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Possibilidade de registro de slogans perante o INPI

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) atualizou seu Manual de Marcas, consolidando as diretrizes e procedimentos referentes ao registro de marcas. A principal alteração é a permissão do registro de marcas que contenham elementos de propaganda, comumente chamados de slogans.

Antes desta atualização, nos processos de registro que envolvessem slogans, o pedido era indeferido com base no inciso VII do artigo 124 da LPI, que estabelece não ser registrável como marca “sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda”. O posicionamento adotado pelo INPI até então considerava que o registro de qualquer expressão utilizada como meio de recomendar, destacar e/ou evidenciar produto ou serviço identificado pelo sinal de marca deveria ser proibido.

No entanto, de acordo com as novas normas, um pedido de registro de marca que contenha elemento de propaganda poderá ser deferido quando o sinal, cumulativamente:

 

  • Não exercer somente função de propaganda; e
  • For capaz de exercer função distintiva.

 

Conforme entendimento da autarquia, um sinal possui função de propaganda sempre que tiver como objetivo a recomendação e divulgação de produtos ou serviços, a transmissão da missão, valores, ideias ou conceitos da empresa e o convencimento do interlocutor para o consumo do produto ou serviço em detrimento da concorrência.

Para que o sinal que exerce função de propaganda seja dotado de distintividade, o INPI levará em consideração uma série de características que serão analisadas caso a caso. Desta forma, o registro de slogans passa a ser aceito, desde que observadas as novas regras.

Esta alteração no entendimento do INPI ilustra a constante evolução da autarquia em relação às formas de registro de propriedade industrial e demonstra a importância destes elementos serem tratados como ativos de uma organização. Por isso, é essencial que os titulares de marcas estejam atentos aos procedimentos necessários para protegê-las e agregar valor à empresa.

Por se tratar de uma inovação interpretativa da LPI, o INPI realizará o seu monitoramento por meio de três iniciativas previstas: uma pesquisa de satisfação com os usuários em 2025, uma avaliação intermediária em 2026 e, por fim, uma avaliação final dos efeitos dessa melhoria em 2028.

Para mais informações, procure os profissionais do departamento Regulatório do GSGA.

Nova agenda regulatória da ANPD: o que esperar do biênio 2025-2026

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou sua terceira Agenda Regulatória, relativamente ao biênio 2025-2026, a qual centraliza as ações regulatórias prioritárias para os próximos 2 anos.

O novo planejamento reúne 16 ações, que deverão ser executadas em uma ordem de priorização estabelecida em 4 fases:

 

  • Fase 1: itens referentes aos processos regulatórios provenientes da Agenda Regulatória do biênio 2023-2024;
  • Fase 2: itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano;
  • Fase 3: itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses; e
  • Fase 4: itens cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 anos.

 

As ações indicadas na Fase 1 representam o maior volume de iniciativas previstas, compostas por temas que envolvem direitos dos titulares, tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, ente outros. Compõem esta fase, em sua totalidade, 10 ações que resultam de atividades continuadas de planejamentos anteriores.

Muito embora alguns dos temas ainda estejam em fase inicial de discussão, a sua grande maioria já passou por consultas públicas e se encontra em fase de análise por parte da autarquia.

A Fase 2, por sua vez, reúne 4 iniciativas relacionadas a temas como boas práticas e governança, diretrizes para a política nacional de proteção de dados, entre outros. Como novidade, além do aprofundamento nos temas de agregadores de dados pessoais e dados de saúde, a agenda futura também prevê regulamentação da hipótese legal do consentimento na Fase 3, bem como da proteção ao crédito na Fase 4.

Desta forma, a expectativa é de que os assuntos originários do biênio que se encerra tenham suas conclusões publicadas por meio de resoluções e guias orientativos neste próximo ciclo, finalizando grande parte dos estudos e discussões em andamento. Com isso, esta fase reserva espaço para novas interpretações e, consequentemente, novas exigências e necessidades de ajustes nos sistemas de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.

Com o início deste novo período e novas investigações e imposições de penalidades, é importante que as organizações estejam preparadas para este cenário e adequadamente assessoradas para enfrentar as inovações advindas da ANPD.

Para mais informações, procure os profissionais do departamento de Governança Corporativa e Programas de Compliance do GSGA.

 

STF forma maioria para afastar cobrança de ITCMD Sobre VGBL e PGBL

Na última sexta-feira, 13 de dezembro, foi encerrada a sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que formou maioria para afastar a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o plano vida gerador de benefício livre (VGBL) e o plano gerador de benefício livre (PGBL). A questão foi discutida no âmbito do Tema 1214 (Recurso Extraordinário 1363013), chegando ao STF em 2021, e, em meados de 2022, foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema.

Os ministros seguiram o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que sustentou que os planos VGBL e PGBL, embora destinados primariamente ao custeio de uma renda complementar à aposentadoria, assumem, em caso de falecimento do titular, uma “finalidade acessória”, funcionando essencialmente como um seguro de vida, com a consequente transferência dos valores acumulados aos beneficiários.

Ademais, foi enfatizada a disposição contida na Lei nº 11.196/2005, que prevê, no evento de falecimento do titular, a possibilidade de os beneficiários resgatarem as quotas ou de receberem benefícios contínuos, independentemente da necessidade de abrir inventário ou processo similar, o que reforça a natureza distinta desses planos no contexto sucessório.

Importa ressaltar que, além da decisão do STF, que deverá ser observada por todo o Judiciário brasileiro, o tema também figurou como um dos eixos centrais da tramitação do PLP 108/2024, que trata da reforma tributária em curso na Câmara dos Deputados. Nesse contexto, a Casa Legislativa optou por excluir a incidência do ITCMD sobre os planos de VGBL e PGBL.

Dessa maneira, os planos de previdência privada VGBL e PGBL são instrumentos eficazes para a construção de estratégias de planejamento sucessório e patrimonial, com a garantia de segurança jurídica para seus beneficiários, desde que sejam observados os demais requisitos legais previstos em nosso ordenamento jurídico, tais como a legítima dos herdeiros e a meação do cônjuge sobrevivente.

Evidencia-se, portanto, que há diversos instrumentos que proporcionam um planejamento sucessório e patrimonial bem estruturado, que agilizam a transmissão do patrimônio em caso de falecimento do seu detentor e se apresentam como formas mais eficazes e menos onerosas na referida transmissão aos herdeiros/beneficiários.  Contudo, é preciso que sejam utilizados/estabelecidos dentro dos parâmetros legais, observada, ainda, a jurisprudência aplicável.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Planejamento PatrimonialTributário do GSGA.

Nova legislação do Paraná altera regras do ITCMD e IPVA

Em 17 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei nº 22.262/PR, que, dentre outras modificações, promoveu alterações na Lei nº 18.573/PR, que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como na Lei nº 14.260/PR, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A seguir, destacamos as principais alterações introduzidas pela nova legislação relativas ao ITCMD e ao IPVA.

  • ITCMD

A Lei trouxe modificações relevantes em relação à redação original do Projeto de Lei nº 730/2024, com os seguintes pontos de destaque:

 

  • Exclusão da progressividade das alíquotas: O projeto original previa alíquotas progressivas entre 2% e 8%, alinhadas às diretrizes da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023). No entanto, essa previsão foi retirada da versão final, mantendo-se a alíquota uniforme de 4% no Paraná.
  • Supressão da isenção para transmissões de até 500 UPF/PR: O projeto original previa a isenção correspondente a cerca de R$ 70.170,00 (em dezembro/2024) por beneficiário, que foi suprimida da versão final.

 

Em relação às mudanças aprovadas, destacam-se:

 

  • Incidência do ITCMD no Paraná quando o transmitente tenha domicílio no exterior e a transmissão envolva:
  • Bens imóveis situados no Paraná;
  • Bens imóveis situados no exterior e o beneficiário tiver domicílio no Paraná;
  • Bens móveis, independentemente de sua localização quando o beneficiário tiver domicílio no Paraná.
  • Foram estabelecidas limitações à isenção de ITCMD, que passa a ser restrita aos seguintes valores:
  • 2.600 UPF/PR (R$ 364.884,00 em dezembro/2024) para transmissão causa mortis de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do sucessor ou cônjuge sobrevivente, desde que não possua outro;
  • 7.500 UPF/PR (R$ 70.170,00 em dezembro/2024) sobre valores não recebidos em vida pelo titular, decorrentes da remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de FGTS e do Fundo de Participações – PIS/PASEP
  • 7.500 UPF/PR (R$ 1.052.550,00 em dezembro/2024) para transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do cônjuge supérstite, do herdeiro ou do sucessor, desde que não possua outro, inclusive urbano

As alterações relativas ao ITCMD entrarão em vigor em 1º de maio de 2025, respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. No entanto, para transmissões de bens no exterior, quando o de cujus ou o doador tiver domicílio no Paraná, as alterações terão efeitos retroativos a 21 de dezembro de 2023, data de publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023.

  • IPVA

O Projeto de Lei nº 730/2024, em sua redação original, propunha a extensão da incidência do IPVA para barcos, navios e aeronaves. Contudo, tal previsão foi retirada, mantendo-se a atual inexistência de incidência do imposto sobre esses bens.

Quanto às alterações efetivamente aprovadas, destacam-se:

 

  • Para que as empresas locadoras possam usufruir da alíquota reduzida de 1% do IPVA sobre os veículos destinados à locação, passa a ser obrigatório que possuam uma frota mínima de 10 veículos destinados a essa finalidade e que observem os procedimentos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, ainda pendente de publicação (em vigor a partir de 2026);
  • O prazo para comunicação da venda de veículos aos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro, anteriormente de 30 dias, foi ampliado para 60 dias. Decorrido esse prazo, o antigo proprietário torna-se solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA (em vigor a partir de 2026);
  • A isenção do IPVA para veículos utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), fica limitada a um único veículo por motorista profissional, pessoa física;
  • Previsão de isenção do IPVA também para os seguintes veículos:
  • Veículos cujo valor do imposto seja inferior ao equivalente a 1 UPF/PR (equivalente a R$ 140,34 em dezembro de 2024), para automóveis adquiridos em anos anteriores;
  • Motocicletas de até 170 cilindradas (o limite anterior era de 125 cilindradas);
  • Até 2027, para Veículos movidos exclusivamente a hidrogênio; e
  • Até 2027 para Ônibus, micro-ônibus e caminhões movidos exclusivamente a gás natural, incluindo biometano.
  • Aplicação de multa de 70% do valor do imposto devido, quando exigido por notificação fiscal, nos casos em que a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações de responsabilidade do sujeito passivo;
  • Ficam cancelados os créditos tributários relativos ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, vedada a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados.

Insegurança jurídica para empresas com trabalhadores expostos ao ruído

Entendimento da Receita Federal tem gerado autuações por não recolhimento adequado do Adicional ao RAT.

A intensificação da fiscalização por parte da Receita Federal tem resultado em crescentes autuações de empresas pelo não recolhimento adequado do Adicional ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT).

Essa exigência legal afeta diretamente organizações cujos trabalhadores estão expostos a condições especiais que podem comprometer a saúde, especialmente no que concerne ao agente nocivo “ruído”, em caráter permanente. Dependendo da atividade exercida e do tempo de trabalho necessário para a concessão da aposentadoria especial – 15, 20 ou 25 anos – o Adicional ao RAT pode variar em 12%, 9% ou 6%, respectivamente.

O principal desafio enfrentado pelas empresas não se limita à proteção da saúde dos trabalhadores, mas também engloba a minimização de custos tributários e a prevenção de passivos fiscais. No contexto específico do ruído, o limite de tolerância estabelecido é um fator crucial. Quando os níveis de exposição ultrapassam 85 decibéis, independentemente do uso de EPIs, tanto a jurisprudência quanto a Receita Federal entendem que o recolhimento do adicional é devido.

O fundamento para essa exigência baseia-se, equivocadamente, no precedente estabelecido pelo STF no Tema 555 que, em repercussão geral, firmou entendimento de que o uso de EPIs, embora reduza a intensidade do ruído, não elimina completamente os riscos à saúde em ambientes com níveis elevados de ruído, o que ensejou a edição do Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2019, o qual consolidou a exigência do recolhimento do Adicional ao RAT, mesmo quando a empresa fornece proteção adequada, desde que os níveis legais sejam excedidos.

Contudo, a aplicação extensiva do entendimento do Tema 555/STF para justificar a cobrança do Adicional ao RAT mostra-se inadequada. O julgamento do STF não abordou diretamente a legalidade ou a exigibilidade do tributo. Ao decidir sobre o direito à aposentadoria especial, o STF limitou-se a discutir a efetiva exposição do trabalhador ao ruído e os impactos sobre a saúde, sem declarar a inconstitucionalidade das normas tributárias vigentes relativas ao custeio do benefício, como o recolhimento do Adicional ao RAT.

Por isso, utilizar o Tema 555/STF como fundamento para exigir o Adicional ao RAT extrapola o escopo da decisão, violando a legalidade tributária prevista no art. 150, I, da CF, que estabelece que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça. A imposição de obrigações tributárias adicionais sem respaldo legislativo específico compromete a segurança jurídica das empresas e contraria a vedação constitucional à criação de tributos sem previsão legal expressa.

Caso se considere exclusivamente a legislação aplicável, na ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e comprovada a eficácia dos EPIs ou EPCs fornecidos aos empregados – cumprindo integralmente as normas de saúde e segurança do trabalho – poder-se-ia inferir que o contribuinte não estaria sujeito à incidência do Adicional ao RAT, por inteligência do art. 232, § 2º, da Instrução Normativa RFB 2.110/2022, que dispensa o recolhimento adicional quando comprovada a neutralização do agente nocivo.

Todavia, o entendimento da Receita, manifestado pelo ADI 2/2019, não só indica como tem, nos últimos meses, comprovado um elevado risco de autuação de empresas pelo não recolhimento do Adicional ao RAT nos últimos cinco anos. O Carf, apesar de possuir decisões isoladas favoráveis aos contribuintes, corrobora a interpretação da Receita Federal.

No Judiciário, apesar de existirem argumentos para contestar a cobrança, tais como a ausência de julgamento sob a perspectiva tributária e inexistência de declaração de inconstitucionalidade da dispensa prevista na legislação, têm sido proferidas decisões desfavoráveis, validando a exigência do adicional quando constatada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais. Nessas decisões, a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança não tem sido acolhida.

Assim, as empresas enfrentam desafios significativos na mitigação do agente nocivo “ruído” e na interpretação das obrigações tributárias correlatas ao Adicional ao RAT. Embora a jurisprudência atual e o entendimento da Receita indiquem a exigibilidade do adicional mesmo com a adoção de medidas de proteção, há fundamentos jurídicos para contestar essa cobrança, especialmente no que tange ao princípio da legalidade tributária.

Convém pontuar, ainda, que inexiste decisão vinculante de Tribunais Superiores acerca da perspectiva tributário-previdenciária em relação tema. Inclusive, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI), em evento realizado na Fiesc, noticiou a pretensão de ajuizar Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para provocar o STF sobre o tema.

Ademais, o Tema Repetitivo 1.083/STJ, por seu turno, enfatiza a necessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição para caracterizar a atividade especial, o que pode ser utilizado como argumento pró-contribuintes.

Cumpre ressaltar que a comprovação da neutralização dos riscos à saúde dos trabalhadores por meio de EPIs e EPCs eficazes é fundamental para reduzir riscos fiscais e fortalecer a posição das empresas em eventuais litígios administrativos ou judiciais, por intermédio da apresentação de laudos técnicos, tais como LTCAT, LRA-HO, PPRA e PCMSO.

Por isso, recomenda-se uma análise criteriosa e individualizada de cada caso, visando à adoção de estratégias jurídicas adequadas à defesa dos contribuintes.

Artigo publicado originalmente no JOTA.

Mercado de carbono regulado é instituído no Brasil

Em 12 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei Federal nº 15.042/2024, a qual institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”), marcando um importante avanço na regulamentação do mercado regulado de carbono no país.

O SBCE será aplicável às atividades, às fontes e às instalações localizadas em território nacional que emitam ou possam emitir Gases de Efeito Estufa (“GEE”). Operadores responsáveis por instalações e fontes que emitam acima de 10.000 tCO2eq/ano deverão elaborar um plano de monitoramento e submeter ao órgão gestor do SBCE um relato de emissões e remoções de GEE. Por outro lado, operadores de fontes que emitam acima de 25.000 tCO2eq/ano, para além das obrigações acima mencionadas, também deverão compensar as suas emissões referentes ao período de compromisso a ser estabelecido pelo órgão gestor e enviar o relatório de conciliação periódica das obrigações.

Não foi submetida às regras desse sistema a produção primária agropecuária, tampouco os bens, as benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados.

Em síntese, o SBCE adotou uma abordagem econômica denominada de “cap and trade”. O órgão gestor do SBCE distribuirá Cotas Brasileiras de Emissões (“CBEs”) aos operadores regulados, de forma gratuita ou onerosa, determinando o limite máximo de emissões para aquele setor (cap). Operadores que reduzirem as suas emissões abaixo da quantidade de CBEs distribuídas, poderão comercializar o excedente. Já os operadores que porventura emitirem GEEs acima da quantidade de CBEs recebidas, deverão compensar as suas emissões, seja com CBEs adquiridas no mercado ou com Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) (trade).

Ambos os ativos – CBE e CRVE – são ativos fungíveis, transacionáveis, representativos da efetiva redução de emissões ou remoções de GEE de 1 tCO2eq. A diferença entre os dois está na origem: as CBEs serão outorgadas pelo órgão gestor; enquanto os CRVEs representam créditos gerados em projetos devidamente registrados no SBCE e que seguiram a sua metodologia (ainda a ser regulamentada).

Tais ativos, quando negociados no mercado financeiro de capitais, serão considerados valores mobiliários, sujeitos à Lei da Comissão de Valores Mobiliários (Lei Federal nº 6.385/1976).

Neste sentido, a CVM acaba de editar a Resolução CVM n. 223, de 16 de dezembro de 2024, que aprova a Orientação Técnica OCPC 10 – Créditos de Carbono, Permissões de Emissões (allowances) e Créditos de Descarbonização (CBIO), com os requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação de créditos de carbono, permissões de emissão e créditos de descarbonização (CBIOs), bem como disposição sobre os passivos associados, sejam eles decorrentes de obrigações legais ou não formalizadas, conforme definido no CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

A cada período de compromisso, o Plano Nacional de Alocação estabelecerá, entre outros aspectos, o limite máximo de emissões, a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores e a forma de alocação (se gratuita ou onerosa).

A rastreabilidade dos ativos será realizada por meio do Registro Central do SBCE, uma plataforma digital que (i) receberá e consolidará as informações sobre emissões e remoções de GEE; (ii) assegurará a contabilidade precisa de concessão, aquisição, detenção, transferência e cancelamento dos ativos; e (iii) rastreará as transações nacionais sobre os ativos nacionais e as transferências internacionais de resultados de mitigação.

Os ganhos obtidos da alienação dos ativos do SBCE serão tributados pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de acordo com as regras aplicáveis (i) ao regime em que se enquadra o contribuinte, nos casos dos desenvolvedores que inicialmente emitiram tais ativos; (ii) aos ganhos líquidos, quando auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado; e (iii) aos ganhos de capital, nas demais situações. As disposições também são aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) no caso de pessoa jurídica com apuração no lucro real, presumido ou arbitrado.

As receitas decorrentes das alienações de ativos não sofrem a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/Pasep”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”).

O SBCE será implementado em 5 (cinco) fases, quais sejam:

 

Fase I: período de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, para a edição da regulamentação da lei, contado da entrada em vigor;

Fase II: período de 1 (um) ano para operacionalização dos instrumentos de relato de emissões;

Fase III: período de 2 (dois anos), no qual os operadores estão sujeitos somente ao dever de submissão do plano de monitoramento e apresentação do relatório de emissões e remoções de GEE;

Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE; e

Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim de vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.

Clique aqui e confira o teaser.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa e Tributário do GSGA.

Apostar em bets no computador da empresa dá demissão por justa causa; veja cuidados

De identificar o acesso a sites de apostas até monitorar dados por geolocalizador, a tecnologia tem ajudado a resolver questões trabalhistas na Justiça.

Cada vez mais a Justiça do Trabalho vem usando a tecnologia para decidir as disputas entre empregados  e empregadores. Dois desses exemplos ocorreram recentemente, com a manutenção de demissões por justa causa por acesso a sites de aposta durante o horário de trabalho e com a condenação de um trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé por falsas alegações de horas extras contra o empregador – a fraude foi comprovada pelo geolocalizador de celular.

O avanço das apostas virtuais foi tamanho que acabou chegando ao Judiciário, junto com as demissões por justa causa. E a tendência, segundo especialistas, é que continue crescendo, uma vez que o setor de bets já movimentou algo em torno de R$ 97 bilhões só em 2023 e pode chegar a R$ 130 bilhões neste ano, 34% a mais, como mostrou um levantamento da Strateg&, da PwC.

O vício por jogo de azar chegou aos tribunais com o caso de um trabalhador que acessava sites de apostas, sem permissão, pelo computador da empresa. A 6ª Vara do Trabalho de São Paulo acabou mantendo a demissão, pelas evidências, em sentença proferida em setembro.

Em outro caso, o Judiciário paulista condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça por falsas alegações contra o empregador, pedindo horas extras. Porém, o geolocalizador do celular mostrou que o homem não tinha exercido suas funções por mais horas, pois não estava na empresa após os horários de término de expediente.

O juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explicou que recorreu ao apoio técnico diante da controvérsia das alegações entre as partes. Por isso, pediu às operadoras de celular que fornecessem informações para comparação entre os horários de saída anotados no cartão de ponto e dados e a geolocalização do celular, que mostrou que o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento.

O juiz não só negou as horas extras como condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa por mentir em juízo e ainda 9,99% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

O que dizem os especialistas

A advogada Beatriz Tilkian, sócia da área de Direito Trabalhista do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, explica que o fornecimento de equipamentos pelo empregador o autoriza a realizar a fiscalização do modo como está sendo utilizado.

Além disso, por obrigações decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), o empregador também pode criar políticas que limitem acessos a sites ou aplicativos considerados impróprios por algum motivo.

“O desvio de uso de equipamentos fornecidos pelo empregador pode causar penalidades, como advertências, ou até mesmo justa causa, em casos mais graves”, explica.

Diferenças no remoto e no presencial

O fato de o trabalho ser remoto ou presencial não altera a prerrogativa de fiscalização do uso de equipamentos fornecidos pelo empregador. Mas é recomendado que o empregador deixe bem claro para o empregado, ou expresso em suas políticas e regulamentos internos, que haverá fiscalização, seja remoto ou presencial, bem como dizer quais serão as penalidades aplicáveis.

Os especialistas frisam que a relação de emprego se caracteriza como uma relação de subordinação, em que o empregado recebe ordens do empregador. Durante o horário de trabalho, deve executar as tarefas que lhe são passadas, utilizando adequadamente os equipamentos fornecidos, com atenção especial às políticas e regulamentos internos. “Cabe ao empregador estabelecer regras de uso e penalidades bem definidas. Além disso, a CLT autoriza a dispensa por justa causa quando comprovada a prática constante de acesso a sites considerados proibidos pela empresa”, disse Beatriz.

De acordo com o advogado Sérgio Pelcerman, sócio da área trabalhista de Almeida Prado & Hoffmann, o trabalhador precisa estar ciente de que o acesso deve seguir regras de compliance, LGPD, sendo que, a transmissão indevida de dados, informações ou documentações gera responsabilidade civil objetiva, passível de apuração sob o âmbito criminal, cível e até mesmo levar ao desligamento por justo motivo. “Além da LGPD, as empresas podem estabelecer critérios para proibição de acesso a sites fora do limite laboral, como as bets”, afirma.

Segundo Pelcerman, não há diferença nas regras para o trabalho presencial, híbrido ou remoto, porque em todos os casos é passível de fiscalização de jornada e acessos. “As regras para o trabalho remoto e híbrido estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial na Lei nº 14.442/2022, que alterou a CLT para dispor sobre o trabalho remoto, e nas convenções e acordos coletivos de trabalho, que podem estabelecer condições específicas para cada uma das modalidades”, acrescenta.

De acordo com advogada trabalhista Aline Tavares, do Andrade GC Advogados, nem sempre a saída é a demissão diretamente. É possível a aplicação de advertências, suspensões ou, a depender do caso e gravidade, aplicação de justa causa.

Regras claras

Mas, segundo Henrique Mello, sócio do NHM Advogados, para que se chegue a isso é preciso que o empregador estabeleça regras claras e comunicação efetiva para que os empregados saibam quais os tipos de conteúdos são proibidos e quais serão as consideradas inadequadas no ambiente de trabalho. “Cabe à empresa dar a direção correta para que o funcionário saiba o que está previsto na prestação dos serviços e no uso dos equipamentos no ambiente de trabalho”, disse.

“Para aplicação de penalidades, é imprescindível a comprovação de violação clara das políticas da empresa e que o empregado foi previamente orientado sobre o uso indevido dos equipamentos”, afirma Fernando Zarif, sócio do Zarif Advogados

E quando o equipamento não é fornecido pela empresa?

Se o equipamento não for concedido pela empresa, os especialistas dizem que, em tese, eles não deveriam ser monitorados, pois não se caracterizaria como instrumentos de trabalho. Exceto se a empresa estabelecer algum tipo de política regulamentando o uso durante o horário de trabalho. Mas é claro que sistemas como mensagens de WhatsApp podem ser usada pelo empregado para comprovar trabalho.

“O monitoramento sempre precisa ser feito dentro dos limites da lei. O direito à privacidade e intimidade do empregado deve ser respeitado”, acrescenta Zarif.

Tecnologia e a Justiça

A Justiça do Trabalho começou, em 2020, uma ação institucional de formação e especialização de magistrados e servidores na produção de provas por meios digitais. A iniciativa, chamada Programa Provas Digitais, usa informações tecnológicas para auxiliar magistrados e magistradas na instrução processual, especialmente na produção de provas para aspectos controvertidos. O objetivo é proporcionar maior agilidade à tramitação processual e facilidade para a busca da verdade dos fatos, de acordo com informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Cooperação entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) promoveu diversas ações de capacitação sobre o tema. Já são mais de 660 profissionais da magistratura, servidores e servidoras com conhecimentos adquiridos por meio de webinários e de cursos específicos sobre o uso de cada uma das ferramentas.

Mas, afinal, o que são provas digitais?

Elas fazem parte de um novo contexto que surge na sociedade da informação, onde há uma produção constante de dados por parte dos dispositivos informáticos utilizados – a chamada big data. “Novas formas de condução da cultura da sociedade vêm com as novas tecnologias, e o Direito vem para regular isso”, afirma em nota Fabrício Rabelo Patury, promotor de justiça do Ministério Público da Bahia, um dos maiores especialistas no tema no país e um dos instrutores envolvidos no projeto. Como consequência, segundo Patury, é necessário adequar os meios de instrução também às novas ferramentas e informações disponíveis.

Em outras palavras, essa cultura de interação permanente com recursos tecnológicos produz inúmeros registros digitais, o que torna necessário repensar o modelo tradicional de produção de provas, baseado, principalmente, na oitiva de testemunhas. Dessa forma, a utilização de registros digitais para a demonstração de fatos é quase uma necessidade nos dias de hoje. “As provas digitais nascem para dar maior eficiência probatória ao processo, por atenderem a uma nova sociedade, digital e interconectada. Se todas as nossas condutas são realizadas em uma seara cibernética, é lá que vamos coletar os registros necessários para fazer prova dessa mesma conduta”, explica o especialista.

 

Por: Anna França.

Fonte: InfoMoney.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.1.1 Lei nº 15.040, de 09 de dezembro de 2024, que estabelece regras para contratos de seguro privado e altera o Código Civil e o Decreto-Lei que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros. A legislação cria o Marco Legal dos Seguros. Anteriormente, não havia uma legislação que tratasse do tema de forma específica e toda a regulação era feita por normas da autoridade reguladora, a Susep (Superintendência de Seguros Privados). Desse modo, há um modelo dual, com a legislação somada à atuação da autoridade reguladora do setor. Entre as mudanças estão a proibição da extinção unilateral pela seguradora, a redução conjunta do risco e do valor proporcional do prêmio e a fixação de prazos e fatos específicos sobre a prescrição.

1.1.2 Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), dividindo o mercado em setores regulado e voluntário. Prevê ainda a criação de um órgão gestor responsável pela normatização e aplicação de sanções no setor regulado. A lei permite que as emissões de gases poluentes se revertam em ativos financeiros negociáveis.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 11/12, a Primeira Seção finalizou o julgamento do seguinte caso:

2.1.1 REsp 2091202, REsp 2091203, REsp 2091204 e REsp 2091205 – Tema 1223 – Discute a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.

O relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a principal dúvida discutida no voto foi se o PIS e Cofins deveriam ou não ser incluídos na base de cálculo do ICMS, dado que essas contribuições são calculadas sobre o faturamento ou receita das empresas. O Ministro observou que, em decisões anteriores, tanto o STF quanto o STJ já se manifestaram sobre a possibilidade de repasse econômico dessas contribuições aos consumidores, especialmente em relação a serviços como telecomunicações e energia elétrica. Nessas situações, o entendimento consolidado foi de que o PIS e a  Cofins podem ser considerados como custos repassados ao consumidor, não incidindo diretamente sobre o preço final, mas sendo incluídos no cálculo do ICMS.

Além disso, o voto enfatizou a importância da segurança jurídica e da necessidade de clareza na legislação tributária. O Ministro argumentou que, se o legislador quisesse excluir o PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS, teria criado um dispositivo legal específico para isso. Como não houve alteração legislativa nesse sentido, a inclusão dessas contribuições na base de cálculo do ICMS foi considerada legal, desde que houvesse o repasse econômico ao consumidor.

O Ministro também mencionou a jurisprudência do STJ, que tem se posicionado favoravelmente à manutenção da inclusão do PIS e da  Cofins na base de cálculo do ICMS e propôs a fixação de uma tese vinculante que ratificasse esse entendimento. Finalmente, concluiu que a decisão do STF no Tema 69 não se aplicava ao caso concreto, e, portanto, votou pela negativa de provimento ao recurso especial.

Tese fixada:A inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”

2.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) convocou o Des. Carlos Cini Marchionatti, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), para compor temporariamente a Segunda Seção e a Terceira Turma, colegiados especializados em direito privado. Sua entrada temporária na Corte acontece após a transferência do Min. Marco Aurélio Bellizze para a Primeira Seção e Segunda Turma.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado aprovou no dia 10/12, terça-feira, o Projeto de Lei nº 3.671/24, que regulamenta o uso da inteligência artificial no Brasil. A proposta estabelece regras para a implementação e monitoramento da tecnologia, com foco na proteção de dados, transparência e responsabilidade, garantindo que os sistemas de IA sejam desenvolvidos e aplicados de forma ética e segura. O texto agora será encaminhado à Câmara dos Deputados para análise e possíveis modificações. Caso aprovada, a legislação pode oferecer um marco regulatório para o uso da IA em diversos setores da sociedade, incluindo saúde, segurança pública e comércio.

3.2 A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado aprovou na quarta-feira, dia 11/12, quarta-feira, o Projeto de Lei nº 4.018/24, que propõe incentivo tributário a instituições privadas de pesquisa. O objetivo da proposta é fomentar o desenvolvimento de atividades de pesquisa científica e tecnológica no Brasil, oferecendo benefícios fiscais para as empresas que investirem em projetos de pesquisa e inovação. A proposta será analisada pelas comissões de Educação, Cultura e Esporte; e de Constituição, Justiça e Cidadania, em caráter conclusivo.

3.3 A Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, dia 12/12, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 159/22, que prevê a eliminação da cobrança de roaming entre os países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Bolívia). A proposta, apresentada pela Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, visa a implementação de um acordo assinado em 2019, que extingue os encargos de roaming internacional para usuários finais de telefonia móvel nos países do bloco. Com a medida, os usuários que viajarem dentro do Mercosul serão tarifados conforme o plano contratado no país de origem, sem custos adicionais. O projeto segue agora para análise do Senado.

3.4 O Senado aprovou na quinta-feira, dia 12/12, o Acordo entre o Governo Brasileiro e a Corte Permanente de Arbitragem, que estabelece o Brasil como uma das sedes dessa entidade. O acordo visa consolidar o país como um centro internacional de arbitragem, fortalecendo sua infraestrutura jurídica e ampliando a confiança de investidores e empresas na resolução de disputas internacionais. Com a aprovação do Senado, o projeto segue para promulgação.

3.5 O Plenário do Senado aprovou na quinta-feira, dia 12/12, o Projeto de Lei nº 1123/24, que autoriza a exploração de energia no mar, com incentivos para a produção de gás e carvão. A proposta visa fomentar o desenvolvimento energético no Brasil e diversificar a matriz energética nacional. O projeto, que ainda passará por revisão na Câmara dos Deputados, poderá ter grande impacto nas políticas energéticas e ambientais do país, ampliando o uso de recursos naturais e a geração de empregos. O texto será agora encaminhado à Câmara dos Deputados para análise e votação.

3.6 O Senado Federal concluiu na quinta-feira, dia 12/12, a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, com a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024. O texto aprovado agora retorna à Câmara dos Deputados com novas alterações, incluindo a redução de tributos sobre itens como a conta de água e a inclusão de mais produtos na cesta básica, como a erva-mate, amplamente consumida na Região Sul e no Mato Grosso do Sul. O relator do projeto, também acatou emendas que incluíram serviços funerários na tributação diferenciada e ajustes nas compras governamentais.

O PLP 68/2024 traz mudanças significativas na forma de tributação sobre bens e serviços, além de criar um sistema de cashback para devolução de tributos a famílias de baixa renda. Entre os itens que terão tributos reduzidos estão fraldas, biscoitos e bolachas e serviços artísticos. A reforma também aborda a isenção de tributos para uma lista de medicamentos, que será definida por lei complementar futura, e prevê a desoneração de itens como a cesta básica nacional de alimentos.

Uma das decisões mais polêmicas foi a exclusão de armas e munições do Imposto Seletivo (IS), o que gerou intensos debates no Plenário. A reforma ainda prevê a implementação de um Comitê Gestor temporário até 2025, para auxiliar na implementação do novo sistema tributário, com a expectativa de que ele entre em vigor totalmente em 2033.

A proposta agora aguarda nova análise na Câmara dos Deputados

3.7 O Senado Federal aprovou na quinta-feira, dia 12/12, a indicação de Marcello Terto e Silva para assumir o cargo de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Além disso, o Senado também aprovou a indicação de Ulisses Rabaneda dos Santos para o cargo no CNJ. As aprovações ocorreram após a análise dos currículos e sabatinas pelos senadores. Agora, ambas as indicações seguem para sanção presidencial, para que os indicados possam tomar posse e iniciar suas funções no CNJ.