Divórcio sem ITBI? Decisão da Justiça de SP afasta cobrança do imposto; entenda

Especialistas dizem que isso abre as portas para que outros casais consigam tirar a cobrança do imposto na hora da separação.

O Poder Judiciário vem livrando casais em processo de divórcio de pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na divisão do patrimônio. Em setembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu afastar a cobrança da alíquota de 3% sobre o valor de um apartamento na capital paulista.

Apesar de não estar pacificada ainda nos tribunais, esse tipo de decisão já é considerado por especialistas um bom indicador de que a Justiça concorda com isso. Agora, a expectativa é de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) coloque o assunto na pauta de julgamento em recurso repetitivo, o que se estenderia para todo o Judiciário.

No caso julgado pelo TJSP, um casal se divorciou e foi feita a divisão igualitária do patrimônio, incluindo imóvel onde moravam, via escritura de cartório. Mas foi cobrado os 3% do ITBI. Como não havia uma operação de venda, o casal resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça para não pagar, alegando que a divisão não representava uma transmissão onerosa, o que seria um fato gerador de imposto.

De acordo com o advogado Ubaldo Juveniz Jr., sócio da área Tributária do Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados Associados, a discussão é antiga dentro do universo do Direito de Família na divisão de bens entre casais. “Ninguém está vendendo nenhum bem e sim dividindo o patrimônio. Quando alguém abre mão de uma parte do patrimônio para outro não existe onerosidade nessa partilha de bens comuns”, explica.

Para o advogado Felipe Días, sócio da área tributária do Arbach & Farhat advogados, a decisão da 18ª Câmara de Direito Público do TJSP é importante porque não há particularidade nesse caso, e sim um assunto bastante recorrente nos últimos anos. “Apesar da decisão ser favorável, entretanto, ela não é vinculante ao Fisco, que deverá continuar suas cobranças em situações similares. Por isso, é necessário levar a juízo para afastar essa exigência manifestamente ilegal”, explica.

O advogado Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, frisa que isso já deveria estar pacificado, uma vez que numa divisão de bens, os ex-cônjuges estão, na verdade, “perdendo patrimônio porque estão dividindo tudo”.

Juveniz Jr  afirma que até o momento não houve uma nova decisão sobre o caso específico, mas diz que o município já apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a questão sob o argumento de violação da Constituição.

 

Por: Anna França.

Fonte: InfoMoney.

Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular: novo Convênio ICMS editado pelo CONFAZ

Com o objetivo de (novamente) regulamentar a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica e, consequentemente, dos correspondentes créditos de ICMS, o CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 109/2024 (publicado em 07/10/2024), o qual passará a produzir efeitos a partir de novembro de 2024.

Embora a matéria tenha sido originalmente normatizada pelo Convênio ICMS nº 178/2023, ao que tudo indica, através do novo ato, os Estados pretendem ajustar o regramento às novas diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 204/2023, que alterou, em especial, o artigo 12, §4º, da Lei Kandir.

Abaixo, breve quadro comparativo com as alterações normativas:

O novo endereçamento dado pelo CONFAZ impõe a análise individual dos efeitos para cada contribuinte, já que, comparativamente ao que dispunha o Convênio ICMS 178/2023 e, principalmente, ao que determina a Lei Kandir, se tornou mais restritivo em alguns pontos.

A depender do caso concreto, nos parece existir espaço para uma série de discussões jurídicas, em especial quanto (i) à obrigatoriedade ou não de se promover a transferência dos créditos; (ii) ao montante passível de ser transferido x dispositivo atual da Lei Kandir; e (iii) aos efeitos em relação aos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Resolução do CNJ para diminuir ações trabalhistas é vista com desconfiança

Aprovada na última segunda-feira (30/9), a Resolução 586/24 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que acordos extrajudiciais trabalhistas terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável — ou seja, seus termos não poderão ser questionados posteriormente.

A iniciativa busca diminuir o grau de litigiosidade na Justiça do Trabalho, mas tem sido encarada com desconfiança e ceticismo pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e por advogados trabalhistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Para o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a proposta aprovada na segunda, a alta litigiosidade da Justiça Trabalhista compromete a geração de postos de trabalho, a formalização de empregos e novos investimentos.

No entanto, por meio de nota, a Anamatra fez questão de lembrar que a Justiça do Trabalho já possui estrutura adequada para atender à alta litigiosidade.

“A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que possui abrangência em todo o território nacional, sendo a mais célere do país e que apresenta os melhores números em termos de conciliação”, diz a entidade. “Esse ramo especializado conta com mecanismos extrajudiciais que já são colocados à disposição dos interessados, para a solução conciliatória dos conflitos, como, por exemplo, a mediação pré-processual (Resolução 377/2024 do CSJT) e a homologação de transações extrajudiciais (artigo 855-B a 855-E da CLT).”

 

Tiro no pé

Ricardo Calcini, sócio-fundador do escritório Calcini Advogados e professor do Insper, vai pelo mesmo caminho da Anamatra. E ele acrescenta que a resolução do CNJ pode ter efeito contrário ao desejado pelo órgão.

“A Justiça do Trabalho já possui, por força de lei, métodos consensuais de soluções de disputa, de sorte que a referida resolução do CNJ, a meu ver, parece afrontar o princípio da legalidade, trazendo ainda maior insegurança jurídica, em total descompasso para o objeto para o qual foi criada.”

Calcini também discorda do argumento de que o grande número de conflitos julgados pela Justiça do Trabalho afeta o ambiente de negócios no Brasil e atrapalha a abertura de novos postos de trabalho.

“A litigiosidade trabalhista, por regra, é fruto do descumprimento da legislação, confirmada inclusive pelo Poder Judiciário. E os investimentos necessários à criação de postos formais de trabalho são uma temática afeta à área econômica, e não à jurídica.”

O advogado trabalhista lembra que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho já possuem efeitos de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que restritos ao objeto da transação firmada entre as partes.

“Ora, se não houver plena quitação ao extinto contrato de trabalho, por certo que a reclamatória trabalhista continuará sendo admitida, até porque não se pode impor quitação à relação jurídica se esse não for o desejo das partes.”

 

Muito barulho por nada

Ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Livio Enescu afirma que não se deve confundir litigiosidade com acesso à Justiça, uma cláusula pétrea da Constituição, e que não cabe ao Judiciário “forçar” um bom ambiente de negócios.

“Quem visa a homologar um acordo na Justiça tem por objetivo ficar livre de uma reclamação trabalhista. Sou da época em que quem faz tudo correto não teme o Poder Judiciário, e que quem atua na criminalidade e tem consciência disso, também não teme. O Direito, pois, é um regramento para quem acredita, respeita e cumpre o que nele está firmado.”

Na opinião de Enescu, a resolução não reduzirá o número de ações trabalhistas. “Um verdadeiro gol contra, como se fala na gíria futebolística. Vai gerar mais instabilidade nas relações de trabalho, abrindo, assim, ainda mais ajuizamentos do que temos hoje. É como na comédia de autoria de William Shakespeare, ambientada na cidade de Messina, na Itália: ‘Muito Barulho por Nada’.”

 

Litigiosidade é multifatorial

Beatriz Tilkian, advogada do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, acredita que a iniciativa do CNJ não terá o efeito esperado de diminuir a litigiosidade trabalhista. Segundo ela, esse problema deve ser encarado de forma ampla e não pode ser resolvido por meio de iniciativas isoladas.

“O volume de ações trabalhistas está diretamente relacionado a alguns institutos do processo trabalhista, como os honorários de sucumbência, que são pagos pela parte vencida aos advogados da parte vencedora. Com a reforma trabalhista, no final de 2017, os honorários de sucumbência passaram a ser expressamente previstos na CLT.”

Conforme lembra a advogada, em 2017, um relatório da Justiça do Trabalho indicou a distribuição de 2.630.844 ações. Em 2020, como efeito da reforma, houve uma diminuição significativa do número de processos (1.460.702), mas a quantidade de demandas voltou a subir quando o STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários de sucumbência dos beneficiários da Justiça gratuita, ou seja, grande parte das pessoas físicas que movem ações trabalhistas.

“Esse fato foi um dos principais fatores que contribuíram para a retomada do aumento das ações trabalhistas. Em 2022, foram registradas 1.636.707 novas ações, e, em 2023, esse número subiu para 1.841.635. Nesse contexto, a solução para a litigiosidade trabalhista no Brasil vai além do escopo desse ato normativo.”

 

Uniformização questionável

Antônio Vasconcellos Júnior, sócio fundador da banca AVJ Advogados e especialista em Direito Trabalhista Empresarial, observa que a resolução do CNJ tenta uniformizar a aplicação do que já estava previsto na reforma trabalhista. “O que ocorre é que vários tribunais começaram a não homologar os acordos extrajudiciais. Em São Paulo, havia uma orientação do próprio tribunal para que a quitação fosse limitada aos títulos que estavam discriminados no acordo, não envolvendo, portanto, a quitação do extinto contrato trabalho de forma ampla.”

Segundo ele, essa postura dos tribunais desestimulou a busca pela solução extrajudicial. “(A resolução) É uma tentativa de direcionar o tema de uma maneira uniforme em âmbito nacional. Isso foi necessário porque cada tribunal tem um entendimento sobre a matéria. O mesmo acordo poderia ser homologado por um tribunal regional no Paraná e negado em São Paulo”, exemplificou ele.

Porém, essa tentativa de uniformizar os acordos extrajudiciais pode esbarrar em um novo impasse jurídico. Em artigo assinado em parceria com o advogado Leandro Bocchi de Moraes, Ricardo Calcini afirma que as regras da resolução são mais complexas do que as normativas já existentes na CLT e que versam sobre jurisdição voluntária. “Fica a dúvida acerca da eventual usurpação da competência pelo CNJ ao criar diretrizes sem prévia previsão legislativa, em total afronta ao princípio da legalidade”, diz trecho do texto publicado na ConJur.

 

Vale a tentativa

Em contrapartida, alguns advogados trabalhistas se mostram esperançosos com a possibilidade de a Resolução 586/24 diminuir o número de ações. Gabriel Bazalia Sales, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, entende que a norma pode trazer maior segurança jurídica às partes que optam por uma resolução extrajudicial.

“Não é demais ponderar que, desde o ingresso em nosso ordenamento jurídico, a homologação de acordo extrajudicial tem sido pouco aceita e até mesmo utilizada, tendo em vista a ausência prática de quitação ampla ao objeto mediante a utilização de critérios e requisitos subjetivos por parte dos juízes do Trabalho, inclusive em casos envolvendo empregados considerados hiperssuficientes”.

Felipe Ribeirohead da área trabalhista e sócio do RMMG Advogados, segue a mesma linha: “Os efeitos esperados da Resolução nº 586/2024 são uma possível mudança no posicionamento dos tribunais na avaliação dos acordos extrajudiciais para, cumpridos os requisitos legais, homologá-los com quitação geral do contrato”.

Já Diego Alberto Martins Gonçalves acredita que a nova norma moderniza a solução de conflitos trabalhistas, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos dos trabalhadores. “A resolução exige a assistência de advogado ou entidade sindical, além de determinar que o magistrado avalie a legalidade e razoabilidade do acordo durante a homologação. Assim, mesmo modernizando a resolução de conflitos trabalhistas, a norma preserva os princípios protetivos do Direito do Trabalho.”

Clique aqui para ler a resolução na íntegra.

Por: Rafa Santos.

Fonte: Conjur.

Governo Federal institui a tributação mínima global de 15% (Pilar 2 do BEPS)

Em continuidade ao processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, no dia 3 de outubro de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.262, que institui o Adicional da CSLL com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% para os grandes grupos multinacionais que operam no Brasil.

Na mesma data, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 regulamentando a matéria, o que demonstra a intenção do governo em acelerar o processo de instituição desta tributação mínima efetiva para as empresas brasileiras que façam parte de grupos multinacionais.

Embora já tenha sido publicada, referida IN será objeto de Consulta Pública, que poderá receber submissões, no período de 04 de outubro a 10 de novembro de 2024, de modo que a regulamentação da MP ainda poderá ser alterada.

Com tais medidas, à semelhança do que ocorreu com as normas de preços de transferência, o Brasil alinha-se às recomendações da OCDE, dentro do programa do Pillar 2, na criação de uma tributação mínima da renda global dos grandes grupos multinacionais que operam no país, o chamado Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT).

Nesse contexto, as empresas brasileiras afetadas serão aquelas que fazem parte de grupos multinacionais, cujas receitas anuais sejam iguais ou superiores a 750 milhões de euros e cuja alíquota efetiva seja inferior a 15%.

A seguir, apresentamos um resumo das principais disposições previstas pela medida:

 

1.Aplicação

Conforme artigo 5º da referida Medida Provisória, o adicional da CSLL será 15%, deduzido da alíquota efetiva, e será aplicável para:

  • as entidades constituintes de um grupo multinacional com receitas anuais iguais ou superiores a 750.000.000,00 € (setecentos e cinquenta milhões de euros) nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade investidora final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

Considera-se entidade constituinte qualquer entidade que faça parte de um grupo multinacional e qualquer estabelecimento permanente integrante deste grupo.

 

2. Cálculo da Alíquota Efetiva e do Adicional da CSLL:

A legislação traz os fatores relevantes para o cálculo da alíquota efetiva do grupo multinacional, que são:

 

a) Tributos Abrangidos: aqueles constantes na apuração do lucro ou prejuízo contábil: tributos sobre a renda, tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido. Basicamente, o IRPJ e a CSLL.

b)Tributos Abrangidos Ajustados: tributos abrangidos registrados na apuração do lucro ou prejuízo contábil da entidade, ajustados conforme o Anexo II da MP.

c) Lucro ou Prejuízo GloBE: o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil de cada Entidade do ano fiscal ajustado, em conformidade com o estabelecido no Anexo I da MP.

d) Lucros Excedentes: corresponderão ao valor positivo da diferença, caso haja, entre o Lucro Líquido GLoBE e as exclusões do Lucro Baseada na Substância.

 e) Exclusão do Lucro Baseada na Substância: será a soma da exclusão baseada na folha de pagamento com a exclusão lastreada nos ativos tangíveis para cada Entidade.

 

Considerando os fatores acima, a determinação do adicional da CSLL para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, entre a alíquota mínima de 15% e a alíquota efetiva. A Medida Provisória traz as fórmulas para o cálculo de cada fator de determinação do adicional da CSLL.

Assim, o adicional da CSLL terá base de cálculo diversa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, recaindo sobre os Lucros Excedentes, dos quais deve ser extraído um percentual sobre os custos de folha de pagamento e de ativos tangíveis (Lucros Baseados na Substância).

Por fim, o valor do Adicional da CSLL a pagar será atribuído a cada entidade do grupo multinacional domiciliada no Brasil, na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre o percentual de 15% e sua Alíquota Efetiva.

Importante destacar que as entidades constituintes podem ser optantes pelo regime de tributação do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real ou Presumido.

 

3. Implicações para os Benefícios Fiscais:

A exclusão dos Lucros Baseados em Substância permitirá que um percentual sobre os valores de benefícios fiscais (registrados como ativos tangíveis) não seja computado na base de cálculo do Adicional da CSLL.

Especificamente no que diz respeito aos benefícios fiscais regionais no âmbito da SUDAM e da SUDENE, o artigo 36 da Medida Provisória autoriza o Poder Executivo a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, tais benefícios em créditos financeiros, a exemplo do que ocorreu com as Subvenções para Investimento, para mitigar seus efeitos no cálculo da alíquota efetiva.

 

4. Vigência e Penalidades:

Segundo o artigo 40 da Medida Provisória, as disposições relativas ao Adicional da CSLL produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. O pagamento do adicional deverá ser realizado até o sétimo mês após o término do exercício fiscal.

Na prática, embora o Adicional da CSLL passe a valer em 2025, o pagamento ocorrerá apenas em 2026, porquanto se faz necessária a conclusão do exercício fiscal para o seu cálculo.

A Medida Provisória também prevê penalidades pela não apresentação das informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, nos prazos que serão fixados por Ato Normativo, ou a apresentação com inexatidões, incorreções ou omissões

Nesse sentido, estabelece multas de até 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal, limitada a 10% do total ou a um valor máximo de R$ 10 milhões, pelo atraso na apresentação das informações, ou de 5% sobre o valor omitido ou incorreto, não inferior a R$ 20.000,00.

Considerando o ineditismo e relevância desta medida, é recomendável que as entidades brasileiras que atendam aos critérios da Medida Provisória nº 1.262/2024, avaliem os impactos na carga tributária do grupo multinacional.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA

Boletim Semanal: Direito de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Norma publicada:

1.1.1 Medida Provisória nº 1261, de 02 de outubro de 2024, que altera a Lei nº 14.467, a qual versa sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de crédito pelas instituições financeiras. A MP determina que as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas a créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser excluídas do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 por mês, a partir de 1º de janeiro de 2025. Além disso, a dedução dessas perdas no exercício de 2025 não poderá exceder o valor do lucro real do período. Qualquer saldo não deduzido deverá ser transferido para deduções futuras, conforme a opção escolhida pelo contribuinte.

1.1.2 Medida Provisória nº 1262, de 03 de outubro de 2024, que cria um Adicional à Contribuição do Lucro Líquido (CSLL) como parte da adaptação da legislação brasileira às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária – GloBE, que tem como objetivo combater práticas de planejamento tributário agressivas.

A MP institui uma taxa mínima de 15% sobre empresas multinacionais que tenham receita anual superior a €750 milhões, a partir de 1º de janeiro de 2025. O Lucro ou Prejuízo GloBE será calculado a partir do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do exercício fiscal, ajustado de acordo com o Anexo I da MP e a IN 2228/24. Além disso, a MP apresenta novos conceitos, como “entidade constituinte” e “lucro baseado na substância” e inclui dois anexos: o primeiro sobre ajustes ao lucro ou prejuízo líquido contábil e o segundo, sobre ajustes à despesa tributária corrente relacionada aos tributos abrangidos.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2224, de 26 de setembro de 2024, que prorroga, de forma excepcional, até 30 de dezembro de 2024, o prazo para os participantes de planos de previdência, Fapi e seguros de vida com cobertura por sobrevivência optarem pelo regime tributário previsto na IN nº 588/2005. A prorrogação abrange as opções sobre regime de tributação e alíquotas progressivas aplicáveis a resgates e benefícios.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2225, de 26 de setembro de 2024, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2126, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – Recof.

As mudanças incluem controle fiscal das operações, exigência de faturamento mínimo de US$ 5 milhões para algumas empresas e prorrogação automática do regime por mais um ano. A IN também permite o uso da Duimp em operações como transferência de propriedade e despacho para consumo.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2226, de 27 de setembro de 2024, que alterou a IN SRF nº 680, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.781, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro-Sped. As mudanças incluem a exigência de informações detalhadas na DUIMP, como descrição dos itens e tributos a serem pagos, além de permitir múltiplas declarações para a mesma carga e prorrogação automática do regime em retificações simples.

1.5 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, que institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal, chamado Receita de Consenso, aplicável aos contribuintes classificados na categoria máxima em programas de conformidade da RFB.

O objetivo é evitar, por meio de audiências presenciais ou virtuais, com a participação do contribuinte e de representantes da RFB, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos. O ingresso no Receita de Consenso pode ocorrer durante um procedimento fiscal, se houver divergência sobre a qualificação de um fato tributário ou aduaneiro, ou na ausência de um procedimento fiscal, para definir as consequências tributárias de um negócio jurídico. Se houver concordância entre as partes, será elaborado um termo de consensualidade, comprometendo ambas as partes a cumprir as soluções acordadas.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta e quinta-feira, dias 02/10 e 03/10, o plenário do STF finalizou o julgamento dos seguintes casos:

2.1.1 ADI 6040 e ADI 6055 – Discute se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O Min. Luís Roberto Barroso apresentou a seguinte tese, que foi aprovada pelo relator, Min. Gilmar Mendes e pelos demais Ministros:

Tese aprovada:É constitucional o disposto no art. 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com as exportações de bens para o exterior, no âmbito do REINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações.

2.1.2 RE 736090: TEMA 863 – Discute a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata.

Tese fixada: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.

Modulação de efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral, nos termos do voto do relator, Min. Dias Toffoli.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 04/10, o plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso:

2.2.1 ADI 7342 e ADC 84 – Discutem o Decreto nº 11.374/2023 que restabelece as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

O Min. Cristiano Zanin, relator das duas ações, entendeu constitucional o Decreto nº 11.374/2023, que repristinou as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, previstas no Decreto nº 8.426/2015.

Segundo o relator, o novo Decreto repristinou as alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e a COFINS, respectivamente, que estavam em vigor desde 2015. Essa repristinação, de acordo com o Relator, não instituiu ou majorou tributo, mas apenas restabeleceu as alíquotas anteriores, afastando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.  Acrescentou que não houve violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, pois inexistiu criação ou aumento de tributo. As alíquotas restabelecidas já eram conhecidas e aplicadas pelos contribuintes desde 2015, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica.

Ademais, pontuou que a manutenção das alíquotas de 0,65% e 4% desde 2015, assegura que os contribuintes não foram surpreendidos por novas exigências fiscais. A decisão de repristinar essas alíquotas não quebrou a previsibilidade do regime tributário.

Por fim, citou entendimento do STF que reforça a tese de que a manutenção de alíquotas já vigentes não configura majoração de tributo e, portanto, não atrai o princípio da anterioridade nonagesimal (RE 584.100/SP e RE 566.032/RS).

O Min. Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Tese proposta pelo relator, Min. Cristiano Zanin: “A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, repristinado pelo Decreto nº 11.374/2023, não está sujeita à anterioridade nonagesimal.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal realizou na segunda-feira, dia 01º/10, discussões acerca da reforma tributária, com foco nas propostas de ajustes defendidos pela Zona Franca de Manaus e microempresas. Os representantes dessas categorias apontaram a necessidade de adequações para evitar prejuízos ao modelo de incentivos fiscais da Zona Franca, bem como a criação de condições mais favoráveis para a competitividade das microempresas no novo cenário tributário. O projeto será analisado pelas comissões pertinentes, incluindo a de Constituição, Justiça e Cidadania, onde a proposta passará por análise técnica e jurídica antes de seguir para votação.

3.2 O Senado Federal promoveu na quarta-feira, dia 03/10, uma audiência pública para discutir os efeitos da reforma tributária no regime do Simples Nacional, na qual surgiram divergências entre os especialistas. Alguns debatedores destacaram que a proposta de reforma poderia prejudicar pequenos negócios ao retirar benefícios fiscais que atualmente viabilizam a competitividade dessas empresas. Outros, no entanto, argumentaram que a reforma é necessária para simplificar o sistema tributário, reduzindo a burocracia e aumentando a eficiência.

Apostas online e responsabilidade corporativa

Em um país carente de investidores no mercado formal, empresas ajudarão a si e à sociedade ao exercerem sua responsabilidade.

Não faltam pesquisas com números expressivos dos gastos dos brasileiros com apostas online e seu impacto na economia. A Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo (SBVC) divulgou que 63% dos brasileiros que apostam online tiveram suas rendas comprometidas e quedas no consumo de roupas, mercado e itens de beleza.

Uma pesquisa do Banco Central revelou que, de janeiro a agosto de 2024, R$ 3 bilhões recebidos a título de Bolsa Família, um benefício social destinado à dignidade e ao sustento de família em situação de vulnerabilidade, foram direcionados às chamadas bets.

Os efeitos das bets são tão significativos que associações do comércio e varejo que foram bastante impactados por essa situação ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) direcionada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que, até que existam políticas públicas efetivas para contenção das apostas indiscriminadas e jogo responsável, o governo suspendesse essas atividades.

As apostas online foram regularizadas no Brasil em 29 de dezembro de 2023 pela Lei 14.790/23, que criou a modalidade de apostas de quota fixa. Nos termos dessa lei, uma pessoa aposta um valor, em dinheiro, que será multiplicado por um fator numérico (prêmio) caso o apostador acerte determinado evento futuro e de resultado desconhecido, normalmente associado a eventos esportivos, notadamente ao futebol.

No Brasil, o investimento em produtos financeiros, como ações e fundos, ainda é restrito a uma pequena parcela da população, dada a baixa tolerância de potenciais investidores a perdas e os ganhos estarem atrelados a prazos mais longos. Nesse contexto, as bets rapidamente ganharam força como uma falsa percepção de investimento, ganhos rápidos e fonte secundária de renda.

Ao contrário de investimentos formais e regulados, que contam com análises de perfil de renda e de tolerância à exposição de riscos de liquidez, as bets, cujo propósito é recreativo, podem aceitar apostas de qualquer pessoa não impedida pela lei, como os menores de 18 anos e diagnosticados, por laudo médico, com ludopatia (vício em jogos).

A facilidade do acesso às bets, via casas de apostas virtuais, seja por apps, sites ou redes sociais, e a falta de mecanismos de controles efetivos de acesso por pessoas viciadas em jogos, mostra que brasileiros seguem perdendo dinheiro.

Inclusive, o que é pouco falado, é que aqueles que tiverem sorte com as bets serão tributados: o Leão morderá o importe de 15%, a ser retido a título de Imposto de Renda sobre o prêmio líquido a ser auferido pelo apostador que, de acordo com o artigo 31, §1º, da Lei das Bets, é o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza, incidentes sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF (primeira faixa – R$ 2.259).

Em um cenário de prejuízos, incertezas e efeitos no caixa das empresas, que tiveram seus ganhos reduzidos pelos gastos expressivos com bets, as apostas online podem, ainda, ter outros desdobramentos no mundo corporativo.

O endividamento pode fazer com que dilemas éticos surjam com mais frequência, pois trabalhadores endividados estarão mais propensos a cometerem fraudes internas, desvio de recursos, atos de corrupção privada, fracionamento de reembolsos de saúde, e até mesmo impactar benefícios corporativos, que ora podem estar sendo oferecidos, mas que podem minguar no mercado de trabalho, como, por exemplo, a concessão de empréstimos consignados, com desconto em folha.

Além disso, o ambiente de trabalho pode se tornar hostil, mais propenso a incidentes de assédio, além de menos produtivo e seguro, considerando que pessoas pressionadas por dívidas tendem a estar mais estressadas e menos focadas em suas responsabilidades e afazeres.

O governo brasileiro está assustado com o fenômeno das bets e tem dado respostas rápidas aos problemas que estão longe de serem de simples solução. Pode ser uma tendência o incentivo de uma atuação por parte dos agentes privados, notoriamente as empresas, para que atuem no tema, tanto para se protegerem de riscos de seus colaboradores associados às apostas online, como também no exercício da sua função social.

O programa de compliance da empresa pode atuar no reforço de treinamentos sobre conduta ética e de tolerância zero a condutas de assédio, reforçar seus controles internos para prevenção e detecção de desvios de recursos financeiros e reafirmar seu compromisso com ambiente de trabalho seguro e livre de acidentes, com foco na produtividade e saúde mental. Além disso, pode criar conteúdos para esclarecimento sobre jogos e apostas online.

A empresa também pode revisar ou criar políticas internas sobre o uso de seus dispositivos corporativos, ressaltando que são para uso exclusivo das atividades profissionais desempenhadas, podendo ser objeto de monitoramento, desde que seja regulado no contrato de trabalho ou mediante adesão formal do trabalhador, e até mesmo proibir o acesso a sites de apostas e o bloqueio de apps, mediante uso de recursos tecnológicos da empresa.

As empresas também podem aumentar o escopo dos seus programas de acolhimento a colaboradores, geralmente focados na saúde mental, para abarcar aqueles que se encontrem em situação de dificuldade financeira ou de vício em jogos, e até mesmo incorporar noções de educação financeira, para distinção do que é jogo (diversão) do que é investimento (planejamento financeiro).

Os relacionamentos com fornecedores e patrocinadores também devem ser revisitados e realizadas pesquisas de idoneidade, visto que as bets têm sido alvo de notícias desabonadoras e investigações, ainda pendentes de solução, que podem acarretar riscos reputacionais às empresas que possam estar na sua cadeia de suprimentos.

Em um país carente de investidores no mercado formal e regulado e sem tradição de educação financeira em lares e escolas, as empresas ajudarão a si e à sociedade ao exercerem sua responsabilidade corporativa, na resposta aos desafios provocados pelo fenômeno social e econômico das bets.

Artigo publicado originalmente no JOTA.

Folga por estresse ou desânimo: como funciona a “licença por infelicidade”? Entenda

Empresário de varejo na China permite a funcionário essa nova licença; especialistas avaliam a novidade e falam sobre possibilidade no Brasil.

Nos últimos anos, muitas mudanças surgiram no mercado de trabalho, na esteira das reformulações provocadas pela pandemia. Trabalho remoto, híbrido, semana de 4 dias. São muitas as fórmulas para lidar com os funcionários, e os diversos problemas mentais que vieram à tona após esse período. Mas agora uma medida surgida na China começa a chamar atenção dos especialistas: a “licença por infelicidade”.

A nova política, instaurada pela rede de varejo chinesa Pang Dong Lai, prevê que o trabalhador possa tirar um dia de folga quando estiver estressado, triste ou desanimado, mesmo sem aprovação da liderança. O fundador da varejista, Yu Donglai, disse querer dar liberdade aos funcionários para que, se não estiverem felizes, não irem trabalhar. Essas folgas são limitadas em 10 dias por ano e tem como objetivo permitir que o funcionário tenha um equilíbrio melhor entre a vida profissional e a pessoal.

O assunto chamou atenção, especialmente porque os chineses são considerados um povo que não externa seus problemas, além de serem muito aplicados no trabalho. Só para se ter uma ideia, a empresa de Donglai tem mais de 7 mil funcionários e  conta com uma jornada de trabalho mais curta que suas parceiras, com sete horas por dia. Os empregados também folgam aos fins de semana e têm direito de 30 a 40 dias de folga remunerada por ano, e cinco dias de folga durante o Ano Novo Chinês, como falou o empresário durante o evento China Supermarket Week 2024.

Mudanças no mercado de trabalho

Entretanto, as novas experiências de trabalho têm surgido com mais intensidade em países mais abertos, como ocorreu com a semana de quatro dias, que foi criada na Nova Zelândia em 2019 e já se espalhou por vários países da Europa, África e Américas. Sob a gestão do movimento 4-Day Week Global, uma comunidade sem fins lucrativos, a jornada reduzida vem fazendo escola e já contou até com projeto-piloto também no Brasil, capitaneado pela Reconnect Hapiness at Work, parceira do 4-Day Week Global.

A fundadora da Reconnect, Renata Rivetti, avaliou que medidas como a “licença por infelicidade” são bem-vindas, por beneficiar os colaboradores. Mas frisou que é preciso tomar cuidado com ações paliativas, que tratam apenas o sintoma, mas não vão à raiz do problema. “Se as pessoas estão infelizes, é preciso saber o que provoca aquilo. Se não há uma sobrecarga, ou ambiente tóxico, ou desmotivação com o seu dia a dia. Não adianta a gente dar uma licença para elas saírem num dia e voltar no outro para o mesmo lugar que a adoece”, afirma.

Mas para a especialista em Recursos Humanos, Cinthia Martins, o importante é que cada vez mais se discute sobre o bem estar das pessoas e a necessidade de olhar para as elas como seres que precisam viver com qualidade de vida e bem estar no ambiente de trabalho. “Hoje se fala muito em sustentabilidade e isso vai além do meio ambiente, estando mais conectada à saúde”, diz. Cinthia acrescenta que a cultura oriental sempre foi de prevenção, diferente da ocidental, que deixa a doença se estabelecer e vai atrás quando aparecem os sintomas.

Para o advogado Sergio Pelcerman, sócio da área trabalhista de Almeida Prado & Hoffmann Advogados, apesar da discussão constante sobre saúde laboral e preservação social dentro do ambiente de trabalho é preciso ver também como é a legislação e quais são as responsabilidades desse trabalhador junto a coletividade. “Por isso, no Brasil temos as férias e até mesmo afastamentos pelo INSS, no caso de problemas de saúde”.

Ele frisa ainda que a legislação brasileira prevê inclusive a possibilidade de indenização judicial em caso de jornadas extenuantes, assédios em geral e em especial discriminações no ambiente de trabalho (com vertentes criminais).

Para a advogada Beatriz Tilkian, sócia da área de Direito Trabalhista no escritório Gaia Silva Gaede Advogados, ações como essa mostram a importância de que sejam adotadas medidas para que se evite que o profissional chegue ao esgotamento físico e mental.

“Recentemente, foi aprovado um novo texto da norma regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, que entrará em vigor em 26 de maio de 2025, determinando justamente a necessidade do gerenciamento de riscos ocupacionais, abrangendo não apenas os riscos com agentes físicos, químicos, biológicos e de acidentes, mas também os relacionados aos fatores ergonômicos e psicossociais no trabalho”, explica a Tilkian.

Veja quais são as licenças previstas no Brasil

A advogada Roberta Dantas Ribeiro, sócia CGV Advogados, lista abaixo quais são as licenças remuneradas previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

  • Licença-maternidade e licença-paternidade:

A licença maternidade é de 120 dias, nos termos do artigo 392 da CLT (capítulo que prevê a proteção da maternidade). A trabalhadora deverá comunicar ao empregador, mediante atestado médico, a data do início do afastamento do emprego, que deverá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. Cumpre destacar que a licença maternidade também será concedida em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente (art 392-A da CLT).

Já a licença paternidade, nos termos do artigo 473, III da CLT, prevê que o trabalhador poderá se ausentar no prazo de 05 dias consecutivos na hipótese de nascimento do filho, adoção ou guarda compartilhada.

“Contudo, infelizmente, o Brasil, em que pese a alteração recente na legislação para ampliar o prazo de licença paternidade, ainda não avançou para contemplar a possibilidade de licença parental compartilhada ou exclusiva do pai e mãe, como outros países já garantem, a exemplo de Portugal (artigos 39 e seguintes do CT português)”.

  • Licença para casamento:

Licença remunerada de até 3 dias consecutivos, prevista no artigo 473 da CLT. A licença gala garante aos empregados o afastamento de três dias consecutivos de folga. Como a legislação não é precisa sobre a data de início do cômputo, a jurisprudência aponta que o início da contagem dependerá da data do casamento e dos dias de trabalho do empregado.

  • Licença para óbito:

Afastamento por falecimento conta com licença remunerada de até 2 dias consecutivos, prevista no artigo 473 da CLT. Conhecida como licença nojo, ela é restrita ao falecimento de cônjuge, ascendente, descente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sobre sua dependência econômica. Ou seja, não contemplaria, por exemplo, o óbito de tios, primos, sogra, sobrinhos, etc.

  • Licença médica:

Afastamento para tratar a saúde, com atestado médico válido por até 15 dias. Vale lembrar que a CLT não possui previsão específica para a licença médica. Contudo, outras legislações amparam essa previsão. A lei 605/1949 prevê na alínea “f” do artigo 6º que a ausência de prestação de atividade laboral por motivo de doença trata-se de motivo justificado. Além disso, parágrafo 2º do mencionado artigo aponta que a doença será comprovada mediante atestado médico. Ou seja, a licença médica terá correspondência com o período consignado no atestado médico do empregado.

Os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade do empregador, nos termos do §3º do artigo 60 da Lei 8.213/91. Neste sentido, convém destacar que o artigo 59 da Lei 8.213/91 aponta que o auxílio-doença será devido ao segurado quando ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos, de modo que o afastamento a partir do 16º dia será custeado pela Previdência Social (artigo 60 da Lei 8.213/91).

Vale lembrar ainda que, desde 2022, a síndrome de burnout (termo inglês que se traduz como esgotamento profissional) ganhou nova e mais detalhada descrição na Classificação Internacional de Doenças (CID-11). Antes listada como uma condição de saúde, passou a ser descrita como um fenômeno ocupacional, associado ao fato de estar empregado ou desempregado e está elegível ao afastamento.

  • Licença para serviço militar obrigatório:

O afastamento para exercício de serviço militar obrigatório ou de outro encargo público está previsto no artigo 472 da CLT. Durante os primeiros 90 dias de afastamento, o empregado continuará recebendo normalmente a sua remuneração, nos termos do §5º do artigo 472 da CLT.

  • Licença para doação de sangue:

A situação em que o empregado pode faltar ao trabalho por um dia (sem desconto na remuneração) em virtude de doação de sangue está prevista no inciso IV do artigo 473 da CLT. A ausência do serviço ocorrerá por um dia (data da doação de sangue) a cada 12 meses. Ou seja, trata-se, na verdade, de um abono da falta justificada no dia da doação de voluntária de sangue mediante comprovação.

  • Licença eleitoral:

O empregado pode faltar ao trabalho, devendo apresentar comprovante do Tribunal Regional Eleitoral, para alistamento eleitoral, com previsão de folga por 02 dias consecutivos ou não, nos termos do inciso V do artigo 473 da CLT. Destaca-se ainda prazo para outros serviços eleitorais. Neste sentido, destaca-se o artigo 98 da Lei 9504/97 que aponta que “os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

  • Licença para comparecer a juízo:

A licença para o comparecimento em Juízo está prevista no VIII do artigo 473 da CLT e será concedida pelo tempo que se fizer necessário quando o trabalhador tiver que comparecer a juízo. O trabalhador deverá apresentar uma declaração comprovando a presença em compromisso judicial, como por exemplo, a declaração de comparecimento em audiência que geralmente registra o período que o trabalhador esteve à disposição da Justiça.

 

Por: Anna França.

Fonte: InfoMoney.

Nova lei pode reduzir de 15% para 4% o IR sobre a venda de um imóvel

Só cuidado com as letrinhas miúdas: você só vai obter 100% do benefício se ficar mais 15 anos com o apartamento.

Quando você vende um imóvel com lucro tem de pagar Imposto de Renda. O tributo incide sobre a valorização da propriedade que, no jargão econômico, tem um nome: ganho de capital. Ele é a diferença entre o valor de compra e o de mercado no momento em que a venda do imóvel acontece. E começa em 15%.

Mas uma lei, aprovada em setembro, mudou as regras do jogo. Agora, a valorização de um imóvel pode ser antecipada (sem a necessidade de vender a casa) com o pagamento de uma alíquota fixa de apenas 4%.

Funciona assim. Se você pagou R$ 100 mil pelo seu apartamento num passado distante, o certo foi ter declarado todo ano no IR, desde então, esse valor – não importa que o valor de mercado do apto tenha subido para R$ 1 milhão. Declara-se que ele vale R$ 100 mil.

E aí… Quando você vender por R$ 1 milhão, vai pagar pagar 15% sobre R$ 900 mil.

Pela nova lei (14.973/2024), você pode atualizar o valor do imóvel para R$ 1 milhão, pagar 4% sobre R$ 900 mil, e pronto. Se vender lá na frente por R$ 1 milhão, não vai pagar imposto sobre ganho de capital (é mais complexo do que isso, na verdade – siga neste texto para entender melhor as letras miúdas da lei).

A medida existe porque é boa para o governo. Em vez de esperar até o momento da venda para levar 15%, ganha 4% já na sua declaração de 2025. Um passarinho na mão em vez de dois voando.

E o contribuinte a fim desse benefício tributário precisa correr: tem até 16 de dezembro para fazer o trâmite.

Veja como é a incidência de imposto sem e com a aplicação da nova medida tributária nos imóveis:

Alíquotas sem a redução:

Pessoa Física: De 15% a 22,5% de Imposto de Renda, que incidem sobre o ganho de capital auferido pelo imóvel.

Pessoa Jurídica: as alíquotas somam até 34% (a depender do regime de tributação).

Alíquotas com a redução:

Pessoas físicas arcam com alíquota de 4% de IR;

Pessoas Jurídicas passam a ter duas alíquotas: 6% de IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e 4% de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Para quem compensa?

Agora, as letras miúdas da lei. Se você vender seu apartamento em até 36 meses (3 anos), vai ter de pagar os 15% de IR cheios sobre o ganho de capital – além de já ter pagado os 4%… Péssimo negócio.

É que a fórmula de cálculo prevista na nova legislação começa num abatimento de 0% para vendas ocorridas em até 3 anos. Depois o corte no imposto sobre ganho de capital vai aumentando gradualmente. Só após longos 180 meses (15 anos) ele chega a 100% – ou seja, ao momento em que não há mais imposto sobre ganho de capital.

Como diz José Luiz Ribeiro Brazuna, advogado tributarista e fundador do escritório Bratax: “O benefício será assegurado em sua integralidade apenas se o titular mantiver o bem sob sua propriedade durante 15 anos”.

 

Fonte: Lei 14.973/2024

Para o advogado tributarista Georgios Anastassiadis, sócio do Gaia Silva Gaede, a medida é vantajosa para quem tem um imóvel há bastante tempo registrado no IR com um valor baixo, mas que se valorizou.

“É necessário que haja uma expectativa de valorização contínua do imóvel. Se houver risco de desvalorização, antecipar o imposto pode ser um erro, pois o contribuinte acabaria pagando um tributo que não precisaria ser pago no futuro”, diz.

Anastassiadis também lembra que o contribuinte precisa ter liquidez (dinheiro em caixa) para realizar a operação. “Isso porque a pessoa não está vendendo o imóvel no momento, apenas atualizando o valor para pagar menos imposto futuramente. Sem uma venda, não há entrada de dinheiro do comprador, então é necessário ter recursos disponíveis para pagar o imposto”.

Para quem não compensa?

Os contribuintes também precisam comparar a nova legislação com os dispositivos de isenção já existentes e saber quando vão vender o imóvel para calcular se os descontos valem a pena.

A nova medida, por exemplo, não compensa para quem vende um imóvel e compra outro em um intervalo de até 180 dias porque, neste caso, há isenção de imposto. Esse mecanismo pode ser usado a cada cinco anos, segundo artigo 39 da Lei 11.196/2005 e na Instrução Normativa 599/2005, da Receita Federal.

A isenção também é garantida ao proprietário que possui um único imóvel e o vende por até R$ 440 mil.

Imóvel de herança

A nova legislação também alcança imóveis em processos de sucessão patrimonial. Cada herdeiro pode atualizar a parcela que lhe cabe do imóvel, explica a advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do escritório Poli Advogados & Associados.

“A atualização deve ser realizada considerando o valor proporcional à fração [obtida pelo herdeiro] no imóvel”, reforça a especialista.

Neste caso, o herdeiro deve seguir 4 passos, segundo Daniela Vlavianos:

1. Fazer a avaliação do imóvel para determinar seu valor de mercado;

2. Preparar a documentação que comprove a herança e a fração que possui do imóvel;

3. Solicitar a atualização ao órgão responsável pela administração tributária de sua localidade, geralmente, a prefeitura;

4. Verificar se há necessidade de pagamento de algum imposto devido à atualização do valor (ITCMD, IPTU, ITBI e outras taxas administrativas).

A tributarista Juliana Assolari, do escritório Lassori Advogados, também entende que não é exigido que coproprietários façam a atualização em conjunto.

“Se uma pessoa física receber, por exemplo, 50% de um imóvel no valor de R$ 100 mil e desejar atualizar o valor para R$ 500 mil, entendo que é possível, mesmo que o coproprietário decida não efetuar a atualização”, diz Assolari. “O [requisito] para obter o benefício é que o contribuinte tenha declarado o imóvel em seu Imposto de Renda”.

Imóvel no exterior

Segundo a Receita Federal, a medida também vale para imóveis no exterior. “Imóveis que façam parte de entidades controladas no exterior e bens de trust podem ser atualizados, desde que a pessoa física seja responsável pela declaração desses bens”, explica o órgão.

Como atualizar o valor do imóvel?

Você precisa emitir uma declaração, a Dabim (Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis).

Onde? No e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), da Receita Federal. Para ter acesso ao sistema, você precisa de uma conta Gov.br nível prata ou ouro.

Além de formalizar a declaração, você deverá pagar o tributo. A Receita diz que o preço atualizado do imóvel será considerado na data de apresentação da Dabim ou do pagamento.

Dá para simular as regras da nova medida contratando um especialista tributário. E importante lembrar: a atualização de valor dos imóveis exige avaliação prévia detalhada porque, uma vez feita, não há volta.

 

Por: Dhiego Maia.

Fonte: InvestNews .

Até 600 sites de apostas vão sair do ar: o que acontece com o seu dinheiro?

Apostadores podem sacar valores até dia 10 de outubro.

Os sites de apostas esportivas, que estão em processo de regulamentação, estão na mira do governo federal. Nesta segunda-feira (30), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), disse que entre 500 e 600 sites de apostas esportivas deverão ser banidos do país nos próximos dias, por não estarem devidamente regulamentados. Os apostadores, por sua vez, têm até dia 10 de outubro para fazer os saques de valores das casas de apostas irregulares.

“A Anatel vai bloquear do espaço brasileiro o acesso a esses sites”, afirmou o ministro durante entrevista à Rádio CBN. Haddad ainda aconselhou que pessoas que tenham dinheiro depositados nesses sites peçam restituição desses valores, que podem ser perdidos após o banimento. “Se você tem dinheiro em site de apostas, peça restituição já, você tem direito de ser restituído, peça para exigir o dinheiro que você tem depositado lá”, afirmou.

A advogada Alessandra Brandão, sócia da área tributária do escritório de advocacia MTA, explica que o jogador não terá acesso ao site para efetivação das apostas. “Em muitos casos, esses sites criam uma espécie de conta corrente com o apostador, em que o usuário pode escolher retirar o dinheiro ou utilizar em novas apostas, ou seja, fica um saldo a favor do apostador”, comenta. “O ministro recomenda, e que é o ideal a ser feito, que esses valores sejam retirados, porque as pessoas poderão perder esses recursos caso as casas de aposta online sejam bloqueadas. É importante lembrar que esses sites não têm estrutura física, ninguém sabe quem são os sócios”, alerta a advogada.

De acordo com ela, o apostador tem o direito de ser ressarcido do crédito que tem com a casa de apostas e esse valor tem que ser depositado no meio de pagamento que ele utilizou, o Pix ou cartão, imediatamente.

O que acontece com o seu dinheiro?

A advogada Julia Rocha, do escritório Goulart Penteado Advogados, explica que, segundo a Portaria SPA-MF 1.475/2024, as empresas de apostas de quota fixa que ainda não solicitaram autorização para operar serão classificadas como ilegais e terão suas atividades suspensas a partir de 1º de outubro.

“Diante disso, apostadores que possuam valores depositados em plataformas que não fizeram o pedido de autorização devem se organizar para sacar seus recursos até o dia 10 de outubro, prazo limite para que os sites permaneçam ativos”, comenta Julia.

A advogada Livia Fabor, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, reforça que o artigo 21 da “Lei das Bets” estabelece que as instituições financeiras estão proibidas de permitir transações relacionadas a apostas, ou seja, não podem realizar operações com empresas de apostas que não tenham autorização.

“Isso levanta a questão sobre a responsabilidade dessas instituições a partir de 1 de outubro, quando começa a vigorar a nova norma. As casas de apostas sem registro e em processo de regularização não poderão mais operar, deixando em dúvida a situação de clientes que possuem contas bancárias com prêmios a receber”, comenta Livia.

De acordo com ela, o artigo da lei, embora não deixe claro, parece imputar aos instituidores de arranjo de pagamento e instituições financeiras e de pagamento que tiverem as contas cadastradas (contas utilizadas pelos apostadores para a transferência de recursos para as casas de apostas e recebimento dos prêmios) controle sobre a regularidade das casas de apostas, devendo conferir se estas possuem ou não autorização para operar.

“O texto da legislação é amplo e menciona especificamente a proibição de transações cujo objetivo seja a realização de apostas. Diante disso, é compreensível a apreensão da população e a própria reação do governo a esse fenômeno das apostas, que vem gerando um impacto social e econômico significativo”, afirma.

Para Livia, uma possibilidade a ser considerada pelo governo é a terceirização de responsabilidade pela fiscalização da regularidade das casas de apostas. “Os bancos, as instituições financeiras são, por tradição, instituições que são bem reguladas pelo Banco Central, que têm muitos controles, que investem muito em tecnologia, ou seja, seriam players do mercado que conseguiriam rapidamente identificar, em tese, essas empresas sem registro, ainda mais com a listagem oficial, que possibilitaria um cruzamento de dados.”

Importante destacar que o Ministério da Fazenda recomenda enfaticamente que os consumidores de jogos de azar que utilizam plataformas sem autorização prévia e que não se adequaram às exigências da regulamentação brasileira resgatem seus valores antes que os sites sejam retirados do ar, sob o risco de não conseguirem recuperá-los posteriormente.

“Embora o Código de Defesa do Consumidor ofereça a possibilidade de tentar reaver os valores judicialmente, o principal obstáculo é que muitas dessas empresas não possuem sede no Brasil, o que dificulta sua responsabilização e a restituição dos valores”, alerta Julia.

Ela sugere que os apostadores verifiquem junto ao SIGAP (Sistema de Gestão de Apostas) quais casas de apostas já solicitaram autorização para operar no Brasil, pois, em regra, essas empresas cumprem as exigências legais, como a constituição como pessoa jurídica de sociedade limitada (LTDA) ou sociedade anônima (S/A).

“Essas medidas são necessárias. Tivemos adivulgação de dados que são muito preocupantes: primeiro, estudos apontam que casas de apostas estãomovimentando mais de 1% do PIB brasileiro. E a questão de jogo já é, há muito tempo, uma questão de saúde pública. É um vício como outro qualquer. Não se deve estimular o tema só porque ele pode vir a ser tributado e o governo pode ganhar com isso”, diz Alessandra.

“Acredito que todos os recursos relacionados a saber quem é o apostador, para que medidas sejam tomadas para coibir a ação e diminuir esse problema nas famílias, são muito importantes”, finaliza a advogada sócia da área tributária do escritório de advocacia MTA.

Por: Gilmara Santos.

Artigo publicado originalmente no InfoMoney.

Divulgado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2025

Em 19/09/2024, foi publicada a Portaria Interministerial nº 4/24 do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, por meio da qual foram disponibilizadas as informações referentes aos índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2024, com vigência para 2025. Esse fator impacta o cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).

O índice FAP aplicável a cada empresa (que teve por base os dados de 2022 e 2023) está disponível desde 30/09/2024 no site da Previdência e da Receita Federal do Brasil – RFB e pode ser acessado por senha pessoal do estabelecimento.

A contestação contra o índice do FAP atribuído poderá ser realizada por meio de formulário disponível nos sites da Previdência, ou da RFB, no período de 01/11/2024 a 30/11/2024, e, diversamente do que ocorria em anos anteriores, não terá efeito suspensivo.

A decisão quanto à contestação apresentada será divulgada no site da Previdência e o seu inteiro teor poderá ser acessado no site da Previdência e da RFB, com acesso restrito à empresa. Da decisão caberá recurso no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Direito Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.