1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2212, de 22 em agosto de 2024, que regulamenta as contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a remuneração de mão de obra em construção civil. As principais alterações incluem a definição de novos serviços de construção civil que devem ser considerados, a definição de responsabilidades entre contratantes e contratadas, e ajustes nos procedimentos de inscrição, escrituração contábil e retenção de valores. A norma também reforça a responsabilidade solidária em casos específicos e ajusta as exigências para emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) relacionadas às obras.
1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2213, em 27 de agosto de 2024, que altera normativo sobre o cronograma para envio de informações sobre operações no mercado financeiro e de capitais através do Programa Rever. As informações relativas aos ativos em custódia até 30 de abril de 2024 e às operações realizadas a partir de 1º de maio de 2024 deverão ser enviadas entre maio e dezembro de 2024.
1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria Normativa MF nº 1383, de 29 de agosto de 2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI), voltado para a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico. O programa oferece medidas para a regularização de passivos e solução consensual de litígios, com duas modalidades, a “Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico” que é baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PJR), a ser mensurado pela PGFN, e a “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico”, no qual os interessados em aderi-la, deverão, através do E-CAC, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB. Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas na Portaria, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Nessa quarta-feira, dia 28/08, o Plenário do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:
2.1.1 RE 592616 – Tema 118: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
O processo retornou ao Plenário presencial após o cancelamento do destaque do Min. Luiz Fux e escolha do Presidente do STF. Em assentada anterior, o Min. Celso de Mello, Relator, proferiu voto no sentido excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.
Tese proposta pelo relator, Min. Celso de Mello: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”
Na sessão desta quarta-feira, o Min. Dias Toffoli, reiterou sua divergência, além de destacar que ainda não concorda com a tese do Tema 69, já que o valor do ICMS é sempre repassado ao consumidor final, o que distorce toda a sistemática. Quanto ao ISS, o valor a ele correspondente integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pois o ISS, diferente do ICMS, não observa o princípio da não cumulatividade.
Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”
O Min. Dias Toffoli, quando do julgamento na reunião virtual, foi seguido pelos Min. Edson Fachin, Min. Roberto Barroso e Min. Alexandre de Moraes.
O Min. André Mendonça proferiu seu voto. Em síntese, afirmou que as razões do Tema 69 devem ser aplicadas ao presente Tema. Segundo ele, a noção conceitual de receita compõe-se da integração de 2 elementos essenciais: i) a que é o ingresso dos valores faça-se positivamente importando em acréscimo patrimonial; e ii) que essa incorporação se revista de caráter definitivo.
Com base nisso, Mendonça argumentou que o valor arrecadado como ISS não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Segundo ele, o ISS é um ingresso transitório que não se qualifica como receita ou faturamento, mas apenas transita pelo patrimônio e contabilidade do contribuinte.
Isto posto, votou para acompanhar o Relator Min. Celso de Mello e sugeriu, caso possível, a fixação de tese mais minimalista.
Tese proposta pelo Ministro André Mendonça: “ISS não compõem a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”
Modulação dos efeitos proposta pelo Min. André Mendonça: “Em relação aos valores ainda não recolhidos ou ainda não convertidos em renda, mesmo que por decisão judicial não definitiva, não há a incidência do PIS e da COFINS. Ou seja, aquilo que ainda não foi recolhido ou convertido em renda não há incidência do PIS e da COFINS; e, de outro lado, em relação aos créditos tributários já extintos, em função de excepcional interesse social concernente à preservação da higidez do ciclo orçamentário, modulo os efeitos da presente decisão, a ela atribuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata deste julgamento.”
Após o voto do Min. André Mendonça, o Min. Gilmar acompanhou a divergência do Min. Dias Toffoli e o Presidente, Min. Roberto Barroso suspendeu o julgamento. Cumpre ressaltar que os Min. Cristiano Zanin, Min. Flávio Dino e Min. Nunes Marques não votam quanto ao mérito, pois, seus antecessores já proferiram votos.
2.2 Nessa sexta-feira, dia 30/08, o Plenário Virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:
2.2.1 ARE 1244302 – Tema 1.083: Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros.
O relator, Min. Gilmar Mendes, afirmou que o tema discute a imunidade tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 75/2013, especificamente se essa imunidade é aplicável a importações de discos de vinil contendo obras musicais de artistas brasileiros produzidas fora do Brasil. Segundo o Ministro, a norma visa proteger a cultura nacional e a indústria musical interna, beneficiando apenas fonogramas e videogramas musicais de artistas brasileiros produzidos no Brasil.
O relator destacou que a imunidade tributária do art. 150, inciso VI, alínea “e” da Constituição Federal foi criada para proteger a indústria musical brasileira e a cultura nacional, aplicando-se somente a materiais produzidos no Brasil. Alertou também que ampliar essa imunidade para produtos importados poderia abrir precedentes perigosos para outros setores e enfraquecer a proteção à indústria nacional.
Diante desses apontamentos, negou provimento ao ARE e propôs a seguinte tese:
Tese proposta pelo relator, Min. Gilmar Mendes: “A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘e’, da Constituição Federal não se aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de artista brasileiro.”
2.3 Nessa quarta-feira, dia 28/08, a Primeira Seção do STJ finalizou o julgamento do seguinte caso:
2.3.1 REsp 2030253, REsp 2029970, REsp 2029972, REsp 2031023 e REsp 2058331 – Tema 1.193: Seção decide que as execuções fiscais com valor abaixo do novo limite estabelecido pela Lei 14.195/2021 devem ser arquivadas imediatamente, mesmo para processos em andamento, exceto quando a penhora já foi realizada.
Tese fixada: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei Complementar nº 113/23, que extingue a cobrança de ISS sobre a cessão de espaço em cemitérios, com o objetivo de reduzir custos para as famílias enlutadas. A proposta perdoa débitos anteriores e proíbe futuras cobranças desse imposto. O STF, entretanto, considerou a cobrança constitucional em março de 2023. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado na Câmara e no Senado.
3.2 A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 9255/17, que permite ao consumidor alterar a data de vencimento de contratos de crédito, com exceção dos empréstimos consignados em folha. O projeto assegura ao consumidor o direito de ajustar a data de pagamento das parcelas por até duas vezes, com o credor sendo obrigado a implementar a alteração em até dez dias úteis. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Senado.
3.3 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 4154/19, que determina a contagem de prazos de processos administrativos federais apenas em dias úteis e suspende esses prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto para atos urgentes. O projeto, que altera a Lei do Processo Administrativo Federal, retornará ao Senado para nova análise devido às modificações feitas pela Câmara, a menos que seja solicitado recurso para votação no Plenário.
3.4 O Congresso Nacional aprovou, em 29/08, quinta-feira, o Projeto de Lei nº 25/24, que modifica a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para facilitar a concessão de crédito a pessoas e empresas afetadas pelas enchentes no Rio Grande do Sul, permitindo acesso ao crédito mesmo para aqueles que estavam negativados com a União. A proposta segue para sanção presidencial.