RFB Admite Créditos de PIS/COFINS sobre Laudos Trabalhistas

Em 30/09/2024, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 274/2024, que admitiu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre emissão de laudos técnicos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A consulta foi formulada por uma empresa atuante na fabricação e instalação de máquinas e equipamentos industriais, sujeita às obrigações da NR-12, que regulamenta a segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. A NR-12 impõe à empresa a obrigação de emitir laudos técnicos que atestem a segurança dos trabalhadores, sob pena de sanções, incluindo multas previstas na NR-28.

A empresa indagou se os valores despendidos com a emissão desses laudos técnicos poderiam ser considerados insumos, gerando-se, assim, créditos de PIS e COFINS. A consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 309/2023, que aborda situação análoga envolvendo outras normas regulamentadoras do MTE.

Com base no entendimento firmado pelo STJ no Resp nº 1.221.170/PR, o conceito de insumo foi ampliado para abarcar bens e serviços exigidos por imposição legal ou normativa, mesmo que não sejam estritamente indispensáveis ao processo produtivo. O Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 reforça essa interpretação, ao assinalar que insumos compreendem serviços que, por exigência legal, são relevantes para a atividade produtiva ou para a prestação de serviços.

No caso específico da NR-12, a emissão de laudos técnicos é um serviço necessário para a conformidade legal das atividades empresariais, garantindo a segurança no ambiente de trabalho. Dessa forma, a RFB reconheceu que os gastos com laudos técnicos elaborados para atender às exigências da NR-12 podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Neste contexto, a Solução de Consulta COSIT nº 274/2024 conclui que os dispêndios com a emissão de laudos técnicos exigidos pela NR-12 configuram insumos, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Consequentemente, tais valores geram créditos de PIS e COFINS no regime de apuração não cumulativa. Esse entendimento reforça a importância de gastos decorrentes de exigências legais relacionadas à segurança do trabalho no contexto produtivo.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Possibilidade de Afastamento da Qualificação de País com Tributação Favorecida

O Governo Federal publicou, em 18/10/2024, o Decreto Federal n° 12.226/2024, que autoriza, de forma excepcional, o afastamento da qualificação de países ou dependências com tributação favorecida (os chamados “paraísos fiscais”) ou regimes fiscais privilegiados, desde que esses países façam investimentos significativos no Brasil.

O Decreto regulamenta o artigo 24-C da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.262/2024, publicada recentemente.

Entre os investimentos elegíveis, destacam-se os títulos emitidos pelo governo brasileiro e o capital em empresas ou fundos de investimento brasileiros. Para que esses investimentos sejam considerados, é necessário que sejam feitos diretamente por governo estrangeiro, seus fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário por um período mínimo de cinco anos, com montantes anuais compatíveis com o Produto Interno Bruto (PIB) do país investidor.

Os pedidos de afastamento da qualificação devem ser encaminhados ao Ministro da Fazenda, acompanhados de documentação que comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos. A análise dos pedidos será conduzida pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. Após a análise, a decisão sobre o pedido será comunicada à Receita Federal, que deverá atualizar a relação de países com tributação favorecida em até 15 dias. O afastamento da qualificação permanecerá válido enquanto os investimentos forem mantidos. Caso ocorra descumprimento, o país poderá ter sua qualificação revisada.

Nesse contexto, é fundamental considerar os impactos que essa norma terá no sistema de tributação internacional, com destaque no tocante à aplicação das regras de preços de transferência, e especialmente quando houver partes não relacionadas localizadas em países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados. Para esses casos, eventual exclusão de um país dessa lista, afastaria a aplicação das regras de transferência.

Salientam-se, ainda, os impactos nas regras de subcapitalização, haja vista que sociedades situadas em países de tributação favorecida estão sujeitas a diretrizes mais restritivas para a concessão de empréstimos às entidades brasileiras. Além disso, países com os quais o Brasil possui Acordo para Evitar a Dupla Tributação, mas ainda assim constam na lista de países com tributação favorecida, como, por exemplo, os Emirados Árabes, poderão pleitear sua remoção se comprovados os investimentos destacados acima.

Outro possível impacto é no caso da alíquota de IRRF nas remessas ao exterior que, no caso de paraísos fiscais, é majorada a 25%, podendo esta majoração ser desconsiderada caso tal qualificação seja afastada.

Logo, a iniciativa do governo representa uma estratégia inovadora para estimular a entrada de investimentos estrangeiros no Brasil, no contexto das recentes alterações propostas em relação à tributação das transações internacionais.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Riscos tributários na segregação de atividades

No atual cenário tributário brasileiro, é comum observar que diversos grupos econômicos adotam estratégias de segregação de atividades e pulverização de receitas com o objetivo de se enquadrar em regimes tributários mais favoráveis, notadamente o regime do lucro presumido. Neste sentido, a intenção aqui é analisar os riscos de autuação pelas autoridades fiscais quando tais práticas de segregação não observam requisitos mínimos estabelecidos pela jurisprudência, destacando os cuidados necessários para mitigar eventuais autuações fiscais.

A prática de dividir atividades entre diferentes pessoas jurídicas, visando à redução da carga tributária, tem sido objeto de intensos debates nas esferas administrativa e judicial. Um exemplo recorrente é o de empresas tributadas pelo regime do lucro presumido, que, ao se aproximarem do limite de receita bruta anual de R$ 78 milhões, criam pessoas jurídicas para redistribuir atividades e receitas, mantendo cada entidade dentro do limite que permite a permanência no regime tributário mais benéfico.

A Receita Federal tem enfatizado, em suas autuações, a imprescindibilidade de que reorganizações societárias sejam justificadas por razões econômicas legítimas. Ademais, exige-se que as empresas demonstrem efetiva autonomia operacional entre si. A jurisprudência do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) [1] corrobora essa posição, ressaltando que a ausência de substância econômica, configurando simulação ou fraude, pode ensejar a aplicação de multas qualificadas, conforme disposto no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.

Importa salientar que tais multas, atualmente, estão limitadas a 100% do valor do débito tributário, aplicando-se o percentual de 150% apenas em casos de reincidência, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 736.090 em sede de repercussão geral (Tema 863).

 

Vantagens fiscais sem fundamentação substancial

Tal estratégia requer cuidados rigorosos, conforme já alertado pelo Carf [2] em diversos acórdãos, pois reorganizações societárias que objetivam exclusivamente a obtenção de vantagens fiscais, sem fundamentação econômica substancial, podem ser desconsideradas pela administração tributária. Nesse sentido, o artigo 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza o lançamento de ofício nos casos de dolo, fraude ou simulação, permitindo à autoridade fiscal desconsiderar atos ou negócios jurídicos realizados com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

É relevante destacar que, no contexto do artigo 149 do CTN, deve-se também considerar o conteúdo do parágrafo único do artigo 116 do mesmo código. O referido parágrafo único, declarado constitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.446/2002, autoriza a desconsideração de atos ou negócios jurídicos que dissimulem o fato gerador, visando coibir a evasão fiscal. Entretanto, conforme decisão da ministra relatora Cármen Lúcia, tal norma possui eficácia contida, necessitando de lei ordinária para regulamentar sua aplicação, o que limita seu uso indiscriminado.

Assim, para que a segregação de atividades seja eventualmente aceita pelas autoridades fiscais, reduzindo o risco de autuações, alguns elementos mínimos são considerados essenciais. Entre eles, destacam-se:

 

(1) estruturas societárias distintas, com personalidades jurídicas próprias e independentes;
(2) segregação não artificial das atividades, com operações reais e praticadas a preços de mercado;
(3) as entidades devem manter clientes distintos e independentes, evitando-se que compartilhem as mesmas clientelas ou que as operações realizadas sejam exclusivamente transações intercompany;
(4) estabelecimentos comerciais independentes, com instalações físicas separadas e endereços distintos;
(5) ausência de compartilhamento de estruturas administrativas, exceto se houver contrato formal de rateio de despesas, com critérios objetivos;
(6) quadro de funcionários próprios em cada empresa, evitando a sobreposição de colaboradores;
(7) sócios e administradores distintos, para evitar a confusão patrimonial;
(8) contabilidade e controles financeiros independentes, com livros e registros separados;
(9) mútuos formalizados com cláusulas de mercado e pagamento efetivo, evitando empréstimos informais;
(10) independência comercial, com marcas e identidades visuais diferenciadas.

 

Cisões empresariais sem fraude

Esses elementos mínimos foram reiterados em inúmeras decisões do Carf, como no Acórdão nº 1302-002.062, que reconheceu a legitimidade de cisões empresariais desde que realizadas com fins econômicos genuínos e não fraudulentos. A observância desses critérios demonstra a preocupação das empresas em legitimar suas operações, conferindo-lhes substância econômica e afastando a caracterização de simulação ou fraude.

É importante ressaltar que, ainda que esses parâmetros sejam observados, as autoridades fiscais não os consideram uma lista exaustiva. Cada caso é analisado individualmente, considerando as particularidades de cada empresa e operação. Apenas com uma abordagem criteriosa e fundamentada é possível identificar alternativas adequadas para reduzir os riscos de autuações fiscais.

A segregação de atividades e a pulverização de receitas podem constituir estratégias legítimas para manter empresas no regime de tributação pelo lucro presumido. Entretanto, é imprescindível observar os requisitos estabelecidos pela legislação tributária e pela jurisprudência administrativa. O descumprimento desses requisitos aumenta significativamente o risco de autuações fiscais, podendo resultar na desconsideração das reorganizações societárias e na aplicação de multas elevadas, inclusive com penalidades qualificadas.

Diante disso, as empresas devem atuar proativamente, demonstrando que suas reorganizações visam a objetivos econômicos concretos, tais como expansão dos negócios, especialização de atividades e busca por eficiência operacional, além da mera economia tributária. Somente assim poderão evitar questionamentos fiscais que possam comprometer suas operações e a continuidade de seus negócios.

 

Fonte: Conjur.

Justiça garante à Engie créditos de PIS/Cofins sobre gastos com pesquisa e desenvolvimento

É a primeira decisão judicial favorável ao contribuinte da qual se tem notícia.

O Judiciário concedeu à empresa de geração e comercialização de energia Engie Brasil o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas decorrentes de investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento (P&D). É a primeira decisão judicial favorável ao contribuinte da qual se tem notícia. Até então, só havia precedentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A sentença que beneficia a Engie Brasil é do juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, da 9ª Vara Federal de Florianópolis. A decisão, segundo especialistas, poderá servir de precedente para outras empresas do setor de energia que também investem obrigatoriamente em P&D e discutem na Justiça o direito a créditos das contribuições.

Conforme a Lei nº 9.991/2000, empresas geradoras de energia precisam investir, anualmente, pelo menos 1% de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento para fomentar tecnologias mais limpas e eficientes, diminuindo impactos climáticos e ambientais. A receita operacional líquida da Engie Brasil totalizou R$ 10,748 bilhões em 2023.

Na decisão, o magistrado afirma que as despesas obrigatórias com insumos para investimento em P&D geram créditos de PIS e Cofins por se tratar de uma obrigação legal diretamente relacionada à principal atividade da empresa (processo nº 04404-51.2024.4.04.7200).

Em relação a alguns desses insumos, já há soluções de consulta da Receita Federal ou acórdão da Câmara Superior do Carf favoráveis ao contribuinte – não relacionadas diretamente, porém, aos investimentos obrigatórios em pesquisa e desenvolvimento. São os casos de gastos com equipamento de proteção individual – EPI (Solução de Consulta Cosit nº 32/2020) e vale-transporte (Solução de Consulta Cosit nº 249/2023). Há também posicionamento sobre custos de uniformes no setor alimentício (Solução de Consulta Cosit nº 156/2020) e no setor aéreo (acórdão nº 9303-014.099).

O juiz baseou sua decisão no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e n° 10.833/03. O dispositivo prevê o aproveitamento de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou prestação de serviços para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo de PIS/Cofins.

Na sentença, o magistrado também concedeu à Engie Brasil o direito de compensar na esfera administrativa ou pedir de volta no Judiciário os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e os recolhidos após entrar com o processo na Justiça.

Na prática, a decisão afasta o posicionamento da Receita Federal divulgado por meio da Solução de Consulta Cosit nº 300, de 2023, solicitada pela Engie. Nela, o órgão afirma que esse tipo de custo obrigatório não gera créditos das contribuições por considerar que tais despesas não estariam diretamente ligadas ao processo produtivo da empresa.

“Além do ineditismo da decisão, ela afeta todo o setor de energia”, diz Frederico Pereira Rodrigues Cunha, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, que representa a Engie no processo. Ele cita alguns dos insumos usados pela Engie como exemplos, entre eles EPI, vale-transporte e tratamento de afluentes.

Já na opinião do advogado tributarista, João Henrique Gasparino, sócio do Grupo Nimbus, essa decisão pode aumentar a competitividade do setor, estimular o desenvolvimento tecnológico e promover a sustentabilidade energética.

 

“Receita Federal tem limitado o direito a créditos de PIS e Cofins”

— João H. Gasparino.

“Ao pavimentar o caminho pela redução da carga tributária do setor, ao permitir o aproveitamento de créditos sobre os investimentos obrigatórios em P&D, a decisão libera recursos financeiros que podem, inclusive, ser investidos em inovação, expansão da infraestrutura e melhoria dos serviços”, diz.

De acordo com Gasparino, na prática, a Receita Federal tem limitado o direito a créditos de PIS e Cofins sob o argumento de que é necessário vinculação direta dessas despesas com o processo produtivo. “O órgão adota uma postura restritiva para evitar ampliações no conceito de insumo que possam resultar em perdas significativas de arrecadação”, afirma o advogado.

Gasparino lembra, porém, que o artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 2.121/2022, da própria Receita Federal, estabelece o direito a créditos sobre bens e serviços decorrentes de imposição legal.

Empresas de diversos segmentos também têm buscado o Judiciário para tentar obter o reconhecimento de créditos de PIS e Cofins relacionados a despesas obrigatórias. Em relação ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), há decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes.

A Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento conquistou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) a permissão para aproveitar os créditos sobre despesas para se adequar à LGPD. No caso, a desembargadora relatora Carmen Silvia Lima de Arruda entendeu que as despesas com a implementação de medidas previstas na norma estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa (processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101).

Porém, a empresa do ramo de vestuário TNG não conseguiu decisão favorável. No TRF da 3ª Região, o desembargador Luis Antonio Johonsom Di Salvo, relator do caso, concluiu que o investimento em LGPD para uma indústria de roupas deveria ser enquadrado como custo operacional e não como insumo.

Em seu voto, o relator afirma que a empresa pediu créditos de PIS e Cofins “sem comprovar ou sequer especificar quais gastos seriam esses, questão que, evidentemente, não cabe ser abordada na via estreita do mandado de segurança” (processo nº 5003440-04.2021.4.03.6000).

No caso da Engie, a União pode entrar com recurso de apelação e levar a discussão ao TRF da 4ª Região.

O advogado representante da Engie acredita que a Receita Federal deverá seguir a linha da solução de consulta e alegar que, apesar de ser uma obrigação legal, as despesas não estariam diretamente atreladas à geração de energia e, assim, não gerariam direito de crédito. “Esse processo deve chegar ao Tribunal e até ao STJ”, afirma Cunha.

 

Por: Adriana David.

Fonte: Valor Econômico.

 

 

 

Por que é boa divulgação de dados abertos de operações com cripto

Receita Federal vai retomar o serviço de divulgação de dados abertos sobre operações com criptoativos este mês; especialistas concordam com órgão que medida traz mais transparência para todo o mercado.

A partir deste mês, a Receita Federal vai voltar a divulgar dados abertos sobre operações com cripto. Ao anunciar a retomada da medida no último dia 11 de outubro, o órgão afirmou que ela ocorre depois de equacionados aspectos de reorganização dos dados recebidos. A atualização dos dados voltará a ser mensal.

Pessoas físicas, pessoas jurídicas e exchanges passaram a declarar operações com criptomoedas à Receita Federal a partir de agosto de 2019. Com base nas informações coletadas, o órgão emitiu um primeiro relatório de dados agregados para os períodos de agosto de 2019 a junho de 2023.

De acordo com Heitor Cesar Ribeiro, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, os dados agregados são uma ferramenta valiosa para diversos públicos, inclusive para a própria Receita.

“O órgão informou que, em 2023, cerca de 25 mil pessoas físicas caíram na malha fina do Imposto de Renda por causa de operações com criptomoedas em um valor total que ultrapassou R$ 1 bilhão. Se não fossem os dados prestados pelas exchanges, dificilmente essas transações teriam sido detectadas”, observa.

Raphael Okano Oliveira, sócio CTM Advogados, lembra que, até pouco tempo, dada a novidade desse tipo de transação e a impossibilidade de rastreamento dos criptoativos, a Receita não conseguia verificar a renda dos contribuintes para calcular a tributação.

Segundo Oliveira, com a regulamentação das corretoras, a Receita Federal busca obter informações junto às entidades sobre as transações realizadas a fim de tornar mais assertiva a fiscalização dos contribuintes.

“Nesse aspecto, as corretoras de criptomoedas deverão repassar as informações dos seus clientes tal como hoje fazem as corretoras de ativos tradicionais do mercado financeiro”, explica o advogado. “As determinações da Receita Federal buscam dar mais transparência fiscal às operações realizadas com criptoativos a partir de corretoras habilitadas para realização das operações de compra e venda”, afirma.

Quando declarar

A Receita Federal estipula três situações em que as operações com criptoativos devem ser declaradas ao órgão. O primeiro caso é o das empresas exchanges domiciliadas no Brasil:.Elas devem reportar todas as operações, independentemente do valor.

Já pessoas jurídicas ou físicas que que utilizem exchanges estrangeiras, devem declarar as operações sempre que o valor mensal, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

O terceiro caso diz respeito às transações diretas entre pessoas jurídicas ou físicas, sem a intermediação de uma exchange. Nesse caso, as operações também devem ser declaradas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

“A Receita Federal acredita que a divulgação de dados fiscais agregados é uma ferramenta valiosa para diversos públicos, incluindo a comunidade acadêmica, entidades de classe, o meio empresarial, órgãos públicos, jornalistas e a sociedade em geral. Esses esforços são sempre conduzidos respeitando os limites do sigilo fiscal”, destacou o órgão em nota.

Por: Simone Costa.

Fonte: Tele.Síntese.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Medida Provisória n° 1266, de 18 de outubro de 2024, que trata da prorrogação excepcional, por até um ano, do regime aduaneiro especial para empresas exportadoras com sede no Rio Grande do Sul, beneficiárias de atos concessórios com vencimento improrrogável entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024. Esse benefício fiscal incide sobre a aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos exportados ou a exportar. A prorrogação de prazo visa evitar que empresas gaúchas afetadas pelas enchentes sofram cobrança de tributos devido ao descumprimento dos prazos estabelecidos no regime de drawback.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) noticiou a antecipação do prazo final para adesão ao Edital PGDAU nº 02/2024: até às 19h do dia 31 de outubro de 2024. Também foi divulgado que, a partir do próximo edital, somente os débitos com mais de 90 dias inscritos serão passíveis de negociação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Superior Tribunal de Justiça definiu, nesta quinta-feira, dia 17 de outubro, as listas tríplices para a escolha de novos ministros. Para as vagas da magistratura, foram indicados os desembargadores Carlos Augusto Pires Brandão e Daniele Maranhão Costa, ambos do TRF-1 e Marisa Ferreira dos Santos, do TRF-3. Para as vagas do Ministério Público, os indicados foram Carlos Frederico Santos (MPF), Sammy Barbosa Lopes (MP/AC) e Maria Marluce Caldas Bezerra (MP/AL). As listas serão enviadas ao presidente da República, que escolherá os nomes para submissão à sabatina e aprovação do Senado Federal.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) realizou, na quarta-feira, dia 16 de outubro, a última das 21 audiências públicas do grupo de trabalho sobre a regulamentação da reforma tributária (PL 68/2024). Na audiência, os participantes expressaram preocupação com a grande quantidade de exceções na reforma, o que pode dificultar sua implementação. Uma das preocupações dos especialistas relaciona-se ao setor de combustíveis, retirado do período de teste para calibragem das alíquotas entre 2026 e 2028, o que pode ser interpretado como um benefício fiscal não previsto na Constituição. Outra questão levantada foi a retirada da eficácia das intimações por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Além disso, discutiu-se a alta judicialização das questões tributárias, recomendando-se que pequenos pontos sejam resolvidos na origem, evitando litígios. O relatório final deve ser entregue até segunda-feira, 22 de outubro.

IMASUL convoca empresas a comprovar a implementação do sistema de logística reversa de embalagens

No dia 07 de outubro de 2024, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul a Portaria IMASUL nº 1.463/2024 do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (“IMASUL”), convocando as empresas listadas no Anexo I a comprovarem a implementação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral no Mato Grosso do Sul (SISREV/MS) para o ano-base de 2022.

As empresas listadas no Anexo I da referida Portaria devem comprovar a adesão ao SISREV/MS para tal ano-base até o dia 10 de dezembro de 2024. Empresas que entenderem não estarem enquadradas na obrigação de logística reversa deverão encaminhar suas justificativas ao IMASUL até o dia 25 de outubro de 2024, utilizando o formulário disponível no portal do SISREV/MS.

Vale destacar que, caso o Anexo I da portaria contemple apenas o CNPJ da matriz, esta convocação se estende a todas as suas filiais, sobretudo aquelas relacionadas ao ciclo produtivo ou à cadeia logística de comercialização. De outro lado, nos casos em que apenas uma ou mais das filiais constem no edital, a obrigação também fica estendida à matriz e demais filiais.

A obrigação de implementação do SISREV/MS (i) aplica-se às empresas que atuam diretamente no Mato Grosso do Sul e (ii) se estende às detentoras de marcas que fabricam ou mandam fabricar embalagens, bem como às importadoras de produtos que geram embalagens em geral. Empresas que não estejam listadas no Anexo I, mas que tenham inserido embalagens no mercado do Mato Grosso do Sul no ano-base de 2022, também devem comprovar a restituição equivalente da quantidade de embalagens por meio do SISREV/MS.

O descumprimento da legislação sujeita as empresas à aplicação de penalidade de multa, nos termos do Decreto Estadual nº 16.089/2023 e do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa.

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.227, de 02 de outubro de 2024, que regula a penalidade de perdimento, abandono, retenção e custódia de moeda. A normativa trata do controle sobre moedas ingressadas ou saídas do país de forma irregular, retenção de moedas com indícios de falsidade e sua destinação final, bem como recolhimento ao Tesouro Nacional ou devolução ao interessado após decisão judicial ou administrativa.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 1.580, de 04 de outubro de 2024, que altera a Portaria PGFN/MF nº 819, relacionada ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). As alterações incluem novos critérios de inadimplência, como irregularidades no FGTS e cancelamento de CPF ou CNPJ. A portaria também permite que Estados, DF e Municípios registrem dívidas ativas no Cadin, por meio de convênios com a União e modifica as competências para assinatura de convênios pela PGFN.

1.3 O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS Nº 109, de 07 de outubro de 2024, que altera as regras para a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. A principal mudança assegura o direito à transferência de crédito de ICMS referente às operações anteriores e permite que o crédito seja lançado na escrituração fiscal dos estabelecimentos. O convênio também oferece a opção de equiparar a transferência de mercadoria a uma operação tributada.

1.4 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria CARF nº 1.578, de 02 de outubro de 2024, que altera a competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 09/10, a Primeira Seção julgou os seguintes Temas Repetitivos:

2.1.1 REsp 1914902, REsp 1944757 e REsp 1961835: Tema 1134 – Discute a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.

Tese fixada:Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”

Modulação dos efeitos da decisão: A tese repetitiva deverá ser aplicada aos leilões cujos editais sejam publicados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.

2.1.2 REsp 2046269, REsp 2050597 e REsp 2076321: Tema 1229 – Discute a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no bojo da exceção de pré-executividade, acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Tese fixada: “À luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 11/10, o Plenário Virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte Tema de Repercussão Geral:

2.2.1 ARE 1327491 Tema 1174: Discute a incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior.

O relator, Min. Dias Toffoli, analisou a constitucionalidade da alíquota de 25% do imposto de renda retido na fonte sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior. Destacou que a Constituição exige a progressividade do imposto de renda e a consideração da capacidade econômica dos contribuintes, o que a alíquota única de 25% não faz, caracterizando confisco. Além disso, essa tributação viola o princípio da isonomia, pois trata de forma desigual residentes no exterior e no Brasil. O Ministro votou pela inconstitucionalidade da alíquota e mencionou propostas legislativas para corrigir essa injustiça. O relator foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal noticiou na sexta-feira, dia 04/10, a retirada da urgência na votação da regulamentação da Reforma Tributária: o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. Com essa decisão, a pauta do Senado fica liberada e a votação do projeto seguirá o trâmite normal. O projeto de regulamentação da reforma tributária está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).