para se posicionar.

O presidente executivo da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), André Passos Cordeiro, porém, acredita que as medidas vão destravar investimentos do setor.

“Há um ruído de que seria intervenção do Estado brasileiro, mas não tem nada disso, todas as etapas são reguladas”, assegura Cordeiro. “Deixar desregulado é que era o problema, cabe agora a implementação.”

Por: José Eduardo Barella.

Fonte: NeoFeed.

Incertezas marcam lançamento do gás para empregar

Setor produtivo recebeu proposta com pessimismo, mas beneficiários da nova política se empolgaram com decreto.

As primeiras impressões sobre o programa “Gás para Empregar” ficaram longe de alcançar a unanimidade no setor energético. A proposta do governo, que busca aumentar a oferta de gás natural e reduzir o preço para o consumidor final, foi recebida com muito pessimismo pelo setor produtivo de gás, que evitou comentar publicamente suas impressões sobre a proposta. Por outro lado, associações que potencialmente se beneficiarão das medidas elogiaram o decreto.

Segundo os críticos, a medida traz lembranças a intervenções feitas pelo governo no passado, como a MP 579, editada em 2012 e que desestruturou o setor de energia elétrica em troca de uma falsa promessa de queda na conta de luz. O temor é que a ação intervencionista crie um efeito contrário ao que busca o Ministério de Minas e Energia (MME) e o Palácio do Planalto, afastando a livre concorrência e, por consequência, reduzindo a oferta de gás.

Para Karina Santos, advogada da área de Sustentabilidade Corporativa do Gaia Silva Gaede Advogados, o decreto dessa semana tem um paralelo com a MP 579: ambas são tentativas equivocadas de baratear preços.

“Eu entendo que ambas as medidas não o fazem da forma mais adequada. A gente não pode ter uma remodelagem de um setor via decreto. Isso deveria ser feito via lei, deveria observar os atos jurídicos perfeitos e ser debatido com os players do mercado, que recebem essas normas que foram publicadas hoje com bastante preocupação”, avalia Karina.

Ela explica que o decreto do Gás para Empregar empodera a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para firmar um instrumento chamado Termo de Ajustamento de Conduta caso o regulador identifique indícios ou medidas que dificultem a abertura desse mercado e a liquidez dele.

O problema é que isso valeria também para contratos de médio e longo prazo já vigentes, que consideraram planos de negócios estabelecidos sob outro marco regulatório.

“Quando falamos de uma regulação superveniente, que é o que está acontecendo, os contratos precisam se adequar a evolução regulatória, mas não dessa forma”.

O economista Cláudio Frischtak, presidente da consultoria InterB, destaca que, apesar de a medida estimular o mercado de gás, seu impacto é bastante limitado. Em sua visão, os recursos seriam mais efetivos se focassem em estímulo a investimentos no setor. “Iniciativas voltadas ao incentivo ao consumo, embora sejam mais fáceis de implementar e de resultados em tese imediatos, no longo prazo, são bem menos efetivas para o crescimento desse mercado”, diz.

Alexandre Calmon, sócio da área de Energia e Recursos Naturais do escritório Campos Mello Advogados, lembra que o decreto é fruto de um grupo de trabalho criado no ano passado pelo MME e que a proposta apresentada pelo governo pode trazer avanços na agenda regulatória e destravar investimentos.

Ele lembra que um dos pontos do decreto trata da redução da reinjeção nos campos offshore. “Caberá à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), com seus estudos técnicos, mostrar é possível produzir e distribuir gás de forma competitiva sem motivo para reinjeção”, aponta Calmon.

“É natural haver críticas e até rejeição do mercado porque não havia qualquer regra para redução da injeção e agora haverá. Mas a proposta do MME segue uma lógica econômica e terá por base critérios técnicos”, afirma.

“Pode haver discussão sobre os limites do decreto – o documento não pode contrariar ou extrapolar o que é definido por lei – mas há que se considerar que os princípios da lei do gás só podem ser alcançados com essas medidas. O decreto dá efetividade à lei”.

 

Entre as associações, empolgação e silêncio

No setor energético, o novo decreto trouxe sentimentos mistos para associações e representantes da cadeia de produção e de consumo. A Associação Brasileira do Biogás (ABiogás) afirmou em nota que apoia a iniciativa Gás para Empregar e destacou pontos positivos, como a previsão de criação de um Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.

“A infraestrutura de gás brasileira foi construída levando em consideração a produção de gás natural de origem fóssil e recebeu críticas por não interiorizar a oferta de gás, cuja demanda encontra-se em todo o território nacional. O biometano, por sua vez, está perto da demanda, pois é feito a partir de resíduos orgânicos do setor de saneamento e da agropecuária, que estão espalhados por todo o Brasil. O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano vai considerar ambas as ofertas, e proporcionará o crescimento do mercado de gás, para além da costa nacional”, avalia a associação.

Já a ABRACE Energia, que representa grandes consumidores do setor elétrico, afirmou em nota que o regramento propõe ações para aumentar a oferta e a diversidade do mercado de gás natural e a competitividade do insumo, que é estratégico para a indústria. “Essa é uma oportunidade para definir claramente o papel da União na maximização da oferta nacional de gás natural, ao mesmo tempo em que empodera o regulador nas ações necessárias”, ressalta.

Contudo, a visão positiva desses players sobre a medida considerada intervencionista não contagiou totalmente o setor. Pelo contrário: o segmento produtivo de óleo e gás recebeu com desconfiança e pessimismo a nova medida, mas adotou cautela antes de se posicionar. O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), em contato com o VDE, decidiu que vai primeiro avaliar internamente com as empresas associadas o decreto publicado para só então decidir que tipo de comunicado irá fazer.

Empresas do setor produtivo, seguindo a linha do IBP, também optaram pelo silêncio publicamente. Nos bastidores, contudo, acreditam na pouca efetividade do decreto ou na alta judicialização, visto que a falta de cuidado em pensar nos contratos vigentes pode gerar longos embates nos tribunais.

Além disso, há um temor no mercado quanto à capacidade da ANP de receber as novas atribuições. A agência reguladora, que já passou a lidar com mais responsabilidades em 2021, com a edição da chamada Lei do Gás, possui um déficit considerável em seu quadro de funcionários. O último concurso público do órgão foi realizado em 2015 e ainda não há edital autorizando a contratação de novos servidores.

 

Por: Redação.

Fonte: Valor da Energia.

Cálculo da Cide-Royalties e a inclusão do IRRF

Até que a questão seja definida de forma vinculante e obrigatória pelos tribunais superiores, o tema permanece totalmente passível de questionamento pelos contribuintes

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Royalties) foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 com o propósito de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Desde a sua criação, surgiram diversas questões relativas à sua aplicação, especialmente no que concerne à possibilidade de incidência dessa contribuição sobre o valor pago ao fornecedor no exterior, acrescido ou não do IRRF sobre a remessa. Tal situação gera insegurança jurídica às empresas tomadoras de serviços no Brasil, expondo-as a riscos adicionais e aumentando sua carga tributária.

A legislação estabelece que a Cide incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de remuneração, aplicando-se uma alíquota de 10%. A base de cálculo dessa contribuição é, portanto, o valor remetido ao prestador de serviços como remuneração, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei nº 10.168/2000.

A questão central é se a base de cálculo aqui analisada deve incluir ou não o IRRF incidente sobre a remessa quando realizado o gross up, ou seja, quando a fonte pagadora assume o ônus financeiro do imposto retido.

O termo “remuneração” é crucial para essa definição, pois se refere ao pagamento feito ao prestador de serviços no exterior. A análise da legislação aplicável revela que ela não prevê a incidência da Cide-Royalties também sobre o gross up para fins de IRRF, mas apenas sobre a remuneração contratual paga ao prestador de serviços no exterior.

Importante ressaltar que a incidência tributária é um fenômeno jurídico, e a base de cálculo de um tributo deve ser definida pela lei. O artigo 150, I da CF/88 e o artigo 97, IV, do CTN estabelecem o princípio da legalidade tributária, segundo o qual a base de cálculo de um tributo só pode ser determinada por lei. Logo, conclui-se que a inclusão do IRRF na base de cálculo dessa contribuição não encontra respaldo legal.

Além disso, a legislação não prevê a precedência de um tributo sobre o outro, nem que um deva incidir sobre o outro. Portanto, não cabe ao intérprete utilizar considerações econômicas para concluir que o valor do IRRF deve ser adicionado à base de cálculo dessa contribuição, majorando-a. Como dito, a base de cálculo aqui analisada deve incidir apenas sobre a remuneração contratual paga ao prestador de serviços no exterior.

E o IRRF, seja assumido ou não pelo contribuinte, não se enquadra no conceito de remuneração decorrente das remessas ao exterior. Trata-se de um valor destinado aos cofres públicos do Brasil e não uma contraprestação paga ao prestador de serviços no exterior. Ademais, embora o artigo 786 do Decreto nº 9.580/2018 preveja a inclusão dos valores retidos na base de cálculo do IRRF, não há tal previsão para a Cide-Royalties e, portanto, não há que equiparar ambas as bases de cálculo.

Não obstante, a Receita Federal do Brasil (RFB) tem se manifestado no sentido de que a base de cálculo da contribuição aqui analisada, em relação aos royalties, deve ser equivalente a base utilizada para o IRRF, inclusive quando há o gross up na base de cálculo desse imposto. A interpretação da RFB é que, quando há reajustamento da base do IRRF, o contribuinte deve realizar o mesmo reajustamento na base de cálculo das contribuições. Contudo, como dito, essa interpretação não encontra respaldo legal.

O tema também foi debatido nos tribunais administrativos. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) possuía, até 2019, precedentes que indicavam a ausência de previsão legal para autorizar a adição do IRRF à base de cálculo da Cide (acórdãos 3402-004.391, 3401-006.620, 3401-003.801). Contudo, o tema chegou à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf, a qual começou a decidir desfavoravelmente aos contribuintes.

A divergência prosseguiu até que o tema acabou sendo chancelado por meio da Súmula 158, que determina que o IRRF compõe a base de cálculo das contribuições, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

No âmbito do Poder Judiciário, os Tribunais Regionais Federais têm proferido decisões desfavoráveis aos contribuintes, incluindo o IRRF na base de cálculo da Cide-Royalties. Essas decisões argumentam que o valor do IRRF está inserido na obrigação contratual e deve ser considerado na base de cálculo das contribuições. No entanto, essa interpretação não diferencia claramente os distintos sujeitos passivos e as diferentes naturezas das obrigações tributárias. Vale ressaltar que não há orientação jurisprudencial vinculante e obrigatória dos tribunais superiores acerca do tema aqui analisado.

Diante desse cenário, a inclusão do IRRF na base de cálculo da Cide-Royalties carece de previsão legal específica, violando o princípio da legalidade tributária, já que a legislação vigente determina especificamente qual é a sua base de cálculo, sem incluir o IRRF. Portanto, a interpretação administrativa e jurisprudencial que inclui o IRRF na base de cálculo dessa contribuição é questionável e não encontra respaldo sólido na legislação.

Assim sendo, a Cide-Royalties deve incidir apenas sobre os valores pagos ao prestador de serviços no exterior, conforme estipulado na legislação específica. A inclusão do IRRF na base de cálculo dessa contribuição é indevida e não deve ser aplicada. E até que a questão seja definida de forma vinculante e obrigatória pelos tribunais superiores, o tema permanece totalmente passível de questionamento pelos contribuintes.

*Artigo publicado originalmente no Valor Econômico.

STF valida norma que dispensa publicação de atos de Sociedades Anônimas em Diário Oficial

No dia cinco de julho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.194, proferiu acórdão validando a norma que dispensa a obrigatoriedade de publicação de atos societários e demonstrações financeiras das sociedades anônimas em diários oficiais. A decisão representa a consolidação de uma importante mudança no cenário jurídico e empresarial brasileiro, relativa à simplificação dos processos de publicidade dos atos das referidas empresas.

A ADI nº 7.194, foi ajuizada para questionar a constitucionalidade da alteração do artigo 289, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/As), promovida pela Lei nº 13.818/19, para permitir que as publicações obrigatórias das sociedades anônimas fossem realizadas apenas em jornais de grande circulação, tanto em formato impresso quanto digital, dispensando, com isso, a obrigatoriedade da publicação em diários oficiais. No âmbito da mencionada ADI, foi argumentado que a dispensa da publicação em diários oficiais violaria o direito à informação; a segurança jurídica; e a primazia do interesse público, dentre outros princípios constitucionais. Além disso, foi levantado o risco de perda de dados, caso os veículos de comunicação decidam remover ou alterar seus arquivos digitais.

O relator da ADI nº 7.194, ministro Dias Toffoli, ao julgá-la, enfatizou que não há uma forma única de garantir a publicidade dos atos societários, cabendo ao Legislativo definir os meios mais adequados. O ministro argumentou que as publicações em jornais de grande circulação, tanto em suas versões impressas quanto digitais, são suficientes para assegurar a transparência e o acesso às informações pelas partes interessadas e que a certificação digital, exigida pela norma, assegura a autenticidade e integridade dos documentos, alinhando-se com melhores práticas de governança corporativa e promovendo maior eficiência e segurança no ambiente econômico.

O Plenário do STF, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, reconhecendo a validade da norma e destacando que a mudança da Lei das S/As simplifica o processo de publicação dos atos societários, reduzindo os custos para as empresas, sem comprometer a segurança e a confiabilidade das informações.

A decisão do STF reflete a tendência de modernização e simplificação dos procedimentos empresariais no Brasil e consolida os benefícios trazidos pela alteração da Lei das S/As no tocante às publicações obrigatórias, para o que, é esperada uma redução dos custos operacionais relativos a tais publicações, mantendo, contudo, o compromisso com a transparência e a governança corporativa.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Societário do Gaia Silva Gaede Advogados.

Fundos special situations: taxação ameaça rendimentos e empresas em RJ

Especialistas comentam os impactos negativos que a cobrança de IR pode ter sobre esses fundos, que investem em ativos de alto risco.

A tributação sobre os rendimentos dos fundos special situations traz um novo risco sobre os resultados para os investidores, o que tem preocupado especialistas da área. A análise é que a cobrança do Imposto de Renda, nesse caso, afaste os investimentos e prejudique os ativos desses fundos: empresas em processo de recuperação judicial.

As normas de cobrança foram incluídas na reforma tributária e a discussão sobre o tema reacendeu com a perspetiva de entrada na segunda fase de votação do Projeto.

Na tentativa do governo em aumentar a arrecadação federal, o texto da reforma tributária incluiu a taxação sobre as rendas obtidas com fundos exclusivos e investimento e offshores.

Na prática, o projeto, cujo início da votação da segunda fase no Congresso Nacional está previsto para  a próxima semana, determina que as regras dos fundos special situations sejam igualadas às normas dos demais fundos.

A perspectiva de taxação, segundo Marcos Catão, sócio da Gaia Silva Gaede Advogados, pode levar a uma perda não recuperável para essa categoria de fundos.

“Apesar de ser um fundo multimercado, dependendo de cada circunstância, os fundos special situations poderão ter um resultado negativo por conta da antecipação pela cota”, disse.

Além disso, considerando as bases de funcionamento desses fundos, o aumento da carga tributária pode comprometer a rentabilidade líquida dos investimentos e torná-los menos atrativos, explicou Jean Paolo Simei e Silva, sócio do Fonseca Brasil Advogados.

Os fundos special situations costumam investir em empresas em recuperação judicial, ou com dificuldades financeiras, buscando retorno elevado, por isso, são considerados de alto risco.

“Além disso, a natureza específica desses fundos, que frequentemente operam em cenários de alta incerteza e com horizontes de longo prazo, os torna particularmente sensíveis a mudanças na legislação tributária”, prosseguiu Simei.

“O mercado receia que a tributação possa desincentivar a alocação de capital em setores estratégicos e economicamente vulneráveis, como empresas em recuperação judicial, que dependem desses fundos para sua reestruturação e continuidade operacional”, continuou o sócio do Fonseca Brasil Advogados.

 

 

“Come-cotas” sobre os fundos special situations são questionáveis juridicamente

A tributação dessa categoria de fundos começou a partir da MP (Medida Provisória) 1184, em 2023, o texto previa uma cobrança periódica sobre os fundos de condomínio – “come-cotas” como são conhecidos. O texto foi anexado a outro Projeto de Lei, aprovado em dezembro de 2023.

A Lei 14.754/23 determinou que o “come-cotas” começaria a atuar sobre os fundos a partir de maio de 2024. Porém, a primeira tributação seria aplicável já sobre os rendimentos que os ativos produziram até dezembro do ano passado.

“Entendemos que há argumentos jurídicos para evitar a tributação do saldo existente em 2023, em especial o argumento de que as leis tributárias não podem retroagir para alcançar situações/rendimentos auferidos enquanto tal regra ainda não existia e já há precedentes favoráveis aos investidores que discutiram esse assunto no Tribunal Regional Federal’, comentou Juan Manuel Calonge Mendez, sócio, VNP Advogados.

Na situação atual, os fundos special situations de curto prazo estão sujeitos a um IR (Imposto de Renda) de 20%. Se o resgate ocorrer em até 180 dias essa porcentagem sobe para 22,5%.

Já os fundos de longo prazo têm incidência de Imposto de Renda de 22,5% para resgates feitos em até 180 dias; de 20%, para 181 a 360 dias; 17,5%, no período de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 720 dias, conforme explicou João Pedro Garcia, advogado tributarista no Grupo Nimbus.

Garcia reiterou o entendimento de que elevar os tributos sobre os fundos special situations, e tratá-los igual aos demais fundos, pode desincentivar os aportes e prejudicar a reestruturação de empresas que necessitam.

Além da rentabilidade, Simei citou outros pontos negativos que podem surgir da taxação dos fundos. A exemplo da queda nas cotações; fuga de investidores à opções de ativos com melhores condições tributárias, bem como a dificuldade na captação de recursos.

“Isso pode limitar a capacidade desses fundos de realizar novos investimentos, especialmente em empresas que estão em processo de recuperação, restringindo o fluxo de capital necessário para a revitalização dessas empresas”, apontou Simei.

 

Quadro das recuperações judiciais ainda é vantajoso

O quadro de pedidos de recuperação judicial no Brasil tem renovado recordes a cada período. No primeiro semestre de 2024, foram registradas cerca de 1.014 solicitações, um aumento de 71% na comparação anual, conforme dados da Serasa Experian.

Na análise de Garcia, mesmo com a tributação maior, o cenário de recuperações judiciais no Brasil se mostra benéfico às empresas e investidores dos fundos special situations.

“O alto índice de soerguimento das empresas nessa situação faz com que o investimento em empresas em recuperação judicial resulte em oportunidades de aquisição de ativos a preços descontados, com potencial significativo de valorização após a reestruturação”, afirmou.

Marcos Catão avalia que o interesse do mercado por esses fundos vai depender, na verdade, da capacidade dos gestores em manter um fluxo de rentabilidade que não leve a perdas suscetivas.

“Acrescentaria ainda que existem muitas variáveis em special situations. Na Europa e nos Estados Unidos, por exemplo, existem fundos imobiliários de compra e venda de participações imobiliárias em litígio, que é algo que deve surgir com mais força no Brasil”, disse.

Já Juan Manuel Mendez apontou que o movimento ideal que deveria partir do governo seria tornar esse mercado mais atrativo, prevendo uma tributação mais favorecida para ativos em situação financeira complicada.

Mendez acrescentou, ainda, que a busca por precatórios se intensificou com a possibilidade de regularização das dívidas fiscais dos ativos em questão nesse cenário.

“No caso, isso é algo que pode ser explorado pelos fundos special situation como uma oportunidade de antecipar seus rendimentos com os precatórios que já estão no seu portfólio, ao mesmo tempo a demanda intensificada dificulta o garimpo por ativos com taxas de desconto mais atrativas’, indicou.

 

Por: Paula Eduarda Araujo.

Fonte: BPMoney

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.210, de 15 de agosto de 2024, que estabelece diretrizes para um programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal. O programa é voltado para contribuintes que usufruíram indevidamente de benefícios fiscais relacionados à Lei nº 14.148/2021 – Lei do Perse. A autorregularização permite incluir débitos de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, com redução de 100% das multas e juros, desde que o pagamento de pelo menos 50% da dívida seja feito à vista e o restante parcelado em até 48 vezes. A adesão deve ser formalizada até 18 de novembro de 2024.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.211, de 19 de agosto de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, que regulamenta a exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários, conforme o Decreto nº 70.235, de 1972. As principais mudanças incluem a necessidade de o requerimento de regularização de débitos estar acompanhado do pagamento integral da dívida ou, em caso de parcelamento, do pagamento da primeira prestação, utilizando o código de receita 6307. Esse requerimento deve ser anexado ao processo administrativo fiscal correspondente à decisão proferida pelo CARF, com base no voto de qualidade e deve conter informações sobre os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e o montante de precatórios utilizados, se aplicável.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira passada, dia 16/08, o Plenário Virtual do STF finalizou o julgamento dos seguintes temas:

2.1.2 RE 662976: TEMA 619 – Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa.

Ao analisar o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, o Relator, Min. Dias Toffoli, constatou que a questão não era propriamente sobre o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo fixo da empresa, mas sim sobre créditos oriundos de bens de uso e consumo vinculados à produção de mercadorias destinadas à exportação, matéria que já foi definida quando do julgamento do Tema 633.

Resultado: O Plenário, por maioria, acompanhou o Relator para cancelar o Tema 619 e aplicar ao caso concreto a tese do Tema 633 que estabelece que a “imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.”

2.1.2 EDcl’s no RE 599658 – TEMA 630 e no RE 599658: TEMA 684 – Pedido de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que produza efeitos somente após a publicação do acórdão de mérito.

Tese aprovada para os dois temas (Tema 630 e 684): “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o Relator, Min. Alexandre de Moraes, para rejeitar os aclaratórios, uma vez que inexistem razões de segurança jurídica ou interesse social que justifiquem a modulação dos efeitos da decisão.

2.2 Nessa quinta-feira, dia 22/08, o Plenário do STF julgou o seguinte caso:

2.2.1 ADI 1625: Questiona denúncia unilateral do Presidente da República da Convenção nº 158 da OIT sobre demissões arbitrárias.

O Plenário, por maioria, votou no sentido de manter os efeitos da denúncia, pelo Presidente da República, da Convenção nº 158 da OIT, que versa sobre a vedação de dispensa imotivada de trabalhadores, em respeito à segurança jurídica.

Contudo, consignaram que todas as denúncias presidenciais de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, exigem a aprovação do Parlamento para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno.

Tese fixada: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal”.

2.3 Nesta sexta-feira, dia 23/08, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte tema:

2.3.1 RE 1363013: TEMA 1.214 – Incidência de ITCMD sobre plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

O Min. Dias Toffoli, Relator, citando informações do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), descreve que o VGBL consiste em seguro de pessoa. Já no que diz respeito ao PGBL, informa que ele consiste em plano de previdência complementar.

Não obstante o VGBL seja classificado como seguro e o PGBL como previdência complementar, os planos convergem para um regime jurídico securitário que afasta a disciplina do regime sucessório.

Considerando que o caráter de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiro, se sobressai no caso do VGBL e PGBL e, consoante ao Código Civil, que o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte “não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”, podendo ser “sacado” independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante, não há incidência de ITCMD.

Isto é, inexiste transmissão causa mortis no repasse de direitos e valores para os beneficiários, no caso do falecimento do titular do VGBL ou PGBL, consequentemente, não há fato gerador do ITCMD.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

2.4 Nesta quinta-feira, dia 22/08, tomaram posse os novos dirigentes do Superior Tribunal de Justiça. Os Ministros Herman Benjamin e Luis Salomão assumem, respectivamente, o cargo de Presidente e Vice-Presidente do STJ.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Em 20/08, terça-feira, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 326/23, que define que a ajuda mútua entre produtores rurais não configura vínculo empregatício. A proposta busca garantir que atividades colaborativas, como troca de serviços entre pequenos produtores, não sejam interpretadas como relação de emprego. O projeto ainda será analisado pelas comissões de Agricultura e Constituição e Justiça.

3.2 O Plenário do Senado aprovou na terça-feira, 20/08, o Projeto de Lei nº 1.847/24, que estabelece um período de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento para 17 setores econômicos. A reoneração será gradual, começando com uma alíquota de 5% em 2025 e atingindo 20% em 2027. O 13º salário permanecerá desonerado durante essa transição. O projeto segue agora para análise na Câmara dos Deputados.

3.3 Na quarta-feira, 21/08, durante o debate na audiência pública sobre a reforma tributária, especialistas expressaram preocupações com o novo sistema de impostos, principalmente quanto à simplificação das alíquotas e ao impacto sobre a carga tributária das empresas. Os debatedores destacaram a necessidade de ajustar o modelo para evitar distorções e garantir justiça fiscal. Também foram discutidas questões como a centralização da arrecadação e a necessidade de maior transparência na destinação dos recursos.

Lei do Carf: redução de juros deve ser pedida em processo que discutiu débito

A Receita Federal esclareceu que o requerimento de redução de 100% dos juros após voto de qualidade, conforme previsto na Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, deve ser realizado pelos contribuintes nos autos do mesmo processo administrativo que discutiu o débito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A informação consta da IN 2.211/2024 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (22/8).

A Lei do Carf acrescenta o artigo 25-A ao Decreto 70.235/1972 para definir que, nos casos de voto de qualidade favorável ao fisco, os juros podem ser excluídos, desde que as empresas façam o requerimento em até 90 dias.

Ainda, nestes casos é possível realizar o pagamento parcelado do débito. Na IN publicada nesta quinta-feira, a Receita ainda trouxe esclarecimentos sobre a documentação que deve ser anexada.

O fisco informou que o requerimento deve ser acompanhado de comprovante de pagamento à vista ou, em caso de parcelamento, do comprovante do pagamento da primeira parcela, com especificação do código da declaração.

O advogado Frederico Rodrigues da Cunha, sócio do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, explica que essa comprovação é para o contribuinte que busca pagar a dívida sem juros, bem como usar precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para honrar o débito.

Cunha afirma ainda que havia uma dúvida dos contribuintes se o pedido deveria ser autônomo ou nos autos do mesmo processo que discutiu o débito. “A definição é que o protocolo deve ser no próprio processo.

Acreditamos que seja medida correta, pois facilita a análise do pagamento dentro do próprio processo administrativo em que o débito foi objeto de discussão”, avalia o advogado.

Em 24 de julho, a Receita publicou norma por meio da qual restringiu a exclusão de multas após voto de qualidade favorável à Fazenda. Trata-se da IN 2.205/2024 , por meio da qual o órgão definiu que multas isoladas, aduaneiras e moratórias não são excluídas nestes casos.

A norma gerou polêmica, uma vez que a Lei do Carf havia definido que ficariam excluídas as penalidades e cancelada a representação fiscal para os fins penais, sem realizar qualquer limitação quanto à espécie de multa que seria retirada.

 

Por: Cristiane Bonfanti e Fernanda Valente.

Fonte: JOTA.