Não incidência de contribuições previdenciárias e IRRF sobre o ressarcimento de despesas do teletrabalho

Em 27/12/2022, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 63/2022, esclarecendo que os valores pagos pelas empresas aos empregados, para ressarcimento de despesas com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Em síntese, a RFB reconheceu que esse ressarcimento aos empregados possui natureza de um ganho eventual, com caráter indenizatório, que não se destina a retribuir o trabalho.

A Receita Federal também manifestou o entendimento de que os valores pagos para ressarcimento de despesas com internet e consumo de energia elétrica, sendo necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser considerados despesas operacionais, sendo, portanto, dedutíveis na determinação do lucro real, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Contudo, segundo o fisco, para fins de não incidência e para que sejam considerados despesas dedutíveis, deverá o contribuinte comprovar, mediante “documentação hábil e idônea”, que os valores foram efetivamente desembolsados pelo empregado, e que está caracterizada a “necessidade, usualidade e normalidade das verbas”.

O entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta vincula o fisco e é aplicável a todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida.

 

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